Processo nº 5025653-30.2019.4.03.0000
ID: 277525116
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5025653-30.2019.4.03.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA
OAB/SP XXXXXX
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ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025653-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: RUMO S.A, RUMO MALHA P…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025653-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: RUMO S.A, RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025653-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: RUMO S.A, RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO S.A. e RUMO MALHA PAULISTA S.A contra r. decisão que, em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência “para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP” (ID 92991453). Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, “a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência concedida” (ID 96801938). O Ministério Público Federal interpôs agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 107407825). Contrarrazões de RUMO S.A. e RUMO MALHA PAULISTA S.A ao agravo interno (ID 123756409). Foi anexada aos autos a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5024957-91-2019.4.03.0000 (ID 124093517 e ID 124093520). Foi proferida decisão revogando o efeito suspensivo concedido e julgando prejudicado o agravo interno do Ministério Público Federal, nestes termos (ID 126747615): “Foram interpostos agravos de instrumento por RUMO S.A. e RUMO MALHA PAULISTA S.A (5025653-30.2019.4.03.0000), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (5025260-08.2019.4.03.0000), AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (5024957-91.2019.4.03.0000) e UNIÃO FEDERAL (5025691-42.2019.4.03.0000) contra decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP, fixando, para tanto, uma série de condições e obrigações à ANTT, DNIT, Município de Pederneiras e Rumo S/A. Foi proferida decisão conjunta nos referidos recursos, concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada. No entanto, nos autos do agravo de instrumento nº 5024957-91.2019.4.03.0000, tal decisão foi reconsiderada por este relator, revogando o efeito suspensivo concedido, mantendo-se a eficácia da decisão agravada, conforme documentos de ID nº 124093517 e nº 124093520, trasladados para este feito. Assim, revogada, também nestes autos, a decisão de ID nº 96801938, que concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Por fim, tendo em vista a revogação da decisão de ID nº 96801938, observo que o agravo interno (ID nº 107407825) interposto pelo Ministério Público Federal resta prejudicado. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.” O Ministério Público Federal manifestou ciência e ausência de interesse em recorrer (ID 128610040). A ANTT manifestou ciência (ID 129070297). O DNIT manifestou ciência (ID 129070298). A União manifestou ciência (ID 129248983). Agravo interno de RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra a decisão que revogou o efeito suspensivo (ID 131483148). Sustenta a presença dos requisitos necessários a revogação da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Pondera que, “em que pese a discussão sobre a medida liminar tenha perdido seu objeto apenas e exclusivamente com relação à efetivação ou não das obras, que já foram concluídas, remanesce o interesse recursal com relação às demais pretensões liminares, que tratam da suposta necessidade de autorização de funcionamento da PN, de fiscalização e informação dos horários das locomotivas, o que pode e deve ser objeto do presente recurso”. Ressalta que “há orientação do DNIT e da ANTT para impedir passagens em níveis (Dec. 1.832/1996, art. 10, §1º), além de haver previsão na ABNT NBR 15680/2009, substituída pela 15680/2017, que veda a existência de passagens em nível onde há pátio de manobra e onde há outra passagem em desnível próxima, como é o caso dos autos, cuja razão de existirem se dá justamente pelos altos índices históricos de acidentes em cruzamentos do tipo”. Diz que há possibilidade de acidentes fatais e que “a solicitação de abertura de passagem em nível não atende aos requisitos de aprovação constantes das normas ABNT NBR 15680; ABNT NBR 15942; e, ABNT NBR 7613, normas técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de seguimento obrigatório por toda concessionária, de acordo