Processo nº 0822030-51.2022.8.10.0040
ID: 263051772
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0822030-51.2022.8.10.0040
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS
OAB/MA XXXXXX
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VICTOR DINIZ DE AMORIM
OAB/MA XXXXXX
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ANDERSON CAVALCANTE LEAL
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0822030-51.2022.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Apelante : Sirlene Oliveira Lima Advogado : Anderson Cavalcant…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0822030-51.2022.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Apelante : Sirlene Oliveira Lima Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e Outro Apelado : CREDI SHOP SA Administradora de Cartões de Crédito Advogado : Daladier Ferraz Cezar Barros (OAB/MA 16.062) e Outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.42791467). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.42791465). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 42791471. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( X ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se a presente ação de demanda objetivando a baixa de registro no sistema SRC – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como reparação por danos morais. Decisão liminar concedida para retirada da restrição questionada. O réu, em contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que restaram afastadas as preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Após análise detida dos autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: A inscrição desabonadora de nome no cadastro do Banco Central, conhecido como 'SISBACEN SCR', que possui natureza restritiva de crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável. Isso ocorre, especialmente, quando existem outros desabonos registrados no nome da parte afetada e a instituição financeira comprova a higidez do débito em questão. Esta conclusão é respaldada pela Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência. O cadastro do Banco Central, denominado Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), possui um caráter público e tem como finalidade principal a avaliação de riscos pelas instituições financeiras no momento da concessão de crédito, funcionando, de certa forma, como um banco de dados de proteção ao crédito. Embora o SCR tenha uma natureza peculiar em relação aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, ele também exerce uma função restritiva de crédito devido às informações registradas, uma vez que seu objetivo é minimizar o risco na tomada de crédito. A Lei nº 12.414/2011, conhecida como a lei do "cadastro positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regulamentação própria, o que implica que esses cadastros também são considerados como bancos de dados de proteção ao crédito. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o dano moral relativo à limitação de crédito ou ao protesto irregular é presumido, e cabe à parte requerente demonstrar a sua existência. No caso em questão, a instituição financeira conseguiu demonstrar a existência de um débito válido e que o autor possuía outros registros negativos em seu nome. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a esse caso, afirmando que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, considerando que o autor já possuía outros registros negativos em seu nome e não conseguiu comprovar a indevida inscrição, o registro desabonador no SCR não causou um "dano efetivo," como já decidiu o Eminente Ministro Aldir Passarinho no julgamento do REsp 997.456. Portanto, a indenização por danos morais não é cabível neste caso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, assim vejamos: DANO MORAL – Inocorrência – Inscrição desabonadora de nome em cadastro do Banco Central ("SISBACEN-SCR") - Sistema que possui natureza restritiva de crédito – Existência, todavia, de outros desabonos, bem como demonstração, pela instituição financeira, da higidez do débito – Indenização incabível – Súmula nº 385 do STJ - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1027966-46.2022.8.26.0196; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN - Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito da ré – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1000379-17.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) No caso objetivo, o requerente fundamenta sua pretensão em suposta negativação de seu nome no SISBACEN SCR, indicando uma dívida com a instituição financeira. Contudo, ao analisar o relatório do SCR, constata-se que este não apresenta anotações em prejuízo. Portanto, não há, ao menos sob a análise do referido documento, comprovação de que o nome do requerente tenha sido negativado pela referida instituição financeira. Ademais, nos autos constam outras anotações pretéritas no SCR que não estão relacionadas ao objeto da presente demanda, o que demonstra que a parte autora não teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) caracterizado como cadastro de proteção ao crédito, dado que noticia o rol de inadimplentes às instituições financeiras do país, realizando as mesmas funções do Serasa e do SCPC - Precedentes do STJ - Crédito da instituição financeira que foi cedido a terceiro, com quem a requerente celebrou acordo para pagamento da dívida de forma parcelada - Não há mais crédito em favor da requerida, sendo de rigor a manutenção da declaração de inexistência do débito e a baixa do apontamento - Indevida a pretendida reparação de ordem moral - Instituição financeira alterou o status da operação de dívida vencida para débito a vencer, sem anotação de prejuízo, de modo que foi suprimida a então informação decorrente da anterior inadimplência da demandante - Existência de várias anotações pretéritas de dívidas - Incidência da Súmula 385 do STJ - Ainda, a demandante também não demonstrou a alegação de que teve crédito negado em decorrência da questionada informação contida no aludido cadastro - Ausente ofensa aos direitos da personalidade - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1080622-74.