Processo nº 1000336-70.2024.8.11.0096
ID: 258504917
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000336-70.2024.8.11.0096
Data de Disponibilização:
21/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS
OAB/MT XXXXXX
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REGINA DA SILVA SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos: 1000336-70.2024.8.11.0096. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): ELITON DOS SANTOS SILVA e outro…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos: 1000336-70.2024.8.11.0096. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): ELITON DOS SANTOS SILVA e outros (2). I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial ofereceu denúncia em desfavor de LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA, EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS e ELITON DOS SANTOS SILVA (GORDÃO) como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 2, caput, da Lei nº 12.850/2013, imputando apenas a Luan a liderança local da organização criminosa e o delito tipificado no art. 329 do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 156810885): “Fato 1. No dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 20 horas, nas proximidades da avenida Porto Alegre, 106, em direção a Município Santa Helena, na cidade de Itaúba/MT Eliton dos Santos Silva (Gordão) trazia consigo 130 gramas de pasta base para cocaína para fins de comercialização e entrega a terceiros, tudo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme exame de ID 148009354. Fato 2. No dia 22 de fevereiro de 2024, próximo da meia noite, na residência situada na rua Pernambuco, município de Nova Santa Helena, Luan Vitor Madeira da Silva e Eva Cristina Araújo dos Santos mantinham em depósito, 18 porções de cocaína, com peso líquido total de 50,96 gramas e 0,62 gramas de maconha, para fins de comercialização e entrega a terceiros, tudo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme exame de ID 153206998. Fato 3. Em período incerto, mas que engloba 22/02/2024, envolvendo as cidades de Itaúba/MT e Nova Santa Helena/MT, Eliton dos Santos Silva (Gordão), Luan Vitor Madeira da Silva e Eva Cristina Araújo dos Santos promoveram e integraram pessoalmente organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, organização dedicada a prática de crimes violentos e ao tráfico ilícito de entorpecentes.” – sic Os denunciados foram presos em flagrante no dia 23/2/2024 (ID 148009110). A denúncia, veio acompanhada do inquérito policial sob n° 20/2024 instaurado mediante auto de prisão em flagrante (ID 148009110), boletim de ocorrência nº 2024.55432 (ID 148009355), auto de exibição e apreensão a ID 148009130, laudo preliminar das drogas a ID 148009354. A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2024 (ID 158026810). Defesa preliminar documentada a ID’s 161617071 e 165365713. Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas (PM) Tatiane Alves da Silva, (PM) Samuel de Paula Leite e Viviane Soares, bem como realizado o interrogatório dos acusados Eva Cristina Araújo dos Santos, Eliton dos Santos Silva e Luan Vitor Madeira da Silva (ID 175362379). Após regular tramitação processual, em sede de memoriais finais, o membro do Ministério Público Estadual rogou pela procedência total da pretensão externada na inicial acusatória (ID 175802571). A Defesa de ELITON DOS SANTOS SILVA, em suas alegações finais requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo; a absolvição por organização criminosa prevista no artigo 2º da Lei 12.850/13 pela ausência de prova de estabilidade ou permanência para a associação criminosa e; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por seu turno, a Defesa de LUAN VITOR DA SILVA e EVA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, em alegações finais postulou pela absolvição dos acusados por ausência de provas suficientes para sua condenação (art.386, VII, CPP). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (ID 179216885). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e decido. II – DO MÉRITO A fase instrutória já restou concluída, sendo que as alegações finais das partes já foram apresentadas. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, de modo que passa-se a emitir convencimento sobre a matéria posta, em atenção ao disposto no art. 1º, III (princípio/fundamento constitucional da cidadania) e art. 93, IX (direito/dever de fundamentação de decisões judiciais), ambos previstos nas Constituição Federal de 1988. II.A – Do Crime De Tráfico De Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) II.A.1 - Da materialidade Analisando detidamente os autos verifico que a materialidade delitiva e a natureza mercantil restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto de prisão e flagrante delito (ID 148009110), boletim de ocorrência nº 148009110), boletim de ocorrência nº 2024.55432 (ID 148009355), auto de exibição e apreensão a ID 148009130, laudo preliminar das drogas (ID 148009354), Laudo Definitivo nº º 541.3.10.8985.2024.166811-A01 (ID 160910569), quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos (ID 153207001 e 153207004), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos judicial e extrajudicialmente. O Laudo Pericial concluiu que as várias porções totalizaram 130 gramas de pasta base para cocaína e 50,96 gramas e 0,62 gramas de maconha, de modo que não restam dúvidas acerca da sua natureza química e causa de dependência psicoativa. Assim, a materialidade do fato narrado mostra-se incontroversa. II.A.2 - Da autoria A autoria se demonstra inconteste, consoante se extrai dos depoimentos nas fases investigativa e judicial. Vejamos: Em suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Tatiane Alves da Silva, policial militar, inquirida como informante em razão do seu grau de parentesco com o denunciado LUAN (prima), narrou que a equipe policial recebeu informações dos agentes da inteligência noticiando que ELITON DOS SANTOS SILVA estaria transportando grande quantidade de entorpecentes. Realizaram diligências e lograram êxito em localizar ELITON. Recebidas informações de que o entorpecente havia sido adquirido na residência de LUAN, os agentes diligenciaram até o local onde encontraram os réus LUAN e EVA, bem como uma carteira de cigarro com pedaços de substâncias proscritas e balança de precisão, demonstrando a prática do crime de tráfico de drogas. Disse que LUAN resistiu a prisão. Rememorando, afirmou que inicialmente no momento da prisão de ELITON ele estava portando entorpecentes (cocaína) e confessou ter comprado de LUAN, afirmando que buscou na residência do corréu, tendo sido entregue por EVA. No tocante a resistência asseverou que se deu com luta corporal e, em dado momento, os agentes o visualizaram com uma faca o que ensejou a neutralização do suspeito. Asseverou que dentro da residência também foram localizados mais entorpecentes (dentro de uma carteira de cigarro e de um tênis). Respondeu à Defesa que ELITON foi abordado na BR163, próximo a cidade. Destacou que ELITON foi abordado e informou que a droga teria sido entregue por EVA. Disse ainda que recebeu informações que ELITON iria comercializar o entorpecente, mas que a droga encontrada com ele não estava fracionada, apenas a que fora localizada com LUAN. Por fim, esclareceu que não ouviu LUAN ameaçar os policiais fazendo referência a alguma facção. A testemunha Samuel de Paula Leite, policial militar, em juízo, confirmou o envolvimento dos réus com a conduta delitiva e narrou que a equipe policial recebeu informações de que o vulgo “Li” estaria trafegando de Nova Santa Helena para Itaúba, transportando substâncias entorpecentes, sendo que tal conduta já havia ocorrido inúmeras vezes. Com base nas informações, os policiais montaram campana na via pública e lograram êxito em abordar a motocicleta do réu ELITON, com ele foi apreendida uma porção grande de entorpecente. Em continuidade, com as informações repassadas anteriormente e entrevista informal com ELITON, os agentes descortinaram que o entorpecente havia sido adquirido com o principal suspeito, o réu LUAN, e que EVA teria realizado a entrega para ELITON. Localizado o endereço, realizaram a abordagem dos denunciados LUAN e EVA, sendo que o primeiro resistiu a prisão, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, eis que teria se munido de uma arma branca. Asseverou que durante a busca houve uma tentativa de desvencilhar uma carteira de cigarro, a qual continha substâncias proscritas. Destacou que os réus ameaçavam os agentes informando que faziam parte de facção criminosa e seria cobrado pelo ato. Destacou que dentro da carteira de cigarro havia porções prontas de entorpecentes, bem como dentro de um tênias mais algumas porções de drogas, além disso, apreenderam uma quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em notada variadas e um extrato de conta bancária em nome de outro suspeito de realizar o narcotráfico na cidade de Itaúba (Lucas Miller). Esclareceu que a polícia tinha notícias que LUAN atuava “representando” o vulgo “Cavalinho” (preso pelo envolvimento com o tráfico de drogas), integrante da organização criminosa Comando Vermelho. À Defesa explicou que não estava presente na abordagem do denunciado ELITON. Acerca do flagrante na residência, contou que a equipe policial estava monitorando o réu LUAN que era alvo de investigação da equipe de inteligência. Disse que havia notícia que na residência do denunciado LUAN estaria ocorrendo o tráfico de drogas, inclusive os agentes tentaram realizar campanas na residência, o que restou inviabilizado diante de outras ocorrências, vindo a realizar a abordagem no dia dos fatos. Respondeu que as duas equipes das duas cidades trocaram informações a respeito dos fatos e primeiramente fora realizada a abordagem de ELITON, em seguida, as equipes se uniram e finalizaram o flagrante na residência de LUAN e EVA, com as informações de ELITON e demais anteriormente adquiridas. A respeito da denunciada EVA não soube informar há quanto