Processo nº 1002826-50.2024.4.01.3500
ID: 256015680
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1002826-50.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS DE SOUZA ALVES
OAB/DF XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002826-50.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIAGO GOMES RIBEIRO IMPETR…
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002826-50.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIAGO GOMES RIBEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS - GO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HIAGO GOMES RIBEIRO contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS - GO, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com efeitos retroativos à DER de 21/11/2022, bem como o pagamento das parcelas não pagas. Consta da petição inicial, em resumo, que o impetrante requereu administrativamente, em 21/11/2022 (DER), pedido de Benefício por Incapacidade Temporária (protocolo nº 4880113) estando o processo aguardando decisão administrativa há 14 meses, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. Intimado para indicar o endereço da autoridade impetrada, o impetrante emendou a petição inicial. A autoridade impetrada juntou documentos de id 2143063225 e seguintes. Intimado para manifestar sobre a informação de que o processo administrativo foi concluído, o impetrante alegou que há desacordo entre o número do requerimento e benefício constante da perícia agendada pelo INSS (NR 404345604 e NB 649.181.505-0) e os da presente ação, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o motivo do desacordo entre os NR e NB (id 2148962192). Intimada para manifestar acerca da discrepância entre o número do benefício objeto da presente ação e aquele no qual foi agendada a perícia médica, conforme alegado pela parte impetrante na petição de ID 2148962192., a autoridade impetrada quedou-se inerte. Ouvido, o MPF não ingressou no mérito (id 2159867038). No despacho de id . 2161107714 foi determinada a intimação do impetrante para manifestar sobre eventual ausência de interesse processual em relação aos pedidos de concessão do benefício de auxilio-doença e o recebimento de parcelas vencidas antes da impetração, por inadequação da via eleita. Na petição de id 2163204996, o impetrante requereu o prosseguimento do feito para que o INSS analisasse o requerimento por incapacidade temporária, alegando que houve equívoco na inicial quanto ao uso do mandado de segurança em ação de cobrança. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Observa-se, assim, que o dispositivo legal estabelece que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante. Recorda-se que no mandado de segurança não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2. A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em 10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES. Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3. A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014). Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5. Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (Grifo nosso) Com base nestes parâmetros, nota-se que, no caso dos autos, a parte autora requer (id 2006423188): c) A procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício por Incapacidade Temporária, devendo os pagamentos retroagirem à DER 21/11/2022, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios. d) A procedência do pedido, com a conceção do Mandado de Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo a realização da análise Documental no prazo de 30 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; Intimada para manifestação acerca da adequação da via eleita, verifica-se que a parte impetrante informou que houve equívoco no uso do mandado de segurança em ação de cobrança, requerendo o prosseguimento do feito para que o INSS procedesse à análise do requerimento de benefício por incapacidade temporária (id 2163204996). Com efeito, em relação ao pedido de retroatividade dos pagamentos à DER 21/11/2022, verifica-se que a parte impetrante visa o pagamento de supostas diferenças alusivas a benefício previdenciário anterior à impetração. E neste aspecto, recorda-se que o mandado de segurança não é a via adequada para cobrança de parcelas anteriores à impetração. Nesse sentido, mencionam-se a Súmula nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Na mesma ordem de ideias, mencionam-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SÚMULA 271/STF E ART. 14, §4º, DA LEI N. 12.016/2009. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2. O benefício de salário-maternidade está contemplado no 71 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." 3. No caso específico destes autos, a impetrante pretende assegurar o seu direito ao recebimento das parcelas do salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho em 14/05/2015 e somente impetrou este mandamus em 24/08/2016. 4. Em se tratando de ação mandamental, os efeitos patrimoniais da sentença proferida no writ somente produzem efeitos a partir da impetração, ex vi do disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." 5. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 271/STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), cuja aplicabilidade tem sido reiteradamente adotada no âmbito do e STJ (v.g.: AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 6. Em se tratando de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício, os quais, em caso de procedência do pedido, deverão submeter-se ao disposto no art. 100 da CF/88. 