Processo nº 1014426-93.2024.4.01.4300
ID: 314169158
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1014426-93.2024.4.01.4300
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/TO XXXXXX
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014426-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR PARRIAO DE …
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014426-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR PARRIAO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de períodos apontados na inicial, com a consequente conversão desse alegado tempo especial em tempo comum, e posterior soma aos demais períodos comuns. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 09/03/2023) ou com reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos legais. A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. Não havia exigência de idade mínima. Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010. Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual). Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019). Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir. Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos. Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019). Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição. Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019). A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019). Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019). Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima. Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019). A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos. A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição. Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019. O professor não está contemplado. O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal. Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios. Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma. Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019). Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição. A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição. Carência e do Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência. As diferenças entre os institutos são várias. Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc. I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado. Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária. A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019. Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data até 13/11/2019, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020). No caso, o benefício postulado é a aposentadoria por tempo de contribuição, que possui como requisito o cumprimento de 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição, se homem, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019). Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o pleito autoral. Do caso concreto A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo de vínculos empregatícios anotados em CTPS, constante de certidão de reservista, de certidão de tempo de contribuição (CTC) e de outros registrados no CNIS, bem como ao reconhecimento de tempo especial de períodos laborados junto à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do alegado tempo especial em comum e pagamento das parcelas retroativas desde a DER ou com reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos necessários. Inicialmente, quanto ao período de 13/01/1975 a 01/02/1976, o autor apresentou certificado de reservista, comprovando o tempo de serviço militar obrigatório. Nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é devida a averbação desse período como tempo de contribuição, independentemente de contribuição previdenciária, o que impõe o seu cômputo. O vínculo com a Prefeitura Municipal de Araguatins, de 10/07/1976 a 22/01/1977, e o vínculo com a empresa CCO Construção Centro Oeste S/A, de 13/07/1981 a 03/09/1981, estão regularmente anotados na CTPS juntada aos autos, cujos registros gozam de presunção relativa de veracidade (art. 19 do Decreto nº 3.048/99), não tendo o INSS logrado êxito em infirmá-los. Assim, devem ser considerados como tempo comum. Em relação aos períodos registrados no CNIS vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, de 01/11/1989 até 31/05/2025, a documentação constante dos autos, incluindo PPP e descrição das funções desempenhadas, indica que o autor exercia atividades administrativas, sem contato habitual e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes. Embora o autor tenha juntado PPP e LTCAT, os documentos descrevem genericamente os ambientes hospitalares como insalubres, mas não individualizam a função efetivamente exercida pelo autor nem detalham suas atividades de forma concreta. O PPP informa que o autor exercia a função de Auxiliar em Serviços de Saúde, com base em normas estaduais que incluem atividades predominantemente administrativas. Além disso, o LTCAT apresentado não é contemporâneo à totalidade dos períodos e não individualiza a análise do ambiente laboral do autor, descrevendo condições gerais e não personalizadas. Segundo o §3º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, a caracterização da atividade especial exige exposição habitual e permanente, o que pressupõe que a nocividade esteja inerente à atividade exercida, e não apenas vinculada ao local de trabalho de modo ocasional ou intermitente. A jurisprudência dominante não admite o enquadramento automático por local de trabalho, sendo imprescindível a prova da efetiva exposição pessoal do segurado a agentes insalubres de forma continuada. Dessa forma, concluo que a prova produzida nos autos é insuficiente para afastar a presunção de inexistência de insalubridade, razão pela qual não merece prosperar o pleito de reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados na Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. Entretanto, o tempo comum referente a esses vínculos está adequadamente registrado no CNIS e deve ser considerado, inclusive porque foram confirmados por meio de CTC em relação aos períodos com indicadores de RPPS. Por fim, registro que os salários de contribuição referentes às competências 10/2020 e 10/2021 não podem ser considerados para fins de tempo contributivo e carência porque o recolhimento a que se refere é inferior ao salário mínimo, sem a devida complementação, nos termos