Marilia Dapena Fernandez x Associacao Saude Da Familia
ID: 256161096
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000904-02.2023.5.02.0071
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE DE SOUZA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1000904-02.2023.5.02.0071 : MARILIA DAPENA FERNANDEZ : ASSOCIACAO SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1000904-02.2023.5.02.0071 : MARILIA DAPENA FERNANDEZ : ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4808a0d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000904-02.2023.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA RECORRIDA: MARILIA DAPENA FERNANDEZ ORIGEM 71ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 65e1d04, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de id. c05f88f, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e depósitos fundiários, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios. Inconformada recorreu a reclamada (id. ca41485), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, insurgindo-se quanto à reversão da demissão por justa causa, cominação da multa do art. 477 da CLT, não reconhecimento do exercício de cargo de confiança, condenação no pagamento de horas extras, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita, não limitação da condenação aos valores exordiais. Preparo da reclamada (Ids. d3a57d7, 6e346a9, 13eef35 e 914659e). Contrarrazões da reclamante, Id. 57cdde9. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa: Busca a reclamada pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral atinente ao cargo de gestão. Vejamos. De início, impende assinalar competir ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão-somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o mero indeferimento da realização de perguntas não caracteriza a violação ao princípio da ampla defesa, desde que fundamentada a objeção judicial pelo MM. Juiz condutor do ato impugnado. Constou na ata da audiência Id. 18eae66, verbis: "Considerando o teor do depoimento da preposta da reclamada, indefiro a produção de provas em relação ao item "ii" (cargo de gestão). Protestos de ambas as partes." No presente caso, verifica-se que o indeferimento judicial da produção de prova oral está amplamente escorado no conjunto probatório aliado ao entendimento do Juízo de Origem acerca da matéria atinente ao cargo de confiança bancário, sendo certo que a questão levantada pela recorrente acerca das funções desenvolvidas pela obreira e do seu enquadramento no art. 62, II, da CLT tornou-se irrelevante em razão dos demais elementos constantes dos autos. Nesse momento, pertinente a transcrição da r. sentença (Id. 65e1d04) acerca dos fundamentos adotados para o indeferimento do pleito obreiro: "...No caso, ficou demonstrada a ausência de poderes de mando e gestão por parte da reclamante. Veja-se que a preposta da reclamada confessou que a reclamante não tinha poderes para contratar ou dispensar empregados e nem poderes disciplinares, podendo apenas sugerir medidas ao RH. Tais elementos são mais do que suficientes para demonstrar a ausência dos poderes a que alude o art. 62, II, da CLT. Não bastasse, vê-se que, na versão da reclamada, todos os supervisores de Unidade seriam exercentes de cargo de gestão. Todavia, a figura do empregado exercente do cargo de gestão repousa naqueles funcionários que detêm considerável parcela do poder empregatício, atuando como "longa manus" ou "alter ego" do empregador, o que é inviável de ser reconhecido quando esse poder é pulverizado de tal de forma que toda uma legião de empregados passa a ser supostamente detentora do poder de gestão.". (grifei) Ora, as questões acerca do preenchimento dos requisitos para o enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, emergiram devidamente comprovadas, tornando desnecessárias e irrelevantes as perguntas patronais às testemunhas presentes. Nesse contexto, afasto a tese de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, porquanto as questões controvertidas foram suficientemente esclarecidas pela prova documental, de onde se extraem elementos suficientes à apreciação da matéria. Entende-se, portanto, que não ocorreu o indeferimento impertinente e injustificado de provas de audiência, e tampouco, o encerramento abrupto e desarrazoado da instrução, nada havendo que autorize a declaração de nulidade da r. sentença. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admití-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..."[1]. Rejeito. 2. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional: Suscitou a reclamada nulidade da r. decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos sob o argumento da inexistência de prestação jurisdicional relativamente à Súmula Regional invocada, bem ainda, quanto à ausência de julgamento a respeito da tese acerca do cargo de confiança. Nada a deferir. Dos autos verifica-se que a ré opôs os embargos de declaração suscitando os vícios que entendiam passíveis de serem sanados na forma do artigo 897-A da CLT, segundo o qual "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A MM. Juíza de Primeiro Grau, Id. c05f88f, rejeitou os embargos fundamentando que "Não há omissão em relação à invocação da Súm. 33, I, do TRT2, ante o verbete citado do TST sobre o tema, não se tratando, pois, de argumento, em tese, capaz de alterar a conclusão do julgado", bem ainda, que "Não há omissão em relação à ausência de pedido de nulidade do cargo de confiança, pois a matéria foi suscitada em defesa e corresponde a questão prejudicial à análise do pedido de horas extras formulado na petição inicial." E, do reexame dos autos, imperativa a rejeição da alegada ausência de prestação jurisdicional. Patentemente, o que pretendeu a reclamada foi efetiva insurreição contra a r. sentença, mediante manifestação dos seus inconformismos em face de haver sido julgada a ação em desacordo com a ótica de suas alegações e pretensões refratárias formuladas na contestação. Com efeito, relativamente à multa do art. 477 da CLT, a pretensão foi devidamente analisada e acolhida, sob o fundamento de que a existência de controvérsia em juízo não elide o pagamento da multa em tablado, tendo em vista o cancelamento da OJ-351 da SDI-I/TST e a Súmula 462 do TST, de sorte que eventual insatisfação deve ser apreciada em sede de pedido de reforma no mérito da condenação. Por sua vez, com relação ao cargo de confiança afastado, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, trata-se a ausência de pedido de nulidade do cargo de confiança de questão prejudicial à análise do pedido de pagamento de horas extras formulado na exordial. Logo, a apreciação do mérito do pleito é corolário lógico da rejeição da prefacial, ainda que não apresentada de forma expressa. Portanto, ainda que se possa proceder com a reforma dos entendimentos esposados na Origem, não se verifica hipótese de ausência de entrega da prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o entendimento primevo ter sido no sentido de rechaçar as teses arguidas nos embargos de declaração opostos, especialmente à luz do princípio da devolutividade recursal em profundidade, até porque a recorrente abordou os idênticos pontos ao longo do mérito do recurso ordinário em comento. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, em jurisdição ampla, sendo que eventual insatisfação com a decisão enseja o recurso efetivamente utilizado pela parte, no que tange ao cerne meritório do decisum, que será devidamente analisado nesta Instância Revisora. Por corolário, rejeito a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - Mérito 1. Justa causa. Convolação em demissão imotivada: A r. sentença de Primeiro grau enfrentou a matéria nos seguintes termos: "... É incontroverso que a reclamante foi dispensada por justa causa, fundada em desídia. A reclamada fundamenta a despedida na alegação de falta de zelo com o cartão corporativo, de demora na comunicação do extravio e de ter autorizado o seu uso a outros empregados. Pois bem. O uso do cartão corporativo por outros empregados é incontroverso. Todavia, a prova testemunhal revelou que era habitual que todos os empregados da unidade (SRT III) fizessem compras com o referido cartão, conforme se vê do depoimento da testemunha Alexandre. Tais informações prevalecem sobre as da testemunha Roseli, pois esta última não trabalhava diretamente em unidades de atendimento. Ademais, é difícil conceber que tal procedimento era desconhecido da reclamada, pois usual e rotineiro, como se conclui a partir das diversas declarações de fls. 283 e seguintes, firmadas por outros empregados. Já com relação à demora na comunicação sobre o extravio do cartão, não há como reconhecer verificada tal circunstância, visto que não há informações sobre a data do extravio. Veja-se que o boletim de ocorrência foi lavrado pela autora no dia 3/5/2023 (fl. 41), às 19h, e a comunicação sobre fato à reclamada ocorreu na manhã do dia seguinte (fl. 37). Na realidade, os indícios são exatamente contrários à tese da reclamada: os gastos indevidos realizados com o cartão foram efetuados exatamente no dia 3/5/2023 (fl. 296), o que permite concluir que o extravio ocorrera exatamente no mesmo dia em que os empregados da unidade deram por sua falta. Seria pouco provável que o cartão tivesse sido extraviado antes, mas a utilização indevida só tivesse ocorrido no dia 3/5/2023. Por fim, em relação à falta de zelo no uso do cartão, a falta contratual está presente. Veja-se que, muito embora a reclamante sustente que não era responsável pelo cartão, assinou o termo de fl. 260 e nada explicou sobre a assunção de tal