Ivanilde Paula Do Nascimento Andrade e outros x Ivanilde Paula Do Nascimento Andrade e outros
ID: 324503302
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000962-25.2024.5.10.0019
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
ELIARDO MAGALHAES FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000962-25.2024.5.10.0019 RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000962-25.2024.5.10.0019 RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000962-25.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO: ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRENTE: VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO : IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO : ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRIDO : VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1. RECURSO DA 2ª RECLAMADA,1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. 2.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nº 58. SUPERVENIENTE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Com efeito, em se tratando de condenação subsidiária de ente público, não se aplicam, in casu, os juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei nº9.494/97, muito menos a regra da EC nº 113/2021. Conforme decisão proferida pelo Col. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequando o tema à tese fixada pelo STF nas ADC's nº 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: até 29/08/2024, na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). 2. RECURSO DA 1ª E 2ª RECLAMADAS. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 3.1. DIFERENÇAS DE FGTS. O extrato do FGTS juntado pela reclamante comprova a ausência dos recolhimentos fundiários pleiteados. 3.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. No caso dos autos, ante o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, devida é a verba. 4. RECURSO DA RECLAMANTE. 4.1. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO SALARIAL. O valor da multa por atraso salarial foi fixado conforme os termos da convenção coletiva e, dada a sua adequação, há de ser mantido. 4.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é assente no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários, assim como o inadimplemento de verbas rescisórias, sem a comprovação da violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial da empregada, a ser individualizada e devidamente demonstrada. Entretanto, também prevalece no âmbito este Eg. Tribunal o posicionamento de que o atraso reiterado no pagamento de salários é motivo idôneo para a constatação de dano moral in re ipsa. No caso vertente, a primeira reclamada incorreu em mora quanto ao pagamento de salários durante lapso significativo do vínculo contratual, configurando o dano moral in re ipsa. E há inequívoco nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito praticado. Presentes os três elementos da responsabilidade civil, faz jus a obreira à indenização postulada em Juízo. O montante ora fixado observou a capacidade econômica das partes, o bem jurídico atingido, a gravidade da lesão no plexo de valores não-patrimoniais da reclamante, o grau de culpa da empresa, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os precedentes deste Egrégio Colegiado.5. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mesmo com o parcial provimento dos recursos das partes e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, logo, não pode ser atendido o pleito da segunda reclamada quanto a sua exclusão ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados da reclamante. Quanto ao montante arbitrado a cargo da segunda reclamada, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar ou reduzir o percentual. Recurso ordinário da 1ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da 2ª reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em exercício na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 366/378, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 447/448, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE emdesfavor de VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Concedeu à Reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. A União Federal (AGU) interpôs recurso ordinário às fls. 381/416 pugnando pela reforma da sentença quanto à sua condenação subsidiária, juros e correção monetária e justiça gratuita. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 464/473, pugnando pela reforma da sentença quanto ao FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo às fls, 438/445, pugnando pela reforma da sentença quanto à multa por atraso salarial e indenização por danos morais. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 423/437 ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e às fls. 482/485 ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada. A 1ª reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante às fls. 476/481. A 2ª reclamada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação às fls. 497/498, onde deixou de emitir parecer circunstanciado ao argumento de estar em debate matéria de dimensão pública secundária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da União é regular e tempestivo. O recurso ordinário da 1ª reclamada é regular e tempestivo. As custas processuais foram recolhidas (Fls. 489) e a 1 ª reclamada é isenta do pagamento do depósito recursal por estar em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT O recurso ordinário adesivo da reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA 2ª RECLAMADA 2.1.