7. Não há como reconhecer nesta via mandamental o direito da impetrante ao recebimento dos valores devidos a título de salário-maternidade, uma vez que todas as parcelas reclamadas se referem ao período anterior à impetração do mandado de segurança, evidenciando nítida pretensão de sua utilização como ação e cobrança. Entretanto, deve ser ressalvada à parte o direito de se socorrer das vias ordinárias para postular as parcelas aqui vindicadas. 8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte impetrante prejudicada. (AMS 1000465-32.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Visa o impetrante, com o presente mandado de segurança, ao recebimento dos valores bloqueados referentes às parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/11/2014) até a data do início do pagamento, que se deu em 01/06/2017. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. O desbloqueio dos valores do benefício previdenciário requerido pelo impetrante nada mais é que a cobrança de valores retidos pelo INSS, não restando dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante a faculdade de utilização das vias processuais ordinárias. 4. Apelação desprovida. (AMS 1000090-10.2017.4.01.3822, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) (grifo nosso) Evidenciado que o mandado de segurança não é a via adequada ao resguardo de vantagens pecuniárias anteriores à impetração do mesmo, nota-se a ausência de interesse processual quanto ao pedido de pagamento das parcelas anteriores à propositura da ação. Da mesma forma, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário, observa-se que a verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o benefício pretendido também demandaria dilação probatória, com destaque a realização de prova pericial, demonstrando a incompatibilidade da pretensão com o mandado de segurança. Nesse sentido: ROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Preconiza o art. 1º, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Nesse contexto, a magistrada sentenciante indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da inadequação da via eleita. 3. Alega o apelante que protocolou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS no dia 2/10/2023, sob o nº de protocolo 1059558056, tendo sido a perícia médica agendada somente para o dia 18/4/2024. Requer a apelante, em sede de inicial, seja concedida a segurança para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial. 4. Não obstante, conforme pontuado pela magistrada, para que seja determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS, se faz necessária a comprovação da condição de pessoa com deficiência por parte da impetrante, por meio da realização de perícia médica judicial, com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou não do direito alegado sem que antes seja oportunizado o devido contraditório. 5. Portanto, conforme decidido em primeira instância, o óbice ao prosseguimento do presente mandamus reside na inadequação da via eleita. 6. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída. 7. Desse modo, é indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza, que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória. Configurando-se, na espécie, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, motivo pelo qual foi correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 8. Outrossim, não pode a parte autora, agora em sede de apelação, alterar o pedido inicial e requerer seja determinada a antecipação da perícia administrativa, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, outro óbice encontra a impetrante ao prosseguimento do feito, no que concerne à impossibilidade de inovação recursal. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1079567-50.2023.4.01.3700, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. A impetrante pretende o deferimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a data do requerimento administrativo. 2. Não obstante, o pleito autoral não prospera. Conforme consta da avaliação médico pericial realização no bojo do procedimento administrativo de id 409301204, pág. 62, a apelante "não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada". 3. Por conseguinte, concluiu a autarquia que: "O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". 4. Portanto, verifica-se que a autarquia proferiu decisão em conformidade com o laudo pericial administrativo, não havendo constatação, tão somente a partir das provas carreadas aos autos, da alegada ilegalidade do ato. 5. Para desconstituir o ato administrativo que indeferiu o benefício ora pleiteado se faz necessária a comprovação da condição de pessoa com deficiência por parte da impetrante, por meio da realização de perícia médica judicial, com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. Portanto, o óbice ao prosseguimento do presente mandamus reside sim na inadequação da via eleita. 6. E, nesta senda, verifica-se a incompatibilidade da exigência com o rito do mandado de segurança. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1066692-30.