responsabilidade. Isto é, muito embora o uso do cartão fosse regular por todos os empregados, o dever de guarda era da reclamante, conforme expressamente assumira (fl. 260), de forma que a perda do cartão deve sim ser imputada à autora, que não atuou diligentemente no cumprimento de seu dever contratual. Contudo, embora presente, tal falta não é hábil a ensejar a despedida por justa causa. Isso porque o próprio manual de prestação de contas do uso cartão admite a reparação de eventual prejuízo ocasionado pela sua utilização indevida, como se vê do item 5 (fl. 267). Dessa forma, considerando que a acusação da reclamada não era de utilização em benefício próprio da reclamante, mas, sim, de falta de zelo na guarda do documento, seria perfeitamente possível a aplicação de penalidade mais branda, inclusive, com a reparação material do prejuízo ocasionado pela conduta da reclamante. Tais elementos revelam que o exercício do poder disciplinar não se deu de forma proporcional, por inobservância de um de seus requisitos circunstanciais, a saber, a proporcionalidade entre a falta contratual e a punição imposta, motivo pelo qual declaro a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa.". Inconformada, recorreu a reclamada revolvendo os argumentos defensivos quanto à prática de falta grave pela autora, justificando a rescisão motivada do contrato de trabalho. Sem razão a ré. Buscou a reclamante, em sua exordial (Id. c505186), pela convolação de sua dispensa por justa causa em imotivada. Afirmou que fora demitida em 15.05.2023, sob a alegação de problemas com o cartão de compras da reclamada. Informou que não é a responsável pela guarda nem pela utilização do cartão de compras, e que, constatado o seu extravio, fora imediatamente comunicado à ré e lavrado o Boletim de Ocorrências, conforme orientação. Juntou a reclamante cópia do emailde comunicação à ré (Id. b093f2f) e do protocolo do B.O. (Id. 7c48281) Por sua vez, a reclamada afirmou em sua defesa (Id. e272b00) que a reclamante fora demitida por justa causa em razão da perda do cartão de compras da sua unidade, tendo em vista que era a única responsável pela guarda e utilização do referido cartão. Aduziu que houve indevido repasse da senha do cartão a outros empregados, além de demora na comunicação do seu extravio. Colacionou, para tanto, cópia da comunicação de dispensa (Id. d976db7), termo de responsabilidade assinado pela obreira (Id. d6ca06d), manual de prestação de contas (Id. 536d771), declarações dos acompanhantes comunitários do setor acerca do ocorrido (Id. eb114c4), relatório de contas da unidade (Id. e42d360) e emailde comunicação do extravio do cartão (Id. a1db341). Afirmou a reclamante, em audiência, que "... 6) que havia um cartão operacional pré-pago que servia apenas para comprar gás; 7) que os produtos de alimentação e higiene ficavam na incumbência dos acompanhantes comunitários; 8) que não recebeu orientação sobre o uso do cartão; 9) que existem dois cartões na reclamada, um ficava de posse da depoente e outro (cartão vale compra), que servia para compra de comida etc, ficava com os acompanhantes e eles passaram a senha para a depoente; 10) que esse cartão foi extraviado e maio.2023, tendo comunicado imediatamente o fato, à apoiadora técnica Patrícia; 11) que não sabe dizer se o cartão foi utilizado indevidamente e nem sabe se houve prejuízo aos moradores". (Id. 18eae66) Já a reclamada informou que "... 16) que, na Unidade da reclamante, havia um cartão "Visa Vale", para comprar produtos de limpeza e mantimentos para a residência; que só esse cartão; 17) que nunca ouviu falar de cartão fundo fixo; 18) que esse cartão "Visa Vale" não se destina a todo tipo de compra e, especificamente, em relação ao gás, não sabe explicar como era feita a compra; 19) que a reclamante parou de trabalhar por negligenciar o cuidado com o cartão "Visa Vale", pois foi extraviado e não houve comunicação, vindo a ser utilizado; 20) que a reclamante comunicou quase 8 dias depois; 21) que as compras da unidade podem ser feitas semanalmente, mensalmente etc.; 22) que o abastecimento do cartão é feito mensalmente". Por sua vez, a testemunha trazida pela ré afirmou que "... 