Processo nº 5104872-64.2021.8.09.0051
ID: 339188056
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5104872-64.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HEITOR DIAS ARIMATEIA BANDEIRA
OAB/GO XXXXXX
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CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5104872-64.2021.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Kelen Cristine Cortes da Penha MontalvãoA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5104872-64.2021.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Kelen Cristine Cortes da Penha MontalvãoApelado: Uraguete Machado MendesRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CASSADA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais, cumulada com procedência parcial da reconvenção, para condenar a autora ao pagamento de cheque no valor de R$ 80.000,00. A decisão também reconheceu litigância de má-fé da parte autora e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva do perito judicial, apesar de expressamente requerida; e (iii) saber se a multa por embargos de declaração e a condenação por litigância de má-fé foram corretamente aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é citra petita, pois deixou de enfrentar de forma expressa as preliminares levantadas na contestação à reconvenção, o que contraria o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e configura nulidade por ausência de fundamentação adequada.4. Verificou-se cerceamento de defesa, já que o juízo de origem não oportunizou à parte a oitiva da perita judicial, mesmo após a apresentação de impugnação técnica e pedido específico para esclarecimentos, violando o art. 477, § 2º, II, do CPC.5. A ausência de deliberação sobre pedido de esclarecimentos ao perito e de realização de audiência compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo o retorno dos autos à fase instrutória.6. Considerando as omissões e vícios processuais identificados, não subsiste a condenação por litigância de má-fé nem a multa imposta por embargos de declaração, dada a existência de fundamentos plausíveis para a oposição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual.Tese de julgamento:“1. A ausência de enfrentamento explícito das preliminares suscitadas pela parte acarreta nulidade da sentença, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A não intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos solicitados tempestivamente caracteriza cerceamento de defesa. 3. A imposição de multa por embargos de declaração pressupõem o caráter protelatório, não configurado quando há argumentos razoáveis e vícios na sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 477, § 2º, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1944696/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.09.2022; TJGO, ApCív 0145158-37.2017.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 08.04.2024; TJGO, ApCív 0342610-86.2014.8.09.0067, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 18.03.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Kelen Cristine Cortes da Pena contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia, Dr. Leonys Loes Campos da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais pela recorrente em desfavor de Uraguete Machado Mendes, ora apelado.Após o regular trâmite processual, foi proferida a sentença, da qual extrai-se o seguinte trecho (evento nº 142): “(…) No caso em tela, verifica-se que a ação declaratória de inexigibilidade está fundada no cheque nº 1367, emitido pela autora/reconvinda em 15/10/2020, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), endossado pelo requerido/reconvinte.Por sua vez, a reconvenção busca a cobrança do respectivo título, emitido pela reconvinda em 03/11/2015, no valor retromencionado, endossado ao reconvinte, advindos de uma transação ocorrida entre o requerido, o Sr. Júnio e o Sr. Martins quando pactuaram não só a venda das quotas sociais da empresa Rápido Universal LTDA – EPP, como também acordaram à época alienar o ponto comercial, a marca, os equipamentos, utensílios e benfeitorias, móveis, veículos automotores (IVECO OMY-7510; FIORINO NFU-0987 2OO6/2006; FIORINO NFG-5086; FIORINO NGY-0274 e FIORINO NWM-3370).A autora/reconvinda se restringiu a alegar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos títulos por suposto extravio.Entretanto, em momento algum negou a emissão do cheque, não sendo outra a conclusão que se denota da simples análise do título emitido, notadamente em razão da assinatura aposta no documento se coadunarem com aquela aposta no contrato social da empresa autora.Além disso, o cheque n.