Larissa Maciel De Oliveira Medeiros x Caixa Economica Federal
ID: 261219964
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011226-97.2024.5.03.0148
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011226-97.2024.5.03.0148 : LARISSA MACIEL DE OLIVEIRA MEDEIROS : CAIXA ECONOM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011226-97.2024.5.03.0148 : LARISSA MACIEL DE OLIVEIRA MEDEIROS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5955a8 proferida nos autos. SENTENÇA LARISSA MACIEL DE OLIVEIRA MEDEIROS ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, a data de sua admissão, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato de emprego que mantém com a ré. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 68.904,00. A autora juntou procuração à fl. 48 (ID 3228e77). Conforme ata de fl. 3924/3925 (ID 020770a), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida defesa, na qual a ré arguiu preliminares e prefacial de mérito de prescrição. No mérito, contestou, um a um, os pedidos da reclamante. A reclamada juntou procuração às fls. 944/955 (ID e9314ec). Foram juntados aos autos vários documentos, respeitando-se o contraditório. Na audiência em prosseguimento, ata de fls. 3950/3951 (ID 372b29c), foram tomados os depoimentos das partes e testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se a DECIDIR: DO ESCLARECIMENTO INICIAL As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, no tocante às normas de natureza híbrida (material e processual), aplicam-se ao presente julgamento, considerando-se que a ação foi ajuizada após a lei em questão entrar em vigor, além das processuais propriamente ditas. A análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes da aludida reforma e prossegue na vigência daquela lei. Nesse sentido, o recente julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST, que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INÉPCIA/VALORES A petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, havendo inclusive indicação dos valores dos pedidos, o que serve apenas para orientar o rito processual. No mais, a petição inicial contém suficiente relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados. Além disso, possibilitou a apresentação de defesa ampla pela parte ré, especialmente em face dos pedidos arguidos de ineptos, dado que todas as parcelas pleiteadas foram suficientemente identificadas. Por fim, a impugnação da reclamada aos valores dos pedidos, apesar de considerar que os pedidos seriam exorbitantes, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeitam-se as preliminares correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A condenação não ficará limitada aos valores contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na peça de ingresso. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória. DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o que se chama tríplice identidade. Nesse contexto, há litispendência quando se repete ação que está em curso (idem, § 3º) e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (idem, § 4º). A reclamada alega que a reclamante ajuizou em face dela outras ações trabalhistas, que tramitam sob os números 0000672-09.2013.5.03.0013, 0001954-16.2014.5.03.0056, 0000339-54.2015.5.03.0056, 0010199-11.2017.5.03.0056 e 0010198-26.2017.5.03.0056, nas quais há repetição do pedido de horas extras no exercício da função de tesoureira. No entanto, havendo negativa da autora quanto à identidade dos respectivos pedidos e causas de pedir, era ônus da ré comprovar a sua alegação, a teor do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. A ré não juntou as petições iniciais daquelas ações e, assim, não se desvencilhou do ônus probatório do fato alegado. Ademais, em se tratando de ações coletivas ajuizadas por sindicatos, de acordo com a impugnação da reclamante, não há que se falar em litispendência para a ação individual proposta pelos substituídos, conforme entendimento pacificado na Súmula 32 do TRT da 3a Região. Destarte, ausente a tríplice identidade, não há litispendência a ser declarada. DA PRESCRIÇÃO TOTAL Rejeita-se a prescrição total arguida, tendo em vista que a lesão para a qual se pleiteia reparação, em tese, é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sendo, portanto, aplicável a prescrição parcial. Não se discute no caso vertente a modificação da jornada de trabalho, mas a sua aplicabilidade ao cargo ocupado, pelo que não se cogita de ato único do empregador, a afastar a incidência da Súmula 294 do TST. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 28/08/2019, considerando-se a propositura da ação em 28/08/2024. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação da reclamada, apesar de alegar que os pedidos seriam exorbitantes, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeita-se, portanto. DA JORNADA DO CARGO DE TESOUREIRO EXECUTIVO A autora alega fazer jus ao enquadramento no “caput” do art. 224 da CLT e, assim, sujeitar-se à jornada de 6 horas diárias, típica do bancário comum. Pleiteia o pagamento de duas horas extras por dia (7a e 8a horas diárias), até a efetiva redução da jornada, com os respectivos reflexos em RSR’s e reflexos cumulativos em férias mais 1/3, 13os. salários, APIP’s e FGTS. A ré, por sua vez, defende que a autora exerce a função comissionada de Tesoureira Executiva, de forma efetiva, desde 20/03/2013 e, assim, estava corretamente enquadrada no cargo de confiança bancária, para o qual recebeu regularmente a devida gratificação de função. Contesta as pretensões e, sucessivamente, requer a compensação entre as eventuais horas extras deferidas e os valores quitados a título de cargo comissionado/função gratificada. A reclamante já foi admitida na vigência da ESU/2008, em 10/05/2010, o que elimina eventual controvérsia sobre perda de direitos adquiridos durante a vigência de plano de cargos e salários anterior. Analisando-se a prova oral, tem-se a seguir um resumo dos depoimentos prestados, apenas para facilitar o exame, sem prejuízo ou substituição da gravação armazenada na plataforma digital ZOOM, com link de acesso disponibilizado na ata de audiência. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que é tesoureira executiva, faz gestão de numerário e guarda de contratos; gestão de numerário significa que toma conta dos caixas eletrônicos, então disponibiliza dinheiro nos caixas eletrônicos lá fora; se os caixas precisarem de um montante maior, a depoente tem que disponibilizar dinheiro para eles também, leva do cofre para eles e faz autenticação dessa troca de valores; tem a senha de retardo (do cofre), o segredo, não; tem a chave da sala com grade, onde o cofre fica, mas não a chave do cofre; tem acesso à fechadura de retardo toda manhã e precisa de um gerente para ir lá mudar o segredo, se ele não o fizer, a depoente não tem acesso; durante o dia, tem acesso livremente; no dia seguinte, a depoente terá acesso de novo a esse numerário; passou a ser tesoureira em 2013; havia um tesoureiro e um técnico; a depoente não tem subordinado; é substituída por um caixa em faltas esporádicas; atualmente, está em licença-maternidade e é substituída por um técnico bancário; nas faltas não programadas, o caixa não tem acesso ao numerário durante o expediente, porque o dinheiro fica na matrícula da depoente; em faltas programadas, alguém é nomeado e recebe da depoente o numerário e a senha de retardo; na ausência (não programada) da depoente, apenas o gerente pode acessar o numerário; há sete anos não faz mais gestão de numerário para recolhimento e recebimento, tudo é por uma centralizadora; o seu superior hierárquico, hoje, é o gerente-geral, antes era subordinada a uma gerência de retaguarda sediada em Divinópolis; antigamente, era como se fosse uma empresa dentro da empresa, hoje é tudo junto; o gerente-geral homologa o ponto da depoente, quer dizer, acha que é o gerente-geral, porque é quem faz o RH da empresa; a depoente não pode participar de TVV (Termo de Verificação de Valores), poque este é para vigiar o numerário da depoente; não pode não fiscalizar as operações bancárias através do caixa eletrônico, depósito em dinheiro e cheques; o caixa tem seu próprio malote, que é fechado no fim do dia e trancado em um cofre que é próprio deles, separado do cofre da depoente; a depoente confere o dinheiro que é passado aos caixas, mas não tem controle sobre o fechamento deles ao final do dia; a retaguarda não realizava atividades de conformidade; não sabe se todas as operações da agência passavam por conformidade ou eram por amostragem, porque hoje está tudo centralizado, não é feito na agência; acha que o SIGAT foi descontinuado; sempre bateu ponto; não sabe como era feita a homologação desse ponto; marcava ponto no sistema; não há horário fixo, tem que cumprir o seu horário, sua jornada de oito horas; a depoente tem que chegar antes dos caixas; a depoente chega às 8:30 horas e sai às 17:00 horas, em média, com meia hora de almoço; abre o ponto quando chega e fecha quando vai embora; almoça no refeitório da agência; quando foi promovida a tesoureira, sabia que a jornada era de oito horas, e concordou. Em seu depoimento pessoal, o preposto da ré declarou (a partir de 00:09:19 da gravação) que a reclamante está subordinada à gerente-geral, Vanessa; a reclamante está de licença-maternidade, desde dezembro, sendo substituída pela tesoureira designada por minutos trabalhados, Maria Angélica, e também pelo Davi, na função de confiança de tesoureiro, os dois mantendo as próprias atividades normais também; Maria Angélica é técnica bancária, designada como “tesoureira-minuto”; Centralizadora Nacional de Liquidação de Títulos de Tesouraria (CELIT), acredita que seja a centralizadora da