Processo nº 1000382-53.2021.8.11.0035
ID: 294855545
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000382-53.2021.8.11.0035
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENA PIRAGINE
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1000382-53.2021.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CONTRATOS BANCÁRIOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1000382-53.2021.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CONTRATOS BANCÁRIOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - CPF: 943.097.601-04 (APELANTE), KELLY BORGES DE OLIVEIRA - CPF: 052.437.171-77 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNANIME, APÓS A RELATORA ADERIR AO VOTO DO 2º VOGAL (EXMO. SR. DES RUBENS) E SEREM ACOMPANHADOS PELA 1ª VOGAL (EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY). EMENTA READEQUADA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia – MT, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento de R$ 222.326,58, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente sustenta ausência de prova da contratação, ilegalidade de documentos digitais, indeferimento indevido da gratuidade da justiça, e abusividade na cobrança de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos eletrônicos apresentados são válidos como prova escrita apta a embasar a ação monitória; (ii) definir se houve error in procedendo no indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) apurar a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, com destaque para eventual cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é satisfeita por documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que permitam ao juízo extrair razoável convicção da existência da obrigação, conforme orientação do STJ e da doutrina majoritária. 4. A assinatura eletrônica tem validade jurídica quando certificada por autoridade competente, bastando para conferir autenticidade ao contrato eletrônico, especialmente em operações realizadas por meio de aplicativos bancários e mediante uso de senha pessoal. 5. A alegação de error in procedendo por indeferimento da gratuidade da justiça deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível sua reavaliação em sede de apelação. Ademais, não foram apresentados documentos idôneos a comprovar a hipossuficiência. 6. A cobrança de encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, é válida se prevista contratualmente; no entanto, é vedada a cumulação desses com comissão de permanência ou juros remuneratórios no período de inadimplência, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472). 7. Embora inicialmente acolhido o pedido para excluir os juros remuneratórios no período da inadimplência, posteriormente a relatora retificou seu voto para acompanhar o entendimento do colegiado, reconhecendo que os encargos estavam expressamente previstos no contrato e não foram impugnados de forma específica, o que inviabiliza a exclusão dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a prova escrita digital, inclusive sem assinatura física, para fins de ajuizamento de ação monitória, desde que apta a demonstrar a probabilidade do crédito. 2. A assinatura eletrônica possui força probante equivalente à física, desde que certificada e utilizada em meio seguro. 3. A ausência de impugnação específica à cobrança de encargos contratuais inviabiliza a exclusão de encargos previstos contratualmente. 4. A cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, juros remuneratórios, multa e correção monetária é vedada pela jurisprudência do STJ, mas sua exclusão depende de impugnação específica e de prova de cumulação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, e 700; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Resolução BACEN nº 1.129/86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.05.2022; STJ, REsp 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 32.979/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25.03.2013; TJMT, Ap. Cív. nº 1005150-24.2021.8.11.0002, Rel. Desa. Guiomar Teodoro Borges, j. 29.05.2024, DJE 31.05.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por HELIO ANTUNES BRANDAO NETO, com o fito de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia - MT, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo recorrente e procedentes os pedidos formulados na ação monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 222.326,58, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, atento as disposições do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Pretende o apelante a reforma da sentença para revisar o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Em suas razões recursais (id 281716383), sustenta o recorrente, em síntese, que não foi comprovada a contratação, e, portanto, não restou constituída a dívida. Alega que houve error in procedendo ao indeferir o pedido de gratuidade sem intimar previamente para comprovação da hipossuficiência. Afirma que os documentos juntados são inválidos por ausência de assinatura física e autenticidade digital. Argumenta que há abusividade na aplicação de juros remuneratórios de 1,55% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%. Em contrarrazões pelo desprovimento (id 281716389). O banco apelado refutou os argumentos do recurso, sustentando a desnecessidade de assinatura física nos contratos eletrônicos, a licitude da capitalização de juros pela Lei 10.931/04 e a não comprovação da hipossuficiência financeira. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por HÉLIO ANTUNES BRANDÃO NETO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia - MT, nos autos da ação monitória, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo recorrente e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 222.326,58, além de honorários advocatícios e custas processuais. Na origem, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória em face de Hélio Antunes Brandão Neto, alegando ser credor deste na importância de R$ 222.326,58, representada por inadimplência no Contrato CDC EMPRESTIMO - BB RENOVAÇÃO nº 09074446638, conforme id 281714867. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id 281716364), arguindo preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça e inépcia da inicial por ausência de documento hábil. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita sem eficácia de título executivo, irregularidade nos cálculos e abusividade na aplicação de encargos. O banco embargado impugnou os embargos (id 281716367), refutando as alegações da defesa e pugnando pela rejeição dos pedidos ali formulados. Na fase de especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo os autos conclusos para sentença. A sentença foi proferida no id 281716381. Pois bem. De início, necessário enfatizar que a questão de suposto error in procedendo, ante o indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação, tem-se que deveria ter sido combatida, através do recurso cabível, no caso, agravo de instrumento. Ademais, vê-se que em análise dos argumentos de hipossuficiência, a fim de concessão da gratuidade pelo Juízo de 2º Grau, não restaram acostados documentos capazes de comprovar o estado de necessidade alegado. No que concerne à alegação de invalidade dos documentos para embasar a monitória, tem-se sem razão o apelante. A ação monitória é procedimento especial de natureza sumária, destinado ao recebimento de crédito representado por prova escrita devidamente constituída, ainda que sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2.º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido". A "prova escrita" que o legislador estabeleceu como requisito para a obtenção da tutela monitória, é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados que possibilitem ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. Ensina Vicente Greco Filhoque: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Obviamente porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório. Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo."[1] Nos moldes do entendimento traçado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da celeridade e efetividade processual, não se exige prova cabal ou instrumento público formalmente perfeito, bastando, para a admissibilidade da ação, a formação de juízo de probabilidade quanto à existência da obrigação, com base em documentos idôneos apresentados pelo autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) No caso em análise, a instituição financeira apelada instruiu a inicial com os seguintes documentos: o contrato de abertura de crédito rotativo (CDC Automático) de 2012 (id 281714867); comprovante de "renovação" de empréstimo pela modalidade "BB Mobile" (id 281714869), assinado eletronicamente, em 2018; notificação (id 281714872) e os demonstrativos de conta de id 281714873. Como se observa da prova documental juntada aos autos, a contratação se deu por meio eletrônico, não havendo qualquer elemento objetivo para impugnar a validade da assinatura e da anuência da apelada aos pactos em questão. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que, conquanto contestadas, são efetuadas de forma digital. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação. Comprovada a contratação de empréstimo por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (N.U 1005150-24.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024). Dessa forma, tendo em vista que o contrato foi perfectibilizado, eletronicamente, via mobile, após o fornecimento de dados pessoais e bancários da consumidora e da sua assinatura eletrônica por meio da inserção da senha pessoal, bem como que houve efetiva disponibilização da quantia em conta bancária de sua titularidade, sem notícia de estorno do valor creditado à instituição bancária, é certo que a contratação se deu de modo válido e regular, ou seja, com a inequívoca manifestação de vontade do contratante em anuir com a operação de crédito realizada. Além disso, consta dos autos informativo sistêmico acerca das condições da contratação, demonstrativo de débitos e cálculos atualizados. Ademais, em que pese questione a assinatura, não nega o apelante que efetuou a contratação e recebeu a quantia, mas tão somente sustenta a ausência das condições de procedibilidade da ação e embarga o valor contratado, sob argumento de abusividade dos encargos moratórios contratados. Assim, não há se falar na desconstituição da prova escrita ora juntada quanto à contratação do empréstimo. Até porque, pela natureza da operação (empréstimo realizado por aplicação bancária -mobile bank- mediante uso de senha pessoal), os documentos apresentados se mostram suficientes para o fim que se destina a presente ação, notadamente diante da impossibilidade de se determinar a exibição de instrumento contratual subscrito pelas partes. No que tange à abusividade dos encargos moratórios deve prosperar o pleito do apelante. Importa registrar que, conforme entendimento sufragado do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de adimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixada no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Assim, merecem acolhida os argumentos do apelante, no que tange à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Sabe-se que comissão de permanência pode ser cobrada quando pactuada durante o período de inadimplência, nos termos previstos pela Resolução nº. 