º 1367, objeto do pedido de inexigibilidade e levantamento de protesto, foi devolvido pelo motivo 22, que se refere a "divergência de assinatura" e por qualquer outro motivo, o que evidencia que a cártula não foi devolvido porque foi extraviada e utilizada por terceiro estelionatário, conforme alegado pela autora.É cediço que o cheque pode ser emitido “ao portador”, situação em que qualquer pessoa que apresente o título será legitimada a cobrar o pagamento estampado no título. Os direitos sobre a cártula são transferidos pela mera tradição sem vícios.Assim, as alegações da autora/reconvinda acerca do extravio da cártula em nada interferem em sua inexigibilidade, na medida em que é incontroversa a emissão do título pela veracidade da assinatura e nominação do valor.Não fosse isso, a alegada ausência de relação jurídica só poderia ser oposta ao endossatário se comprovado que ele agiu de má-fé, por força do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, que rege os títulos de crédito.O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais decorre da autonomia dos títulos de crédito: “Pela autonomia, o atual possuidor legítimo do título pode exercer o direito nele constante de forma autônoma, independentemente da eventual relação jurídica que existia entre os anteriores possuidores. (...) Não podem ser oponíveis ao possuidor atual, legítimo e de boa-fé as exceções que o emitente teria contra os anteriores possuidores, vale dizer, exceções de natureza extracartular que poderiam, em tese e eventualmente, ser opostas ao credor originário...” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, p.595)Tal princípio tem previsão expressa no Código Civil, em seus artigos 915 e 916, bem como no artigo 25, da Lei de Cheques: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.No presente caso, desinteressa saber qual a origem da dívida e qual a razão da emissão do cheque, pois o cheque foi endossado em branco (anverso), sendo colocado emcirculação, razão pela qual se desvinculou do ato que lhe deu causa, em virtude da incidência dos princípios da autonomia e da abstração.Assim, não havendo controvérsia sobre a emissão do cheque e nem alegação de má-fé por parte do réu/reconvinte, prevalece o direito de crédito consubstanciado na cártula juntada aos autos.Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, tornando-se despicienda a análise dos demais pedidos dependentes ao principal (danos morais), porquanto inexistentes.No mais, como não há prova acerca do pagamento do valor estampado no cheque, a procedência em parte dos pedidos reconvencionais é a medida que se impõe. Ressalto, ainda, que em se tratando de cobrança de crédito decorrente da emissão de cheques, os juros de mora correm desde o dia da primeira apresentação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei do Cheque nº 7.357/1985, e a correção monetária desde a data da emissão da cártula, nos termos do art. 397 do Código Civil. (…) Nessa toada, a assinatura de emissão do cheque foi realizada pela mesma pessoa, eis que partiram do punho da autora, o que induz que a mesmo se encontrava na posse do título até seu endosso a terceiro, ora requerido, o que, em consequência, afasta eventual ocorrência de fraude na emissão dos cheques, demonstra a relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito relativo ao cheque n.º 001367 e do débito relativo ao pedido de reconvenção, no valor de R$ 80.000,00, sendo, pois, correto o protesto.Ademais, ainda que tivesse sido comprovado o extravio do título, o que não foi, a emitente ainda sim seria responsável, ante a boa-fé do requerido em receber o cheque como forma de pagamento. (…) Portanto, não merece guarida a pretensão inicial nesses pontos.II.b) Da litigância de má-féConforme é cediço, diferentemente da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a sua comprovação para possibilitar a condenação daquele que efetivamente praticar conduta que se subsuma às hipóteses do art. 80 do CPC.No presente caso, a autora alegou a inexigibilidade de débito, ante extravio de documentos e eventual falsificação de sua assinatura no título, todavia, como discorrido anteriormente, restou afastada a tese de eventual ocorrência de fraude na emissão do cheque, circunstância que revela sua tentativa de se esquivar do pagamento pelo qual havia se obrigado, com a alteração da verdade dos fatos, com o fim de conseguir objetivo ilegal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se impõe a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, III, do CPC. (…) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação supra, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento do valor estampado no cheque (R$ 80.000,00), devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data de emissão da cártula, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação, resolvo o mérito de ambos