Mauro Coelho Da Silva x Consorcio Nc Mineracao e outros
ID: 336190813
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010616-96.2024.5.03.0062
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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NILSON DE MENESES CERQUEIRA
OAB/MG XXXXXX
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JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010616-96.2024.5.03.0062 RECORRENTE: MAURO COELH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010616-96.2024.5.03.0062 RECORRENTE: MAURO COELHO DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO NC MINERACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7e387 proferida nos autos. ROT 0010616-96.2024.5.03.0062 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERACAO USIMINAS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) Recorrente: Advogado(s): 2. MAURO COELHO DA SILVA LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO NC MINERACAO NILSON DE MENESES CERQUEIRA (MG94555) Recorrido: Advogado(s): MAURO COELHO DA SILVA LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO USIMINAS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) RECURSO DE: MINERACAO USIMINAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 8caa397; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id bbfbe29). Regular a representação processual (Id c966fcc, 9c23d14 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1929c0a : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 1929c0a : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2871194 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id4819ebb, 24bb504 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 171, 373 e 391 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta da sentença sob Id. 3902548, mantida que foi pelo acórdão (Id. 1929c0a) quanto à responsabilidade subsidiária: 2.1 – RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (...) No caso "sub judice", a segunda reclamada foi beneficiária direta da mão de obra do reclamante e responde pela eleição de prestadores de serviços inidôneos (culpa "in eligendo") além da má fiscalização ("culpa in vigilando"), razão pela qual aplica-se perfeitamente o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. E não se diga que a eventual circunstância de ser a primeira reclamada empresa idônea economicamente afastaria a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma vez que se a primeira reclamada se revelar, na eventual execução, empresa idônea economicamente, nenhum prejuízo sofrerá a segunda reclamada, em face de sua condenação apenas subsidiaria, ou seja, somente arcará com o pagamento das parcelas deferidas se inadimplente a condenada principal. Fixadas essas premissas, é inelutável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada MINERAÇÃO USIMINAS S/A, ou seja, responde esta em caso de ausência de viabilidade de quitação de eventuais créditos trabalhistas do reclamante pela reclamada CONSÓRCIO NC MINERAÇÃO, o que inclui todas as verbas pecuniárias, inclusive multas e indenizações substitutivas pelo descumprimento de obrigações de fazer, porquanto a Súmula 331 do TST não excepciona ou limita as parcelas alcançadas pela subsidiariedade. Por certo as disposições legais aplicáveis aos contratos civis poderão ser invocadas no exercício do direito regressivo, mas em ação específica contra a empresa inadimplente, no juízo próprio. Releva destacar que, ao contrário do que alega a segunda reclamada, a responsabilidade dos sócios da primeira reclamada é subsidiária, conforme define o art. 1.024 do Código Civil de 2002, encontrando-se, portanto, no mesmo grau de responsabilidade da terceira reclamada, não havendo se falar em benefício de ordem entre responsáveis de uma mesma classe. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 1929c0a): REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA DE PREMIAÇÃO (...) Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte autora teve vigência no período de 19/05/2023 a 10/01/2024, conforme TRCT (ID. 60ad9be, fls. 38/39 do PDF). Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 457, §§ 1º e 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, os prêmios pagos habitualmente não integram a remuneração obreira e, consequentemente, não repercutem nas demais parcelas. E, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Registre-se que independentemente de ser fixa ou variável, a parcela prêmio ostentará natureza salarial, sempre que tiver por objetivo a contraprestação pelo alcance de certo resultado, meta ou fim inerente ao contrato de trabalho. Conforme se observa dos contracheques anexados (ID. bdc0562), a parte reclamada efetuava o pagamento de parcela denominada "prêmio" em valores fixos (R$500,00), quitados em praticamente todos os meses do contrato, com exceção dos meses de maio e junho de 2023, período em que a parte reclamante estava em treinamento (ID. 8585137) e, portanto, não sujeita ao prêmio, como destacado na r. sentença recorrida. Além da habitualidade da parcela, a premiação, conforme confessado pela própria ré em defesa, era paga em razão do alcance das metas relacionadas à própria prestação dos serviços (comprometimento com o serviço, desempenho de atividades com estimado nível de segurança, assiduidade, pontualidade, entre outros), situação que não se amolda ao conceito de prêmio previsto no §4º do art. 457 da CLT. Ora, a estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. Assim, o prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Nesse sentido, julgado deste Regional: (...) Não se desconsidera que a habitualidade no pagamento, de fato, não se coaduna com a teleologia da norma celetista pertinente. Ora, o pagamento habitual demonstra que o desempenho é ordinário e não excepcional, superior ao ordinariamente esperado. O pagamento da parcela denominada prêmio, de forma habitual, revela o caráter salarial da parcela, em que pese o entendimento sedimentado na origem. Portanto, a parcela denominada prêmio deve ser integrada à remuneração, para que produza os reflexos pertinentes. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a natureza salarial do prêmio pago ao longo do contrato e, por consequência, condenar a parte ré ao pagamento de reflexos dos prêmios em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS mais 40%, conforme se apurar. Dou provimento parcial. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial, e não equivalem a comissões, porque somente serão pagos caso o empregado implemente a condição previamente fixada. Em consequência, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como na hipótese das comissões, de que tratam a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST. Logo, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por 'prêmios', são inaplicáveis a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-I do TST para fins de pagamento apenas do adicional, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-20693-70.2018.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RR-0000778-82.2022.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2025; RR-Ag-213-54.2021.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024; RRAg-818-05.2018.5.09.0661, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024; RRAg-603-89.2016.5.06.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024; AIRR-20223-33.2013.5.04.0405, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RRAg-2334-38.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025 e RR-1242-23.2020.5.12.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. 1929c0a): (...) Quanto ao intervalo intrajornada, reputo comprovado que a parte autora usufruía de apenas 35 minutos de intervalo por dia de efetivo labor (10+10+15=35min), sendo, portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de horas intervalares suprimidas. Diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento de 25 minutos extras por dia de efetivo labor, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, conforme se apurar. Por outro lado, além da condenação da parte reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, mostra-se devida, também, sua condenação ao pagamento de 25 minutos extras por dia de efetivo labor, decorrentes do labor em tempo que deveria ser destinado ao gozo do intervalo intrajornada, sem prejuízo da condenação pelo tempo suprimido de referido intervalo (hora extra fictícia pelo não gozo). Destaca-se que uma vez que a parte reclamante requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento dos minutos acima mencionados, a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, em observância ao brocado "Da mihi factum, dabo tibi jus", de modo que cabe à parte reclamante descrever os fatos, permitindo ao julgador a compreensão do que requer e, consequentemente, a aplicação do direito. Saliento, uma vez mais, que não há falar em ocorrência de "bis in idem", pois a concessão irregular do intervalo em comento acarreta duas consequências distintas. Com efeito, dispõe a parte final do item I da Súmula 437 do TST que não há prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração o pagamento do total do período correspondente à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais. O entendimento que se extrai da análise da referida Súmula de jurisprudência é no sentido de que não se confundem, por terem natureza jurídica e objetivos diversos, o pagamento de uma hora extra diária decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada (ou não concessão) e as horas extras derivadas da prorrogação de jornada (excesso de jornada efetivamente trabalhada), não importando em "bis in idem" a sua cumulação. (...) Esclareça-se que, uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era integralmente gozado, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído e laborado pela parte autora, em período que deveria estar descansando, foram indevidamente deduzidos da jornada, motivo pelo qual deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado, sem prejuízo das horas extras devidas pela supressão do intervalo, não havendo que se falar - reforço - em "bis in idem". Equivale dizer: havendo a supressão do intervalo intrajornada, a pessoa empregada encontra-se efetuando ordens da parte empregadora ou a sua disposição e este tempo não é remunerado pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido, o qual, por seu turno, corresponde apenas à hora extra fictícia pelo não gozo. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento de 25 minutos extras por dia de efetivo labor, pelo labor no momento em que a parte autora deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com adicional convencional ou, na ausência, o legal de 50%, com reflexos em RSR (observada a OJ 394/SBDI-1/TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A questão relacionada aos temas 1046 do STF, compensação (Súmula 85 do TST) e aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do TST não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1929c0a): (...) Por conseguinte, os cartões de ponto anexados são válidos, exceto quanto às horas extras sem registro formal, abrangendo o tempo de deslocamento (3 horas extras por dia), bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada (35min). Quanto às horas extras sem registro formal, abrangendo o tempo de deslocamento, reputo comprovado que a parte autora prestava 3 horas extras por dia de efetivo labor sem registro formal, sendo, portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras. Dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento de 3 horas extras por dia de efetivo labor, com adicional convencional ou, na ausência, o legal de 50%, com reflexos em RSR (observada a OJ 394/SBDI-1/TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 884 