Processo nº 5984884-94.2024.8.09.0158
ID: 304095122
Tribunal: TJGO
Órgão: 5ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5984884-94.2024.8.09.0158
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA
OAB/GO XXXXXX
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
REMESSA NECESSÁRIA N. 5984884-94.2024.8.09.0158
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBE…
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
REMESSA NECESSÁRIA N. 5984884-94.2024.8.09.0158
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
REQUERENTE : MARIA HELENA HORST PORTUGAL
REQUERIDO : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
RECURSO DE APELAÇÃO – MOV. 27.
APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELADO : MARIA HELENA HORST PORTUGAL
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXCLUSÃO DE DIREITO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STF NO TEMA 1324. ADEQUAÇÃO PISO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público à adequação do salário-base de servidora municipal ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com pagamento retroativo das diferenças salariais e reflexos legais, acrescido de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (ii) saber se a Vara da Fazenda Pública Municipal possui competência para processar e julgar a demanda, em comarca desprovida de Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria pelo Tema 1324 da Repercussão Geral no STF; (iv) saber se o Município pode alegar limitações orçamentárias como óbice ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério; e, (v) saber se a servidora possui os requisitos para adequação do Piso do Magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não merece conhecimento, por inadequação da via, conforme o disposto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
4. A competência da Vara da Fazenda Pública se mantém, diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, nos termos da Resolução nº 07/2013 do TJGO e da Súmula 73 do mesmo Tribunal.
5. Inexistindo determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1324 da Repercussão Geral, é inviável o sobrestamento do feito.
6. A limitação orçamentária do ente federativo não constitui fundamento legítimo para descumprimento do dever constitucional e legal de pagamento do piso nacional aos profissionais do magistério público da educação básica, tendo em vista a natureza de direito subjetivo da verba, já reconhecida em precedentes do STF e do STJ.
7. A Lei nº 11.738/2008, considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.167-3/DF, instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público, devendo ser aplicada a todos os professores da educação básica, corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor.
8. Correta a fixação da atualização monetária pela Selic, nos termos da EC nº 113/2021 e da orientação jurisprudencial consolidada no Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, PORÉM, DESPROVIDOS, nos termos do art. 932, IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.
Tese de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais não é conhecido por inadequação da via procedimental. 2. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, a competência para o processamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública. 3. Inexistindo determinação do Supremo Tribunal Federal, a afetação de matéria em repercussão geral (Tema 1324) não implica suspensão automática de processos em curso. 4. A limitação orçamentária do ente público não é fundamento legítimo para o descumprimento do dever de pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV, 37, caput, e 93, IX; ADCT, art. 60, III, e; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 496; LDB, arts. 62 e 67; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011, DJe de 24.08.2011; STJ, Tema 905, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe de 02.03.2018; TJGO, AC nº 5224233-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, 5ª CC, j. 06.02.2023, DJe de 06.02.2023.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (mov. 27) contra sentença (mov. 23) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patricia de Morais Costa Velasco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Piso Nacional da Educação c/c Tutela de Evidência proposta por MARIA HELENA HORST PORTUGAL, ora apelada.
A douta magistrada proferiu sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos exordiais, in litteris:
(…) O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX.
Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º).
Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08).
A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global.
Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano.
Neste sentido a posição do Tribunal de Justiça de Goiás:
(...)
Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.
Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica.
Neste sentido:
(...)
Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC.
Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.
Da aplicabilidade do piso nacional dos professores. A respeito do assunto, o E. Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela inexistência de distinção entre os professores contratados de forma temporária e os demais, visto que o piso visa a valorização do direito à educação, veja-se:
(...)
Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a servidora foi admitido na função de professora no serviço público em 2011, considerando ainda que os últimos 05 (cinco) anos não foi aplicado o piso nacional, bem como a lei em questão é do ano de 2008, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso nos últimos 05 (cinco) anos, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.
Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
A verba deverá ser corrigida com incidência da taxa selic, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021).
Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário. (…). (mov. 23. Grifos no original).
Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 27).
Inicialmente, defendeu a tempestividade do recurso e requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Narra que a apelada ajuizou ação de obrigação de fazer (piso nacional da educação c/c tutela de evidência) em desfavor do apelante, através da qual pleiteia o recebimento do piso salarial vigente. Alega que a Lei 11.783/08 conferiu o piso nacional de remuneração a todos os servidores da rede pública de ensino, mas está recebendo remuneração abaixo do mínimo determinado pela referida lei. Desta forma, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais inferiores ao piso nacional.
