Processo nº 8000845-18.2024.8.05.0137
ID: 311745170
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 8000845-18.2024.8.05.0137
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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ALBERTO OLIVEIRA SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000845-18.2024.8.05.0137 Órgão…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000845-18.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LEONICE SANTOS SILVA Advogado(s): ALBERTO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA79743), ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR (OAB:BA18736) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Leonice Santos Silva em face do Município de Caém. A Requerente, em breve síntese, aduz ser servidora pública municipal aposentada desde 2022, e requer em pecúnia o valor referente a cinco licenças prêmios não gozadas e usufruídas, tampouco utilizadas em contagem em dobro. Devidamente citado, o Município Réu, em sua contestação (id 444957323), impugnou o pedido da autora, alegando que ausência de aprovação em concurso público (incompetência processual em razão da matéria) e incompetência deste juízo, no mérito, alega a necessidade de concurso público, ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, ausência de requerimento administrativo, vínculo celetista incontroverso, impossibilidade de utilização do tempo anterior à criação do direito, base de cálculo. Réplica em id 446499573. Intimados para produção e especificação de provas, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, já que o deslinde da matéria posta à apreciação dispensa outras provas além daquelas já existentes nos autos, na forma do artigo 355, I do CPC/15. Das preliminares Incompetência em razão da matéria É competência da Vara da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como polo ativo e/ou passivo ou como assistente, o Estado, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas. A presente demanda além de envolver a Fazenda Municipal, versa também sobre direito do servidor público. Nesse sentido, a Súmula 137 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação de servidor público cujo requerimento ou questionamento refere-se a questionamento relativo ao vínculo estatutário. Admite ainda a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028882-20.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ZENILDA TERESA DAS DORES CONCEICAO Advogado (s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . SÚMULA Nº 137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO . I - A demanda que envolve verbas pleiteadas por servidor municipal estatutário cuida, portanto, de vínculo de natureza jurídico-administrativa, restando afastada a competência da Justiça do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 137 do STJ. Precedentes. II - Agravo de instrumento provido, fixando a competência da Justiça Comum Estadual para processamento do feito originário . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8028882-20.2020.8.05 .0000, em que figuram como agravante ZENILDA TERESA DAS DORES CONCEIÇÃO e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80288822020208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Rejeito a preliminar. Ausência de aprovação em concurso público Da análise dos autos, verifica-se a juntada do termo de posse em id 433817406, comprovando que a autora foi uma servidora pública, sem afronta ao art. 37, II da Constituição Federal/88. O documento anexado (termo de posse e acúmulo financeiro) ostenta natureza de documento público, emitido por ente municipal, e sem contestação e impugnação de sua validade ou veracidade (art. 430 a 433 do CPC) por parte do ente público. A preliminar analisada não possui o condão de questionamento da contratação sem concurso público, mas sim de alegação genérica e sem atenção dos documentos acostados aos autos. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. O objeto litigioso da presente ação cinge-se na possibilidade de o Requerido ter como obrigação o pagamento de 05 (cinco) licenças-prêmios não gozadas, pleiteadas pela Autora em sua Exordial. Todavia, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quando alegar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Consta nos autos que a Autora, tornou-se inativa em razão da concessão de aposentadoria em 2022. Conforme entendimento pacificado do STF e STJ, a prescrição ao direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio, inicia-se com a inatividade, ou seja, concessão da aposentadoria, de forma quinquenal (cinco anos), ou seja, é tempestiva a presente ação. Da necessidade de concurso público e vínculo celetista incontroverso Em cômputo dos autos, verifica-se inclusive pela CTPS em anexo que antes de sua aprovação em concurso público, seu vínculo era celetista. É notório que em muitos municípios brasileiros, incluindo Caém, utilizaram regimes celetista até a edição e criação de leis locais que instituíram os regimes estatutários, havendo indícios dessa transição com base na lei nº 245/2004 ao adequar a questão público-estatutária conforme determinação da Constituição Federal de 1988. É imperativo salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem que mesmo em caso de ingresso sob o regime celetista, desde que haja demonstração de aprovação em concurso público, o vínculo pode ser legitimado, computando ainda o tempo de serviço exercido. Vejamos: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público ex-celetista. Tempo de serviço. Contagem para fins de anuênios e licença-prêmio por assiduidade . Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade . 2. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 228148 MG, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário monocraticamente julgado. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Servidores submetidos a regime celetista. Aproveitamento de tempo de serviço anterior para efeito de cálculo de adicionais . Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade do aproveitamento de anterior tempo de serviço, prestado sob regime submetido à CLT, para fins de cálculo de adicionais . 