Leonardo Boff Oldani e outros x Marques & Marques Industria De Alimentos Ltda.
ID: 314725614
Tribunal: TRT4
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020166-57.2024.5.04.0234
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS
OAB/RS XXXXXX
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RICHARD MACIEL GOMES
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020166-57.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: LEONARDO BOFF OLDANI RECLAMADO: MARQU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020166-57.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: LEONARDO BOFF OLDANI RECLAMADO: MARQUES & MARQUES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024692c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. LEONARDO BOFF OLDANI, devidamente qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista, em 14.03.2024, contra MARQUES & MARQUES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., igualmente qualificada nos autos. Após breve exposição fática, o reclamante postula a nulidade do pedido de demissão e direitos oriundos do contrato de trabalho vigente de 03.01.2022 a 01.09.2023, na função de “soldador”. Com a inicial vieram documentos. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Dá à causa o valor de R$ 101.217,77. A reclamada apresenta contestação escrita acompanhada de documentos, contestando articuladamente os pedidos da parte autora. Produzida prova pericial técnica. Produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, a instrução é encerrada. Razões finais remissivas e propostas conciliatórias rejeitadas. Autos conclusos para a sentença. É o relatório. Isso posto, decido. 1 – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Primeiramente, considerando as recentes e substanciais alterações inseridas pela Lei n.º 13.467/2017 e pelas legislações subsequentes (inclusive sucessivas medidas provisórias) na Consolidação das Leis do Trabalho, tanto de natureza material, quando de natureza processual, passo a tecer os seguintes esclarecimentos, a fim de afastar eventuais dúvidas acerca da eficácia destas alterações legislativas. As alterações legislativas que modificam o direito material do trabalho têm aplicação imediata e não retroativa, não tendo, portanto, o condão de atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material, consoante dispõem os arts. 5º, inc. XXXVI, da CRFB/1988, 912 da CLT e 6º da LINDB. “CRFB, Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]” “CLT, Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. “LINDB, “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...]” Nesta senda, considera-se ato jurídico perfeito praticado durante a vigência da lei anterior. O Direito adquirido, por sua vez, é aquele em que teve seu fato gerador consolidado sob a égide da legislação antiga, porém seus efeitos se protraem no tempo mesmo após o advento da nova lei. Saliento, outrossim, que, por possuir a lei nova aplicação imediata, esta incide nas relações em curso, cujos atos ainda não foram consumados. Logo, nos contratos de trato sucessivo, como os contratos de trabalho, nos quais as obrigações das partes signatárias são contínuas e perduram no tempo, a lei a ser observada é aquela vigente à época da prática do ato (“tempus regit actum”). Neste interim, a título exemplificativo, na análise das condições de validade dos contratos de trabalho deve-se observar a legislação vigente no momento de sua celebração, independentemente de estas condições terem sido modificadas por legislação ulterior. Da mesma forma, na verificação da regularidade da extinção contratual, deve-se respeitar a lei vigente no momento da prática do ato extintivo, ainda que a legislação em vigor na data da celebração do negócio jurídico estabelecesse requisitos diversos para seu término. Por seu turno, no campo do direito processual, as disposições de natureza processual possuem aplicabilidade imediata, a partir de sua vigência, atingindo, inclusive, os processos em curso. No entanto, de acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais – adotada majoritariamente pela jurisprudência –, apesar de as normas processuais incidirem de imediato nas relações processuais em curso, estas não têm a aptidão de modificar os atos processuais já praticados nestes processos, bem como alterar os processos findos. Assim, os requisitos para a propositura da reclamação trabalhista devem respeitar a legislação vigente à época de seu ajuizamento e os requisitos para a interposição do recurso ordinário (forma e prazo) e devem cumprir as exigências impostas na época da publicação da sentença (art. 915 da CLT). Sobre o assunto, transcrevo trecho da obra do Ministro Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil: A lei processual tem efeito imediato e geral aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato processual perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada; 2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data da propositura; 3. A resposta do réu