os feitos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.A partir da citação, ambos os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.Ante à sucumbência, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da ação e reconvenção, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. E, por este benefício, isenta das custas processuais a que estaria condenada, pelo princípio da causalidade (mov. 05). (...)” Opostos embargos de declaração, o magistrado assim decidiu (evento nº 159): “No que tange às alegadas omissões quanto às preliminares de inadequação da via eleita para a reconvenção, ilegitimidade passiva da reconvinda e prescrição do débito reconvencional, a sentença, ao adentrar no mérito da reconvenção e julgar procedente em parte o pedido condenatório, implicitamente rejeitou tais preliminares. A conexão entre a ação principal e a reconvenção, embora sutil, pode ser vislumbrada pela identidade parcial de partes e pela discussão acerca de cheques e relações negociais entre elas, ainda que referentes a títulos e momentos distintos. O juízo, ao processar a reconvenção, entendeu pela sua admissibilidade. Da mesma forma, ao condenar a reconvinda ao pagamento, afastou a tese de ilegitimidade passiva e, ao determinar a atualização monetária desde a emissão do título reconvencional, considerou o débito exigível e não prescrito, em consonância com os prazos aplicáveis à espécie. A ausência de menção explícita e individualizada a cada um destes pontos não configura omissão apta a ensejar a modificação do julgado, pois a fundamentação da sentença permite inferir o posicionamento do juízo sobre tais questões.Quanto à alegada obscuridade e contradição na fundamentação da sentença ao referir-se à assinatura da embargante em "contrato social da empresa autora", trata-se, quando muito, de um lapsus calami ou imprecisão redacional que não compromete a essência da decisão. O cerne da questão é que a perícia grafotécnica (mov. 130) comparou a assinatura lançada no cheque nº 1367 (objeto da ação principal) com os padrões gráficos autênticos fornecidos pela própria embargante e concluiu pela sua autenticidade. A referência a "contrato social da empresa autora" não foi o fundamento determinante para a conclusão sobre a autenticidade da assinatura, mas sim o laudo pericial técnico. Assim, eventual imprecisão neste ponto não macula a validade da conclusão de que a assinatura no cheque é da embargante.No que concerne à contradição de que a embargante não teria negado a emissão do cheque nº 1367, a sentença, ao afirmar que "em momento algum negou a emissão do cheque", o fez em um contexto argumentativo para ressaltar que a principal tese da autora/reconvinda se concentrou na inexistência de relação jurídica e no suposto extravio. De fato, a embargante questionou a assinatura, alegando falsificação. Contudo, tal negativa foi expressamente superada e afastada pela conclusão do laudo pericial, que atestou a autenticidade da assinatura, inclusive mencionando "autofalsificação". A sentença, em sua integralidade, deixa claro que a questão da autoria da assinatura foi central e foi dirimida pela prova técnica. Portanto, a frase destacada pela embargante, lida no contexto global da fundamentação, não representa uma contradição que invalide o raciocínio do julgador, mas uma ênfase na linha argumentativa principal da defesa que, no entanto, não prevaleceu diante da prova pericial.Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conjunto probatório ou à alteração do entendimento do julgador sobre o mérito da causa. Se a embargante discorda dos fundamentos da sentença ou da valoração das provas, deve buscar a reforma do julgado pela via recursal apropriada. (…) Ante o exposto, excedidos os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para aclarar ou integrar, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão/sentença vergastada (mov. 142) por seus próprios e jurídicos fundamentos, ao passo que, diante da oposição visando rediscussão da matéria por mero inconformismo, com caráter protelatório, CONDENO a parte embargante à MULTA prevista no § 2° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo percentual poderá ser majorado para até 10% (dez por cento) na hipótese de reiteração dos aclaratórios (§ 3°), restando, inclusive, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa.” Em suas razões, afirma a parte autora, ora apelante, que a sentença é omissa quanto às preliminares suscitadas em sede de resposta à reconvenção, especialmente quanto à inadequação da via eleita, à ilegitimidade passiva e à prescrição. Destaca que esses argumentos não foram objeto de apreciação na decisão de mérito, tampouco nos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados com imposição de multa de 2%, sob a alegação de caráter protelatório.Aponta que a reconvenção proposta pelo réu/recorrido Uraguete Machado Mendes, não possui conexão com a ação principal, porquanto os pedidos e as causas de pedir divergem substancialmente. Argumenta que, enquanto a ação principal versa sobre protesto indevido do cheque n.