com o artigo 1º da Lei 4.150/62, não havendo de se falar em verossimilhança das alegações do MPF, o que, por si só, demonstra a inviabilidade de concessão da liminar concedida na origem”. Diz que, “no caso ora discutido, a passagem em nível que se pretende implementar na Av. Tiradentes localiza-se onde há um pátio de manobras ferroviárias com 4 linhas, em total desconformidade com o previsto no item 15 da norma técnica referida, já que expressamente proibida a construção de passagem de nível em pátios ou locais que sirvam de manobra ferroviária”. Argumenta que não é possível se basear no artigo 10, §4º, do Decreto n° 1.832/1996, pois tal norma legal admite a abertura de passagem de nível apenas “em caráter EXCEPCIONAL, ou seja, apenas poderá ser construída quando qualquer outra passagem for decretada inviável, situação que não ocorre no presente caso, pois há no município diversas outras passagens que podem permitir o livre cruzamento rodoferroviário”. Diz que o periculum in mora é inverso, pois a tutela provisória concedida “expõe a população a riscos desnecessários” e que há risco de irreversibilidade da medida. Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja restabelecido o efeito suspensivo anteriormente concedido. Resposta do MPF ao agravo interno (ID 133121036). Foi proferida decisão 'negando provimento' ao agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno da RUMO MALHA PAULISTA S.A. (ID 276963176). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 277518062). A União opôs embargos de declaração (ID 277534275). Alega que “apesar de figurar na distribuição a União como sendo parte Agravada, dando a entender que o desprovimento do recurso implicaria a imposição de obrigações para esta, o Ente Central foi excluído do polo passivo em Decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, acolhendo preliminar oposta pela mesma União, nos seguintes termos: ‘A prefacial da União deve ser acolhida, uma vez que, após ter sido firmado contrato de concessão com a FERROBAN (atual Rumo), em 30/12/1998 (ver Id 20447165 – f. 138-161 do PA), foram editadas duas leis que lhe retiraram a responsabilidade administrativa de fiscalização do transporte ferroviário, passando essa atribuição à ANTT (Lei nº 10.233/2001 – art. 24 e 25), sendo, outrossim, transferida ao DNIT a propriedade dos bens operacionais que no passado pertenciam à RFFSA (Lei nº 11.483/2007 – art. 2º e 8º)’”. Assim, “estando evidente nos autos que o contrato de concessão foi celebrado pela União e Ferroban (atual Rumo) em data anterior às duas normas legais já referidas, isto é, em 30/12/1998 (ver Id 20447165 – f. 138-161 do PA), não há dúvida que a União é parte ilegítima a figurar no polo passivo desta lide”. Portanto, “mostra-se necessária integração do r. Julgado para fazer constar expressamente não haver qualquer obrigação imposta à União em decorrência do desprovimento do recurso do DNIT, prevenindo-se assim futuros equívocos de tramitação processual”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e para o fim de prequestionamento. Por sua vez, RUMO MALHA PAULISTA S.A interpôs agravo interno em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 278294111). Sustenta que a decisão que a decisão que concedeu a tutela provisória está em desacordo com as normas técnicas que regem a atividade, vedando “a existência de passagens em nível onde há pátio de manobra e onde há outra passagem em desnível próxima, sendo altos os índices históricos de acidentes em cruzamentos deste tipo, razão pela qual existem tais normas técnicas de proteção e segurança”. Alega que o pedido de permissão de “uso da passagem, como justificativa de mobilidade urbana, com fulcro no art. 21, inc. XX e do art. 182 da CF/88, sem seguir as instruções exigidas pelas normas não condiz com a devida atuação do Parquet, isto é, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Argumenta que “no município há diversas outras passagens que podem permitir o livre cruzamento rodoferroviário, ressaltamos a razão pela qual não é viável utilizar o art. 10, §4º, do Decreto n° 1.832/1996 como fundamento permissivo para {a ilegal} abertura da passagem de nível em questão”. Assevera que há perigo da demora inverso, “conforme §3º, do artigo 300 do CPC/2015, pois, NÃO HÁ URGÊNCIA na nova passagem em nível, tendo em vista que HÁ 3 PASSAGENS INFERIORES DISPONÍVEIS, sendo uma delas há 90 metros da passagem que se pretende abrir e o risco na verdade se faz presente com a liminar deferida em 1ª instância”. Aduz a impossibilidade de medida satisfativa. Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e seja revogada a tutela deferida pelo MM. Juízo a quo. Contrarrazões do MPF ao agravo interno (ID 278502413). Resposta do MPF aos embargos de declaração (ID 278493471). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025653-30.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: RUMO S.A, RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência nestes termos (ID 92991453): ‘(...) Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante prescreve o Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar os efeitos do provimento final, a pedido da parte, desde que presentes “os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 300 e 311). A meu ver, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores das medidas, mas não em sua totalidade. Consoante o relatado, é possível aferir que as questões contrapostas são, de um lado, a segurança dos habitantes (eis que a sua passagem sobre a linha férrea poderá acarretar acidentes) e, de outro, o direito à mobilidade urbana e o acesso às diversas regiões de sua própria urbe. As normas de regência preveem distanciamentos e outras restrições exatamente para evitar eventos fatais e acidente daqueles que utilizam a área, sejam os servidores ligados à atividade ferroviária, sejam os moradores e passantes da região afetada. A NBR nº 15680/2017 da ABNT especifica “os requisitos para a concessão e projeto de novas travessias rodoviárias, em passagens em nível públicas”. Estabelece, ainda, no aspecto de segurança, uma “distância necessária para um veículo trafegando na via rodoviária, na velocidade máxima regulamentada, parar com segurança antes de cruzar a PN” (distância de visibilidade de parada), além de instituir os tipos de sinalização aplicáveis a cada caso. Em seu item 15, também elenca casos em que a PN não é permitida: “em via com 3º trilho, utilizado para alimentação elétrica de tração; dentro de pátio e dos limites de manobra ferroviária; em via de trânsito rápido, conforme legislação vigente”. A regulamentação excluiu a incidência da própria sobre as “passagens em nível públicas existentes antes de sua publicação” (id. 20449448 – pág. 31 e ss). A mobilidade urbana, a seu turno, advém de previsões constitucionais, tais como a do artigo 21, inciso XX e do artigo 182 e se constitui em instrumento de desenvolvimento urbano e objetiva “a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município” (artigo 1º da Lei nº 12.587/2012). A Política Nacional de Mobilidade Urbana foi regulamentada pela Lei nº 12.587/2012, em atendimento, além dos dispositivos constitucionais já citados, ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e em seu artigo 2º assim dispõe: Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Relaciona, outrossim, os princípios, as diretrizes e os objetivos que devem pautar a implementação da política nacional de mobilidade urbana: Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Confrontando as normas em comento, entendo ser possível a manutenção dos aspectos relevantes da segurança que a situação requer e, ao mesmo tempo, assegurar o direito fundamental à mobilidade urbana. Os dois direitos são conciliáveis, dês que tomadas algumas cautelas. Ao se analisar a documentação que faz parte do processado, observa-se que as rés, em especial a Rumo, não trouxeram aos autos provas suficientes a elidir os relatórios da defesa civil que informam um baixíssimo movimento no trecho da ferrovia que cruza a passagem de nível objeto deste debate. No documento id. 20449448 - Pág. 12 e ss., datado de 28/07/2019, por exemplo, foi certificado que, no período que engloba os dias 10 a 13 de julho deste ano, em apenas 17 minutos, de um total de 5.760, houve movimentação de locomotivas no “pátio de cruzamento ferroviário” com a passagem de nível. Em contraponto ao ínfimo índice de movimentação de locomotivas, faz-se remissão ao documento id. 20446776 - Pág. 17, de onde se extrai a dificuldade de prestação de serviços pelos bombeiros locais no atendimento aos munícipes que ocupam a área “da linha para cima” em ocorrências de incêndio, salvamento e resgate. Adicione-se os comprovados episódios ocorridos nos dias 24/01/2014, 13/01/2016 e 05/05/2017, em que houve a privação de atendimento dos moradores da região “da linha para cima” por parte dos bombeiros, polícia militar