Processo nº 5030385-20.2025.4.03.9999
ID: 260571454
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5030385-20.2025.4.03.9999
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO BASSI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030385-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OSMAR DONAZAN, INSTITUTO NACI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030385-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OSMAR DONAZAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR DONAZAN Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030385-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OSMAR DONAZAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR DONAZAN Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial ou de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº 316058152-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente a pretensão veiculada na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR como como efetivamente trabalhado pelo Autor, sob condições especiais, os período compreendidos entre 29.04.1995 a 04.03.1997 e de 19.11.2003 até 11.01.2011; (ii) CONDENAR o INSS a proceder a averbação da conversão do referido período, bem como à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recalculando o valor do benefício com base na integralidade do tempo de serviço apurado; (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, relativas às parcelas atrasadas, desde da data do requerimento administrativo em 24.01.2019, devendo fazê-lo de uma só vez, com a incidência de correção monetária a partir da propositura da ação, de acordo com os critérios da Lei 11.960/09, e juros legais de mora a partir da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 e 12.703/12), observando-se o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947. Após a entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09.12.2021), haverá a incidência, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora (art. 3º da EC n. 113/2021). Em consequência da sucumbência recíproca a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. No tocante aos honorários de sucumbência, a apuração do quantum devido se dará na fase da efetiva liquidação do julgado, nos termos do que prescreve o artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do CPC, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. P.I.C.” Em razões recursais de nº 316058157-01/12, insiste o autor no acerto da pretensão inicial com o reconhecimento da especialidade do labor, baseado na prova emprestada, com a revisão de seu benefício e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios além de renovar pleito de complementação do laudo pericial judicial. Igualmente inconformado, em apelação de nº 316058159-01/12, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo. No mais, sustenta não ter sido demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030385-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OSMAR DONAZAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR DONAZAN Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL O pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece ao princípio pelo qual os atos da administração são passíveis de revisão. Dessa forma, os termos em que essa revisão é pleiteada constitui matéria de mérito, de molde a se aferir se sua pretensão encontra ou não subsunção aos contornos da lei, a ensejar sua procedência ou improcedência. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº8.213/91 - INPC. LEI 8.542/92 - IRSM. LEI 8.700/93. LEI 8.880/94 - IPC-R. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415 - IGP-DI. LEI 9711/98. 1 - Não havendo veto no ordenamento jurídico que impeça a dedução do pedido em juízo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. (...) 9 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Remessa oficial e recurso do INSS providos." (9ª Turma, AC nº 1999.61.02.005635-4, Rel Des. Fed. Marisa Santos, j. 25.08.2003, DJU 18.09.2003, p. 392). "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. (...) 2. A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quando houver proibição expressa à tutela jurisdicional postulada no pedido. A mera inexistência de norma legal que contemple a pretensão ou a existência de norma que seja a ela contrária resolve-se em juízo de mérito sobre a própria pretensão inicial. (...)" (9ª Turma, AC nº 2002.61.04.003071-2, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 01.09.2003, DJU 18.09.2003, p. 412). Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício." Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores, que modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos parágrafos, exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio de formulário preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se os ditames da redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238. Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum, garantido no citado §5º, a partir de então. A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de 1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito à conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos os requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as referidas Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57, não abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente exercido. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a competência para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é privativa do Presidente da República. O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal ou criar obrigações diversas àquelas nela prescrita. Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens de Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº 9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos: "Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento." Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a interpretação dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao prescrever, in verbis: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo. Por oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a vigorar com o seguinte teor: "Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial." Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período, independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido. Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente comprovada por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve, detalhadamente, todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do empregado, ressalvado o laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido pelo Instituto Autárquico e preenchido pela empresa. Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) já mencionado. Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo técnico. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados, como é cediço, somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com tempo de trabalho comum. A esse respeito, dispõe o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, vigente à época da propositura do feito: "Art. 57. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício." Da leitura da norma em comento, verifica-se que a mesma alude ao exercício alternado de tempo de serviço em atividades comuns e especiais, fazendo presumir que o segurado laborou em condições insalubres, entremeada com o labor em atividades comuns. Outra não é a orientação expressa no art. 64 do Decreto nº 2.172/97: "Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante." Dessa forma, a conversão pretendida se opera somente na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, a qual não é objeto de pretensão no presente caso. No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO Conforme previsto na legislação previdenciária, possui natureza especial a atividade desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.4 do Decreto 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97). Anteriormente, com fundamento na especificidade da atividade desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, cuja atividade se vê a olhos nu a intensidade das vibrações ali produzidas e por entender que as outras atividades não apresentavam nocividade a olhos nu, em especial em outras atividades relacionadas à utilização de veículos automotores, como as funções de motorista ou cobrador, filiava-me à corrente pela ausência de especialidade no desempenho de tais funções. Registro, ainda, que o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhada com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos era por enquadramento na categoria profissional e que as outras categorias profissionais não eram contempladas nos (itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.4 do Decreto 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97). O enquadramento por categoria profissional era uma forma de reconhecer atividades especiais para fins de aposentadoria, pelo simples exercício da profissão. Esta regra vigorou até 28 de abril de 1995. O enquadramento por categoria profissional é uma presunção de que a atividade é especial. Não obstante, o rol exemplificativo das atividades especiais ser um listamento exemplificativo de atividades que podem ser consideradas especiais para fins de aposentadoria e ser possível enquadrar outras atividades como especiais, desde que se comprove que são nocivas à saúde, não vislumbrava no caso, em tese, nocividade. Na exposição a vibração de corpo inteiro, a resposta do organismo não é idêntica em todas as frequências. Ou seja, em determinadas frequências, a sensibilidade é maior. A vibração de corpo inteiro é avaliada na faixa de frequência de 1,0 a 80 Hz, sendo que a região de maior sensibilidade para o eixo Z é 4,0 a 8,0 Hz, enquanto para os eixos X e Y é de 1,0 a 2,0 Hz. Assim, o instrumento de medição deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determina a norma ISO. O enquadramento das categorias profissionais, considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial era por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). Por isto, revejo o meu posicionamento e passo a acompanhar a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte, no sentido de admitir, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição a vibração de corpo inteiro em atividades diversas daquelas elencadas nos Decretos supramencionados. Todavia, para que a efetiva exposição e nocividade possa ser reconhecida é preciso que ela seja comprovada por meio de perícia técnica, mediante a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determinam as normas técnicas específicas, com a ISO e a NR-15, entre outras. Sobre o tema, colhe-se de decisão proferida por esta Colenda Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE AFASTADA. VIBRAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Autor que pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados na função de cobrador e motorista. - O laudo realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendo às necessidades do caso concreto. - Não obstante a possibilidade de reconhecimento da atividade de cobrador por enquadramento profissional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que não houve exposição a agentes nocivos durante o período, sendo indevido o reconhecimento da especialidade. - A especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro" somente pode ser reconhecida quando comprovada exposição superior aos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e na legislação previdenciária, tal qual o caso dos autos. (...) - Desprovido o recurso da parte autora, provimento parcial do recurso do INSS”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012785-27.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, extrai-se de decisões das Colendas Sétima e Oitava Turmas deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CRITÉRIOS PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais exercidas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 28/04/2004, 29/05/2004 a 29/10/2004 e 22/12/2004 a 12/08/2014, bem como concedeu o benefício de aposentadoria especial ao segurado desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A sentença considerou válida a perícia técnica realizada por similaridade e constatou a exposição do segurado ao agente nocivo vibração acima dos limites de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) avaliar a nulidade da perícia realizada por similaridade e a competência para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente nocivo vibração nos períodos indicados; e (iii) verificar a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia por similaridade é considerada válida, pois foi devidamente autorizada em despacho judicial com ciência inequívoca do INSS, que não se insurgiu tempestivamente contra a metodologia adotada. A tentativa de questionar sua validade após a apresentação do laudo configura preclusão, violando os princípios da boa-fé processual. A competência para analisar a especialidade das atividades laborais no âmbito de ações previdenciárias é da Justiça Federal, sendo desnecessária a produção de prova técnica exclusivamente na Justiça do Trabalho. A jurisprudência atual admite o reconhecimento da exposição ao agente nocivo vibração em situações de trabalho em que a vibração é transmitida ao corpo, como ocorre no caso de motoristas e cobradores de ônibus, desde que ultrapassados os limites de tolerância previstos pela legislação vigente. No caso, o laudo pericial constatou exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) superior a 0,63 m/s² nos períodos analisados, configurando a especialidade das atividades. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. A vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida como constitucional pelo STF (Tema 709), somente se aplica após a efetivação da aposentadoria especial. No caso, o segurado faz jus ao recebimento de valores atrasados desde a DER até a efetiva implantação do benefício, independentemente do exercício de atividade especial no período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016574-97.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) (grifo nosso) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.301.894-6 - DIB 10/12/2018 / DDB 10/02/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em atividade comum, para majoração da renda mensal inicial. 2. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal, isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. 3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 10/11/1993 a 05/03/1997 (Masterbus Transportes LTDA), 03/01/2000 a 05/04/2003 (Viação Via Formosa Ltda) e 12/05/2003 a 10/12/2018 (Viação Itaim Paulista Ltda), para majoração da renda mensal inicial. II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) submissão à remessa oficial; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) majoração da RMI e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) consectários legais. III. Razões de decidir 5. No presente caso, da análise do laudo judicial, juntado no presente feito, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos, 10/11/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, 03/01/2000 a 05/04/2003 e 12/05/2003 a 10/12/2018, ao concluir que "as avaliações de aren 1,02 m/s², provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância de aren 0,86 m/s2 , vigente a cada época, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de MOTORISTA". 6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. IV. Dispositivo e tese 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 45/2010; Anexo VIII da NR-15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297/2014); artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/ artigo 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ; RE 870947”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008306-54.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) (grifo nosso) Pelo exposto, com base na atual jurisprudência majoritária, e em observância ao art. 926 do CPC, que preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, passo a admitir, em tese, a nocividade da especialidade de atividades expostas a vibração de corpo inteiro superior ao limite legal, ainda que diversas daquelas com a utilização de perfuratrizes e marteles pneumáticos, desde que comprovada por perícia técnica. A perícia técnica deverá ser feita com a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências e apurar e observar a intensidade necessária para a caracterização da insalubridade, e os limites de tolerância estabelecidos no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, conforme a redação da Portaria MTE nº 1.297/2014: “(...) 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75 (...)”. A perícia, também, com relação a períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observar o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento como tempo de atividade especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminado: - 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 11/01/2011: Laudo pericial elaborado em juízo (nº 316058109-01/16) - exposição a ruído de 85,8 db, 86,3 db, 87,4 db e 87,8 db: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; - 06/03/1997 a 18/11/2003: Laudo pericial elaborado em juízo (nº 316058109-01/16) - exposição a vibração de corpo inteiro de 0,73 m/s2: enquadramento com base no código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97. Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 11/01/2011. Neste ponto, destaco que o laudo pericial judicial foi complementado (nº 316058122-01/03 e 316058135-01/03), tendo sido afastada a exposição do segurado a agente agressivo calor, como pretendido pelo demandante, não havendo, portanto, razão para ser novamente determinada sua complementação. Por outro lado, o laudo pericial de nº 316058109-01/16 foi devidamente elaborado com vistoria ao local de trabalho do segurado, retratando suas condições de labor e os agentes agressivos a que era exposto, motivo pelo qual o laudo pericial elaborado em ação referente a terceira pessoa não pode ser aproveitado em seu favor. Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, contava o demandante com 29 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos. CONSECTÁRIOS LEGAIS TERMO INICIAL Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo os efeitos financeiros da revisão desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 e para determinar a revisão de seu benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar, nos termos da fundamentação, os efeitos financeiros da revisão desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, bem como no tocante aos honorários advocatícios. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5030385-20.2025.4.03.9999 Requerente: OSMAR DONAZAN e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: - Apelações das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para a revisão de seu benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial ou de sua aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). - Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese - Apelações das partes parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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