Processo nº 5097730-03.2025.8.09.0137
ID: 331281214
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5097730-03.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PABLO ALVES KANASHIRO
OAB/GO XXXXXX
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TATIANA CRISTINA DA SILVA TOTOLI
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5097730-03.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5097730-03.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Eduarda Gomes De Freitas Carvalho Requerida : Banco Bradesco S.a. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por EDUARDA GOMES DE FREITAS CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, que objetivando o cancelamento do seu cartão de crédito emitido junto ao requerido, em 07/02/24, realizou negociação verbal (via contato telefônico) para pagamento do saldo total do cartão, tendo pactuado, para a quitação de todo o débito a quantia de 10 parcelas mensais no valor cada uma de R$ 930,84.Prosseguiu aduzindo que, posteriormente, o Banco requerido passou a cobrar valores adicionais e divergentes das parcelas pactuadas, contrariando o que foi negociado ao argumento de que o parcelamento se deu em 12 vezes e não em 10 parcelas, e apesar de ter tentado, via atendimento por whatsapp, obter a gravação do acordo houve recusa do requerido no fornecimento da mídia.Após, aduziu que em 05/02/25 se dirigiu até a sua agência bancária para realizar o pagamento do financiamento da sua casa própria, porém, o banco requerido se recusou a receber apenas a parcela mensal, defendendo que para a efetivação do pagamento presencial, na agência, era necessária a quitação de três parcelas antecipadas, o que no seu entendimento configura nítida tentativa do requerido de fazê-la usar a conta e cartão (cuja contratação quer ver rescindida), para conseguir pagar uma só parcela mensal.Asseverou, também, que o débito do cartão de crédito tem prioridade sobre o pagamento das parcelas da casa própria e que em face do requerido estar impondo o pagamento de valores adicionais que não refletem a negociação firmada, buscou solução administrativa junto ao Procon (F.A n. 25.01.0248.001.00596-3), porém, não obteve êxito.A par desses fatos, requereu, em seus pedidos, a declaração de inexistência de débito dos valores adicionais cobrados em divergência com a negociação objeto dos autos, bem como a condenação da requerida na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 1.873,50); a título de danos materiais (R$ 3.723,36) e morais (R$ 10.000,00). Postulou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ev. 01).Na decisão do ev. 05 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi decretada a inversão do ônus da prova e, após, determinada a citação e intimação do requerido e a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a requerida apresentou contestação (ev. 15) aduzindo, prefacialmente, acerca da necessidade de correção do polo passivo para fazer constar a pessoa jurídica BANCO BRADESCARD S/A, instituição financeira privada, com endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/nº – Prédio Prata – 4º andar – CEP. 06029-900 – Vila Yara – Osasco – SP – CNPJ: 04.184.779/0001-01 e endereço eletrônico: 4040.advogados@bradesco.com.br. Após, em preliminar, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça conforme requerido na inicial e defendeu a carência de ação ao argumento de ausência de pretensão resistida (interesse de agir). No mérito, defendeu que as cobranças impugnadas pela autora se deram de forma legítima e no exercício regular de direito, e que são decorrentes de negociação válida e sem vício de vontade, não havendo qualquer ato ilícito ou abuso ensejador da responsabilidade civil. Em seguida, sustentou a impossibilidade de repetição de indébito, já que as cobranças se deram de forma lícita e, também, ante a falta de prova do pagamento supostamente a maior pela autora. Ao final, alegou, a inexistência de danos morais e requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.A autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos da defesa apresentada e repisando os fatos e fundamentos da inicial, em especial com relação a cobrança a maior e dissociada da negociação objeto dos autos. Por fim, ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 18).Sobreveio aos autos decisão (ev. 19) determinando a intimação do requerido para juntar o áudio da contratação impugnada, em prazo dilatado (ev. 23) que, contudo, transcorreu in albis (ev. 27).Após, foi determinada a intimação da parte autora (ev. 28) para comprovar a realização dos pagamentos das parcelas cuja repetição de indébito requereu na inicial e manifestação do ev. 16, tendo a resposta se dado no ev. 33Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Ab initio, diante da justificativa apresentada, vislumbro que o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, em sua peça de defesa, merece acolhimento, devendo a Serventia promover a correção do polo passivo no PROJUDI para fazer constar, no lugar de BRADESCO EST UNIF (Banco Bradesco S.A), CNPJ n. 60.746.948/0001-12, o seguinte sujeito passivo: BANCO BRADESCARD S/A, instituição financeira privada, com endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/nº – Prédio Prata – 4º andar – CEP. 06029-900 – Vila Yara – Osasco – SP – CNPJ: 04.184.779/0001-01 e endereço eletrônico: 4040.advogados@bradesco.com.br.No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado.Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (condição da ação), ao argumento de que a pretensão não foi resistida administrativamente, pois, além de não ser verdadeiro a alegação de que a autora não tentou solução amigável antes de ingressar com a presente ação (já que pela documentação acostada na inicial é possível verificar, inclusive, que ela além de ter tentado solução via mensagem de whatsapp, realizou reclamação via Procon Rio Verde – FA. n. 25.01.0248.001.00596-3), é consabido, ainda, que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Superadas a preliminares aduzidas e ausente outras questões a serem dirimidas incidentalmente, passo ao julgamento do mérito.DO MÉRITOObservo que não há nos autos vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, e que que o processo teve tramitação normal tendo sido observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Desta feita, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, razão pela qual avanço incontinenti ao exame o mérito. Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte da requerida alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pela promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Pois bem. In casu, os pontos controvertidos se restringem em verificar se houve, por parte da ré, cobrança indevida de numerário a maior e dissociado da negociação firmada para quitação do débito total do cartão de crédito da autora, cujos pagamentos foram efetivados e, em caso positivo, se se impõe o acolhimento dos pedidos declaratório e indenizatórios (material/repetição de indébito e moral) formulados.Desde já adianto que os pedidos formulados na inicial são procedentes. Explico:Analisando detidamente os documentos acostados nos autos, em especial os da inicial (ev. 01; ev. 33) e confissão do Banco requerido na defesa apresentada (ev. 14), verifico que apesar de não ter sido colacionado aos autos, por nenhuma das partes, o contrato ora discutido, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, qual seja de cartão de crédito, bem ainda, da renegociação realizada para quitação do saldo total do cartão, que, segundo defendeu a autora, se deu em 10 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 930,84, e não em 12 prestações, conforme sustentou o requerido na defesa apresentada (ev. 14). De igual modo, verifico que, a autora comprovou, por meio de documentação (ev. 33, arqs. 02/3), o pagamento das duas parcelas impugnadas, com vencimento em janeiro e fevereiro do presente ano, consoante se depreende dos comprovantes abaixo copiados. Não obstante, verifico, também, que a despeito da requerida ter defendido a validade da contratação verbal na forma como cobrada, isto é, em 12 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 930,84, e ter indicado em sede da reclamação administrativa e em juízo que possui o áudio da contratação comprovando os termos da negociação em 12 vezes, e que foi firmada sem vícios, bem ainda, de ter sido oportunizado prazo para a juntada do referido áudio em juízo (evs. 19 e 23), a requerida assim não procedeu, pois deixou o prazo ofertado correr sem qualquer manifestação (ev. 27).Dito isso, à luz da teoria do ônus da prova tenho, de um lado, que a autora se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois provou a conduta abusiva da instituição financeira, que realizou, indevidamente, a cobrança a maior de valores referente a negociação realizada para a quitação total do saldo devedor do cartão de crédito objeto dos autos, que se deu em 10 parcelas.De outro lado, tenho que o requerido não comprovou os fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito aduzido pela autora (art. 373, II do CPC) qual seja, a legalidade das cobranças das parcelas 11 e 12 da negociação impugnada, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2025, pois, como dito linhas acima, a instituição financeira promovida se limitou alegar a legalidade e regularidade da cobrança (em 12 parcelas) da renegociação, sem trazer a prova desse fato, em especial o áudio do acordo firmado de forma verbal em 07/02/24.Registro que em casos que envolvem a impugnação de cobranças, não pode a escusa de responsabilidade fundada na contratação do serviço impugnado ficar descoberta, no mínimo, de evidências. Essas cautelas crescem de importância, principalmente, porque nas relações de consumo, a exemplo das retratadas nos autos, está presente a figura da hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir produção de prova negativa de um fato, leia-se, da não contratação dos serviços.Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. ART. 373, II, DO CPC/2015. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2 - Ausentes provas do vínculo obrigacional entre as partes, a negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito afigura-se indevida, recaindo à requerida o dever de reparação pelos danos morais. 3- A indenização fixada pelo magistrado de origem condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível: 01201827220188090130 PORANGATU, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. PROVA DE FATO NEGATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores. O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2. Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3. A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2. Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.? (07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Ônus da prova. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade do autor produzir prova negativa da causa da obrigação. 2. Na hipótese, não restou comprovada, pela parte requerida, a efetiva contratação do financiamento, a fim de justificar a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, contrariando o ônus probatório que lhe é imposto, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica. 3. A prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços da obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços perante os consumidores, sendo que, diante da falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo considerado in re ipsa. 4. In casu, a quantia fixada, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos parâmetros principiológicos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, nem se mostrar ínfimo para a compensação dos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado pela apelante, não havendo falar-se em sua redução, consoante entendimento da Súmula nº 32 deste TJGO. 5. Sobre o montante deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não do arbitramento, uma vez reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes. 6. Considerando os parâmetros fixados na lei e na jurisprudência, resta inviável a aplicação do §8º do artigo 85 do CPC/15, para a fixação da verba honorária sucumbencial, na hipótese, porquanto o valor da condenação não se mostra irrisório, tampouco inestimável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE provida. (TJGO, Apelação Cível 5492151-83.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2021, DJe de 17/02/2021). - Grifei Outrossim, consideradas as premissas até aqui delineadas, sobretudo porque não há nos autos nenhuma prova capaz de corroborar com a tese da defesa, resta patente que houve falha na prestação dos serviços da parte promovida ante a sua conduta ilícita de cobrar por duas vezes, valores dissociados da renegociação realizada pela autora para a quitação do saldo devedor do seu cartão de crédito, sendo de rigor o acolhimento do pedido da inicial de declaração de inexistência dos débitos com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2025, cada um no valor de R$ 930,84.Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida – in casu, houve cobrança indevida, porque a restou reconhecido que a consumidora realizou renegociação para pagamento do saldo devedor do seu cartão de crédito em 10x e não em 12x, cada uma no valor de R$ 930,84. (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamentos indevidos referente a parcela 11 e 12 com vencimento, respectivamente em janeiro/fevereiro de 2025, foi confirmado pelos extratos apresentados no ev. 33, arqs. 02/03; (III) a ausência de engano justificável – é consabido que não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, bastando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Inconformismo do autor. Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90)- Sentença reformada neste ponto. Danos morais – Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008822820218260189 SP 1000882-28.2021.8.26.0189, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Outrossim, considerando a prova do pagamento, pela autora, das parcelas impugnadas que foram reconhecidas neste decisium como indevidas, tenho que as quantias pagas relativo as cobranças de janeiro e fevereiro de 2025 devem ser a ela restituída, de forma atualizada, e em dobro.Com efeito, embora a parte autora tenha formulado pedidos distintos de condenação em danos materiais (no valor de R$ 1.873,50) e de repetição de indébito (no valor de R$ 3.723,36), é cediço que o montante indicado a título de repetição de indébito já engloba os valores correspondentes ao primeiro pedido. Assim, não há falar em condenação