Edeir A. Delgado Ltda x Banco John Deere S.A.
ID: 280378904
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001016-93.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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DEMÉRCIO LUIZ GUENO
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1001016-93.2024.8.11.0051 Ação revisional de contrato c/c tutela de urgência. Vistos etc. EDEIR A. DELGADO LTDA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional d…
Processo nº 1001016-93.2024.8.11.0051 Ação revisional de contrato c/c tutela de urgência. Vistos etc. EDEIR A. DELGADO LTDA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c tutela de urgência em face de BANCO JOHN DEERE S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Alega, em síntese, ter firmado com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 3229076/23, por meio da qual financiou o valor de R$ 661.709,56 (seiscentos e sessenta e um mil setecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), convencionando-se o pagamento em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais de R$ 14.337,04 (quatorze mil trezentos e trinta e sete reais e quatro centavos). Neste contexto, pleiteia a procedência da ação para que sejam revisados os juros remuneratórios pactuados, extirpada a cobrança da capitalização de juros, afastados os efeitos da mora, extirpada a cobrança dos encargos moratórios ou, alternativamente, seja exigida apenas a comissão de permanência, com a condenação da parte requerida à repetição do indébito. Recebida a ação foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré (id. 162135302). Contudo, inconformada, a parte requerida interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 1030056-79.2024.8.11.0000, provido para o fim de a fim de indeferir o pedido de tutela de urgência e afastar a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (id. 183419373). A tentativa de autocomposição restou prejudicada, ante a ausência de citação do requerido (id. 169288779). Na sequência, a parte requerida apresenta contestação e, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, advoga pela improcedência dos pedidos formulados na ação (id. 173040139). Sobreveio impugnação à contestação (id. 171768091). Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ids. 183023712 e 183071954). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Razão assiste a parte requerida, ora impugnante. E tal raciocínio tem supedâneo no fato de que, nos termos do art. 292, II, do NCPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Na espécie, extrai-se que a parte a parte autora pretende a revisão de contrato, apontando que entende devido o montante de R$ 753.846,41 (setecentos e cinquenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), em contraponto aos R$ 817.211,28 (oitocentos e dezessete mil duzentos e onze reais e vinte e oito centavos) exigidos pelo demandado, de sorte que controvertida a quantia de R$ 63.364,87 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta a sete centavos). Contudo, dá a causa o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Desta feita, sem maiores digressões, ACOLHO a prefacial e, por consequência, corrijo o valor da causa, fazendo constar R$ 63.364,87 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta a sete centavos). II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO lecionam: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original). Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[1] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[3]). Por conseguinte, CONHEÇO diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC[4]. III – DO MÉRITO. A parte autora pleiteia a revisão dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, a descaracterização da mora, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito. Passa-se, pois, a análise individualizado dos pedidos. III. 1 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios, só pode ser bem analisada depois de verificada a evolução histórica dos vários diplomas legais que, desde a época do Código Civil de 1916, vem tratando do tema. De início, com a promulgação e publicação do diploma civil anterior, seguindo-se o liberalismo da época, tinha-se a total liberalidade na fixação dos encargos remuneratórios. Por expressa disposição legal, as partes, desde que assim dispusessem no corpo do instrumento contratual, poderiam fixar quaisquer taxas remuneratórias. Essa, a previsão do art. 1.262 do Código Civil revogado: Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização. Daí se infere que a taxa legal, prevista no art. 1.062 do mesmo diploma, servia apenas em caso de omissão contratual, em aplicação subsidiária. Prevendo-se, no contrato, a incidência de juros remuneratórios, sem, contudo, determinar a sua taxa, aplicava-se o montante previsto no artigo em questão. Ocorre que essa plena liberalidade não sobreviveu à denominada Lei da Usura. É que, com o advento do Decreto nº 22.626/33, o ordenamento jurídico pátrio exclui, por completo, a possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa legal, eis que o art. 1º da referida dispôs que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. As normas financeiras, portanto, conheceram os dois extremos: passou-se do liberalismo total à restrição absoluta. Com o advento do Decreto nº 22.626/33, dito Lei da Usura, impediu-se a fixação de qualquer taxa de juros superior ao dobro da legal. Essa restrição, vale dizer, era de aplicação genérica. Aplicava-se ao mercado financeiro como um todo, aí incluídas as instituições financeiras. À época, não havia qualquer diferenciação normativa entre os componentes do sistema financeiro e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas. Em 1964, porém, publicou-se a Lei nº 4.595/64, visando à regulamentação da política e instituições