Processo nº 5332935-76.2025.8.09.0051
ID: 309320178
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5332935-76.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
STEPHANIA DE ARAÚJO TONHÁ
OAB/GO XXXXXX
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RENATO GOMES IMAI
OAB/GO XXXXXX
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Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5332935-76.2025.8.09.0051 A parte autora opôs Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 6, que determinou a emenda à inicial para incluir no polo passivo as instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRB e BANCO SAFRA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de litisconsórcio necessário. Alegou, em suma, que houve omissão no decisum, apontando como vícios: (i) violação ao princípio do contraditório, posto que a decisão sobre a inclusão de todas as instituições financeiras no polo passivo foi proferida sem sua prévia manifestação, configurando decisão surpresa, em afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil; (ii) os descontos promovidos pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal, BRB Financeira S/A, Banco Olé Santander S/A e Banco Safra S/A estão dentro da margem legal de 35% prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010, razão pela qual não há interesse processual em relação a tais instituições; (iii) não existe previsão legal ou relação jurídica que determine o litisconsórcio passivo necessário na hipótese, considerando que as relações são distintas e não há vinculação entre elas; (iv) eventual provimento jurisdicional somente repercutirá sobre as relações jurídicas existentes entre a autora e as instituições financeiras que integram o polo passivo da demanda e que desrespeitaram a norma legal. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.Passo à análise do mérito dos embargos. A embargante alega, preliminarmente, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão surpresa". De fato, o dispositivo estabelece que:"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr. que "o princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 24ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 105).No entanto, cumpre observar que a determinação de emenda à inicial para inclusão de litisconsortes necessários constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil:"Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."Ademais, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário na fase inicial do processo visa justamente evitar a nulidade ou ineficácia da sentença, em atendimento aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior ensina que "ao receber a petição inicial, cabe ao juiz verificar, antes de tudo, se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entre os quais se inclui a legitimidade das partes. Se a causa exigir litisconsórcio necessário, o juiz deverá determinar a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 63ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, v. I, p. 338).Superada essa questão preliminar, passo à análise da questão central dos embargos, qual seja, a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo necessário envolvendo todas as instituições financeiras que realizam descontos consignados na folha de pagamento da autora. Conforme relatado, a embargante sustenta que apenas as instituições financeiras cujos descontos extrapolam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, observado o critério de antiguidade, devem figurar no polo passivo da demanda. Por outro lado, as instituições cujos descontos estão dentro da margem legal não teriam interesse processual em integrar a lide.O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, ocorre "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".No caso em análise, é preciso compreender a natureza da relação jurídica controvertida. A autora pleiteia a limitação dos descontos consignados em sua folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, conforme previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, que assim dispõe:"Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: [...]"O § 3º do mesmo artigo estabelece expressamente o critério de antiguidade para prevalência entre as consignações facultativas:"§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial."E o § 8º prevê a suspensão dos descontos de menores níveis de prioridade, quando excedido o limite legal:" § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. Analisando detidamente os dispositivos legais supracitados e o contracheque da autora, verifico que existem diversos descontos facultativos em sua folha de pagamento, incluindo empréstimos consignados de diferentes instituições financeiras. De acordo com o contracheque de março/2025, a remuneração total da autora é de R$ 7.126,39, com descontos compulsórios de IRRF (R$ 379,97) e Contribuição para o Fundo Financeiro (R$ 588,01), totalizando R$ 967,98. Subtraindo-se esses valores da remuneração total, obtém-se a remuneração disponível para consignação de R$ 6.158,41.Sobre este valor, incide o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, o que corresponde a R$ 2.155,44 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Examinando o contracheque, verifica-se a seguinte