Alessandro Vieira De Souza e outros x Estado De Sao Paulo e outros
ID: 335490150
Tribunal: TRT2
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000383-33.2025.5.02.0024
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
JESSICA EROLES CASSILLAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-33.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DE ARAUJO RECL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-33.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: ZARAENLA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bca5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Luis Fernando Santos de Araujo em face de Zaraenla Serviços de Construção Civil LTDA E OUTROS. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 72.488,32. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, é ouvida uma testemunha indicada pela parte reclamante. Réplica id. C136523. Razões finais nos id. 6F4c86a e 3a539a1. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Os patronos das partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária. Foi indeferido. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Rejeito. REVELIA DO ENTE PÚBLICO Em face da ausência da 2ª reclamada (Estado de São Paulo) na audiência realizada em 09 de junho de 2025, embora regularmente citadas, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST." EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que a Reclamada incorreu em falta grave, conforme previsto no art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, ao descumprir obrigações contratuais essenciais. Fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho nos seguintes termos: “Trabalhou sem registro por um período; Não recebia adicional de Insalubridade; Sofreu acúmulo de função; Não recebia vale-transporte; - Não depósito do FGTS; Férias Vencidas; e Danos Morais” Pontuo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Destarte, passo, primeiramente, à análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito. Inicialmente, esclareço que, conforme será analisado em tópico próprio, com exceção da falta de depósito de FGTS, nenhum motivo alegado, ainda que comprovado, é grave o suficiente para fundamentar uma rescisão indireta. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A relação de emprego, fato jurídico complexo, encontra sua definição nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 2º define o empregador como a entidade que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. O artigo 3º, em contrapartida, conceitua o empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Da exegese de tais dispositivos, a doutrina e a jurisprudência consolidaram os cinco elementos fático-jurídicos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício: (a) trabalho por pessoa física, (b) pessoalidade, (c) não eventualidade (ou habitualidade), (d) onerosidade e (e) subordinação jurídica. Este último, a subordinação, é considerado o elemento distintivo por excelência, manifestando-se pela sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador, que detém a prerrogativa de organizar, comandar e fiscalizar a prestação dos serviços. A distribuição do ônus probatório, no Processo do Trabalho, é regida pelo artigo 818 da CLT e, de forma supletiva, pelo artigo 373 do CPC. A regra geral atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a 1ª Reclamada, em sua defesa, admite a prestação de serviços pelo Reclamante no período controvertido (01/02/2022 a 08/03/2022), mas atribui-lhe natureza jurídica diversa da empregatícia ("demanda sazonal"). Ao admitir a prestação de serviços, mas negar o vínculo de emprego, a Reclamada atrai para si o ônus de provar que a relação se desenvolveu sem os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A análise do caso concreto pauta-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre os arranjos e documentos formais. Conforme exposto, cabia à 1ª Reclamada comprovar que a prestação de serviços no período de 01/02/2022 a 08/03/2022 não se revestiu dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Contudo, a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a alegar genericamente que se tratava de "demanda sazonal", sem produzir qualquer prova que sustentasse tal alegação. Não apresentou contratos de natureza diversa, recibos de pagamento de autônomo (RPA), nem trouxe testemunhas que pudessem corroborar a tese de eventualidade ou ausência de subordinação no período. A única testemunha ouvida em juízo, Sr. Ederson Borges Leandro, arrolada pelo Reclamante, informou ter trabalhado para a Reclamada apenas no ano de 2024, não tendo, portanto, conhecimento dos fatos ocorridos no início de 2022. Seu depoimento, embora relevante para outras questões, é inócuo para a elucidação da controvérsia sobre o período clandestino. Diante da admissão da prestação de serviços pela Reclamada e de sua completa inércia probatória em demonstrar a natureza autônoma ou eventual do trabalho, prevalece a presunção de que a relação havida, desde o início, preenchia os requisitos da CLT. A própria conduta da empresa, ao formalizar o registro em 09/03/2022, sem qualquer alteração na forma de trabalho, reforça a convicção de que houve mera continuidade de uma relação que já existia nos moldes empregatícios. O princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do trabalhador. Assim, com fundamento no princípio da primazia