Processo nº 0008555-73.2016.4.01.3300
ID: 332413821
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0008555-73.2016.4.01.3300
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008555-73.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008555-73.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMON THIAGO MONIZ P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008555-73.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008555-73.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMON THIAGO MONIZ PACHECO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - BA44955-A e VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - BA44955-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por SIMON THIAGO MONIZ PACHECO LIMA, pela UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA — UNIME e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE, contra sentença do juízo da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de procedimento comum, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial. A ação foi proposta por SIMON THIAGO MONIZ PACHECO LIMA em face do FNDE, da UNIME e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando o aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) e a regularização referente a determinados semestres, até a conclusão do curso de graduação. Ademais, requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao crédito — SPC. Na sentença recorrida (ID 69576115, págs. 63 a 75), o juízo de origem julgou procedente os pedidos autorais para “determinar aos réus a adoção das providências necessárias para regularizar os aditamentos pendentes do contrato de financiamento estudantil n° 03.3462.185.0003622-06 referente aos semestres 2014.2, 2015.1, 2015.2 e 2016.1, notadamente as suspensões temporárias e sua cessação para que ele seja reativado”, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. O AUTOR, ora apelante, sustenta que a sentença não apreciou corretamente a questão proposta na lide. Requer, portanto, que “seja determinada a condenação das Recorridas no pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrado por essa Egrégia Turma e pagamento da multa diária por descumprimento da ordem judicial” (ID 69576115, págs. 86 a 95). A UNIME, em sede de apelação, alega a ausência de ilícito praticado pela IES e que “a cobrança realizada pela IES é devida de pagamento, pois, a autora realizou aditamentos à menores do que o valor Indicado pela IES, dando causa ao repasse Insuficiente do FIES, e portanto, à cobrança” (ID 69576115, págs. 103 a 109). Em suas razões recursais, o FNDE requer apenas “a reforma do julgado no capítulo relativo aos honorários de sucumbência, para que seja aplicada a regra do art. 90, §4°, do CPC no caso dos autos, reduzindo-se a condenação pela metade”, uma vez que “a Autarquia reconheceu o pedido da autora e promoveu as diligências necessárias à formalização dos aditamentos” (ID 69576115, págs. 139 a 141). Foram apresentadas contrarrazões da UNIME (ID 69576115, págs. 115 a 124) e do FNDE (ID 69576115, págs. 134 a 138). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008555-73.2016.4.01.3300 Processo de Referência: 0008555-73.2016.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SIMON THIAGO MONIZ PACHECO LIMA e outros (2) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da demanda é verificar a possibilidade de aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES), e a regularização referente a determinados semestres, bem como a existência de danos morais indenizáveis. I. DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO No caso em epígrafe, o autor é beneficiário do FIES e afirma fazer jus ao aditamento do contrato de financiamento estudantil nos semestres de 2014.2, 2015.1, 2015.2 e 2016.1. Alegou, em síntese, que ingressou na Instituição de ensino UNIME no curso de Arquitetura, no ano de 2011.2. Por carência de recursos para o custeio das mensalidades, se inscreveu no FIES. Aduziu que também procedeu à suspensão temporária do curso para trabalhar em outra cidade nos períodos de 2014.1, 2014.2, 2015.1, retornando em 2015.2, sem ter solicitado ao FNDE a suspensão do FIES no período em que se manteve afastado, fato que impediu o autor de realizar aditamento de renovação. A Portaria nº 10/2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação do FIES, preceitua que: Art. 2º, §6 O financiamento aprovado abrangerá até a integralidade das parcelas mensais da(s) semestralidade(s) solicitada(s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 6º. Art. 2º-A É vedado às instituições de ensino superior participantes do Fies exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante que tenha concluído a sua inscrição no Sisfies. Para manutenção do financiamento estudantil, o contrato deve ser aditado periodicamente através do sistema informatizado (SisFIES). As etapas para aditamento consistem no preenchimento de dados no SisFIES pela Comissão Permanente de Ensino — CPSA, posterior conferência e validação dos dados pelo estudante e, no caso de aditamento não-simplificado, a formalização do contrato na agência bancária. Conforme art. 1º da Portaria Normativa MEC n.