e defesa civil ocasionado por enchentes na passagem em desnível na Av. dos Trabalhadores. Repise-se o fato de que a área segregada acima da linha férrea possui mais de 15.000 habitantes, com 13 bairros - região com 3.436 edificações, 2 unidades de saúde, 2 escolas de ensino estaduais, 1 escola para alunos especiais (APAE), 4 escolas municipais de ensino infantil e 2 creches. O pedido, portanto, está alicerçado em muitos elementos de prova coligidos durante os 4 anos em que houve a intervenção do Ministério Público e o empenho dos Poderes legislativo e executivo da cidade de Pederneiras. Portanto, com base no arcabouço legal e cotejando-se a documentação carreada nos autos pelo MPF, entendo que as normas de segurança podem harmonizar-se ao desenvolvimento e à mobilidade urbana, bastando, para tanto, a implementação de condições que minimizem ou até eliminem os riscos que advirão da reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida, em Pederneiras. E, neste ponto, passo a discorrer quais medidas são imprescindíveis para a autorização da pretendida reabertura. A Prefeitura de Pederneiras já possui projeto pronto para implantação da passagem de nível, inclusive noticiando que já adquiriu diversos equipamentos que serão utilizados para suprir a segurança necessária aos envolvidos. O MPF pede em sede de antecipação que a ANTT e a União “autorizem imediatamente a reabertura, ainda que a título precário, da passagem em nível no cruzamento da linha férrea com a Av. Tiradentes, em Pederneiras, após a comprovação, pela Prefeitura Municipal, da construção da guarita e demais sinalizações e recursos de segurança propostos nos projetos” constantes dos ids. 20447165 - Pág. 9-12 e 20449431 - Pág. 66-78. Destacou que no projeto existe “a previsão de guarita elevada, com torre de observação, que abrigará o canceleiro, disponibilizado pelo município, bem como funcionário da empresa para vigilância patrimonial; a proposta inicial é de que a Prefeitura Municipal arque com a total responsabilidade sobre as cancelas, mantendo segurança permanente no local e abertura para passagem de veículos das 5:00 às 21:00 hs., permanecendo trancada nos demais períodos e só abrindo em caso de emergência (fl. 482); também haverá instalação de dispositivos (braços e luminárias) para ampla visibilidade dos usuários” (id. 20443952 - Pág. 4). Nesta esteira, tomando em conta tudo que já foi discorrido, entendo pertinente o deferimento da medida, condicionando a abertura, entretanto, à execução das obras e instalações constantes do id. 20449431 - pág. 77-78. Além destas condicionantes, relevante que se determine à Rumo que mantenha contato contínuo com o município de Pederneiras informando os horários que locomotivas ou vagões utilizarão a passagem de nível que ora se determina a abertura, a fim de que os servidores municipais tomem as medidas necessárias para impedirem o acesso de veículos e pessoas à PN. Permite-se, ainda, que a concessionária ré proceda ao fechamento da PN, quando necessário, em qualquer horário, para fins de manobras ou passagem de locomotivas e vagões, desde que proceda à comunicação à Prefeitura Municipal de Pederneiras com ao menos 30 (trinta) minutos de antecedência. A passagem deverá ficar fechada das 21 horas de um dia até as 5 horas do outro dia. A fiscalização do cumprimento das condições incumbirá a todas as partes do processo, em especial à Rumo, à ANTT, ao DNIT e ao Município de Pederneiras. Pontue-se que as situações análogas, que teriam sido autorizadas pelos órgãos de fiscalização e regulamentação, não podem servir de parâmetro, a meu ver, para a concessão da medida. Inicialmente, tais fatos, ao que tudo indica, não sofreram qualquer avaliação por parte do judiciário e, se o caso, o MPF tem prerrogativa para propor a demanda cabível para combater situações que entender irregulares. Por este motivo indefiro, por ora, o requerido nos itens “b” e “c” constantes na página 22 do id. 20443952. E tal medida ora deferida (tutela de urgência) não deverá ser definitiva, sob pena de prolongar situação não ideal que somente é concedida por conta de seu benefício e da sua urgência em relação às alternativas existentes, mediante procedimentos paliativos de redução de riscos. Além da possibilidade de estudos para construção de outra passagem em desnível, durante a instrução serão cotejadas as alternativas existentes para solucionar o fluxo rodoviário, como a apontada no id. 20449448 - Pág. 