Rogerio Andrade De Deus x America Net S.A.
ID: 256126116
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000554-11.2020.5.02.0203
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA
OAB/SP XXXXXX
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ELSON RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1000554-11.2020.5.02.0203 : ROGERIO ANDRADE DE DEUS : AMERICA NET S.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1000554-11.2020.5.02.0203 : ROGERIO ANDRADE DE DEUS : AMERICA NET S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6ba4aec): 10ª. TURMA - PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000554-11.2020.5.02.0203 RECURSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE/RECORRENTE: ROGERIO ANDRADE DE DEUS AGRAVADA/RECORRIDA: AMERICA NET LTDA ORIGEM: 04ª VT DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença Id. 5bb3d0a, (proferida em cumprimento ao v. acórdão de Id. c07a7da- Págs. 883/889, desta E. 10ª Turma, que acolheu a preliminar de cerceamento do direito à produção probatória, determinando a designação de nova audiência de instrução, com oitiva da reclamada e das testemunhas pretendidas pelo reclamante) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e periciais. Inconformado, recorreu ordinariamente o autor (Id. abb5223), pretendendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela declaração de nulidade do r. decisum, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, insurgindo-se com o não reconhecimento da moléstia ocupacional e consequente nulidade da demissão obreira. Denegado o processamento do recurso ordinário, por deserto (Id. 548ff39), agravou de instrumento o reclamante (Id. ce3c7f7), reiterando o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Contraminuta da ré, Id. 22b783a e contrarrazões, Id. e8cd048. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Agravo de instrumento 1. Admissibilidade: Pressupostos legais presentes, conheço do agravo. Destaco que, apesar de não ter a agravante efetuado o recolhimento do preparo recursal referente ao presente apelo, a discussão envolve o pedido de gratuidade de justiça formulado na Origem. 2. Mérito: Dou provimento. Gratuidade Judicial. Requisitos. Lei n. 13.467/2017. Art. 790, §§1º ao 4º, da CLT. CPC/2015: Na petição inicial, informou o agravante ter sido contratado pela reclamada em 14.02.2014 para laborar como "gerente de manutenção de rede", até a data de 16.02.2019, percebendo como última remuneração o valor de R$ 13.160,71. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, §4º, da CLT, colacionando aos autos declaração de pobreza, onde informa que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem o prejuízo do sustento de minha família (Id. d609039). O D. Juízo de Origem decidiu nos seguintes termos: "Tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT." (Id. 5bb3d0a). Ao apresentar seu Recurso Ordinário, o qual teve seu seguimento denegado, por deserção, o reclamante reiterou o pedido de gratuidade de Justiça. Postos os fatos que envolvem a presente demanda, nesta sede de Agravo de Instrumento entende-se que a r. decisão de Origem deve ser reformada. De início, insta sobrelevar que não se atentou o Magistrado de Origem que os benefícios da justiça gratuita já haviam sido concedidos por esta E. 10ª Turma, nos presentes autos, em sede de análise do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, nos seguintes termos, verbis: "Conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. De proêmio, destaco que, quanto às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, considero que deve ser aplicada a legislação vigente à época da distribuição da ação, sendo este o marco temporal mais adequado ao caso. Neste sentido o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id d609039). A despeito de a presente ação ter sido distribuída em 22/04/2020, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que em 11/11/2017 modificou a legislação trabalhista, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST. Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para deferir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Nessa senda, a justiça gratuita ora concedida à parte autora deve abranger a isenção do pagamento de custas processuais, mesmo tendo a presente ação sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso ordinário do autor". (Id. c07a7da - g.n.) Portanto, tanto no momento da prolação da nova sentença - em razão da declaração de nulidade da r. sentença de Origem por este E. Tribunal - quanto da análise dos pressupostos recursais, olvidou o Juízo de Origem que o reclamante já era detentor da gratuidade judiciária, não havendo, portanto, qualquer óbice ao conhecimento do Recurso Ordinário interposto sob Id. abb5223. E, ainda que se alegue que o V. Acórdão de Id. c07a7da não obteve o trânsito em julgado, e que os benefícios da justiça gratuita podem ser conferidos a qualquer tempo, e, por esta razão, retirados, caso se constate alguma alteração da capacidade financeira do beneficiário, insta sobrelevar que devem ser mantidos os benefícios ora deferidos. Isto porque, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor a partir de 1º.04.2020 encontrava-se fixado em R$ 6.101,06, apontando para a isenção aos que percebem até R$ 2.440,42 mensais, valor esse vigente à época da propositura da ação em 22.04.2020. No mesmo passo, apontou recém §4º do mesmo dispositivo consolidado, que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei n. 