° 15/2011: O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei n° 12.202, de 14 de Janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverá ser realizado por meio do Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), mediante solicitação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. Quanto ao pedido de suspensão do financiamento, a Portaria nº 28/2012 dispõe que: Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies. No caso concreto, o estudante foi orientado pela IES a proceder o aditamento extemporâneo do contrato de financiamento, efetuando a regular suspensão do primeiro semestre de 2014, não logrando êxito, todavia, quanto ao segundo semestre de 2014. Nos autos, observa-se que nos semestres 2014.2 e seguintes, por motivo de problemas operacionais no sistema, foram obstados novos aditamentos do FIES, ocasião em que a instituição de ensino superior passou a cobrar do estudante as parcelas no valor integral. Como acertadamente asseverado pelo juízo a quo: O confronto entre as alegações fáticas apresentadas pelas partes e a análise dos documentos carreados mostra que a não suspensão do contrato de financiamento estudantil do autor decorreu exclusivamente de falha do agente operador do fundo de financiamento estudantil, impondo, indevidamente, óbices administrativos à legitima pretensão do autor de proceder de renovar o contrato, bem como da suspensão temporária. [...] Nisso, não pode a autarquia-ré se abster de celebrar o aditamento do FIES do promovente, haja vista ter preenchido as condições regulamentares exigidas pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento para a celebração do aditamento Verifica-se, pois, que o autor demonstrou que não deu causa à impossibilidade dos aditamentos em questão, que foi motivada por problemas operacionais. Ademais, nos termos da Portaria MEC nº 1/2010, havendo falhas no sistema, devem ser adotadas as providências necessárias à solução do caso, como a possibilidade de prorrogação do prazo para solicitação dos aditamentos. Vejamos: Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. Destarte, foram atendidos pelo autor os requisitos legais previstos para a obtenção e formalização do financiamento por meio do FIES. Outrossim, como declarado pelo FNDE em sede de contestação e ressaltado no recurso de apelação, a autarquia reconheceu o pedido da autora, relatando que “o recurso para custeio de toda a sua graduação está garantido desde o momento da conclusão da sua inscrição no SisFIES” e que “a IES não pode nem poderia impedir o estudante de prosseguir seus estudos”. A referida autarquia também afirmou que adotaria as providências necessárias para que “todos os repasses das mensalidades em aberto serão realizados retroativamente à IES do estudante”. Nesse sentido, uma vez que o estudante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a Universidade, o ato da IES apelante, ao negar em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, é desarrazoado e viola a normativa do financiamento estudantil, obstando a formação em nível superior de seu beneficiário. Portanto, não merece prosperar a alegação da UNIME de que “o Centro Universitário, ao cobrar as mensalidades, agiu no exercício legal de seu direito”, tampouco que “a cobrança realizada pela IES é devida de pagamento”. Este Tribunal tem entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO. FALHAS OPERACIONAIS DO SISTEMA. ADITAMENTO CONTRATUAL. ÓBICES OPERACIONAIS DO SISFIES. FALHAS NÃO ATRIBUÍDAS AO ESTUDANTE. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373, I. CONFISSÃO DE DÍVIDA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NORMAS DO FIES. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FNDE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito à concessão de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES para o Curso de Graduação em Direito no Centro de Ensino e Tecnologia da Bahia - CETEBA (Faculdade Mauricio de Nassau de Lauro de Freitas/BA), procedimento não finalizado em razão de problemas ao acessar o sistema informatizado SisFIES, bem assim a cessação da cobrança dos encargos referentes às mensalidades pela instituição de ensino, com a responsabilização civil e o consequente pagamento por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da confissão de dívida firmada entre o estudante e a instituição de ensino, resultante do mau funcionamento do SisFIES; (ii) verificar o cabimento, ou não, da responsabilidade solidária do FNDE quando a instituição de ensino for condenada a indenizar estudante por dano moral e material decorrente da confissão de dívida elaborada sem observância às normas do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da documentação constante dos autos, vê-se que o demandante firmou em 05/03/2013 contrato de financiamento para abertura de créditos com recursos do FIES junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para o curso de Direito na Faculdade Mauricio de Nassau de Lauro de Freitas/BA. Contudo, nos semestres 2014.2 e seguintes, por motivo de problemas operacionais no sistema, foram obstados novos aditamentos, ocasião em que a instituição de ensino superior passou a cobrar-lhe os valores relativos às mensalidades. 4. A parte autora cumpriu os requisitos legais exigidos para fazer jus ao financiamento por meio do FIES, nos termos do art. 25 da Portaria MEC nº 1, de 25/01/2010, de modo que, havendo falhas no sistema, devem ser adotadas as providências necessárias à solução do caso. 5. Conforme destacado pelo Juízo de origem, "Ainda, de acordo com o texto normativo do art. 2° da Portaria 10 de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação do FIES: `Art. 2°-A É vedado às IES participantes do FlES exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES". 