Cibelly Waleska Lima Ferreira x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 322213736
Tribunal: TRT6
Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001171-87.2024.5.06.0024
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA ERBS
OAB/PE XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001171-87.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: CIBELLY WALESKA LIMA FERREIRA RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001171-87.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: CIBELLY WALESKA LIMA FERREIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65eef62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CIBELLY WALESKA LIMA FERREIRA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, pronuncio a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 06/11/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega que trabalhava em sobrejornada sem o recebimento correto das horas extras efetivamente prestadas. Afirma também a existência de trabalho não remunerado em domingos e feriados, além da supressão de intervalos intra e interjornadas. Sustenta ainda que seus horários eram controlados pela empresa. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o reclamante exercia cargo de confiança, não sujeito a fiscalização de horário, nos termos do art. 62, II, da CLT. Para a caracterização do cargo de confiança nos termos do 62, II, da CLT, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: um objetivo, que se refere à remuneração superior em pelo menos 40% ao salário do empregado efetivo, e um subjetivo, que se traduz no exercício efetivo de poderes de gestão, de mando e representação. Quanto ao requisito objetivo, observo que a reclamante auferia remuneração superior a R$ 5.000,00 mensais, tendo havido elevação salarial muito superior a 40% na promoção da função de coordenadora de atendimento de loja para a de gerente, conforme se observa na ficha de registro de empregado e nos contracheques (fl. 1.213). No que diz respeito ao requisito subjetivo, a reclamante buscou demonstrar limitações em sua autonomia decisória, argumentando a ausência de poderes de gestão e o efetivo controle de jornada. Registro que os prints de conversas apresentados pela parta autora não observam os requisitos de autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia necessários à validade das provas digitais, razão pela qual não é possível a eles conferir a eficácia probatória pretendida pela reclamante. Quanto à prova oral produzida, a testemunha Leoneto, arrolada pela reclamante, não transmitiu credibilidade em seu depoimento. Suas respostas, por vezes, mostraram-se evasivas, e, em outras situações, desviaram-se do tema da indagação formulada. A postura do depoente, ao longo de todo o ato, era nitidamente de empenhar-se em persuadir este Magistrado a respeito de uma narrativa predeterminada, não de relatar, da maneira mais objetiva e espontânea possível, os fatos efetivamente presenciados. Observei, ainda, que a testemunha apresentava respostas que pareciam ensaiadas, especialmente quando questionada sobre aspectos específicos da autonomia gerencial. Em alguns momentos, alongava-se desnecessariamente na resposta, numa tentativa clara de desviar o enfoque das perguntas e direcionar as respostas para aspectos que considerava mais favoráveis à tese da parte autora. Tal postura compromete significativamente a força probatória de seu testemunho, não sendo possível extrair dele informações consistentes e confiáveis que possam descaracterizar o cargo de confiança da reclamante. Por outro lado, a testemunha Silvanete, ouvida a convite da reclamada, apresentou um relato convincente e seguro, demonstrando pleno conhecimento das rotinas e atribuições inerentes ao cargo de gerente. Suas respostas foram claras e diretas às perguntas formuladas. A testemunha demonstrou conhecimento técnico das funções gerenciais e relatou com segurança e precisão as atribuições e responsabilidades do cargo. Ao ser questionada sobre a autonomia do gerente, Silvanete afirmou que os gerentes possuem efetivo poder de decisão para aplicar advertências por comportamento inadequado na loja, e que esta decisão independe de autorização superior imediata para ser lançada no sistema. Esclareceu que, embora algumas penalidades mais graves dependam de aprovação posterior do departamento de recursos humanos, a decisão inicial e a aplicação da medida disciplinar competem ao gerente, a evidenciar o poder hierárquico sobre os subordinados. A testemunha Silvanete esclareceu, também, que o gerente é a autoridade máxima dentro da