tempo ela estava em um relacionamento com LUAN. Uniformemente, temos as declarações prestadas na Delegacia de Polícia pelos policiais (ID 148009112 e 148009113). Transcrevo abaixo o seu depoimento na íntegra: “QUE a polícia da cidade de Nova Santa Helena e de Itaúba há tempo vem recebendo diversas denúncias e informações de que o suspeito LUAN VICTOR, vulgo 'LUANZINHO' vem realizando a traficância na cidade de Nova Santa Helena, tendo ele assumido a posição de 'chefe' do CV local, atuando em nome do 'CAVALINHO'; QUE atualmente se acha preso com efeito na ocorrência policial conforme B.O Nº 2023.340892 (tráfico de drogas), datado no dia 28 de novembro de 2023, na qual consta LUANZINHO ( LUAN VICTOR MADEIRA DA SILVA) como suspeito de traficância, tendo, na ocasião, se livrado do cerco policial; QUE na data de hoje, tendo o setor de inteligência recebido informações de que o suspeito ELITON DOS SANTOS SILVA, vulgo 'LI DO CV', atuante no tráfico de entorpecente na cidade de Itaúba juntamente com um tal 'BOLINHA', sujeito ainda não identificado, teria deslocado do município de itaúba para Nova Santa Helena, numa motocicleta yamaha factor de cor preta, pertencente a este último, para fins de buscar drogas junto ao suspeito 'LUANZINHO' e revender em itaúba; QUE esse deslocamento é feito pelo suspeitos com frequência e, há certo tempo, de posse dessas informações a equipe policial montou campana no percurso logrando exito em efetuar abordagem do suspeito 'LI do CV' e em busca pessoal foi localizado no bolso de sua calça uma grande porção/ pedaço de substancia análoga a pasta base de cocaína em forma de pedra de crack, com peso aproximado de 180 gramas; QUE em entrevista com o detido, o suspeito relatou ter adquirido o entorpecente com do 'LUANZINHO' e que teria pagado pela droga o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para revender em Itaúba e que teria lhe sido entregue "por uma mulher de vestido de cor amarela com florzinha", numa residência no Bairro Vila Bela, em Nova Santa Helena; QUE esta mulher trata-se de EVA CRISTINA, mulher do 'LUANZINHO'; QUE estas informações vão ao encontro daquelas já em posse da polícia e também repassadas pela inteligência; QUE são informações que a polícia já possuía sobre os envolvidos e em prosseguimento as diligências, na residência do suspeito 'LUANZINHO', a guarnição o encontrou em casa na companhia de sua mulher, EVA CRISTINA; QUE LUANZINHO ao perceber a aproximação da polícia tentou, num primeiro momento, se desfazer de uma 'carteira de cigarro' e fugir, tendo sido capturado passou a enfrentar ativamente a guarnição com socos, pontapés e de posse de um arma branca, faca de cozinha de cabo branco ( apreendida), com a qual tentou atingir esta depoente; QUE diante do perigo atual e injusto foi necessário, num primeiro momento, efetuar disparos de arma de fogo, tendo o suspeito sido atingido por disparos de armamento menos letal, ocasião em que o suspeito se desfez da arma branca; QUE LUANZINHO ofereceu resistência física tentando até mesmo retirar a arma de fogo da policial, tendo sido necessário o emprego enérgico, mais proporcional, de força física e técnicas de imobilização; QUE dá luta corporal imprescindível para a captura e imobilização do suspeito, resultou lesões corporais nesta depoente SGT PM TATIANE, na testa e no ombro direito, bem como no suspeito, no queixo e costa; QUE na busca no residência foi encontrada uma balança de precisão utilizada para a pesagem de entorpecente bem como localizada 18 porções de pasta base de cocaína, pedra, pronta para a comercialização; QUE a balança foi localizada próximo a um ténis e que possuia uma quantidade de droga dentro deste ténis; QUE parte destes entorpecente se achava dentro da referida 'carteira de cigarro' e outra dentro de um tênis; QUE verificou-se outras evidências que o local funciona como ponto de distribuição de venda de droga, como sacolas plásticas rasgadas em pedaços pequenos e em recortes pequeno, procedimento típico da divisão do entorpecente em fragmentos menores, para posterior venda e distribuição; QUE também foi apreendido no local a quantia de R$ 252,00 ( duzentos e cinquenta e dois reais) em cédulas de 50, 20, 10 e 2 reais, fruto da comercialização; QUE foi recolhido no local um extrato de depósito bancário apreendido na residência do 'LUANZINHO' em benefício RODRIGO LUCAS MILLER MOTTA, no valor R$ 495,00, um dos chefes do CV na cidade de Itaúba, com passagens policiais por tráfico, que atualmente se acha recluso; QUE a despeito disso, segundo informações, tal qual o 'CAVALINHO', mesmo preso, por seus 'longa manus', tem atuado na traficância bem assim mantido sua posição de controle dentro da organização criminosa atuante na região, em especial nestas duas cidades; QUE GPM apreendo ainda a motocicleta (YAMAHA FACTOR DE COR PRETA, QBG0601) utilizada, reiteradamente, pelo suspeito no transporte de entorpecente entre as duas cidades; QUE durante as diligências o suspeito LUANZINHO passou a ameaçar os policias, afirmando que não é só, que é o crime, é do comando, que os irmãos do comando vai cobrar a parada; QUE frente aos fatos, deram voz de prisão aos suspeitos ora conduzidos e na oportunidade os apresentou à Autoridade Policial da cidade de Itaúba; QUE fez o uso de algemas nos suspeitos homens, motivado pela resistência, perigo de fuga e integridade física dos policias e dos próprios suspeitos, bem assim a lesões mencionadas no suspeito LUAN VICTOR, o 'LUANZINHO'; QUE em conversa com EVA, a mesma relatou está gestante e foi tomado as devidas cautelas devido a sua situação;” – sic Como pode ser visto, os referidos agentes policiais não somente esclareceram a prisão em flagrante delito dos réus, como também demonstraram apreensão de entorpecentes tanto em posse do réu ELITON, quanto na residência dos réus LUAN e EVA CRISTINA, além de confirmada a evidente destinação para o comércio ilícito. A testemunha (informante) arrolada pela Defesa da ré EVA CRISTINA, Viviane Soares esclareceu que EVA era namorada de LUAN por aproximadamente 3 meses e não residia com ele, apenas visitava a residência do réu. Na fase inquisitiva, a ré Eva Cristina Araujo dos Santos contou que “está grávida de duas semanas mas terá de fazer uma cirurgia pra retirar o feto pois este está sendo gerado fora do útero; QUE está namorando com LUAN a cerca de um mês; QUE LUAN na casa de seus pais e as vezes dorme com a declarante em sua casa; QUE LUAN as vezes fica na casa do amigo que não sabe dizer o nome, mas também está preso nesta Delegacia; QUE ontem a declarante foi até a citada casa para fazer janta; QUE a declarante chegou na casa por volta das 13:00 horas e não havia ninguém, sendo que LUAN estava na casa de sua mãe; QUE a declarante limpou a casa e valou roupas; QUE LUAN ligou para a declarante falando o seguinte: CRISTINA, VAI UM GURI AÍ E VOCÊ ENTREGA O NEGÓCIO QUE ESTÁ EM CIMA DO SOFÁ; QUE o dono da casa chegou por volta das 20:00 horas de moto, sendo que a declarante entregou o objeto a pedido de LUAN e este foi embora; QUE a declarante estava fazendo janta; QUE depois que o dono da casa saiu, LUAN chegou; QUE no momento em que estava jantando a polícia militar chegou no local pedindo para esta ir para fora; QUE por outras vezes LUAN pediu para a declarante entregar coisa para o dono da casa (ELITON); QUE não sabe dizer o objeto que entregou, que sabe dizer que era uma coisa pequena; QUE sabe dizer que a polícia militar encontrou droga dentro de uma carteira de cigarro; QUE não é usuária de droga; QUE na citada casa tem poucos móveis e não tem chaves e que tem livre acesso no local; QUE geralmente estão na casa a pessoa de LUAN e ELITON; QUE LUAN é usuário de maconha. QUE desde quando a declarante iniciou o namoro com LUAN a cerca de um mês, este não está trabalhando e vive da ajuda de sua mãe; QUE desconhecia a existência de droga na casa; QUE acredita que LUAN ajuda a pagar o aluguel da casa mas não sabe o valor;” – sic (ID 148009120). Interrogada em juízo, a ré Eva declarou que à época dos fatos fazia dois meses que estava namorando com o denunciado RUAN, mas que cada um residia com suas respectivas genitoras. Disse que a residência onde foram presos pertencia a ELITON. Descreveu que no dia dos fatos estava na residência, havia lavado roupas para eles, fez comida e estava jantando quando a polícia chegou no local. Afirmou que tanto ela quanto LUAN apenas frequentavam essa residência, contudo, declarou que sempre ajudou LUAN cuidando de suas coisas “quando ele ficava lá”. Questionada por qual motivo estaria na residência de ELITON lavando roupas e cozinhando asseverou que não tinha motivo. Disse que nunca presenciou LUAN comercializando entorpecentes ou entregando pacote para ELITON. Asseverou que no dia do ocorrido LUAN pediu para a ré repassar a ELITON um pacote, mas não tinha conhecimento do conteúdo. Negou ter conhecimento que ELITON utilizava o imóvel como depósito de entorpecentes para fins de comércio. Acrescentou que a casa era pequena e simples. Afirmou que não viu o entorpecente localizado na residência. Acerca do desentendimento de LUAN com os policiais, descreveu que os agentes chegaram no local agredindo o réu, solicitaram que ele levantasse a mão, o denunciado levantou, mas não se apossou de uma faca. À Defesa esclareceu que lavava roupas para LUAN por ser namorada e para ajudar o réu. Em derradeiro, na Delegacia de Polícia o réu Eliton dos Santos Silva disse “que ontem estava retornando de Nova Santa Helena por volta das 20:00 horas, quando nas proximidades da praça nova de Itaúba foi abordado por policiais militares e em revista pessoal foi encontrado em poder deste a droga conhecida por GORDA (CRACK); QUE a droga já lhe pertencia e foi encontrada em sua residência na cidade de Nova Santa Helena; QUE na casa de Nova Santa Helena, a pessoa de LUAN e EVA estavam cuidando do local a pedido do declarante e desconheciam da existência da droga; QUE comprou a droga na cidade de Colíder de uma pessoa que não conhece e nem sabe dizer o nome