Processo nº 1036492-42.2024.4.01.3500
ID: 301072934
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1036492-42.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1036492-42.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GSA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1036492-42.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIAS e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.774.265/0001-47, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando à exclusão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, “independentemente de qualquer requisito, como exigido em razão da Lei 14.789/23”. Alega, em síntese, que: a) é pessoa jurídica que se dedica à fabricação e comercialização de alimentos; b) goza de incentivos fiscais de: i) créditos presumidos concedidos pelo Estado do Tocantins (TO) e Distrito Federal (DF); e ii) créditos outorgados concedidos pelo Estado de Mato Grosso (MT) e Estado de Goiás (GO), no que se refere a esse último incluindo aquele concedido no âmbito do programa do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR); c) de acordo com as regras do FOMENTAR, o contribuinte possui o direto de financiar um percentual do ICMS apurado mês a mês nas operações com recursos do FOMENTAR, e, de uma a duas vezes por ano (a depender do previsto no TARE pactuado com o contribuinte), pode participar de leilões de quitação oferecidos pelo estado, nos quais é oferecido um deságio (desconto ou perdão) para pagamento do ICMS devido; d) o benefício em questão representa renúncia fiscal do Estado de Goiás, ao passo que a Impetrante tributa normalmente suas saídas sujeitas ao ICMS, mas recebe, no âmbito dos leilões, descontos (perdão) parcial, diminuindo o valor a pagar desse tributo estadual; e) as autoridades tributárias federais entendem, equivocadamente, que os incentivos fiscais relativos ao ICMS, sejam os créditos presumidos/outorgados, incluindo o FOMENTAR, em razão de reduzirem as despesas e, consequentemente, majorarem, indiretamente, o lucro dos contribuintes, se caracterizariam como receitas tributáveis pelo IRPJ e a CSLL; f) a nova legislação revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, entre outros previstos na legislação do Imposto de Renda, os quais previam que as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos pelos entes federados estaduais, não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL; g) a partir de 01/01/2024, os valores decorrentes dos incentivos fiscais concedidos pelos estados – tais como os créditos presumidos/outorgados, incluindo o FOMENTAR fruídos pela Impetrante – integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; h) os referidos incentivos concedidos pelo Estado de GO ou pelos demais estados da federação - incluindo, mas não se limitando aos Estados de TO, MT e DF -, não devem sofrer a incidência de tributos federais, sob pena de afronta ao Pacto Federativo. i) há justo receio concreto e iminente de autuação e imputação de penalidades caso a Impetrante deixe de incluir os valores relacionados aos benefícios dos créditos presumidos/outorgados, incluindo o FOMENTAR, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL - em descompasso com o entendimento do fisco federal e recente revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, estabelecida pela Lei n. 14.789/2023. Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja determinada a exclusão do valor dos benefícios fiscais concedidos, por meio de crédito outorgado ou crédito presumido, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente de qualquer requisito, com o afastamento da incidência da Lei nº 14.789/2023. Pede, ainda, seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa SELIC. Junta procuração e documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Intimada, a parte autora apresenta guia de recolhimento de custas. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Notificada, autoridade impetrada apresenta informação, suscitando preliminar de inadequação do mandado de segurança quanto ao pedido de restituição. No mérito sustenta que: a) a Lei n° 14.789/2023 (conversão da Medida Provisória n° 1.185/2023), dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, e revogou o art. 30 da Lei n° 12.973/2014; b) esse é o novo marco legal da tributação da renda derivada dos incentivos fiscais de ICMS na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; c) as receitas decorrentes de incentivos fiscais de ICMS passaram então a serem tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, tendo em vista a revogação do art. 30 da Lei n° 12.973/2014, independentemente de qualquer condição, havendo a possibilidade de obtenção de crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 14.789/2023; d) em respeito à ordem constitucional da presunção de constitucionalidade das leis e do ato vinculado, e do princípio da estrita legalidade, ao administrador público, somente é dada a possibilidade de agir conforme a lei; e) o legislador estabeleceu expressamente no caput do art. 30 da Lei n° 12.973/2014 que, para ser considerado subvenção para investimento, eventual benefício fiscal deve necessariamente ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos. f) qualquer exclusão da base de cálculo dos tributos federais só poderá ocorrer mediante lei específica federal (art. 150, § 6°, CF/88). Pugna, ao final, pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a legitimar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO DE DECIDO. Mérito Pretende a parte impetrante ver