No mérito, discorre sobre a incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública Municipal, uma vez que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de causas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, como é o caso dos presentes autos, de modo que deve ser reconhecido o aludido vício.
Adiante, explana no sentido de ter havido a suspensão de feitos, que tramitam sob o mesmo tema, no TRF1, de modo que, nos termos do art. 313, V, do CPC, deve ser obstado a tramitação da presente demanda.
Em seguida, sustenta que embora o STF tenha convalidado a Lei 11.738/08, determinando a adequação de todos os servidores do magistério no âmbito nacional, não se mostra razoável conferir o reajuste buscado pela Autora/Apelada, visto que cada Município possui uma realidade financeira completamente diferente.
Ressalta que o ente Municipal possui autonomia para verificar a pertinência jurídica para aplicação da lei federal dentro da esfera municipal, dada a realidade financeira e administrativa de cada região.
Aduz que, a adequação da remuneração da servidora ao piso nacional do magistério deve ser indeferida, a fim de se evitar um grande colapso para as contas públicas deste Município. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA – DA REPERCUSSÃO GERAL – ADMISSIBILIDADE (TEMA 1324).
Por fim, afirma que, deve ser considerada a repercussão geral no ARE nº 1.502.069/SP; Que em 02/06/2025 foi protocolado pedido de suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão constitucional afetada em repercussão geral; a pendência de julgamento definitivo pelo STF, requer a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1324 o qual está sob a sistemática de Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, relativo ao ARE nº 1.502.069/SP.
Nestes termos, requer, preliminarmente, a cassação da sentença, em virtude da incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar o feito. No mérito, pugna, pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a condenação do apelante à adequação do salário base da parte Apelada ao piso nacional do magistério; bem como o sobrestamento do feito com base no Tema 1324 do STF.
Recurso isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1°, do CPC.
Intimada, a apelada MARIA HELENA HORST PORTUGUAL apresentou contrarrazões (mov. 31) pugnando pelo desprovimento do apelo.
Empós vieram os autos conclusos (mov. 35).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Com supedâneo no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, passo a decidir unipessoalmente.
Conforme relatado, por intermédio da APELAÇÃO CÍVEL interposta no mov.27, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO insurgiu-se contra a sentença prolatada no MOV. 23, por via da qual a Juíza de Direito, julgou procedentes os pedidos aviados na petição inicial.
Em sede recursal, o ente Municipal pugna, preliminarmente, pela cassação da sentença, em virtude da incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar o feito. No mérito, pede, pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a condenação do apelante à adequação do salário base da parte Apelada ao piso nacional do magistério; bem como o sobrestamento do feito com base no Tema 1324 do STF.
1. Admissibilidade da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação.
Nos termos do art. 496 do CPC/15, dessume-se que a Remessa Necessária é cabível, dispensado o preparo por isenção legal, preenchendo assim, os requisitos de admissibilidade e pressupostos atinentes à espécie, razão pela qual dela conheço.
Do mesmo modo, o recurso de apelação interposto pela parte ré no mov. 27, preenche os pressupostos extrínseco e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.
2. Da preliminar.
2.1.Da atribuição do efeito suspensivo
A requerida/apelante pede, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, com base no artigo 1.012 do CPC/15.
Sobre o tema, cediço que o recurso de apelação cível possui, automaticamente, efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, excetuando as hipóteses discriminadas em seu § 1º e outras previstas em lei, in verbis:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
A respeito do efeito suspensivo da apelação cível, nos ensina o doutrinador e processualista Daniel Amorim Assumpção Naves, litteris:
“(…) É comum se afirmar que a apelação, ao menos em regra, tem efeito suspensivo, mas como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. (…) Conforme já afirmado, nem toda a apelação tem efeito suspensivo previsto em lei, mas quando a lei excepcionalmente afasta esse efeito da apelação no caso concreto, será possível ao apelante sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio. Dessa forma, existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo: 1.º critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal feito como regra; e 2.º critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. Juspodivm. Salvador, 2016. Págs. 1.671/1.673).
Consignados esses ensinamentos, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento por inadequação da via eleita.
Segundo o artigo 1.012, §§ 3º e 4°, do CPC/15, o efeito suspensivo deve ser postulado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento na própria minuta recursal como o recorrente optou por fazer.
