Leticia Chaves De Souza e outros x Leticia Chaves De Souza e outros
ID: 337118200
Tribunal: TRT11
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001217-92.2024.5.11.0006
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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MONICA REBANE MARINS
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001217-92.2024.5.11.0006 RECORRENTE: LETICI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001217-92.2024.5.11.0006 RECORRENTE: LETICIA CHAVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa1aae proferida nos autos. ROT 0001217-92.2024.5.11.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado: 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogada 3. LETICIA CHAVES DE SOUZA MONICA REBANE MARINS (AM001608) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 03/07/2025 - ID. 2f71ce6,82091a9; Recurso apresentado em 03/06/2025 - ID. 1ae1d3e). Representação processual regular (ID. 2c2b3e5, 79ef765, f6d622f , f3b9fa2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, ID. 618f7e5: R$ 20.000,00; Custas fixadas, ID. 618f7e5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, ID. 840d1bc, 5c775b4: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: ID. 487af8f, 41d9af5; Condenação no Acórdão, ID. 3e1383f : R$ 25.000,00; Custas no Acórdão, ID. 3e1383f : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, ID. cbbb1a6, ce1ac2a: R$ 11.866,54; Custas processuais pagas no RR: ID. f576721, 024fc75. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegações - violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 787 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse aspecto, a SBDI-1 do TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação do Acórdão regional que constitui o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite a transcrição do inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do Recurso de Revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Do mesmo modo, a reprodução genérica da Ementa, do relatório e do capítulo recorrido ou da parte dispositiva, sem distinção da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da questão. Na hipótese, verifica-se que a parte não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme entendimento prevalecente na SBDI-1 do TST, uma vez que transcreveu o inteiro teor do capítulo relativo ao dano moral, sem destaque para a tese impugnada, não atendendo, assim, ao prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista no tópico intitulado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações - violação do inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não há como prevalecer o Acórdão regional que condenou as Recorrentes ao pagamento de horas extras, ofendendo a literalidade do artigo 62, I, da CLT, além do artigo 818 do mesmo diploma legal e artigo 373 do CPC; e por divergir frontalmente da jurisprudência quanto ao tema. Prossegue sustentando que os elementos constantes nos autos não revelam a existência de controle sobre a jornada de trabalho, ainda que tal ausência não seja expressa condição para caraterização da exceção prevista no artigo 62, I da CLT. Aponta também violação às regras de distribuição do ônus da prova (373, I, CPC e 818, I, CLT), pois, ao considerar o v. acórdão regional que o ônus da prova competia às Recorrentes, remanesce o mau enquadramento da prova, ao passo que as Recorrentes se desincumbiram de seu ônus. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 338, I, do TST, uma vez que tal entendimento reconhece apenas a presunção relativa da alegação do Recorrido, cabendo prova em contrário. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Importante ressaltar a recentíssima fixação do tema 73 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é do empregador o ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho. No caso concreto, contudo, há fortes indícios de que era possível o controle da jornada da trabalhadora, mormente diante da existência de utilização de aplicativo com geolocalização no desempenhar de sua atribuição e de celular corporativo, que servia de meio para cumprir a obrigação de enviar fotos e relatórios de visitas a clientes. Os depoimentos colhidos em audiência foram incontroversos. A testemunha da Reclamante, Sra. Kelly, afirmou que o aplicativo "Força e Vendas" não funcionava sem internet e sem geolocalização ativada e narrou que precisava enviar fotos e relatórios diários quando estava em atendimento a cliente. Tal dinâmica foi corroborada pela testemunha das Reclamadas, Sr. Thiago. Dito isso reputo incontroversa a possibilidade de controle da jornada da obreira, mesmo trabalhadora externa, pela Reclamada. Por isso, inaplicável à reclamante a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, como procedido pelo Juízo de origem. (...) A prova produzida no caso concreto foi dividida. Enquanto a prova oral da Reclamante foi no sentido de que a jornada ocorria das 7h ou 8h até 19h ou 20h, a prova das Reclamadas foi no sentido do cumprimento da jornada entre 9h e 18h. Importante ressaltar que o encargo de comprovar a jornada efetivamente desempenhada pela obreira incumbia à Reclamada, sobretudo