bem como seus efeitos regem-se pela lei vigente à data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa litigiosa; 4. A revelia, bem como seus efeitos, regulam-se pela lei vigente à data do escoar do prazo da resposta; 5. A prova do fato ou do ato, quando ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente à época da perfectibilidade dos mesmos, regulando-se a prova dos demais atos pela lei vigente à data da ‘admissão ou da produção’ do elemento de convicção, conforme o preceito mais favorável à parte beneficiada pela prova; 6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e não sacrifique os fins de justiça do processo; 7. A lei vigente à data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos de admissibilidade dos recursos; 8. A execução e seus pressupostos regem-se pela lei vigente à data da propositura da demanda, aplicando-se o preceito de n. 6 aos procedimentos executórios em geral; 9. Os meios executivos de coerção e de sub-rogação regem-se pela lei vigente à data da incidência dos mesmos, regulando-se a penhora, quanto aos seus efeitos e objeto, pela lei em vigor no momento em que surge o direito à penhorabilidade, com o decurso do prazo para pagamento judicial; 10. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela lei vigente à data de seu oferecimento; 11. O processo cautelar, respeitado o cânone maior da irretroatividade, rege-se pela lei mais favorável à conjuração do periculum in mora, quer em defesa do interesse das partes quer em defesa da própria jurisdição” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 26-7). 2 – DAS NOTIFICAÇÕES No Processo Judicial Eletrônico (PJe), é incumbência das partes cadastrarem os advogados que receberão as notificações dos atos processuais, tendo em vista que as notificações expedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho são direcionadas a todos os procuradores habilitados no processo. 3 - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. O artigo 165 da CLT, interpretado conjuntamente com o disposto no art. 10, inc. II, alínea “a” do ADCT, veda a despedida arbitrária do empregado eleito para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) representante dos empregados, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato. Acrescento que, de acordo com o art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável só é válido mediante chancela do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. De ser observado, ainda, que o direito garantido pela norma constitucional é de emprego, e não de pagamento dos salários do período de estabilidade, que se justifica se demonstrada a impossibilidade de reintegração, como, por exemplo, quando já decorrido o prazo da garantia de emprego. É incontroverso nos autos que o autor era detentor da garantia de emprego por ser integrante da CIPA, a qual vai até um ano após o término do mandato (art. 10, II, "a" do ADCT da Constituição Federal). Ademais, não obstante a apresentação de pedido de demissão e de declaração de renúncia ao mandato de vice-presidente da CIPA, os aludidos documentos não contemplam a assistência sindical, conforme preconiza o art. 500 da CLT, portanto, nulos e, como exaurido o prazo da garantia no emprego, devido o pagamento da indenização correspondente. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO DIRIGENTE TITULAR DE CIPA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. INEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL NULA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Discute-se a possibilidade jurídica de rescisão contratual requisitada por empregado membro de CIPA, renunciando à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea “a”, do ADTC, sem o devido acompanhamento do Sindicato profissional.2. Nesse passo, à luz das disposições contidas no art. 500 da CLT, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de considerar válido o pedido de demissão feito por membro de CIPA, somente se houver a homologação sindical, conforme exigido no referido dispositivo legal. Precedentes.3. Logo, em que pese o empregado ter solicitado sua demissão e sendo consignada no acórdão recorrido a inexistência de vício de consentimento, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual ocorrida no presente caso, sem a devida homologação do respectivo Sindicato da categoria, a qual configura um pressuposto formal de validade do ato de demissão e, consequentemente, da renúncia da estabilidade provisória. Frise-se que esta Corte Superior possui um direcionamento muito claro no sentido de fortalecer a proteção jurídica ao trabalhador, nas circunstâncias de maior vulnerabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000216-79.2022.5.02.0716, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – (...) - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 500 da CLT preceitua que o pedido de demissão do empregado estável só se reveste de validade quando efetuado com a assistência sindical ou, se inexistente, perante autoridade competente. Julgados. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido" (AIRR-20474-81.2019.5.04.0812, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022). Declaro, portanto, a nulidade do pedido de demissão do autor e o converto para sem justa causa por iniciativa da reclamada. Devidas, portanto, as parcelas descritas nos itens ‘d.i’ e ‘d.ii’ dos pedidos (fls. 23/24): Aviso-prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 1º, parágrafo único, Lei n.º 12.506/2011);Indenização compensatória de 40% sobre o valor total e atualizado do FGTS, estabelecida no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990. Indevido o pedido de “diferenças rescisórias” pois o pedido é genérico. Indevida a entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva, porque a CTPS juntada pelo próprio reclamante demonstra novo vínculo de emprego logo após o desligamento (fls. 29/30). Também condeno a reclamada a pagar, a título de indenização os salários, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, FGTS com a indenização compensatória de 40% e adicional de periculosidade do período, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidos desde o desligamento até um ano, tendo em vista que a reclamada não apresentou a Ata de Instalação e Posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, a qual deverá ser juntada na fase de liquidação deste julgado. 4 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consoante dispõe o art. 195 do consolidado obreiro "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Logo, arguida em juízo a exposição do trabalhador a agente insalubre ou o labor em ambiente periculoso, a constatação destas condições somente será possível mediante a produção de prova técnica, que é importante elemento de formação da convicção do Juízo, não bastando, portanto, a mera alegação da reclamante. No item ‘8’ do laudo, a perita concluiu que o reclamante atuou em condições perigosas (fl. 181): “O Autor laborava de modo permanente em área de risco (oficina), onde são armazenados, volumes de líquidos inflamáveis acima de 200 litros, sem delimitação de área específica e sinalizada para armazenagem e sem evidências de que os recipientes possuam o selo de identificação da conformidade do INMETRO e outros requisitos de segurança estabelecidos nas normas regulamentadoras bem como necessitava por força de suas atividades ingressar em área de risco, de modo intermitente onde estavam armazenados mais de 500 Kg de GLP e, portanto, SUAS CONDIÇÕES DE LABOR SÃO CARACTERIZADAS COMO PERICULOSAS, por todo o seu contrato laboral, conforme indicado nos itens 16.6, alíneas “r” e “s” do item 3, itens 4.1 e 4.2 do Anexo II e item 3 do Anexo IV da NR 16, Portaria 3214/78 e suas posteriores atualizações.” (sem os grifos do original) Em que pese a impugnação da parte ré, o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com a análise de todos os riscos presentes no ambiente de trabalho do reclamante, inclusive no parecer complementar. Por oportuno, destaco que os representantes da reclamada não apresentaram divergência às declarações do reclamante quanto ao procedimento de troca dos cilindros de GLP (item 6.2 às fls. 179/180). Em face do exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido para conceder ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade somente durante os períodos de efetivo labor, a ser apurado com base no salário e reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, horas extras, FGTS com indenização compensatória de 40% e aviso-prévio indenizado. Diante do óbice legislativo à cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade e, tendo em vista que o reclamante percebeu este último, autorizo a dedução mês a mês dos valores adimplidos sob tal rubrica, inclusive em relação aos reflexos ora deferidos. Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, ante a complexidade e detalhamento do laudo técnico, pela parte reclamada. 5 - DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME COMPENSATÓRIO. Embora a produção da prova relativa à existência de labor extraordinário seja incumbência da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC), havendo o controle da jornada na empresa, é dever do empregador, ante seu dever de documentação, apresentar em juízo os registros de horário do empregado, sob pena de se presumir como verdadeira a jornada declinada na exordial (Súmula n.