monetárias do país. Além de tratar do sistema financeiro nacional, criou o Conselho Monetário Nacional. A partir desse instante, parte considerável da doutrina vislumbrou uma bifurcação das normas sobre os juros convencionais. Para abalizada parcela da doutrina e da jurisprudência, havia um regime normativo próprio das instituições financeiras, regido pela Lei nº 4.595/64, e outro, aplicável às demais pessoas físicas e jurídicas, este regulado pelo Decreto nº 22.626/33. Essa dicotomia de tratamento tem mesmo razão para existir. É que a atividade exercida pelas instituições financeiras, especialmente aquelas de captação e repasse de moeda, guarda próxima relação com a política monetária nacional. E a própria natureza dessa atividade torna absolutamente indesejável a pré-fixação de uma taxa única de juros remuneratórios. Tal questão já foi bem analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, nas palavras do relator Ministro Eros Grau, assim se posicionou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591: Os fatores que permeiam a política macroeconômica de um país, entre eles a TAXA DE JUROS, são questões mutáveis no tempo. Como tal, deve ter a flexibilidade adequada exigida pelas flutuações conjunturais e estar, portanto, subordinada ao órgão regulador e com competência institucional de implementar tal política. (sem grifos no original) Neste mesmo sentido: Não há pré-fixação ou petrificação de TAXA DE JUROS por meio de lei, uma vez que essa prática é incompatível com o dinamismo e a flutuação dessa área de economia. (sem grifos no original) Infere-se assim que, na figura do Conselho Monetário Nacional, órgão diretivo da atividade financeira nacional, com a função institucional de bem regular tal parcela da economia brasileira. Entre suas funções, como bem demonstrado pelo Ministro Eros Grau no julgamento colacionado, inclui-se justamente a definição do modelo das taxas de juros aplicáveis pelas instituições financeiras. E o CMN, ao definir o modelo pátrio dos juros convencionais expressamente adotou o sistema da liberdade de estipulação entre as partes. Com efeito, esse o teor da Resolução nº 1.064/85: Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. (sem grifos no original) É certo que a Lei nº 4.595/64 parece atribuir ao Conselho Monetário Nacional apenas a possibilidade de limitar as taxas de juros aplicadas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional. Porém, tal previsão legal deve ser lida dentro de certos parâmetros. É que o mandamento do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 se insere em um sistema de livre pactuação dos juros convencionais. Assim, por certo que a atividade do CMN só poderia ser a de regular os juros mediante definição de um teto. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua Súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros, disciplinando que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Cumpre ressaltar que tal enunciado, proclamado antes do advento da Constituição Federal de 1988, não sofreu qualquer influência do antigo art. 192, § 3º, da Carta Política[5]. É que, pronunciando-se sobre a questão, o próprio STF entendeu que o referido dispositivo constitucional não era autoaplicável. Ainda que parecesse que, a uma primeira vista, o legislador, ou mesmo o órgão institucional correspondente, não poderia fixar uma taxa superior àquela prevista no art. 192, § 3º, da Lei Maior – justamente por ser ela a Lei Maior – fato é que, pela dinâmica do sistema financeiro pátrio, e a sua íntima relação com a política monetária, já explanada acima, não se pode desejar a definição de uma taxa de juros convencionais imutável, mesmo que aposta no texto constitucional. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante, uniformizando, assim a manifestação judicial acerca do tema, in verbis: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (sem grifos no original) Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, e também por conta da vinculação proveniente da Súmula Vinculante nº 7, tem-se que as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados. Mas o fato de a legislação ordinária – ou mesmo a constitucional – não ter imposto um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes. Como se sabe, o ordenamento jurídico não se compõe de normas isoladas. Bem ao contrário, há verdadeira conexão entre os vários sistemas normativos e, assim, a boa interpretação depende inevitavelmente da análise do sistema jurídico como um todo. Logo, uma interpretação sistemática das normas financeiras, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas. E, tendo em vista a inexistência de regra jurídica específica que estabeleça limitações às taxas praticadas pelas instituições financeiras, a jurisprudência vem adotando o critério da média de mercado para se aferir a abusividade. Nesse passo, ter-se-á por abusiva a taxa de juros que exceda consideravelmente a média praticada no mercado para o período e modalidade contratados. Oportuno transcrever, então, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria ora submetida à apreciação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag nº 1.371.379/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.08.2012, sem grifos no original) Importante registrar, também, que embora em situações específicas esta magistrada já tenha fixado como parâmetro o custo efetivo total do contrato para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, é cediço que o CET não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios. Acerca dos componentes do “Custo Efetivo Total", o Banco Central do Brasil, esclarece: O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). (Disponível em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro e acesso em 21-03-2025). Constata-se, portanto, que o CET não é sinônimo de juros remuneratórios. Não basta a parte, porém, comparar os juros de captação com os remuneratórios. Tratando-se de mercado financeiro, o abuso na estipulação das taxas de juros será demonstrado apenas quando, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e na época da contratação, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, os encargos praticados por uma determinada instituição financeira estiverem em total desacordo com as taxas praticadas pelo próprio mercado. Com relação aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (sem grifos no original). No mesmo sentido, é a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.804/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Diverso não é o hodierno posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. [...]