º 1367 e inexistência de relação jurídica entre as partes, a reconvenção tem por fundamento suposto inadimplemento de contrato verbal de trespasse da empresa Rápido Universal LTDA, celebrado entre o recorrido e terceiros – especificamente Júnio Siqueira Montalvão e Martins Lopes Montalvão Neto.Observa que “pela simples leitura do pedido reconvencional se percebe que o ora recorrido objetiva a cobrança pelo suposto inadimplemento da venda / trespasse da empresa Rápido Universal LTDA. O recorrido também deixa claro que realizou o negócio jurídico com Júnio Siqueira Montalvão e Martins Lopes Montalvão Neto, e não com a recorrente. Independentemente se estes são familiares da recorrente, esta não responde pelas supostas obrigações daqueles.”.Pondera que o pedido e a causa de pedir da reconvenção é a cobrança pela venda da empresa denominada Rápido Universal LTDA. a pessoas alheias à presente lide.Destaca que “seriam necessárias duas instruções probatórias distintas para a ação principal e para a reconvenção, inclusive oportunizando o direito a ampla defesa ao Júnio Siqueira Montalvão e Martins Lopes Montalvão Neto, que foram os adquirentes das quotas pertencentes ao recorrido. Isso foge completamente aos objetivos jurídicos do instituto da reconvenção adstritos ao princípio da economia processual.”.Salienta ser parte ilegítima para responder à reconvenção, pois esta é clara quanto ao suposto inadimplemento pela venda / trespasse da empresa Rápido Universal LTDA. para Júnio Siqueira Montalvão e Martins Lopes Montalvão Neto.Explicita que “no que pese a recorrente ser casada com um dos cessionários – Júnio Siqueira Montalvão –, o regime da comunhão parcial de bens vigente entre os cônjuges não resulta em extensão automática das obrigações advindas de um suposto trespasse realizado pelo seu cônjuge. O matrimônio em momento algum resulta na legitimidade de um cônjuge ser instado diretamente a adimplir a dívida contraída unicamente pelo outro cônjuge.”. Assim, aduz ser necessária a reforma da sentença, para extinguir a reconvenção.Defende que a sentença merece reforma, também, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a não realização de audiência para oitiva do perito grafotécnico, cuja diligência foi requerida e deferida nos autos. Aduz que, ao proferir julgamento antecipado sem permitir o esclarecimento técnico do laudo, foi cerceado o seu direito de impugnar de forma adequada a prova pericial que fundamentou a improcedência dos pedidos autorais.Assevera a ocorrência de prescrição do direito alegado na reconvenção. Argumenta que, conforme expressamente reconhecido pelo recorrido, o trespasse da empresa Rápido Universal LTDA teria ocorrido em 03 de novembro de 2015, mesma data em que, segundo sua narrativa, teria sido emitido o cheque objeto da lide. Assim, tendo sido a reconvenção ajuizada apenas em maio de 2021, destaca que está fulminada pela prescrição da pretensão, seja sob o prazo trienal da reparação civil, seja pelo prazo quinquenal da cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Enfatiza que “independentemente da interpretação atribuída ao pedido reconvencional, a pretensão está comprometida pela ocorrência da prescrição, seja em relação à reparação dos supostos danos materiais suportados (3 anos – artigo 206, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil) ou à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (5 anos – artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil).”.Ressalta, por fim, que a fundamentação da sentença é contraditória ao reconhecer a data de emissão do título como sendo de 2015, mas ao mesmo tempo afirmar que o título circulava validamente por abstração e autonomia, sem considerar que a ação foi proposta após o prazo legal para sua exigibilidade (2 anos – artigo 61 da Lei nº 7.357/85). Aponta que a sentença desconsidera as implicações do decurso do tempo e do vencimento do prazo de apresentação do título.Diz que “além de o indeferimento da produção das provas orais revelar-se equivocado e violador dos princípios da ampla defesa e do contraditório (como descrito em tópico próprio deste recurso), sobretudo diante da complexidade fática do caso, envolvendo alegações de vício na relação jurídica de origem e ausência de vínculo negocial entre as partes, há de se ressaltar, também, que o laudo grafotécnico jamais poderia servir como único fundamento para o reconhecimento da exigibilidade do título. É evidente que a perícia admite possibilidade de falsidade pela própria recorrente (autofalsificação), hipótese não discutida nos autos, tampouco compatível com a tese da inexistência de relação jurídica com o recorrido.”