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei n. 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus art. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º) e somente podendo ser indeferidos os benefícios se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo o juiz, antes do indeferimento da benesse determinar a comprovação do preenchimento de todos os pressupostos para a sua concessão (art. 99, §2º), verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." No caso dos autos, afirmou a reclamante que o pacto laboral fora encerrado em 16.02.2019 e a ação foi proposta 22.04.2020, data em que sua situação econômico financeira não havia, segundo ali exposto, se modificado a ponto de possibilitar-lhe a assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sem a necessidade de se descer às minúcias relativamente a que quantia necessita a declarante para prover seu sustento e o familiar, haja vista a enorme gama de encargos e obrigações que o indivíduo e o ente familiar pode deter. Tal declaração, deve, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Ademais, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante possa possuir suficiência de recursos no momento da prolação da r. sentença - impositiva a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo à sua concessão a ausência de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido recentíssima decisão do C. TST, verbis a ementa: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido."(grifei, TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, conforme §4º, do art. 791-A, da CLT, nos termos já fixados na origem, bem ainda, como medida saneadora, para fixar os honorários periciais relativos à perícia médica realizada nos autos do processo nº. 1000177-74.2019.5.02.0203, relativo à Produção Antecipada de Provas, os quais (por não fixados em nenhuma das ações) restam arbitrados no importe de R$ 806,00, ficando sob encargo da União, em razão do limite constante do Art. 3o e Anexo I do ATO GP/CR Nº 02/2021. Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos no momento em que dele foi exigido o valor das custas - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais, anteriormente ao decreto de deserção ao recurso interposto. Destarte e por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, deve ser reconhecido ao ora Agravante como beneficiário da gratuidade judicial, na medida em cumpriu os requisitos legais exigidos. Destranco, portanto, o Recurso Ordinário. II - Recurso ordinário 1. Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço do recurso. III - Preliminares 1. Justiça gratuita: Diante do já decidido em sede de agravo instrumento, prejudicada a apreciação. 2. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional: Suscitou o recorrente preliminar de nulidade da r. decisão proferida sob o argumento da ausência de prestação jurisdicional quando da análise judicial da prova oral produzida, em determinação do V. Acórdão de Id. c07a7da. Alega que o laudo pericial produzido constatou a patologia apontada na exordial, necessitando de comprovação das condições de trabalho apontadas para a configuração do nexo causal. Todavia, após o retorno dos autos para prosseguimento da instrução processual, com a oitiva da reclamada e testemunhas, o Juízo de Origem limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, a sentença outrora proferida, deixando de ofertar a completa prestação jurisdicional devida. Rejeito. Embora o D. Juízo de Origem não tenha analisado pormenorizadamente os depoimentos colhidos na audiência realizada em 24.05.2024, Id. 2549f02, é certo que a r. decisão, que rejeitou o pleito de reconhecimento da doença ocupacional deve prevalecer, na medida em que ocorrera o pleno julgamento do pedido exordial, mostrando-se nítido que a insurgência do recorrente, na realidade, refere-se ao inconformismo com a solução adotada em desfavor da aspiração almejada na presente ação. Relativamente à ausência de manifestação acerca dos depoimentos, na verdade, trata-se a questão de mera valoração da prova produzida, que será objeto de reanálise por este Sodalício, não cabendo a arguição de nulidade. Portanto, ainda que se possa proceder com a reforma do entendimento esposado na Origem, não se verifica a hipótese de ausência de entrega da prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o entendimento primevo ter sido no sentido de rechaçar a tese arguida na exordial, especialmente à luz do princípio da devolutividade recursal em profundidade, até porque o recorrente abordou os idênticos pontos ao longo do mérito do recurso ordinário em comento. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, em jurisdição ampla, sendo que eventual insatisfação com a decisão enseja o recurso efetivamente utilizado pela parte, no que tange ao cerne meritório do decisum, que será devidamente analisado nesta Instância Revisora. Preliminar rejeitada. IV - Mérito 1. Doença ocupacional. Nulidade da demissão. Reintegração. Danos morais: Indicou o reclamante, na inicial, que na constância do pacto laboral fora acometido de doença ocupacional, em razão de sua exaustiva jornada de trabalho em regime dito 24/7, sob constante assédio e ambiente ameaçador, sofrendo reiterada pressão de seus superiores mediante ligações, emails e aplicativo de mensagens para que desempenhasse suas atividades em todos os dias e horários, inclusive férias, e sendo habitualmente ameaçado pelos resultados. Relatou, ainda, que em meados de 2016, em meio a crises de isolamento social, choros e irritação, buscou ajuda profissional, e assim teve conhecimento do seu diagnóstico médico, catalogado como: CID-10 F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F32.1 - Episódio depressivo moderado, sendo afastado por um período de 10 dias de seu trabalho. Apontou, ademais, que mesmo ciente de seu tratamento médico, a reclamada optou por rescindir o contrato do reclamante, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade da demissão, e consequente reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período de afastamento. Proposta pelo reclamante Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas em face da ré, fora realizada prova técnica para apuração das moléstias apontadas pelo reclamante, sendo que extrai-se do laudo médico de ID. ba77f73 as seguintes constatações: "3. PERÍCIA MÉDICA Realizada em 20/03/19 às 12h30, com a presença do Dr. Antônio Augusto Correia Rodrigues Lisboa - CRM 22293 (médico assistente técnico da reclamada). 3.1 ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL O reclamante informa que em meados de 2016 passou a sentir tristeza sem razão aparente, fadiga e cefaleia. Chorava sozinho sem razão aparente, tinha dificuldades para dormir e chegou a ganhar 15 kg ao longo de 03 anos. Com a persistência dessas alterações, resolveu procurar médico após 01 mês, sendo diagnosticado com depressão moderada e transtorno ansioso. Acha que essas alterações tem relação com o seu labor, uma vez que havia bastante cobrança e responsabilidades. Cita que a partir de ago/14, devido à corte de pessoas, aumentou bastante o volume de trabalho, já recebeu ameaças de demissão e frequentemente recebia ligações de superiores que gritavam com ele. Recebeu afastamento de 10 dias e medicamentos como tratamento. Diz que houve uma melhora importante das suas queixas. Não houve qualquer mudança quanto às exigências e pressões após o seu retorno. Mesmo assim conseguiu laborar normalmente até o seu desligamento pela reclamada em 2019. Nega pressão alta, diabetes, doenças da tireoide ou reumatismo. Já fraturou hálux esquerdo. Nega cirurgia. Nega tabagismo ou etilismo. Faz caminhada de 01 hora aos finais de semana como atividade física. Reside com a esposa, filhas de 19 e 7 anos e enteada de 15 anos. 3.2 EXAME PSÍQUICO * Comportamento e postura: adequado ao ambiente, não se mostra inquieto ou agitado; vestes adequadas, higiene adequada e boa aparência; não está emagrecido, não está pálido; postura e atitudes adequadas. * Consciência e cognição: consciente, responde as questões com colaboração, boa capacidade de entender o que lhe é perguntado; sabe da natureza e finalidade do exame; argumenta sobre sua condição prévia de trabalho; está atento, concentrado, é capaz de evocar memória passada e recente sem dificuldade; inteligência dentro dos limites de normalidade para um indivíduo com ensino completo. Sensopercepção: não há sinal de alterações sensoperceptivas e também em nenhum momento as relata; atitude não indica alucinações ou ilusões. Pensamento: é organizado, seu curso é normal, conteúdo regular, não evidencia ideias delirantes ou deliróides; foca na questão do trabalho e em alguns acontecimentos (carga horária de trabalho excessivo, pressões e cobrança dos superiores), pois o ambiente pericial é propicio a esse tema; organiza adequadamente as ideias e as reúne de modo coerente (raciocínio); juízo crítico preservado. Afetividade: seu humor não é polarizado, é capaz de modular seu afeto adequadamente; colabora e fala em tons variados sobre sua história; em nenhum momento demonstrou ansiedade; não há pobreza de sentimentos e não há distanciamento afetivo; não há anedonia (reage e descreve os sentimentos reativos aos fatos vivenciados); não há indiferença afetiva (se posiciona frente às situações vivenciadas e demostra sentimentos por elas); não há labilidade e incontinência afetiva; não há ambivalência. Vontade e da psicomotricidade: preservado; não foram descritos atos compulsivos ou impulsivos; psicomotricidade sem alterações. (...) 