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. ENTE PÚBLICO. A autora afirmou na inicial que prestou serviços ao Ministério das Minas e Energia. Assim, amparada na Súmula/TST nº 331, requereu a condenação subsidiária do segundo acionado, quanto ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora. O Juízo originário deferiu o pleito autoral de responsabilidade subsidiária. A Reclamada, insatisfeita com a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à Reclamante, alega que a decisão merece reforma. Sustenta que o ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC e o art. 818 da CLT, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, seria ônus da Reclamante demonstrar a falha/omissão da União na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. Por fim, alega ausência de culpa in vigilando, a qual não pode ser presumida em desfavor da Administração Pública e que o C. TST e o Egr. STF já firmaram posicionamento de que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato seria do trabalhador. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação subsidiária. Analisa-se. Não há controvérsia sobre o fato de que a parte recorrente, efetivamente, foi a tomadora dos serviços. Pois bem. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). É certo que o excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afastou por completo a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, deixando claro que tal responsabilidade poderia ser reconhecida em cada caso concreto, mediante verificação de comprovada omissão fiscalizatória do ente público. Sucedeu a essa decisão o debate acerca de quem seria o ônus da prova da fiscalização inexistente ou ineficaz do ente público. Assim, foi instaurado o Tema n.º 1118 da Repercussão Geral do Egr. STF. Em 13/02/2025, a Corte constitucional julgou o referido tema, firmando a seguinte tese, de acordo com a Relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Da tese firmada pelo Egr. STF, extrai-se que a Administração Pública não será responsável por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se a responsabilidade estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte constitucional acrescentou que, além do inadimplemento das verbas trabalhistas, deve haver comprovação, pelo trabalhador, de "comportamento negligente" da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Exmo. Ministro Relator especificou o que seria o comportamento negligente mencionado no Tema, dispondo que "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No item 4 da tese firmada, ficaram evidenciadas, ainda, duas obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização: i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como visto, o entendimento da Corte constitucional é de que o artigo 121, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 14.133/2021 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. É necessária, todavia, a prova pelo trabalhador do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo causal entre o dano por ele experimentado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A comprovação de uma das hipóteses apontadas pelo Egr. STF, portanto, atrai a aplicação do inciso V da Súmula n.º 331 do C. TST, que assim orienta: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento sumular transcrito não viola os termos do artigo 121 e parágrafos da Lei n.º 14.133/2021, mas, ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Passando ao exame do caso concreto, tem-se que ficou comprovada a inadimplência da empregadora com diversos direitos contratuais e rescisórios da Autora, como ausência de recolhimento do FGTS + 40% e atrasos salariais. Conforme disposto no item 4, (ii), da tese firmada no Tema 1118, o Egr. STF entendeu que "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...) (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (g.n.). O § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, por sua vez, dispõe: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador". Como visto, foram apuradas violações de diversos direitos da Reclamante que poderiam ter sido evitadas se a fiscalização do ente público tivesse sido eficaz, como, por exemplo, atrasos no pagamento de salários, ausência de recolhimento do FGTS e da multa correspondente, ausência de tais pagamentos no prazo legal. Nessa situação, o inciso IV do § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, de observância obrigatória pela Administração Pública nos contratos de terceirização, conforme a tese firmada no Tema 1118/STF, prevê o pagamento direto das verbas ao trabalhador, em caso de inadimplência. O inciso II do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de condicionamento do pagamento dos valores à empresa contratada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. Desse modo, está plenamente comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela trabalhadora e a conduta omissiva da Administração Pública em não realizar as medidas do artigo 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, a que estava obrigada não apenas pela Lei, mas também pelo item 4 da tese firmada no Tema 1118/STF. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo à trabalhadora, ou seja, que a vigilância seja eficaz. O artigo 115 da Lei 14.133/2021 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo ao contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir o ente público de tal responsabilidade. E, no caso, a omissão e negligência da União restaram claramente demonstradas, visto que não tomou as medidas cabíveis a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao artigo 121 da Lei 14.133/2021 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Assim, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Demandada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima (baixa na CTPS). Com efeito, a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. Disso resulta o alcance, inclusive, do pagamento do saldo de salário, a multa do FGTS e todas as demais verbas deferidas na origem, inclusive honorários sucumbenciais, tal como interpretado no Verbete/TRT/10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331. No mesmo sentido já se posicionou esta eg. Turma (Processo nº 0000246-60.2017.5.10.0013, Relatora Desembargadora Elke Doris Just; Processo nº 0000599-92.2015.5.10.0006, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins). Restam preservados todos os dispositivos da Constituição e da legislação infraconstitucional invocados no recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A magistrada sentenciante definiu o seguinte (fl. 376): "O crédito trabalhista sofrerá a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios. Os critérios de correção monetária e juros serão aqueles definidos pelo Excelso STF na ADC 58." Recorre a segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, afirmando que, "em caso de eventual condenação da União na condição de responsável subsidiária, é de mister registrar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o hipotético quantum debeatur deve observar, a partir de 9/12/2021, o disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021."(fls. 412/413) Ressalta "que o art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a partir de 09/12/2021 (data de publicação da Emenda Constitucional), exceto quanto à atualização dos precatórios, cuja eficácia é retroativa, por expressa disposição do art. 5º da EC nº 113, de 2021. Desse modo, a taxa SELIC incidirá a partir da referida data sobre todas as dívidas ativas e passivas da União (débito ou crédito), judicializadas ou não, abrangendo o débito ora discutido."(fl. 413) Em relação "à correção monetária e aos juros moratórios incidente sobre parcelas anteriores a tal marco temporal, incidem o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59."(fl. 414). Pois bem. Trata-se de matéria de ordem pública. A condenação imposta à UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF não se deu como devedora principal, mas, isto sim, como devedora subsidiária, enquanto tomadora dos serviços prestados pela obreira. Nesse particular, saliento que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Com efeito, em se tratando de condenação subsidiária de ente público, não se aplicam, in casu, os juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei º 9.494/97, muito menos a regra da EC nº 113/2021. Nesse sentido tem se mantido firme a jurisprudência desta Egr. Segunda Turma, que segue aplicando o entendimento consagrado na referida Orientação Jurisprudencial: RO 0000353-56.2021.5.10.0016, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 21/05/2022; RO 0000107-54.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 20/04/2022; RO 0000904-73.2020.5.10.0015, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, DEJT 16/03/2022; RO 000975-87.2020.5.10.0011, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 13/07/2021. O STF, nos autos da ADC nº 58, decidiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Por meio de embargos de declaração, o STF sanou erro material e estabeleceu que "[...] a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), [...]". Assim, na oportunidade, restou determinado, na fase pré-processual, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e os juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (que corresponde à TR, e não a 1%), e, na fase judicial, apenas a SELIC, porque nesta taxa já se encontra compreendida a incidência de juros. Interpretação dada pelo Col. TST, por meio de sua Egrégia 4ª Turma: "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Nesse contexto, não procede a pretensão recursal ao não cômputo de juros de mora no período pré-processual, merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo do Executado provido parcialmente. B) AGRAVO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pela Exequente. Recurso prejudicado." (TST, 4ª Turma, Ag-RR-20664-31.2015.5.04.0021, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, in DEJT 10/06/2022). A mesma diretriz restou enfatizada pelo Ministro ROBERTO BARROSO, nos autos da Reclamação nº 49.508/PR, publicada em 01/10/2021: "[...] 