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1929c0a): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO (...) No caso dos autos, a parte autora anexou fotografias como prova das más condições de trabalho e alojamento (ID. f255b7a, fls. 3351/3353 do PDF), confirmando a sujeição da parte autora a condições de trabalho inadequadas, tendo em vista que as condições de higiene do local de trabalho e do alojamento eram desumanas. Assim, caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral. Prevalece nesta Turma o entendimento de que a situação, como a retratada nos autos, enseja danos morais in re ipsa, sendo desnecessária comprovação de outros fatos de constrangimento. Tratando-se de sentimentos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. O dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da parte reclamada, pois não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando-se em confortável situação processual a autora do ato ilícito. Desse modo, foi violada a honra subjetiva da parte trabalhadora, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais postulada. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Por oportuno e pertinente, frisa-se que não se aplicam ao caso concreto as disposições do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º, posto que o Pleno deste TRT3, em recente julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011521-69.2019.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade da mencionada norma. Recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Para a fixação do valor, portanto, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. Assim, sopesados estes critérios, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelas condiçõs de trabalho no importe de R$10.000,00, o qual se mostra suficiente para compensar a extensão da ofensa perpetrada, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Para fins de correção monetária, destaco que a Súmula 439 do TST dispõe que, em relação à indenização por dano moral, a correção monetária só incide a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor, ao passo que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Esta Turma entendia que quanto ao marco para a correção monetária nas indenizações por danos morais aplicar-se-ia o referido entendimento, não se aplicando, entretanto, quanto à referência que faz aos juros, diante da decisão proferida nas ADCs 58 e 59. No entanto, a SDI-1 do TST, em recente decisão, decidiu que nas condenações em indenização por danos morais o marco inicial para os juros e correção é a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada: (...) Assim, o marco da correção monetária corresponde à data de ajuizamento da demanda. Dou provimento. DANO EXISTENCIAL (...) O dano existencial se caracteriza quando o empregador, em verdadeira extrapolação do seu poder diretivo, impõe ao trabalhador uma jornada laboral exaustiva e extenuante, capaz de comprometer seu direito ao lazer e ao descanso, privando-lhe do convívio familiar, do convívio social, impactando seu projeto de vida e violando o direito obreiro à desconexão. Advém de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha da pessoa, frustrar projetos de vida ou privar o trabalhador das relações familiares e do convívio social, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Carta Magna. MAURÍCIO GODINHO DELGADO nos ensina que o dano existencial: "trata-se de da lesão ao tempo razoável e proporcional de disponibilidade pessoal, familiar e social inerente a toda a pessoa humana, inclusive o empregado, resultante da exacerbada e ilegal duração do trabalho no contrato empregatício, em limites gravemente acima dos permitidos pela ordem jurídica, praticada de maneira repetida, contínua e por longo período" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo, LTR, 2017). Veja-se, portanto, que o dano existencial se caracteriza quando o empregador, em verdadeira extrapolação do seu poder diretivo, impõe ao trabalhador uma jornada laboral exaustiva e extenuante, capaz de comprometer seu direito ao lazer e ao descanso, privando-lhe do convívio familiar, do convívio social, impactando seu projeto de vida e violando o direito obreiro à desconexão. Desta forma, atuando o empregador de forma a extrapolar os limites do seu poder diretivo, coloca em risco não apenas o projeto de vida do trabalhador, mas também a sua integridade física e psíquica, já que a observância à jornada de labor legalmente delimitada trata-se de norma de ordem pública concernente à saúde e integridade física do empregado, cogente e de direito público, tendo como escopo preservar a higidez do trabalhador. Neste norte, o empregador que submete os trabalhadores a jornada excessiva age em desrespeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, impondo a prática habitual daquilo que, conforme se extrai da própria nomenclatura, deveria ser extraordinário. Ora não se pode negar que o trabalhador submetido a extensa e exaustiva jornada de trabalho está mais propenso a sofrer de moléstias decorrentes do próprio labor, assim como moléstias outras por ver reduzida sua imunidade diante de jornada tão intensa. Na hipótese vertente, conforme já assinalado no capítulo que analisou a efetiva jornada de trabalho da parte autora, saliento que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de 3 horas extras por dia de efetivo labor; havia extrapolação da 8ª hora diária, e ainda foi a parte ré condenada ao pagamento de 25 minutos extras por dia de efetivo labor, pelo labor no momento em que a parte autora deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, razão pela qual ficou demonstrada a jornada exorbitante. Logo, o labor em tais condições inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, e há nítida violação aos preceitos contidos no art. 6º da CR/88, de forma a ensejar dano existencial. Nesse contexto, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito à desconexão, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do trabalhador, como já esclarecido alhures. Assim, configurada a jornada de trabalho excessiva exigida pelo empregador, concretiza-se o direito à indenização pelos danos morais existenciais. Nesse contexto, torna-se evidente o sofrimento psíquico, a angústia, a aflição e o constrangimento vivenciados pela reclamante. É dano "in re ipsa", sendo dispensada a sua demonstração em juízo. Além do dano, ficaram demonstrados os demais requisitos da responsabilidade civil (conduta antijurídica, culpa e nexo causal), razão pela qual a reclamante faz jus à reparação por danos morais e existenciais, com fundamento nos artigos 186 e 189 do Código Civil e artigo 5º, V e X da CRFB/88. Desse modo, foi violada a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXIII e 170, capute incisos II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização postulada. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Por oportuno e pertinente, frisa-se que não se aplicam ao caso concreto as disposições do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º, posto que o Pleno deste TRT3, em recente julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011521-69.2019.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade da mencionada norma. Recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Para a fixação do valor, portanto, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. Assim, sopesados estes critérios, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos existenciais no importe de R$10.000,00, o qual se mostra suficiente para compensar a extensão da ofensa perpetrada, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Conforme já assinalado neste pronunciamento, o marco da correção monetária corresponde à data de ajuizamento da demanda. Dou provimento. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que foi prestigiado o conjunto da prova produzida nos autos (Súmula 296 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 1929c0a): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo singular nada deferiu a título de honorários advocatícios sucumbenciais à parte ré. Pois bem. Como foi dado provimento ao recurso ordinário da parte autora, a questão dos honorários advocatícios deve ser adaptada a tal situação. Insta salientar que a questão pode ser tratada de ofício, porque a decisão proferida em sede de ADI pelo E. STF gera efeitos ex tunc, erga onmes e vinculantes. Registre-se que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais independe de pedido das partes, pois decorre da sucumbência (art. 791-A, § 3º, da CLT). Inclusive, tratando-se de verba decorrente da sucumbência, incide ao caso, de forma subsidiária e supletiva (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), o teor do art. 322, §1º, da norma processual civil. Portanto, não há violação ao princípio da congruência. No caso em apreço, como foi dado provimento ao apelo da parte autora, é devida a condenação da parte reclamada na verba honorária. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol da representação da parte autora, mostra-se plausível a fixação no percentual de 15%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Pelo exposto, determino a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora, ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Em observância ao princípio da igualdade/paridade, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante para o importe de 15%, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, conforme decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MAURO COELHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 5d526a1; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 89ff194). Regular a representação processual (Id 35f0998 ). Preparo dispensado (Id 3902548 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao ADI 5766 do STF Consta do acórdão (Id. 1929c0a): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo singular nada deferiu a título de honorários advocatícios sucumbenciais à parte ré. Pois bem. Como foi dado provimento ao recurso ordinário da parte autora, a questão dos honorários advocatícios deve ser adaptada a tal situação. Insta salientar que a questão pode ser tratada de ofício, porque a decisão proferida em sede de ADI pelo E. STF gera efeitos ex tunc, erga onmes e vinculantes. Registre-se que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais independe de pedido das partes, pois decorre da sucumbência (art. 791-A, § 3º, da CLT). Inclusive, tratando-se de verba decorrente da sucumbência, incide ao caso, de forma subsidiária e supletiva (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), o teor do art. 322, §1º, da norma processual civil. Portanto, não há violação ao princípio da congruência. No caso em apreço, como foi dado provimento ao apelo da parte autora, é devida a condenação da parte reclamada na verba honorária. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol da representação da parte autora, mostra-se plausível a fixação no percentual de 15%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Pelo exposto, determino a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora, ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Em observância ao princípio da igualdade/paridade, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante para o importe de 15%, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, conforme decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/17, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RRAg-1001097-31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020 e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1929c0a): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração do alegado labor em condições periculosas, o juízo determinou a realização de perícia, nomeando-se como perito Marcelo Nunes Guimarães, que se consubstanciou