loja, responsável pela autorização de horas extras para os demais funcionários (inclusive desbloqueando o sistema informatizado para permitir o trabalho extraordinário), e pela coordenação geral da equipe, tendo ainda afirmado que, no âmbito da loja, “ninguém sobrepõe ao gerente”, sendo dele a responsabilidade em relação a “tudo que acontece dentro da loja”. O depoimento da mencionada testemunha comprova, a partir de tais dados, que o gerente detém a autoridade decisória sobre as operações cotidianas da unidade e o comando hierárquico do pessoal, características essenciais do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. Vale destacar que, tratando-se de empresa de grande porte, evidentemente parcela das decisões, notadamente aquelas aptas a provocar mais relevante impacto jurídico (como contratações ou despedidas) ou relacionadas à padronização da apresentação da marca ou da definição de questões gerais ou mais estratégicas da empresa, em geral é tomada por uma instância regional ou nacional ou com o suporte de setores específicos, o que, por si só, não descaracteriza o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT em lojas específicas, em relação às quais as decisões operacionais do cotidiano são de responsabilidade final do gerente. Ademais, não restou demonstrada a existência de controle rígido de jornada que descaracterizasse o cargo de confiança. Em verdade, a testemunha Silvanete esclareceu que, como gerente, “a gente não tem controle, não bate ponto, não assina ponto. A gente entra e sai sem marcar”. Importante observar, a respeito do tema, que a flexibilidade inerente ao cargo de gestão implica que o registro por senha de acesso ao sistema não se confunde com o controle de jornada para fins de horas extras, tratando-se de mera medida de segurança dos sistemas informatizados e controle operacional. O que se conclui, então, é que a reclamante possuía poderes de gestão necessários à caracterização do cargo de confiança, incluindo autoridade hierárquica sobre os subordinados, poder disciplinar, responsabilidade pela coordenação da equipe e pelas decisões operacionais da unidade, além de remuneração compatível com a fidúcia especial depositada em sua função, não estando submetida a controle de jornada. Assim, com base nas provas produzidas, especialmente o depoimento da testemunha Silvanete, reconheço que a reclamante exercia efetivamente cargo de confiança, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sendo assim, não se aplicam à reclamante os dispositivos da CLT concernentes à duração do trabalho (art. 62, caput, CLT). Por isso, julgo improcedentes os pedidos referentes a horas extraordinárias e intervalos intrajornada e interjornadas (alíneas “b”, “c” e “d” do rol de pedidos). Quanto ao descanso em dias de repouso semanal remunerado e em feriados, a matéria é disciplinada na Lei n. 605/1949, não na CLT, não havendo afastamento de tais direitos em relação aos exercentes de cargos de gestão. Considerando que a parte autora, em razão da função desempenhada, não estava submetida a controle de jornada, o ônus probatório em relação ao tema cabia à reclamante. No entanto, não foi produzida prova a respeito especificamente da ocorrência de trabalho pela reclamante em dias de domingo e feriado. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito da reclamante, julgo improcedentes os pleitos correspondentes (alíneas “e” e “f” do rol de pedidos). DOS REFLEXOS DOS PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A reclamante postula o pagamento de reflexos de diversos prêmios (“‘prêmio performance’, ‘prêmio garantia/seguro’, ‘prêmio antecipado’ (premiações lançadas no adiantamento mensal), ‘prêmio gerência’, ‘prêmio loja’, ‘com. recarga celular’, ‘campanha de incentivo banqui’, ‘com. cart presente’”) em repouso semanal remunerado. Para que haja a incidência de reflexos em repouso semanal remunerado, é necessário que a verba em questão possua natureza salarial e seja paga com habitualidade, conforme interpretação consolidada do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/1949 e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A partir do exame dos contracheques, verifica-se que as parcelas mencionadas pela parte autora em valores e periodicidade bastante variados, a ponto de não ser possível identificar a necessária habitualidade. Além disso, o modo de pagamento das parcelas evidencia que elas não correspondiam a uma retribuição direta pelo serviço ordinariamente prestado, mas a um reconhecimento por desempenho mais destacado na concretização das estratégias comerciais da empresa. Logo, a natureza de tais parcelas era de prêmio, não de salário. O que se observa, em verdade, é que a reclamante, na petição inicial, limitou-se a fazer alegações bastante genéricas sobre a matéria, não havendo sequer detalhado todas as rubricas que entendia inapropriadamente computadas (vide o uso da expressão “dentre outros” na causa de pedir). Diante da ausência de habitualidade e de natureza salarial, julgo improcedente o pedido de reflexos dos prêmios em repouso semanal remunerado (alínea “a” do rol de pedidos). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sabedoria popular ensina que o trabalho dignifica o ser humano. Em termos jurídicos, a máxima revela-se totalmente acertada, o que não é surpreendente, já que, apesar das questões técnicas específicas, o Direito pode ser visualizado, numa perspectiva ampla, como o conjunto de regras e princípios que concretizam os ideais de justiça e de vida boa de uma sociedade, em dado momento histórico. Caminhando ao encontro dessa ideia, a Organização Internacional do Trabalho sustenta que a todo aquele cuja sobrevivência depende da oferta de sua energia no mercado deve ser assegurado um trabalho em condições dignas, isto é, um trabalho decente. A noção de trabalho decente propugnada pela Organização envolve a) a promoção do emprego produtivo e de qualidade, que permita ao obreiro sua própria realização pessoal e a participação para a concretização bem-estar coletivo; b) a ampliação das medidas de proteção social; c) o incentivo ao diálogo social; d) o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, consagrados na Declaração de 1998 e nas Convenções 29 e 105 (abolição do trabalho escravo), 138 e 182 (proibição do trabalho infantil), 100 e 111 (proibição à discriminação no emprego) e 87 e 98 (liberdade sindical e negociação coletiva)1. Em outras palavras: o trabalho deve ser um meio para a realização do indivíduo, para o desenvolvimento de suas potencialidades, para o fortalecimento de suas relações sociais, para a contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da nação e para a obtenção dos resultados financeiros pretendidos pelo seu empregador, bem como para a participação em um esforço coletivo de proteção do meio ambiente, especialmente daquele em que o labor é executado. Presentes essas condições, pode-se falar de trabalho decente, produtivo, sustentável e de qualidade. No plano interno, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (art. 1º), bem como que a valorização do trabalho humano é uma das bases da Ordem Econômica, sendo a promoção da dignidade humana uma das suas finalidades (art. 170). Assim, não restam dúvidas de que, para o Direito, o trabalho é um meio para a plena realização do ser humano, não um instrumento para a violação de sua dignidade. Justamente por isso, as situações que tornem indignas as condições de trabalho, como as hipóteses de dano moral, devem ser severamente reprimidas pelo Judiciário. O dano moral pode ser compreendido como a violação de um direito da personalidade ou, em perspectiva mais ampla, da dignidade humana. Tratando-se o dano moral de uma hipótese de dano in re ipsa, alegada sua ocorrência, a respectiva reparação civil depende da comprovação do fato violador de direito da personalidade e do nexo de causalidade em relação ao comportamento do empregador ou de seus prepostos2, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva (Código Civil, arts. 186 e 927). Assim, é possível afirmar que as ações nas quais se discute a configuração de dano moral envolvem basicamente dois aspectos: a) a comprovação de certos fatos, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Civil; b) o exame a respeito da tese jurídica quanto ao enquadramento dos fatos como dano moral. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, c/c CPC/15, art. 373), é encargo do reclamante comprovar a ocorrência dos elementos mencionados. No caso dos presentes autos, a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando tratamento vexatório e situações humilhantes relacionados à cobrança de metas e a comentários sobre sua gravidez. Quanto ao primeiro fundamento, a testemunha Silvanete confirmou que as reuniões de metas incluíam a exposição do resultado de todas as lojas, com a exibição de ranking de resultado, com o objetivo de “troca de conhecimento”, por meio da qual “Quem está bem compartilha o que está fazendo para que possamos aplicar em nossa loja. E quem está mal, discute o que pode ser melhorado”. O depoimento de Leoneto, como já analisado, não possui a força probatória necessária para contradizer o relato da testemunha Silvanete. A cobrança de metas, por si só, não configura dano moral. Trata-se de prática legítima e inerente à atividade empresarial, especialmente no setor varejista, em que o desempenho está diretamente ligado aos resultados de vendas. O que pode caracterizar dano moral é a cobrança abusiva, humilhante, desrespeitosa ou excessiva de metas, mas a reclamante não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a ocorrência de tais situações. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que a exposição de “ranking” de produtividade, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, notadamente porque não se extrai dessa situação, abstratamente considerada, a violação à esfera extrapatrimonial do empregado. O ranqueamento de desempenho, quando realizado de forma transparente, com o objetivo de estimular a produtividade e aprimorar o trabalho, e sem exposição vexatória ou humilhante, insere-se no legítimo poder diretivo do empregador. A respeito do tema, apenas para ilustrar a compreensão consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, vide as seguintes ementas: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PELA EXPOSIÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE PER SI. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A jurisprudência do C. TST tem firmado o entendimento de que a exposição de "ranking" de produtividade, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, notadamente porque não se extrai dessa situação (abstratamente considerada) a violação à esfera extrapatrimonial do empregado. Precedentes. 2. Inexistindo elementos no caso indicando a ofensa à esfera extrapatrimonial da reclamante, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101-36.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) Ainda, no que tange à alegação de cobrança abusiva de metas, a Corte a quo asseverou que "não vislumbro abusividade na comparação da produtividade de vários empregados através do aludido super ranking. A estipulação de metas, e, a comparação dos resultados entre os empregados, não representa, sob hipótese alguma ofensa moral, vez que em momento algum o reclamado expôs ou denegriu a imagem daqueles que não obtiveram resultado satisfatório " (fl. 1453). Sobre o tema, esta Corte tem entendido que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização pordanosmorais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação " (Ag-RR-1195-70.2013.5.15.0115, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). (grifei) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) 5 - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA METAS. EXPOSIÇÃO DE RANKING . No caso, consta do acordão regional que "a recorrente não logrou produzir prova acerca do alegado assédio moral, porquanto a prova produzida nos autos não é suficiente a demonstrar tratamento inadequado despendido pelo superior hierárquico, suficiente a ensejar prejuízo à sua esfera extrapatrimonial". Cabe salientar que o eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. O acolhimento da insurgência da reclamante implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia recursal extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021). DANO MORAL. RANKING DE PRODUTIVIDADE. Conforme o TRT de origem, o estabelecimento de um ranking de produtividade, por si apenas, não é capaz de causar dano moral ao trabalhador e, no caso, o conjunto probatório não demonstrou conduta abusiva ou excesso no poder diretivo, tampouco o constrangimento alegado, capaz de causar dor íntima ao reclamante. Decisão contrária demandaria novo exame das provas, o que é vedado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-866-39.2010.5.03.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/09/2012). A exposição de resultados em reuniões gerenciais constitui prática administrativa comum e necessária para o acompanhamento de metas e resultados empresariais. Tal prática, quando realizada de forma técnica e profissional, sem caráter vexatório ou humilhante, não configura violação aos direitos da personalidade do empregado. Quanto ao segundo fundamento, a reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar a ocorrência de comentários vexatórios a respeito da sua gravidez. Observe-se que mesmo a testemunha Leoneto mencionou um questionamento sobre a gravidez da autora em uma reunião, mas não especificou a ocorrência de um contexto de humilhação ou insinuação ofensiva, apenas de estranhamento pela ausência da gerente em reunião. Por sua vez, a testemunha Silvanete negou ter presenciado ou tido notícia de qualquer situação vexatória