. (TJMT, N.U 1009860-96.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava abusividade das taxas de juros e da capitalização mensal. A autora, ora apelante, afirma que os encargos financeiros pactuados superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O juízo a quo considerou inexistente a ilegalidade no contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros contratada apresenta-se abusiva por ser excessivamente superior à média de mercado; e (ii) saber se a capitalização mensal de juros pode ser considerada abusiva quando não expressamente indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor (Súmula nº 596/STF).A revisão das taxas de juros somente é admitida em casos excepcionais, devendo-se demonstrar a abusividade em função das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa contratada não se mostra discrepante da média de mercado.Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ admite a sua validade em contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. No contrato em exame, não foi demonstrada abusividade nessa cláusula, conforme entendimento consolidado no verbete nº 541 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 541/STJ e nº 596/STF. (TJMT, N.U 1036115-57.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) Sendo assim, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto[6] . No caso dos autos os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,49% a.m.. Em análise ao sítio do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato era de 1,74% a.m. (08-03-2023 – id. 151767767), consoante série “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de outros bens”. Nesta linha de intelecção, tem-se que a incidência de juros tal como prevista nos contratos não colocam o requerente em situação de desvantagem exagerada, máxime porque pactuada em índice próximo ao da taxa de mercado à época para a contratação. Logo, não evidenciam abusividade. III. 2 – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos convencionados com as instituições financeiras, anteriormente, era, de fato, vedada pela legislação, encontrando-se inclusive a matéria sumulada pelo enunciado 121, do Supremo Tribunal Federal[7]. Contudo, logo após, a capitalização dos juros foi admitida pelos Tribunais nacionais, quando prevista em lei e pactuada nos contratos de mútuo, mesmo assim, a cada semestre, e não mês a mês. Entretanto, a partir de março de 2000, a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 - que dispõe sobre a administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional - verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Esse ato normativo foi sucessivamente reeditado por intermédio das Medidas Provisórias nºs 1.963-18, de 27/04/2000 a 1.963-26 - publicadas, respectivamente, em 26/05/2000, 26/06/2000, 26/07/2000, 25/08/2000, 22/09/2000, 24/10/2000, 23/11/2000, 21/12/2000; pelas Medidas Provisórias nºs 2.087-27, de 27/12/2000 a 2.087-33, lançadas, respectivamente, em 25/01/2001, 22/02/2001, 22/3/2001, 19/04/2001, 17/05/2001 e 13/06/2001, e, finalmente, pelas Medidas Provisórias nºs 2.170-34, de 28/06/2001, 2.170-35, de 26/07/2001 e 2.170-36, de 23/08/2001. A última Medida Provisória, ou seja, nº 2.170-36, de 23/08/2001, reiterou o teor do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e, em virtude do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, e conserva seu valor jurídico em face de não haver sido rejeitada a medida pelo Congresso Nacional ou revogada por outro ato de igual hierarquia[8]. Deste modo, a capitalização mensal dos juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2001, com instituições financeiras, são regidos por legislação especial, e, portanto, legal. In casu, a insurgência da parte requerida tem como objeto contrato firmado após o ano 2000, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados mensalmente. Sobre o tema versado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento com edição da súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não se pode perder de vista, ainda, que embora o lapso temporal transcorrida desde a edição da súmula acima, a orientação jurisprudencial acerca da matéria mantém-se hígida, consoante revela o hodierno aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.546/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse panorama, a conclusão que resulta é a que, em se tratando de contratos de empréstimo/financiamento bancário, a verificação da legalidade de composição das parcelas pode se dar através da expressa previsão de contratação da capitalização (em qualquer periodicidade) ou pela demonstração clara de aplicação de juros compostos, que se dá pela conferência da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. Outro não é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do enunciado nº 541 a seguir transcrito: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sob outro enfoque, não obstante viável a incidência da capitalização de juros na sua forma mensal, nota-se que no contrato em discussão o encargo foi previsto em periodicidade diária, omitindo a indicação da taxa diária aplicada. Desta forma, com razão a argumentação alinhada pela parte autora no que diz respeito à capitalização diária de juros, pois, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que somente se considera expressa e válida a capitalização na periodicidade em questão quando houver no contrato a especificação da taxa diária de juros remuneratórios aplicados, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MANTIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...]