1) que trabalha na reclamada desde 2005, mas na função atual apenas desde 2015; 2) que existe um cartão de compra dos itens de alimentação (cartão corporativo); que não sabe como são feitas as demais despesas de cada unidade residencial; 3) que nunca ouviu nenhum cartão relacionado a "Fundo Fixo"; 4) que a reclamante foi dispensada em razão de extravio de uso do cartão das compras de alimentação, comunicado pela própria reclamante, verificando-se o uso indevido, estimando que fosse acima de R$ 6.000,00; 5) que esse cartão era de responsabilidade do supervisor da residência, no caso a reclamante; 6) que a reclamante avisou do extravio no dia seguinte à ocorrência do fato; que, melhor esclarecendo, a reclamante abriu um B.O. no dia que percebeu o extravio e relatou o ocorrido à empresa no dia seguinte; 7) que a reclamante não poderia repassar a senha para os acompanhantes; que há um relato dos agentes comunitários de que tinha acesso ao cartão e à senha; 8) que a supervisora era responsável pela prestação de contas da casa; que a reclamante era responsável pelas compras de alimentação da casa; 9) que a reclamante não comunicou sobre o repasse da senha aos acompanhantes; 10) que, pela norma, era a própria reclamante quem deveria ir às compras; 11) que Bruno da Silva Sales era um acompanhante, acreditando que era da unidade da reclamante; 12) que não sabe dizer se houve algum extravio de cartão de outro unidade". A 1ª testemunha obreira aduziu que "... 3) que o cartão de alimentação era de responsabilidade de todos os trabalhadores (supervisor e acompanhantes); que eram os acompanhantes quem faziam as compras; 4) que era atribuição dos acompanhantes comunitários realizar as compras; 5) que havia dois cartões, Visa Vale (alimentação) e outro Fundo Fixo, para gastos que não o de alimentação; que o cartão Fundo Fixo era também de responsabilidade dos acompanhantes, usado para a compra de gás; 6) que já aconteceu um furto na unidade que o depoente supervisionava; que o furto foi do cartão pessoal de um morador e não do cartão corporativo; que houve a realização de gastos nessa cartão que foi furtado; que não houve punição em razão disso, sendo que o depoente teve todo o apoio da reclamada; 7) que os acompanhantes também tem acesso à senha do cartão Visa Vale; 8) que era supervisor da Unidade Brasilândia; que trabalhou na mesma unidade da reclamante apenas quando ambos eram técnicos socio educativo; 9) que a existência de dois cartões era em todos unidades, sabendo disso pois havia encontro entre os supervisores das unidades; 10) que a prestação de contas do uso do cartão é de responsabilidade do supervisor da unidade; 11) que não houve orientação de os cartões corporativos eram de uso exclusivo do supervisor; que já existe uma prática de os acompanhantes realizarem compras; 12) que o depoente recebeu manual de orientação do uso do cartão". Ouvida, ainda, outra testemunha trazida pela autora, que nada informou acerca do tema. Com efeito, extrai-se de todo o conjunto probatório que a reclamante, como supervisora da unidade, teria como uma de suas atribuições a guarda do cartão de compras do setor, que, todavia, era utilizado pelos agentes comunitários para as compras dos itens de alimentação e de higiene pessoal, entre outros, conforme declarações trazidas pela própria reclamada. Observa-se, ainda, que a reclamante cumpriu efetivamente com o disposto no item '7' do referido manual de prestação de contas, na medida em que comunicou o extravio do cartão de compras, apresentando Boletim de Ocorrências relatando a perda. Portanto, diversamente do alegado pela reclamada, apesar da responsabilidade pela guarda do cartão ser da reclamante, conforme termo de responsabilidade devidamente subscrito, era permitida a sua utilização pelos acompanhantes comunitários para compras de itens para a unidade. E, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, a informação do extravio do cartão ocorrera no dia 03.05.2023, mesma data constatada da indevida utilização do cartão, não havendo comprovação da demora na comunicação da perda do cartão, conforme alegado pela ré para a justificação da aplicação da pena de justa causa. A prova oral também militou em favor da tese obreira, na medida em que a sua 1ª testemunha, que também trabalhou como supervisor de serviços em uma unidade terapêutica, comprovou que eram os acompanhantes comunitários que faziam as compras de cada unidade, não havendo como se atribuir unicamente à reclamante a responsabilidade pelo extravio do cartão de compras. Compartilho do entendimento do Juízo de Origem de que "o exercício do poder disciplinar não se deu de forma proporcional, por inobservância de um de seus requisitos circunstanciais, a saber, a proporcionalidade entre a falta contratual e a punição imposta", haja vista que a acusação se limita à falta de zelo na guarda do cartão, e não a sua utilização em benefício próprio. Assim, não logrando a recorrente infirmar a r. sentença de Origem no que tange à desproporcionalidade na aplicação da penalidade, nego provimento ao recurso. Desprovejo. 2. Multa prevista no art. 477 da CLT: O pedido foi deferido na Origem, nos seguintes termos: "Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, considerando as diversas verbas deferidas em sentença, cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que a existência de controvérsia em juízo não elide o pagamento da multa em tablado, tendo em vista o cancelamento da OJ-351 da SDI-I/TST e a Súmula 462 do TST. Pedido procedente."