Processo nº 1032744-05.2024.8.11.0003
ID: 335847055
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 1032744-05.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1032744-05.2024.8.11.0003. AUTOR(A): LUCAS NORONHA GALLI, LUCAS NORONHA GALLI, MATHEUS NORONHA GALLI, MATHEUS NO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1032744-05.2024.8.11.0003. AUTOR(A): LUCAS NORONHA GALLI, LUCAS NORONHA GALLI, MATHEUS NORONHA GALLI, MATHEUS NORONHA GALLI, GALLI & GALLI IMOVEIS LTDA REU: CONCURSO DE CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA. Vistos e examinados. 01 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDAD DE BENS: Ao formular o pedido de recuperação judicial, o grupo devedor apresentou uma lista de bens que afirmou serem essenciais para a manutenção da sua atividade empresarial; e requereu a sua manutenção na posse dos mesmos. O Juízo determinou a apresentação de um relatório detalhado da essencialidade de cada um dos bens – tendo o grupo recuperando trazido o laudo de essencialidade em Id. 193886369. Sequencialmente, o grupo recuperando apresentou as petições de Id. 193802280 e 185554819 – onde reiterou o pedido de declaração de essencialidade dos bens, para obstar os atos do credor Banco Itaú Unibanco S/A, que pretende a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis matriculados com os nºs 4.515, 6.352 e 6.353; bem como do credor Banco Safra S/A, que promoveu a Ação de Busca e Apreensão nº 1006334-89.2024.8.26.0358 e apreendeu o veículo JEEP/COMPASS LIMITED 4X2 1.3T 2704P COM AG 2023. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer em Id. 196216487 e 197529883 – atestando que todos os bens que o grupo recuperando listou são, indiscutivelmente, bens essenciais, uma vez que representam instrumentos indispensáveis à continuidade da operação empresarial. Tão somente com relação ao veículo Jeep, apreendido pelo Banco Safra, é que solicitou mais documentos e informações acerca da essencialidade. Os credores ERALDO LAERTE DRAGO e SILVANA APARECIDA ABRAMI DRAGO impugnaram o pedido do grupou recuperando (Id. 198336712) - alegando que, com relação à Fazenda Nossa Senhora de Fátima (matrículas 4402, 4403, 4404 e 4405), já existe uma ação judicial que trata a questão (Ação Ordinária de Rescisão de Contrato - 1001081-63.2024.8.11.0027), proposta pelos credores em razão da inadimplência dos devedores; e que, no RAI 1003751-24.2025.8.11.0000, decorrente daqueles autos, o E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso já deferiu o despejo das recuperandas, bem como reconheceu a inexistência de essencialidade. O credor ITAÚ UNIBANCO S.A também impugnou o pedido de declaração de essencialidade formulado pelo grupo recuperando e a manifestação do Administrador Judicial (Ids. 199906485, 195484975 e 189218588) - afirmando que os imóveis de matrículas nºs 4.515, 6.352 e 6.353 não se qualificam como bens de capital essenciais à atividade das recuperandas, “seja pela ausência de posse direta, inexistência de uso produtivo, exploração por terceiros ou omissões e impropriedades do parecer técnico apresentado”. O Ministério Público opinou pela declaração da essencialidade dos veículos, maquinários e imóveis - com exceção da Fazenda Nossa Senhora de Fátima (matrículas 4402, 4403, 4404 e 4405), pois “os devedores não são proprietários do imóvel e permanecem utilizando a fazenda sem efetuar o pagamento dos alugueres” - Id. 198849151. DECIDO. A - No que tange à FAZENDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (MATRÍCULAS 4402, 4403, 4404 e 4405) tem-se que o imóvel pertence a terceiros e estava na posse do grupo recuperando em razão de contrato de arrendamento. Dito isto, é imperioso consignar que o Juízo da Recuperação Judicial detém competência para declarar a essencialidade dos contratos firmados com a pessoa em recuperação judicial. Desta forma, ainda que o imóvel rural não seja de propriedade do grupo recuperando, a sua manutenção na posse da área poderia ser determinada – caso restasse demonstrado que a manutenção do contrato de arrendamento rural é essencial para a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial. Este Juízo já proferiu decisões, em outros processos que tramitam nesta Vara Regionalizada, declarando a essencialidade de contratos de arrendamento e/ou parceria rural firmados com empresas em recuperação judicial – ordenando a manutenção dos contratos e, consequentemente, a manutenção dos devedores na posse da área arrendada. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DOS NOMES COMPLETOS DAS PARTES E ADVOGADOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES – DADOS CONSTANTES DOS AUTOS DIGITAIS E DO CADASTRO DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL RURAL EM CONFORMIDADE COM PEDIDO DOS RECUPERANDOS – PRELIMINAR REJEITADA – RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL RURAL ARRENDADO – PRODUÇÃO RURAL DE GRÃOS COMO ATIVIDADE PRINCIPAL DOS RECUPERANDOS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM TERMO FINAL AINDA NÃO VENCIDO –IMPRESCINDIBILIDADE DOS PODERES DE USO E GOZO DO IMÓVEL RURAL ARRENDADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS RECUPERANDOS – O CONCEITO DE “ESTABELECIMENTO”, PREVISTO NO § 3º, DO ART. 49 DA LEI N. 11 .101/2005, DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL – ESSENCIALIDADE QUE DEVE SER MANTIDA SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA EFICÁCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -RECURSO NÃO PROVIDO Não há falar em não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de indicação do nome das partes e dos advogados, pois esta informação é de fácil acesso mediante consulta aos autos digitais e ao cadastro do processo judicial eletrônico, sendo desarrazoado se impor ao processo um formalismo exacerbado e inadmissível radicalismo. Inteligência dos arts . 8º e 277 do Código de Processo Civil. Não há julgamento extra petita, quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Se é proibido que, durante o prazo de suspensão, sejam retirados, do estabelecimento do devedor-recuperando, os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, obviamente que não se admitiria a retirada do próprio devedor, produtor rural, ou seus direitos de uso e gozo, quanto à posse do imóvel rural arrendado onde se localiza o seu estabelecimento e os bens de capital, sob pena de se esvaziar o conteúdo do § 3º, do art. 49, da supracitada Lei n .º 11.101/2005, bem como a própria eficácia dos princípios norteadores da recuperação judicial, quais sejam, os da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores e aos interesses dos credores (art. 47 da Lei n.º 11 .101/2005). O verbete “estabelecimento”, constante do § 3º, do art. 49, da Lei n.º 11 .101/2005, não demanda, pelo devedor, a existência de título de propriedade para ser objeto de proteção, pois, seu sentido jurídico é extraído do art. 1.142, do Código Civil Brasileiro, que dispõe: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” É vedado ao Tribunal analisar questões não apreciadas no Juízo de origem, pois configura indevida supressão de instância . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004260-86.2024.8.11 .0000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). Inobstante isso, no caso dos autos, o D. Representante do Ministério Público enfatizou a existência da Ação de Rescisão de Contrato 1001081-63.2024.8.11.0027, travada entre os credores proprietários do imóvel e o grupo recuperando, que versa sobre a disputa de direito de propriedade sobre o bem imóvel em razão do inadimplemento do contrato pelos arrendatários. Sendo que, em tal ação, houve a interposição do RAI 1003751-24.2025.8.11.0000 - onde o TJMT já decidiu que os proprietários do imóvel devem ser reintegrados na posse das áreas objeto do contrato de arrendamento, mesmo com o arrendatário estando em recuperação judicial. A ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DESPEJO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 – INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não detém competência para deliberar sobre ações de despejo ajuizadas pelo proprietário do imóvel, ainda que a empresa ré esteja em recuperação. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 excepciona expressamente a submissão à recuperação judicial da posse do imóvel objeto de contrato de cessão temporária, como arrendamento ou locação. A eventual essencialidade do bem à atividade da empresa não lhe confere propriedade nem impede o exercício do direito do locador, cuja relação jurídica não integra o patrimônio da recuperanda. E a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DESPEJO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 – INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. Portanto, o pedido de declaração de essencialidade da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, formulado pelo grupo recuperando, não comporta acolhimento - porque a Instância Superior já se pronunciou sobre a questão, determinando a retomada da posse do imóvel arrendado pelo arrendante. B - Com relação aos IMÓVEIS MATRICULADOS COM OS NºS 4.515, 6.352 E 6.353, tem-se do autos que, após a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, o credor ITAÚ UNIBANCO apresentou nova petição, com novos argumentos e requerimentos – Id. 199906485. Outrossim, acolho o pedido do credor e DETERMINO a intimação das recuperandas para que colacionem nos autos, no prazo legal, o contrato de arrendamento e demais documentos e esclarecimentos pertinentes à operação. Sequencialmente, DETERMINO que o Administrador Judicial traga nova manifestação aos autos, considerando as petições do credor ITAÚ UNIBANCO; bem como, fornecendo informações acerca da entrada e da destinação dos valores recebidos em decorrência do arrendamento. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o ponto. C – Com relação ao VEÍCULO JEEP/COMPASS LIMITED 4X2 1.3T 2704P COM AG 2023, acolho o pedido do Administrador Judicial e do Ministério Público, e DETERMINO a intimação dos devedores para prestar as informações solicitadas pelo Auxiliar do Juízo em Id. 196216486. D – Os demais bens que foram listados pelo grupo recuperando e mencionados pelo Administrador Judicial em suas manifestações, de fato, são essenciais para a continuidade do desenvolvimento das atividades do grupo recuperando. O D. Representante do Ministério Público foi claro em opinar favoravelmente à declaração de essencialidade dos veículos, equipamentos e maquinários listados, por se tratarem de bens de capital. Pertinente registrar que a Lei 11.101 /2005, por sua dinâmica particular, não impõe a obrigação da necessidade prévia de intimação da parte acerca da decisão de declaração de essencialidade de bens, o que não representa qualquer ofensa ao contraditório (art. 7º e 239 do CPC) e nem tem o condão de configurar decisão surpresa (art. 10 , CPC). A jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024708-51.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMA 1022 STJ – CONTAGEM DO PRAZO – PROCESSUAL – DIAS ÚTEIS – INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – MÉRITO – BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – ESSENCIALIDADE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA POSSE COM O RECUPERANDO – PRAZO 180 DIAS – ART. 49, § 3º, LEI 11.101/2005 – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC” (Tema 1022 STJ). Os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15. A Lei 11.101/2005, por sua dinâmica particular, não impõe a obrigação da necessidade prévia de intimação da parte acerca da decisão de declaração de essencialidade de bens, o que afasta a alegada ofensa ao contraditório (art. 7º e 239 do CPC) ou mesmo eventual decisão surpresa (art. 10, CPC). Constatado que os bens objeto de alienação fiduciária são essenciais a manutenção da atividade do recuperando, possível que seja mantido na posse por período, a princípio, limitado àquele definido no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, vale dizer, 180 dias (prazo de blindagem), nos termos do art. 49, § 3º. (TJ-MT - AI: 10247085120228110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). Sequencialmente, adentrando-se ao mérito do requerimento, tem-se que, nos termos do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, sabe-se que é vedada a retirada de bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º (stay period) - caso comprovada sua essencialidade. Nesse sentido é clara a disposição da lei de regência: " Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Da leitura do artigo transcrito, conclui-se que o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de maneira que, diante do inadimplemento do devedor em recuperação judicial, é lícito pleitear a retomada dos bens objeto da garantia. Inobstante a isso, o próprio legislador também cuidou de assegurar que a lei atinja sua finalidade precípua - qual seja: a preservação das empresas; e, neste norte, consignou a impossibilidade de retirada da empresa em recuperação judicial dos bens de capital essenciais ao desempenho da atividade empresária, pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, com vistas a garantir condições mínimas para que a empresa se mantenha ativa no mercado. Na hipótese em concreto, o grupo recuperando apresentou uma lista com vários bens que afirmou serem essenciais para a continuidade das suas atividades empresariais – e, após ordem judicial, o Administrador Judicial trouxe ao caderno processual um extenso e detalhado relatório, com inúmeros documentos, atestando, de forma categórica e direta, a essencialidade dos bens que listou. Sequencialmente, como já frisado em linhas anteriores, o Ministério Público também verificou a essencialidade dos bens listados. Outrossim, pela análise do laudo de essencialidade que foi juntado pelo grupo recuperando, corroborado pelo parecer do Administrador Judicial e pela manifestação do Ministério Público – tem-se que a essencialidade de cada um dos bens listados restou individualmente demonstrada, estando evidenciado que os mesmos são utilizados na atividade empresarial da recuperanda, fato reconhecido pelo Administrador Judicial que, inclusive, realizou diligência de verificação das atividades operacionais, com vistoria de constatação in loco. Nesse cenário, justificada está a essencialidade dos bens – que deve ser prontamente declarada, para que sejam mantidos na posse do grupo recuperando. A jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DOS VEÍCULOS (CAMINHÕES, CARRETAS, REBOQUES, SEMIRREBOQUES E IMÓVEL ONDE FUNCIONA A SEDE DA EMPRESA) - BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. Como se sabe, via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, em respeito ao principio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, quando o bem for reconhecido como indispensável a atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, impõe-se que o mesmo permaneça na posse da empresa, em conformidade com o art. 6º, § 4º, do citado diploma legal. No caso concreto, em razão do ramo de atuação da empresa-agravada e pela essencialidade dos bens para sua funcionalidade, a permanência destes com a empresa recuperanda é medida que se impõe. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 06/02/2019). (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10074012620188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE ADMITIU E DEFERIU O PEDIDO RECUPERACIONAL – PERÍODO DE BLINDAGEM – ORDEM DE MANUTENÇÃO DE BENS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – ESSENCIALIDADE DE BEM DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS – CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – ORDEM DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTOS – INCABÍVEL – SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES QUE NÃO ABRANGE O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (Lei 11.101/05, art. 49, § 3º). 2. “Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ” (STJ - Quarta Turma - REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015136-37.2023.8.11.0000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – CONTAGEM PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS – EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE TRANSPORTES – BENS QUE NÃO HAVIAM SIDO CONSOLIDADOS NA POSSE DO CREDOR – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DA RECUPERANDA – SIGILO PROCESSUAL QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO RECUPERACIONAL EM CURSO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Consoante exaustivamente decidido neste Tribunal, os prazos processuais na recuperação judicial devem ser contados em dias úteis, na forma do Código de Processo Civil. II - Não houve o decurso do prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, para que a posse dos veículos fossem consolidadas em favor do agravante. III - O feito recuperacional versa, também, sobre o interesse de uma massa de credores, razão pela qual, os atos processuais e os documentos constantes dos autos devem receber a maior publicidade possível, a fim de permitir que as partes possam, acaso queiram, se insurgir na forma e tempo corretos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021942-25.2022.8.11.0000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – CONTAGEM PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - PERÍODO DE BLINDAGEM - ESSENCIALIDADE DOS BENS MÓVEIS – CAMINHÕES QUE GUARDAM IDENTIDADE COM A ATIVIDADE ECONÔMICA DAS RECUPERANDAS – EMPRESAS ATUANTES NO SETOR DE TRANSPORTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Consoante exaustivamente decidido neste Tribunal, os prazos processuais na recuperação judicial devem ser contados em dias úteis, na forma do Código de Processo Civil. II - Com base na orientação jurisprudencial e na própria legislação vigente, os bens considerados essenciais à atividade recuperanda, devem permanecer na posse da empresa devedora até o encerramento do prazo de blindagem, denominado de stay period, consoante disposto no artigo 6º, § 4º da Lei de nº. 11.101/2005. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026001-56.2022.8.11.0000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023). Para arrematar, é sempre oportuno repisar que o instituto da recuperação judicial busca resguardar a preservação da empresa, com a manutenção da produção e dos empregos dos colaboradores. Para isso, a legislação atinente e o entendimento jurisprudencial pátrio estatuem que, para a manutenção da atividade econômica, mostra-se necessário resguardar a posse dos bens tidos como essenciais às recuperandas, sob pena de inviabilizar o plano de soerguimento. No caso sub judice, resta inequívoco que os bens listados pelas recuperandas são essenciais ao soerguimento da atividade econômica - tal como avalizado pelo Administrador Judicial e pelo D. Representante do Ministério Público. Assim, com base na orientação jurisprudencial e na própria legislação vigente, DECLARO A ESSENCIALIDADE DOS BENS LISTADOS NA MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (com exceção daqueles descritos nos itens A, B e C desta decisão) que, por consequência, devem permanecer na posse do grupo recuperando até o encerramento do prazo de blindagem, consoante disposto no artigo 6º, § 4º da Lei de nº. 11.101/2005. Os bens que eventualmente já tenham sido retirados da posse das recuperandas, deverão ser imediatamente devolvidos. Oficie-se aos juízos que forem indicados pelas recuperandas (para suspensão das ações e/ou restituição de bens que foram apreendidos após o deferimento da recuperação judicial), com cópia desta decisão. 02 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM – ID. 198162908: Requereu o grupo recuperando a prorrogação do período de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias, invocando o atraso da marcha processual a ausência de culpa por tal acontecimento. DECIDO. Pois bem. Da análise acurada dos autos, tem-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a concessão de 180 dias de blindagem, foi objeto da decisão proferida em Id. 180685940, datada de 15/01/2025. Assim, tenho que o pedido de prorrogação do prazo de blindagem merece acolhimento, na medida em que denota-se do curso processual que o grupo recuperando tem atendido todas as determinações judiciais e as previsões da legislação pertinente, de forma que não deu causa ao retardamento do feito; e que a não realização do conclave, até o presente momento, tem origem em causas adversas, que não são de culpa do mesmo. Ademais, de proêmio, cumpre consignar que, acerca do prazo de blindagem, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever a expressa possibilidade de prorrogação do interregno de 180 dias. Vejamos, in verbis: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Além disso, há que se registrar que, antes mesmo da atualização legislativa, tanto a doutrina como a jurisprudência já mitigavam o rigor desse prazo, em homenagem aos princípios basilares de preservação da empresa. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTODO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (...) 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. (...).” (STJ – Segunda Seção – CC 111614/DF – Relatora: Exma. Ministra Nancy Andrighi– Julgado em 12/06/2013). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2... . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – Segunda Seção – AgRg no CC 111614/DF – Relatora: Exma. Ministra Nancy Andrighi– Julgado em 10/11/2010). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sempre perfihou pela mesma vereda: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005 – MEDIDA EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO – RESTABELECIMENTO DA LIMINAR QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 esteja prevista a não prorrogação do período de graça, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação desse comando legal, em prol de princípios basilares atinentes à recuperação judicial, como o princípio da preservação da empresa. Esgotado o prazo da prorrogação, não há mais que se falar em período de blindagem”. (AI 87153/2015, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/08/2015, Publicado no DJE 26/08/2015). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM – ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005 – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS – POSSIBILIDADE – ATRASO NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – MOTIVOS INERENTES À PRÓPRIA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 42, da 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF (Conselho da Justiça Federal) e os julgados do STJ, “o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei n°. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.” (...)”. (AI 116192/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/11/2014, Publicado no DJE 27/11/2014). Deste modo, tendo em conta a complexidade do processo de Recuperação Judicial e a ausência de culpa dos devedores no retardamento do feito; considerando que, conforme mensalmente tem relatado o diligente administrador judicial, o grupo recuperando está dando continuidade às suas atividades empresariais de forma satisfatória, mostrando-se empenhado com a recuperação; e tendo em conta que o administrador judicial está desempenhando seu encargo de forma transparente, contribuindo para que tudo caminhe a contento, indubitavelmente o pedido de prorrogação do prazo de blindagem comporta deferimento. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado e PRORROGO O PRAZO DE BLINDAGEM POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. Esclareço que a prorrogação do prazo de blindagem tem início no dia subsequente ao último dia do primeiro período de 180 dias. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO DO CREDOR . MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DE MEDIÇÃO DE GÁS, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA E DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA, ELÉTRICA E DE GÁS. STAY PERIOD. PRAZO ESTRUTURAL AO PROCESSO RECUPERACIONAL . PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS OU ATÉ DECISÃO A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ACONTECER PRIMEIRO. ESPECIFICIDADES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. NÃO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO DAS RECUPERANDAS PARA A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD QUE, POR OUTRO LADO, FRUSTRARIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CÔMPUTO DO PRAZO DO STAY PERIOD QUE DEVE SER CONTÍNUO E EM DIAS CORRIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PERÍODO DE 180 DIAS . CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÍCIO DA PRORROGAÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO ÚLTIMO DO PRIMEIRO PERÍODO DE 180 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062190-65.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 08-02-2024). 03 – DO CURSO PROCESSUAL: O grupo recuperando apresentou o plano de recuperação judicial em Id. 187101612. O Administrador Judicial apresentou o relatório sobre o plano de recuperação judicial em Id. 195808385. Também já aportou aos autos a lista de credores do Administrador Judicial – Id. 191926911. Isto posto, DETERMINO a expedição e publicação do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores do Administrador Judicial. DETERMINO, ainda, que a Serventia Judicial verifique se foram pagas todas as parcelas das custas processuais. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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