10. Observo que, no julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do alegado pela reclamante, não consta a determinação da incidência única do IPCAE na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa do julgado, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ficou reconhecida apenas a impossibilidade de se cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice, tendo em vista que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " (grifos no original) 11. Desse modo, não vislumbro afronta às decisões proferidas nas ADCs 58e 59, estando a decisão reclamada em conformidade com os índices estabelecidos por esta Suprema Corte. No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli na Rcl 47.929." (destaquei) Isto posto, para o período em que aplicável o quanto decido na ADC nº 58, deve ser observada, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (nela já compreendida correção monetária e juros), assim como fixado na origem. Todavia, posteriormente, em 28/06/2024, sobreveio alteração no art. 389 do CC através da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único, bem como no art. 406, com as seguintes redações: "Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Quanto às mencionadas inovações legislativas do Código Civil, no julgamento da E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os juros de mora, para o período após 30/08/2024, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do art. 406: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E, neste mesmo sentido, decidiu esta Eg. Turma recentemente: "10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. Consoante estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, na fase pré-processual deve haver incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (Cód. Civil, art. 406). Todavia, com o advento da Lei nº 14.905/2024, sobreveio a solução legislativa, sendo implementada a condição resolutiva de persistência dos referidos parâmetros interinos fixados na ADC 58. Com a nova lei a atualização deve ser promovida com base no IPCA mais a taxa mensal de juros resultante da subtração do IPCA em relação à SELIC do mesmo mês, não se apurando juros em caso de resultado negativo em tal operação aritmética (Cód. Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º). Vencido parcialmente o Relator no tema dos novos juros de mora aplicáveis, que os defendia à base de 1% ao mês eis que a regra do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, norma específica de juros trabalhistas, não foi revogada por lei posterior nem invalidada pelo STF na ADC 58, não sendo aplicada temporariamente ante a adoção da taxa SELIC que abrangia, à míngua de regra para a correção monetária dos créditos trabalhistas, tanto a correção quanto os juros." (RO n. 0000719-82.2022.5.10.0009, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, data do julgamento 13/11/2024). Assim, considerando que a aplicação da tese fixada pelo STF estava limitada à superveniência de solução legislativa a reger a matéria, como visto, recentemente editada, dada a natureza de ordem pública da matéria em discussão e a irretroatividade da lei, dou parcial provimento ao recurso para determinar que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). Por fim, há de se destacar que, dado o teor da modulação de efeitos da ADC nº 58, a aplicação do disposto no Código Civil não configura a decisão surpresa descrita no art. 10 do CPC e não afronta o óbice imposto pelo art. 492 do CPC. Recurso parcialmente provido. 2.2. RECURSOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS 2.2.1. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. As reclamadas questionam a concessão da Justiça gratuita à autora, uma vez que o pedido do benefício se baseia somente em declaração de pobreza, sem prova de insuficiência de recursos. Analisa-se. A reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme comprova o documento à fl. 12, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ora, na dicção do § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. O procedimento acima transcrito atende ao que orienta a Súmula/TST nº 463. Vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial, de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Nego provimento. 2.3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 2.3.1. DIFERENÇAS DE FGTS. Sobre o tema, eis o teor da r, sentença: " D - FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante alegou a ausência de recolhimento fundiário sobre o salário trezeno de 2021, postulando o pagamento correlato bem como também da diferença disso decorrente na multa de 40% do FGTS. O extrato analítico da conta vinculada da reclamante (idb9f7f00) evidencia a falta de recolhimento fundiário sobre a importância declinada, razão pela qual defiro o pagamento do FGTS sobre o 13º salário de 2021(art. 7, III, CF/88, art. 15, Lei8036/90) e da multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre essa importância (art. 7, I, CF; art.18, lei 8036/90). Para a base de cálculo, ante a falta de documento pertinente ao período e dada a ausência de impugnação específica, o FGTS será apurado com base no salário indicado na peça de ingresso, de R$5.084,24." (Fls. 370) Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada alega que é ônus do empregado comprovar a existência das diferenças de FGTS devidas, e não há nos autos demonstração a este respeito, sequer apontamento de diferenças. Em contrarrazões, a reclamante alega que, conforme Súmula 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, não tendo a reclamada comprovados os depósitos fundiários. Analisa-se. A reclamante pleiteou o pagamento do FGTS sobre o 13º de 2021 e diferença sobre a multa de 40% do FGTS. O extrato do FGTS de fls. 30/31 juntado pela reclamante comprova a ausência de tais recolhimentos. Portanto, correta a sentença ao deferir as diferenças de FGTS. Nego provimento. 