ordem de descontos facultativos, com suas respectivas numerações: OLE - SANTANDER - EMPRESTIMO 01 (900017) - 44/96 - R$ 250,58 IPASGO ESPECIAL - 12,48% (900047) - R$ 889,37 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 02 (900212) - 62/96 - R$ 107,75 BANCO SAFRA - EMPRESTIMO 01 (900235) - 47/96 - R$ 225,30 BANCO ITAU CONSIGNADO - EMPRESTIMO 01 (900389) - 36/96 - R$ 302,50 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 03 (900393) - 50/96 - R$ 153,85 BANCO PAN - EMPRESTIMO (PANAMERICANO) 02 (900406) - 22/96 - R$ 291,00 BRB - EMPRESTIMO 02 (900407) - 58/96 - R$ 467,21 OLE - SANTANDER - EMPRESTIMO 03 (900408) - 42/96 - R$ 235,39 OLE - SANTANDER - EMPRESTIMO 04 (900411) - 56/96 - R$ 55,46 BRB - EMPRESTIMO 04 (900415) - 58/96 - R$ 81,91 BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 02 (900507) - 41/96 - R$ 71,40 BANCO PAN - EMPRESTIMO (PANAMERICANO) 01 - LEI 22.449 (900569) - 10/96 - R$ 104,70 BANCO SANTANDER (BRASIL) - EMPRESTIMO 01 - Lei 22.449 (900598) - 7/120 - R$ 1.536,36 MEUCASHCARD - CARTAO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449 (900739) - R$ 469,41 SINTEGO - CONTRIBUICAO (900905) - R$ 49,15 A ordem de antiguidade dos descontos, conforme a numeração das rubricas (códigos 900xxx), indica que os empréstimos mais antigos são os de códigos inferiores. Assim, considerando o critério de antiguidade estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010, e o limite consignável de R$ 2.155,44, observa-se que as instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA e BRB possuem empréstimos que estão dentro da margem legal quando respeitada a ordem cronológica de contratação.Por outro lado, os empréstimos das instituições requeridas (BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ e BANCO PAN) possuem códigos mais recentes e, conforme a ordem de antiguidade, extrapolam o limite legal.Sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que "o litisconsórcio necessário só se justifica quando a relação jurídica material é única e indivisível, de modo que a decisão judicial deva ser uniforme para todos os participantes dessa relação. Quando existem relações jurídicas distintas, ainda que conexas, não há que se falar em litisconsórcio necessário" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. 2, p. 87).No caso em tela, trata-se de relações jurídicas distintas (contratos de empréstimo consignado) firmadas pela autora com diferentes instituições financeiras. Embora haja conexão entre essas relações, por envolverem descontos na mesma folha de pagamento, não se trata de relação jurídica única e indivisível que exija decisão uniforme para todos os participantes.A pretensão da autora, de limitar os descontos ao percentual legal de 35% da remuneração líquida, observando-se o critério de antiguidade, pode ser atendida sem a necessidade de incluir no polo passivo as instituições cujos descontos estão dentro da margem legal e são prioritários pelo critério de antiguidade.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que excedem a margem consignável prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário envolvendo outras instituições financeiras e o órgão pagador; e (ii) determinar se os descontos excedem a margem consignável legalmente estabelecida de 30% e 35% da remuneração líquida, conforme o momento das contratações dos empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável, Lei nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, estabelece que os descontos facultativos não podem exceder 35% da remuneração líquida do servidor, devendo respeitar a ordem cronológica dos contratos para fins de quitação. 3.1. Não há litisconsórcio passivo necessário das instituições financeiras cujos descontos não ultrapassam o limite legal, nem do órgão pagador, que atua apenas como gestor da folha de pagamento, sem relação direta com os contratos de empréstimo. 3.2. A irretroatividade da lei implica que a margem consignável de 30% deve ser aplicada aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 e 35% aos posteriores, conforme o princípio do tempus regit actum. 3.3. Restando comprovado que os descontos ultrapassam os limites legais, impõe-se a adequação das parcelas consignadas, com afastamento dos consectários da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% para os contratos firmados antes da Lei nº 21.665/2022 e a 35% para os posteriores. Tese de julgamento: "1. Os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% para os contratos anteriores à Lei nº 21.665/2022 e de 35% para os posteriores. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário de instituição financeira cujo desconto não excede a margem consignável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 21.665/2022; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064851-12.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068211-79.2020.8.09.0000.