da realidade e na distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT), reconheço a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante e a 1ª Reclamada no período de 01/02/2022 a 08/03/2022, declarando a existência de um contrato de trabalho único. Determino, pois, que a primeira reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS do autor para constar 01/02/2022, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em benefício da parte autora, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara o faça, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. As verbas decorrentes do período ora reconhecido (13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e depósitos do FGTS) serão calculadas em liquidação de sentença e somadas à condenação principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral. Sustenta, em sua causa de pedir, que na função de Auxiliar de Jardinagem estava habitualmente exposto a diversos agentes nocivos, notadamente ruído e vibrações provenientes do uso de equipamentos como roçadeiras e motosserras, além de contato com produtos químicos (herbicidas e fungicidas) e agentes biológicos. Alega que não lhe foram fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar os riscos. Pede, ao final, a condenação ao pagamento do adicional e seus reflexos. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de labor em condições insalubres. Argumenta que, para os riscos efetivamente existentes, como o ruído, forneceu e fiscalizou o uso de EPIs eficazes, capazes de neutralizar o agente nocivo. Quanto aos demais agentes alegados (químicos, biológicos e vibração), nega a exposição do autor. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram juntados aos autos, elaborados por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e de forma imparcial. A prova técnica, em sua análise final e retificada, concluiu pela inexistência de direito ao adicional pleiteado. O expert constatou que, em relação aos agentes químicos, biológicos e vibração, as atividades do reclamante não implicavam exposição a condições insalubres, nos termos dos Anexos pertinentes da NR-15. Quanto ao agente físico ruído, a avaliação quantitativa apurou um nível de pressão sonora de 95,5 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas, previsto no Anexo 1 da NR-15. Contudo, após análise da documentação complementar apresentada pela reclamada (fichas de entrega de EPI), o perito retificou sua conclusão inicial e assentou que houve o fornecimento e a utilização constante de protetores auriculares eficazes durante todo o período contratual. Assim, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante NÃO se caracterizam como insalubres, pois, embora o nível de ruído estivesse acima do limite de tolerância, os EPIs fornecidos eram eficazes para elidir completamente o agente de risco, e não foi constatada exposição a quaisquer outros agentes nocivos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado e respondeu aos quesitos das partes, tendo sido devidamente retificado após a apresentação de provas documentais que, inicialmente, não haviam sido consideradas. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. Contudo, inexiste amparo normativo à pretensão. Pelo contrário, uma determinada função pode abranger diversas atividades, não se vislumbrando ilegitimidade no ato patronal de englobar tarefas diversas em um cargo específico, o que se insere no direito que o empregador tem de dirigir e alterar as condições da prestação de serviços, dentro dos limites legais Na verdade, consideram-se remuneradas pelo salário do empregado todas as tarefas desempenhadas durante a jornada de trabalho. Diga-se de passagem, a alegação deduzida na petição inicial é vaga, podendo a atividade inclusive se inserir no dever geral de colaboração do empregado, na perspectiva da diretriz geral da lealdade e boa-fé, da qual, aliás, também emerge o princípio do maior rendimento. Seja como for, reitero que o acúmulo de função não enseja o pagamento de adicional nos termos pleiteados, inexistindo tal consequência jurídica. A propósito, destaco as seguintes lições de Homero Batista Mateus da Silva (in Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, páginas 650/651): “É natural na fluência de um contrato de trabalho a tensão entre o nível de exigência do empregador, de um lado, e a desconfiança do empregado de que suas habilidades não são apropriadamente valorizadas, de outro lado. Entre o sonho e a realidade, todavia, vai um longo caminho. O acúmulo de função em sentido estrito não sensibilizou o legislador trabalhista. Existem pelo menos dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que, aliás, conspiram contra a ideia de um adicional salarial para os acúmulos de atribuições. (...) Ora, se a fixação da faixa salarial pertence à livre estipulação entre as partes (art. 444), observados apenas os patamares mínimos fixados pela lei ou pela norma coletiva, e se o legislador fixou presunção de que ‘o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’ (art. 456, parágrafo único, parte final), não existe espaço para a exigência de adicional de acúmulo de função por parte do trabalhador que tenha sido chamado a conciliar suas funções principais com outras acessórias. Tampouco se mostra razoável que o Juiz do Trabalho se sensibilize com a situação e imponha ao empregador uma majoração salarial específica para aquele caso. (...) Forçar um adicional individual não parece a melhor solução para o conflito entre o capital e o trabalho.” Apenas quando entendeu devido, o legislador previu expressamente o pagamento de adicional por acúmulo de função (por exemplo, art. 13 da Lei nº 6.615/78), não se admitindo, diante do quadro acima delineado, a interpretação extensiva ou analógica nem a aplicação do art. 884 do Código Civil. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT. VALE-TRANSPORTE A parte reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte por todo o período contratual. Afirma que, nos dias em que não utilizava o veículo da empresa, era obrigado a custear seu deslocamento por meio de transporte público, no valor diário de R$ 36,10, sem o devido ressarcimento. A reclamada, em defesa, sustenta que cumpriu com sua obrigação legal e que a concessão do benefício depende de requerimento formal do empregado. Argumenta, ainda, que o ônus de comprovar o não recebimento e as despesas seria do autor. Analiso. O vale-transporte é um benefício legal instituído pela Lei nº 7.418/85, destinado a custear as despesas do trabalhador no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. A questão central para o deslinde da controvérsia reside na distribuição do ônus da prova. Ao contrário do que sustenta a defesa, o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício é do empregador. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 460 do C. Tribunal Superior do Trabalho: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. No caso dos autos, a 1ª reclamada não produziu nenhuma prova nesse sentido. Não há nos autos termo de renúncia ao benefício assinado pelo reclamante, nem qualquer outro documento que demonstre sua opção pelo não recebimento. Da mesma forma, a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do vale-transporte durante a contratualidade. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 460 do TST. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, observando os seguintes parâmetros: a) o valor diário de R$ 36,10, conforme indicado na petição inicial e não impugnado especificamente pela defesa; b) os dias de efetivo trabalho durante todo o pacto laboral, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos controles de jornada, excluídos os períodos de férias, faltas e outros afastamentos; c) autorizo a dedução da cota-parte do empregado, limitada a 6% (seis por cento) de seu salário básico, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% A parte reclamante alega que a 1ª reclamada deixou de realizar corretamente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, apontando a ausência de recolhimento nas competências de dezembro de 2022, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025. Postula, assim, a condenação da empresa ao recolhimento dos valores em aberto, acrescidos da multa de 40%. A reclamada, em sua defesa, nega a irregularidade, sustentando que os períodos sem recolhimento correspondem a ausências injustificadas do autor ao serviço, o que afastaria a obrigação de depositar, conforme o art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990. Analiso. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.036/90. O artigo 15 da referida lei impõe ao empregador o dever de depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. Quanto ao ônus da prova, é pacífico o entendimento de que compete ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Este é o teor da Súmula nº 461 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, cabe ao empregador comprovar as alegadas faltas injustificadas do empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito ao salário e, consequentemente, ao depósito do FGTS. O extrato analítico (id. 0310736) da conta vinculada do reclamante, juntado aos autos, é documento hábil que comprova a ausência dos depósitos nas competências apontadas. A reclamada, por outro lado, não produziu prova capaz de infirmar o documento apresentado pelo autor ou de comprovar a alegada ausência ao serviço. Ademais, não consta nos autos qualquer ato formal ou documento (TRCT) que comprove que a parte reclamante foi dispensada por justa causa sob fundamento de abandono de emprego. A falta dessa comprovação de baixa formal fortalece a tese autoral de ruptura indireta por culpa patronal. No contexto da falta de comprovação do término contratual por abandono de emprego, se o contrato está em vigor e não houve formalização da rescisão, é devido o depósito do FGTS. A mera alegação de falta ao trabalho, sem registro do término do contrato de trabalho não afasta a obrigação legal dos depósitos fundiários. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT), restando comprovada a mora no recolhimento dos valores do FGTS. Defiro, portanto, o pedido para condenar a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente em comprovar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, o recolhimento dos depósitos de FGTS em atraso nas competências de dezembro de 2022, janeiro de 2025, fevereiro e março de 2025, na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. DANO MORAL A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado à violação dos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade física e psíquica, com previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi submetido a uma situação de alto risco no ambiente de trabalho. Narra que, em 12/09/2024, uma das máquinas que operava (roçadeira), por ser antiga e sem manutenção, explodiu em suas costas, colocando em risco sua integridade física e psicológica e causando-lhe profundo abalo. A Reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de uma explosão, afirmando ter se tratado de um princípio de incêndio de pequenas proporções e prontamente controlado. Sustenta que prestou assistência imediata, que o Reclamante não sofreu nenhuma lesão e que a testemunha autoral não detém credibilidade para comprovar os fatos. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar a ocorrência do evento danoso nos moldes alegados, a existência de conduta culposa da empregadora e o efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Para a elucidação dos fatos, foi produzida prova oral em audiência. A única testemunha ouvida, arrolada pelo Reclamante, foi o Sr. Ederson Borges Leandro. Em seu depoimento, afirmou: "3. que não presenciou quando uma máquina explodiu nas costas do autor, mas soube do fato pelo grupo de whatsapp da empresa, não se recordando da data em que ocorreu o fato; [...] 7. que não havia responsável pela manutenção dos equipamentos." A Reclamada, por sua vez, embora tenha dispensado sua testemunha presencial, produziu robusta prova documental, consistente em: (i) registros de conversas via WhatsApp trocadas com o Reclamante imediatamente após o ocorrido; e (ii) documentos relativos ao desligamento da testemunha Ederson Borges Leandro em data anterior ao evento. A análise do depoimento testemunhal em confronto com a prova documental revela inconsistências graves e insanáveis, que minam por completo a credibilidade da testemunha autoral. O Sr. Ederson Borges Leandro fundamenta seu conhecimento dos fatos em uma única fonte: "soube do fato pelo grupo de whatsapp da empresa". Contudo, a Reclamada comprovou, por meio do aviso prévio trabalhado e assinado (ID 0ff0670), que o contrato de trabalho da testemunha foi rescindido em 05 de agosto de 2024. O fato narrado na inicial, por sua vez, ocorreu em 12 de setembro de 2024, ou seja, mais de um mês após o completo desligamento da testemunha dos quadros da empresa. A própria Reclamada demonstrou que, em razão do desligamento, removeu o Sr. Ederson de seus grupos de comunicação interna, o que é prática regular e esperada em qualquer organização. A alegação da testemunha de que "não se recorda de ter saído do grupo da empresa" é evasiva e não se sustenta diante da prova documental que atesta o fim de seu vínculo laboral. É objetivamente inverossímil que um ex-empregado, desligado há mais de um mês, permanecesse em um grupo de comunicação interna e operacional da antiga empregadora. Portanto, o depoimento do Sr. Ederson Borges Leandro carece de qualquer valor probatório. Sua narrativa é baseada em um "ouvir dizer" ("soube do fato") de uma fonte à qual, tudo indica, não tinha mais acesso. Tal testemunho, frágil e indireto, é insuficiente para comprovar a dinâmica dos fatos, a alegada negligência da empresa com a manutenção e, principalmente, a ocorrência de uma "explosão", termo que denota gravidade muito superior à que se pode extrair das demais provas. Por outro lado, as provas documentais apresentadas pela Reclamada, em especial as conversas de WhatsApp contemporâneas ao evento, mostram-se muito mais fidedignas. Nelas, o próprio Reclamante, ao ser questionado pelo Técnico de Segurança do Trabalho se havia se queimado, respondeu textualmente: "não" e "Assim q ouvir o barulho já tirei rapidinho". Em nenhum momento, naquelas conversas imediatas e espontâneas, o autor relata ter sofrido uma explosão, lesões ou sequer um grande susto. Pelo contrário, seu comportamento posterior, permanecendo no local de trabalho e cumprindo sua jornada normalmente, conforme registros de ponto, é incompatível com a narrativa de um evento traumático e de alto risco. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, ônus que incumbia à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), e do qual não se desvencilhou. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de uma explosão, mas sim de um incidente de menor gravidade (princípio de incêndio), que, embora indesejado, foi prontamente controlado sem causar lesões ao trabalhador. Não há nos autos qualquer laudo, atestado médico ou outra prova que demonstre o abalo psicológico ou a lesão à integridade física do autor. A situação vivenciada, embora possa ter gerado um susto ou aborrecimento, não extrapolou os percalços do cotidiano laboral a ponto de configurar uma ofensa grave à dignidade ou aos direitos da personalidade do empregado, tratando-se de mero dissabor que não enseja a reparação civil pretendida. Ante o exposto, por ausência de provas que sustentem a tese inicial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. A falta grave imputada à empregadora consiste no descumprimento reiterado de obrigação contratual essencial, especificamente a ausência de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A 1ª reclamada, em sua defesa, contesta o pedido. Admite a ausência dos depósitos, mas a justifica, alegando que o reclamante teria se ausentado injustificadamente do trabalho a partir de 13/01/2025, data prevista para seu retorno de férias. Sustenta, em suma, que o contrato foi rompido por abandono de emprego, o que afastaria sua obrigação de depositar o FGTS e, por consequência, a configuração da falta grave patronal. Analiso. A controvérsia reside em definir qual das partes deu causa à ruptura contratual. Para tanto, é crucial examinar a tese defensiva de abandono de emprego, pois sua configuração ou afastamento é determinante para a análise do pleito de rescisão indireta. O abandono de emprego, como modalidade de justa causa, exige a presença de dois requisitos cumulativos: o elemento objetivo, que é a ausência prolongada e injustificada ao serviço, e o elemento subjetivo, que é a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). O ônus de provar ambos os requisitos é integralmente do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme entendimento da Súmula nº 212 do TST. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. A defesa se ampara exclusivamente em mensagens de aplicativo de celular para sustentar as faltas do autor. Contudo, a empresa não apresentou qualquer documento formal que ateste o abandono. Não há nos autos cartões de ponto que demonstrem as faltas, advertências, suspensões ou, de forma mais crucial, qualquer notificação convocando o reclamante a retornar ao serviço sob pena de caracterização do abandono. Ademais, é crucial notar que a reclamada, apesar de alegar o abandono, não trouxe aos autos qualquer documento, como um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), que comprove a formalização do desligamento do autor, mantendo o vínculo em um estado de incerteza prejudicial ao trabalhador. Ao não formalizar a rescisão por justa causa, a reclamada manteve o contrato de trabalho formalmente ativo. E, se o contrato estava ativo, persistia a obrigação principal do empregador de efetuar os depósitos do FGTS. A alegação de que as faltas desobrigariam o depósito é improcedente, pois cabia à empresa, primeiramente, provar a injustiça das ausências e, em segundo lugar, tomar as medidas legais cabíveis para a rescisão, o que não fez. Comprovada a ausência de depósitos do FGTS por meio do extrato analítico juntado aos autos, e afastada a justificativa patronal, resta configurado o descumprimento de obrigação essencial do contrato. Cumpre ressaltar que, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 461 do C. TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". A matéria, aliás, foi objeto de pacificação pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR), no julgamento do Tema nº 70, que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (Processo: RRAg – 1000063-90.2024.5.02.0032) O referido precedente estabelece, de forma inequívoca, que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS constitui falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta. Além disso, a tese afasta qualquer alegação de ausência de imediatidade ou perdão tácito, uma vez que a infração praticada pela reclamada se renova mês a mês, configurando uma falta de natureza sucessiva. Diante do exposto, por não ter a reclamada comprovado o alegado abandono de emprego e por ter restado demonstrado o descumprimento reiterado de sua obrigação de recolher o FGTS, falta grave que autoriza a rescisão indireta, conforme tese fixada no IRR nº 70 do C. TST, defiro o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora. Fixo como data de término do contrato o dia 13/03/2025, data do ajuizamento da presente ação, marco que representa a formalização da vontade do empregado em considerar o pacto rescindido. Para todos os fins legais, incluindo anotação em CTPS e cálculo das verbas rescisórias, esta data será projetada em 39 dias, em virtude da integração do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), resultando como data de saída final o dia 21/04/2025. Consequentemente, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites da petição inicial: a) saldo de salário (13 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais (3/12 avos, já com a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional (4/12 avos, já com a projeção do aviso prévio). f) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC). Ademais, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data 21/04/2025 (acrescidos os 39 dias de projeção do aviso prévio). A Reclamada deverá, também, proceder à liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, até que a obrigação seja cumprida, revertida à parte autora e de arcar com indenização substitutiva equivalente caso se comprove que o reclamante deixou de receber o seguro-desemprego por culpa da ré. Julgo procedente. FÉRIAS VENCIDAS Postula o Reclamante o pagamento das férias relativas ao período que denomina "férias 2024/2025", com fundamento no art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão ocorre fora do prazo legal. O julgamento da lide deve se ater aos limites estabelecidos pela petição inicial em observância ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido do autor é claro e específico: refere-se às férias cujo período aquisitivo se iniciou em 2024. O direito às férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo). Uma vez adquirido o direito, inicia-se o prazo de 12 (doze) meses subsequentes para que o empregador conceda o descanso (período concessivo), conforme art. 134 da CLT. A sanção de pagamento em dobro, prevista no art. 137 da CLT e invocada pelo autor, somente se aplica na hipótese de o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo. No caso dos autos, considerando