compensação, mas não tem essa informação; quem determina o encaixe (limite máximo de numerário) normalmente é o tesoureiro, mas não sabe se há nos manuais limite específico para a função de guarda de numerário na agência, isso depende do porte e movimento da agência; não sabe qual seria o limite na agência da reclamante; quem solicita carro-forte na agência é o tesoureiro; atualmente essa parte de tesouraria está sendo feita pela centralizadora, que verifica o volume de dinheiro que tem na agência e aí determina a remessa; não sabe a data precisa do início do controle pela centralizadora; o tesoureiro é responsável pela guarda das chaves sob sua responsabilidade, tanto do cofre quanto das máquinas de autoatendimento, mas o segredo fica sob a guarda do gerente-geral ou de outro cargo com ordem de serviço para tal; a divisão de chave e segredo é por questão de segurança, para evitar que uma única pessoa, sendo rendida, não tenho acesso ao cofre e tudo mais; tanto caixa executivo quanto tesoureiro têm termos de verificação de valores mensais, o sistema gera, aleatoriamente, uma “Conf” (conferência dos valores), e aí existe uma parada para conferência dos numerários sob responsabilidade deles, com prestação de contas de faltas e sobras. Inquirida a rogo da autora, a testemunha Silvana Garcia Machado declarou (a partir de 00:15:15 da gravação) que trabalhou na reclamada, no período de 1989 a 2020, quando se aposentou; por último, não exercia função, estava trabalhando no atendimento; foi tesoureira até 2013; trabalhou com a reclamante, esta era técnica bancária, mas quando a depoente conseguiu apostilar, a reclamante assumiu a sua vaga no cargo de tesoureira; nessa época, as atividades de tesoureira era guarda de numerário, abastecer máquina e guarda de contratos; o que mais pesava era numerário, porque havia mais saques, não é como hoje que se usa mais aplicativo; o dinheiro ficava sob responsabilidade da depoente; não tinha acesso ao cofre, somente à senha de retardo, a senha mesmo era só o gerente; primeiro o gerente ia lá e colocava a senha, depois a depoente colocava a senha de retardo, que depois de tantos minutos, o cofre abria; para entrar no cofre, toda hora tinha que chamar o gerente; não tinha subordinados; marcava ponto eletrônico, isso depois, porque quando entrou não existia; não tinha subordinados; a jornada do tesoureiro é de oito horas; não sabe se havia agência com tesoureiros sob carga horária de seis horas, pois sempre trabalhou em Pompéu, naquela cidade a depoente era a única tesoureira; já ouviu comentários de que em outras agências havia tesoureiros (com carga) de seis horas, mas não conhecia; houve um período em que era subordinada ao gerente de retaguarda, em Divinópolis, mas depois passou a ser subordinada ao gerente-geral da agência (Pompéu); as eventuais substituições eram feitas pelo caixa; essa substituição era plena, não era compartilhada com outras pessoas, só que aí mudava a carga horária também; sabe que hoje existe, mas na época da depoente não existia centralizadora (Celit); limite máximo de numerário na agência quem determinava era a gerência; solicitar aporte, na época da depoente, era função da tesoureira; TVV é uma comissão para conferir numerário e contratos, o tesoureiro não pode fazer parte dessa comissão; o TVV controla o serviço do tesoureiro, conferindo o cofre e as máquinas; o tesoureiro apenas guarda os contratos, que são de empréstimo; tesoureiro não tinha nenhuma influência na aprovação desses contratos; quem abre mesmo as senhas é sempre gerencial, se ela não vai, alguém tem que substituir; na época da depoente, cabia ao tesoureiro agendar horário de carro-forte para retirada de dinheiro, mas pelo que sabe, hoje, é à Celit; não sabe informar se a autora fiscalizava operações bancárias; não sabe se as operações passavam por conformidade ou amostragem; acredita que a reclamante trabalhava das 9:00 às 18:00 horas, com 1 hora de intervalo para almoço; a depoente entrava às 9:00 e saía mais cedo nesse período, pois já trabalhava seis horas; não sabe se o horário de almoço da reclamante era fixo ou variável. As atividades descritas na prova oral são compatíveis com a narrativa inicial e apontam no sentido do cumprimento de tarefas técnicas mais complexas, especialmente de controle mitigado e manuseio de numerário, mas sem a autonomia e a carga decisória que são inerentes às funções gerenciais, às quais se aplica a exceção da jornada de 8 horas. O TST consolidou o entendimento de que o cargo de tesoureiro executivo não se enquadra na hipótese de jornada diferenciada do bancário, conforme ilustra o seguinte acórdão: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - TESOUREIRO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS - 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. 