28 (Rua Pedro Copede – Rua Vinte e Dois de Maio – Via de Acesso Municipal Irmãos Pontes – Rua XV de Novembro). Seja por estes motivos, seja pelo caráter satisfativo, indefiro, por ora, os requerimentos tutelares das alíneas “d”, “e”, “f” e “h”. Tais pleitos, se contemplados, poderão ser objeto de cumprimento da sentença de mérito. Nesta esteira, a verossimilhança das alegações está presente e o risco de dano à população envolvida, induz ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do argumentado. Nesta esteira, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, assim a plausibilidade da argumentação em relação aos fatos e aos fundamentos jurídicos e o risco de danos de difícil reparação, para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP, fixando-se as seguintes condições preambulares: a) imponho a obrigação de fazer à ANTT e ao DNIT, para que “autorizem imediatamente a reabertura, ainda que a título precário, da passagem em nível no cruzamento da linha férrea com a Av. Tiradentes, em Pederneiras, após a comprovação, pela Prefeitura Municipal, da construção da guarita e demais sinalizações e recursos de segurança propostos nos projetos” constantes dos ids. 20447165 - Pág. 9-12 e 20449431 - Pág. 66-78, isto é, após a execução das obras e instalações constantes do id. 20449431 - pág. 77-78; b) imponho à Rumo a obrigação de fazer consistente em manter contato com o município de Pederneiras (pelos canais ajustados entre as partes), informando os horários das composições (locomotivas etc.) que venham a trafegar na linha férrea que corta a passagem de nível citada no item anterior; c) fica autorizado à concessionária ré o fechamento da PN, quando necessário, em qualquer horário, para fins de manobra ou passagem de locomotivas e vagões, no período necessário para a realização do ato, desde que proceda a comunicação à prefeitura municipal de Pederneiras com ao menos 30 (trinta) minutos de antecedência; d) a passagem de nível deverá ficar fechada das 21 horas de um dia até as 5 horas do outro, ressalvando-se a abertura para atendimentos de emergência e desde que o acesso alternativo da Avenida dos Trabalhadores esteja totalmente intransitável/intransponível; e) determino que a fiscalização do cumprimento das condições incumbirá a todas as partes do processo, em especial à Rumo, à ANTT, ao DNIT e ao Município de Pederneiras. A imposição de prazos para a consecução das obras é desnecessário tendo em vista que o município interessado é quem efetivará o necessário. Finalizadas as construções e instalações constantes do id. 20449431 - pág. 77-78, as rés deverão ser comunicadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem sua anuência ou os ajustes necessários ao correto funcionamento. (...).’ (g.n.) A ora agravante pretende a reforma de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 276963176), in verbis: “(...) O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia à liminar deferida na origem, a qual possibilitou, em caráter antecipatório, a reabertura da passagem de nível da via férrea no cruzamento das Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida na cidade de Pederneiras. Compulsando os autos de origem, entendo presentes tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano no presente caso, necessários a alicerçar a tutela de urgência deferida. Conforme restou consignado na decisão agravada, o pedido está embasado em muitos elementos de prova coligidos durante os 4 anos em que houve intervenção do Ministério Público e o empenho dos Poderes legislativo e executivo da cidade de Pederneiras. Em análise aos relatórios de defesa civil, verifica-se que há baixíssimo movimento no respectivo trecho da ferrovia que cruza a passagem de nível em comento. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que as medidas determinadas na decisão agravada conciliam de maneira adequada tanto a segurança dos habitantes, quanto os benefícios que a abertura dessa passagem, com a integração de 13 bairros com mais de 15 mil moradores, proporciona aos cidadãos. De outra parte, quanto às normas ABNT trazidas pela agravante, conforme bem delineou o MM. Juízo a quo, a regulamentação excluiu a incidência da própria sobre as “passagens em nível públicas existentes antes de sua publicação”, que é justamente o caso da passagem em comento. Ademais, a mobilidade urbana advém de previsões constitucionais, tais como o art. 21, inciso XX e do art. 182. Assim, também