Processo nº 0000679-47.2016.8.18.0071
ID: 331272990
Tribunal: TJPI
Órgão: Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000679-47.2016.8.18.0071
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000679-47.2016.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA, já devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do delito de injúria racial, crime tipificado no artigo 140, §3°, do Código Penal, cuja vítima é ANTONIO IZIDIO DO NASCIMENTO. Relata a denúncia que a ré teria ofendido a vítima utilizando-se de expressões depreciativas relacionadas à raça, cor ou etnia, visando humilhar ou menosprezar sua dignidade e honra subjetiva. Denúncia recebida em 15 de agosto de 2019 (id 28186978, fls. 67). Devidamente citado a ré apresentou resposta à acusação (id 28186978, fl.84/87). Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas. A ré, devidamente intimada, não compareceu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da ação penal para condenar a ré nas reprimendas do artigo 140, §3°, do Código Penal. Em sede de alegações finais, a defesa da acusada pleiteou pela absolvição em razão da insuficiência probatória. É o relatório. Passo a fundamentar. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito rememoro que o presente julgamento se dá sob as diretrizes do Protocolo de Julgamento em Perspectiva Racial Preliminarmente, constata-se que a instrução processual transcorreu normalmente, sem vícios procedimentais, de maneira que foram respeitados os princípios constitucionais, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. Assim, passa-se à análise do mérito. Apresentada a hipótese fática pelo Ministério Público com a análise dos fatos que reforçam sua tese e tendo a defesa se irresignado diante do arguido pelo parquet, cabe ao juízo a escolha da tese a ser acolhida no momento de proferir a sentença. A fim de evitar subjetivismo e decisionismo, tem-se utilizado de standards probatórios no momento das decisões, possibilitando que elas sejam tomadas de modo objetivo, racional e que sejam intersubjetivamente controláveis. Adotar-se-á como standard probatório necessário para a condenação dos acusados o prescrito pelo processualista Gustavo Badaró. Segundo o autor paulista, o standard de prova no processo penal, para que haja uma condenação deve ser: a) há elementos de prova que confirmam, com elevadíssima probabilidade, todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação; e, b) não há elementos de prova que tornem possível ter ocorrido fato diverso de qualquer proposição fática que integre a imputação. É necessário desde já deixar claras as premissas que serão adotadas neste julgamento. De início, há apenas uma hipótese a ser verificada, que é a acusatória. De outra banda, embora a imputação penal seja o único objeto do processo a ser verificado, é composta de afirmações fáticas que precisam ser provadas individual e unitariamente. Será analisada inicialmente a materialidade e posteriormente a autoria do crime imputado aos acusados. Gustavo Badaró em sua Obra epistemologia judiciária e prova penal estabelece um iter a ser seguido pelo juiz a fim de proferir decisões racionais. Segundo o autor paulista: “a inferência probatória é composta por três elementos: a prova, a regra de inferência e a hipótese. O grau de apoio indutivo ou grau de justificação epistêmica da hipótese dependerá dos outros elementos. Ou seja, os argumentos de justificação são: a prova existente; e a regra de inferência representada por uma lei científica ou máxima de experiência, utilizada para ligar a prova à hipótese (..) os elementos de prova resultantes do experimento probatório podem ser analisados de acordo com quatro fatores: qualidade, quantidade, diversidade e completude” As provas produzidas nesta ação penal serão analisadas com base em quatro critérios: qualidade, quantidade, diversidade e completude. A regra de inferência será analisada com base no seu fundamento e na probabilidade de ocorrência. O delito imputado à acusada é o de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal. Para sua configuração, exige-se a presença de dois elementos essenciais: a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém e o dolo específico de injuriar, ou seja, a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, com a conotação discriminatória exigida pelo tipo penal. Dessa forma, comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A natureza da injúria, como crime contra a honra, frequentemente se manifesta na oralidade, tornando a prova testemunhal um elemento crucial. Contudo, essa prova, para ser apta a sustentar uma condenação, deve ser perfeitamente harmônica, consistente e, acima de tudo, convincente quanto à ocorrência dos fatos e à autoria delitiva. Em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidas os seguintes depoimentos. A vítima, Antônio Izidio do Nascimento, declarou em juízo que soube que contaram para a ré que ele andava xingando ela. E que esta chamou ele de “negro, moleque, vagabundo”. Declarou que se considera negro. E que as palavras foram proferidas em frente a esposa e os filhos da vítima. A informante, Maria Aline Alves da Silva, declarou em juízo que estava jantando com o marido, ora vítima, e os filhos, quando a ré chegou proferindo xingamentos (negro, moleque, vagabundo) em face de Antônio Izidio do Nascimento. A testemunha, Sra. Antônia Carneiro da Cruz, declarou em juízo que não presenciou os fatos. A questão fundamental a ser dirimida cinge-se à aferição da suficiência do conjunto probatório para a prolação de um decreto condenatório. No caso em análise, restou demonstrado que a acusada dirigiu à vítima as expressões “negro, moleque, vagabundo” em contexto de ofensa pessoal e pública, na presença de sua esposa e filhos, com o claro intuito de atingir sua dignidade. A vítima se autodeclarou negra, e o uso do termo “negro”, quando proferido em tom pejorativo e acompanhado de outros xingamentos como “moleque” e “vagabundo”, evidencia a motivação discriminatória da ofensa. Embora “negro” seja uma designação racial legítima, sua utilização em contexto depreciativo, associada a insultos que sugerem inferioridade ou marginalização, configura o dolo específico exigido para o crime de injúria racial, nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal. Tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais, segundo a qual a utilização de expressões de cunho racial em situações de menosprezo à honra ou decoro da vítima, ainda que de forma indireta ou associada a outras ofensas, é suficiente para caracterizar o delito. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado à ré. (STJ - AREsp: 00000000000002842076, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/06/2025). Vale destacar que a credibilidade dos testemunhos da vítima e de sua esposa é elevada, pois seus relatos foram consistentes em juízo e na fase policial, e encontram respaldo nas circunstâncias que se seguiram aos fatos, como a discussão presenciada pela testemunha Antônia Carneiro. "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. RECURSODESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença quecondenou a ré por injúria racial, nos termos do artigo 140, § 3º, do Código Penal, à penade 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. A defesa visa à absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código deProcesso Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste emdeterminar se a prática de injúria racial é comprovada e se a condenação deve ser mantida.III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas porboletim de ocorrência, relatório final e depoimentos. A palavra da vítima, corroborada portestemunhas, foi considerada suficiente para embasar a condenação. 4. A injúria racial éimprescritível, conforme entendimento do STF, sendo espécie do gênero racismo. Anegativa de autoria pela ré foi considerada isolada e contraditória. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A injúria racial é imprescritível e constituiespécie do gênero racismo. 2. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, temespecial relevância probatória em crimes contra a honra. Legislação Citada: CF/1988,art. 5º, XLII; CP, art. 140, § 3º; PCP, art. 386, V e VII; Lei nº 9.099/95, art. 89.Jurisprudência Citada: STF, HC nº 154248, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j.28.10.2021; STJ, AgRG no HC nº 946.218/RJ, Rel. Min. Madiela Teixeira, Quinta Turma,j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1193717 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,j. 27.02.2018. " (TJSP; Apelação Criminal 1500504-64.2019.8.26.0066; Relator(a): Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ªVara Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) A palavra da vítima, em crimes que envolvem a honra, possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, especialmente como apontado no Protocolo de Julgamento de Perspectiva Racial. "APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. Sentença condenatória por infração ao artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989. Recurso de ambas as partes. Preliminarmente, conhecimento do recurso, a despeito da ausência de preparo, por se tratar de ação penal incondicionada. Entretanto, manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária, por ausência de provas da hipossuficiência. Dever de pagamento das custas processuais após a condenação definitiva. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Ré que teria dito "tinha que ser macaco", ao ser negada sua passagem para área hospitalar restrita onde seu marido ingressava. Vítima e testemunha presencial desinteressada que discorrem de forma coesa sobre a injúria proferida pela ré em razão da cor de pele da vítima. Negativa da ré desamparada de qualquer elemento de prova. Alegada ausência de dolo, em razão de suposta alteração de ânimo, que não isenta a ré de responsabilidade pela expressão verbal de seu preconceito.Irresignação da acusação e da defesa para capitulação do crime nos termos do art. 140, §3º, do CP, antes do advento da Lei nº 14.532/2023, uma vez que publicada posteriormente aos fatos. Acolhimento. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal, sem acréscimos nas fases seguintes. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Sentença reformada em parte. Recurso da acusação provido e recurso da defesa parcialmente provido" (TJSP; Apelação Criminal 1503142-09.2022.8.26.0602; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). "APELAÇÃO. Injúria racial e ameaça. Recurso defensivo: Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelo farto material probatório acostado aos autos.Especial relevância da palavra da vítima a que, ademais, foi corroborada pelo relato dos policiais. Dolo evidenciado. Presente o animus injuriandi com relação à raça e cor do ofendido. Natureza formado crime de ameaça. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Criminal 1500315-50.2023.8.26.0453; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 05/08/2024). Uma ressalva é necessária em face de toda a busca de se amenizar a conduta e seus efeitos. Para tanto rememoro o seguinte trecho do Protocolo de Julgamento em Perspectiva Racial, publicado pelo CNJ em 22/11/2024, que afirma: “Pode-se dizer que o padrão de desigualdade no acesso à justiça para as vítimas de crimes raciais no Brasil possui íntima correlação com a prevalência da aplicação de um padrão probatório extremamente elevado e difícil de ser alcançado na apuração desses delitos. Espera-se que a pessoa acusada da prática do ato discriminatório confesse expressamente que sua conduta foi motivada pela intenção de discriminar com base na raça para que se considere caracterizado o dolo e há, ademais, uma tendência à minimização da gravidade de condutas racistas. A mudança dessa cultura institucional produtora de iniquidades raciais no acesso à justiça exige da magistratura brasileira uma compreensão profunda do fenômeno do racismo. Há que se considerar que o “racismo à brasileira” que como todo racismo, possui suas especificidades históricas e sociais, particularizando-se pelo valor político central que confere ao fenômeno da miscigenação na definição do ethos social e na formação da identidade nacional é um racismo que se caracteriza por ser envergonhado de si mesmo, que não se assume enquanto tal. (...) Portanto, é fundamental que quando da instrução de crimes raciais, alegações no sentido de que as ofensas racistas não passaram de uma “brincadeira” não sejam consideradas para descaracterizar a ocorrência do crime de racismo. Não é possível admitir feição recreativa à perspectiva desumanizadora do racismo.” Nesse sentido foi o voto do Ministro Fachin no âmbito do HC nº 154.248/DF: A injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais ao alcançar destinatário específico, o indivíduo racializado, o que não seria possível sem seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça. Aqui se afasta o argumento de que o racismo se dirige contra grupo social enquanto que a injúria afeta o indivíduo singularmente. A distinção é uma operação impossível, apenas se concebe um sujeito como vítima da injúria racial se ele se amoldar aos estereótipos e estigmas forjados contra o grupo ao qual pertence. Desse modo, verifica-se que o standard probatório necessário para a condenação da acusada foi atingido, de maneira que inexiste causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu na medida em que sua conduta é típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda e reprovabilidade do Estado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA pela prática do delito previsto no art. 140, §3°, do Código Penal Verificando as condições do réu e do crime, passo à dosimetria da pena, atendendo ao que determina o art. 68 do Código Penal e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Não há previsão legal da quantidade de pena que deve ser acrescida ou reduzida em razão de cada circunstância judicial. Assim, utilizarei da razoabilidade para tais acréscimos e reduções de pena, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), sedimentada, inclusive “tanto na 5ª quanto na 6ª Turmas, apontam a fração de 1/6 (um sexto) como critério adequado para cálculo da pena na 1ª fase de dosimetria da pena, para exasperação de cada uma das circunstâncias judiciais negativas previstas no art. 59 do Código Penal” (HC n. 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01⁄2⁄2019; AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta turma, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019). DOSIMETRIA DA INJÚRIA QUALIFICADA (ART 140, §3º DO CÓDIGO PENAL) A lei atribui ao citado delito pena de reclusão de um a três anos e multa. 1ª FASE CULPABILIDADE: negativa, tendo em vista que a acusada proferiu as ofensas na presença da esposa e dos filhos da vítima (STJ, AREsp 1964508/MS). ANTECEDENTES: a sentenciada não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la. MOTIVOS: são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. CONSEQUÊNCIAS: normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada contribuiu para a prática do crime. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, “O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida a sua utilização para incrementar a pena-base. {…} (STJ, HC 541.177/AC).” Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE Não há circunstância agravante. Não há circunstância atenuante. Fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE Não existe causa de aumento. Não existe causa de diminuição. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa. Com fulcro no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que se mostra como proporcional dada a natureza do delito e as condições judiciais. A pena de multa será paga ao Fundo Penitenciário Estadual, com juros e correção monetária, em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal. Fixo a pena de multa em 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, qual seja: prestação pecuniária no valor de 2(um) salários mínimos e 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Ademais, é incabível a suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos do art. 77, do CP, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Deixo de fixar indenização em favor da vítima em razão da falta de pedido expresso do órgão ministerial. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que encerrada a instrução criminal, não há nenhum elemento concreto demonstrando que a liberdade do imputado gere riscos para aplicação da lei penal. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado: I- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF). II- Expeça-se guia de recolhimento da multa a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, comunique-se o órgão ministerial com atribuição para que tome as providências que entender cabíveis; III- Comunique-se a Distribuição e ao Instituto de Identificação para fins de cadastro; IV- Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da CF); V- EXPEÇA-SE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 1 de julho de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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