1. O Tribunal Regional proveu ao recurso ordinário da reclamada, para enquadrar o reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT por considerar que as atribuições exercidas pelo reclamante no exercício da função de tesoureiro executivo inserem-se na gestão empresarial e demandam fidúcia especial. 2. Esta Corte superior pacificou entendimento de que o tesoureiro de retaguarda, a despeito de ter como atribuições a administração do cofre ou caixa forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, título e valores, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários e títulos, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado nem são suficientes para lhe atribuir a função de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-739-20.2020.5.09.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023). A jurisprudência do TRT da 3ª Região acompanha esse entendimento, como se verifica nas ementas abaixo: “TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em conformidade com iterativa jurisprudência do TST, o empregado que desempenha função de tesoureiro na Caixa Econômica Federal não está investido em cargo de confiança especial apto a ser enquadrado na exceção de que trata o art. 224, §2º, da CLT. A despeito de mais complexas, as atividades são meramente técnicas e operacionais.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010458-16.2021.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 30/09/2022; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima). “HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O c. TST entende que ‘o manuseio de numerário não faz com que o bancário seja instituído em fidúcia especial. Assim, atribuições tais como administração de cofre ou caixa forte de agência bancária, conferência de chaves de segurança, suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, e títulos de valores, de um modo geral, caracterizam-se como atividades mais complexas, inerentes ao cargo de bancário, sem demandar, contudo, fidúcia especial apta a enquadrar o empregado na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.’ Desse modo, segundo entendimento do Tribunal Superior, o cargo de tesoureiro executivo se enquadra na jornada prevista de 6 horas no caput do art. 224 da CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011521-95.2017.5.03.0014 (ROT); Disponibilização: 10/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2203; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Ana Maria Amorim Rebouças). Este juízo já comungava do entendimento predominante a considerar caracterizada a hipótese do “caput” do art. 224 da CLT no caso concreto. Sobreveio no curso destes autos o julgamento do RRAg 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema 86 de Incidentes de Recursos Repetitivos) pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 86/IRR/TST), cujo acórdão foi publicado em 08/04/2025. A tese firmada foi a seguinte: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.” Trata-se de precedente vinculante, à luz do art. 927, III, do CPC. Não há distinção entre o caso dos autos e a hipótese objeto da jurisprudência consolidada. Portanto, reconhece-se o direito da reclamante à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, durante todo o período de exercício da função de Tesoureira Executiva. Defere-se o pagamento, como extras, da 7a e 8a horas diárias, a partir do marco prescricional até o retorno da autora à jornada efetiva de 6 horas diárias e 30 horas semanais, parcelas vencidas e vincendas. Base de cálculo: remuneração mensal, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial da autora e os limites impostos na Cláusula 8a, Parágrafo 2o, da CCT dos bancários, dentro do período de vigência desta norma constante dos autos. Por verbas salariais fixas, entende-se aquelas pagas com habitualidade, tais como “salário padrão”, “função gratificada efetiva” e “CTVA”, o que não contraria o disposto da Cláusula 8ª, Parágrafo 2º, da CCT dos bancários, cujo rol é exemplificativo, e não taxativo. Divisor 180, próprio da jornada legal a que a autora estava sujeita (nos termos da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência pela SDI-1 do TST, processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, publicada em 19/12/2016). Adicional: convencional, que corresponde ao legal de 50%. Frequência: conforme espelhos de ponto. Observem-se os afastamentos legais eventualmente comprovados. Não cabe a pretendida integração de domingos em dobro, adicional noturno e horas fictas noturnas à base de cálculo das horas extras, mormente porque a prova documental afasta o trabalho nessas condições específicas. Quanto ao sábado, trata-se de dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado (Súmula 113 do TST), o que, de todo modo, também restou afastado no presente caso pela prova documental. Em razão da natureza salarial e habitualidade da parcela deferida, deferem-se