2.3.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A sentença deferiu a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, adotando a seguinte fundamentação: " E - PENALIDADE DO ARTIGO 477 DA CLT No que pertine ao art. 477 da CLT, tem razão a reclamante, pois, não obstante a autora tenha sido dispensada em 28/09/2022, conforme TRCT de id76414fc, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas no dia 11/10/2022 (extrato de idbcda4e6), portanto, fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, fazendo jus a reclamante ao pagamento da multa correspondente a 1 (um) salário do empregado, de R$5.084,24" (Fls. 370). Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada alega que in casu, a multa foi aplicada sem qualquer fundamento, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo que alude o art. 477, §6º, da CLT. Em contrarrazões, a reclamante alega que restou inobservado o decênio legal, a partir do pagamento intempestivo apenas no 13º dia que sucedeu a dispensa.. Analisa-se. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. Esta Egr. Corte tem o entendimento de que a multa do §8º do art. 477 da CLT somente é indevida nos casos de recusa do empregado em receber o pagamento, ou " reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho", conforme deflui do verbete n.º 61, I e II, do Pleno desta Corte. Assim já decidiu esta E. 2ª Turma: " DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. No caso, havendo nos autos comprovantes de pagamento da integralidade das verbas rescisórias e do FGTS, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. No entanto, em razão da quitação intempestiva, condena-se o reclamado a pagar a multa prevista no art. 477 da CLT. [...]" (RO - 0000470-56.2021.5.10.0013, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, 2ª Turma/TRT/10ª Região, data de julgamento 09/11/20222, DEJT 12/11/2022). No caso dos autos, a reclamante recebeu o valor de suas verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, uma vez que foi dispensada em 28/09/2022, conforme TRCT de fls. 34, e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas no dia 11/10/2022 (extrato de fls. 37), Diante disso, ante o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT., devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. 2.4. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.4.1. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO SALARIAL. A sentença deferiu a multa convencional por atraso salarial, adotando a seguinte fundamentação: " B - ATRASO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL A autora alegou que a empregadora atrasou o pagamento dos salários dos meses de outubro/2021, e de janeiro a julho de 2022, quitando-os após o quinto dia útil do mês, em descumprimento da norma coletiva, pelo que pediu o pagamento de multa convencional. A primeira reclamada negou os atrasos salariais declinados pela obreira. O extrato bancário de id1d8c8a1 evidencia o pagamento dos salários dos meses mencionados na inicial nas seguintes datas: outubro/2021 - 11/11/2021; janeiro/2022 - 08/02/2022; fevereiro/2022 15/03/2022; março/2022 - 07/04/2022; abril/2022 - 16/05/2022; maio/2022 - 14/06/2022; junho/2022 - 08/07/2022; julho/2022 - 10/08/202 A CCT 2022/2022 (idd393899), vigente de 1º/01/2022 a 31/12/2022, estipula em sua cláusula quinta a obrigatoriedade do pagamento salarial até o quinto dia útil e em sua cláusula sexta o pagamento de multa diária de 1/30 do salário profissional para os empregados associados em razão do atraso no adimplemento remuneratório, limitada a metade do teto da remuneração mensal: "CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional secretário, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros. Parágrafo Segundo - Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá será feito até o 5º (quinto) dia útil bancário, obedecendo às demais disposições prescritas no caput. CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Fica assegurada a multa de 1/30 (um trinta avos) para os associados ao SISDF e 1/60 para os não associados, do respectivo salário do profissional secretário, por dia de atraso, limitada a metade do teto da remuneração mensal, a ser revertida em favor da secretária/secretário, caso a empresa, por sua culpa exclusiva, não efetue o pagamento do salário conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA. Parágrafo Único - Ocorrendo eventual erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados as diferenças no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador, sob pena da empresa pagar a multa citada no caput desta cláusula" A planilha de ida585fa2 demonstra que a autora não é filiada ao sindicato profissional. Dessa forma, considerando o período da vigência da norma coletiva supratranscrita e as datas de pagamentos dos salários reclamados, verifica-se que a empregadora descumpriu com a obrigação de pagar por 32 dias ao total, considerando-se como de atraso os dias que ultrapassaram o quinto dia útil do mês. Por conseguinte, observada a contratação da autora como Técnica em Secretariado (CBO 2523-05) e tendo em vista a limitação prevista na própria norma coletiva, defiroo pagamento de metade do teto da remuneração mensal de R$5.084,24, o que resulta na importância da multa de R$2.542,12." (Fls. 367/369) Em seu recurso ordinário adesivo, a reclamante alega que, tendo em vista a fixação em 32 dias de atraso, aliado ao fato de a trabalhadora não ser filiada ao sindicato laboral, o valor da penalidade deveria ser de R$ 2.711,45 (dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos). Em contrarrazões, a reclamada alega que o valor da multa está correto, Analisa-se. A multa por atraso salarial foi fixada no valor máximo previsto pela cláusula sexta da convenção coletiva da categoria - metade do teto da remuneração mensal. A majoração do valor desta multa pretendida pela reclamante não encontra respaldo na convenção coletiva de trabalho. O valor da multa por atraso salarial foi fixado conforme os termos da convenção coletiva, em valor adequado e deve ser mantido. Nego provimento. 