A propósito, veja-se o aresto desta Corte de Justiça, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM APARTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PESSOA JURÍDICA. ISSQN. LABORATÓRIO. COMPETÊNCIA COBRANÇA TRIBUTO. LOCAL RECOLHIMENTO MATERIAL. PRECEDENTES STJ. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser apresentado de modo apartado da peça recursal e dos autos de origem. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5224233-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 06.02.2023).”
Dessarte, não comporta conhecimento o pedido de efeito suspensivo apresentado nas próprias razões recursais.
2.2. Da alegação de incompetência da Vara da Fazenda Pública Municipal.
Em sede preliminar, o requerido/apelante suscita a incompetência da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o presente recurso, sob o argumento de que, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de causas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, como é o caso dos presentes autos, de modo que deve ser reconhecido o aludido vício.
Nesse ponto, ressalto que, apesar desse tema não ter sido suscitado e analisado em primeira instância, por se tratar de matéria de ordem pública, possível sua análise na esfera recursal.
Contudo, sem razão a alegação do apelante.
No caso, embora absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se a inexistência de Juizado desta natureza na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, ficando assim, a critério da parte autora/apelada, propor na Vara da Fazenda Pública, como ocorreu na espécie.
Nessa linha de raciocínio, a Resolução nº 07/2013, da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, que estabelece que as comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, os feitos de sua competência tramitarão perante a Vara das Fazendas Públicas, observado o procedimento da Lei nº 12.153, de 22/12/2009. Vejamos:
(…) Art. 1º Na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública, observado o procedimento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (…).
Sobre o tema, foi editada a Súmula 73 pelo Órgão Especial desta Casa, que assim preconiza:
“Nos moldes da Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na comarca onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, contudo, a competência para o julgamento dos recursos somente será da Turma Recursal dos Juizados Especiais quando o dirigente do feito tiver aplicado o procedimento da Lei nº 12.153/2009, sendo a competência recursal das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça nos demais casos. (…).
Dessa forma, considerando que na comarca em estudo não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a referida causa deveria ser processada e julgada na Vara das Fazendas Públicas, sob o rito sumário, previsto na Lei nº 12.153/2009.
Assim, deve ser afastada a preliminar suscitada, pois, considerando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santo Antônio do Descoberto.
2.3. Do pedido de suspensão dos autos.
Pugna o requerido/apelante pela suspensão do feito, até que ocorra o julgamento definitivo do tema 1324 do STF.
Afirma que o ARE 1502069 reconheceu a repercussão geral do tema, que diz respeito à aplicação automática dos parâmetros de atualização do piso salarial federal a todos os profissionais da mesma carreira de educação em todo o país, independente de Lei específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado.
Ocorre que, em se tratando de remuneração de servidor de educação básica, o STF já se pronunciou no sentido de que o servidor fará jus à remuneração básica proporcional à carga horária de 40h semanais, no Tema 911/STJ, regulando-se, nesse caso, pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Nesse caso, muito embora tenha sido atribuída repercussão geral no tema 1324, vinculado ao ARE 1502069, o que se verifica é que o próprio Supremo não determinou, tampouco recomendou, a suspensão dos feitos que seriam afetados pela referida matéria.
Desta forma, indefiro a preliminar de suspensão do feito.
3. Do mérito.
3.1. Da realidade financeira do Município.
O Apelante pontua que, embora o STF tenha convalidado a Lei 11.738/08, determinando a adequação de todos os servidores do magistério no âmbito nacional, não se mostra razoável conferir o reajuste buscado pela Apelada, visto que cada Município possui uma realidade financeira completamente diferente.
Nesse ponto, cabe destacar que, ante o caráter salarial da verba almejada pela Autora/Apelada, a ausência de previsão orçamentária para o seu pagamento, ou o eventual impacto na realidade financeira do Município, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar a Administração Pública ao cumprimento do seu dever.
No presente caso, a alegação de ofensa aos limites orçamentários, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem salarial legitimamente assegurada por lei.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS LIMITES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Não obstante a aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação é mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, e alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o que impõe a dispensa da Remessa Necessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. As contrarrazões são inadequadas para o fim de reforma do ato judicial. 3. A suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, apenas é aplicável nos casos de prejudicialidade externa, ou seja, manifestada em outro processo onde a questão prejudicial deva ser objeto de julgamento. Logo, tendo ocorrido o julgamento da demanda apontada como prejudicial, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. 4. A alegação de ofensa aos limites orçamentários, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem salarial legitimamente assegurada por lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5596780-73.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO COLETIVA. NÃO SUSPENSÃO. PISO DO MAGISTÉRIO. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOPONIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de trabalhadores não induz litispendência em relação à ação individual com o mesmo objeto, na forma prevista pelo art. 104 do CDC, não havendo falar em suspensão da ação individual à mingua de requerimento da parte à qual aproveita. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte e do STJ proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. No julgamento da ADI nº 4167, a Corte Suprema assentou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº 11.738/08, de maneira que escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem afastar a sua aplicação. 4. Uma vez desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau em desfavor do recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5129357-93.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, A4ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021. Negritei).
Deste modo, não prospera o argumento do Município Apelante.
3.2. Do Piso Nacional do Magistério.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal n.º 9.394/96) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação, observe:
(…) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (…).
Nesse sentido segue ainda a Lei federal n.º 11.738/08, que instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica:
(…) Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (…).
No caso específico dos autos, vejo que a parte autora/apelante comprovou ser professora efetiva do Município de Santo Antônio do Descoberto – GO, desde 28/09/2011, sendo admitida no cargo por meio de aprovação em concurso público, conforme contracheques em anexo (mov.01).
Assim, possui direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuí precedente em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MONITORA EDUCACIONAL MUNICIPAL. ATIVIDADE EDUCATIVA DIFERENTE DA DE PROFESSOR. NÃO APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SE TENÇA REFORMADA. 1. A Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 11.738/2008, que dispõem sobre a denominada educação básica, não promoveram a equiparação automática do auxiliar de atividades educativas ao cargo de Professor, cujas atribuições são distintas, sendo este último de maior responsabilidade, com efeito, os auxiliares de atividades educativas não têm direito ao piso salarial previsto na Lei n. 11.738/2008, destinado aos profissionais do magistério público da educação básica, por encontrar óbice na Constituição Federal (art. 37, II e XIII), a par da nítida distinção entre as atividades desempenhadas pelos ocupantes de cada carreira. 2. Sentença reformada a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e invertido o ônus sucumbencial, ressalvando-se que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5387392-33.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023)
Ainda, importante ressaltar o que dispõe o artigo 5º da Lei n.º 11.738/08: “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.
Assim, anualmente, no mês de janeiro, o Ministério da Educação (MEC) promove a atualização do piso salarial dos professores, indicando o percentual de atualização a ser aplicado aos profissionais com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais.
Por pertinente, eis a ementa referente ao Tema Repetitivo nº. 911 do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, 'e', do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão 'piso' não poderia ser interpretada como 'remuneração global', mas como 'vencimento básico inicial', não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: 'A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (STJ, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016)
Nosso egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a linha de raciocínio, editou a súmula de nº. 71, cuja transcrição segue, ipsis verbis:
“O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011)”. Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.”
Nesse sentido, conforme acima mencionado, verifico que a requerente/apelada colacionou aos autos documentos que demonstram que ela exerce o cargo de professora, desempenhando as funções de magistério (mov. 01 – arquivos contracheques).
Desta feita, demonstrado nos autos que o requerido não observou o piso nacional ao pagar os vencimentos da autora/apelada, deve ser condenado a fazê-lo, nos moldes como ordenado na sentença de mérito.
3.3. Da Atualização Monetária.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora, de fato, deverão incidir pelo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido pagas cada uma das respectivas parcelas, consoante o RE 870.947, com repercussão geral (Informativo 620 do STJ), e Tema 905 do STJ.
Entretanto, em razão do disposto no art. 3º da EC nº. 113/2021, que estabeleceu a incidência apenas da Selic para fins de correção monetária e juros de mora, não haverá mais a incidência simultânea de novos juros de mora ou de outro índice de correção monetária sobre os valores objeto da presente condenação, independentemente da sua natureza jurídica.
Por oportuno, reza o sobredito enunciado normativo, verbo ad verbum:
Art. 3º, EC nº. 113/2021 – “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Considerando as regras de direito intertemporal, as normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução (STF, ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal, Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055DIVULG 12-03-2020PUBLIC 13-03-2020).
Com efeito, a EC nº. 113/2021, conforme seu art. 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, em 09.12.2021. Logo, desde referida data, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública.
Nesse cenário, acertada a sentença no trecho pertinente a fixação da correção monetária e dos juros de mora, pois em consonância ao teor da EC nº113/2021 e ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Outrossim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais em desfavor do Município requerido/apelante, a ser fixado na fase de liquidação de sentença.
É como devido.
Operado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
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