. 3. De acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.826.463/SC , MINHA RELATORIA, DJE DE 29/10/2020. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1842813/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1689156/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021). Outro não é o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC VEÍCULOS) – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO – COBRENAÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 29/5/2023). [...]. (TJMT, N.U 1017084-39.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024) Na hipótese, inexistindo expressa previsão quanto à taxa diária de juros, de rigor seja afastada a incidência da capitalização diária, mantendo-se, entretanto, a capitalização mensal, porquanto da análise do contrato é possível verificar que a taxa de juros remuneratórios anual (19,42%) é superior duodécuplo da taxa de juros mensal (1,49%). III. 3 – DA MORA ACCIPIENDI. Primeiramente, faz-se necessário relembrar que a mora accipiendi ou mora creditoris é a mora atribuída ao credor, configurada nas situações em que possível imputar-se a ele o ônus pelo descumprimento do contrato, nos termos do caput do art. 394, do Código Civil, in fine: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. No tocante à mora accipiendi, colacionam-se os magistérios de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, para quem: [...] 7. Mora do credor (mora accipiendi ). O credor estará em mora quando, injustamente, deixar de receber a prestação, no tempo, lugar e forma convencionados. Para que haja mora creditoris é imprescindível que o credor tenha-se recusado, sem justa causa, a receber a prestação, sendo desnecessária a existência de culpa do credor. Neste sentido: Agostinho Alvim. Inexecução 5, ns. 21 ss., p. 23 Ss.; José Ignácio Cano. La mora, n. 1.3, p. 5. A mora do credor tem eficácia liberatória: exclui a mora do devedor e o libera do cumprimento da prestação. V. CC 400 e CC/1916, 958. 8. Mora do credor: pressupostos. São requisitos para caracterização da mora creditoris: existência de obrigação positiva (certa) e líquida; que o devedor se encontre em condições de cumprir a prestação; que o devedor faça oferta regular do pagamento; que o credor se recuse, injustamente, a recebê-lo. Há, nesses casos, "violação de dever e de obrigação" (Pontes de Miranda, Tratado 4, v. 23, § 2801,1). [...]. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II. Da Mora, In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil- comentado/1152960821. Acesso em: 24 de Março de 2025). A respeito desta situação, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, manifestou-se nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sem grifos no original). Neste contexto, considerando o reconhecimento de abusividade da capitalização diária de juros exigida no período de normalidade do contrato, de rigor afastar a mora do requerente. III. 4 – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Nota-se que a parte autora pretende seja afastado todo e qualquer encargo contratual moratório, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual. Ocorre que, em caso de inadimplência, o contrato convencionou tão-somente a exigência de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, em conformidade com a Súmula 285/STJ[9] e Súmula 379/STJ[10], aplicadas aos contratos de cédula de crédito bancário[11], in verbis: [...] 4.6. Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas desta CÉDULA, ocorrendo impontualidade no pagamento do débito, incidirão encargos por atraso de pagamento, e, nesse caso, além dos juros remuneratórios previstos nesta CÉDULA, os quais incidirão até a efetiva liquidação da dívida, serão também devidos: (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios; e (ii) multa, no importe de 2% (dois por cento), aplicada sobre a obrigação de principal inadimplida. [...] (id. 151767767, p. 3). Por consectário lógico, a ausência de previsão contratual da comissão de permanência e inexistência de ilegalidade nos encargos moratórios contratados impede tanto o pedido de afastamento dos encargos moratórios quanto o de substituição destes. Consigne-se, porém, que estes incidirão apenas no período de inadimplência. III. 5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sobre a repetição do indébito, necessário assinalar que o pagamento indevido é considerado uma modalidade de enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa e o consequente direito à repetição do indébito pelo solvens é fundada no princípio de equidade, conhecida desde o Direito Romano por meio das conditiones sine causa, que era o meio técnico pelo qual devia aquele que se locupletasse de coisa alheia restituí-la ao seu legítimo dono. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 183, vol. II). Assim, sempre que alguém recebesse de outrem alguma coisa, sem justa causa que legitimasse o pagamento, o Pretor deferia ao solvens uma ação especial denominada condictio indebiti, para reclamar a devolução do indevido (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 28ª ed. At. São Paulo: Saraiva, 2002, p.408, vol.3). Com a superveniência do Código de Defesa do Consumidor, ficou estatuído no parágrafo único de seu artigo 42 que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A repetição de indébito é prevista, também, no art. 940 do CC. Código Civil, in verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Neste cenário, válido relembrar que embora ambos exijam comprovação de má-fé da cobrança, a repetição de indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil incidem em hipóteses diferentes, bem como que a eventual relação de consumo não afasta a aplicação da sanção prevista na legislação civil. Por oportuno, a lei consumerista protege o consumidor que foi cobrado extrajudicialmente por quantia indevida e realizou o pagamento do valor. Nesta modalidade, exige-se, ainda, a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Diversamente, o Código Civil resguarda direito de indivíduos demandados judicialmente por dívida já quitada (consumidores ou não) ou que sofreram cobrança de dívida maior do que é devido, independente da ocorrência de pagamento da quantia indevida. No caso em apreciação, evidencia-se que a parte requerente pleiteia a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior durante a relação contratual, ou sucessivamente, sejam compensados os valores. A par disso, cumpre registrar que ao julgar o Recurso de Agravo de Instrumento nº 1030056-79.2024.8.11.0000 a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT afastou a aplicação do CDC no contrato em análise[12], razão pela qual a questão será enfrentada de acordo com os preceitos do Direito Civil. Nessa senda, não se pode olvidar que a incidência do art. 940, do CC, exige a presença de dois (2) requisitos indissolúveis: a) ajuizamento de ação judicial demandando por dívida já paga ou pedindo mais do que for devido; b) má-fé do credor. A corroborar com tal afirmativa, comentando o dispositivo em questão, discorrem ANDERSON SCHREIBER, FLÁVIO TARTURE, JOSÉ FERNANDO SIMÃO, MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO e MÁRIO LUIZ DELGADO: Na mesma linha do artigo anterior, o Código Civil reprime a cobrança de dívida já paga e a cobrança maior. O credor que demanda (judicialmente, portanto) por dívida já total ou parcialmente paga, sem ressalvar a prestação já recebida, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Já o credor que pede (em processo judicial) mais do que lhe é devido fica obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir (salvo se houver prescrição). Tem-se, em ambos os casos, penas privadas estabelecidas pelo legislador a fim de desestimular cobranças indevidas. A exigência de má-fé do credor para a deflagração destas consequências restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ainda sob a égide do Código Civil de 1916: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (Súmula n. 159). (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.866). E, especificamente quanto à má-fé, tem-se que ainda na vigência do antigo Código Civil - CC/1916 (Súmula 159/STF[13]) o requisito já era exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação do art. 940 CC/2002 de idêntica redação, sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Com lastro nesses argumentos e acentuando que a má-fé da instituição financeira sequer foi aventada pela requerente e, ademais, inexistem nos autos elementos capazes de afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira requerida, eis que se comportou de acordo com as condições previstas no contrato cuja validade e eficácia tinha como hígidas, a pretensão de recebimento do indébito já comportaria rejeição. Mas, mão bastasse esse fato, apesar do trâmite da ação de busca e apreensão nº 1000605-16.2025.8.11.0051 perante este Juízo, tem-se que esta foi distribuída no corrente ano, quando já em curso este feito. Diante de tais circunstâncias, ausentes os requisitos legais, afasta-se a aplicação do artigo 940 do Código Civil. IV – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial apenas para AFASTAR a incidência da capitalização diária de juros no contrato discutido nestes autos e, por via reflexa, dos efeitos da mora, MANTENDO-SE, em contrapartida, a exigência da capitalização em periodicidade mensal. Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do NCPC, REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a cargo da parte requerente. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de busca e apreensão nº 1000605-16.2025.8.11.0051 e, após, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 26 de maio de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [2] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [5] [6] STJ, AgRg no REsp nº 935.231/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.08.2007 [7] Súmula 121/STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. [8] Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Produção de efeito Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. [9] Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nela prevista (destaquei). [10] Súmula 379/STJ. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [11] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [12] Ementa: direito bancário e processual civil. agravo de instrumento. Ação revisional. cédula de crédito bancário. financiamento à aquisição de maquinário. Insumo para o exercício da atividade empresarial. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e periodicidade da capitalização. Probabilidade do direito não demonstrado. Capitalização diária de juros. Previsão expressa no contrato. Taxa de juros que não destoa enormemente da média praticada pelo mercado à operação. decisão reformada. recurso provido. (TJMT, AI 1030056-79.2024.8.11.0000, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES, Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2025). [13] Súmula 159 - Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
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