sob a forma do laudo pericial (ID. c0cf7a2), ratificado pelos esclarecimentos (ID. 3c6055e). O laudo pericial concluiu que a parte reclamante não desempenhou atividades e operações perigosas (ID. c0cf7a2, fls. 3193/3194 do PDF), in verbis: "8 - CONCLUSÃO Ante o exposto nos itens 4 e 5 deste laudo pericial, conclui-se que: O reclamante não compareceu. Foi relatado que o reclamante era motorista, dirigindo dois modelos de caminhões, Mercedes 4144 e Scania. Sua atividade consistia em transportar rejeitos do local chamado Dry Stacking (Sistema de Disposição de Rejeitos Filtrados), da mina central até o local chamado estoque do Jatobazinho. O carregamento era feito por máquina escavadeira e o descarregamento com o caminhão basculante no pátio, sem necessidade do reclamante sair da cabine do caminhão. O abastecimento dos caminhões ocorria através de caminhão comboio. O motorista do caminhão comboio abastecia o caminhão dirigido pelo reclamante. O reclamante não abastecia os caminhões, o abastecimento era realizado pelo motorista de caminhão comboio. Há um procedimento (anexado a este laudo) em que o reclamante permanece fora do caminhão, distante 20 metros enquanto o tanque é abastecido pelo motorista do caminhão comboio. Na ficha técnica dos caminhões, descreve que os tanques individuais são originais de fábrica e a regulamentação da NR 16 exclui da condição de periculosidade a quantidade de inflamáveis contida nos tanques de consumo próprio dos veículos. Segundo relatado sobre as atividades do reclamante durante a diligência pericial, não foi constatada exposição a outros agentes normatizados como periculosos pela NR 16. Portanto, a quantidade de combustível (inflamável) contida no tanque dos veículos dirigidos pelo reclamante não caracterizam condição periculosa, ou seja, o reclamante não desempenhou atividades e operações perigosas com inflamáveis, nos termos da NR 16" (ID. c0cf7a2, fls. 3193/3194 do PDF, grifei). O laudo pericial foi ratificado pelos esclarecimentos (ID. 3c6055e). É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. Da mesma forma, dispõe o art. 479 do CPC, que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. De fato, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo não tem direito ao adicional de periculosidade, pois essa situação não configura exposição direta a inflamáveis em condições de risco acentuado, consoante disposto no artigo 193 da CLT e na NR-16. A Súmula nº 59 deste Regional traz a seguinte redação: "Adicional de periculosidade. Motorista. Acompanhamento de abastecimento de veículo. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011547-72.2016.5.03.0000. RA 75/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017)". Uma vez comprovado nos autos que a parte autora não realizava o abastecimento, mas apenas acompanha o abastecimento do veículo, que era abastecido pelo motorista do caminhão comboio, não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da jurisprudência sedimentada deste Regional. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: (...) Diante do exposto, acompanho a conclusão do laudo pericial por entender que não ficou caracteriza a periculosidade por inflamáveis, tendo em vista que a parte autora apenas acompanhava o abastecimento do veículo, haja vista que prevalece na jurisprudência o entendimento de que essa situação não configura exposição direta a inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme disposto no artigo 193 da CLT e na NR-16. Ultrapassada essa questão, verifico que a perícia apurou que o veículo dirigido pela parte autora era dotado de tanque de combustível, com capacidade superior a 200 litros. Nesse sentido, a resposta ao quesito suplementar n. 2, conforme esclarecimentos periciais (ID. 3c6055e, fl. 3227 do PDF): "2. Queira o i. perito informar qual a capacidade de combustível (litragem) dos veículos da reclamada em cada um de seus tanques? Resposta: 300 litros" (ID. 3c6055e, fl. 3227 do PDF). Sobre o assunto, o laudo pericial constatou que a parte reclamante, durante o seu labor nas atividades de motorista, dirigia dois modelos de caminhões, Mercedes 4144 e Scania, ambos com carroceria basculante. Os caminhões dirigidos pela reclamante possuíam um único tanque (original de fábrica) para consumo do próprio veículo, sem tanques suplementares (ID. c0cf7a2, fl. 3192 do PDF). Cabe ressaltar que o contrato de trabalho da parte autora teve vigência no período de 19/05/2023 a 10/01/2024, conforme TRCT (ID. 60ad9be, fls. 38/39 do PDF), e, após a edição da Portaria SEPRT n. 1.357, em 09/12/2019, não se considera devido o adicional quando o tanque é original de fábrica, como no caso em questão (cf. laudo pericial de ID. c0cf7a2, fl. 3192 do PDF). Isso porque o subitem 16.6.1.1 da NR 16 passou a ter a seguinte redação: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.". Confira-se, neste sentido: (...) Como se vê, o subitem 16.6.1.1. dispôs expressamente que as quantidades de líquidos inflamáveis armazenadas nos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, afastam o adicional de periculosidade previsto no item 16.6 da NR-16. Por essas razões, correta a sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial de que não ficou caracteriza a periculosidade pelo transporte de inflamáveis, tendo em vista que os caminhões dirigidos pela parte autora possuíam um único tanque com capacidade de 300 litros (original de fábrica) para consumo do próprio veículo, sem tanques suplementares, haja vista que prevalece na jurisprudência o entendimento de que essa situação não configura exposição direta a inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme disposto no artigo 193 da CLT e no subitem 16.6.1.1 da NR-16. Pelo exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, bem como de emissão de novo PPP. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO COELHO DA SILVA
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