do art. 195, §14, da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c artigos 189, §§7º e 8º, 209, caput, e 210 da IN 128/2022. Nesse cenário, computando-se os períodos ora reconhecidos com os demais considerados na via administrativa até a DER de 09/03/2023, ajustada a concomitância, a parte autora obtém o seguinte tempo contributivo, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 07/07/1956 Sexo Masculino DER 09/03/2023 Reafirmação da DER 31/05/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TEMPO DE SERVIÇO MILITAR - AERONAUTICA (CERTIFICADO DE RESERVISTA) 13/01/1975 01/02/1976 1.00 1 ano, 0 meses e 19 dias 14 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS (CTPS) 10/07/1976 22/01/1977 1.00 0 anos, 6 meses e 13 dias 7 3 CCO CONST. CENTRO OESTE S/A (CTPS) 13/07/1981 03/09/1981 1.00 0 anos, 1 mês e 21 dias 3 4 SECRETARIA DA SAUDE (CTC IGEPREV-TO) 01/11/1989 30/12/2001 1.00 12 anos, 2 meses e 0 dias 146 6 SECRETARIA DA SAUDE 01/01/2002 31/08/2008 1.00 6 anos, 8 meses e 0 dias 80 8 SECRETARIA DA SAUDE 15/08/2008 31/01/2011 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 29 9 SECRETARIA DA SAUDE 14/01/2011 29/02/2012 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 13 10 SECRETARIA DA SAUDE 14/01/2012 28/02/2013 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 12 11 SECRETARIA DA SAUDE 01/02/2013 31/10/2015 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 32 12 SECRETARIA DA SAUDE (PEXT) 31/10/2015 31/12/2017 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 13 SECRETARIA DA SAUDE 30/10/2017 31/10/2019 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 22 14 SECRETARIA DA SAUDE (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 30/10/2019 30/11/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 12 15 SECRETARIA DA SAUDE (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 29/10/2020 01/06/2022 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 18 16 SECRETARIA DA SAUDE (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/06/2022 01/08/2023 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 14 17 SECRETARIA DA SAUDE (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 01/08/2023 31/05/2025 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 21 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 9 meses e 6 dias 385 63 anos, 4 meses e 6 dias 95.1167 Até a DER (09/03/2023) 34 anos, 11 meses e 2 dias 423 66 anos, 8 meses e 2 dias 101.5944 Até a reafirmação da DER (31/05/2025) 37 anos, 1 mês e 23 dias 449 68 anos, 10 meses e 23 dias 106.0444 Quanto ao benefício postulado (aposentadoria por tempo de contribuição), verifica-se que: i - em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; Em 09/03/2023 (DER): i) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). ii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 12 dias). iii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 24 dias). Na reafirmação da DER (31/05/2025), mês da última contribuição constante do CNIS: i - tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (64 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Termo inicial do benefício (DIB): O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a seguinte tese a respeito da reafirmação da DER: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Todavia, no julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9) opostos pelo INSS em face do acórdão em questão, questionando a existência de omissão, especificamente quanto ao termo inicial da DER reafirmada, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão apontada e assentou o seguinte: "(...) 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos." Para extirpar qualquer dúvida a respeito do entendimento externado no julgamento dos aludidos Embargos de Declaração quanto à impossibilidade de fixação da DIB em momento anterior ao ajuizamento da ação no caso de reafirmação da DER, pertinente ainda colacionar o trecho do voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, ao abordar a questão: “Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados. (...) No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.” (destaquei) Diante deste cenário, caso o implemento dos requisitos para a concessão do benefício tenha ocorrido após o indeferimento do requerimento administrativo, conclui-se pela inviabilidade de reafirmação da DER para fixar termo inicial de benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação e com o consequente pagamento de atrasados, até porque não houve negativa indevida na esfera administrativa e o INSS somente pôde ter conhecimento dos fatos supervenientes que embasaram a reafirmação da DER com o ajuizamento da presente demanda. Neste mesmo sentido, aliás, já se posicionou por unanimidade a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Tocantins no julgamento de recurso inominado interposto nos autos nº 1000668-83.2020.4.01.4301, na 169ª Sessão de Julgamento, realizada em 27/01/2021. Dessa forma, considerando que a parte autora somente cumpriu os requisitos para a concessão do benefício postulado após o indeferimento na esfera administrativa e depois da citação do INSS, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na mesma data da implantação do benefício (DIP), sem pagamento de parcelas retroativas, seguindo a mesma linha de raciocínio exteriorizada no Enunciado de Súmula nº 576 do STJ. Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019. Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01/06/2025. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Cálculos das Parcelas Vencidas: Não há condenação em parcelas retroativas porque a DIB é igual a DIP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 16 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 01/06/2025 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025, reconhecendo os períodos contributivos relacionados no demonstrativo constante da presente sentença, SEM PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para cumprimento da sentença; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante PARÂMETROS DE IMPLANTAÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE B42 BENEFICIÁRIO CPF PAULO CESAR PARRIAO DE FREITAS 072.735.842-15 DIB 01/06/2025 DIP 01/06/2025 TC Conforme demonstrativo constante da sentença CIDADE DE PAGAMENTO Palmas/TO RMI Será calculada pelo INSS
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