º 338, I, do TST). Com relação aos cartões de ponto trazidos pela ré, estão firmados pelo autor, contêm horários variados, a indicação de horas extras e não foi produzida prova apta a desconstituí-los. Desse modo, reputo válidos os cartões-ponto para apuração da jornada. Por sua vez, em que pese a negativa da ré, o cabeçalho dos cartões-ponto demonstra o autor laborava em regime compensatório semanal, por 8h48 de segunda a sexta-feira e supressão do labor em sábados (fl. 109). No particular, esta modalidade de compensação está prevista na cláusula 27 da CCT 2022/2023 (fls. 63/64) e pode ser adotada mesmo em ambiente insalubre. Gizo que no julgamento do Tema 1046 (ARE 1121633) pelo E. Supremo Tribunal Federal restou firmado o entendimento de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ressalvados os constitucionalmente assegurados. Ademais, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foram inseridos no consolidado obreiro o art. 611-A, XIII e o art. 59-B que, respectivamente, previram a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre sem prévia licença das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo compensatório e o banco de horas. Observo, ainda, que as horas extras foram lançadas nas colunas “Ex50%” e “Ex100%” (a exemplo do cartão de fl. 122) e pagas (recibo da fl. 149). Entendo, também, que as amostras das fls. 209/228 estão equivocadas, pois consideram o regime compensatório ineficaz e como extras todas as horas laboradas acima da 8ª diária. Desta forma, tenho por corretamente adimplida ou compensada a sobrejornada registrada nos cartões de ponto. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos postulados na exordial. 6 - DO INTERVALO INTRAJORNADA. O art. 71 da CLT assegura ao empregado que possua carga horária diária superior a 6 horas o direito ao intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação. Caso a jornada de trabalho seja entre quatro e seis horas diárias, o §1º do art. 71 do consolidado obreiro, garante um intervalo de quinze minutos. Ademais, o §4º do citado dispositivo legal estabelece que o desrespeito ao período intervalar enseja o seu pagamento integral, sem prejuízo da remuneração das horas efetivamente trabalhadas. Neste sentido, a Súmula n.º 437 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA n.º 437: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Entretanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11.11.2017 – que alterou a redação do §4º do art. 71 da CLT – a supressão parcial do período intervalar dá ao empregado o direito apenas à indenização pelos minutos suprimidos. Os cartões-ponto, documentos considerados válidos, revelam que o repouso para descanso e alimentação era devidamente fruído pelo autor (fl. 111). Além disso, a amostragem da fl. 203 não guarda relação com os registros de horários. Julgo improcedente o pedido. 7 - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também desempenha, de forma não excepcional e não eventual, outras atribuições não originalmente pactuadas. Quando existir acúmulo de funções, o empregador deverá pagar ao obreiro um acréscimo remuneratório, sob pena de ferir a comutatividade do contrato de emprego. Gize-se não ser qualquer nova atividade desenvolvida pelo obreiro que enseja o acréscimo salarial, deve esta nova atribuição possuir características distintas das funções exercidas originalmente, pois atividades compatíveis com as condições pessoais e com a função para a qual foi contratado, não dá ensejo a este direito (parágrafo único do art. 456 da CLT). A designação de tarefas aos empregados é inerente ao poder diretivo do empregador e, no caso concreto, pelo conteúdo da prova oral, considero que não havia um setor ou grupo de empregados especificamente designado para a montagem da parte elétrica dos equipamentos, conforme declarou Michel Saldanha Portella: “Eles não tinham um funcionário específico para isso, né, por exemplo, era qualquer um ali que fosse aprender, até o da lavagem se fossem fazer eles botariam o cara fazerem” (intervalo de 2min54seg a 3min10seg do vídeo 2 de 4). Aliás, pelo mesmo depoimento, é possível concluir que não se tratava de tarefa com alto grau de complexidade ou que exigisse curso de formação específica, além de ocorrer, segundo o próprio reclamante, no box da solda, seu local de trabalho (intervalo de 5min20seg a 5min30seg do vídeo 4 de 4). Julgo, portanto, improcedente o pedido. 8 - DA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. A Súmula n.º 291 do TST estabelece o pagamento de indenização em caso de supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano. Ao confrontar o quantitativo das horas laboras em sábados no ano de 2022 de forma proporcional com o período subsequente do ano de 2023 (cartões das fls. 109/129), verifico redução na quantidade de horas extras. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras realizadas em sábados a partir de janeiro de 2023, a ser calculada nos termos da Súmula n.º 291 do TST. 9 - DO VALE-TRANSPORTE. Consoante previsão do art. 1º da Lei n.º 7.418/1985 "[...] o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais". Por sua vez, o Decreto n.º 95.247/1987, em seu art. 7º, estabelece que o empregado para fazer jus ao benefício deverá informar seu endereço residencial e os meios ou serviços de transporte mais adequado para seu deslocamento, devendo, ainda, comunicar eventual alteração desses dados. Não obstante a pretensão do autor, a reclamada junta declaração de renúncia ao vale-transporte devidamente firmada pelo reclamante (fl. 96). Nego o pedido. 10 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO E ASSÉDIO MORAL. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal traz nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. Alegada a ofensa, é ônus da parte autora provar sua ocorrência, ficando o direito à reparação submetido à existência de ação ou omissão do empregador, do evento danoso e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta lesiva (art. 186 e 927 do CC). Já o denominado assédio moral é uma espécie de dano moral provocado por condutas abusivas reiteradas praticadas pelo ofensor (empregador ou seu preposto), traduzindo-se, especialmente, em atos, gestos, palavras ou escritos que tragam dano à personalidade, à dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, os quais integram os direitos subjetivos privados relativos ao patrimônio imaterial da vítima, protegido pelo art. 5ª, incs. V e X, da Constituição Federal. Acerca do tema assim conceitua a psicanalista Marie-France Hirigoyen: O assédio moral no local de trabalho se caracteriza por qualquer conduta abusiva, traduzindo-se, especialmente, em atos, gestos, palavras ou escritos que tragam dano à personalidade, à dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. O conteúdo probatório não indica de forma inequívoca a utilização de materiais inadequados na montagem de equipamentos, tão somente, o reaproveitamento de peças usadas, situação que não acarreta abalo à esfera imaterial do trabalhador. Como referiu expressamente a testemunha Michel, esta era a orientação do encarregado (intervalo de 4min48seg a 4min52seg do vídeo 2 de 4). Por outro lado, a mesma testemunha foi clara ao relatar excessos no tratamento dispensado ao reclamante pelo encarregado Luciano ao autor: “Várias vezes eu ouvi ele falando de modo mais grosseiro né, até para acelerar o trabalho [...] produção e também a questão do banheiro” (intervalo do vídeo 9min55seg a 10min13seg do vídeo 2 de 4). Acresça-se a isso, a punição do autor com suspensão por ter pisado em um prego (fls. 103/105), mesmo com retorno logo após atendimento médico, bem como, pelo uso de protetor auditivo incorreto (fl. 106), visto que a testemunha ouvida a convite da ré indicou a disponibilidade de protetores tipo plug e concha, nos seguintes termos: “A empresa fornece os dois. A pessoa usa o que quer daí o que achar que é necessário. Mas eu não sei qual que ele usava.” (intervalo de 2min50seg a 3min6seg do vídeo 1 de 4). Tratam-se, portanto, de punições descomedidas. Desta forma, entendo comprovados os excessos e perseguições, na forma como o preposto exigia produtividade e em relação ao respeito sobre os procedimentos internos ao dispensar conduta reiterada e abusiva em face do empregado no direcionamento do trabalho cotidiano. Logo, acolho o pedido e defiro o pagamento de indenização por assédio moral. Com efeito, o montante da indenização tem como objetivo compensar, de alguma forma, o dano sofrido pelo empregado com o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pelo reclamado, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e punitiva, não se podendo perder de vista que a condenação, no particular, é voltada a imprimir no empregador motivação e consciência sobre o assunto, não podendo ela representar um enriquecimento do empregado. Acresça-se a isto fato de não existir dispositivo legal estabelecendo critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas de cada caso, sempre em atenção ao disposto no art. 944 do Código Civil e o art. 223-G da CLT. No caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 cumpre as finalidades supracitadas, considerando, principalmente, o grau moderado das ofensas, as condições econômicas do empregador e o valor do pedido do item ‘xi’. 11 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o salário do reclamante (recibo da fl. 155) é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41). 12 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Destaco, primeiramente, quanto aos honorários advocatícios – mormente em relação à aplicabilidade do disposto no art. 791-A, inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/2017 –, em que pese o entendimento contrário deste Magistrado, a fim de não criar falsas expectativas às partes e morosidade para a resolução do conflito, curvo-me à jurisprudência consolidada do E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema n.º 3) abaixo transcrita: “1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei no 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei no 5.584/70 e na Súmula no 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei no 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei no 5.584/70 e 14 da Lei Complementar no 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional no 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula no 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa no 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa no 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula no 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7o, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula no 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, não se aplica a Súmula no 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei no 5.584/1970 em virtude do advento da Lei no 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei no 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei no 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei no 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6o da Instrução Normativa no 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei no 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4o, da CLT.” Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos a parta autora, a serem apurados em liquidação, observado, ainda, o disposto na Súmula n.º 326 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos a parta autora, a serem apurados em liquidação, observado, ainda, o disposto na Súmula n.º 326 do STJ. Por fim, registro que o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 5766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º e art. 790-A, §4º, da CLT. Desta feita, o valor devido pela parte autora a título de honorários sucumbenciais terá sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Saliento que a suspensão ora concedida poderá ser revista, inclusive, na liquidação do processo considerando o valor total do crédito apurado em favor da parte autora. 13 - DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS De início, importante elucidar que o art. 195, inc. I, alínea "a" e inc. II, da Constituição Federal dispõem acerca da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelos sujeitos da relação de emprego, a qual não se confunde com o seu fato gerador. O art. 114 do Código Tributário Nacional conceitua o fato gerador da obrigação tributária principal como "[...] a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Deste modo, silente o art. 195 da Magna Carta sobre o marco gerador da obrigação tributária, cabe à legislação infraconstitucional fixá-lo, não havendo falar, portanto, em inconstitucionalidade da alteração legal promovida pela Medida Provisória n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009. Nesse sentido, colaciono arrestos do egrégio Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 437642 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00733 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 216-218) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. I. - O estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 508398 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 14-10-2005 PP-00015 EMENT VOL-02209-06 PP-01155) Feitas estas considerações, passo, agora, a apreciar o marco inicial da incidência dos juros moratórios e da multa decorrentes das contribuições previdenciárias devidas em razão da sentença prolatada. Até entrar em vigor da Medida Provisória n.º 449/2008 (convertida na Lei n.º 11.941/2009), a qual alterou a redação do art. 43 da Lei n.º 8.212/1991, fato gerador das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho era disciplinado pelo art. 276 do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamenta referida Lei de Custeio da Seguridade Social. Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.[...] Todavia, após edição da MP n.º 449/2008, quando foram inseridos os §§ 1º, 2º e 3º no mencionado art. 43, o fato gerador das contribuições previdenciárias apuradas nesta Justiça Especializada foi deslocado para a data da prestação do serviço. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). [...] Ressalto ainda que, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal esculpido nos arts. 195, § 6º e 150, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal, a supramencionada alteração legislativa somente entrou em vigor em 06.03.2009, ou seja, 90 dias após a sua publicação (DOU de 04.12.2008). Logo, somente a partir de 05.03.2009 é que as contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho passaram a adotar, como fato gerador, a data da prestação do serviço. Sobre o tema, transcrevo os itens IV e V da atual redação da Súmula n.º 368 do E. Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA N.º 368: [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). [...] Deste modo, deferidas parcelas de natureza salarial posteriores a 05.03.2009, os termos iniciais para as incidências dos juros moratórios e da multa sobre as contribuições previdenciárias devidas são, respectivamente, da data da prestação do serviço e o exaurimento do prazo de citação para pagamento. 14 – DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O abatimento cabível foi deferido em item próprio. Deverá a parte ré proceder aos descontos fiscais e previdenciários, no prazo legal e, após, comprovar, em juízo, o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. No recolhimento dos valores devidos a título de imposto de renda, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas conforme o mês de competência, calculadas mês a mês, atualizadas segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, por força do art. 879, §4º, da CLT, com a dedução da cota-parte pertinente ao empregado, ante o disposto nos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 e no § 4º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/1999, consoante disposto na Súmula n.