assegurado o direito de não pagar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), calculados sobre o valor dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, mediante o afastamento da incidência da Lei nº 14.789/2023. A Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelece no art. 44, III e IV, que integram a receita bruta operacional as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, bem como as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. O art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que foi revogado pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, dispunha o seguinte sobre subvenções de investimento: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. Com a promulgação da Lei Complementar nº 160/2017 foram incluídos os §§4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não deixando dúvida de que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. Confira-se: Art. 30. (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma uniforme e reiterada, que os incentivos concedidos pelos Estados na forma de créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos em vista de ofensa ao princípio federativo, o que afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017. O tema foi pacificado pela Primeira Seção do STJ no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) A Corte Superior entendeu, também, ser irrelevante o fato de a subvenção, realizada mediante créditos presumidos de ICMS ser destinada a investimento ou a custeio, sendo dispensável o seu enquadramento no art. 30 da Lei 12.973/2014. Neste sentido: EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA. 1. (...) 2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de "subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de "recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso analisar a sua lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito. 3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de "subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente. Por outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento". Em suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não. 4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964), quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela sofreu. 5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014). 6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. 7. A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos. Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.605.245/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 25/06/2019) (grifou-se). O entendimento do STJ vem sendo reiterado em recentes julgados, inclusive com referência expressa pela inaplicabilidade da cláusula de reserva de Plenário. Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSSL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADA PELA LC N. 160/2017. CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ QUE SE MANTÉM: TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS REPRESENTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. PRECEDENTES. ANÁLISE HERMENÊUTICA. COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. 2. Nessa linha intelectiva, a Primeira Seção firmou que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, é incapaz de infirmar o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.856.370/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), Primeira Turma, DJe 7/10/2021; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019; AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/6/2019. 3. A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de dado sentido da lei, que não aquele expresso de forma literal, não equivale à declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto das normas jurídicas pertinentes à matéria, assegurando a coerência do ordenamento jurídico - aspecto basilar para a efetividade do princípio da segurança jurídica. Como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, "a interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013" (AgInt no AREsp 1.806.474/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2021). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1920675/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 1º.2.2018, firmou o entendimento de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.3.2019. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp 1873663/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021) TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entendimento contrário sufraga a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência tributária, outorgou. Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018. 2. "A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872146/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 10/12/2021) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também assim já decidiu: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SUBVENÇÕES CONCEDIDAS PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua 1ª Seção, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. Vejamos: A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Os EREsp 1.210.941/RS citado no agravo interno como pendente de julgamento, abrange situação diversa da tratada nos autos. Cumpre destacar que, naquela ocasião reconheceu-se a possibilidade de inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC, aplicado ao caso dos autos, tem como fundamento a ofensa ao princípio federativo, em decorrência da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS, circunstância que não se verifica, no caso do IPI. 4. Agravo interno a que se nega provimento.. (AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021) 3. Assim, o STJ reconhece que a tributação pela União, por meio da incidência de IRPJ e de CSLL, sobre créditos de ICMS concedidos a título de incentivos fiscais pelos Estados e o Distrito Federal, acabaria por violar o pacto federativo, já que representaria o ingresso, pela União, em esfera de tributação reservada aos estados-membros, ainda que de forma indireta. 