Processo nº 1020263-82.2025.8.11.0000
ID: 335933621
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1020263-82.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1020263-82.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Laio Portes Sthel, juiz de direito, em substituição legal, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1000228-52.2021.8.11.0094, cujo trâmite ocorre na Vara Única da Comarca de Tabaporã, MT, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, culminando na condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a devida redução pela metade, nos seguintes termos (ID. 190084745 – autos n.º 1000228-52.2021.8.11.0094): “Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSO (ID. 180403289). Na oportunidade de interposição da presente, a parte excipiente defende a tese de ilegitimidade passiva, frente a ausência do nome do executado nas certidões de dívida ativa. Em razão disso, pugna pelo recebimento e conhecimento da presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado Jeferson Luiz de Lara Cunha. Intimado a se manifestar, a excepta apresentou impugnação a exceção de pré-executividade concordando com os argumentos trazidos pela executada/excipiente (Id. 182178130). É o relato necessário. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ao tratar sobre exceção de pré executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. Contudo, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Assim, entende-se que o requerimento da parte interessada à que alude o referido dispositivo legal, trata-se da exceção de pré-executividade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da defesa manejada pelo executado. 3. MÉRITO. A hipótese aventada pelo executado pode ser reconhecida como sendo de ordem pública, pois não demanda dilação probatória. a. Da alegada ilegitimidade passiva Alega o excipiente que, “analisando a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA n. 20192361463, encartada no ID 54887063, verificamos que não consta o nome do executado JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA. A ausência do nome do executado no título que embasa a execução fiscal, não permite que a execução fiscal seja proposta contra aquele indivíduo, mas apenas redirecionada, nas hipóteses exclusivas e limitadas do artigo 135 do Código Tributário Nacional” [Sic]. Intimada, a excepta não se opôs aos argumentos do excipiente, de modo que, promoveu a juntada da Certidão de Dívida Ativa devidamente alterada ante a exclusão de todos os sócios do rol de corresponsáveis. Pois bem. A concordância da exepta para com os argumentos trazidos à baila pela parte excipiente, dá credibilidade aos argumentos manejados, de modo que, em consonância com a tese manejada, ACOLHO os argumentos de ilegitimidade passiva para dar procedência ao pedido. 4. DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em desfavor, tão somente, de J L DE LARA CUNHA. Tendo sido feita a retificação da CDA somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, são devidos honorários à parte excipiente (TJMT 10122705520208110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/01/2023). Por isto, CONDENO a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários ao advogado da parte executada/excipiente, no percentual de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, reduzo pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes acerca desta decisão. Preclusas as vias recursais, promovam-se com as baixas das restrições e constrições eventualmente existentes nestes autos em nome de JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA, bem como, retifique-se o polo passivo da demanda, para sua exclusão. Considerando o prosseguimento do feito em desfavor de J L DE LARA CUNHA, INTIME-SE a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto”. Contra a mencionada sentença, a parte promovente, ora agravante, opôs embargos de declaração (ID. 190287579), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID. 191942059, cujos fundamentos foram assim expostos: “Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença prolatada, em que afirma omissão por ausência de apreciação do pedido dela de prosseguimento do feito e realização de nova tentativa de penhora via Sisbajud (Num. 174216371). Intimada, a parte embargada pediu a manutenção da sentença e/ou não apresentou contrarrazões. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, os pedidos da parte embargante não merecem acolhimento. A parte embargante colacionou certidão de dívida ativa atualizada e pediu o prosseguimento da execução com nova tentativa de busca de ativos financeiros em nome da parte embargada, sendo o pedido indeferido por este Juízo ao Num. 170145064, momento em que determinou-se a intimação dela (parte embargante) para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente e demonstrar a possibilidade de localização da parte executada e/ou de bens suficientes ao adimplemento da dívida fiscal. Todavia, intimada em 27.9.2024 a parte embargante deixou decorrer o prazo sem manifestação, pelo que foi prolatada sentença julgando extinta a pretensão tributária pela prescrição intercorrente, uma vez que decorreu mais de 6 anos desde a ciência dela acerca da não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte embargada. Assim, não obstante os argumentos da parte embargante, o pedido de bloqueio foi indeferido por meio do despacho de Num. 170145064, mesmo que tacitamente, do qual não houve a interposição de recurso pela parte embargante, a precluir seu direito de oposição de embargos em relação a ela. Daí por que é de se rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte embargante, pois aparentemente ela pretende com o recurso a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido na sentença prolatada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se no que couber a sentença retro proferida. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica FERNANDO KENDI ISHIKAWA Juiz de Direito”. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita decisão merece ser reformada no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau revela-se dissociado da jurisprudência consolidada da Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.740.864/PR, realizado em 07 de junho de 2022. Sustenta que, conforme assentado no referido julgado, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade limita-se à pretensão de exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário propriamente dito, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há parâmetro objetivo para a mensuração do eventual proveito econômico advindo da prestação jurisdicional. Assevera, portanto, que deve ser retificada a condenação imposta à Fazenda Pública, a fim de que seja adequada aos parâmetros delineados pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que tal medida se impõe diante da ausência de impugnação ao crédito tributário executado e da impossibilidade de quantificação objetiva do benefício econômico decorrente da exclusão do ente estatal do polo passivo da demanda, o que inviabilizaria a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, do referido dispositivo legal. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte recorrente, dentre outras alegações e providências, requer: “(...) 1.Conceda, liminarmente e sem ouvir a parte contrária, o efeito suspensivo nos termos do art. 1.019 do CPC, para o fim de suspender a decisão singular de 1ª instância; 2. Após a concessão do efeito suspensivo, determine a intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas razões; 3. Ao final dê provimento ao presente recurso, para o fim de arbitrar os honorários por equidade nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. (...)”. Contrarrazões apresentadas no ID. 234960679, por via das quais a parte agravada requer o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Dispensa-se o parecer da Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao que disciplina a Súmula n.º 189, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso sob apreciação, conforme relatado, trata-se de Recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Laio Portes Sthel, juiz de direito, em substituição legal, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1000228-52.2021.8.11.0094, cujo trâmite ocorre na Vara Única da Comarca de Tabaporã, MT, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, culminando na condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a devida redução pela metade (ID. 190084745 – autos n.º 1000228-52.2021.8.11.0094). Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante, ESTADO DE MATO GROSSO, ajuizou, em 06.05.2021, com a ação base, em face de J L de LARA CUNHA e do corresponsável Jeferson Luiz de Lara Cunha, com o intuito de promover a cobrança do crédito tributário regularmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 20192361463, cujo valor, à época do ajuizamento, importava em R$ 259.562,12 (duzentos e cinquenta e nove mil e quinhentos e sessenta e dois reais e doze centavos). Consoante consulta aos expedientes da execução fiscal, verifica-se que a parte executada, JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA, apresentou, em 10.01.2025, exceção de pré-executividade, por meio da qual arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que seu nome não consta na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução, bem como que não lhe pode ser imputada responsabilidade subsidiária pelo débito exequendo. Por sua vez, o ente estadual, no ID. 182178129, manifestou-se de forma favorável à tese sustentada pela excipiente, promovendo a substituição da Certidão de Dívida Ativa e, em decorrência, pugnou pela não condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, que sua fixação observe os critérios da equidade, com a devida redução proporcional do valor arbitrado. Sobreveio, então, a sentença ora impugnada (ID. 190084745), proferida em 09.04.2025, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Contra referida decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “(...)4. DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em desfavor, tão somente, de J L DE LARA CUNHA. Tendo sido feita a retificação da CDA somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, são devidos honorários à parte excipiente (TJMT 10122705520208110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/01/2023). Por isto, CONDENO a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários ao advogado da parte executada/excipiente, no percentual de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, reduzo pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes acerca desta decisão. Preclusas as vias recursais, promovam-se com as baixas das restrições e constrições eventualmente existentes nestes autos em nome de JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA, bem como, retifique-se o polo passivo da demanda, para sua exclusão. Considerando o prosseguimento do feito em desfavor de J L DE LARA CUNHA, INTIME-SE a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto”. (ID. 289810399). Irresignada, a parte exequente/agravante interpôs o presente recurso, conforme anteriormente relatado. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Do exame dos elementos constantes dos autos e das circunstâncias que permeiam a controvérsia, infere-se que a discussão ora submetida à apreciação judicial se restringe à fixação dos honorários advocatícios no âmbito de exceção de pré-executividade, proposta com o objetivo de obter a exclusão de um dos sócios do polo passivo da execução fiscal. Sobre o assunto, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagra, como vetores principiológicos norteadores da condenação em honorários advocatícios, os princípios da causalidade e da sucumbência. Tais princípios impõem que a parte que deu causa à instauração da lide, ou que sucumbiu na pretensão deduzida em juízo, suporte os ônus decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários advocatícios, à luz da sistemática processual civil vigente, não se dá de maneira arbitrária, devendo observar critérios objetivos expressamente delineados pelo legislador, tais como: o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo demandado para a sua atuação, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, em situações nas quais o valor da causa se revele irrisório, inestimável ou o proveito econômico da demanda seja manifestamente reduzido, autoriza-se ao magistrado proceder à fixação dos honorários advocatícios com base em critérios de apreciação equitativa, consoante dispõe o art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, o qual prevê expressamente: ““Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)"(grifos nossos) Diante desse panorama, impõe-se ao julgador, ao fixar o quantum devido a título de honorários advocatícios no âmbito de exceção de pré-executividade, a rigorosa observância dos parâmetros legais aplicáveis, de modo a assegurar o equilíbrio necessário entre a justa remuneração da atividade profissional exercida pelo patrono da parte vencedora e a razoabilidade na imposição dos encargos sucumbenciais, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que informam o ordenamento jurídico processual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.880.560/RN, em 24/04/2024, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de sujeito do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário executado, a aferição do proveito econômico revela-se inviável, devendo, portanto, a fixação dos honorários advocatícios observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A ementa do referido julgado estabelece, de forma clara, que: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24.04.2024, DJe de 06.06.2024)”. (grifos nossos) Tal entendimento foi posteriormente reafirmado no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.265), ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade tem por finalidade exclusiva a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem qualquer impugnação à existência, validade ou exigibilidade do crédito tributário, a fixação da verba honorária deve, necessariamente, observar o critério da equidade. A diretriz firmada pela Corte Superior tem por escopo resguardar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, obstando a adoção de critérios automáticos ou a fixação de honorários com base em percentuais incidentes sobre o valor da causa que, em determinadas hipóteses, podem culminar em enriquecimento indevido — especialmente quando a atuação do causídico limita-se à demonstração da ilegitimidade passiva do excipiente, sem qualquer impacto direto sobre o crédito tributário executado. De igual modo, afastou-se a tese segundo a qual o valor do proveito econômico poderia ser apurado mediante a divisão proporcional do montante da dívida entre os coexecutados, porquanto tal critério desconsidera as especificidades que permeiam os redirecionamentos da execução fiscal, a inexistência de solidariedade pautada em frações ideais e a própria dinamicidade que caracteriza o iter procedimental no âmbito das execuções de natureza tributária. Nesse contexto, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade possui finalidade unicamente voltada à exclusão de coexecutado do polo passivo da demanda executiva, sem qualquer impugnação ao crédito tributário exequendo, a fixação da verba honorária deve observar o critério da equidade, conforme preconiza o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, verifica-se que a hipótese em análise se enquadra perfeitamente na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas exceções de pré-executividade que visam exclusivamente à exclusão de coexecutado do polo passivo da execução, sem impugnação ao crédito tributário, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora a demanda reúna as características delineadas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — notadamente no que se refere à exceção de pré-executividade voltada exclusivamente à exclusão de coexecutado do polo passivo, sem impugnação ao crédito tributário —, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. Impõe-se, portanto, a adequação da verba honorária, de modo a observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, conforme preconiza o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante disso, arbitro os honorários advocatícios em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor que reputo compatível com o zelo profissional demonstrado, a natureza e a relevância da causa, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Ressalte-se, por oportuno, que referida quantia deverá ser reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concordância do ente estadual com a tese acolhida. Pelo exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau para arbitrar os honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, fixando-os em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor que deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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