º 368, incisos II e III do TST. Na dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado, deverá ser observado o seu valor histórico, respondendo a parte ré pelos encargos decorrentes da mora (juros, multa e correção monetária), tendo em vista ter sido o empregador quem deu causa ao seu inadimplemento (art. 395 do Código Civil). Friso, ainda, que o imposto de renda não incidirá sobre o montante devido a título de juros de mora (OJ n.º 400 da SDI-1 do TST). Declaro para fins previdenciários como de natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, as férias com acréscimo de 1/3, o FGTS com indenização compensatória de 40%, o período de estabilidade, a supressão das horas extras e a indenização por dano moral. Juros e correção monetária serão fixados na fase de cumprimento do julgado. A correção monetária somente incide após a constituição do crédito, ou seja, do vencimento da obrigação. A contagem dos juros moratórios somente cessará após o adimplemento integral do montante devido, conforme estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 24 SEEx deste Regional. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%, caso deferida) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990 e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 20-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Em atenção ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT), na liquidação das parcelas deferidas pelo Juízo deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos deduzidos na exordial, não estando incluídos os juros de mora, a correção monetária e as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação (art. 292, I e §2º e art. 323, ambos do CPC). Excluem-se desta limitação, também, os pedidos formulados genericamente, por estimativa, em razão de sua determinação depender de documento em posse da parte adversa (e.g. diferenças de horas extras com base nos registros de horário e contracheques, diferenças de PLR e diferenças de comissões), por força do art. 324, §1º, III, do CPC. 14 – DA FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Ressalto que a presente sentença apreciou todos os argumentos deduzidos e debatidos pelas partes capazes de infirmar as conclusões adotadas por este Juízo, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do NCPC (Lei n.º 13.105/2015). As alegações e os argumentos não expressamente abortados neste julgado careceram de relevância fática ou jurídica para o deslindo desta demanda. Ante o exposto, DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO BOFF OLDANI contra MARQUES & MARQUES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertê-lo em dispensa sem justa causa e condenar a ré, na forma da fundamentação, nas seguintes obrigações: Pagamento do adicional de periculosidade somente durante os períodos de efetivo labor, a ser apurado com base no salário e reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, horas extras, FGTS com indenização compensatória de 40% e aviso-prévio indenizado;Pagamento de indenização pela supressão das horas extras a partir de janeiro de 2023, a ser calculada nos termos da Súmula 291 do TST;Pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 1º, parágrafo único, Lei n.º 12.506/2011);Pagamento de indenização compensatória de 40% sobre o valor total e atualizado do FGTS, estabelecida no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990.Pagamento de indenização dos salários, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, FGTS com a indenização compensatória de 40% e adicional de periculosidade do período, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidos desde o desligamento até um ano;Pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Autorizo o abatimento de valores conforme definido em item próprio. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos à parte autora, suspendo, contudo, sua exigibilidade. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, observados os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Determino ainda à parte ré que proceda aos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da parte autora, observados as diretrizes constantes na fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%, caso deferida) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990 e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 20-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Sucumbente a parte ré na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$ 2.500,00 considerando a qualidade do laudo apresentado e a complexidade do trabalho realizado. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO BOFF OLDANI
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