.Aponta que o recorrido alega ter recebido o cheque como forma de pagamento pelo trespasse da empresa Rápido Universal LTDA. Todavia, ainda que a recorrente não tenha participado do negócio, os próprios documentos acostados aos autos pelo recorrido afirmam que já foram quitados todos os valores referentes àquele negócio originário que ele aduz.Diz inexistir litigância de má-fé, tampouco motivos para arbitramento de multa pela oposição de embargos de declaração contra a sentença, pois os vícios desta são evidentes.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja cassada, “ante o cristalino cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução para oitiva do perito grafotécnico, oportunizando às partes a produção de provas necessárias, prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa e, posteriormente, seja proferida nova sentença;”.Dispensado o preparo, pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Em contrarrazões, a parte apelada postula a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos (evento nº 170). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.Destaco a possibilidade do julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Kelen Cristine Cortes da Pena contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia, Dr. Leonys Loes Campos da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais pela recorrente em desfavor de Uraguete Machado Mendes.Na sentença recorrida o magistrado, em suma, entendeu que a alegação de extravio e utilização indevida do cheque não se sustentava. Destacou que restou comprovada a emissão voluntária do cheque pela autora, o que implicava na validade da obrigação nele consubstanciada e a legitimidade do protesto. Ademais, destacou a incidência do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé de título de crédito, nos termos do artigo 25 da Lei do Cheque.Nesse contexto, foi julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e, por consequência, rejeitado o pleito de indenização por danos morais. Quanto à reconvenção, reconheceu-se a procedência parcial para condenar a autora ao pagamento do valor de R$ 80.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data de emissão da cártula, juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira apresentação e, após a citação, incidência da taxa SELIC, nos moldes do artigo 406 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1191 do Supremo Tribunal Federal.Em razão da conduta da autora, que apresentou narrativa inverídica no intuito de eximir-se de obrigação legalmente constituída, o juiz ainda reconheceu a existência de litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil.Por fim, em decorrência da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos. A sentença foi prolatada com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Além disso, a autora foi condenada ao pagamento de multa em razão da oposição de embargos de declaração.Por sua vez, no apelo, a recorrente sustenta que a sentença proferida nos autos não enfrentou as preliminares apresentadas em sua resposta à reconvenção, em especial quanto à inadequação da via eleita, à ilegitimidade passiva e à ocorrência de prescrição. Alega que tais questões não foram objeto de apreciação nem na decisão de mérito nem nos embargos de declaração.Aduz ainda que a reconvenção apresentada por Uraguete Machado Mendes não possui conexão com a ação principal, pois a demanda originária trata do protesto indevido de cheque emitido em nome da apelante e da inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao passo que a reconvenção versa sobre o inadimplemento de um suposto contrato verbal de trespasse empresarial celebrado entre o recorrido e terceiros alheios à lide, sendo, portanto, completamente dissociadas em seus fundamentos e pedidos. Argumenta a apelante que a reconvenção tem como causa de pedir a suposta venda da empresa Rápido Universal LTDA. a Júnio Siqueira Montalvão e Martins Lopes Montalvão Neto, sem qualquer relação jurídica direta com ela. Ressalta que, embora seja casada com um dos referidos cessionários, o regime da comunhão parcial de bens não implica sua responsabilização automática pelas obrigações contraídas exclusivamente pelo cônjuge, motivo pelo qual insiste na sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos reconvencionais.A recorrente também sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de audiência destinada à oitiva do perito grafotécnico, diligência que fora expressamente requerida e deferida. Afirma que o julgamento