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5409101-45.2024.8.09.0000,MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 13/09/2024. Grifei No caso dos autos, conclui-se, portanto, que a decisão embargada se apresenta teratológica, porquanto não há se falar em emenda da petição inicial para incluir as instituições financeiras CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRB e BANCO SAFRA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de litisconsórcio necessário, porquanto eventual decisão que determine a suspensão ou redução dos descontos realizados pelas instituições requeridas (Banco Santander Brasil S/A, Banco Itaú Unibanco S/A e Banco Pan S/A), por extrapolarem o limite legal, não afetará diretamente os descontos realizados pelas demais instituições (Caixa Econômica Federal, BRB e Banco Safra), que continuarão a ser efetuados regularmente por estarem dentro da margem legal e serem prioritários pelo critério de antiguidade. Destarte, julgo procedentes os presentes embargos de declaração.E o afastamento das eivas apontadas tem o condão de conferir infringência aos embargos, retirando do mundo jurídico a decisão do evento nº 6, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte decisão:Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por LUZIA MARTA JACINTO SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo permitido pela Lei Estadual nº 16.898/2010.A requerente, idosa de 68 anos, expõe que é professora aposentada junto ao Estado de Goiás, percebendo proventos sob o vínculo/matrícula n° 365696, conforme contracheque atualizado anexado aos autos. Em sua narrativa, relata que, por possuir renda fixa e certa, tem sido alvo de assédios constantes das instituições financeiras requeridas, mediante a concessão de empréstimos consignados, os quais se materializam pelo fornecimento de crédito fácil, com a retenção de parcelas dos proventos diretamente em seu contracheque, por longo período.Aduz que, ante à frequência dos assédios e à situação de vulnerabilidade em que se encontrava, foi induzida a contrair diversas dívidas, mediante empréstimos com desconto direto em sua folha de pagamento, sem que lhe fossem devidamente informadas as reais consequências daquela contratação, dentre as quais a impossibilidade de fazer frente às suas necessidades básicas, o que a colocou em estado de indignidade.Segundo a documentação apresentada, a requerente percebe proventos brutos no valor de R$ 7.126,39 (sete mil, cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), dos quais são deduzidos R$ 967,98 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) a título de descontos compulsórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), resultando em remuneração líquida de R$ 6.158,41 (seis mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). Sobre este valor, incide o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, o que corresponde a R$ 2.155,44 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).Contudo, os descontos facultativos realizados em seu contracheque totalizam R$ 4.772,78 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), o que representa 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) de sua remuneração líquida, resultando em um valor disponível para sua subsistência de apenas R$ 867,07 (oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos).Ademais, sustenta que as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 21.665/2022, que incluiu o § 11 ao art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010, ao prever o cálculo da margem consignável sobre a remuneração total do servidor, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, afrontam os arts. 1º, inciso III; 7º, inciso X; e 170, caput e inciso V, da Constituição Federal.Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao percentual legal, com a consequente redução e suspensão dos descontos efetuados pelas requeridas, respeitando-se a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃODA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal previsão constitucional foi regulamentada pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 98 estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".No caso em análise, a requerente comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstram que recebe proventos de aposentadoria no valor líquido mensal de R$ 867,07 (oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), sendo esta sua única fonte de renda. Destaca-se que, conforme demonstrado nos autos, tal valor é integralmente utilizado para arcar com suas despesas pessoais e familiares essenciais, como água, energia elétrica, alimentação, vestuário e despesas com medicamentos necessários à manutenção de sua saúde.Ademais, o valor das custas processuais iniciais, de R$ 10.351,74 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), é manifestamente superior à sua renda líquida mensal, o que evidencia a impossibilidade de a requerente arcar com tal despesa sem comprometer seu sustento, mormente considerando sua condição de pessoa idosa (68 anos).Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: "O benefício da gratuidade pode ser concedido aos necessitados, pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras. Necessitado é aquele que não possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 24ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 289).Destarte, evidenciada a hipossuficiência financeira da requerente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVOAntes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, impende destacar questão de ordem processual que se impõe para o regular prosseguimento do feito.Da análise da planilha de cálculo apresentada pela autora, verifica-se a existência de diversos empréstimos consignados contraídos junto a diferentes instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRB, BANCO SANTANDER, BANCO SAFRA, BANCO ITAU CONSIGNADO e BANCO PANAMERICANO, totalizando 14 (quatorze) contratos distintos.Contudo, a presente demanda foi direcionada apenas contra três das instituições credoras (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A.), deixando de incluir no polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRB e BANCO SAFRA, que possuem empréstimos em posições prioritárias na planilha apresentada.Inicialmente, cabe destacar que, analisando mais detidamente a planilha de cálculos apresentada pela requerente, verifico que os descontos realizados pelas instituições financeiras CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRB e BANCO SAFRA estão dentro da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, observando o critério de antiguidade previsto no § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, que assim estabelece:"§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial."Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, "o litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 64ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 389).No presente caso, não há disposição legal que obrigue a formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras que realizam descontos no contracheque da autora, mormente quando algumas delas estão realizando descontos dentro do limite legal.A natureza da relação jurídica controvertida também não impõe a formação de litisconsórcio necessário, uma vez que a pretensão da autora se volta exclusivamente contra as instituições financeiras que estariam extrapolando o limite legal de descontos em folha de pagamento, sendo possível a prolação de decisão eficaz sem a participação das demais instituições.Como bem observa Nelson Nery Junior, "o litisconsórcio necessário só se caracteriza quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Não há litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença não depender dessa citação" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 538).No caso em tela, a eficácia da sentença não depende da citação das instituições financeiras cujos descontos respeitam o limite legal, uma vez que os efeitos da decisão recairão apenas sobre os contratos que extrapolam a margem consignável, observando-se a ordem de prioridade estabelecida na Lei Estadual nº 16.898/2010.Ressalte-se que o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que não se verifica na hipótese dos autos.Ademais, como enfatiza Candido Rangel Dinamarco, "é o nexo entre as relações jurídicas materiais deduzidas no processo que determina a existência ou não de litisconsórcio necessário" (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 368).No presente caso, as relações jurídicas materiais são distintas e independentes entre si, não havendo nexo que imponha a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras.Portanto, não se vislumbra a necessidade de inclusão das instituições financeiras CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRB e BANCO SAFRA no polo passivo da demanda, uma vez que seus descontos respeitam o limite legal e a ordem de prioridade estabelecida na Lei Estadual nº 16.898/2010.DA TUTELA DE URGÊNCIAPara a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Segundo ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a probabilidade do direito que autoriza o deferimento da tutela de urgência é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 531).No que tange ao requisito do fumus boni iuris, verifica-se sua presença no caso em análise, uma vez que a requerente demonstrou, por meio de documentos, que os descontos realizados pelas instituições financeiras requeridas em seu contracheque ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.Como se extrai da minuciosa análise do contracheque e da planilha apresentados, a requerente percebe remuneração consignável de R$ 6.158,41 (seis mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), já deduzidos os descontos compulsórios. Considerando o limite de 35% (trinta e cinco por cento), o valor máximo para consignações facultativas seria de R$ 2.155,44 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).Todavia, os descontos facultativos totalizam R$ 4.772,78 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), superando em R$ 2.617,34 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) o limite legal, o que representa um comprometimento de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) de sua remuneração líquida.Cumpre ressaltar que o caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece expressamente que:"Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: [...]"Não obstante a recente alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, que incluiu o § 11 ao art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010, prevendo o cálculo da margem consignável sobre a remuneração total do servidor, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, há fortes indícios de sua incompatibilidade com princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o da proteção ao salário (art. 7º, X, CF) e o da defesa