6. "9. A condenação em danos morais não pode ser imputada ao FNDE, uma vez que as cobranças indevidas e a inscrição em cadastro de inadimplentes foram efetivas somente pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. [...]. 11. Parcial provimento dos recursos do Banco do Brasil e da IES requerida, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos termos supra. 12. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação do FNDE, para afastar a condenação em danos morais em relação à autarquia." (AC 1007406-18.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024) 7. O autor obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I), qual seja, demonstrar que a impossibilidade dos aditamentos em questão foi motivada por inconsistências no SisFIES, ou seja, por razões alheias à sua vontade. Comprovou, também, a ilegalidade da confissão de dívida que lhe foi imposta pela instituição de ensino. 8. Impõe-se a confirmação da sentença, também, na parte que condenou, unicamente, a instituição de ensino ao pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista as peculiaridades da hipótese em concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento às apelações. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Incabível a responsabilidade solidária do FNDE quando a instituição de ensino foi condenada a indenizar estudante por dano moral e material decorrente da confissão de dívida elaborada sem observância às normas do FIES". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001; CPC, artigo 373, I; Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30/04/2010. Jurisprudência relevante citada: AC 1007406-18.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024. (AC 0036850-23.2016.4.01.3300, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 09/04/2025) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ÓBICE. FALHAS OPERACIONAIS DO SISFIES. FALHA NA ROTINA DE DADOS E TROCA DE ARQUIVOS. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. ART. 85, § 2º. 1. Remessa necessária e recursos de apelação em face de sentença que acolheu em parte os pedidos formulados em ação ajuizada visando à regularização de situação acadêmica da autora e à viabilização de sua matrícula no primeiro semestre de 2019, bem como à suspensão de cobrança de débito relativo a contrato de financiamento estudantil e à retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. Na sentença a quo houve condenação por danos morais em R$ 10.000,00, em face do FNDE, do Banco do Brasil e da instituição de ensino superior - IES. 2. O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Preliminar rejeitada. Precedentes TRF1. 3. Foi reconhecido na sentença o defeito no serviço em prejuízo da autora, em razão de "óbices sistêmicos que ocorreram na rotina de dados e troca de arquivos entre o sistema da IES, do Banco do Brasil e o SisFIES, bem como mantê-la obrigada aos termos do contrato id. 32724496 ante o claro erro da IES". 4. No caso dos autos, não há dúvida quanto à existência de dano moral, configurado pela amortização indevida do contrato com a consequente cobrança e descontos indevidos do financiamento em conta da autora, bem como da negativação do seu nome pela instituição de ensino e pelo agente financeiro e ainda a cobrança indevida de mensalidades e de disciplinas já cursadas. 5. "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes STJ. 6. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ter como pilares os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, e de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto para inibir a prática de novos atos lesivos, assim considerado o caráter pedagógico da condenação. 7. Quanto à proporcionalidade do valor indenizatório fixado, convém observar que este Tribunal Regional Federal vem decidindo que a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia que se mostra justa à reparação do dano sofrido pelo autor (AC 1011668-83.2019.4.01.3600, Des. Federal Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 12/07/2022). 8. Embora haja entendimento desta Turma, quanto a falhas operacionais no sistema FIES, no sentido de que, diante da complexidade operacional do FIES e o seu grande alcance, o programa encontra-se sujeito a eventuais problemas de ordem operacional, sendo que fatos dessa natureza, enfrentados pelos estudantes, devem ser encarados como aborrecimento não indenizável (AC 1000521-85.2018.4.01.3700, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, j. 15/02/2024), no presente caso, a questão analisada envolve a inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, fundamentando, na instância de origem, a fixação do dano moral, o que está em conformidade, inclusive, com entendimento do STJ. 9. A condenação em danos morais não pode ser imputada ao FNDE, uma vez que as cobranças indevidas e a inscrição em cadastro de inadimplentes foram efetivas somente pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. 10. O STJ firmou entendimento no sentido de que "quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC , art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1679766 / MS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021). 