os reflexos das horas extras em RSR’s (incluindo-se sábados e feriados, além dos domingos, nos termos das CCT’s), e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's, em consonância com o novo posicionamento do TST acerca da OJ 394 da SDI-1 do TST, exarado no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024) em férias mais 1/3, 13os salários e APIP’s. Ressalta-se que a APIP é parcela calculada sobre a remuneração percebida. A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo. O FGTS incidirá sobre todas as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas, 1/3 de férias e APIP’s convertidas em pecúnia, observados os limites dos respectivos pedidos. O FGTS será depositado na conta vinculada da reclamante, pois o contrato está em vigor, considerando-se, ainda, o precedente vinculante do Tema 68/IRR do TST. A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento em questão, sob pena de execução para posterior depósito. Pontua-se que, em se tratando de violação a preceitos legais, são inoponíveis as alegações de ato jurídico perfeito, ausência de boa-fé objetiva e vedação da reserva mental, deduzidas na contestação. A reclamada fica condenada também a adequar a jornada de trabalho da reclamante à regra reconhecida, de 6 horas por dia e 30 horas por semana. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada a comprovar o cumprimento da obrigação em questão, em até 30 dias, sob de cominação de multa mensal, sem prejuízo do pagamento das horas extras que forem prestadas. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A ré invoca cláusula específica das CCT’s dos bancários (por exemplo, Cláusula 11 da CCT 2018/2020) para requerer a dedução/compensação da 7ª e 8ª horas diárias deferidas como extras com a gratificação de função paga no exercício do cargo de confiança desqualificado por sentença judicial, cláusula que tem a seguinte redação: “Cláusula 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.” O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 109 do TST é no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Todavia, o entendimento da Súmula 109/TST não subsiste no novo cenário normativo, em que as novas CCT’s estipularam essa dedução ou compensação como expressão da autonomia coletiva. Ademais, no termo aditivo à CCT 2018/2020, com vigência de 12/11/2019 a 31/12/2020, as partes convenentes reforçaram o caráter de inacumulabilidade entre a gratificação de função recebida ao longo do contrato e as horas extras eventualmente deferidas em juízo. Nos termos do referido instrumento (Cláusula 1ª, Parágrafo Segundo): “As partes ratificam integralmente o disposto nos §§ 1º e 2º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, consignando, a título de esclarecimento, que (i) as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST; (ii) a compensação/dedução é aplicável integralmente às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018.” Nas vigências seguintes (CCT’s de 2020/2022 e 2022/2024), a Cláusula 11 repetiu a redação anterior e ainda incorporou o esclarecimento do termo aditivo. Tendo-se em vista que o caso concreto se amolda à hipótese normativa, afasta-se o entendimento da Súmula 109 do TST, prestigiando-se o teor da CCT, à luz do art. 7º, XXVI, da CRFB e art. 611-A da CLT. Aplica-se, nesse particular, o Tema 1046 do STF, bem como a OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST, segundo a qual, “Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas”. Assim, defere-se a dedução nos valores deferidos a título de horas extras (7ª e 8ª horas diárias) da gratificação de função paga no exercício do cargo de confiança, relativamente ao período em que foi reconhecido o enquadramento na jornada de 6 horas diárias, observando-se os critérios da CCT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando-se os limites da lide, tem-se que o retorno da reclamante à jornada de 6 horas, quando implementado, poderá implicar na adequação da sua remuneração a esta realidade, diante da redução proporcional da gratificação de função. Não se trata de alteração contratual lesiva, pois expressamente admitida como exceção ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7o, VI e XIII, da CRFB). DA TUTELA INIBITÓRIA Na inicial, a autora pleiteia a concessão de tutela inibitória, a fim de evitar retaliação, por parte da ré, mediante alteração das condições de trabalho, em decorrência do ajuizamento da presente demanda. O pedido foi apreciado em sede liminar e indeferido, porque não constatado nenhum perigo de dano em cognição sumária, à luz do art. 300 do CPC, nos termos da decisão de fls. 921/923 (ID 6640776). Aperfeiçoado o contraditório e instruído o feito, nenhum elemento probatório socorre a pretensão obreira. Ausente qualquer demonstração de ameaça a direito do reclamante, não cabe a tutela inibitória pretendida, conclusão que