pelo valor de R$ 3.000,00, efetuando o pagamento no ato da compra em moeda corrente; QUE informa que estava trazendo a droga para Itaúba para revendê-la neste Município, mas ainda não tinha comprador certo da referida droga; QUE as 18 (dezoito) porções encontradas na residência também lhe pertencem sendo que LUAN e EVA não têm nada haver com a comercialização de drogas e inclusive LUAN é trabalhador exercendo a função de servente de pedreiro e EVA tinha a função de cozinhar para estes; QUE está comercializando droga há três meses e que a residência de Nova Santa Helena estava servindo para o depósito da droga e a mercancia estava sendo realizada em Itaúba e está sozinho na prática do crime de tráfico de drogas; QUE quando perguntado se possui chave da residência de Nova Santa Helena respondeu que SIM, porém no momento em que foi abordado pelos policiais militares estava sem a chave pois a deixou com LUAN na casa; QUE LUAN e EVA residem em outro local, na casa da mãe de EVA e que ontem estavam somente guardando a casa do declarante a pedido deste; QUE ressalta que não sabe o nome da pessoa de quem alugou a casa e quem tem somente uma semana que alugou a casa e fez o pagamento por PIX, mas a chave PIX e o nome do titular se encontram em seu celular; QUE pagou R$700,00 pelo aluguel da casa; QUE quando alugou a casa, já tinha intenção de utilizá-la para o depósito da droga que revenderia em Itaúba; QUE tem envolvimento com a organização criminosa denominada COMANDO VERMELHO (CV); QUE exerce a função de LOJISTA e paga o valor mensal de R$ 100,00 para a citada organização como autorização para o comércio da droga; QUE a porção encontrada com o declarante rende a quantidade média de 400 (quatrocentos) trouxinhas, lucrando o valor aproximado de R$ 4.000,00; QUE o pagamento para o CV é feita por PIX através de chave aleatória enviada momento antes do pagamento; QUE o pagamento é efetivado todo dia 10 (dez) do mês; QUE paga para o CV somente pela loja de Itaúba em Nova Santa Helena não exerce qualquer tipo de pagamento; QUE além do CRACK também vende maconha, mas ontem tinha apenas o CRACK; QUE quando perguntado quem é o chefe do CV na cidade de Itaúba o mesmo disse que desconhece e que apenas conhecia a pessoa de TERRORISTA”. - sic (ID 148009118). Perante a Autoridade Judiciária, o réu Eliton confessou que o entorpecente era destinado à comercialização, mas que não integrava organização criminosa. Afirmou que adquiriu o entorpecente em Nova Santa Helena/MT e estava chegando em Itaúba/MT quando foi abordado. Esclareceu que residia sozinho no imóvel onde os réus EVA e LUAN foram encontrados e LUAN ficou apenas alguns dias na casa, mas não residia no local. Disse que a ré EVA estava na casa pois realizava a limpeza da moradia. Explicou que a motocicleta pertencia a um terceiro residente de Itaúba. Indagado a respeito das conversas extraídas do seu aparelho celular em que o réu aponta LUAN como a pessoa que teria drogas, afirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade e que LUAN não tinha envolvimento. Inquirido pela Defesa, asseverou que pagava diária para a ré EVA CRISTINA limpar sua casa não tinha conhecimento se eles eram namorados. Questionado a respeito do pacote que EVA entregou, afirmou que só o réu tinha conhecimento do conteúdo da embalagem. Alegou que não informou o endereço onde os réus estavam como sendo local onde adquiriu a droga. Respondeu que não conhecia LUAN. O réu Luan Vitor Madeira Da Silva, perante a Autoridade Policial, afirmou que “QUE ontem no momento em que foi abordado pelos policiais militares, estava na casa de LI (ELITON) em companhia de sua namorada EVA; QUE informa que estava morando na casa de LI a cerca de um mês e que EVA não mora no local, só estava indo cozinha para o declarante; QUE LI também mora na citada casa em Nova Santa Helena e o declarante o ajudava nas despesas da casa; QUE faz diárias exercendo a função de servente de pedreiro e atualmente estava parado devido a chuva; QUE no momento em que a polícia militar chegou na casa foi determinado pela polícia militar TATI que o declarante deitasse no chão o que de pronto obedeceu, porém no momento em que foram algemaram acabou resistindo pois entendeu se tratar de uma prisão ilegal pois nada foi encontrado com este, ressalta que a casa não é murada e não tem portão; QUE não sabe se foi encontrado algum objeto ilícito na residência; QUE é usuário de maconha; QUE afirma a carteira de cigarros coma as trouxinhas não lhe pertencem e que a balança encontrada na casa também não lhe pertence; QUE parte do dinheiro lhe pertence, cerca de R$ 150,00; QUE não exerce o comércio de drogas e nem ajuda LI na mercancia; QUE nunca viu droga na casa e não sabe dizer se LI vende drogas; QUE não tem envolvimento com a organização criminosa denominada COMANDO VERMELHO;” – sic (ID 148009119). Interrogado em juízo, o réu Luan alegou que apenas o entorpecente que foi localizado na carteira de cigarro era de sua propriedade, para consumo. Negou as condutas delitivas que lhes são imputadas. Sobre o delito de resistência asseverou que não descumpriu as ordens dos agentes, reagindo apenas no momento que os policiais foram colocar as algemas, vindo a atingir a policial Tatiana com o cotovelo, acidentalmente. Asseverou que estava residindo no endereço que fora preso, há aproximadamente 2 meses e, naquele período, trabalhava realizando diárias. Esclareceu que ELITON deixou uma bolsa na casa, o réu saiu e pediu para EVA entregar para ELITON. Afirmou que ambos (EVA e LUAN) não tinham conhecimento do conteúdo da bolsa. Quanto aos diálogos extraídos do aparelho telefônico do réu ELITON em que há menção do interrogado a respeito de entorpecentes, afirmou que a única droga que tinha era para consumo. Declarou que a ré EVA realizava a limpeza da casa algumas vezes e residia com seus genitores. Pela análise dos depoimentos dados, há provas claras da traficância praticada pelos réus. Ressai dos autos que as alegações dos réus são um nítido artifício para enlear a ação penal, notadamente diante das várias inconsistências e desencontros entre as declarações dos denunciados. Neste norte, as drogas apreendidas, juntamente às circunstâncias em que se desenvolveram os fatos e as evidências reunidas, corroboradas em audiência, são suficientes para comprovar a materialidade delitiva in casu. É mister pontuar, que em crimes desta natureza, os testemunhos prestados por policiais, quando sérios e idôneos, são de grande valia, haja vista a dificuldade em se combater o tráfico ilícito de drogas, aliado ao temor da população em denunciar os infratores, como no caso em apreço. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dominante: “Nos chamados crimes de tóxicos (Lei nº 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes têm força probatória, salvo comprovação em contrário”. (TJMT - AP - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). Como se pode observar, as provas materiais e testemunhais colhidas constituem indestrutível e harmônico conjunto a indicar a autoria do delito. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados se mostram idôneos e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Destaca-se que inexiste qualquer fato que coloque em suspeição os depoimentos prestados pelos policiais, os quais prestam serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, a priori, motivo algum para sordidamente incriminarem pessoas inocentes. Não houve qualquer impugnação ao depoimento dos policiais militares, seja na fase inquisitorial, seja posteriormente em audiência de instrução processual. Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54). Ainda, vejamos a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito da validade dos depoimentos policiais: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I) – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE (CP, ART. 159, § 3º) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL – SUPOSTA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E CONSULTA COM DEFENSOR – INOCORRÊNCIA – DIREITOS OPORTUNIZADOS – CIÊNCIA DO RÉU REGISTRADA NO TERMO DE INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS – CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NAS INVESTIGAÇÕES – APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVAE EM POSSE DOS RÉUS – PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – CRIME PRATICADO COM DIVISÃO DE TAREFAS – CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – PENA-BASE DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CARGA NEGATIVA AFASTADA – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS ANALISADOS PELO TIPO – AUMENTO DECOTADO – PENA REDIMENSIONADA – EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Demonstrado ter sido informado ao réu dos seus direitos constitucionais, em especial de permanecer em silêncio, ser acompanhado de um advogado e de informar seus familiares de sua prisão, inexiste qualquer nulidade a ser declarada. Os interrogatórios policiais dispensam maior rigor e forma, diante de sua natureza administrativa, que não se confunde com o processo penal conduzido em juízo. A delação extrajudicial de um dos acusados tem plena validade quando em consonância com outros elementos de prova. Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez que a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório. O fato de se tratar de policial civil, em nada desmerece a prova judicializada, notadamente quando não há indicação concreta de que os agentes ouvidos tenham interesse em prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente a prática dos crimes. Mantém-se irretocável a condenação prolatada, porquanto presente outras provas válidas e independentes a demonstrar a autoria delitiva dos réus. Inviável o decote da circunstância qualificadora prevista no § 1º, do art. 180, do Código Penal, quando comprovada que a atividade comercial possibilitou a execução do fato criminoso. A avaliação das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, não pode pautar-se em elementos inerentes à própria caracterização do crime. No crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, eventuais traumas causados à família da vítima, embora profundos e verdadeiros, já foram avaliados pelo legislador e não permite a exasperação da pena-base. (N.U 1010807-21.