a data de admissão e a sequência dos períodos aquisitivos, as "férias 2024/2025" correspondem ao período aquisitivo de 09/03/2024 a 08/03/2025. O respectivo período concessivo, por consequência lógica, se estenderia de 09/03/2025 a 08/03/2026. Ocorre que o contrato de trabalho foi extinto no início de 2025, conforme se extrai de toda a narrativa processual (seja pela tese da rescisão indireta do autor, seja pela tese do abandono de emprego da ré após as férias de janeiro de 2025). Ora, no momento da ruptura contratual, o período concessivo para as férias 2024/2025 sequer havia se iniciado. É juridicamente impossível, portanto, que a Reclamada tenha violado o prazo para a concessão de tais férias, o que afasta por completo a incidência da penalidade do art. 137 da CLT. Não há como se falar em concessão extemporânea de um direito cujo prazo para concessão ainda não havia transcorrido. O que o Reclamante poderia pleitear, em sede de verbas rescisórias, seria o pagamento das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples acrescida do terço constitucional. Contudo, seu pedido foi formulado de maneira específica, como "férias vencidas" e com base no art. 137 da CLT, o que se mostra tecnicamente equivocado e materialmente improcedente. A defesa da Reclamada e o documento de quitação que a acompanha (ID ale0676), por se referirem ao período aquisitivo anterior (2023/2024), são impertinentes para a análise deste pedido específico, mas em nada alteram a conclusão de que o pleito, tal como formulado, carece de amparo legal. Pelo exposto, por impossibilidade jurídica de aplicação do art. 137 da CLT ao período postulado, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias vencidas 2024/2025. A análise do direito a eventuais férias proporcionais será realizada no tópico referente às verbas rescisórias. MULTA DO ART. 477 CLT – RESCISÃO INDIRETA TEMA REPETITIVO Nº 52 No julgamento do RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT.” Portanto, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente à última remuneração da parte reclamante. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em relação à 2ª parte reclamada (Estado de São Paulo), como faz parte da Administração Pública direta, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). A responsabilidade do Poder Público, nessa toada, depende da existência de culpa da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST). Ocorre que, no presente caso, foi aplicada à 2ª reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Em razão da confissão ficta decorrente da revelia aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da 2ª parte ré, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas fixados nesta decisão. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito que atuou nos autos Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não fora reiterado em audiência ou houvera determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, decido julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Luis Fernando Santos de Araujo em face de Zaraenla Serviços De Construção Civil LTDA e, subsidiariamente, do ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1. Declarar: A existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada no período de 01/02/2022 a 08/03/2022, reconhecendo a existência de um contrato único;A rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com data de término em 13/03/2025, projetando-se o aviso prévio para fixar a data de saída em 21/04/2025. 2. Condenar a primeira Reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, a pagar à parte Reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário (13 dias de março de 2025);Aviso prévio indenizado (39 dias);Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3;13º salário proporcional (4/12);Indenização substitutiva do vale-transporte, referente aos dias de efetivo trabalho durante todo o pacto laboral, a ser apurado em liquidação, considerando o valor diário de R$ 36,10, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, limitada a 6% do seu salário básico;Diferenças de depósitos do FGTS do período contratual, incluindo o período de vínculo reconhecido, e multa de 40% sobre o saldo total. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. 3. Condenar a primeira Reclamada nas seguintes obrigações de fazer: Proceder à retificação da CTPS do autor, para constar como data de admissão 01/02/2022 e data de saída 21/04/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversível ao Reclamante, sem prejuízo de que a anotação seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Para tanto, intime-se pessoalmente a Reclamada para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ;Comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS em atraso (competências de dezembro de 2022, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025), bem como os valores incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta pelo valor equivalente;Entregar ao Reclamante as guias para saque dos depósitos do FGTS (já com a multa de 40%) e para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, reversível ao autor. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra (adicional de insalubridade, acúmulo de função e danos morais). Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO SANTOS DE ARAUJO
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