relacionada à gravidez da reclamante. A mera menção à gravidez em contexto profissional, especialmente quando relacionada à justificativa de ausência em reunião, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, sendo necessária a demonstração de que tal menção teve caráter ofensivo, discriminatório ou vexatório, o que não foi comprovado nos autos. Por tais fundamentos, à luz de ambas as causas de pedir, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais (alínea “g” do rol de pedidos). DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O direito à percepção da participação nos lucros e resultados pressupõe a pactuação da parcela mediante negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XI, c/c Lei n.º 10.101/00, art. 2º). A Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que regulamentou a participação nos lucros ou resultados, estipula que o pagamento desta parcela deve ser objeto de negociação entre as empresas e seus empregados, através de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou por convenção ou acordo coletivo. Todavia, não há prova nos autos de pactuação da parcela em norma coletiva em relação ao período postulado pelo autor. Também não foi comprovada a existência de regulamento ou outro ato interno ou, ainda, aditivo contratual que assegure à autora o recebimento da verba. Em relação à alegação segundo a qual a parcela foi paga em anos anteriores com fundamento em instrumento coletivo, o que asseguraria a sua incorporação, também não assiste razão à autora, considerando o cancelamento da Súmula n. 277 do TST, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 323. Julgo improcedente o pedido relativo à participação nos lucros e resultados (alínea “h” do rol de pedidos). DA LITIGÂNCIA ABUSIVA A reclamada requer que seja reconhecida a prática de litigância abusiva pelo escritório que patrocina a parte autora, sendo o presente processo um dos exemplos da sua manifestação. Diante do requerimento, foi assegurado o exercício do contraditório (ID 7012868). De acordo com o art. 1º, caput, da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a litigância abusiva é compreendida como o “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. É importante não confundir a litigância abusiva com a litigância repetitiva. A litigância repetitiva é um fenômeno praticamente inevitável em sociedades de massa democrática e com acesso à justiça garantido minimamente, caracterizada pela existência de “demandas-tipo, decorrentes de uma relação-modelo, que enseja soluções-padrão”3, mas não associada a um conjunto de comportamentos ilícitos que causam prejuízo à outra parte e ao Poder Judiciário. Em muitos casos, a causa da litigância repetitiva é a ocorrência de comportamento ilícito em série por sujeito que mantém relações jurídicas padronizadas com uma multiplicidade de pessoas ― e que dele obtém proveito indevido. Práticas dessa natureza devem ser severamente reprimidas pelo Poder Judiciário. A litigância abusiva, de que se ocupa a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, também se distingue da tradicional e antiga figura da litigância de má-fé, desenvolvida para a repressão a comportamentos episódicos e pontuais previstos em rol taxativo (embora elaborados com conceitos juridicamente indeterminados) pelo legislador (art. 80, CPC), que também definiu previamente o consequente normativo resultante da realização do seu suporte fático (art. 81, CPC). Isso porque combina o elemento ilicitude, presente na litigância de má-fé, e o elemento volume, próprio da litigância de massa, em um modo de atuação que provoca prejuízo à parte contrária e ao funcionamento do Poder Judiciário (daí porque o uso do adjetivo “predatória”). Destacar essas premissas é importante para que o necessário enfrentamento da litigância abusiva não seja desvirtuado em inaceitável “criminalização” da advocacia, notadamente dos setores que atuam em situações de litigância repetitiva. A advocacia é indispensável à administração da justiça (art. 133, CF) e, no Brasil, é uma das principais responsáveis pela promoção dos direitos humanos e pelo aperfeiçoamento das instituições. Dito de outro modo, assegurar e defender o livre e pleno exercício da advocacia é exigência que se impõe para a concretização do Estado Democrático de Direito e o adequado funcionamento do sistema de justiça. Precisamente por isso, é necessário identificar os casos pontuais de litigância abusiva e a eles conferir tratamento apropriado. A litigância abusiva é ato ilícito violador da cláusula geral de boa-fé processual. Trata-se de modalidade de abuso