cumulativa nos dois pleitos, sob pena de bis in idem, razão pela qual a indenização por danos materiais deve ser tida como absorvida pela condenação já fixada a título de repetição de indébito.Quanto aos danos morais, segundo Sérgio Cavalieri Filho, o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Constitui, portanto, dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.Para que haja, pois, a compensação a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.Nesse panorama, saliento que conduta da parte ré em ignorar os termos do parcelamento do débito e os pagamentos realizados, tempestivamente, e ainda assim realizar a cobrança de valores a maior (parcelas adicionais) apesar dos apelos da autora (administrativamente via whatsapp e junto ao Procon – FA. 25.01.0248.001.00596-3) transborda o mero aborrecimento caracterizando, assim, o dano moral diante do sentimento de impotência e indignação da parte autora face a violação de seu direito de não ser cobrada por débito que foi objeto de acordo e que contou com o pagamento de forma da negociação.Presentes, pois, os requisitos que ensejam o dever de indenizar (arts. 186 e 927, CPC), quais sejam, atitude ilícita do Banco demandado, dano sofrido pela autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, - já que conforme dito alhures, houve a cobrança a maior, referente a 02 parcelas a mais do que as acordadas pelas partes em renegociação de débito, concluo que resta configurada a responsabilidade da ré em indenizar o promovente.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DESCONTO FEITO POR DÉBITO AUTOMÁTICO EM DUPLICIDADE. TENTATIVA DE RESSARCIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CALL CENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.VALOR QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00662964820178160014 PR 0066296-48.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 07/06/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2018)PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80010979120168050172, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RÉ QUE SEGUIU LANÇANDO EM DÉBITO AUTOMÁTICO COBRANÇA RELATIVA A ACORDO PRETÉRITO, MESMO APÓS O AUTOR TER QUITADO INTEGRALMENTE SUA DÍVIDA ATRAVÉS DE NOVO ACORDO - CONSUMIDOR QUE COMPROVA A ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS E RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON SEM SOLUÇÃO PARA O IMPASSE - DESCONTOS QUE SOMENTE CESSARAM APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUSENTE ERRO ESCUSÁVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - VIA CRUCIS E DESCASO AO DIREITO DO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DESTA TURMA RECURSAL - OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000445-94.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50004459420198240139, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 13/10/2022, Primeira Turma Recursal). Doravante, reconhecido o dever de indenizar, passo a quantificar o dano.Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.Em observância aos aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, isto é, que a autora se viu compelida a pagar por valores indevidos para não ter o financiamento de sua casa própria, já que aquele pagamento tem preferência sobre este, e que a despeito de ter tentado solução amigável não logrou êxito nessa tentativa, tendo que se socorrer do judiciário para ter o seu direito reconhecido, tenho que a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para satisfazer o caráter pedagógico punitivo da medida.ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCENDENTES os pedidos da inicial, para:a) CONDENAR a requerida a restituir, à autora, os valores cobrados e pagos a maior a título da negociação para saldar o débito total do cartão de crédito objeto dos autos, isto é, das parcelas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2025, cada uma delas no valor de R$ 930,84, devendo a soma desse numerário ser acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do cada desconto (prejuízo) – Súmula 43 do STJ e juros legais moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, na sua forma simples, a contar da citação.b) CONDENAR a requerida ao pagamento, à autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.), na sua forma simples, contabilizados desde a citação.Promova a Secretaria a correção do polo passivo para fazer constar no lugar de: BRADESCO EST UNIF (Banco Bradesco S.A), CNPJ n. 60.746.948/0001-12, a seguinte pessoa jurídica: BANCO BRADESCARD S/A, instituição financeira privada, com endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/nº – Prédio Prata – 4º andar – CEP. 06029-900 – Vila Yara – Osasco – SP – CNPJ: 04.184.779/0001-01 e endereço eletrônico: 4040.advogados@bradesco.com.brSem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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