Antonio Edinaldo Alves Tavares x Brisanet Servicos De Telecomunicacoes Ltda
ID: 278116623
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000301-89.2022.5.07.0022
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000301-89.2022.5.07.0022 RECORRENTE: ANTONI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000301-89.2022.5.07.0022 RECORRENTE: ANTONIO EDINALDO ALVES TAVARES RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269ebdc proferida nos autos. ROT 0000301-89.2022.5.07.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO EDINALDO ALVES TAVARES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (RN7144) RECURSO DE: ANTONIO EDINALDO ALVES TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 9f26377; recurso apresentado em 06/04/2025 - Id c6a5951). Representação processual regular (Id 1383c20 ). Preparo dispensado (Id a802674 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): -Alega violação a: -decisão do STF proferida no âmbito das ADC´s nºs 58 e 59, ADI´s nºs 5.867 e 6.021 (18.12.2020), -artigos 883 da CLT -39, § 1°, da lei nº 8.177/91, -Súmula 200 do TST O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] O reclamante, ora recorrente, questiona a aplicação da SELIC como único índice de correção monetária e juros, defendendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a cumulação com juros de mora e compensatórios.O recorrente discute a interpretação da jurisprudência do STF em relação aos juros de mora e compensatórios em débitos trabalhistas, alegando que a decisão regional não considerou integralmente a jurisprudência do STF, destacando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade da restituição integral do patrimônio do trabalhador. Requer que sejam aplicadom os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST. [...] O (A) Recorrente requer: [...] 5º - REQUERIMENTO: Destarte, ante as razões supra aduzidas, pugna o recorrente seja o presente recurso conhecido e acolhido provimento ao efeito de se reformar a r. decisão atacada nos aspectos objeto da presente devolução recursal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. Ao contrário do afirmado pela parte reclamada em sede de contrarrazões, o recurso da parte autora impugna os fundamentos da sentença de forma específica, apresentando teses em confronto com aquelas esposadas pelo juízo de origem acerca dos temas objeto de devolução ao segundo grau de jurisdição. A procedência ou não dos argumentos expostos no apelo é matéria própria do mérito deste julgamento. Assim, não prospera a alegação acerca da ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo reclamante. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte reclamada, ora recorrente, foi condenada ao pagamento de horas extras consoante os seguintes fundamentos: "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 22/08/2016, para exercer a função de Instalador; que foi dispensado sem justa causa em 03/02/2022; que cumpria jornada de trabalho, durante o período imprescrito (ou seja, após 29/06/2017, ante a interposição da presente ação no dia 29/06/2022), das 8h às 18:30/19h, de segunda a sábado, usufruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que laborava, além nos feriados citados na inicial, aos domingos, em média 2 vezes ao mês, com jornada de 8h as 17h e intervalo intrajornada médio de 30 minutos Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com reflexos. A reclamada contesta as alegações constantes na exordial afirmando que, na realidade, o autor fora contratado inicialmente na função de AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÃO em 22/08/2016, passando a exercer posteriormente a função de INSTALADOR DE TELECOMUNICAÇÕES e fora demitido sem justa causa em 03/02/2021, tendo como último salário-base o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme ficha financeira em anexo. Quanto à jornada de trabalho do autor, sustenta a demandada que esta era de até 44 horas semanais, sendo feito o devido pagamento em folha das horas extras eventualmente realizadas pelo Reclamante e não havendo que se falar em labor em domingo ou qualquer feriado, conforme se observa nos Cartões de Ponto em anexo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. De início, registre-se que, sabendo-se que as anotações apostas em CTPS gozam de presunção de veracidade, reputo que a demissão do autor ocorreu em 03/02/2021 (sem a projeção do aviso prévio), conforme consta, inclusive, no TRCT de id 4bdc837 e como alegado pela reclamada em contestação. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada anexou aos autos os controles de jornada, produzidos de forma regular, com anotação relativa ao período de janeiro/2020 a fevereiro/2021 (ID 8fa2984), de forma que, com base nisso, ao reclamante incumbia o ônus da prova de suas alegações, de que os registros ali consignados não correspondiam aos reais horários trabalhados (art. 818, I, CLT c.c., art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, não tendo produzido qualquer prova nos autos que afastasse a veracidade das anotações constantes nos referidos documentos, motivo pelo qual reputo válidos os cartões de ponto. Ressalte-se que a realização de acertos nos controles de frequência, em virtude de substituição de explicações repetidas e/ou por esquecimento de registro no ponto, dentre outros, tais como aqueles constantes dos registros de dezembro/2020, por si só, não são aptos a descaracterizar os controles de frequência, caso não demonstrada manipulação dos horários pela reclamada em detrimento do autor. Sobre o ponto, apesar de o reclamante ter lançado afirmação no sentido de haver "manipulação" do ponto, não foi capaz de provar minimamente tal afirmação. Ademais, insta salientar que os controles de jornada do reclamante juntados aos autos pela reclamada revelam horários com variações nos horários de entrada e saída, não caracterizando o que se denomina "horário britânico", sendo considerado, portanto, válido como meio de prova. Sendo assim, durante o período acima mencionado (janeiro/2020 a fevereiro/2021 - fim do contrato), fixo a frequência e os horários de trabalho do reclamante com base nos cartões de ponto juntados aos autos pela demandada. Observo, ainda, nas fichas financeiras do autor de ID 8f05355, a existência de rubricas remuneratórias de horas extras, tanto no percentual de 50% quanto de 100%. Com a fixação da frequência com base nos cartões de ponto apresentados pelo réu e constando nas fichas financeiras a comprovação de pagamento de horas extras, reputo que caberia ao autor apresentar demonstrativo pormenorizado de horas extras laboradas e não pagas, conforme determina o artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, o que, contudo, não se encontra nos autos. Dessa maneira, indefiro o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, com reflexos, no período de janeiro/2020 a fevereiro/2021 (fim do contrato). Por outro lado, quanto ao período anterior, não constante dos controles de ponto apresentados pela ré (do início do período imprescrito, 29/06/2017, a 31/12/2019), ressalto que, como destacado em audiência (Id ac7e04a), a reclamada alega em sua defesa a existência de ponto digital e banco de horas sem ter dito quando este ponto foi implantado. Ocorre que a primeira testemunha da própria reclamada, ao ser ouvida em juízo, confirmou as alegações do reclamante de que o ponto digital foi implementado apenas em 2020, a ver (Id ac7e04a - Ata da Audiência): "Que entrou na reclamada em 2016; Que nessa época o depoente não batia ponto; Que não existia ponto na reclamada; Que o ponto foi implantado em 2020; (...)" Não existindo controle de ponto no período anterior a este período e considerando a complexidade extrema do reclamante de fazer uma prova, a qual a reclamada dispõe com facilidade, este Juízo inverteu o ônus da prova no que diz respeito à jornada extraordinária do início do vínculo do reclamante até 31/12/2019, determinando que a reclamada juntasse aos autos os controles de frequência, caso existentes, do mencionado período, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do reclamante sobre o ponto. A prova produzida pela reclamada sobre a questão acima delineada limitou-se a uma única testemunha, a qual se mostrou duvidosa nas informações prestadas, uma vez que, ao ser indagada sobre a existência de controle de ponto anterior a 2020 e a forma como tal controle era feito, apenas afirmou que "não tenho certeza" e que não se recordava qual era o sistema de controle nos anos de 2017 e 2018 (Id b6c9fd2). A testemunha informou, também, que, em que pese não tenha trabalhado na mesma função do reclamante, ambos laboravam no mesmo estabelecimento e que o autor trabalhava em jornada de 8 horas diárias, encerrando sua jornada às 17h30, e intervalo intrajornada de 1 hora e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h. Ora, a não apresentação injustificada dos controles de frequência, aliada ao depoimento da testemunha com precisão duvidosa quanto aos fatos que favoreciam a reclamada, demonstram que a empresa não se desincumbiu a contento do dever de provar a inexistência do labor extraordinário do início do vínculo do reclamante até fim de 2019. Registre-se, ainda, que a ficha de registro de empregado indica que o obreiro laborava na jornada 