antecipado da lide, baseado exclusivamente no laudo pericial, obstou a devida impugnação técnica da prova produzida, sobretudo em se tratando de situação que envolve alegações de inexistência de relação jurídica e possíveis vícios na emissão do cheque.No tocante à prescrição, a apelante destaca que o recorrido reconhece que o trespasse ocorreu em 03 de novembro de 2015, mesma data atribuída à emissão do cheque. Assim, considerando que a reconvenção foi ajuizada apenas em maio de 2021, sustenta que a pretensão reconvencional está fulminada, seja pelo prazo trienal previsto para reparação civil, seja pelo quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme disposto no artigo 206 do Código Civil. Por fim, assinala contradição na fundamentação da sentença, que, embora reconheça a data de 2015 como marco da emissão do cheque, desconsidera o prazo legal de apresentação previsto na Lei nº 7.357/85. Alega que, mesmo admitindo a possibilidade de autofalsificação, esta hipótese não foi devidamente discutida nos autos, sendo incompatível com a ausência de vínculo negocial entre as partes. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução, especialmente para a oitiva do perito, e posterior prolação de nova decisão com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Com efeito, assiste razão à apelante ao apontar as omissões da sentença e os vícios na condução processual. Constata-se que o julgamento impugnado deixou de analisar expressamente as preliminares suscitadas pela parte autora, limitando-se o juízo de origem a afirmar, em sede de embargos de declaração, que o enfrentamento das matérias teria ocorrido de forma implícita — conduta que contraria frontalmente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual exige fundamentação clara e expressa sobre todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia.A ausência de saneamento do feito, aliada à omissão quanto ao exame das questões preliminares, configura vício grave. O magistrado avançou diretamente à análise do mérito, tanto da ação quanto da reconvenção, sem previamente deliberar sobre a admissibilidade das pretensões deduzidas, especialmente no tocante à inadequação da via eleita, à prescrição da pretensão reconvencional e à ilegitimidade passiva da apelante. Essa omissão compromete a regularidade do processo e impõe a nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Ademais, verifica-se outra relevante nulidade processual decorrente da inobservância ao devido contraditório no tocante à prova pericial. Após a juntada do laudo grafotécnico, a parte ora apelante apresentou contra-laudo, impugnando os fundamentos técnicos expostos pela expert nomeada. Todavia, o juízo a quo deixou de intimar a perita judicial para manifestar-se sobre os pontos controvertidos apontados pela parte, tampouco analisou o pedido de esclarecimentos formulado, nem deliberou sobre a possibilidade de realização de audiência para oitiva da profissional, providências essenciais diante da natureza técnica da controvérsia.Esse proceder viola o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito, inclusive com previsão de audiência para sua oitiva, caso necessária. Ao ignorar tais requerimentos, o magistrado suprimiu fase essencial da instrução, comprometendo a paridade de armas e o exercício pleno do direito de defesa da parte autora, circunstância que impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade da sentença.Diante do exposto, impõe-se a cassação da sentença recorrida, ante a flagrante insuficiência de fundamentação e dos vícios verificados na fase instrutória. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO . NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015 . NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3 . Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. (...). 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1944696 AM 2021/0187344-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO . APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente consigna ser dever do perito do juízo prestar esclarecimentos quanto aos pontos sobre os quais exista eventual divergência ou dúvida de quaisquer das partes ou, no mesmo sentido, apresentada no bojo de parecer elaborado pelo assistente técnico da parte . 2. Desta feita, tempestivamente apresentada impugnação ao laudo pericial seguido de parecer formulado pelo assistente técnico, tem-se como necessária a intimação do auxiliar da justiça para se manifestar. Configurado, portanto, cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do processo deste então. 