4. ANTECEDENTES PROFISSIOGRÁFICOS E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS De acordo com os dados extraídos da sua CTPS nº 10894 série 00228-SP, eis seu último vínculo empregatício: AMERICA NET LTDA: GERENTE DE MANUTENÇÃO DE REDE de 14/02/14 até 16/02/19. De acordo com o seu CNIS atualizado, solicitou e/ou recebeu o seguinte benefício previdenciário: NB 6266864294: 31 - auxílio doença previdenciário indeferido (sem data); 5. ATIVIDADES REALIZADAS NA RECLAMADA Laborava de segunda à sexta das 6h até 16h (ou 17h), com pausa de 01 hora para refeição. Nega ter recebido treinamento específico para execução das suas atividades. Nega realização de ginástica laboral. Principais atividades realizadas: Coordenação de equipes terceirizadas na implantação/manutenção de equipamentos de redes de clientes; Vistoria in loco junto com as equipes de técnicos; Gestão de equipe local (11 pessoas); Necessidade de disponibilidade 24h durante 7 dias, trabalhando frequentemente fora do seu horário habitual de trabalho. 6. VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO A vistoria ao local de trabalho não foi realizada uma vez que não houve queixa de alteração/limitação física. 7. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA O reclamante é portador de: F41.1 - Ansiedade generalizada F32.1 - Episódio depressivo moderado 8. DISCUSSÃO De acordo com a anamnese e a documentação médica apresentada, o reclamante é portador de transtornos psiquiátricos como ansiedade generalizada e depressão. São patologias de origem multifatorial, no qual genética, personalidade e fatores ambientais (situações pessoais e/ou profissionais) podem conjuntamente propiciar seu aparecimento ou agravamento. Pelo relato do reclamante, existiram acontecimentos explícitos no seu labor (ex.: cobrança excessiva de metas, assédio moral pela chefia, necessidade de trabalhar fora do horário de trabalho) que contribuíram como um fator agressor na sua saúde mental. Negou qualquer acontecimento na sua vida pessoal que pudesse fazer o mesmo papel. Caso todas essas situações forem confirmadas, podemos afirmar que houve nexo causal entre seus transtornos psiquiátricos com o seu labor. Hoje, psiquicamente, ele se encontra organizado, com humor não polarizado e sem qualquer sinal de psicose. Portanto, raciocina, argumenta e tem capacidade de tomar atitudes e entender o meio ao seu redor, estando capaz mentalmente para atividades de trabalho compatíveis com sua formação acadêmica e experiência profissional. (...) 11. CONCLUSÃO O reclamante é portador de transtornos psiquiátricos como ansiedade generalizada e depressão. Caso todas situações referentes ao seu labor relatadas pelo reclamante forem confirmadas, podemos afirmar que houve nexo causal entre seus transtornos psiquiátricos com o seu trabalho. Hoje, o reclamante está capaz mentalmente para atividades de trabalho compatíveis com sua formação acadêmica e experiência profissional". Em sede de esclarecimentos, respondeu os quesitos complementares do reclamante, sem alterar suas conclusões. Em audiência (ID. 2549f02) a reclamada relatou que "O reclamante trabalhava como gerente de manutenção de rede; não sabe dizer se o reclamante tinha celular corporativo; as atividades do reclamante consistiam em gerenciar a equipe que fazia a manutenção nas redes quando havia algum problema, sendo que o reclamante acionava a equipe e acompanhava a resolução do problema; o reclamante gerenciava apenas a região do Estado de São Paulo; não sabe dizer quantas pessoas havia na equipe do reclamante; não sabe dizer quem substituía o reclamante nas suas ausências; o Sr. José Luiz era o chefe do reclamante; o Sr. Linconl era um dos sócios da reclamada; poderia ocorrer de o reclamante trabalhar remotamente nos dias que pudesse trabalhar fisicamente na reclamada; não há como verificar a veracidade do documento de fls. 144 como sendo do sistema da reclamada; não se recorda se Hemomed é cliente da reclamada; a reclamada optou pela dispensa do reclamante, não sabendo informar o motivo; a reclamada nunca teve nenhuma queixa do reclamante com relação à doença, inclusive quando de sua dispensa; o reclamante não coordenava as empresas terceirizadas; o reclamante não era obrigado a ter grupo de whatsapp da