diante da notícia nestes autos da possibilidade do aludido controle. Também é importante registrar a ausência de juntada dos aludidos controles aos autos. A conjugação destes fatores, sobretudo em se considerando a regra objetiva do ônus da prova imputada pela ausência de satisfação do ônus subjetivo das Reclamadas, conduz à conclusão de que a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de origem é adequada. Por isso e considerando que a jornada habitualmente prestada pela trabalhadora, impõe o pagamento de horas extras, inexistindo nos autos provas da quitação. Mantenho a condenação imposta no tema. Nada, pois, a prover. (…)". A Turma aplicou, na análise da matéria, a Decisão proferida no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, em que o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." (Tema 73). Portanto, estando a Decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 121 do TST, inviável o Recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. No que se refere às horas extras e à inaplicável da exceção prevista no art. 62, I, da CLT à recorrida, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que era incontroversa a possibilidade de controle da jornada da obreira, mesmo trabalhadora externa, pela Reclamada, por isso, inaplicável à reclamante a exceção prevista no art. 62, I, da CLT e de que o encargo de comprovar a jornada efetivamente desempenhada pela obreira incumbia à Reclamada, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no Acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegações - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse aspecto, a SBDI-1 do TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação do Acórdão regional que constitui o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite a transcrição do inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do Recurso de Revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Do mesmo modo, a reprodução genérica da Ementa, do relatório e do capítulo recorrido ou da parte dispositiva, sem distinção da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da questão. Na hipótese, verifica-se que a parte não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme entendimento prevalecente na SBDI-1 do TST, uma vez que transcreveu o inteiro teor do capítulo relativo às diferenças de DSR, sem destaque para a tese impugnada, não atendendo, assim, ao prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista no tópico intitulado. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegações - violação do §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 5º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, assevera que o Recorrido não comprovou os requisitos necessários para concessão do benefício postulado, de modo que a concessão de assistência judiciária gratuita viola o disposto nas Leis 1.060/50 e 5.584/70. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Desta forma, a Suprema Corte entendeu ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, declarando inconstitucional, contudo, o reconhecimento automático de que o reclamante deixa de ser hipossuficiente, para fins de pagamento de honorários advocatícios, se obtiver créditos provenientes do próprio processo ou de outros processos. Significa dizer que, para a exigibilidade da obrigação, é indispensável a apresentação de prova inequívoca da alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, atribuindo-se à parte contrária o ônus de demonstrar a modificação desse status. Ou seja, o simples fato de o trabalhador receber vultosa quantia em processo judicial não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, inexistindo outros elementos que demonstrem uma modificação no estado de hipossuficiência do trabalhador, deve ser mantida a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, o que não autoriza sua retenção de parte dos créditos auferidos nesta ação. (…)". O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegações - violação do §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, sustenta que não há que se admitir a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação da Recorrida de pagar honorários sucumbenciais às Recorrentes, sob pena de restar violado o artigo 791-A, §3º, CLT. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Desta forma, a Suprema Corte entendeu ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, declarando inconstitucional, contudo, o reconhecimento automático de que o reclamante deixa de ser hipossuficiente, para fins de pagamento de honorários advocatícios, se obtiver créditos provenientes do próprio processo ou de outros processos. Significa dizer que, para a exigibilidade da obrigação, é indispensável a apresentação de prova inequívoca da alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, atribuindo-se à parte contrária o ônus de demonstrar a modificação desse status. Ou seja, o simples fato de o trabalhador receber vultosa quantia em processo judicial não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, inexistindo outros elementos que demonstrem uma modificação no estado de hipossuficiência do trabalhador, deve ser mantida a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, o que não autoriza sua retenção de parte dos créditos auferidos nesta ação. (…)". Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais às partes reclamadas, verifico que a decisão da Turma está em consonância com a decisão proferida pelo STF, na ADI 5.766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, § 4º, da CLT, sendo cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Neste sentido adequou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, Vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, que trata da possibilidade de condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) , que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regional que deixou de condenar o reclamante parcialmente sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ofendeu o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-508-46.2019.5.19.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação ao dispositivo invocado, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegações - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que eventual condenação deve ser limitada aos valores indicados nos pedidos na inicial. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O art. 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) exige, como requisito da petição inicial, a indicação do valor do pedido. A despeito disso, não é demais destacar que tal previsão deve ser interpretada a partir dos princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do acesso à justiça, da informalidade e da simplicidade, bem como em conjunto com as normas do processo comum, aplicáveis subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho, por força do art. 15 do CPC. Dito isto, destaco que o art. 324, § 1º do CPC autoriza, em determinados casos, a formulação de pedidos genéricos, sem especificação da quantidade ou valor, quando não for possível mensurar, desde logo, o quantum pretendido. Nesse contexto, e considerando as peculiaridades que permeiam o processo do trabalho, é possível vislumbrar situações em que não é possível ao trabalhador formular pedido com o valor exato de sua pretensão. Por este motivo, entende-se que o valor a que se refere o art. 840, § 1º da CLT é meramente estimativo. Esse, inclusive, é o entendimento que consta da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nada obstante, o art. 492, do CPC dispõe "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Conjugando tais disposições acima elencadas, firma-se o entendimento de que, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. Todavia, quando houver ressalva expressa na petição inicial de que a indicação dos valores foi realizada por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Tal interpretação vai ao encontro do que dispõe o art. 322, § 2º do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido"(E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020) [grifo nosso] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que:"sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . 3. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Recurso de revista não conhecido" ( RR-10974-27.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022) [grifo nosso] Pois bem. Firmadas as premissas acima, verifica-se que a Reclamante expressamente requereu, na petição inicial: (...) requer sejam os valores dos pedidos da petição inicial considerados como mera ESTIMATIVA, indicados apenas para fins de alçada e rito processual, não limitando o valor a ser apurado futuramente em liquidação ou execução de sentença, nem se confundindo com o valor real buscado na presente demanda, resguardando-se a apresentação da liquidação em fase processual oportuna, nos termos da fundamentação; (...) Dessa forma, entendo que não assiste razão às Reclamadas. Rejeito (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." - destaquei Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações - divergência jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse aspecto, a SBDI-1 do TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação do Acórdão regional que constitui o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite a transcrição do inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do Recurso de Revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Do mesmo modo, a reprodução genérica da Ementa, do relatório e do capítulo recorrido ou da parte dispositiva, sem distinção da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da questão. Na hipótese, verifica-se que a parte não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme entendimento prevalecente na SBDI-1 do TST, uma vez que transcreveu o inteiro teor do capítulo relativo à correção monetária e juros, sem destaque para a tese impugnada, não atendendo, assim, ao prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista no tópico intitulado. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. RECURSO DE: LETICIA CHAVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 03/07/2025 - ID. d225761; Recurso apresentado em 11/07/2025 - ID. 8f0e2b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Alegações - contrariedade à Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 17 da Lei nº 4595/1994; artigo 18 da Lei nº 12965/2013. - divergência jurisprudencial. A recorrente interpôs Recurso de Revista, reiterando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª Reclamadas, o reconhecimento de seu enquadramento como bancária ou como financiária e, consequentemente, os direitos trabalhistas decorrentes de tal enquadramento. Sustenta que a contratação se deu por meio de fraude aos direitos trabalhistas afinal, por ter sido contratada pela NET+PHONE, não houve o reconhecimento do correto enquadramento sindical, em que pese o trabalho se vertesse em favor da instituição financeira pertencente ao grupo econômico. Ressalta que foi comprovado que havia a oferta e venda de empréstimos oriundos da PAGBANK, mesmo que online, conforme trecho do depoiento da testemunha arrolada pela reclamante. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A prova produzida pela Reclamante, contudo, não foi suficiente para desconstituir a referida documentação, como exige o princípio da primazia da realidade. Os depoimentos das testemunhas, da Reclamante e do preposto das reclamadas não foram suficientes para revelar os requisitos do vínculo de emprego indicados nos arts. 2º e 3º da CLT entre a Reclamante e a 2ª Reclamada. Não ficou comprovada a subordinação jurídica do reclamante com a referida empresa, como submissão a metas ou controle das atividades. O fato de a trabalhadora prestar serviços relacionadas à venda de produtos para a 2ª reclamada, por si só, não é suficiente para representar a existência de vínculo empregatício com a referida parte, sobretudo em se considerando a atuação da 1ª Reclamada como representante da 2ª Reclamada. É fato incontroverso que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico (Grupo UOL); as reclamadas apresentaram, inclusive, defesa conjunta confirmando tal fato. Caracterizado o grupo econômico, à luz do art. 2º, §2º da CLT, as empresas do grupo responderão solidariamente pelos títulos de eventual condenação. Nos dizeres da Súmula 129 do TST, "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". O fato de o reclamante executar tarefas em nome das outras empresas do grupo econômico não levam à configuração de vínculo de emprego. Nos autos, nada consta no sentido de que a 2ª comandava as atividades laborativas do reclamante. No que concerne ao uso pela Reclamante de farda da PAGSEGURO/PAGBANK, isso não implica a existência de vínculo empregatício com estas se não demonstrados, como ocorreu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Pelo exposto, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem ao não reconhecer vínculo de emprego entre a Reclamante e a 2ª Reclamada. Passo a apreciar o pedido de enquadramento do reclamante na categoria de bancário ou financiário. A definição de categoria profissional, para fins de enquadramento sindical, leva em conta as atividades desenvolvidas pela empresa a qual o trabalhador está vinculado, salvo nos casos de categoria diferenciada. O enquadramento sindical se dá com base na atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Importante esclarecer que há a diferença entre instituições tipicamente bancárias ou financiárias e instituições que atuam no segmento da intermediação de pagamentos. Impende citar o conceito que a Lei nº 4.595/1964 traz sobre instituição financeira, qual seja, ''consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros''. (...) A reclamante não desenvolvia atividades típicas destas categorias de bancários/financiários e as duas reclamadas não estão enquadradas nestes segmentos empresariais. Diante do exposto, concluo que as reclamadas não são instituições bancárias ou financiárias. Acertada, portanto, a decisão de 1º grau que rejeitou o pedido de enquadramento do reclamante como bancário ou financiário. (...) Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de vínculo de emprego com a 2ª reclamada e o pedido de enquadramento na categoria de bancária/financiária. Mantenho a decisão de origem neste particular. Por consequência, rejeitam-se os pleitos relacionados às convenções coletivas de trabalho dos bancários e dos financiários, principalmente jornada de trabalho ordinária. (…)". Este TRT concluiu que a Reclamante não se equipara ao bancária, porque não foi comprovada a fraude contratual entre as demandadas. Concluiu ainda as tarefas desempenhadas não são compatíveis com atividade tipicamente bancária ou financiária. Ressaltou: "O mero fato de os empregados ofertarem ou concederem empréstimos é incapaz de os tornarem bancários ou financiários; da mesma forma que o exercício dessa atividade de forma eventualmente irregular pela instituição de pagamento seria incapaz de torná-la uma instituição bancária, até porque a atividade bancária envolve diversos elementos que ultrapassam a concessão de empréstimos, além de estar inserida em uma rígida estrutura normativa no País". Pelos contornos fáticos delineados pelo Tribunal Regional, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal pelo óbice da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- LETICIA CHAVES DE SOUZA
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