2. Provimento do recurso extraordinário que implicou em reversão da decisão proferida na origem, cuja extensão, porém, será determinada pelo juízo da origem, quando da liquidação do julgado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento . (STF - RE: 474326 MG, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CELETISTA ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT . ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.098/94 . DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LIMITADO À EDIÇÃO DA EC N .º 20/98. CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE . 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS n.º 17.406/DF (Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas . Preliminar de prescrição afastada. 2. O servidor celetista do Estado do Rio Grande do Sul, estabilizado por força do art. 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário, por força do disposto no art . 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, e que preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria. Precedentes . 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos . Portanto, o direito à contagem do tempo de serviço celetista quando da transposição para o regime estatutário está limitado à vigência da EC 20/98, que não admite contagem de tempo de contribuição fictício. 4. No caso, a impetrante pretende a contagem do tempo de serviço laborado sob o regime celetista entre 1º.9 .1979, quando ingressou no cargo de serviçal na comarca de Montenegro, e 27 de janeiro de 2003, quando transposta para o regime estatutário, para fins de apuração de licenças-prêmio não gozadas. Nesses termos, a pretensão deve ser acolhida em parte. Nesses termos, a pretensão deve ser acolhida em parte, já que o tempo de serviço celetista somente pode ser aproveitado até a edição da EC n.º 20/98 . 5. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes. 6 . Recurso ordinário provido em parte. (STJ - RMS: 35039 RS 2011/0161482-3, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) Entende o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005837-02.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): APELADO: ELISETE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado (s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PLEITEA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF . REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADOS DENTRO DOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade . Precedentes. (STF - AI: 228148. MG, Relator.: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, Dje-086 divulg 03 .05.2012.) APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 80058370220218050113, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005816-26.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): APELADO: MARIA DOS REIS SOUZA DO CARMO Advogado (s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SENTENÇA PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA . COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 678 DO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA/Ba em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA -BA, nos autos da Ação de Obrigação, tombada sob o nº 8005816-26.2021 .8.05.0113, que julgou procedente a ação, determinando a contagem de tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio. Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal . Constata-se que o pleito assistencial atendeu aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes de CPC. Portanto, rejeita-se a impugnação. O cerne recursal versa sobre a contagem do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio, sustentando que deve ser adotada a data de início da vigência da Lei municipal nº 2.442/2019 . Compulsando os autos, verifica-se que a apelada é servidora pública admitida em 01/03/2006 como se vê do documento de ID 31003124. Houve a alteração do vínculo trabalhista em virtude da Lei municipal nº 2.442, de 6 de março de 2019, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Itabuna/BA. Deste modo, improcede o argumento de não aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, no mesmo cargo, pela recorrida, para os fins por aquela almejados . O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento neste sentido através da Súmula nº 678: "São inconstitucionais os incisos III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único". Portanto, verificado o preenchimento dos requisitos pela servidora e entendimento jurisprudencial, não há que se negar os direitos pleiteados nesta lide, para que seja contabilizada o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio . Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005816-26.2021 .8.05.0113, da Comarca de Itabuna (BA), apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA/Ba e apelada MARIA DOS REIS SOUZA DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora . IX (TJ-BA - Apelação: 80058162620218050113, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) O art. 19 da ADCT, que se trata de uma regra de transição regularizando a situação jurídica de servidores estáveis e estatutários, que atuavam no funcionalismo público há pelo menos 05 (cinco) anos contínuos no serviços, entende seu parágrafo primeiro que " O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." Por entendimento do STF, o servidor estável pelo art.19 da ADCT apenas será considerado efetivo em caso de aprovação em concurso público (ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011) ( ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004). O Tribunal do Estado da Bahia, seguindo o mesmo entendimento do STF, expõe: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTABILIZADO. ART. 19, ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORES EFETIVOS. DIREITOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I Os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. II Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito a permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, de modo que não pode desfrutar de