pelo cotejo das normas envolvidas, entendo possível a manutenção da tutela conforme deferida na origem, aliada à preservação da segurança local que o caso requer. Por fim, no que tange ao requerimento de que os custos e riscos da reabertura sejam limitados à Prefeitura de Pederneiras, como responsável pela efetivação das medidas requeridas, melhor sorte não assiste ao recorrente. A tutela deferida na origem abarca um grupo de ações e obrigações de fazer a serem executadas pelos demandados, conforme consignado na decisão agravada. Tal integração é coerente, pertinente e almeja atender à preservação do interesse coletivo, de modo que a limitação das responsabilidades comprometeria a eficiência e execução do provimento jurisdicional exarado, bem como a segurança da coletividade envolvida. A legitimidade passiva, de qualquer forma, deve ser resolvida em primeira instância, após completa instrução e final exame das relações jurídicas envolvidas no caso. Assim, de rigor a manutenção do r. decisum em questão, que ora passa a integrar as razões de decidir. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interno contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se.” A inicial da ação civil pública elucida bem a questão, ao trazer à baila dados tirados de inquérito civil instaurado em 2016, demonstrando o acerto da decisão do MM. Juízo a quo, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, bem como desta Corte Regional ao negar provimento do agravo de instrumento. Cabe transcrever o seguinte excerto da mencionada exordial, que evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela: ‘(...) Conforme documentação colhida durante a instrução do inquérito civil, há vários anos as autoridades municipais civis e militares e defesa civil local, bem como parlamentares ligados à região, insistem e lutam pela reabertura da referida passagem de nível, alegando, em síntese (fls. 06/10, 18/23, 38/104, 241/247, 272/286, 467/479, 481/482): a) que a Avenida Tiradentes, uma das vias principais de circulação da cidade, data da fundação do Município, ou seja, desde 1891, ultrapassando assim 127 anos, e fazia a ligação com o Município de Lençóis Paulista; em 1896, os Decretos nº 317 e 337 concederam à Companhia Paulista a licença para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro passando pelo povoado de Pederneiras e, em 1903, a Avenida foi efetivamente cortada pela ferrovia (fls. 245, 487/491 e 530/531); b) segundo tais Decretos (alínea anterior), a passagem da ferrovia não poderia impedir o livre trânsito das vias públicas, e seria encargo da “estrada de ferro” todas “as despesas com as obras necessárias para o cruzamento das ruas, estradas públicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando também a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.” (verbis, fls. 487/491); c) a passagem de nível da Avenida Tiradentes foi desativada em novembro de 1988, sendo que os registros apontam que ela operou de 1.903 a 1988, ou seja, 85 anos (de modo que não se trata de nova passagem, mas de reativação de passagem já existente – vide fls. 241/247, 272/286, 487/491); d) a reabertura da cancela/passagem de nível da via férrea no cruzamento com as Avenidas Tiradentes/Nossa Senhora Aparecida (continuação da Tiradentes) (mapas às fls. 11/17 e 23), fechada há 28 anos, é a opção mais viável à atual e única via de acesso (passagem em nível inferior/viaduto) da Avenida dos Trabalhadores; e) a Avenida Tiradentes (que tem o bloqueio na PN) é via arterial1 e, segundo a Prefeitura, o único acesso pavimentado; tem 4.343 metros e está seccionada pela linha férrea aos 2.849 metros; f) devido a tal bloqueio (da Avenida Tiradentes), todo acesso se dá pela única passagem sob um viaduto da ferrovia - Avenida dos Trabalhadores (paralela com a Avenida Tiradentes), que não tem sido suficiente para dar vazão ao fluxo de veículos, principalmente nos horários de pico” (fls. 504/511), situação que irá se agravar em razão de novos núcleos habitacionais naquela região (estão previstas mais 1.500 residências de empreendimentos imobiliários a serem construídos na região mencionada); g) além de saturação de trânsito e acidentes, essa única passagem sofre alagamentos em períodos chuvosos e deixa “ilhados” cerca de 15.000 habitantes residentes nos bairros chamados “da linha para cima” (13 bairros - região com 3.436 edificações, 2 unidades de saúde, 2 escolas de ensino estaduais, 1 escola para alunos