do consumidor (art. 170, V, CF).Na lição de Ingo Wolfgang Sarlet, "a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) exige que seja preservado um mínimo existencial, compreendido como o conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna" (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 118).Quanto ao periculum in mora, sua configuração é evidente no caso em tela, uma vez que a requerente, pessoa idosa e aposentada, está sendo privada de parte substancial de sua renda, recebendo apenas R$ 867,07 (oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos) líquidos para fazer frente a todas as suas necessidades básicas, o que compromete sua subsistência digna.Como bem ensina Luiz Guilherme Marinoni, "o perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas ou temores do requerente" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 408).No caso em análise, o perigo de dano é concreto e atual, uma vez que a requerente está sendo privada de verba de natureza alimentar, indispensável à sua sobrevivência, o que caracteriza situação de urgência que não pode aguardar o desfecho final da demanda.Por fim, a medida ora pleiteada não apresenta perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso se constate, ao final, a improcedência dos pedidos, os descontos poderão ser retomados sem prejuízo para as instituições financeiras requeridas. DISPOSITIVOEX POSITIS, concedo a postulada tutela de urgência para o fim de limitar os descontos em folha de pagamento da parte autora - em face aos empréstimos por ela tomados junto às instituições financeiras ora requeridas em sede destes autos - em 35% dos seus rendimentos líquidos, respeitando-se a ordem cronológica dos contratos de empréstimos, é dizer: os descontos relativos ao primeiro contrato de empréstimo devem permanecer, com a limitação imposta, até que se opere a quitação integral do débito referente a esse contrato. Os descontos relativos aos demais contratos ficam suspensos até nova liberação da margem consignável da parte autora, que é de 35% de sua remuneração líquida, a qual será posteriormente utilizada para a quitação do segundo contrato mais antigo e assim sucessivamente.Em termos práticos, considerando a planilha apresentada pela autora, determino:a) A redução do desconto mensal realizado pela requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (posição 8ª na planilha, no valor de R$ 250,58) para o valor de R$ 174,59 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), por ser a única margem consignável disponível;b) A suspensão dos descontos mensais realizados pelas requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A. (posições 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª na planilha, nos valores de R$ 235,39; R$ 71,40; R$ 302,50; R$ 291,00; R$ 104,70 e R$ 1.536,36, respectivamente), ante a absoluta falta de margem consignável disponível.Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente da obrigação de fazer. Caso necessário, sirva a presente decisão como mandado.DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃONão se evidenciando a hipótese do, inciso II, § 4º, do art. 334, do CPC à designação de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V e 334, todos do CPC). CITE-SE AS PARTES REQUERIDAS, com a observância de antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, CPC), observando o disposto no parágrafo único do art. 238 (prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a citação) e art. 246 do CPC (preferencialmente por meio eletrônico). Caso frustrada a citação eletrônica, a citação deverá ser realizada via correios; oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital, conforme o caso (§ 1º-A, art. 246).Oportunamente, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, observando as regras do § 7º do art. 334 do CPC, artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 970/2020 (realização por videoconferência).Considerando que já deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, deverá ser observado o art. 9-A da Resolução nº 46/2016 da Corte Especial do TJGO, acrescido pela Resolução da Corte Especial do TJGO nº 80/2017, que dispõe: "Nas audiências designadas em processos judiciais com gratuidade de justiça deferida, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, atuarão, prioritariamente, conciliadores e mediadores judiciais voluntários."Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º), podendo as partes, caso queiram, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).A referida audiência não será realizada nas hipóteses do inciso I, § 4º, do art. 334 do CPC. Eventual desinteresse de ambas as partes deverá ser manifesto no prazo e na forma estabelecida pelo § 5º desse artigo.Dispensada a audiência, o prazo da contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, caput e I).Advirta a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso a parte autora tenha optado pelo JUÍZO 100% DIGITAL, poderá a parte ré, até o momento da contestação, opor-se a essa opção, conforme dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021.Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório (Provimento nº 48/2021 CGJ-TJGO), intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
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