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - CONDENAÇÃO - ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; INSUFICIENCIA PROBATÓRIA – PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS – ACESSO AOS DADOS TELEFINICOS – NULIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DA CAUSA – SENTENÇA FUNDADA EM OUTRAS PROVAS - FONTE INDEPENDENTE E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARESTOS DO STF, STJ E TJMT – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – REJEITADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APREENSÃO DE MACONHA FRACIONADA EM PORÇÕES MENORES [PRONTAS PARA A VENDA] E MAIORES – BALANÇA DE PRECISÃO – EMBALAGENS PLÁSTICAS – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA – CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA – OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA EVITAR BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – APREENSÃO DE CHEQUE E DINHEIRO EM ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – JULGADOS DO STJ E TJMT - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. A “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada [...], consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas [...] a partir de outra contaminada por ilicitude original” (STJ, AgRg no HC 695.815/SP), porém a ilicitude por derivação somente alcança os meios probatórios afetados “por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ). A fonte independente é aquela “que a prova obtida ‘aparenta’ ser derivada de outra, reputada ilícita, porém, em melhor e mais detida análise, deduz-se que ela seria conseguida de qualquer jeito, independentemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada. (...). O importante em relação à prova advinda de fonte independente é a consideração de que, mesmo conectada, de algum modo, à prova ilícita, ela poderia ter sido conseguida de qualquer modo, fundada em bases lícitas” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 15. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 928). “A condenação do acusado não se baseou [...] nos dados extraídos do celular em questão, mas em uma série de outros elementos, devidamente acostados aos autos, não podendo falar em ilicitude por derivação das demais provas (‘Teoria da árvore envenenada’) e, muito menos, em nulidade absoluta do processo” (STJ, AgRg no REsp 1853702/RS).“Certo é que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que [...] a existência de provas imaculadas oriundas de fontes independentes hábeis à manutenção do decreto condenatório, o que afasta o pleito de absolvição veiculado." (STJ, AgRg no REsp 1.808.791/DF). “A despeito da ilegalidade na obtenção de informações resguardadas por sigilo legal diretamente pela autoridade policial, em razão da apreensão do aparelho celular do agente quando de sua prisão em flagrante, ou seja, sem que o acesso aos dados protegidos tenha sido submetido ao crivo judicial, na hipótese dos autos o decreto condenatório foi subsidiado por outros elementos de provas capazes de, por si sós, demonstrar a autoria delitiva imputada ao apelante. Provadas a autoria e a materialidade delitivas deve ser mantida a condenação do apelante.” (TJMT, AP 0008545-25.2016.8.11.0064). O fracionamento “em pequenas quantidades e em embalagem plástica demonstra que a droga foi preparada para comercialização, de forma que sejam vendidas pequenas frações para cada usuário” (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil.com.br - acesso em: 28.2.2022). “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014). “[...] Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida e demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, tais como a apreensão de [...] droga, impossível a absolvição. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8.11.0015). “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). (N.U 1000892-72.2020.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) (Destaquei) Também, aliás, é o teor do Enunciado Orientativo nº 8, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Frise-se, que não se produziu qualquer prova da suspeição ou impedimento dos agentes públicos, apesar de tida a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Aliás, temos a apreensão de o 130 gramas de pasta base para cocaína, 18 porções de cocaína, com peso líquido total de 50,96 gramas e 0,62 gramas de maconha, R$ 252,00 em dinheiro, balança de precisão e sacolas plásticas pequenas destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, conforme prova oral supracitada. Veja-se registro fotográfico do entorpecente apreendido: Infere-se do feito, que os depoimentos dos agentes estatais foram harmônicos ao afirmarem que havia uma investigação prévia realizada pelo núcleo de inteligência acerca do comércio ilícito de drogas na cidade de Santa Helena/MT. A equipe descortinou que LUAN era alvo das investigações pois fora identificado como a liderança local sobre os demais faccionados. As investigações constaram que LUAN era o responsável pelo fornecimento de substâncias proscritas a ELITON, que, por sua vez, seria o responsável em distribuir em Itaúba/MT. Diante disso, os agentes realizaram campanas na via de interligação dos dois municípios, logrando êxito em abordar o denunciado ELITON enquanto conduzia sua motocicleta Yamaha QBG0601, com ele foram localizados com 130 (cento e trinta) gramas de pasta base de cocaína que seria destinado ao abastecimento de “bocas de fumo” na cidade de Itaúba/MT. Durante entrevista informal, ELITON informou que teria adquirido o entorpecente com uma mulher na cidade de Santa Helena/MT. Em continuidade, os policiais foram até a residência indicada pelo réu e encontraram EVA e LUAN. No momento da busca domiciliar, LUAN tentou se desvencilhar da carteira de cigarro que continha uma pequena porção de maconha, mas fora apreendida, juntamente com os demais entorpecentes localizados na casa (18 porções de pasta base de cocaína), valor em espécie e demais apetrechos comumente utilizados na mercancia. Nesse contexto, as declarações dos réus foram totalmente em dissonância com as demais provas angariadas nos autos. Apesar da confissão do réu ELITON, afirmando que o entorpecente era de sua propriedade e destinada ao narcotráfico, ele alega não ter envolvimento com os réus LUAN e EVA, contudo, afirma que LUAN residia com ele. Além disso, a perícia realizada no aparelho celular de ELITON demonstram cabalmente, através de diálogos, a participação também de LUAN no narcotráfico. Na conversa a seguir é possível constatar que o contato “Deviti Salão” intermedia a compra de entorpecentes entre ELITON e um terceiro, momento em que o réu afirma estar com LUAN e apenas este teria a cocaína solicitada, comprovando a participação de LUAN no tráfico de produtos proscritos (ID 153207001 – fls.7/12): Tal situação também se comprova por meio do diálogo estabelecido entre ELITON e o contato cadastrado como “Guivanido”, ocasião que novamente o réu afirma que apenas LUAN teria os entorpecentes para a entrega. Veja-se (ID 153207001 – fls.26): Comprovou-se que o réu LUAN repassava os entorpecentes ao réu ELITON, que, por seu turno realizava a mercancia. Ainda, a ré EVA, atuando juntamente com o réu LUAN, também entregava a droga ao réu ELITON e tinha plena ciência da conduta delitiva. Assim, todas as evidências angariadas no caderno processual apontam seguramente para a destinação mercantil do entorpecente, precipuamente pela forma de acondicionamento da droga encontrada, as declarações dos agentes estatais, demonstrando a realização da conduta delitiva de forma evidente e sem dúvidas. Ademais, para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária)). Neste norte, todos estes elementos são suficientes para imputar a autoria aos réus. O feixe de provas aponta na mesma direção, portanto, caracterizado o tráfico, a condenação é medida que se impõe. Mencione-se que o artigo 239 Código de Processo Penal reconhece os indícios como meio de prova válida. Caracteriza-os como as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, a conclusão da existência de outras circunstâncias. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado (in Processo Penal, 2ª ed., Atlas,1992, Júlio Fabbrini Mirabete, p.305). Ressalta-se que, os entorpecentes apreendidos, são de uso proscrito no Brasil, podendo causar dependência física ou psíquica, estando relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil), da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (art. 66 da Lei n.º 11.343/2006). Como se sabe, o crime de tráfico é denominado tipo misto alternativo porque a figura penal é composta de uma série de núcleos (verbos) do tipo (ex.: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente). Basta que exista uma dessas condutas descritas nos núcleos para que se configure o delito na sua forma consumada. Qualquer uma das condutas perfaz o crime, daí a denominação “alternativo”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. Constatado que o acervo probatório colacionado aos autos é robusto o suficiente quanto a materialidade e autoria do tipo penal descrito no artigo 33, caput (na modalidade vender) c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/06, escorreita se mostra a condenação da apelante às respectivas sanções (...) (TJGO; ACr 0322334-40.2010.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJGO 26/09/2013; Pág. 436). Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Com efeito, sabe-se que “a condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Enunciado Orientativo n. 03, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso). Além disso, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, demonstra que se destinavam à comercialização e, ainda que as drogas não fossem destinadas à venda, o fato de “ter em deposito e trazer consigo” configura conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se pode esquecer, ainda sobre o tema que, para configurar o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não se faz necessário sequer que o infrator seja flagrado no ato da mercancia. Até por que, a posse, a guarda ou depósito da substância, cuja destinação comercial esteja comprovada por elementos seguros e circunstâncias dos autos – como sói ser na hipótese –, é o que basta para a tipificação do narcotráfico, tal como reza o Enunciado n. 7 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça grafado desta maneira: “O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.” Diante disso, não remanesce a menor dúvida que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas, eis que o conjunto probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação dos acusados, nos exatos termos da denúncia. Portanto, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. II.B – Do Crime de Organização Criminosa (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013). II.B.1 – Da existência Verifico que a existência do crime de integrar organização criminosa está devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto de prisão e flagrante delito (ID 148009110), boletim de ocorrência nº 148009110), boletim de ocorrência nº 2024.55432 (ID 148009355), auto de exibição e apreensão a ID 148009130, laudo preliminar das drogas (ID 148009354), Laudo Definitivo nº º 541.3.10.8985.2024.166811-A01 (ID 160910569), quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos (ID 153207001 e 153207004), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos judicial e extrajudicialmente. II.B.2 – Da autoria A autoria também é certa e recai sem sombra de dúvidas sobre os ombros do acusado. Façamos uma análise das provas coligidas ao caderno processual. Os policiais militares Samuel de Paula Leite e Tatiane Alves da Silva afirmaram em Juízo a participação dos réus na conduta delitiva. O PM Samuel explicou detalhadamente que a equipe de inteligência que investigava o comércio ilícito que ocorria na cidade de Santa Helena/MT, repassou aos agentes que o vulgo “Li” estaria trafegando de Nova Santa Helena para Itaúba transportando entorpecentes e a conduta havia ocorrido por várias vezes. A equipe policial montou campanas para averiguar os fatos, o que ocasionou na prisão em flagrante de ELITON com uma porção grande de drogas. O policial pontuou ainda que ELITON afirmou no ato da abordagem que o entorpecente foi adquirido com a pessoa de LUAN e entregue por sua namorada EVA, na residência do casal, levando a guarnição a se deslocar para o local e realizar a prisão em flagrante dos réus com 18 porções de cocaína, balança de precisão e outros itens comumente utilizados para comercialização dos produtos proscritos. A testemunha salientou que na casa encontrou um extrato bancário em nome de outro suspeito de realizar o tráfico de drogas na cidade de Itaúba/MT (Lucas Miller), bem como tinham notícia que LUAN atuava como “representante” do vulgo “Cavalinho” preso pelo envolvimento com o narcotráfico e integrante da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”. Declarou que, LUAN era alvo de investigação da equipe de inteligência da polícia militar, pois havia notícia que na residência do réu estaria ocorrendo o comércio ilícito de drogas. O agente público afirmou ainda que durante a prisão de LUAN, este desferiu ameaças contra a guarnição afirmando ser integrante do “Comando Vermelho” e que “isso não ficaria assim”. Corroborando com as declarações prestadas em juízo, em depoimento perante a autoridade policial, o policial militar Giovane Alves dos Santos afirmou que o réu LUAN ameaçou a guarnição dizendo que “é do comando, que os irmãos do comandovai cobrar a parada”, insinuando que por ser integrante do “Comando Vermelho” e que a atuação policial traria consequências Por sua vez, os réus negaram seu envolvimento com organização criminosa. Entretanto, o laudo pericial sob os ID’s 153207001 e 153207004, resultante do conteúdo extraído do aparelho celular do denunciado ELITON, comprova o envolvimento dos réus como integrantes da organização criminosa, notadamente os diálogos sobre a venda de entorpecentes em que ELITON menciona que irá tentar pegar os ilícitos com seu “padrinho” (termo utilizado para se referir a pessoa que o inseriu o meio criminoso e na organização criminosa): A ré EVA, embora não seja mencionada nas extrações, as demais provas dos autos demonstraram que era namorada e morava com o réu LUAN, este identificado como líder do Comando Vermelho naquela urbe, e juntos foram flagrados na moradia com os demais ilícitos. Fato que reforça o seu envolvimento com a ORCRIM, estando em plena ciência e atuação na organização criminosa, inclusive foi incumbida de realizar a entrega das substâncias proscritas ao réu ELITON. Do mesmo modo, encontra-se comprovado que o réu LUAN VITOR integrava a organização criminosa, exercendo a função de “líder”, o qual teria como atribuições exercer o papel de controle, coordenação e abastecimento dos “lojistas” cadastrados na organização. Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra claramente que os réus são integrante da organização criminosa “Comando vermelho”. Os policiais que realizaram as diligências e prisão em flagrante do acusado prestaram relatos firmes e coerentes, confirmando os fatos descritos na denúncia. Por oportuno, relativamente à validade de depoimento de testemunhas policiais, segundo jurisprudência extraída da E. Corte Paulista: “Sobreleva destacar que nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, possam testemunhar sobre fatos de que tiverem conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade. Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pesa segurança pública.” (TJSP – apelação nº 0057280-56.2012.8.26.0050. Rel. Hermann Herschander, j. em 07 de agosto de 2014) Estas são as provas dos autos e por meio delas é possível concluir que os acusados praticaram a conduta delitiva lhe imputada na denúncia. Dos fatos narrados na denúncia e da análise acurada da prova carreada nos autos, denota-se que estão presentes os elementos indicativos de que os acusados integravam organização criminosa armada, denominada “Comando Vermelho”, organização que tem por escopo a prática de crimes, mormente os de tráfico de entorpecentes, delitos contra o patrimônio e relacionados à aquisição, posse, porte, guarda, manutenção em depósito, transporte, fornecimento, empréstimo e emprego de armas de fogo, além de crimes contra a vida, etc. Certo é que os réus integravam organização criminosa exercendo função específica, consistente na venda de drogas, distribuição e recolhimento de dinheiro oriundo do tráfico. E é exatamente esse partilhamento de tarefas e estruturação que encontramos na redação dos artigos 1º e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Neste prisma, para que haja a subsunção da conduta do agente ao tipo previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, é necessário que se comprove a coexistência dos elementos: a) associação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) a associação deve ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) o objetivo da associação deve ser obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. O requisito estrutural (associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente) acompanhou a tendência internacional definida pela Convenção de Palermo, em que o grupo deve estar ordenado e com divisão de tarefas. Como esclarece Eduardo Araújo da Silva: É necessária, assim, a figura de um chefe ou líder (boss ou capo) que dirige a organização, planejando previamente a execução dos crimes, mediante a divisão de tarefas entre os diversos integrantes da organização. A menção à informalidade teve por fim afastar qualquer dúvida de que não é necessária uma atuação meticulosamente organizada, bastando ordens verbais para atuação dos seus integrantes. (SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 25). O requisito temporal diz respeito à estabilidade dos envolvidos e, por consequência, da Organização Criminosa não bastando a existência de um vínculo ocasional entre os seus membros. Por fim, o requisito finalístico se relaciona “com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”, ou seja, deve existir a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes ou contravenções), cujas penas somadas sejam superiores a quatro anos. Considerando que se trata de tipo misto alternativo, pode o agente praticar um ou mais de um dos verbos do tipo para que suas condutas se amoldem ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o tipo penal descrito no art. 2º da Lei 12.850/2013 se caracteriza como crime abstrato cometido contra a coletividade, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. Neste sentido, como é de conhecimento geral, a organização criminosa denominada Comando Vermelho, que conta com muito mais de 04 (quatro) pessoas dentre seus membros, estabeleceu uma espécie de monopólio do tráfico de drogas no País. Nesse propósito, emite ordens a seus membros no sentido de que toda e qualquer pessoa que queira vender drogas na cidade precisa ser cadastrada à facção, sob pena de ser considerado “cabriteiro”, como denominam aqueles que vendem drogas “clandestinamente”. Nessa estrutura organizacional, constituem “gerentes”, encarregados de receber os grandes carregamentos de drogas e repassar aos “lojistas”, que são os traficantes, donos de “biqueiras” ou “bocas de fumo”, cadastrados na Orcrim. Sendo assim, o Comando Vermelho é admitido como uma das maiores organizações criminosas de nosso país, constituída para a prática de crimes de tráfico de drogas e outros crimes violentos tais como roubos, sequestros, homicídios, extorsão e afins, com emprego de arma de fogo dos mais diversos calibres por seus membros, consoante