especiais (APAE), 4 escolas municipais de ensino infantil e 2 creches), fatos esses que impedem o trabalho de serviços de emergência (defesa civil, ambulâncias e outros serviços de extrema necessidade); h) a frota do município teve um acréscimo de 108% nos últimos dez anos (de 13.576 para 28.785 veículos – fl. 84); o fluxo médio de passagem atual sob o viaduto (Avenida dos Trabalhadores) é de 600 veículos por hora, atingindo o limite para o tráfego de veículos e pedestres de forma segura, comprometendo a fluidez nos horários de pico e elevando o índice de acidentes (gráficos, fotos e levantamentos – fls. 40/60 e fls. 504/511); o croqui de localização e Projeto elaborados pela Prefeitura Municipal de Pederneiras, julho/2016, de autoria de Randal Bergamasco e Silvio Aparecido Bueno, dão conta que a previsão é de volume médio diário de 560 veículos por hora na PN a ser (re)aberta na Av. Tiradentes (fls. 68/69, 85/87 e 504/511); i) já o fluxo de passagem de composições é muito baixo, conforme Relatórios da Defesa Civil 286/19 e 287/19 (fls. 513/528); deles, consta que, dos 5.760 minutos de filmagem da estação de Pederneiras (4 dias – 10 a 13 de julho), as locomotivas trafegaram no local apenas 17 minutos, ou seja, 0,03% do tempo de filmagem analisado e, no período de 28 de junho a 17 de julho, não houve interrupção da PN por manobra de composições em nenhum momento; j) há passagens em nível em situação semelhante (pátios de manobra) em outras cidades, havendo tratamento totalmente desigual e desproporcional (fls. 95/104, 287/294 e 492/498), como, por exemplo em Dois Córregos, Lençóis Paulista e Agudos, que possuem, proporcionalmente à população e frota de veículos, passagens em nível em número muito superior se comparados a Pederneiras; k) destaque-se que, em 2011, Agudos obteve autorização para abertura de mais uma passagem em nível (fl. 495 – Agudos, que é menor que Pederneiras, possui 6 PN, enquanto Pederneiras só tem 1) e, para tanto, a ANTT “considerou diversos aspectos, como o volume de moradores daquela região, o acesso facilitado a vários bairros e a desvalorização imobiliária que ocorria naquela região da cidade, em função da falta de acesso”; e, naquele caso, tal como o proposto pelo município de Pederneiras, a Prefeitura de Agudos arcou com os custos de adequação do local/sinalização e obteve a permissão de reabertura da PN pela concessionária e pela ANTT; l) o Memorial de Instalação de Passagem de Nível, elaborado pela Prefeitura de Pederneiras, subscrito Secretário Municipal de Trânsito – Sílvio Aparecido Bueno (fls. 105/108), traz as 3 linhas a serem transpostas; previsão de pico de tráfego - 6.720 veículos, com proibição de passagem de ônibus e caminhões e uso de várias sinalizações horizontais e verticais (radar, cancela eletrônica, faixas e placas); iluminação e acessibilidade; m) nos dias 24 de janeiro de 2014, 13 de janeiro de 2016 e 05 de maio de 2017, toda a região ficou privada de atendimento do Corpo de Bombeiros, polícia militar e defesa civil, pois a passagem da Avenida dos Trabalhadores inundou devido à chuva e várias ocorrências relacionadas à tempestade não puderam ser atendidas (fotos e documentos fls. 241/247, 272/286); no dia 21 de agosto de 2018, a passagem ficou interditada por duas horas, devido ao vazamento de combustível de uma composição ferroviária que se encontrava estacionada sobre o pontilhão da aludida passagem, sendo que parte do combustível atingiu o sistema de drenagem da passagem em nível inferior, gerando risco de explosão (fotos e documentos fls. 260/274);’ Cabe consignar que o Município de Pederneiras, admitido no feito como assistente litisconsorcial, em pedido de reconsideração apresentado no AI interposto pela ANTT (proc. nº 5024957-91.2019.4.03.0000) da mesma decisão agravada, justifica a urgência da medida pleiteada pelo MPF, ao acrescentar que, “para toda a cidade de Pederneiras, que conta com cerca de 45.000 habitantes, só existe UMA ÚNICA passagem que liga o centro cívico e de serviços aos bairros “acima da linha”, que contam com uma população atual de cerca de 15.000 habitantes”, sendo que “ ‘do lado de baixo da linha’ se localizam O Corpo de Bombeiros, O batalhão da Polícia Militar, A Delegacia de Polícia Civil, A Central do SAMU (Serviço de socorro de urgência), A Defesa Civil, O único hospital/pronto socorro da cidade, A Concessionária de Energia Elétrica, A concessionária de Água e Esgoto, A Prefeitura Municipal (Paço municipal, Secretarias, Almoxarifado, etc.)”