benefícios privativos de servidor efetivo. III O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria (art. 113, Lei Municipal 1.460/96) é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado e integrante de quadro em extinção. IV Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátria, impositiva é sua reforma, a fim de ser julgada improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0304713-26.2013.8.05.0146,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/11/2019 ) Destarte, entendo como comprovada o vínculo de estatutária da parte autora e bem como sua transição de celetista para estatutária, conforme a determinação legal do art. 37, II da CF/88. Da ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia e ausência de requerimento administrativo Em defesa técnica, o Réu atesta ainda a necessidade de requerimento para fruição da licença-prêmio em pecúnia, no entanto entende o STJ a desnecessidade de requerimento administrativo ou não para o pleito de licença-prêmio: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido . (STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Destaque nosso. A lei municipal nº 245/04, em seu art. 98 atesta ainda que o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito à caducidade ou a prescrição. Com relação à ausência de previsão legal para conversão das referidas licenças-prêmios em pecúnia, é pacificado o entendimento do STJ (pelo tema 1086) que mesmo que a legislação municipal não autorize ou preveja expressamente a conversão, entende a jurisprudência que cabe a sua autorização, posto que tal direito já foi incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, e que a não conversão ocasionará em enriquecendo ilícito da administração, na hipótese de demonstração e comprovação do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Atesta o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045744-95.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA TAVARES Advogado (s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO . CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NOS TEMAS 1 .086 DO STJ E 635 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . É devida a conversão da licença-prêmio não usufruída por servidor inativo, nem contada em dobro para aposentadoria, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Matéria pacificada pelos Temas 1.086 do STJ e 635 do STF. II . A conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não fruídos independe da existência de prévio requerimento administrativo do servidor público ou dos motivos que levaram a Administração Pública a indeferir seu gozo ou a sua conversão para fins de aposentadoria. III. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à conversão do saldo de licença-prêmio em pecúnia, com base em jurisprudência vinculante e farta prova documental, não se sustêm as alegações do Estado de inadequação da via processual eleita e de ausência de previsão normativa. IV . Segurança concedida. Efeitos patrimoniais fixados conforme a EC nº. 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº . 8045744-95.2022.8.05 .0000, em que figuram, como impetrante, JORGE DE SOUZA TAVARES e, como impetrado, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80457449520228050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 04/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2024). Grifo nosso. Da base de cálculo É pacifico jurisprudencialmente que a base de cálculo para a conversão de licença-prêmio em pecúnia engloba a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas todas as vantagens de caráter permanente, inclusive, o abono permanência, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, se houver. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028216-82.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSARIO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA/UTILIZADA INDEVIDAMENTE . CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - O acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº . 8001567-22.2017.8.05 .0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB), reconheceu o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço. Considerando que referido julgado contemplou todos os parâmetros essenciais para viabilizar o processamento da execução individual, afigura-se despicienda a liquidação prévia do julgado no bojo do writ coletivo; II- Deve ser reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio que apenas constou do mapa de tempo de serviço, mas este cômputo não foi efetivamente necessário para a aposentadoria; III - O cálculo da indenização das licenças-prêmio não usufruídas deve levar em consideração a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas todas as vantagens de caráter permanente, inclusive, o abono permanência, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte; IV - No julgamento do Tema Repetitivo 973, o STJ firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"; (...). (TJ-BA - Petição: 80282168220218050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2024). Com destaque e recorte. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Consequentemente, é inequívoco o entendimento de que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia deve refletir fielmente a última remuneração do servidor em atividade, englobando todas as vantagens de caráter permanente. Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAÉM/BA a pagar à parte autora 5 (cinco) licenças-prêmios não gozadas em valores correspondentes ao último salário da parte autora, desconsiderando da base cálculo as remunerações de cunho indenizatório e transitório, permanecendo na base de cálculos apenas as verbas de caráter permanente, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Deixo para fixar os honorários advocatícios, na fase de liquidação de sentença (art. 84, § 4º , II). Custas isentas pelo art. 54 da lei 9.099/98 c/c o art. 27 da lei 12.153/09 Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. P.R.I. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada
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