4. Portanto, considerando a delimitação da autonomia constitucional para a instituição dos tributos, assiste razão à parte autora, devendo ser reformada a sentença, uma vez que indevida a inclusão dos créditos presumidos do ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma expressa no §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, alterada pela LC 160/2017, e da jurisprudência firmada. 5. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).Sobre os valores apurados deverá incidir a correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7. Apelação a que se dá provimento. (AC 1027411-54.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/03/2022) A matéria pacificada pelo STJ não é passível de rediscussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre ela nos autos do RE 1.052.277, tendo firmado a seguinte tese (Tema 957): "A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do RIPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional”. Assim, tem a Impetrante o direito de excluir o valor dos créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da classificação contábil do crédito presumido de ICMS e dos requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Quanto à incidência da Lei nº 14.789/2023, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023, que estabeleceu outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS, não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DO CONCEITO DE RENDA. CLASSIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ERESP 1.517.492-PR). LEI 14.789/23. INALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei 14.789/2023. - De acordo com o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). - Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS. - Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário a classificação de tais benefícios como subvenção para investimento. Tal requisito é necessário apenas para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como, por exemplo, a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14. - No mesmo sentido, a Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal. - Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. - A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14 agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003594-72.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024) Os precedentes acima citados dizem respeito à exclusão de ganhos obtidos por empresas beneficiadas com créditos presumidos de ICMS, sob o fundamento de que a tributação conduz ao esvaziamento ou à redução do benefício. É indevida a extensão do entendimento a toda e qualquer subvenção concedida pelos Estados, uma vez que a expressão engloba outras formas de benefícios fiscais que podem não influir na incidência dos mencionados tributos. O seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a Corte faz a distinção, e perfilha o mesmo entendimento adotado na sentença: TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2. Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3. Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo. 4. No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5. Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) [grifei] Por fim, no REsp 1945110 e no REsp 1987158, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.182), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Primeira Seção proferiu os referidos acórdãos em 26/04/2023, publicados em 12/06/2023, definindo não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. No julgamento, a Seção fixou a seguinte tese jurídica: 1) é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2) para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3) considerando que a Lei Complementar nº 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Assim, outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, configurando subvenções para investimento, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017. Não há, portanto, direito à inexigibilidade da contribuição para o do IRPJ e da CSLL incidente sobre o valor de outros benefícios fiscais (subvenções) concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem a prova do atendimento aos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017. No caso, o crédito outorgado se enquadra nos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mencionados no item 1 da tese jurídica fixada nos julgados do REsp 1945110 e do REsp 1987158, acima citados. Corroborando tal fato, extrai-se Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), que, ao contrário do crédito presumido (art. 63 do RCTE/GO), que se encontra no Título III (“Da Compensação”), Capítulo II (“Do Crédito”), o crédito outorgado encontra-se no Título IV (“Da não incidência e dos benefícios fiscais”), no Capítulo II (“Dos Benefícios Fiscais”), e é considerado um benefício fiscal, juntamente com a isenção, a redução da base de cálculo, a manutenção de crédito e a devolução total ou parcial do imposto. Confira-se: “Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41): I - a isenção; II - a redução da base de cálculo; III - o crédito outorgado; IV - a manutenção de crédito; V - a devolução total ou parcial do imposto”. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme julgado a seguir colacionado (as partes que aqui mais interessam): “(...) Examinando o Anexo IX do RCTE e o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.651/91), verifica-se que o crédito outorgado no âmbito desse Estado não se confunde com o crédito presumido a que alude o stj. Isso porque não há aqui geração de crédito acumulado, com transferência à próxima etapa da cadeia de comercialização. O crédito outorgado só pode ser utilizado para compensação do ICMS devido pela empresa contribuinte. Assim, do ponto de vista da plurifasia, a concessão desse benefício acarreta mero diferimento da incidência da exação. Portanto, conforme assinalado, a pretensão só poderia ser acolhida se a parte autora fosse beneficiária de incentivo fiscal equivalente a crédito presumido, segundo o conceito instrumental adotado pelo stj (sem efeito de recuperação) (Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (DJe de 12/5/2023) - tema 1182). Veja-se que aquele tribunal prestigiou o entendimento que havia sido estabelecido no âmbito de sua 2ª turma. Dizendo de outro modo, o stj esclareceu que a exclusão dos acréscimos financeiros derivados de incentivos fiscais relativos ao ICMS independia do cumprimento das regras sobre investimento (LC 160/2017 e Lei 12.973/2014) tão-somente na hipótese de crédito presumido. Isso porque apenas por meio da concessão dessa espécie de incentivo, não haveria a recuperação do montante da renúncia fiscal em operações posteriores. Em outras palavras, enquanto os incentivos fiscais - incluindo a isenção, redução da base de cálculo e o crédito outorgado em Goiás - dão azo apenas a diferimento do ICMS para outras operações da cadeia de produção e circulação, a concessão de crédito presumido com acumulação permite o creditamento contábil do montante para fins de aproveitamento e redução definitiva da carga fiscal estadual, beneficiando inclusive o consumidor final na ponta da cadeia. Em razão de tal distinção técnica entre crédito presumido e incentivos fiscais em geral, o stj restringiu, ao primeiro, o alcance do precedente firmado por ocasião do julgamento do ERESP 1.517.493. Seja como for, com a revogação desse dispositivo, essa questão específica não tem mais relevância. Especificamente sobre a questão em torno da suposta violação do pacto federativo, o STJ ressalvou o seguinte: O entendimento da Primeira Seção segundo o qual a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender, não tem a mesma aplicabilidade para benefícios fiscais de desoneração. Vale dizer, dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). A concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de um crédito presumido, sendo este um benefício que efetivamente irá repercutir nos cofres estaduais. Portanto, o entendimento fixado pelo STJ não beneficia a parte impetrante. Isso porque, ao contrário do que alega, os incentivos fiscais que lhe foram outorgados pelo Estado de Goiás não se equiparam a crédito presumido. Todos os benefícios concedidos à parte impetrante foram desenhados pelo legislador estadual justamente para evitar perda de arrecadação e, ao mesmo tempo, atrair indústrias de determinados ramos de atividade. Como o ICMS é tributo caracterizado pela plurifasia, a carga fiscal é, de regra, diluída em sucessivas operações e com sobreposição de incidências (CF, art. 55, § 2º, I). Contudo, por força da não-cumulatividade, apenas o efetivamente recolhido na etapa anterior poderá ser objeto de dedução na operação seguinte. O caso do crédito outorgado, considerando que seu escopo é apenas o de permitir, às indústrias, a utilização do crédito para abater do remanescente do ICMS incidente sobre sobre suas operações, tem ele efeito de mera isenção fiscal. Apenas uma determinada operação (a de saída) é beneficiada, não havendo geração de créditos para aproveitamento nas operações em cascata. A isenção temporária, em operações internas, e a redução da base imponível do ICMS, com muito mais razão, não se equiparam a crédito presumido. Dizendo de forma objetiva: todos esses benefícios preservam a recuperabilidade fiscal do contexto da não-cumulatividade. A doutrina mais autorizada - e que tem sido largamente citada pelo próprio STJ - ensina que "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes." (MACHADO, Hugo de Brito. Não incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). (...)” (AI 1000118-17.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 15/01/2025 PAG.) No caso, a Impetrante não apresentou comprovação, nesta ação, de que foram atendidos os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal. De se observar que a ré não nega que o benefício relativo ao ICMS possa seja reconhecido como subvenção de investimento e afastada a sua tributação, desde que sejam observados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017. Além disso, cumpre observar que a Lei nº 14.789/2023, vigente a partir de 1/01/2024, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dispôs que somente podem ser objeto apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento as subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios recebidas pela pessoa jurídica tributada no lucro real para implantar ou expandir empreendimento econômico. Para