. Acrescente-se que o MM. Juízo a quo indeferiu medidas de caráter satisfativo e registrou que a “medida ora deferida (tutela de urgência) não deverá ser definitiva, sob pena de prolongar situação não ideal que somente é concedida por conta de seu benefício e da sua urgência em relação às alternativas existentes, mediante procedimentos paliativos de redução de riscos”. Destarte, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. De seu turno, a União opôs embargos de declaração em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que no interregno entre a interposição do recurso e a r. decisão teria sido reconhecida sua ilegitimidade passiva no processo de origem. Assim, sustenta ser necessário “constar expressamente não haver qualquer obrigação imposta à União em decorrência do desprovimento do recurso”. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há necessidade de se pronunciar sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Cabível a integração do julgado. A tutela antecipada, objeto do presente agravo de instrumento, impôs obrigações à União, ANTT, DNIT, ao Município de Pederneiras e à Rumo S/A. Ocorre que o Juízo de 1º grau acolheu preliminar de ilegitimidade da União e a retirou do polo passivo, em 29/06/2021 (ID 277534276). Assim, cabível a anotação de que a manutenção ou afastamento da tutela antecipada proferida na Ação Civil Pública não trará efeitos em relação à União, dada a sua exclusão do polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REABERTURA DE PASSAGEM DE NÍVEL – CRUZAMENTO DE LINHA FÉRREA - PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO – ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento de RUMO MALHA PAULISTA S.A de decisão do Juízo a quo, em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência “para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP”. 2- Embargos de declaração da União objetivando que, em razão de sua exclusão do polo passivo da ação, conste expressamente da decisão embargada não haver qualquer obrigação imposta à União em decorrência do desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3- Cabimento da tutela de urgência parcialmente deferida para o fim de reabertura da passagem de nível em área de linha férrea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- A inicial da ação civil pública elucida bem a questão, ao trazer à baila dados tirados de inquérito civil instaurado em 2016, demonstrando o acerto da decisão do MM. Juízo a quo, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, bem como desta Corte Regional ao negar provimento do agravo de instrumento. 5- o Município de Pederneiras, admitido no feito como assistente litisconsorcial, em pedido de reconsideração apresentado no AI interposto pela ANTT (proc. nº 5024957-91.2019.4.03.0000) da mesma decisão agravada, justifica a urgência da medida pleiteada pelo MPF, ao acrescentar que, “para toda a cidade de Pederneiras, que conta com cerca de 45.000 habitantes, só existe UMA ÚNICA passagem que liga o centro cívico e de serviços aos bairros “acima da linha”, que contam com uma população atual de cerca de 15.000 habitantes”, sendo que “ ‘do lado de baixo da linha’ se localizam O Corpo de Bombeiros, O batalhão da Polícia Militar, A Delegacia de Polícia Civil, A Central do SAMU (Serviço de socorro de urgência), A Defesa Civil, O único hospital/pronto socorro da cidade, A Concessionária de Energia Elétrica, A concessionária de Água e Esgoto, A Prefeitura Municipal (Paço municipal, Secretarias, Almoxarifado, etc.)”. 6-Acrescente-se que o MM. Juízo a quo indeferiu medidas de caráter satisfativo e registrou que a “medida ora deferida (tutela de urgência) não deverá ser definitiva, sob pena de prolongar situação não ideal que somente é concedida por conta de seu benefício e da sua urgência em relação às alternativas existentes, mediante procedimentos paliativos de redução de riscos”. Destarte, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 7- O Juízo de 1º grau acolheu preliminar de ilegitimidade da União e a retirou do polo passivo, em 29/06/2021. Assim, cabível a anotação de que a manutenção ou afastamento da tutela antecipada proferida na Ação Civil Pública não trará efeitos em relação à União, dada a sua exclusão do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, e NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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