do direito pelo processo. A concretização de uma cláusula geral envolve duas principais operações cognitivas. Na primeira, a partir do repertório de casos anteriores, examina-se o preenchimento do suporte fático em certo caso específico. A segunda operação cognitiva é a determinação da consequência jurídica adequada a ser extraída da norma incidente no caso, em coerência com o ordenamento jurídico e com as soluções adotadas em casos semelhantes4. O Anexo A da Recomendação n. 159/2024 contém uma lista exemplificativa de vinte condutas processuais potencialmente abusivas, que, consideradas isoladamente ou conjunto, de maneira pontual ou continuada, podem ser reconhecidas como ilícitos processuais. O exame dos documentos apresentados pela reclamada demonstra a ocorrência de diversas hipóteses indicadas na mencionada Recomendação. Agrupando as situações identificadas, é possível apresentar o seguinte resumo: 1. Petições padronizadas e deliberadamente genéricas (itens 7 e 9 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do CNJ), conforme reconhecido em decisões judiciais. Como exemplo, vide os processos n. 1000531-84.2024.5.02.0313 (fl. 3.951), 0100380-77.2023.5.01.0226 (fls. 1355-1356, 1372), em que se destaca, em relação a reiterados processos, que “todas as petições iniciais que incluem pedido de comissões contêm alegação genérica de que a diferença devida está na média de trinta por cento (30%), com o argumento de que a empresa reclamada deixa de pagar as comissões sobre os produtos e as vendas não faturadas e canceladas. Ainda, de forma genérica apontam a média de setenta e dois por cento (72%) das comissões decorrentes de vendas parceladas através de financiamento, que, também em média, representariam oitenta por cento (80%) dos negócios realizados. Contudo, deixam de considerar as necessidades e o perfil econômico dos clientes de cada bairro, cidade ou região, que impossibilitam a identificação de uma média comum de supressão de comissões, em especial em percentuais tão elevados”, e 0100545-61.2022.5.01.0226. Além disso, nos processos n. 0100290-36.2023.5.01.0431 (TRT-1, autora Fernanda Lima), 0010438-17.2023.5.03.0149 (TRT-3, autora Mayra Simoni), 0010738-59.2023.5.15.0079 (TRT-15, autora Patrícia Leal) e 1000501-29.2023.5.02.0040 (TRT-2, autor Gledson Moretto), em que todos os reclamantes ocuparam o cargo de gerente, consta exatamente o mesmo relato quanto ao desempenho dos profissionais: “Alcançando as metas no percentual de 115%, a Reclamante deveria auferir uma premiação total no importe de R$ 12.085,00” (fls. 3815, 3826, 3837 e 3855 destes autos, respectivamente). 2. Padrão de desistências e ausências ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito (item 3 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do CNJ). Conforme se observa na lista de fls. 3.798 a 3.812 (e documentos que a acompanham), verifica-se a existência de um padrão de comportamento, em centenas processos em vários Estados, de apresentação de desistência e de ausência injustificada de reclamantes, com a consequente extinção dos processos sem resolução do mérito. 3. Orientação a testemunhas para a apresentação de relato falso em juízo (art. 1º, parágrafo único, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ), conforme reconhecido em decisões judiciais. No processo n. 0100654-76.2021.5.01.0043, a testemunha Luiz Gutemberg Pontes Cezar compareceu a juízo para oferecer retratação em relação a depoimento anterior, tendo sido registrado em ata de audiência que a testemunha “foi orientada pelo advogado que patrocina a parte autora a mentir em juízo”, o que motivou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 3.915). No processo n. 1001183-66.2022.5.02.0315, foi identificado que a testemunha convidada pelo autor portava um roteiro com possíveis perguntas que poderiam ser formuladas em audiência e instrução bastante detalhada sobre as respostas que deveriam ser dadas, tendo sido realizado o registro fotográfico do roteiro e da conversa entre a testemunha e o reclamante mediante aplicativo de mensagens (fls. 3.898 a 3.901). 4. Ajuizamento de ações sem o conhecimento do seu conteúdo pela parte autora (art. 1º, parágrafo único, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ), segundo reconhecido em decisões judiciais. A título de exemplo, no processo n. 0100426-25.2021.5.01.0521, a reclamante, ao ser inquirida, afirmou não ter ciência do conteúdo da ação e que “tanto as questões relacionadas ao pagamento de comissões e jornada estão corretas” (fl. 3.912), e, no processo n. 0100400-77.2023.5.01.0223, o autor relatou que “apenas manteve contato com o escritório pelo WhatsApp e que fez uma única assinatura por meio de um aplicativo, não sabendo o conteúdo dos documentos em que ela foi colada, tampouco o teor e as implicações dos respectivos textos” (fl. 1.368). 