2.4.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente dos atrasos salariais, adotando a seguinte fundamentação: " C - DANOS MORAIS Postulou a reclamante também o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do atraso salarial retro mencionado. Em que pesem os atrasos evidenciados, entendo que eles não são capazes de gerar o direito à indenização por danos morais. É sempre oportuno lembrar que a CF/88, art. 5º, inciso IX, erigiu a honra, a imagem, a vida privada e a moral das pessoas ao status de direito fundamental, cláusula pétrea. Também na Constituição estão previstos os direitos à dignidade da pessoa humana (art. 1º), à vida (art. 5º, caput), e a vedação à tortura ou tratamento degradante. Percebe-se a preocupação do legislador constituinte em preservar a pessoa em toda a sua amplitude e complexidade, razão pela qual ela expressamente previu a possibilidade de indenização por danos morais. A indenização por danos morais visa a desestimular condutas que de forma inequívoca tragam danos aos bens da pessoa constitucionalmente tutelados. Não há de ser o mero dissabor, desentendimento ou frustração que deverão gerar o direito à indenização. O ser humano é complexo, tem expectativas variadas, e no relacionamento entre as pessoas, empresas, etc, é extremamente normal que existam desentendimentos. Judicializar quaisquer conflitos, imprimindo a qualquer agressão o direito à indenização por danos morais é desconsiderar essa complexidade social. É, ainda, estimular uma sociedade melindrosa, em que qualquer dano é passível de indenização por danos morais. Dentro da extensão do dano, verifica-se que no caso concreto a conduta da empregadora já ensejará algumas penalidades, como a multa convencional fixada no tópico "B" desta sentença, não nos parecendo razoável atribuir nova pena à conduta da empregadora. Observo, ainda, que os atrasos de salários, ainda que certamente indesejáveis, não foram extensos, oscilando em 1 (um) até 10 (dez) dias de atraso no mesmo mês de competência do pagamento. Desse modo, indefiro o pleito indenizatório." (Fls. 369/370) Em seu recurso ordinário adesivo, a reclamante alega que deve ser adotado o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Em contrarrazões, a reclamada alega que a sentença acertadamente entendeu que o simples atraso no pagamento de salários, não é suficiente para caracterizar danos morais, pois não há elementos que comprovem a existência de sofrimento psíquico ou dano à honra da autora. Analisa-se. Consagrada em expresso dispositivo da Carta Suprema (art. 5º, X, CF/88), a reparação do dano moral, hodiernamente, já não enseja maiores questionamentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao seu pleno cabimento e admissibilidade, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana, a exemplo dos direitos à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). No caso em apreço, restou demonstrado nos autos os pagamentos atrasados dos salários. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é assente no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários, assim como o inadimplemento de verbas rescisórias, sem a comprovação da violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial da empregada, a ser individualizada e devidamente demonstrada. Vejamos: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023). (g.n.). "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). (g.n.). "(...) ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, não ficou demonstrada ofensa à dignidade dos reclamantes passível de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários." (RO 0001599-64.2019.5.10.0111, Relatora Desembargador Elke Doris Just, DEJT 29/06/2021) "(...) DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É assente na jurisprudência e na doutrina que o atraso no pagamento de salários ou das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, a gerar o dano moral. O simples atraso no pagamento das parcelas trabalhistas representa um mero aborrecimento da vida cotidiana e não é suficiente a gerar dano moral. (...)" (RO 0000220-06.2019.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 28/10/2020) "DANO MORAL. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não é conduta ofensiva à dignidade do empregado, sobretudo quando constatado que resulta de problemas de ordem econômico-financeira da empresa. A inadimplência quanto a tais verbas pode gerar dificuldades financeiras, mas para tais situações o ordenamento prevê a correção monetária e juros de modo a coibir a repetição desse ato e compensar o empregado pelo atraso na quitação dos haveres. Portanto, cometeu a empregadora nenhum ilícito vocacionado a determinar a reparação pleiteada, acertadamente indeferida na origem. (...)" (RO 0000980-64.2019.5.10.0005, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 03/10/2020) "(...) MORA SALARIAL. DANO MORAL. INDEVIDO. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Ressalvas deste Relator. (...)" (RO 0000490-80.2018.5.10.0812, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 18/07/2020) Entretanto, também prevalece no âmbito este Eg. Tribunal o posicionamento de que o atraso reiterado no pagamento de salários é motivo idôneo para a constatação de dano moral in re ipsa. Cito precedentes: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO REITERADO. DEVIDA. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Os tribunais do trabalho entendem que o descumprimento da legislação do trabalho por si só não é suficiente a gerar o dano moral, havendo o empregador de sonegar parte substancial dos direitos trabalhistas, como se dá com os descontos salariais ilegais, o atraso reiterado dos salários ou mesmo com comportamentos que suprimem do trabalhador a condição humana, o trabalho em condições análogas à escravidão seria caso clássico de dano moral trabalhista. Nessa concepção, a doutrina prevalente defende a posição de que, para caracterização do dano moral, basta o fato em si, não havendo necessidade de publicidade, nem de prova do sofrimento, porque a dor moral atinge o indivíduo em sua esfera íntima. No caso dos autos, as reclamadas são revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na exordial acerca da ocorrência de atrasos e parcelamento de salário, práticas que teriam sido reiteradas. Nesse contexto, depreende-se que o reiterado atraso no pagamento dos salários é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto a necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Portanto, é devida a indenização a título de dano moral de forma a atender às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como aos aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial. Recurso do reclamado conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000882-74.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência tem reconhecido que determinadas situações ensejam a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de se produzir prova acerca da dor e do sofrimento da respectiva vítima (como nos casos de atraso salarial reiterado e morte do empregado em acidente do trabalho com a culpa imputável ao empregador). Em outros, porém, há necessidade de demonstração do especial impacto negativo de determinado evento sobre o equilíbrio emocional do trabalhador. Comprovada a mora salarial contumaz, tem-se caracterizada a prática reiterada de ato ilícito, o que acarreta dano moral in re ipsa e atrai a reparação postulada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001103-69.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) "[...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. O descumprimento da obrigação contratual pela empregadora que não paga o salário é potencial fonte de desordem na vida do empregado e consequentemente fonte de angústia e de sofrimento. E porque afrontada a dignidade do empregado por culpa da empregadora, tem-se como evidenciado o dano mora indenizável." (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000181-50.2021.5.10.0102, LUIZ, j. 18/5/2022, DEJT 21/05/2022) "DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Consoante entendimento prevalecente neste Tribunal Regional e no c. TST, o atraso reiterado e o não pagamento de salários caracteriza dano moral indenizável. No caso dos autos restou evidenciado que o salário base devido ao trabalhador não foi pago durante a contratualidade, de modo que é devida a indenização por dano moral postulada, ora deferida." (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000705-45.2020.5.10.0017, SAMPAIO, j. 18/5/2022, DEJT 25/5/2022) No mesmo sentido, entende o C. TST: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, SDI 1, E-ED-RR 77200-52.2008.5.02.0251, VITRAL, DEJT 14/6/2019) "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência " interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano " in re ipsa" , porquanto essa conduta antijurídica da empresa faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (TST, 1ª T., Ag-AIRR 20236-98.2018.5.04.0003, AMAURY, DEJT 27/5/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST, 3ª T., AIRR 21179-98.2019.5.04.0741, BALAZEIRO, DEJT 24/6/2022) "RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa , pois presumida a lesão a direito de personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST, 8ª T., ARR 20354-50.2016.5.04.0551, DELAÍDE, DEJT 22/4/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, X, 6º E 7º, X, DA CRFB E 186 DO CCB. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Nesse passo, uma vez que ficou delineada a existência de mora salarial por parte da empregadora, como alegado pelo reclamante, o que caracteriza lesão a direito da personalidade do trabalhador, fundamentada na presunção natural de incapacidade de ele honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, está configurada potencial afronta ao disposto no artigo 5º, X, da CRFB . Agravo de ]instrumento conhecido e provido [...] DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, X, 6º E 7º, X, DA CRFB E 186 DO CCB. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Nesse passo, uma vez que ficou delineada a existência de mora salarial por parte da empregadora, como alegado pelo reclamante, o que caracteriza lesão a direito da personalidade do trabalhador, fundamentada na presunção natural de incapacidade de ele honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, está configurada afronta ao disposto no artigo 5º, X, da CRFB. Recurso de revista conhecido e provido."(TST, 1ª T., RR 20-69.2013.5.02.0061, TEIXEIRA, DEJT 6/11/2015) "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, é incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários nos anos de 2008 e 2009. O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, sob o fundamento de que o atraso salarial reiterado vai além do mero transtorno e se projeta muito além da esfera familiar, trazendo para o trabalhador severas consequências a sua imagem de bom cidadão, sendo causa suficiente para acarretar o dano moral alegado. O empregado oferece sua força de trabalho em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frise-se que o salário possui natureza alimentar e que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a Reclamante sentia-se insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo estipulado. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela Reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a Reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido." (TST, 4ª T., RR 1149-88.2012.5.04.0029, CALSING, DEJT 12/9/2014) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários de forma reiterada gera dano moral in re ipsa , uma vez que inafastável a situação de evidente constrangimento dele decorrente. Nesse sentido, sendo incontroversa a mora salarial contumaz, faz jus a reclamante à reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 6ª T., ARR 912-86.2013.5.04.0007, ALOYSIO, DEJT 25/9/2015) No caso vertente, a segunda reclamada VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI incorreu em mora quanto ao pagamento de salários durante lapso significativo do vínculo contratual, totalizando um reiterado atraso de 32 (trinta e dois) dias, configurando o dano moral in re ipsa. E há inequívoco nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito praticado. Presentes os três elementos da responsabilidade civil, conforme a jurisprudência desta Egr. Turma, faz jus a obreira à indenização postulada em Juízo. Ademais, qualquer assalariado experimenta agruras, angústias e sofrimento quando seu trabalho não gera a contraprestação financeira a tempo e modo. Daí porque a postura patronal atenta contra a dignidade da pessoa da empregada e deprecia o valor social do trabalho humano, verdadeiros pilares constitutivos da nossa sociedade (CF, art. 1º, III e IV). Tendo em vista a capacidade econômica das partes, o bem jurídico atingido, a gravidade da lesão no plexo de valores não-patrimoniais da reclamante, o grau de culpa da empresa, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os precedentes deste Egrégio Colegiado, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a título de danos morais, a qual guarda relação de proporção e adequação à reparação civil devida. Isto posto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença originária, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Em se tratando de indenização por danos morais, o valor fixado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor, em consonância com o disposto na Súmula nº 439/TST e ADC nº 58/DF. 2.5. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES 2.3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma (fl. 375): "I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que as rés foram sucumbentes na ação, estando a autora assistida pelo seu sindicato profissional e tendo alegado situação de dificuldade econômica, presentes os requisitos para a condenação em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista (Súmula 219/TST; CF, art. 133; arts. 14 e 16, Lei 5584/70). A autora é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. No entanto, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita àquela, os honorários ficarão em condição de inexigibilidade (art. 791-A, parágrafo 4º, CLT). O percentual arbitrado observou os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Contra essa decisão recorre a reclamante, requerendo, quanto à verba honorária fixada em favor de seus advogados, "a majoração do percentual deferido na origem."(fl. 444) Também recorre a segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pugnando pela exclusão dos honorários fixados em seu desfavor ou, na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, a fixação "em porcentagem mínima".(fl. 410) Sem razão os recorrentes. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mesmo com o parcial provimento dos recursos das partes e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, logo, não pode ser atendido o pleito da segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF quanto a sua exclusão ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados da reclamante. Quanto ao montante arbitrado a cargo da segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar ou reduzir o percentual. Nada a reformar. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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