inúmeras apreensões que já foram realizadas em todo o território nacional, logo, obviamente possui a associação de inúmeros indivíduos que se organizam e dividem tarefas para obter diversas vantagens mediante a prática de crimes, não havendo que se falar em bis in idem no presente caso. Portanto, o combate à atuação de seus integrantes é primordial para a garantia da ordem pública. Assim, sopesadas tais premissas e o revelado pela instrução processual, constata-se que os elementos colhidos na fase investigativa estão em sintonia com a prova judicializada, havendo coincidência das versões apresentadas pelos policiais inquiridos em ambas as ocasiões, a comprovar a autoria delitiva dos fatos imputados aos denunciados na exordial acusatória. Portanto, como exposto acima, há um coeso mosaico probatório colhido durante toda a instrução criminal, e por qualquer ângulo que se observe, cristalino é a responsabilidade penal dos denunciados pelo crime lhe atribuído na denúncia. II.C – Do crime de resistência imputado ao réu Luan Vitor Madeira Da Silva (art. 329, CP): II.C.1 – Da materialidade: A materialidade está devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de prisão e flagrante delito (ID 148009110), boletim de ocorrência nº 148009110), boletim de ocorrência nº 2024.55432 (ID 148009355), auto de exibição e apreensão a ID 148009130, laudo preliminar das drogas (ID 148009354), auto de resistência a prisão sob o ID 148009129, bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase policial como em Juízo. II.C.2 – Da autoria: No tocante a autoria, igualmente certa e inarredável. De proêmio, acerca da pertinência da apreciação dos elementos informativos obtidos durante o inquérito policial, é hígida a jurisprudência: “(...) o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (...).” (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus, nº 342.690/RO, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/04/2021, publicado no DJ em 16/04/2021). (Destaquei). Validamente, tal conclusão afirma o próprio princípio do livre convencimento motivado, assente no artigo 155 do Código de Processo Penal. Quanto àquele, encontra-se o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “O processo penal já conheceu tempos obscuros ao longo da história. A complexidade da função judicante, de quem se espera e a quem se atribui o encargo de decidir questões de fato e de direito, por si só, já autorizaria a adoção de maiores cautelas para a formação do convencimento judicial. Houve tempo, aliás, em que, no afã de se controlar ao máximo os poderes do juiz, se chegou à estipulação de critérios formais – e objetivos – para a obtenção de uma decisão condenatória. Trata-se da chamada prova tarifada, na qual o juízo condenatório somente poderia ser obtido se atingido determinado número de provas. Cada uma delas (meios de prova) tinha valor previamente fixado no ordenamento, de tal modo que ao juiz não se reservava liberdade para o julgamento. (...) É livre o convencimento quando o juiz não se vê obrigado a fazer prevalecer um ou outro meio de prova, como se, previamente, houvesse uma definição quanto à superioridade de um deles. Não há, nesse sentido, uma hierarquia legal quanto aos meios de prova” (PACELLI e FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 15ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 503). Com isto posto, torno aos depoimentos e interrogatórios obtidos em inquérito policial e em audiência de instrução. Tatiane Alves da Silva, policial militar, ouvida em sede policial declarou que ao ser capturado pela guarnição o réu LUAN apresentou resistência, inclusive tentando retirar sua arma e feri-la com uma faca: “passou a enfrentar ativamente a guarnição com socos, pontapés e de posse de um arma branca, faca de cozinha de cabo branco ( apreendida), com a qual tentou atingir esta depoente; QUE diante do perigo atual e injusto foi necessário, num primeiro momento, efetuar disparos de arma de fogo, tendo o suspeito sido atingido por disparos de armamento menos letal, ocasião em que o suspeito se desfez da arma branca; QUE LUANZINHO ofereceu resistência física tentando até mesmo retirar a arma de fogo da policial, tendo sido necessário o emprego enérgico, mais proporcional, de força física e técnicas de imobilização; QUE dá luta corporal imprescindível para a captura e imobilização do suspeito, resultou lesões corporais nesta depoente SGT PM TATIANE, na testa e no ombro direito, bem como no suspeito, no queixo e costa;”. Ouvida em audiência de instrução e julgamento, a testemunha reiterou as declarações apresentadas, afirmando que embora não tenha sido atingida pela arma branca houve intensa resistência e luta corporal com o réu. Complementarmente, as testemunhas Samuel De Paula Leite e Giovane Alves Dos Santos, policiais militares, reforçaram o narrado pela Sgt Tatiane, inclusive pontuando que Luan fez ameaças a guarnição dizendo que era integrante do “Comando Vermelho”, que os irmãos (outros integrantes) ficariam sabendo e irão “cobrar a parada”. Derradeiramente, quando de seu interrogatório perante a Autoridade Judicial, o réu Luan negou ter tentado agredir os policiais, contudo, confessou ter resistido ao uso de algemas e, ao tentar livrar-se, atingiu a policial Tatiana com o cotovelo. Vale citar que, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, revela-se perfeitamente admissível a utilização de depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (inclusive em caso de flagrante), mormente corroborados pelas demais provas encartadas nos autos, sendo da defesa o ônus da comprovação da eventual parcialidade dos agentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2021). Com efeito, é sabido que o crime de resistência se configura quando o agente se opõe, em ato de livre vontade, à execução de ato legal, mediante emprego de violência ou ameaça contra funcionário público competente para efetuá-lo, o que ocorreu no presente caso. Ademais, para a configuração do crime basta a oposição a ato legal, sendo dispensável a efetiva lesão aos funcionários públicos, tanto é que o art. 329, § 2º, do CP prevê que as penas são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência. In casu, a prática do crime de resistência alicerça-se na palavra de ambos os policiais militares — que, como já exposto alhures, são dotados de fé-pública — ouvidos tanto na fase preliminar da persecução penal como em Juízo, sendo os seus relatos coesos e harmônicos. Ademais, tal narrativa encontra-se em consonância com o próprio auto de resistência a prisão (ID 148009129) e demais provas coligidas nos autos, o qual atesta a necessidade de emprego de força moderada para seu algemamento e contenção do réu. Portanto, tem-se que o denunciado realmente resistiu à prisão, impedindo, em um primeiro momento, a execução do ato legal. Além disso, em crimes desta natureza, a prova pericial é prescindível e pode ser suprida pela prova oral. Com efeito, em juízo, os policiais Nome e Nome confirmaram o histórico da ocorrência, fornecendo firmes e detalhados relatos, que como dito, merecem credibilidade. Assim, de rigor a condenação do réu LUAN VITOR pelo crime de resistência, na forma exposta na exordial acusatória, visto que todos os elementos de informação e provas judiciais indicam-no. II. D – Da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 No que tange a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber: “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista a personalidade voltada para o crime aferida nestes autos, indicando que os réus se dedicavam à traficância de forma habitual e estável, bem como são integrantes de organização criminosa. Por estas razões, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse referente ao tráfico privilegiado [§4º do art. 33 da Lei 11.343/06]. II.E - Da agravante do art. 2ª, §3º, da Lei n.º 12.850/2013: Primeiramente, cumpre consignar que, consoante disciplina do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, o juiz pode reconhecer de ofício circunstâncias agravantes que não estejam descritas na denúncia. Isso significa que o juiz não está limitado à classificação do Ministério Público. A propósito: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; (destaquei) Partindo dessa premissa, conclui-se que, o magistrado, ao prolatar a sentença condenatória, poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma delas tenha sido alegada pelo órgão acusatório e, mesmo que este, opine pela absolvição do acusado. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – ROUBO MAJORADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PENA BASILAR – MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PREMEDITAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – 2. BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA PREMEDITAÇÃO E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO PLANEJAMENTO DO CRIME QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ENCENAÇÃO OPERADA PELA RÉ PARA ESCONDER DA VÍTIMA SUA INTENÇÃO CRIMINOSA – 3. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES – FALTA DE PEDIDO MINISTERIAL – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES AINDA QUE NÃO ALEGADAS PELAS PARTES PREVISTO EM LEI - INTELIGÊNCIA DO ART. 385 E ART. 387, I, DO CPP – 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO E VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – IMPROCEDÊNCIA – DISSIMULAÇÃO IGUALMENTE PREPONDERANTE – 5. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE PENA IMPOSTO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA IMPEDITIVA DO REGIME SEMIABERTO – 6. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IMPERTINÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É idônea a exasperação da pena-base do réu em virtude do prévio planejamento do crime de Roubo, pois, “(...) A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. (...)” ( AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017); 2. Se a dissimulação consistiu na encenação protagonizada pela ré, que se passou por cliente dos serviços da vítima, enquanto a premeditação consistiu no prévio planejamento da empreitada criminosa, ocasião em que os agentes combinaram a forma como agiriam a fim de obterem sucesso na consumação do delito, não há que se falar em bis in idem na incidência da primeira para exasperação da pena basilar (premeditação) e da segunda como agravante (dissimulação); 3. Não prospera a alegação de que seria inviável a incidência de agravantes não pleiteadas em alegações finais do MP, pois, nos termos do art. 385 e art. 387, I, do CPP, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, nos crimes de ação pública, o juiz poderá até mesmo proferir sentença condenatória e reconhecer agravantes, mesmo que nenhuma tenha sido alegada; 4. Inviável a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com as duas agravantes reconhecidas na segunda fase dosimétrica (dissimulação e vítima maior de sessenta anos), pois, a agravante da dissimulação é circunstância agravante igualmente preponderante resultando da personalidade do agente; 5. Não se fixa o regime prisional menos gravoso que o fechado, se imposta ao réu pena de reclusão superior a 8 anos e sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável; 6. A condenação ao pagamento das custas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804), corolário da condenação, de modo, que a análise acerca da alegada hipossuficiência compete ao Juízo da Execução Penal, quando da exigência do respectivo pagamento. (TJ-MT 10009047020218110006 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022) (Destaquei) Nesse contexto, o §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê que a pena é agravada para quem exerce o comando/liderança de uma organização criminosa, mesmo que não tenha praticado diretamente os atos de execução. Preceitua o § 3º do art. 2º da Lei 12.850/13 que: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.” Nessa perspectiva, são firmes os já citados nos depoimentos colhidos dos policiais, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos Relatórios Policiais juntados nos autos. Diante do contexto probatório dos autos, comprovou-se que LUAN VITOR integrou a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, exercendo a função de liderança, atuando na cidade de Santa Helena/MT, o qual teria como atribuições exercer o papel de controle, coordenação e abastecimento dos “lojistas” cadastrados na organização. Do mesmo modo, a testemunha Samuel de Paula Leite, policial militar ouvido em juízo, pontuou que a polícia militar acompanha a atuação das organizações criminosas na região Norte de Mato Grosso, e tinham informações de que o réu LUAN estava representando o traficante “Cavalinho” líder do “Comando Vermelho” na Cidade de Santa Helena/MT. Desse modo, não havendo dúvidas que o réu LUAN VITOR exercia a função de liderança local na organização criminosa, forçoso se faz o reconhecimento da agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013. III – DOSIMETRIA Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, artigos 29, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal, com as prescrições dos artigos 42 e 43 da Lei n° 11.343/2006. A pena cominada para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é a de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 é a de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal é a de detenção, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. Registro, por oportuno, que a pena de multa será fixada em patamar correspondente à exata proporção entre esta e a pena privativa de liberdade, relativa ao correspondente tipo penal. - Da dosimetria do réu LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA 1ª Fase – Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, entendo por típica e habitual a quantidade de droga traficada (130g de cocaína e 51,58g de maconha). Quanto à natureza (pluralidade) dos entorpecentes apreendidos [cocaína e maconha] além de serem grandes causadores de malefício para a sociedade, verifico que tal natureza é passível de valoração negativa, uma vez que não condiz com a normalidade do tipo penal. Isto porque, sabe-se que a cocaína é uma das drogas mais perigosas, sendo quase impossível física e mentalmente livrar-se das suas garras. Fisicamente ela estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo) que, por sua vez, cria uma euforia à qual os consumidores desenvolvem uma tolerância rapidamente. O uso da cocaína pode levar à morte por falha respiratória, hemorragia cerebral ou ataque cardíaco. Em razão dessa natureza especialmente lesiva, somada à pluralidade de drogas, exaspero a pena-base em relação a circunstância judicial preponderante natureza da droga (REsp n. 1.800.339, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08/05/2019), aumentando a pena do crime de tráfico em 1/6 (um sexto), aplicando-se aos crimes de tráfico de droga e associação para o tráfico. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes criminais. Os motivos dos crimes, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. As circunstâncias dos crimes, também não há nada a acrescentar. As consequências, embora sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. O comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Analisando, pois, o conjunto das circunstâncias judiciais negativas, entendo que para a prevenção, reprovação dos crimes, notadamente a ressocialização da ré, a presença de uma circunstância judicial negativa [natureza], elevo a pena do crime de tráfico de drogas em 1/6, aplicando a pena base em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa; iii) artigo 329, do Código Penal: 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase – Das agravantes/atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, verifica-se presente também a agravante do art. 2ª, §3º, da Lei n.º 12.850/2013, uma vez comprovada a função de liderança local da organização criminosa exercida pelo réu Luan. Assim, em razão da incidência da agravante de pena, promovo a exasperação da pena em 1/6 (um sexto) em relação ao crime de integrar organização criminosa. Sendo assim, a pena intermediária resulta em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa; iii) artigo 329, do Código Penal: 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase – Das causas de aumento/diminuição: Não vislumbro a presença de causas de aumento. De igual modo, deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista a personalidade voltada para o crime aferido nestes autos, indicando que o réu se dedicava à traficância de forma habitual e estável, razão pela qual não pode ser qualificado como traficante privilegiado diante do não cumprimento dos requisitos em lei. i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa; iii) artigo 329, do Código Penal: 02 (dois) meses de detenção. Reconheço o concurso material de delitos, de modo que a pena final da ré será de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 594 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção. Torno a pena definitiva, em razão da inexistência de outros modificadores. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena prolatado em seu desfavor, bem como o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas cometido. Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, não haverá alteração do regime imposto. Quanto o delito apenado com detenção, o regime inicial é o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). - Da dosimetria do réu ELITON DOS SANTOS SILVA 1ª Fase – Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, entendo por típica e habitual a quantidade de droga traficada (130g de cocaína e 51,58g de maconha). Quanto à natureza (pluralidade) dos entorpecentes apreendidos [cocaína e maconha] além de serem grandes causadores de malefício para a sociedade, verifico que tal natureza é passível de valoração negativa, uma vez que não condiz com a normalidade do tipo penal. Isto porque, sabe-se que a cocaína é uma das drogas mais perigosas, sendo quase impossível física e mentalmente livrar-se das suas garras. Fisicamente ela estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo) que, por sua vez, cria uma euforia à qual os consumidores desenvolvem uma tolerância rapidamente. O uso da cocaína pode levar à morte por falha respiratória, hemorragia cerebral ou ataque cardíaco. Em razão dessa natureza especialmente lesiva, somada à pluralidade de drogas, exaspero a pena-base em relação a circunstância judicial preponderante natureza da droga (REsp n. 1.800.339, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08/05/2019), aumentando a pena do crime de tráfico em 1/6 (um sexto), aplicando-se aos crimes de tráfico de droga e associação para o tráfico. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes criminais. Os motivos dos crimes, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. As circunstâncias dos crimes, também não há nada a acrescentar. As consequências, embora sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. O comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Analisando, pois, o conjunto das circunstâncias judiciais negativas, entendo que para a prevenção, reprovação dos crimes, notadamente a ressocialização da ré, a presença de uma circunstância judicial negativa [natureza], elevo a pena do crime de tráfico de drogas em 1/6, aplicando a pena base em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Das agravantes/atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Todavia, considerando que o réu confessou que comercializava entorpecentes, vislumbro a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea) quanto ao crime de tráfico de drogas, de modo que promovo a redução da pena em 1/6 (um sexto). Contudo, de acordo com os preceitos da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece igual à pena-base: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa; 3ª Fase – Das causas de aumento/diminuição: Não vislumbro a presença de causas de aumento. De igual modo, deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista a personalidade voltada para o crime aferido nestes autos, indicando que o réu se dedicava à traficância de forma habitual e estável, razão pela qual não pode ser qualificado como traficante privilegiado diante do não cumprimento dos requisitos em lei. i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Reconheço o concurso material de delitos, de modo que a pena final da ré será de 08 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Torno a pena definitiva, em razão da inexistência de outros modificadores. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena prolatado em seu desfavor, bem como o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas cometido. Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, não haverá alteração do regime imposto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). - Da dosimetria da ré EVA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS 1ª Fase – Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, entendo por típica e habitual a quantidade de droga traficada (130g de cocaína e 51,58g de maconha). Quanto à natureza dos entorpecentes apreendidos [cocaína e maconha] além de serem grandes causadores de malefício para a sociedade, verifico que tal natureza é passível de valoração negativa, uma vez que não condiz com a normalidade do tipo penal. Isto porque, sabe-se que a cocaína é uma das drogas mais perigosas, sendo quase impossível física e mentalmente livrar-se das suas garras. Fisicamente ela estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo) que, por sua vez, cria uma euforia à qual os consumidores desenvolvem uma tolerância rapidamente. O uso da cocaína pode levar à morte por falha respiratória, hemorragia cerebral ou ataque cardíaco. Em razão dessa natureza especialmente lesiva, exaspero a pena-base em relação a circunstância judicial preponderante natureza da droga (REsp n. 1.800.339, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08/05/2019), aumentando a pena do crime de tráfico em 1/6 (um sexto), aplicando-se aos crimes de tráfico de droga e associação para o tráfico. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. A culpabilidade da ré, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes criminais. Os motivos dos crimes, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. As circunstâncias dos crimes, também não há nada a acrescentar. As consequências, embora sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. O comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Analisando, pois, o conjunto das circunstâncias judiciais negativas, entendo que para a prevenção, reprovação dos crimes, notadamente a ressocialização da ré, a presença de uma circunstância judicial negativa [natureza], elevo a pena do crime de tráfico de drogas em 1/6, aplicando a pena base em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Das agravantes/atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes, todavia, vislumbro a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, já que a acusada contava com 20 anos à época dos fatos. Dessa forma, promovo a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), contudo, de acordo com os preceitos da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece no mínimo legal: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa; 3ª Fase – Das causas de aumento/diminuição: Não vislumbro a presença de causas de aumento. De igual modo, deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista a personalidade voltada para o crime aferido nestes autos, indicando que a ré se dedicava à traficância de forma habitual e estável, razão pela qual não pode ser qualificada como traficante privilegiada diante do não cumprimento dos requisitos em lei. i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; ii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa; Reconheço o concurso material de delitos, de modo que a pena final da ré será de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Torno a pena definitiva, em razão da inexistência de outros modificadores. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena prolatado em seu desfavor, bem como o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas cometido. Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, não haverá alteração do regime imposto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR: a) o acusado LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA , qualificado ao ID 175364705, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, além de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto; b) o acusado ELITON DOS SANTOS SILVA, qualificado ao ID 175364702, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; c) a acusada EVA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, qualificada ao ID 175364703, como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta. Da manutenção da prisão cautelar Considerando que os réus LUAN e ELITON encontram-se presos preventivamente, e que com a sentença condenatória entendeu-se pela efetiva prática do crime, irrazoável que possa recorrer em liberdade, motivo pelo qual não concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se os réus no lugar em que se encontra. Além disso, o tempo de prisão preventiva até o momento cumprida não desnatura no regime inicial imposto nesta sentença, além do que, os crimes aqui apurados são de extrema gravidade, pois confirmam o envolvimento dos réus com facção criminosa que expõe a sociedade a um elevado risco, o que é notoriamente sabido. Por outro lado, por ser encontrar em liberdade a ré EVA CRISTINA, não havendo mudança fática a justificar a prisão preventiva da acusada, concedo o direito de recorrer em liberdade. Reparação mínima dos danos É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em relação à fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266655 MS 2022/0392613-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (REsp n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013). Dito isso, diante da inexistência de pedido expresso na peça acusatória deixo de condenar o réu em reparação mínima de danos. Da comunicação ao ofendido dos atos processuais Por se tratar de crime com sujeito passivo indeterminado, deixo de atender ao artigo 201, parágrafo 2º, e 392, ambos do CPP. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; c) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; d) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC (ou Expeça-se mandado de prisão definitiva através do BNMP, em relação ao condenado em regime inicial fechado e remeta o feito ao arquivo provisório aguardando o cumprimento, em seguida, com o mandado de prisão cumprido expeça-se a guia de execução definitiva); e) Deixo de condenar o réu ELITON DOS SANTOS SILVA ao pagamento das custas processuais ante a hipossuficiência financeira alegada, visto que foram patrocinados pela Defensoria Pública; Por outro lado, condeno os réus LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA e EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; f) Quanto à droga apreendida, determino sua incineração de acordo com o que estabelece a Lei 11.343/2006, caso ainda não realizada. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda à destruição. g) Caso exista(m) objeto(s)/bens apreendidos: g.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: g.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; g.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. g.1.3) em se tratando de bens lícitos ou numerário, não relacionados ao crime: g.1.3.1) determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente sentença e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; ou ainda, mediante apresentação dos dados bancários; em caso de comprovação de ambas as situações, expeça-se termo de restituição e encaminhe-se ao setor em que se encontra o bem, enquanto se tratando de numerário, expeça-se o devido alvará de pagamento de valores; g.1.3.2) decorrido o prazo acima ou não comprovando o réu a propriedade e origem, no que diz respeito aos bens móveis antieconômicos, expeça-se ofício à Diretoria do Foro para destinação dos objetos (doação e/ou destruição), devendo fazê-lo, nos termos do art. 123 do CPP e do Manual de Bens Apreendidos - CNJ, qual seja, aguardando-se o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, cuja certidão deverá acompanhar o ofício a ser enviado à Diretoria do Foro para providências – de mesmo modo (após 90 dias), deverá o fazer (doação e/ou destruição) em caso de inércia da parte em realizar a retirada do bem, ficando o réu ciente da perda do bem, desde o momento da sua intimação de sentença; ou ainda, em se tratando de numerário, determino o perdimento ao FUNESD; em se tratando de veículo automotor, determino, outrossim, o perdimento ao FUNESD, observando-se as normativas pertinentes; g.2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: g.2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; g.2.2) em se tratando de bens lícitos ou numerário, cumpra-se o disposto nos itens g.1.3.1, g.1.3.2; g.2.3) havendo fiança recolhida nos autos, determino a restituição, mediante intimação do(s) réu(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente dos dados bancários; decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento em favor do FUNESD/MT. h) DETERMINO a destruição/perdimento dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do Termo de Apreensão (ID 148009130). Por outro lado, autorizo a restituição dos itens 7, 8, 9, 10, 12 e 13do referido Termo de Apreensão, eis que ausente comprovação de que foram utilizados como instrumento do crime. As deliberações anteriores não se aplicarão na hipótese de eventual bem já ter sido restituído, nos moldes do art. 120 do CPP. I) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Às providências e expedientes necessários. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
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