reclamada; o reclamante trabalhava das 07:00 horas às 17:00 horas, sendo que às vezes saía até mais cedo, pois fazia faculdade no período noturno; NADA MAIS...". A testemunha do reclamante disse que "Trabalhou na reclamada de 2014 a 03/2024, primeiro como controladora de operações e depois como supervisora de operações; o reclamante trabalhava como gerente de operações; a depoente controlava os técnicos em campo, os veículos, combustível e acesso aos locais; o reclamante era responsável por toda a equipe de manutenção, respondia aos diretores e presidente e fazia um mapeamento da rede quando havia problema; a equipe era composta de mais de 50 pessoas, sendo o reclamante era o gerente das equipes de Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo e São Paulo; o reclamante também fazia reuniões com a diretoria e, dependendo do cliente, a cobrança era maior; a depoente chegava para trabalhar às 07:30 horas e o reclamante já estava; a depoente ia embora às 17:48 horas e o reclamante às vezes ficava para participar das reuniões; o reclamante, à época, fazia faculdade no período noturno; as manutenções ocorriam 24 horas por dia e o reclamante poderia ser acionado a qualquer hora; o reclamante tinha celular corporativo e tinha acesso ao sistema de trabalho da reclamada; presenciou o Sr. André Sampaio gritar com o reclamante chamando-o de irresponsável em razão da queda da rede na Faria Lima, que era o principal ponto de atendimento da reclamada, oportunidade em que falou com o reclamante que se ele não resolvesse o problema, tanto o reclamante quanto ele (André Sampaio) estariam com o emprego ameaçado, não se recordando quando tal fato ocorreu; também presenciou o Sr. José Luiz cobrar diretamente do reclamante situações relativas às manutenções de clientes com maior receita na reclamada; não havia quem substituísse o reclamante em suas ausências; quando o reclamante saiu a reclamada a depoente trabalhava em outra área, mas sabe que interinamente ficaram respondendo 02 coordenadores ao diretor na função do reclamante, até a contratação de um gerente para o cargo; trabalhou diretamente com reclamante de 04/2014 a 03/2018; o reclamante era gerente de operações, razão pela qual acredita que o seu cargo era de confiança; não sabe dizer se o reclamante saiu da reclamada para ir trabalhar em outra empresa; não sabe informar se o reclamante está trabalhando atualmente; não sabe dizer até quando o Sr. André Sampaio foi gerente do reclamante; NADA MAIS". Por fim, a testemunha patronal informou que "... Trabalha na reclamada desde 2014, atualmente como gerente de projetos; o reclamante trabalhava como gerente de manutenção; o reclamante era responsável pela manutenção de redes e pelas equipes; não sabe dizer quantas pessoas havia na equipe do reclamante; o reclamante gerenciava equipes de Porto Alegre, Belo Horizonte e Espírito Santo; o reclamante foi subordinado a 03 chefes (André Sampaio, Paulo e José Luiz); o reclamante não teve nenhum problema de relacionamento com seus chefes; o reclamante trabalhava das 08:00 horas às 17:48 horas, mas o reclamante entrava antes e saía antes em razão da faculdade; antes de trabalhar na reclamada, depoente e reclamante trabalharam juntos em outra empresa e o reclamante teve afastamentos por questões de saúde na referida empresa; o reclamante saiu da reclamada e foi trabalhar em outra empresa (Algar); Linconl era um dos sócios da reclamada, mas não foi chefe do reclamante; depoente e reclamante trabalharam juntos nas bases de Osasco (de 2014 a 2017) e Barueri (de 2018 a 2019); o acesso ao sistema de trabalho dependia da rede da reclamada; as manutenções poderiam ocorrer 24 horas por dia; o reclamante foi substituído pelo Sr. Rodrigo Novaes após a sua saída; não sabe dizer se o reclamante passou por tratamento de saúde na reclamada; NADA MAIS". O pedido foi rechaçado na Origem, indicando o Juízo que "... Afirmou o reclamante que em decorrência da exaustiva jornada de trabalho e de acúmulo de tarefas, em 2016, foi diagnosticado com "CID-10 F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F32.1 - Episódio depressivo moderado", sendo necessário o uso de diversos medicamentos, o que acarretou, também, a diminuição em seu ritmo de trabalho, sendo demitido em decorrência disto. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional e indenização por danos morais dela decorrente. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração da alegada incapacidade laborativa nos autos do processo 1000177-74.2019.5.02.0203. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. Em seu laudo, o perito constatou que "O reclamante é portador de transtornos psiquiátricos como ansiedade generalizada e depressão. Caso todas situações referentes ao seu labor relatadas pelo reclamante forem confirmadas, podemos afirmar que houve nexo causal entre seus transtornos psiquiátricos com o seu trabalho. Hoje, o reclamante está capaz mentalmente para atividades de trabalho compatíveis com sua formação acadêmica e experiência profissional." (fl. 810). Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pela reclamante (fls. 93/94), o perito o ratificou integralmente (fl. 95/97). Desta forma, não há como se responsabilizar a reclamada, vez que sequer foi constatada a incapacidade. A prova oral em nada altera a conclusão acima, tendo em vista que a matéria é de ordem técnica. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, bem como pedido de indenização por danos morais, vez que ela foi descartada. Tampouco há que se falar em pagamento de verbas rescisórias." (ID. 5bb3d0a). E deve prevalecer. Primeiramente destaca-se que o pedido de indenização por danos morais decorre exclusivamente da alegação de ter sido acometido por doença profissional, eis que ante as condições de trabalho adquiriu quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e episódio depressivo moderado. Ainda, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem-se em danos de ordem material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador que passa a sofrer com os desdobramentos causados pela doença ou pelo acidente. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Pois bem. Da releitura dos depoimentos prestados, em audiência, extrai-se que o reclamante era responsável pelas equipes de manutenção de redes da reclamada, sendo obrigado a atuar na correção de problemas. Exercia cargo de gerente de operações, com equipe de técnicos que executavam as atividades 24 horas por dia, sendo tarefa do autor organizar as equipes e monitorar as operações até o solucionamento das demandas. Todavia, das informações trazidas pelas testemunhas não se observa a ocorrência de qualquer fato isolado, ou mesmo comportamento patronal hábil a causar ou agravar as moléstias apontadas pelo reclamante, sendo certo que o labor em horários diversos e a pressão por resultados decorre do cargo exercido pelo autor, cuja responsabilidade pelo funcionamento das redes fornecidas pela reclamada já fora assumida no momento da contratação, conforme se observa da Ficha de Registro de Empregado (Id. fd05f5b), onde consta como cargo de admissão gerente de manutenção. Por outro lado, os relatórios médicos trazidos sob Id. d4d2c4b sequer foram apresentados na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, não tendo sido submetidos ao Sr. Perito, que apenas juntou ao laudo um único relatório médico de 11.03.2019, após, portanto, a rescisão contratual havida em 16.02.2019. No particular, insta sobrelevar que, conforme apontado pelo Expert do Juízo, o reclamante teve seu único pedido de concessão de licença médica junto ao órgão previdenciário negado, não restando reconhecida sequer a incapacidade obreira para o exercício das funções. Ademais, tanto as conversas de aplicativo de mensagens quanto os emails trazidos aos autos foram juntados de forma que não se possibilita nem a identificação dos interlocutores, nem as datas das mensagens, desservindo, portanto, ao fim colimado. Com efeito, do que foi demonstrado nos autos não se pode reconhecer comprovado haver a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra a comprovação efetiva da moléstia e de sua causa relacionada ao trabalho. Inafastáveis, portanto, as conclusões esposadas na Origem, valendo consignar que não há se falar em responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, sendo que, em verdade, a responsabilidade civil nesses casos somente pode ser reconhecida com base na culpa do empregador, este que por qualquer motivo tenha dado ensejo ao evento, à situação de infortúnio em que possa se encontrar o trabalhador, o que in casu não se vislumbra comprovado, sendo que nada há para apontar tenha o empregador agido de forma culposa na consolidação da doença que, friso, sequer acarretou incapacidade ou redução da capacidade profissional. Por consequência, os pedidos por indenizações calcadas em pretensos danos morais oriundos da moléstia revelam-se igualmente fadados ao insucesso. Nada a modificar. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, dando-lhe provimento, para manter ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, conforme §4º, do art. 791-A, da CLT, nos termos já fixados na Origem, e, fixar os honorários periciais relativos à perícia médica realizada nos autos do processo nº. 1000177-74.2019.5.02.0203, relativo à Produção Antecipada de Provas, no importe de R$ 806,00, ficando sob encargo da União, destrancar o Recurso Ordinário e dele conhecer, rejeitar a prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ELSON RIBEIRO DA SILVA. São Paulo, 8 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
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