11. Parcial provimento dos recursos do Banco do Brasil e da IES requerida, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos termos supra. 12. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação do FNDE, para afastar a condenação em danos morais em relação à autarquia. 13. Remessa necessária e recursos de parcialmente providos. (AC 1007406-18.2018.4.01.3700, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 05/07/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO. FALHAS NO SISTEMA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. DESCABIMENTO. FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, confirmada a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos para determinar "a) Que o FNDE que regularize a situação do Autor junto ao FIES, para que o mesmo proceda ao aditamento do contrato referente aos períodos 2017.2 e seguintes; b) Que o Banco do Brasil que, após a regularização do FIES pelo FNDE, formalize o aditamento contratual do Autor referente às semestralidades ainda pendentes; c) Que a instituição de ensino Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA se abstenha de impedir: que o Autor efetue matrícula, assista às aulas, faça provas ou realize qualquer atividade acadêmica em função dos fatos ora ventilados. Que lance regularmente as notas do Autor no que tange às avaliações realizadas. Que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito ou o exclua de tais cadastros, caso já o tenha feito". 2. Este Tribunal entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies. Assim, não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies. Precedentes. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, "não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a Faculdade. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário" (REOMS 11564-77.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2023). 4. Decorrido mais de 06 (seis) anos da decisão que, em 26/06/2018, deferiu a tutela antecipada para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5. Recurso desprovido. 6. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária em desfavor da recorrente, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). (AC 1000824-02.2018.4.01.3700, Des. Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/03/2025) Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida ao determinar que a adoção das providências necessárias para regularizar os aditamentos pendentes do contrato de financiamento estudantil n° 03.3462.185.0003622-06. II. DOS DANOS MORAIS Discute-se nos autos a existência de dano moral, que não foi reconhecido na sentença, não obstante o defeito no serviço, em razão de falhas no sistema SisFIES, da IES e da Caixa Econômica Federal. Todavia, o entendimento desta Turma quanto a falhas operacionais no sistema FIES é no sentido de que, diante da complexidade operacional do FIES e o seu grande alcance, o programa encontra-se sujeito a eventuais problemas de ordem operacional, sendo que fatos dessa natureza, enfrentados pelos estudantes, devem ser encarados como aborrecimento não indenizável. Vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO. FALHAS OPERACIONAIS DO SISTEMA. ADITAMENTO CONTRATUAL. ÓBICES OPERACIONAIS DO SISFIES. FALHAS NÃO ATRIBUÍDAS AO ESTUDANTE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão autoral é a de concessão do Fundo de Financiamento Estudantil FIES para cursar Arquitetura na Universidade CEUMA, procedimento não finalizado em razão de problemas operacionais do FIES, o que desencadeou a cobrança dos encargos referentes às mensalidades pela instituição de ensino, não podendo as falhas serem atribuídas ao discente. 2. Ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com amparo na liminar deferida em 4 de dezembro de 2018, inclusive, com a probabilidade da autora já ter concluído a graduação pretendida. 3. Mantida a sentença ainda quanto à improcedência do pleito para a reparação por danos morais, tendo em vista que, ante a complexidade operacional do FIES e o seu grande alcance, tal programa encontra-se sujeito a eventuais problemas de ordem operacional, sendo que fatos dessa natureza enfrentados pelos estudantes devem ser encarados como aborrecimento não indenizável, inclusive porque não houve restrição do nome da autora, não podendo ensejar reparação por danos morais. 4. Negado provimento às apelações. (AC 1000521-85.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 15/02/2024) Nos autos, não se observa nenhuma condição peculiar da questão analisada que justifique a constatação da existência de dano moral pela cobrança indevida das mensalidades, uma vez que, no caso concreto, nem sequer houve a inscrição em cadastro de inadimplentes. Conclui-se, portanto, em alinhamento à posição desta Turma, que a condenação em danos morais não deve ser presumida pela simples ocorrência do ilícito, não sendo possível vislumbrar ofensa moral indenizável ao autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduz nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, quanto à condenação em danos morais, deve ser mantido o entendimento exarado na sentença. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem fixou "verba de sucumbência conforme o artigo 86 do CPC", isto é, reconhecendo hipótese de sucumbência recíproca, mas deixou de estabelecer os valores ou parâmetros a título de condenação em honorários. A matéria foi devolvida ao Tribunal por meio da apelação do autor. Com efeito, uma vez que as pretensões da parte autora foram acolhidas apenas em parte, e que não é insignificante a parte em que derrotada, deve incidir a regra da sucumbência recíproca. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico, cabendo o rateio de 50% em desfavor da parte autora e 50% em desfavor dos réus. Ainda sobre honorários, o FNDE sustenta que reconheceu o pedido do autor e promoveu as diligências necessárias à formalização dos aditamentos pendentes, pleiteando a redução da condenação dos honorários de sucumbência pela metade, consoante o art. 90, § 4°, do CPC. Nos autos, a autarquia concordou expressamente com o pedido autoral acerca do direito ao aditamento contratual e manifestou-se no sentido de adotar as providências necessárias, conforme determinação judicial. Evidencia-se, assim, a aplicação do dispositivo acima mencionado. Segundo jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal, "os honorários sucumbenciais, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022; TRF1, AC 0032889-60.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/05/2023). Por tais fundamentos, em relação ao FNDE, adequa-se a verba honorária, que passa a ser devida pela metade da parcela que cabe ao órgão, mantendo-se a condenação integral quanto aos demais, conforme o art. 86 do CPC. IV. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações de SIMON THIAGO MONIZ PACHECO LIMA e da UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, e DOU PROVIMENTO à apelação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico, cabendo o rateio de 50% em desfavor da parte autora e 50% em desfavor dos réus, em razão do que dispõe o art. 86, sendo que a parcela atribuída ao FNDE deve ser reduzida a metade, nos termos do art. 90, § 4º, todos do CPC. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008555-73.2016.4.01.3300 Processo de Referência: 0008555-73.2016.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SIMON THIAGO MONIZ PACHECO LIMA e outros (2) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL — FIES. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRATO. FALHA OPERACIONAL DO SISTEMA SISFIES. REGULARIZAÇÃO DOS ADITAMENTOS PENDENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO FNDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, ação proposta para aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES), regularização de semestres pendentes, indenização por danos morais e exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Na sentença, o juízo determinou a regularização dos aditamentos pendentes do contrato de financiamento estudantil. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de prejuízo efetivo ou inscrição em cadastros restritivos. Nas razões recursais, o autor postulou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIME defendeu a licitude das cobranças realizadas. O FNDE requereu a redução dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança de mensalidades pela instituição de ensino diante da ausência de aditamentos regulares do FIES; (ii) analisar a existência de responsabilidade civil e eventual condenação em danos morais; e (iii) apreciar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios devidos pelo FNDE em virtude do reconhecimento parcial do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos autos, ficou comprovado que a impossibilidade de aditamento do contrato de financiamento decorreu de problemas técnicos na operação do sistema, não sendo imputável ao autor a responsabilidade. Nos termos da regulamentação aplicável, e conforme reconhecido pelo próprio FNDE, a autarquia deve adotar as providências corretivas para viabilizar a regularização dos aditamentos, o que afasta a legitimidade da cobrança das mensalidades pela instituição de ensino. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os transtornos enfrentados decorrem de falhas operacionais inerentes ao funcionamento do sistema SisFIES, configurando mero aborrecimento sem repercussão suficiente para caracterizar dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico, cabendo o rateio de 50% em desfavor da parte autora e 50% em desfavor dos réus, em razão do que dispõe o art. 86, sendo que a parcela atribuída ao FNDE deve ser reduzida a metade, nos termos do art. 90. § 4º, todos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações do autor da requerida UNIME não providas. Apelação do FNDE provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Portaria nº 10/2010, art. 2º, § 6º; Portaria Normativa MEC nº 15/2011, art. 1º; Portaria MEC nº 28/2012, art. 1º; Portaria MEC nº 1/2010, art. 25; CPC, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022; TRF1, AC 0036850-23.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 09/04/2025; TRF1, AC 1007406-18.2018.4.01.3700, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 05/07/2024; TRF1, AC 1000824-02.2018.4.01.3700, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 09/03/2025; TRF1, AC 1000521-85.2018.4.01.3700, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 15/02/2024; TRF1, AC 0032889-60.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do autor da requerida UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DAR PROVIMENTO à apelação do FNDE, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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