isso, a pessoa jurídica, mediante pedido, deverá ser habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e atender aos demais os requisitos previstos na referida lei. Ademais, os arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789/2023 dispõem que: Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A referida lei deixou, portanto, de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/2023). A Lei nº 14.789/2023 não alterou o conceito de receita, tendo somente disposto sobre crédito fiscal decorrente de subvenção. Não alterou, também a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito tributário utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Não houve a alegada “violação da hierarquia normativa”, pois a revogação da previsão tributária derivou de lei em sentido estrito, conforme estabelece o art. 150, §6°, da Constituição Federal e do art. 97, I c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional. A revogação da determinação da base de cálculo não é matéria reservada a lei complementar da União, podendo ser feita por lei ordinária ou por medida provisória convertida em lei ordinária. Aliás, a norma que autorizava o afastamento das subvenções para investimento no cálculo do lucro real (obedecidos determinados requisitos) estava veiculada na Lei nº 12.973/2014, ou seja, lei ordinária. Sua modificação foi feita, no caso, pela mesma espécie normativa – no caso por outra lei ordinária. Considerando que o pedido da parte impetrante trata de exclusão dos valores relativos às subvenções estaduais e distritais por meio de crédito presumido e crédito outorgado, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe. Restituição pela via administrativa ou por meio de precatório: A respeito do pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos (art. 165 do Código Tributário Nacional), a partir da ilegalidade ora reconhecida, ressalto ser incabível sua postulação pela via administrativa, sob pena de violação ao regime constitucional dos precatórios (Tema de Repercussão Geral 1.262/STF). E em se tratando de mandado de segurança, a restituição, a ser obtida, frise-se, por meio de precatórios (Tema de Repercussão Geral 831/STF), pode alcançar somente os valores vencidos a partir da impetração (art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2019, também aplicável em matéria tributária), devendo os débitos relativos a período pretérito ser cobrados em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF e EREsp 1.087.232). Por outro lado, caso o contribuinte opte pela compensação de valores apurados com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal (Súmula 461/STJ), e constituindo o mandado de segurança ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ), fica assegurado o direito de se pleitear administrativamente a compensação dos créditos, mesmo os anteriores à impetração, mas desde que não alcançados pela prescrição. Prescrição e compensação: Quanto à prescrição, “o Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005” (AC 1004016-31.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sétima Turma, PJe 08/06/2020) No caso dos autos a ação foi ajuizada em 22/08/2024, devendo ser reconhecida a prescrição dos créditos das contribuições recolhidas no período anterior a 22/08/2019. Nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é possível a compensação do indébito tributário, inclusive judicial, com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte (REsp no 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de 2007). Por outro lado, a compensação somente é possível nos limites definidos nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670 de 30/05/2018. Os valores recolhidos indevidamente podem ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, não sendo necessária a comprovação do recolhimento do tributo, cabendo à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, procedendo ao lançamento de eventuais diferenças (AC 0013404-58.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016; AC 0006796-45.2010.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.2644 de 08/05/2015). Sobre os valores objeto da compensação deve incidir apenas a Taxa SELIC, afastada a aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 89, § 4º da Lei 8.212/91 (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 961368/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010). A compensação somente pode ser realizada após o trânsito em julgado em vista do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, com redação da Lei Complementar nº 104/2001. ANTE O EXPOSTO, concedo em parte a segurança para: a) reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes dos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.974/2014; b) declarar o direito à realização da compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 22/08/2019 (quinquênio que antecede o ajuizamento da ação), nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, observando-se o contido na fundamentação desta sentença quanto ao momento de realizar o encontro de contas e quanto aos acréscimos pela taxa Selic. Sem mais custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Registre-se, publique-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), mas executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 14, § 3º, da mesma lei), a ser processada na forma do art. 520 e ss, do CPC. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello Juiz Federal Substituto
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