5. Captação ativa de clientes pelo escritório (art. 1º, parágrafo único, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ), conforme reconhecido em decisão judicial. A título ilustrativo, é o caso da autora Caroline Ribeiro da Silva (processo n. 0100417-07.2023.5.01.0226), que declarou que “o escritório que patrocina a sua causa foi quem entrou em contato com a reclamante” (fl. 1365-1367). 6. Assinaturas inseridas mediante “colagem” em diferentes documentos, diversas dos documentos oficiais e ausência de apresentação de documentos de identificação (itens 5 e 11 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do CNJ), conforme reconhecido em decisões judiciais. Em vários processos, foi constatado que documentos eram apresentados com a inclusão de assinaturas idênticas, captadas mediante aplicativo de aparelho celular, em uma padronização de “colagem” de assinaturas, distintas daquelas contidas nos documentos oficiais e, em outras situações, sem a apresentação dos documentos oficiais de identificação, a exemplo das listas de casos identificados nos processos n. 0100380-77.2023.5.01.0226 (fls. 1368-1370, 1376-1377), 0100287-31.2020.5.01.0223 (fls. 1.577-1.578), 0100545-61.2022.5.01.0226 (fl. 5.645). Em muitas situações, a presença isolada de alguma das hipóteses listadas no Anexo A da Recomendação n. 159/2024 não é suficiente para a caracterização da litigância abusiva. No entanto, o que se tem verificado, nestes autos e nas demais decisões judiciais anteriormente mencionadas, é que múltiplas dessas hipóteses estão presentes, de maneira combinada, reiterada, volumosa e estratégica, em processos patrocinados pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados contra a empresa reclamada. Diante desses elementos, constata-se a prática de litigância abusiva pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O padrão identificado demonstra a utilização sistemática e abusiva do sistema judiciário, com prejuízo não apenas à reclamada, mas também à prestação jurisdicional eficiente e ao atendimento de demandas legítimas de pessoas que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário. Dos ilícitos funcionais ― de que a litigância abusiva é exemplo ― podem resultar variadas cargas de eficácia jurídica, como a perda de direito, o dever de reparar, a invalidade, a eficácia probatória contrária ao sujeito que atua em abuso de direito5. Verificada a ocorrência de litigância abusiva, cabe ao Poder Judiciário, diante das circunstâncias do caso, concretizar a cláusula geral da boa-fé processual e fixar a consequência jurídica mais adequada. Precisamente por isso, mesmo na ausência de previsão legal específica, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em casos de abuso do direito de ação (litigância abusiva, na nomenclatura adotada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça), é possível, por exemplo, a reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada (ADIs 6.792 e 7.005) e a extinção de processos sem resolução do mérito, pela inexistência de “autêntica pretensão dos autores” (Rcl n. 23.899). Também por isso, o rol previsto no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter apenas exemplificativo. O Poder Judiciário deve, enfim, estabelecer a consequência jurídica que, no caso concreto, se revele adequada para o tratamento da litigância abusiva. No presente processo, em primeiro lugar, é apropriado reconhecer, como decorrência do ilícito funcional que é a litigância abusiva, a produção de eficácia obstativa da obtenção da gratuidade de justiça pela parte autora. Observe-se que não se trata, neste caso, de ilícito processual pontual, para cujo enfrentamento o instituto da litigância de má-fé foi concebido. A autonomia entre os efeitos da litigância de má-fé e a concessão do benefício da gratuidade de justiça é bem compreendida pela doutrina processual e, também, pela jurisprudência trabalhista (vide, a propósito, o Tema Repetitivo n. 175 do TST). Ocorre que a hipótese aqui é diversa. O exercício abusivo do direito de ação, no contexto de uma litigância volumosa e estratégica, para causar prejuízos à parte contrária e ao Poder Judiciário obsta a concessão do benefício, uma vez que não há direito a acessar gratuitamente o sistema judiciário para litigar abusivamente. Dito de outro modo, os cofres públicos (isto é, a sociedade brasileira) não