3 . Sentença cassada para que a instrução processual seja reaberta e o perito preste os esclarecimentos requestados, esclarecendo as dúvidas apontadas, na forma prevista na lei processual civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0145158-37.2017 .8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO . PRELIMINAR. SUSCITADA DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL . ESCLARECIMENTO DO PERITO. INDEFERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR . 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida. Impugnação ao valor da causa formulado em contrarrazões não conhecido. 2 . Não configura cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, indefere a realização de prova testemunhal por entender desnecessária a realização de dilação probatória para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pela perícia e provas documentais coligidas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de apresentação de novos quesitos à pericia judicial quando o réu, ao ser intimado de sua realização, formulou quesitos e indicou assistente técnico, em razão de ocorrência da preclusão consumativa . 4. Não configura ofensa ao princípio da não surpresa a utilização, como fundamento da sentença, vídeo juntado nos autos e sobre o qual o réu se manifestou expressamente não se opondo à sua juntada. 5.1 . O artigo 477 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo segundo, dispõe ser obrigação do perito o esclarecimento de divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. 5.2. Diante da impugnação ao laudo ao pericial, inclusive com apontamentos do assistente técnico, o indeferimento de intimação do perito para que preste esclarecimentos configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo réu acolhida. Provido o recurso do réu, prejudicado o recurso do autor. Sentença cassada. (TJ-DF 07477666720228070001 1889520, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIA OITIVA DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Constatado que o acórdão embargado não apreciou o alegado cerceamento de defesa sob todos os aspectos deduzidos nas razões da apelação, resta configurado o vício da omissão a ser suprido pelos embargos de declaração. 2. É dever do perito prestar esclarecimentos às partes (art. 477, § 2º só CPC) . Em contrapartida, é direito subjetivo da parte obtê-los. Destarte, incide em error in procedendo o juiz que julga antecipadamente o mérito sem instar o perito aos esclarecimentos das dúvidas e divergências apostas na impugnação e no parecer do assistente tempestivamente ofertados. 3. Nulidade reconhecida . Sentença cassada. Reabertura da instrução processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0342610-86.2014.8.09.0067 GOIATUBA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação:18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SENTENÇA CITRA PETITA . NULIDADE. CASSAÇÃO. A sentença proferida sem apreciar todos os pedidos formulados pelas partes é classificada como citra petita, devendo ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida prestação jurisdicional sob pena de supressão de instância. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - APL: 03707822220168090082, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL E PRELIMINARES SUSCITADAS NÃO ENFRENTADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. O julgamento da presente demanda não observou as regras procedimentais, incorrendo em violação ao devido processo legal. 2. Réu que arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, além da incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva. 3. Em um primeiro momento, a decisão saneadora afirmou que não haviam sido arguidas preliminares e declarou saneado o feito, porém após a oposição dos embargos de declaração pelo réu, nova decisão foi proferida afirmando que as questões seriam apreciadas na sentença. 4. Na sentença, todavia, nova afirmação de que não havia prejudicial e preliminares a serem analisadas . 5. Omissão não sanada com os Embargos de Declaração. 6. Sentença citra petita . 7. Provimento do recurso. Sentença anulada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00675493220188190021 2023001100738, Relator.: Des(a) . TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/02/2024) (destacado) Além disso, não há que se falar em multa pela interposição de embargos, uma vez que, como visto, não se tratavam de embargos protelatórios.Pelas razões expostas, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença, uma vez que foi proferida com vício de julgamento citra petita e também pela necessidade de retorno dos autos à fase instrutória, a fim de que a perita judicial seja devidamente intimada a prestar os esclarecimentos postulados tempestivamente pela parte apelante acerca do laudo pericial apresentado.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C15
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