Processo nº 5035719-29.2024.4.03.6100
ID: 294353423
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5035719-29.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LENILSON CARNEIRO CABRAL
OAB/TO XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035719-29.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA LAURENTINO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 IMP…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035719-29.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA LAURENTINO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIFESP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RENATA LAURENTINO LOPES em face da REITORA DE GRADUAÇÃO – PROGRAD, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP objetivando a concessão de liminar, para determinar à Autoridade Coatora que receba o seu pedido de revalidação do Diploma, acompanhado da documentação necessária, nos termos do parágrafo 4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022. No mérito, requer a confirmação da liminar, visando à segurança, para que a UNIFESP receba o pedido de revalidação da Impetrante, acompanhado da documentação necessária, e, ainda seja realizado o exame preliminar do pedido, emitindo-se despacho quanto à adequação da documentação exigida ou à necessidade de complementação. Relata que a Resolução CNE/CES n°1, de 2022, e a Portaria MEC n° 1.151 de 2023, estabelecem que todos os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão processados através da plataforma denominada Carolina Bori, e, sendo assim, os requerimentos de revalidação de diplomas devem ocorrer por meio da plataforma. Informa que não se encontra qualquer vaga disponibilizada pela instituição para revalidação do diploma de Medicina. Aduz que não se pode confundir a autonomia das universidades com soberania, como sedimentado pelo STF, pois a autonomia encontra amparo legal na CF, no artigo 207, devendo se submeter às normas emitidas pela Constituição. E que, assim, considerando que a Lei 9.394/96 veda a elaboração de normas universitárias em desacordo com as regras gerais estabelecidas (art. 53, V), as quais estão delineadas desde a Resolução 01/CES/2022, até a Portaria 1.151/MEC/2023, a autonomia universitária não pode ser invocada para obstruir a tramitação simplificada, tornando a recusa da UNIFESP em realizar a revalidação simplificada ilegal. Discorre sobre o Processo de Tramitação Simplificada, aduzindo que não é aplicável a todos, muito menos, é uma revalidação automática, sendo destinada a um grupo específico de candidatos, não podendo ser utilizada de forma ampla por qualquer pessoa que tenha se formado no exterior, mas tão somente àqueles que preenchem os requisitos do art. 11, 12, 13 e 14 da Res. 01/2022 e do art. 33 e incisos da Portaria n. 1.151/2023. E que, nesse contexto, a parte impetrante preenche os requisitos estipulados na Resolução CNE/CES 01, de 2022 e em uma das hipóteses previstas no artigo 33, da Portaria MEC nº 1.151/2023. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais), tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. Em decisão proferida no id 350250112, indeferiu-se o pedido liminar, e a intimação para juntas dos documentos a fim de aferir se faz jus ao beneficio da justiça gratuita, prazo de 5 dias. Custas processuais foram recolhidas. id 354525220 Notificada, a autoridade coatora prestou as suas informações no id 354578585, informando que, a instituição não está se negando a receber e proceder à análise pertinente dos diplomas de graduação estrangeiros, mas sim, os condicionando à forma, ordem e prazos previstos nos normativos vigentes. A partir da vigência da Portaria MEC nº 1.151/2023, a apresentação das solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros DEVERÁ SER realizada por meio da Plataforma Carolina Bori, haja vista que seu uso passou a ser COMPULSÓRIO, diferentemente do previsto na Resolução CES/CNE nº 3/2016, REVOGADA pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, também atualmente REVOGADA, em que a adesão das instituições à Plataforma Carolina Bori era voluntária e as instituições podiam, ao mesmo tempo, possuir um rito interno de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, mediante o protocolo de requerimento administrativo, e utilizar a Plataforma Carolina Bori para a realização dos referidos procedimentos. Intimação ao impetrante manifestar-se acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Id 358205851 O Ministério Público Federal por meio do parecer no id 363284936 manifestou-se pela denegação segurança pleiteada. É o relatório do necessário. Decido. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Objetiva a parte impetrante que à Autoridade Coatora receba o seu pedido de revalidação do Diploma, acompanhado da documentação necessária, nos termos do parágrafo 4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022. Verifico que após a decisão liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato capaz de modificar o entendimento então perfilhado, motivo pelo qual mantenho a sua fundamentação e termos, conforme segue: De rigor trazer-se a lume, inicialmente, as regras que regem a revalidação dos diplomas expedidos em faculdades estrangeiras no país. Observo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, prevê a representatividade no Brasil dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, salientando, todavia, que são necessários alguns trâmites para a revalidação do diploma, tais como o requerimento formal, para que o interessado o utilize com se fosse um diploma brasileiro. Nesse sentido, o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96, supra, estabeleceu o seguinte: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.9.2.5. Avaliação de Títulos Acadêmicos: § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação O procedimento de revalidação foi disciplinado, inicialmente, pela Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016: “Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado/ e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação(MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.” A seu turno, a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispôs, no artigo 6º, sobre a tramitação de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições do exterior, e o artigo 11, dispôs sobre a tramitação da revalidação si “Art. 6º O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias. § 1º A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. § 2º A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma. § 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira. § 4º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa. Art. 7º Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente. § 1º Constatada a adequação da documentação, a instituição revalidadora/reconhecedora emitirá as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido. § 2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição revalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do pedido. § 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput. § 4º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo. § 5º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito nem caracteriza a condição impeditiva de que trata o art. 51 desta Portaria.” Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCUSUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. Tal regramento foi reproduzido pelos artigos 19 e seguintes da Portaria Normativa nº 22/2016, que foi editada pelo Ministro de Estado da Educação, no exercício da sua competência para expedir instruções para a fiel execução das leis, e pelo§4º, do artigo 4º, da Resolução nº 01, de 25/07/2022, invocada pela impetrante, verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. Assim, pode-se concluir que as universidades públicas dispõem de competência para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras e o processo ordinário de revalidação admite tramitação simplificada em determinados casos, dentre os quais se destaca o dos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008). Não obstante o questionamento do impetrante, atinente à inexistência de vaga na Plataforma Carolina Bori, observo que, nos limites da autonomia didático-científica e administrativa, as Instituições de Ensino Superior (IES), podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, podendo, inclusive, delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, o denominado REVALIDA, que é um Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras, instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. Nesse sentido, o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases, permite à Universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Quanto ao tema em questão, anoto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, publicado em 14/05/2013, consolidou o entendimento no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil estará submetido a prévio processo de revalidação, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tendo firmado, naquela oportunidade, a seguinte tese jurídica: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". A propósito, confira-se a ementa extraída do aludido julgamento: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, j. 08/05/2013, DJe 15/05/2013) Assim, as instituições de ensino superior habilitadas a fazer revalidações de diplomas de graduação de medicina poderão escolher qual sistema adotar, visto que a revalidação se insere no âmbito da autonomia universitária. No ponto, observo que a utilização de procedimento específico, pela Universidade, que prevê que, atingida a capacidade de atendimento, os formados devem aguardar em fila de espera e por ordem de inscrição, encontra-se inserido no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. Dessa forma, havendo a UNIFESP, em princípio, efetuado opção pelo sistema nacional de revalidação de diplomas estrangeiros, a partir de determinada sistemática, não compete ao Poder Judiciário interferir e ordenar qual sistemática deve ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira. No caso em exame, a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de diplomas de Médico emitidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Resolução CNE/CES nº 3/2016 e Portaria Normativa nº 22, de 23/12/2016, conforme Edital nº 151/2022, de forma que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito de discricionariedade da Universidade, em especial quanto à adoção do tipo de procedimento adotado para a revalidação do diploma da impetrante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ- PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047764-73.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2023 - grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDADAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM). PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3. O fato de agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028940-03.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2021 - grifei) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2. O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3. A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4. Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5. No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6. Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7. Sem condenação em verba honorária. 8. Apelo improvido. PROCESSO: 08054918120184058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006729-09.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2. Desta forma, não há que se falar em reconhecimento automático de diploma, certificado ou título estrangeiro para fins de exercício profissional em território nacional, devendo o interessado submeter-se a procedimento de revalidação previsto pela Lei de Diretrizes e Bases e regulamentado por normas administrativas de cada instituição universitária. 3. No caso em tela, houve adesão da UFPel ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. De ser salientado, ainda que a alegação do requerente de que a Resolução CNE n º 03/2016 estipularia prazos para análise do seu processo não procede, uma vez que o seu pedido de inscrição foi aberto, indeferido e encerrado em 16/06/2016, consoante a legislação pertinente e dentro da autonomia administrativa conferida à Universidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006404-47.2017.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2018). Concluo que, ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabe à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação pela referida instituição, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. Não há, pois, qualquer ilegalidade no indeferimento da Universidade em promover revalidação do diploma por meio do sistema adotado, uma vez que cabe tão somente à instituição escolhida adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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