estão à disposição para financiar a litigância abusiva. Por esses fundamentos, indefiro a concessão da gratuidade de justiça à reclamante. Em segundo lugar, considerando a constatação da existência de uma estratégia articulada pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados, em centenas de processos e em diversos Estados, para a prática de litigância abusiva, inclusive, em vários casos, sem conhecimento, total ou parcial, por seus clientes, conforme reconhecido nas decisões judiciais mencionadas, é necessário concluir que o próprio escritório é responsável por promover o exercício abusivo do direito de ação, valendo-se dos seus constituintes (que podem ou não ter consciência plena do ocorrido) para alcançar objetivos ilícitos. Por isso, os representantes do escritório constituídos para a atuação neste processo (Marcos Roberto Dias, OAB/MG 87.946 e OAB/PE 64.046, e Danielle Cristina Vieira de Souza, OAB/MG 116.893 e OAB/PE 64.035) devem ser considerados, para os fins das sanções por litigância abusiva, como parte em sentido próprio. Assim, a reclamante, o Advogado Marcos Roberto Dias e a Advogada Danielle Cristina Vieira respondem solidariamente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios (art. 87, CPC). Em último lugar, determino a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil, nas Seccionais de Pernambuco (OAB/PE) e Minas Gerais (OAB/MG), com cópia da presente decisão, para ciência e, sendo a compreensão da instituição, apuração da eventual configuração das hipóteses previstas no art. 34, XX e XXV, da Lei n. 8.906/1994. Oficie-se, ainda, com cópia da decisão, os Centros de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª e da 6ª Regiões. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na manifestação a respeito do requerimento de reconhecimento da prática de litigância abusiva, a parte autora requer que a reclamada seja reconhecida como litigante de má-fé, considerando as alegações formuladas. No entanto, como visto no capítulo anterior, constatou-se a prática de litigância abusiva. A conduta da acionada de denunciar a ocorrência do abuso do direito de ação não configura litigância de má-fé, evidentemente. Por idêntico motivo, não há “litigância predatória reversa” a reconhecer. Indefiro, portanto, o requerimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o proveito econômico da empresa (no caso concreto, o valor total dos pedidos da inicial). Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas referentes à remuneração e à duração do trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) pronunciar a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 06/11/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por CIBELLY WALESKA LIMA FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, no montante de R$ 13.081,26, calculadas sobre R$ 654.063,17, valor da causa fixado na petição inicial. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Expeça-se ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil, nas Seccionais de Pernambuco (OAB/PE) e Minas Gerais (OAB/MG), com cópia da presente decisão, para ciência e, sendo a compreensão da instituição, apuração da eventual configuração das hipóteses previstas no art. 34, XX e XXV, da Lei n. 8.906/1994. Oficie-se, ainda, com cópia da decisão, os Centros de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª e da 6ª Regiões. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. 1 Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa, de 2008. 2 Código Civil, arts. 932, inciso III, e 933. 3 BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. “Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento das demandas de massa”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2010, v. 186, p. 90. 4 LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego. 7. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014, p. 408; ÁVILA, Humberto Bergmann. “Subsunção e concreção na aplicação do direito”. In: MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (Org.). Faculdade de Direito da PUCRS: o ensino jurídico no limiar do novo século. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1997, p. 444-446; MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: critérios para sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 172 e 205-206. 5 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Teoria dos ilícitos civis. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 147-148. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELLY WALESKA LIMA FERREIRA
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