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifo nosso). Logo, no presente caso não restou demonstrada que a inscrição seria indevida, nem tampouco que a parte autora teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição. Portanto, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sobre o tema, leciona o e. Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354). Assim, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha. Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar. De igual sorte, a inscrição de dados no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) constitui um registro interno das instituições financeiras e é parte de um sistema cuja finalidade é permitir a supervisão bancária e a adoção de medidas preventivas para avaliar os riscos inerentes à atividade financeira. Este registro é estritamente informativo e inacessível ao público em geral, sendo necessária a autorização prévia dos clientes para inclusão de suas informações. A inscrição de um nome no SCR não implica em reconhecimento de existência de débito e não gera, por si só, direito a indenização por danos morais. A reparação por danos morais só ocorre quando uma parte comete atos atentatórios à dignidade da outra, infringindo seus direitos de personalidade. No presente caso, a parte ré agiu em estrita observância ao dever e direito de informação, conforme determinação do Banco Central do Brasil. Portanto, não há irregularidade em sua conduta, e não há base para pleitos de indenização. Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados. As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento. Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito do réu – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1003274-48.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz(MA), datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito" A pelante requer no presente recurso a reforma da sentença para que seja julgada procedente sua pretensão e o banco apelado seja condenado à indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de seu nome no cadastro SCR- SISBACEN do Banco Central e declaração a inexistência de débito. Não assiste razão à apelante. Segundo o Código Fux, art. 373, II, cabia ao banco demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, ora apelante. No caso, ele demonstrou a existência do débito, que inclusive foi renegociado pela apelante, o que levou o registro na plataforma do Banco Central. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, que enseje a reparação requerida. atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC. Ademais, visualizo no documento Id.42791442, que há outras negativações anteriores, atraindo assim a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, que dispõe “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM OUTROS CADASTROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e condenação da instituição financeira em danos morais, sob a alegação de que, mesmo após a quitação da dívida, seu nome permaneceu registrado indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Há duas questões em discussão: (I) definir se a inscrição do nome da parte autora no cadastro do SCR configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (II) determinar se houve manutenção indevida do registro após a quitação do débito, justificando eventual indenização. O SCR/SISBACEN, embora não seja um órgão restritivo de crédito, pode ser equiparado a cadastros de inadimplentes quando a informação sobre débitos pendentes impacta a capacidade de obtenção de crédito do consumidor. A inscrição no SCR é legítima quando há débito existente e controvertido, sendo considerada exercício regular de direito pelo credor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, a parte autora não demonstrou o período exato de permanência do registro após a quitação do débito, sendo insuficiente a prova apresentada, pois a consulta ao SCR foi realizada antes da data do pagamento. Além disso, há um prazo técnico mínimo de 20 dias para atualização das informações no sistema do Banco Central. A existência de outras inscrições restritivas em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Recurso desprovido. (JECRO; RInoimCv 7003812-91.2023.8.22.0015; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza; Julg. 07/04/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. Demonstrado pelo consumidor que a negativação preexistente também é objeto de questionamento judicial, fica afastada a incidência da Súmula nº 385 do STJ. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Vv:. A princípio, a mera negativação indevida enseja a reparação por danos morais in re ipsa. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição negativa, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula nº 385 STJ). Presume-se regular a anotação precedente operada por credor perante os cadastros de proteção ao crédito até que haja declaração judicial acerca de sua irregularidade. (TJMG; APCV 5214458-38.2023.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 17/12/2024; DJEMG 13/01/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a existência de outro apontamento em nome do autor revela-se capaz de afastar a presunção de ofensa à moral, porquanto já não gozava o autor de bom nome no mercado. Atendidos os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, deve ser afastada a pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais. (TJMG; APCV 0016811-89.2018.8.13.0188; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 07/02/2023; DJEMG 14/02/2023) (mudei o layout) Os argumentos da apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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