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), pois a sua finalidade consiste em assegurar a base econômica do negócio, através dos juros remuneratórios, inibir a protelação da liquidação da dívida, mediante os juros de mora, e reprimir o comportamento desidioso, mediante aplicação da multa contratual. Entretanto, é pacífica a orientação de que não se pode cumular a comissão de permanência com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para atingir o mesmo objetivo, nos termos das Súmulas nº. 30, 294, 296 e 472 do STJ, respectivamente, ‘in verbis’: “Súmula nº 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula nº 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula nº 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula nº 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 2. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 32.979/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). In casu, verifica-se do demonstrativo de conta vinculada, acostado junto ao id 281714873, a incidência de juros remuneratórios fazendo vezes de comissão de permanência, cumulado com juros moratórios e multa, portanto, indevidamente cumulados. A fim de comprovar, colaciono parte do cálculo contido no id 281714873 – pág. 01: Desta forma, necessário excluir os juros remuneratórios no período da inadimplência, incluídos no cálculo da dívida, que faz vezes de comissão de permanência, devendo ser instituído como penalidade, tão somente, juros moratórios no percentual de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a abusividade dos encargos moratórios edeterminar a exclusão dos juros remuneratórios incidentes no período da inadimplência,uma vezque faz vezes de comissão de permanência, devendo ser instituído como penalidade, tão somente, juros moratórios no percentual de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC e determinar que a restituição seja, na forma simples. Considerando que o banco decaiu da parte mínima dos pedidos, mantenho o ônus sucumbencial na forma determinada na sentença (art. 86 § único do CPC). É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL) Egrégia Câmara: Apelação Cível de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios e, via de consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, a fim de que a parte embargante/devedora pague a importância de R$ 222.326,58 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) à parte autora, que deverá ser atualizada com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, e demais encargos, conforme cálculos da planilha de ID 54016604. Face a sucumbência, condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, atento as disposições do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. O apelante discorre sobre a ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação, bem como a inaplicabilidade da cobrança de taxas e juros não previstos no contrato. Argumenta que a aplicação dos juros (remuneratórios e moratórios 1%) e multa de 2%, são abusivas, e não encontram respaldo legal para sua aplicação, não podendo determinar a origem destas taxas, uma vez que os documentos anexados se referem a outro tipo de serviço. A d. relatora deu parcial provimento ao Recurso para reconhecer a abusividade dos encargos moratórios e determinar a exclusão dos juros remuneratórios incidentes no período da inadimplência, uma vez que faz vezes de comissão de permanência, devendo ser instituído como penalidade, tão somente, juros moratórios no percentual de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC e determinar que a restituição seja, na forma simples. É o relatório. As partes celebraram contrato de renegociação junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 217.771,00, que expressamente previu a cobrança de juros remuneratórios de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano, conforme documento constante no id. 281714867, página 2. E, nas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo previu-se, em caso de mora, juros remuneratórios contratados para o período de adimplência, multa de 2% e juros de mora de 1% (id 281714868 - Pág. 16). Portanto, ao contrário do que aponta o apelante, todos os encargos cobrados foram previstos. Cumpre salientar que o apelante não impugnou especificamente a cobrança dos juros remuneratórios na inadimplência, nem alegou que tais juros fazem as vezes de comissão de permanência, o que, a meu ver, inviabiliza a exclusão do primeiro (juros remuneratórios) por tais fundamentos. Dessa forma, a cobrança dos encargos encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, refletindo a pactuação livre e informada, o que merece ser respeitado. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Diante do resultado do julgamento (§11 do art. 85 do CPC), majoro os honorários devidos ao advogado do réu para 11% sobre o valor da condenação. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Senhor Presidente, Retifico meu voto e adiro integralmente ao voto de Vossa Excelência, para negar provimento ao Recurso, em consonância com o entendimento já pacificado por esta colenda Câmara. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Eminentes Pares, retifico e acompanho o voto retificado da relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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