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) (grifo nosso) Além da inadequação da via mandamental para discussão do direito alegado pela impetrante, nota-se que o presente feito não se mostra útil ao resguardo da pretensão da impetrante diante da necessidade de dilação probatória, o que também demonstra a ausência do interesse processual. Assim, nota-se que o equívoco mencionado pela parte autora indica a ausência de interesse da demanda em relação aos requerimentos da inicial de concessão do benefício de incapacidade temporária e pagamento do benefício retroativo à DER (21/11/2022), devendo a presente ação prosseguir em relação ao pedido de análise do requerimento administrativo no prazo de 30 dias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do pedido. A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No mesmo sentido, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Da mesma forma, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou acordo celebrado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS. Com base nas cláusulas do acordo, observa-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo administrativo após instrução do requerimento administrativo, o qual se inicia da realização da perícia médica para a concessão inicial dos benefícios de auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade). No mesmo sentido, nota-se da cláusula terceira, que o prazo poderá ser de 90 (noventa) dias em casos de unidades de difícil provimento, e com a suspensão dos prazos durante o período de exigências. Assim, observa-se que o decurso de prazo injustificado pela administração sem análise e manifestação sobre o requerimento administrativo permite vulnerar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança vindicada para, confirmando a liminar, determinar a conclusão da análise do recurso administrativo interposto em face de pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. Nessa linha de entendimento já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1002436-89.2020.4.01.3801; relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Órgão julgador TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PJe 08/09/2020 PAG). 4. No caso concreto, vê-se que o pedido administrativo de revisão do benefício foi protocolado em 10/03/2020, restando inerte a autarquia previdenciária até a data da impetração do writ, em 15/06/2020. Somente após a concessão da liminar, em 29/07/2020, o recurso administrativo foi apreciado mediante apresentação de Carta de Exigência, solicitando ao Impetrante o envio dos documentos apontados no Despacho nº 94501313 e somente concluído em, com a concessão. Desta forma, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o aviamento do pedido administrativo, o qual excede em muito o prazo previsto em lei para a prolação da decisão administrativa, sem apresentação de motivo justo, afigura-se flagrante a ilegalidade da conduta da Administração Pública. A injustificada demora da autoridade pública na apreciação do requerimento administrativo consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável em atenção ao princípio da razoável duração do processo. 5. Sobre a multa moratória, com ressalva do ponto de vista do Relator, a 1ª CRP da Bahia passou a entender ser cabível a sua prévia fixação, ainda que na sentença ou decisão antecipatória de tutela, por se tratar de providência ínsita à efetivação da ordem judicial produzida e autorizada pelo ordenamento brasileiro. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. O limite diário razoável estabelecido nesta Câmara inclusive correspondeu a R$100,00 (cem reais). 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AMS 1024375-76.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Diante destes parâmetros, nota-se que, no caso concreto, o requerimento administrativo (protocolo nº 4880113) foi realizado em 21/11/2022, solicitando o Auxílio por incapacidade temporária (id 2006455162). O documento de id 2130616984 comprova que, em 19/01/2024, o requerimento do impetrante estava para análise. Nota-se que no Despacho de id 2143063279 foi comunicado ao impetrante que o requerimento de origem ATESTMED estava cancelado e que foi agendada perícia médica presencial que, conforme Comprovante do Protocolo de Agendamento (id 2143063279), foi marcada para o dia 26/04/2024. Em que pese a autoridade impetrada ter alegado que o requerimento do impetrante foi concluído, não foi juntado aos autos documentos que comprovem a conclusão da perícia e do requerimento do impetrante datado de 21/11/2022. Nesse sentido, nota-se que a última movimentação juntada com as informações de id 2143063279 indicam o agendamento da perícia em 26/04/2024, contudo, sem a demonstração da efetiva conclusão da análise administrativa. Pontua-se, ainda, que a autoridade impetrada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre distinção entre o número do benefício objeto da presente ação e aquele no qual foi agendada a perícia médica. Por conseguinte, observa-se que o decurso do tempo de mais de 01 (um) ano do requerimento administrativo do agendamento da perícia, sem a conclusão do processo administrativo, fragilizam os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade. Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a demonstração do direito líquido e certo da parte impetrante de ser atendida em tempo razoável, atraindo a concessão da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, em relação aos pedidos da inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária e do pagamento de valores retroativos desde a data da DER em 21/11/2022; b) concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento do impetrante de benefício por incapacidade temporária, protocolo nº 4880113, no prazo de 30 (trinta) dias. Custas pelo INSS, sem ressarcimento, diante da gratuidade da justiça (id 2009028176) e da isenção conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996. Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
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