(Id. 65e1d04). Comporta reforma. É que, efetivamente, esta que se deferia nesta sede em face de se entender que a empresa ao alegar justa causa para a rescisão e deixar de quitar os títulos rescisórios, como in casu, os quais resultassem posteriormente deferidos por sentença, ensejaria o pagamento da multa, posto haver assumido o risco de pagá-la caso não lograsse êxito na demonstração de que a rescisão fora levada a efeito por justa causa. Contudo, esse entendimento foi abandonado, em face da corrente majoritária que caminha em sentido oposto, apontando para a controvérsia relativa à rescisão contratual que tem o condão de tornar inexigíveis as verbas rescisórias até que seja dirimida a questão a elas atinente, entendimento esse que se encontra totalmente cristalizado perante esta E. Corte Regional em face da Súmula nº 33, que tratou expressamente da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, cujo inciso I disciplinou, verbis: "A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.". Por fim, ainda que se considere o pagamento a menor desses títulos devidos na rescisão contratual, ante o reconhecimento de eventuais diferenças pela Origem, em efetivo, não ensejariam a penalidade em questão, pois as eventuais diferenças deferidas através desta ação, tão-somente serão exigíveis quando do trânsito em julgado da r. sentença. Além do mais, a multa pretendida, resultou instituída para a punição do empregador inadimplente, àquele que rescinde o contrato e trabalho e furta-se à assunção de quaisquer valores diante do ex-empregado, o que não é caso dos autos, onde o empregador não se configurou inadimplente, não se furtou à assunção de valores efetivamente devidos quando a cessação do pacto laboral ao ex-empregado, não tendo se enquadrando como o empregador que não paga o incontroverso da rescisão, ou seja, as "... parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação...", dentro do prazo estabelecido no §6º, do mesmo dispositivo legal, revelando-se indevida a multa do §8º quanto a meras diferenças. Nesse sentido entendimento consubstanciado na Súmula 33, II, deste E. TRT, verbis: "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.". Por corolário, resta afastada a condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT. 3. Horas extras. Cargo de confiança: O D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, rejeitando ainda o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, asseverando: "... a) Do cargo de gestão Inicialmente, transcrevo as disposições estabelecidas pelo art. 62, II e p.u., da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...] II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). [...] Importa ressaltar que a limitação de jornada é a regra, uma vez que o Direito do Trabalho possui caráter tutelar. Sendo assim, a fidúcia especial apta a caracterizar a hipótese do art. 62, II, da CLT só se verifica quando o empregado exerça um efetivo poder de gestão e de mando, como se fosse a própria longa manus do empregador. Nesse sentido, leciona Maurício Godinho Delgado: "O suposto legal é que tais trabalhadores, por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submeteriam, logicamente, a estrito controle de horários, sob pena de isso até mesmo inviabilizar o exercício precípuo de sua função de poder perante os demais trabalhadores" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 906). No caso, ficou demonstrada a ausência de poderes de mando e gestão por parte da reclamante. Veja-se que a preposta da reclamada confessou que a reclamante não tinha poderes para contratar ou dispensar empregados e nem poderes disciplinares, podendo apenas sugerir medidas ao RH. Tais elementos são mais do que suficientes para demonstrar a ausência dos poderes a que alude o art. 62, II, da CLT. Não bastasse, vê-se que, na versão da reclamada, todos os supervisores de Unidade seriam exercentes de cargo de gestão. Todavia, a figura do empregado exercente do cargo de gestão repousa naqueles funcionários que detêm considerável parcela do poder empregatício, atuando como "longa manus" ou "alter ego" do empregador, o que é inviável de ser reconhecido quando esse poder é pulverizado de tal de forma que toda uma legião de empregados passa a ser supostamente detentora do poder de gestão. Nesse sentido: A simples afirmação da empresa de que existam, dentro de um mesmo espaço físico, vários empregados exercentes de cargo de gestão já se torna temerária. A afirmação de que todos são chefes revela o contrário do que se quis dizer. Para aqueles que se valeram da expressão "alter ego" do empregador, aliás, ficará muito difícil sustentar que o empregador dispunha de tantos outros "eus", algo que beira o patológico. O mais provável é que num mesmo espaço físico haja apenas um cargo de chefia de dimensão máxima, seguido ou não de alguns níveis de dimensão média e uma quantidade potencialmente maior daqueles com a dimensão mínima, tudo em constante evolução" (SILVA, Homero Batista Mateus da. . vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Curso de Direito do Trabalho Aplicado 2017, Revista dos Tribunais, [livro eletrônico]). Portanto, afasto o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT. b) Da jornada de trabalho da autora Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 10 empregados, até 20/9/2019, ou menos de 20 empregados no período posterior. A ré não apresentou registros de horário e nem demonstrou contar com menos de dez empregados, o que faz presumir por verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, ressaltando-se que tal presunção não foi ilidida pela apresentação de outras provas. Portanto, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 13h, aos sábados ou domingos, com 15 minutos de intervalo, observando-se que o trabalho aos sábados e domingos se alternava semanalmente. c) Das horas extras Consoante o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada normal é de 8h diárias e a carga horária de 44h semanais. Ultrapassada a jornada normal é devido o adicional de, no mínimo, 50%, na forma do inciso XVI do art. 7º da CF, ressaltando-se que, caso as partes venham a estabelecer outros limites de horário mais benéficos ao trabalhador, estes é que devem ser observados para fins de apuração da sobrejornada. No presente caso, analisando a jornada fixada em sentença, verifica-se que o reclamante trabalhava em jornada extraordinária durante todo o período do contrato de trabalho, sem que tenha havido a comprovação do pagamento correspondente. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, para as horas excedentes à 4ª diária e 20ª semanal, até novembro/2020, e da 8ª diária e 40ª semanal, a partir de dezembro/2020, conforme a jornada fixada em sentença. Tais horas deverão ser pagas com o adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em repousos semanais remunerados e feriados e FGTS+40% (Súm. 172 do TST). A liquidação deverá observar: i) a evolução salarial da obreira e os períodos de afastamento; ii) o divisor 100, até novembro/2020, e o 200, a partir de dezembro/2020; iii) a composição da base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; iv) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, que o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024; v) para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023, que o cálculo dos reflexos deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, na forma da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Incabível o adicional de 100%, pois a reclamante usufruía de folga compensatória aos sábados para o trabalho realizado em domingos. Pedido procedente." (Id. 65e1d04). A reclamada recorreu, alegando que a reclamante, na condição de "supervisora", possuía plena autonomia nas decisões internas, de modo que ela possuía uma equipe de subordinados, inclusive tendo poderes para aplicação de punições e dispensas, além de representar a reclamada perante terceiros, em clara demonstração da confiança depositada pela reclamada à ela no que toca aos poderes organizacional, disciplinar e fiscalizador. Aduziu, ainda, que não fora formulado pedido de nulidade do cargo de confiança, o que inviabiliza o pedido de pagamento de horas extras. Vejamos. A rigor, a prova do direito ao recebimento de horas extras cabe ao empregado que alega a existência de sobrejornada sem o devido pagamento, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista afigurar-se fato constitutivo do direito do trabalhador. Porém, invocando o empregador a existência de cargo de confiança, atrai para si o ônus probatório, na forma do já citado art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC, já que a alegação de enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT configura-se fato impeditivo ao direito às horas extras. E, do conjunto probatório hospedado nos autos, não se verifica que a reclamante efetivamente exercesse cargo de gestão, sendo necessário, para tal enquadramento, a existência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, o que não restou demonstrado nos autos. Na verdade, suficiente a leitura do depoimento pessoal da reclamada, que afirmou, em audiência, que "... 8) que a reclamante se reportava à sede da coordenação regional; 9) que o apoiador era par do supervisor da Unidade; que a apoiadora da unidade da reclamante era a Patrícia; 10) que a coordenadora regional Rosiclair e a Roseli era coordenadora regional do RH; 11) que a depoente não tem poderes para contratar diretamente os subordinados da equipe; que a contratação dos empregados, inclusive, da equipe da depoente, é feita pelo pessoal do setor de recrutamento e seleção e são eles quem decidem; 12) que o supervisor acompanha os seus funcionários e faz avaliações sobre ele e, em caso de entender pela despedida, submete essa avaliação ao RH; 13) que o pedido de advertências escritas e suspensões são submetidos ao RH pela depoente e o RH avalia a penalidade; 14) que essas mesmas informações quanto às contratações, dispensas e punições também se aplicava à reclamante;" (Id. 18eae66 - g.n.). Assim, incorreu a reclamada em expressa confissão real, dispensando a produção probatória acerca da matéria. Tem-se patente, portanto, que a reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque restou evidenciada a ausência do exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão, conforme relatado pela própria reclamada. Ademais, considerada a ausência de controles de ponto, temos que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, o que atraiu presunção em prol dos horários descritos na peça de ingresso, valendo mencionar ser ônus do empregador manter controles escritos de jornada de seus empregados, por força do art. 74, §2º, da CLT. Assim, prevendo a legislação que a empresa deve manter registros do ponto, os quais permanecerão sob sua guarda para a exibição em Juízo, sendo documentos comuns às partes, pois também através deles o empregado pode realizar sua prova. Abriu mão, em efetivo, a reclamada do único meio hábil de prova que possuía acerca da jornada cumprida pelo autor, por todo o período imprescrito, atuando a incerteza que a documentação encerra, em seu desproveito. Por fim, insta sobrelevar que o r. decisum, no momento da fixação da jornada, atentou para a prova oral produzida, não tendo a reclamada se desincumbido, diante da ausência de juntada dos cartões de ponto, de desconstituir os horários trazidos na peça exordial, resolvendo-as a controvérsia em desfavor do ônus da prova, in casu, a própria reclamada, por corolário lógico dos horários acolhidos, tornando imperativa a aplicação do entendimento fixado na OJ 355 do C. TST da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. 4. Indenização por danos morais: Sustentou a autora, em sua exordial, que de maneira recorrente vinha sendo perseguida e ofendia por suas superiores, Sra. Patrícia e Roseli, na frente dos demais colegas de trabalho, sendo chamada de burra. Pugnou, em decorrência, pela condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de 03 salários da obreira (Id. c505186). A pretensão foi acolhida na Origem, nos seguintes termos "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, o depoimento da testemunha Moacyr comprova que a reclamante foi chamada de "burra" pela superiora em uma reunião. Os demais fatos relatados não permitem o convencimento sobre qualquer ato ilícito praticado pelas superioras. Portanto, presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada (leve), a sua capacidade econômica (diminuta), a natureza e a complexidade do ato, o efeito pedagógico do pleito, dentre outros aspectos, condeno a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00. Pedido procedente."(Id. 65e1d04). E deve prevalecer. Diversamente do sustentado pela recorrente, a autora comprovou por meio de sua testemunha ter passado por situações humilhantes em razão do tratamento a ela dispensado pela Sra. Roseli. A segunda testemunha, trazida pela reclamante, corroborou a tese inicial referindo que "1) que trabalhou na reclamada de out.2016 a mar.2023, na última função de gerente de CAPES do Casa Verde; 2) que presenciou ofensas contra a reclamante em reunião, pela Roseli; que presenciou a reclamante foi chamada de "burra" pela Roseli; 3) que nessa reunião a reclamante foi pressionada a não alegar que estava de férias no período em que houve furtos de cadeiras na unidade; 4) que o Silvio exigia que ela deixasse documentos no mesmo dia, com 2h depois, sem ofertar transporte. que a Patrícia cobrava horário impossível de cumprir; que sabe desses fatos em razão de reuniões comuns; 5) que a Roseli e a Patrícia eram superioras da reclamante; 6) que o CAPES e a unidade de residência não ficavam no mesmo local;"(Id. 18eae66). Colocados estes pontos da prova, entende-se que deve prevalecer íntegra a r. sentença de Origem. Nesse contexto, houve, em efetivo, dano moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, atingindo a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Cabe, recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [2],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [3], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."[4]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, como, por exemplo, ocorre nos casos em que a empresa divulga, impossibilitando-lhe nova colocação, dados negativos acerca de seu comportamento enquanto empregado ou nas hipóteses em que lhe impõe tratamento ofensivo ou humilhante na presença de outros. Tal comprovação restou patente nos autos. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenham os superiores hierárquicos, os administradores, aqueles que tem como tarefa, dar ordens, fiscalizar e conferir o seu cumprimento. É simples essa relação que forma diante do poder e da servidão. Daquele que pode mandar e daquele que deve obedecer cegamente, sem questionar, ser exigir tratamento digno, sob pena de retaliação. Tem ciência o empregado que, rejeitando o tratamento desrespeitoso que lhe dispensa o patrão, sofrerá com a perda do emprego, este que é uma necessidade tanto para garantir a própria sobrevivência, quanto de sua família. As relações entre empregado e empregador, este compreendido como também os encarregados que mantém contato direto com o primeiro, devem ter como foco principal o respeito mútuo, na medida em que pressupõe esse tido de relacionamento a prestação e contraprestação, direitos e obrigações para ambas as partes. Deve haver respeito da parte do empregado, o qual obedece às ordens emanadas do empregador, cumprindo-as da melhor forma, com perfeição técnica, empenho, dedicação. Porém, por parte do empregador, do mesmo modo, ao ministrar essas ordens, deve agir de modo razoável e com urbanidade, eximindo-se de excessos, jamais impondo apelidos ou adjetivos depreciativos, porquanto este tipo de postura se configura em evidente descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais, violando a honra, a reputação, a dignidade. "Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho..." deve ser conceituado como assédio moral, causando dano que deve ser indenizado, posto tratar-se de garantia constitucional (art. 1º, III e IV, CF). E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho integralmente a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais, inclusive no que tange ao valor arbitrado, eis que consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu, segundo se verifica junto ao art. 223-G, da CLT, em seu §1º, I. Ratifico, portanto, nestes termos. 5. Justiça Gratuita: Pretendeu a reclamada sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Não merece prosperar o apelo. A reclamante juntou declaração de pobreza sob id. 35349da, a qual impõe, desde que nenhuma prova efetiva haja em sentido contrário, a concessão da gratuidade, eis que vigora a presunção de veracidade sobre essa declaração (art. 99, §3º, do CPC). Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu, não se verifica. Mantenho. 6. Limitação da condenação aos valores da exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu (Id. 65e1d04): "... Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, curvando-me ao entendimento que se pacificou no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, estabeleço que os valores lançados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a apuração da liquidação (TST - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." Merece reforma. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. c505186, fls. 16/17 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos no rol de pedidos, sem prejuízo da correção legal do crédito. [1] In O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461. [2] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [3] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [4] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso patronal, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT e determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos no rol de pedidos, sem prejuízo da correção legal do crédito. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reconhecia o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT e que revogava a gratuidade concedida à reclamante, não suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo. São Paulo, 26 de Março de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo, para reconhecer o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, que abrange "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial" (destaquei), sendo incontroverso que a reclamante era supervisora responsável pela sua unidade, apenas se reportando à coordenação regional. Embora tivesse poderes limitados, era a autoridade máxima no âmbito de sua unidade, incidindo na hipótese a exceção legal. Ademais, recebia remuneração condizente de R$12.943,24 à época da rescisão contratual em 15.05.2023. Revogo, ainda, a gratuidade que lhe foi concedida, visto que esse patamar salarial não é condizente com a alegada miserabilidade, e, por conseguinte, não suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Dou provimento mais amplo ao recurso. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILIA DAPENA FERNANDEZ
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