Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140
ID: 260970572
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0001262-48.2018.8.18.0140
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001262-48.2018.8.18.0140 APELANTE: ELIELSON DE SOUSA ROCHA APELADO: PROCURADORIA G…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001262-48.2018.8.18.0140 APELANTE: ELIELSON DE SOUSA ROCHA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP) PRATICADA CONTRA A EX-COMPANHEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que absolveu o réu do crime de ameaça (art. 147, CP) e o condenou pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9.º, CP c/c Lei n.º 11.340/06) à pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime aberto, além da fixação de 03 salários-mínimos a título de reparação mínima de danos à vítima. 2. O recorrente pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com exclusão de circunstâncias judiciais negativas e aplicação da fração de 1/8 na primeira fase; e (iii) a exclusão ou redução do valor indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se há elementos suficientes para sustentar a condenação ou se deve ser acolhida a tese absolutória por insuficiência de provas; (ii) se os vetores judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valorados na dosimetria da pena; e (iii) se o valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser reduzido ou excluído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime está comprovada por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e laudo pericial que atesta as lesões sofridas. A autoria, por sua vez, decorre da palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e demais elementos probatórios, impossibilitando a absolvição por insuficiência de provas. 5. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, pois as agressões causaram fratura em um dos dedos da vítima, além de o réu ter pisado em seu rosto, aumentando a reprovabilidade da conduta. 6. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas negativamente, considerando que a violência ocorreu na presença do filho menor do casal, fator que justifica a exasperação da pena. 7. A valoração negativa das consequências do crime decorre do impacto duradouro na rotina da vítima, que necessitou de fisioterapia, precisou mudar-se para a casa da mãe para receber suporte no cuidado pessoal e do filho menor, além de ter sido compelida a cortar os cabelos devido à imobilização do braço. 8. No que tange à fração de exasperação da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração fixa para cada circunstância negativa, sendo legítima a margem de discricionariedade do magistrado na fixação da pena-base. 9. A fixação da reparação mínima de 03 salários-mínimos é compatível com a gravidade da conduta, estando em conformidade com o entendimento do STJ de que, nos casos de violência doméstica, a indenização por danos morais pode ser presumida e fixada na sentença penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 10. O valor arbitrado não se mostra excessivo e sua forma de pagamento pode ser discutida na fase de execução, inclusive mediante parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas constantes dos autos, é suficiente para a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. Agressões que causem fraturas e pisoteamento no rosto da vítima justificam a valoração negativa da culpabilidade. 3. A prática de violência doméstica na presença de filho menor da vítima constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena. 4. A fixação de reparação mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é possível independentemente de instrução probatória específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III e XLVI; CP, arts. 59, 69, 129, §9.º; CPP, art. 387, IV; Lei n.º 11.340/06, art. 7.º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; TJ-SP, Apelação Criminal 1500393-28.2023.8.26.0426, Rel. Des. Luis Soares de Mello, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.11.2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Elielson de Sousa Rocha, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9.º (lesão corporal), 147 (ameaça) e 140 (injúria), CP, em concurso material (art. 69, CP) c/c art. 7.º, I, da Lei n.º 11.340/06, por haver em 20/01/2018, agredido e ameaçado sua ex-companheira Alyne Ribeiro de Alcântara, além de haver injuriado-a com termos desabonadores, tais como “vagabunda, rapariga” (ID 21320775, pág. 43/44), pugnando por sua condenação e fixação de reparação mínima de danos à vítima (art. 387, IV, CPP). Após o recebimento da denúncia, sobreveio sentença (ID 21320865, pág. 1/4) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver Elielson de Sousa Rocha do crime de ameaça (art. 147, CP) e o condenar pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, CP c/c Lei n.º 11.340/06) à pena de 01 ano e 03 meses de detenção em regime aberto e fixação de 03 salários-mínimos a título de reparação de danos causados pela infração. Elielson de Sousa Rocha recorreu (ID 21320867, pág 1/16) pugnando pela absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da análise negativa de vetores judiciais e a utilização da fração de 1/8, e, ainda, a redução do quantum indenizatório fixado. Em contrarrazões ofertadas (ID 21320871), a representante ministerial singular pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 2159753), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 23341971/23483309. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Elielson de Sousa Rocha pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com exclusão de vetores judiciais e utilização da fração de 1/8 para cada vetor negativado, e ainda, a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado em favor da vítima. Da absolvição por insuficiência de provas Inviável o acolhimento do pleito defensivo, uma vez que a materialidade delitiva resta evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 21320775), declarações da vítima na fase policial (ID 21320775, pág. 7/8) e em juízo (mídia audiviovisual em ID 21320810), bem como pelo laudo pericial (ID 21320775, pág. 11) que atesta ter que a vítima, no momento do exame, apresentava as seguinte lesões: a) escoriações em face interna do lábio inferior, tendo a maior delas 0.5 cm de extensão; b) equimose arroxeada em braço direito de 3 cm de extensão em seu maior diametro; c) escoriação de arrasto em região torácica lateral esquerda de 1 cm de extensão; d) edema traumático arroxeado em quinto quirodáctilo (dedo da mão) esquerda que se estende até a região anterior da mão esquerda; bem como do prontuário de atendimento da vítima na UPA do Renascença (ID 2130777, pág. 12) onde foi constatada fratura do 4/5 quirodáctiolo. A autoria, por sua vez, ressai da palavra da vítima e do conjunto probatório constante dos autos, sobretudo ressaltando que o Elielson de Sousa Rocha na fase policial (ID 21320775, pág. 20/21) afirma que no dia dos fatos, discutiu com a vítima que veio para cima dele, então para se defender a empurrou, a qual caiu no chão e deve ter machucado a mão; que não a ameaçou e nem usou faca; que ambos tinham bebido no dia dos fatos. Em juízo (ID 21320810), Elielson de Sousa Rocha disse não se recordar muito dos fatos, pois estava embriagado, mas se a vítima disse deve ter ocorrido. A vítima em juízo, confirma ter sido lesionada pelo acusado, narrando de forma clara e uniforme como a agressões ocorreu, informando que o réu a agrediu com murros e quando ela tentou se proteger foi atingida nos dedos, o que lhe causou fraturas; disse ainda, que o filho menor do casal estava na casa no momento das agressões, e ainda, que o acusado pisou em seu rosto e a deixou caída no chão. Por fim, disse que em razão da fratura nos dedos teve que fazer fisioterapia e foi morar com sua mãe por não ter condições de cuidar de si sozinha e do bebê, e ainda, que cortou o cabelo por ter dificuldades de pentear. Com efeito, a palavra da vítima foi corroborada pelo laudo pericial (ID 21320775, pág. 11)) bem como pelo prontuário de atendimento da vítima na UPA do Renascença (ID 2130777, pág. 12), não havendo como prosperar a tese absolutória sustentada pela defesa do recorrente, uma vez que não se coaduna com as provas coligidas aos autos, cujo conjunto probatório constante dos autos é suficiente à manutenção do edito condenatório, posto que, além da palavra da vítima, o laudo pericial comprova as lesões praticadas pelo recorrente. Além disso, nada foi feito ou produzido pela defesa capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos revelam, inexistindo, pois, qualquer dúvida de que o recorrente realmente praticou o delito imputado, inviabilizado a absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE . CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida absolvição por legítima defesa. Absolvição . Impossibilidade. Materialidade e autoria que restaram plenamente demonstradas pelas palavras da vítima, corroboradas pelo laudo de lesão corporal, que evidenciou as lesões conforme descritas por ela, ficando plenamente caracterizado o ocorrido conforme exposto na denúncia. Ainda que tivesse havido alguma espécie de reação defensiva, os meios utilizados pelo réu não foram moderados, tanto é que a vítima, diferentemente do acusado, restou lesionada em diversas partes anatômicas, situação não albergada pelo ordenamento jurídico como excludente de ilicitude. Negado provimento . (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503967-12.2019.8.26 .0099 Bragança Paulista, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024), grifei. Da revisão da dosimetria da pena Pede o recorrente que sejam excluídas a análise negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como seja utilizada a fração de 1/8 para cada vetor considerado negativo. A culpabilidade foi negativada por ter a vítima fraturado um dos dedos, e ainda o acusado teria pisado em seu rosto, entendendo a sentenciante que tal fato causa situação de vergonha e constrangimento. A jurisprudência se manifesta no sentido de que o fato de as agressões terem sido direcionadas ao rosto da vítima constitui circunstância fática que denota uma maior reprovabilidade da conduta empreendida pelo agente e, portanto, justifica a exasperação da pena-base. Por isso, correta a valoração negativa do vetor culpabilidade. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE. AGRESSÃO DIRECIONADA AO ROSTO DA VÍTIMA. LESÃO EXTENSA, EM FORMATO DE X, NA LATERAL DA FACE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SURGIMENTO DE SEQUELAS EMOCIONAIS SEVERAS E DURADOURAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. USO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVAÇÕES DEVIDAS. REPRIMENDA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Apelação Criminal: 0713761-28.2020.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023), grifei. A defesa postula a exclusão da análise das circunstâncias do crime ao argumento de que o fato de o recorrente se encontrar embriagado por ocasião dos fatos não justifica tal exasperação. Nesse aspecto, convém salientar que a sentenciante considerou negativa em razão de as agressões ocorrerem na presença do filho menor de idade do casal (um bebê), e quando o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica. Conquanto a embriaguez por si só não justifique a exasperação da pena-base, o fato de a ação delitiva ter sido praticada na presença de filho menor da vítima, justifica o incremento na pena-base. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO . SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL . CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM DO CASAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES . 1. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente aos arts. 155, 158, parágrafo único, e 159 do Código de Processo Penal, a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. 2 . Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n . 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021). 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2477309 SP 2023/0359507-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024), grifei. Em relação às consequências do crime a magistrado de primeiro grau considerou negativa ante a necessidade da vítima haver feito fisioterapia, ficado um tempo na casa de sua mãe para receber suporte e cuidar do filho menor de quatro meses. Além de ter precisado cortar os cabelo em decorrência da imobilização de sua mão e do braço, não conseguia pentear os cabelos. A jurisprudência entende que demonstrado concretamente que o crime deixou consequências na vítima – submissão a tratamento cirúrgico e fisioterápico, além do seu afastamento laboral por, aproximadamente, 6 (seis) meses, devido às lesões sofridas –, justificada está a negativação da vetorial e a exasperação da pena-base. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0005742-40.2014.8 .11.0064, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 09/12/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/12/2020), grifei. Ainda em relação as consequências do crime, não se pode desprezar as implicações que decorrem da lesão sofrida pela vítima, pois as restrições de sua mobilidade lhe impediram de cuidar dela mesma e de seu filho menor de quatro meses, a qual teve que se mudar para casa da genitora para receber suporte assistencial no período, a qual teve que cortar os cabelos em razão da dificuldade de se pentear, alterando sua rotina. A jurisprudência tem entendido que deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime em razão da alteração da rotina da vítima. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. CRICUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, aliadas às provas testemunhal e pericial, demonstrando que o apelante agrediu a vítima, causando-lhe lesões. 2. Apresentando-se inidônea a fundamentação adotada na sentença, afasta-se a avaliação desfavorável da conduta social. 3. A necessidade de alteração da rotina (local de moradia e de trabalho) é circunstância apta a fundamentar a valoração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. 4. O aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido o quantum de exasperação da pena por força da circunstância judicial tida por desfavorável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e diminuir o quantum de exasperação da pena por força da circunstância judicial negativamente valorada, reduzindo-lhe a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena, nos termos fixados na sentença. (Acórdão 1712767, 07056248320208070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei. No que pertine à fração de exasperação da pena-base o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023). Assim, acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o STJ de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP E § 2º-A, INCISO I, C/C OS ARTS. 61, INCISO II, "H", E 29 E 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI . LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. Afinal, tendo as instâncias ordinárias desvalorado as circunstâncias do delito tendo como fundamento o modus operandi da prática do roubo, não há o que ser reparado por esta instância superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.992/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), grifei. Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal. Da exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado. Na sentença recorrida, o magistrado a quo fixou o valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, CPP, em 03 (três) salários-mínimos para reparação dos danos causados pela infração. Irretocável, portanto, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais atribuída na sentença que, lembrando que estes, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, são presumidos nos casos de violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, prescindindo de instrução probatória específica. Com efeito, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos e correspondente ao Tema 983, o STJ definiu que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, Tema Repetitivo 983). In casu , atendendo a pedido ministerial expresso (I ID 21320810) e em plena conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema, houve por bem o Juízo sentenciante estabelecer valor mínimo indenizatório para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, fixando-os em três salários mínimos, com fundamento no art. 387, IV, CPP. Nesses termos, não há se falar, aqui, em exagero na fixação do valor indenizatório mínimo estabelecido pela sentença recorrida, na medida em que este montante deve guardar proporcionalidade com a conduta analisada, sob pena de não atender à função compensatória pelos prejuízos suportados pela vítima. Por tal motivo é também importante destacar, que a fixação do valor indenizatório mínimo, que não se confunde com sanção pecuniária, não deve ser orientada pela capacidade financeira do agente, mas sim pelo montante dos danos por ele provocados. Assim, tendo em vista os elementos colhidos no curso da instrução criminal, conclui-se que o valor fixado não pode ser excluído tampouco reduzido , sob pena de tornar-se insuficiente para atender a finalidade da indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Violência doméstica. Lesão corporal e ameaça, praticadas contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (art. 129, § 13 e art. 147, caput, c .c. art. 61, II, 'f', por 5 vezes, na forma do art. 71, do Código Penal) . Provas seguras de autoria e materialidade. Laudo pericial que dá conta certa e plena das lesões. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas e de testemunhas. Relevância da palavra da vítima em crimes e violência doméstica . Precedentes do C. STJ. Versões exculpatórias inverossímeis. Responsabilização inevitável . Condenação imperiosa. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Valor indenizatório mínimo fixado para a reparação de danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) . ´Quantum´ indenizatório que deve corresponder à gravidade da conduta e suas consequências. Impossibilidade de afastamento ou de redução. Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003932820238260426 Patrocínio Paulista, Relator.: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 15/11/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/11/2024, grifei. Ademais, é certo que a forma de pagamento poderá ser discutida perante o juízo da execução, podendo o apelante postular, caso necessário, o parcelamento do valor para que o adimplemento do montante não lhe prejudique o sustento próprio. Portanto, entende-se pela manutenção da reparação moral à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025). Ausência justificada: não houve. Impedimento/Suspeição: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça. Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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