respeita o disposto do art. 5º, XXXV, da CRFB e do art. 497, parágrafo único, do CPC, salientando-se, quanto a esse último, que ocorrência de ameaça é distinta e não se confunde com ocorrência de dano. Ratifica-se a decisão liminar e indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme pretendida. DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA DEFESA Coube ao juízo apreciar a matéria objeto da lide e expor suas razões de decidir de forma satisfatória, em observância ao art. 93, IX, da CRFB, o que não equivale a ter que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que não se afiguram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nesta sentença, pela exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Além disso, na medida em que acolhidos os pedidos da inicial, restam prejudicados todos os argumentos defensivos em ordem sucessiva/subsidiária. Por fim, nada a deferir quanto a matérias residuais que se apresentem como mera repetição das questões analisadas ou matérias prejudicadas pelo acolhimento dos pedidos da autora. DO REGIME DE TELETRABALHO De fato, os espelhos de ponto contêm anotações de trabalho remoto nos meses de março a setembro de 2020, bem como nos meses de abril a setembro de 2021. A reclamada alega que o trabalho remoto foi possível em razão do “Projeto Remoto” implantado pelo normativo interno MN RH226, segundo o qual o próprio empregado é responsável por compatibilizar o exercício de suas atividades com o gozo dos intervalos para descanso e alimentação, ficando isento do registro de jornada. O fato não foi objeto de impugnação específica pela autora no momento oportuno. No caso dos autos, não houve controvérsia acerca da ausência de controle de jornada da reclamante no período de ativamento em regime de teletrabalho, de modo que prevalece a presunção de que empregados nessa modalidade de trabalho não estão sujeitos ao controle de jornada, conforme no art. 62, III, da CLT. Salienta-se que a situação veio a ser legalmente reconhecida, conforme art. 75-B, parágrafos 1º e 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/22, a reforçar o entendimento acima. Todavia, o teletrabalho é indiferente para a apuração das horas extras deferidas, pois, havendo presunção do cumprimento da jornada regular que era cobrada da autora, a 7a e 8a horas diárias continuam sendo horas extras, nos termos do que foi decidido acima. Portanto, não há que se falar em exclusão dos períodos em regime de teletrabalho na apuração das horas extras acima deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a parte ré não produziu prova suficiente para infirmar a declaração prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. O contrato de emprego ativo e o salário superior a 40% do teto do RGPS não são circunstâncias excludentes do afirmado estado de hipossuficiência, de modo que os contracheques não constituem prova bastante para amparar a impugnação do réu, conclusão que está em consonância com a tese jurídica definida em 16/12/2024 no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR/TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência da reclamada, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se contribuições previdenciárias patronais e custas. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição quinquenal anteriormente a 28/08/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA MACIEL DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: 7ª e 8ª horas diárias, a título de horas extras, com reflexos em RSR’s (incluindo-se sábados e feriados, além dos domingos, nos termos das CCT’s), e repercussão de ambos em férias mais 1/3, 13os salários e APIP’s, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as parcelas retro, com exceção de férias indenizadas, 1/3 de férias e APIP’s convertidas em pecúnia, parcelas vencidas e vincendas, desde o marco prescricional até o retorno da autora para a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré. A reclamada deverá comprovar o recolhimento na conta vinculada do FGTS acima. A ré também deverá adequar a jornada de trabalho da reclamante à regra reconhecida, de 6 horas por dia e 30 horas por semana. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada a comprovar o cumprimento da obrigação em questão, em até 30 dias, sob de cominação de multa mensal, sem prejuízo do pagamento das horas extras que forem prestadas. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução da gratificação de função e retorno da autora para a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas: reflexos em férias indenizadas, 1/3 de férias, APIP’s convertidas em espécie e FGTS. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pela empregada. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 25 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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