6x1 (ID 00b97ba). Destaco, ainda, prova oral produzida no processo nº 0000273-24.2022.5.07.0022, utilizado no presente feito como prova emprestada, em que consta o depoimento do reclamante desta reclamação como testemunha daqueles autos, a ver (Id 43be41c): "(...) Que o banco de horas passou a existir ou 2020 ou 2021, mas não se recorda ao ano; Que o ponto por aplicativo também aconteceu nessa época; Que não tinha controle de horário antes de 2020/2021; Que entrava às 7:30h e saía às 18h, sem controle; Que nessa época o depoente não ganhava hora extra; Que o mesmo sistema valia para o reclamante; Que o depoente e o reclamante trabalhavam juntos; Que tinha dia que era 30min outro que era 40min, que tiravam para almoço; Que trabalhavam de segunda a sábado; Que aos sábados era pra ser até meio dia, mas às vezes passava)" (grifos nossos) Considerando a média dos depoimentos colhidos, os limites da petição de ingresso e da defesa e o princípio da razoabilidade reputo que o empregado, do início do vínculo a 31/12/2019, laborou das 8h às 18:30, na jornada 6x1, com 30 minutos de intervalo intrajornada, Inclusive nos feriados indicados na exordial que recaiam nos dias de trabalho ora reconhecidos (segunda-feira a sábado). Destarte, reconhecido o labor em sobrejornada, defiro o pedido de horas extras considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada suprafixada, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%, no período de 29/06/2017 (início do período imprescrito) a 31/12/2019. Improcede o reflexo em aviso prévio tendo em vista que as horas extras ora deferidas cessaram em período anterior à rescisão contratual. Os reflexos em FGTS e multa de 40% deverão incidir sobre as horas extras ora deferidas, bem como sobre os reflexos (DSR, férias + 1/3 e décimos terceiros salários). Vale salientar que o reclamante não trouxe aos autos norma coletiva ou regulamentar que determine a incidência do divisor 200. Ademais, entendo que não restou comprovado labor do reclamante aos domingos, uma vez que, além da ausência de provas documentais nesse sentido, o reclamante, ao depor como testemunha nos autos relativos à prova emprestada utilizada na presente ação, foi enfático ao mencionar que laborava de segunda a sábado, nada mencionando com relação aos domingos. Logo, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor, constante nos contracheques relativos a tal período concedido, a ser juntados aos autos; b) os adicionais extraordinários legais de 50% (cinquenta por cento) de segunda-feira a sábado; e de 100% (cem por cento) para o labor nos feriados indicados na exordial; c) o divisor de 220 ante a duração semanal de 44 horas; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do colendo TST; g) o limite do pleito autoral. O artigo 71 da CLT prevê o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para jornada superior a seis horas. A jornada realizada pelo reclamante era superior a seis horas. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza salarial até o advento da Lei 13.467/2017. Inteligência da Súmula 437 do C. TST. Dessa feita, defiro o pedido de pagamento de 1 hora por dia de serviço, acrescida ao adicional de 50%, nos dias em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, observada a frequência acima fixada, no período de 29/06/2017 a 10/11/2017, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. Os reflexos em FGTS e multa de 40% deverão incidir sobre o intervalo intrajornada acima deferido, bem como sobre os reflexos (DSR, férias + 1/3 e décimo terceiro salário). A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza indenizatória com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, quanto ao período de 11/11/2017 a 31/12/2019, defiro o pedido de pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada por dia de serviço, acrescida ao adicional de 50%, nos dias em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, conforme nova redação do art. 71 da CLT, observada a frequência acima fixada". Sustenta a recorrente, em suma, "(...) que os registros de jornada apresentados refletem a forma criteriosa com que o próprio Recorrido realizava seus registros, ou seja, a jornada inicialmente acolhida pelo MM juiz de primeiro grau deveria ser utilizada como parâmetro para o período imprescrito e sem o referido controle, uma vez que os cartões consignam horários variáveis, capazes de elucidar e equilibrar o julgado, enquanto o Recorrido fez meras alegações sem apresentar qualquer prova no sentido de demonstrar que a jornada aduzida em sede de exordial, deveria prevalecer sobre o parâmetro apresentado". Ressalta que caso necessária a "(...) realização de horas extras, estas eram devidamente registradas nos controles de ponto e posteriormente compensadas mediante banco de horas ou pagas ao final do período, conforme demonstrado na ficha financeira anexada aos autos, que comprova o pagamento de horas extras durante todo o período contratual". Destaca ainda "(...) que durante todo o contrato de trabalho o empregado sempre gozou corretamente de no mínimo 1h de intervalo intrajornada, não havendo motivo para se falar em supressão do intervalo". Defende que o juízo de origem "(...) deveria ter seguido o fundamento da OJ 233, da SDI- 1, do C. TST, aplicando-o aos períodos em que não houve a apresentação dos referidos controles de jornada". Assim, "(...) mesmo observando a ausência de alguns cartões de ponto do período contratual do recorrido, deve ser afastada a presunção de desempenho de horas extras e inadimplemento por parte da recorrente. Isso se justifica pelo fato de que a empresa apresentou a maior parte dos registros de frequência, que indicam os horários exatos de trabalho". Afirma que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar as horas extras pleiteadas. Caso mantida a condenação, requer "(...) a compensação e/ou dedução dos valores já recebidos pelo reclamante, pagos, devidamente atualizado, ou antes da apuração do principal, dos quantitativos sob os mesmos títulos postulados; a retenção, na fonte, do Imposto de Renda (Provimento 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) e a dedução da cotas previdenciárias (Provimento 02/93 da mesma Corregedoria)". Sem razão. Conforme se percebe da leitura da sentença, a condenação se limitou ao período em que a reclamada não apresentou os controles de ponto. Assim, o deferimento se deu entre o início do período imprescrito e o dia 31/12/2019, pois, a partir de janeiro de 2020 até o encerramento do pacto laboral em 03/02/2021, vieram aos autos os controles de ponto, cujas marcações foram consideradas válidas pelo juízo de origem. Tendo em vista que não foram apresentados os controles de ponto, os quais deveriam ter sido adotados ao longo do pacto laboral, atraiu-se a presunção de que cuida a Súmula nº 338, I, do TST, que não restou elidida de forma integral. Com efeito, na peça de ingresso o autor afirmou que "(...) em jornada média das 08h00min às 18h30min/19h00min, de segunda a Sabado, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Laborava ainda aos Domingos, em média 2 vezes ao mês, com jornada de 08h00min às 17h00min, com intervalo intrajornada médio de 30 minutos. Mourejava, inclusive, em feriados (Sexta-feira-santa, 21 de abril, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro), nas jornadas acima descritas". Contudo, sopesando-se os elementos do acervo probatório dos autos, o juízo de origem, em relação ao período da condenação, no qual, reitere-se, não foram apresentados os controles de ponto, fixou que o reclamante "(...) laborou das 8h às 18:30, na jornada 6x1, com 30 minutos de intervalo intrajornada, Inclusive nos feriados indicados na exordial que recaiam nos dias de trabalho ora reconhecidos (segunda-feira a sábado)". Por outro lado, concluiu "(...) que não restou comprovado labor do reclamante aos domingos, uma vez que, além da ausência de provas documentais nesse sentido, o reclamante, ao depor como testemunha nos autos relativos à prova emprestada utilizada na presente ação, foi enfático ao mencionar que laborava de segunda a sábado, nada mencionando com relação aos domingos". A argumentação do recurso não logra desconstituir a valoração probatória realizada pela sentença, ora integralmente corroborada, no sentido de que "(...) a não apresentação injustificada dos controles de frequência, aliada ao depoimento da testemunha com precisão duvidosa quanto aos fatos que favoreciam a reclamada, demonstram que a empresa não se desincumbiu a contento do dever de provar a inexistência do labor extraordinário do início do vínculo do reclamante até fim de 2019". Além disso, a alegação recursal em torno da OJ nº 233 da SDI-1 do TST não prospera, não sendo suficiente para comprovar a jornada do período sem controles de ponto as marcações apresentadas somente a partir de janeiro de 2020. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do TST, exemplificada no julgado a seguir: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão Embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos" (E-RR-3112-06.2013.5.02.0045 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020) (destaquei). A ausência de controles de ponto no período da condenação impede que se reconheça a adoção e a correção da compensação de jornada alegada no apelo, bem como impede que seja aferido, mesmo por amostragem, a correção das horas extras eventualmente quitadas nos contracheques, sendo devida apenas a dedução de tais valores, o que foi objeto de expressa determinação da sentença, ao fixar, dentre os critérios de liquidação, "a dedução dos valores já pagos a idêntico título", bem como que ocorra a apuração com base nos contracheques do obreiro. Consigne-se, por fim, que a retenção do imposto de renda e a dedução das cotas previdenciárias foram determinadas pela sentença, verificando-se na fase de liquidação o fiel cumprimento dos recolhimentos em questão. Recurso que não merece provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acerca do tema, alega a reclamada que, consoante "(...) legislação e súmulas vigentes referentes aos honorários advocatícios, estes só são devidos ao Sindicato que atua no processo, desde que preenchidos alguns requisitos, nos termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST". Além disso, "(...) caso não sejam afastados os honorários sucumbenciais em prol do Recorrido, faz-se necessário o reconhecimento e deferimento de sucumbência recíproca entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento recente do STF exarado pelo Ministro Alexandre de Morais do STF, que preleciona que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários de sucumbência (...)". Novamente, não prospera o recurso. Nada a reparar quanto ao deferimento dos honorários advocatícios à parte autora. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2022, portanto na vigência do art. 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, tornando superada a tese recursal a respeito do tema. Igualmente, não merece acolhida o pleito de deferimento de honorários de sucumbência à parte reclamada, embora por diversos fundamentos daqueles esposados pelo juízo de origem. Não se olvida o fundamento exposto pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em julgamento de embargos de declaração na ADI 5766, no sentido de que, "(...) em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Ocorre que, no caso vertente, o autor não restou sucumbente em suas pretensões, pois o pedido relativo às horas extras foi julgado parcialmente procedente. Assim, não se divisa sucumbência recíproca a atrair o deferimento dos honorários pretendidos pela recorrente, reiterando-se que o deferimento das horas extras limitado a determinado período não torna o autor sucumbente em sua pretensão. Consoante lição doutrinária sobre o tema, "(...) a sucumbência a justificar honorários advocatícios ao reclamado tem que ser de improcedência total dos pedidos, ou de algum destes. Por exemplo, o reclamante formulou os pedidos A, B, C, D, mas sucumbiu em parte no pedido A, que se refere às horas extras, já que a jornada acolhida pelo juízo foi inferior à declinada na inicial, não haverá sucumbência recíproca a justificar honorários advocatícios ao reclamado" (SCHIAVI, Mauro, Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ed., São Paulo, Editora JusPodivm, 2024, p. 435). Recurso que não merece provimento. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo sentenciante determinou que "À atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento, nos termos das decisões proferidas pelo STF (ADI5867 e 6021e ADC 58 e 59)". O recorrente "(...) requer reforma da sentença para que se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei no 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". Ao exame. O STF firmou o entendimento de que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora. Nesse sentido os julgados a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (TST-E-ED-ARR-1035-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 em conjunto com as ADIs n. 5.857 e 6.021, no sentido de que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 )". Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST- Ag-E-Ag-RR-10317-28.2017.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Há de se adotar o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final das ADC's 58 e 59, em 18/12/2020, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Nesse compasso, em observância ao que restou decidido pelo STF, no âmbito da ADC 58/DF, determina-se que, na quantificação do julgado, seja aplicada a incidência do IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000165-38.2016.5.07.0011; Data: 27-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - 3ª Turma; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE). "PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´S 58 E 59. FASE EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO CUMULADA DO IPCA-E (CORREÇÃO MONETÁRIA) COM A TAXA REFERENCIAL (JUROS LEGAIS). Analisando-se os termos da decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito das ADC´s 58 e 59, constata-se que a tese do Ministro Relator no sentido de que, para a fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E (correção monetária) e, também, os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Taxa Referencial - TR) foi sim chancelada pelo STF no referido julgado, razão pela qual deve ser adequada a conta exequenda. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001743-46.2020.5.07.0027; Data: 10-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). Ocorre que, por se tratar de matéria de ordem pública, há de se levar em conta que, em relação à fase judicial, sobreveio a solução legislativa mencionada na tese do STF, consistente na Lei nº 14.905/2024, passando então a se aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, conforme recente decisão da SDI-1 do TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (...)" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Logo, reforma-se a sentença, para que na liquidação sejam observados os parâmetros acima expostos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante, apenas para que, quanto à atualização monetária, sejam observados os parâmetros fixados pelo TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme exposto na fundamentação. Sem alteração no arbitramento do valor da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A condenação se limitou ao período em que a reclamada não apresentou os controles de ponto, quando incidente a presunção de que cuida a Súmula nº 338, I, do TST, que não restou elidida de forma integral pelos demais elementos do acervo probatório. A alegação recursal em torno da OJ nº 233 da SDI-1 do TST não prospera, não sendo suficiente para comprovar a jornada do período sem controles de ponto as marcações apresentadas somente a partir do último ano de duração do pacto laboral.Sentença mantida. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária deverá observar a decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, considerando-se que sobreveio solução legislativa sobre o tema, qual seja a Lei nº 14.905/2024. Sentença reformada. […] À análise. A Recorrente sustenta ofensa a dispositivos legais e constitucionais, principalmente quanto à correção monetária e juros de mora sobre créditos trabalhistas. Entretanto, não há demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, requisito essencial para admissibilidade do recurso de revista. A alegada violação constitucional é meramente reflexa, decorrente de suposta interpretação equivocada de normas infraconstitucionais, o que não configura o cabimento do recurso. A controvérsia gira em torno da aplicação da correção monetária e da cumulação com juros compensatórios. A jurisprudência do TST orienta sobre a aplicação da SELIC após o ajuizamento da ação e sobre a natureza dos juros compensatórios. A decisão regional, ao aplicar a legislação consolidada e a jurisprudência desta Corte, não incorre em qualquer afronta a dispositivos legais. O TST possui jurisprudência pacífica sobre o tema, que foi devidamente aplicada pela decisão regional, como mostra o julgado abaixo reproduzido: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração, sem apontar, de forma precisa e específica, sobre quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual cabe ao trabalhador a prova da redução do intervalo intrajornada quando desenvolve atividade externa, ainda que haja controle de início e término da jornada. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da indenização por dano moral fixado na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000126-03.2017.5.02.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/05/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO “BANCO DO BRASIL S.A.” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TETO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo provido para submeter o exame do recurso de revista do executado ao Colegiado. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-20015-62.2018.5.04.0732, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2025). A divergência jurisprudencial alegada não se enquadra nos termos do art. 896-A da CLT. Ademais, a alegação de ofensa ao princípio da proteção ao trabalho, a partir do pedido de restituição integral do valor da dívida, não se configura como violação direta e literal de dispositivo constitucional, sendo mais uma vez, uma argumentação reflexa. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear