Marfres Construtora Incorporadora Ltda x Banco Regional De Desenvolvimento Do Extremo Sul
ID: 312036911
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0011884-68.2024.8.16.0194
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON CARLOS OLESCZUK
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO DE FARIA
OAB/PR XXXXXX
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FABRICIO MASSARDO
OAB/PR XXXXXX
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ALEX JIMI POMIN
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO CAMARGO RIBAS
OAB/PR XXXXXX
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LUIS CARLOS PRANDINI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIT…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0011884-68.2024.8.16.0194 1. Avoquei os autos, ante o recebimento da decisão proferida nos autos nº 0007700-35.2025.8.16.0194 e no agravo de instrumento nº 0055090-98.2025.8.16.0000 (que segue em anexo). 2. Dê-se ciência às partes quanto à suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 16 de junho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Agravo de Instrumento nº 0055090-98.2025.8.16.0000 5ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Agravante: Marfres Construtora Incorporadora Ltda. Interessados: ABC Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Caterpillar S.A., Banco CNH Industrial Capital S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, Banco Santander (Brasil) S.A., Basecon Engenharia e Projetos Ltda., Bidese Corretora de Imóveis Ltda., Bruno Araujo Marcondes, Caixa Econômica Federal, Débora Louisa Borgmann Zanellatto, GS Consultoria Empresarial Ltda., Márcio Hiroaki Kume, Maria Fernanda Soluções Ambientais, Merchant Cobranças Ltda., Nadai Locação de Bens Próprios Ltda., Projelet Serviços de Engenharia Ltda., Reichert Machado – Advogados Associados e Rodrigues Alves Sociedade de Advogados Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Marfres Construtora Incorporadora Ltda. agrava das decisões de mov. 16.1 e 21.1, proferidas nos autos nº 0007700-35.2025.8.16.0194 de tutela cautelar em caráter antecedente, preparatória ao pedido de recuperação judicial, por ela promovida, por meio das quais foi indeferida a instauração de procedimento pré-processual de conciliação perante o CEJUSC, bem como indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente, determinando a citação de réus para contestação, no prazo de 05 dias. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) busca, através da tutela cautelar antecedente, a instauração de procedimento de mediação ou conciliação no CEJUSC, assim como a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de créditos e anotações nos cadastros de inadimplentes; (ii) a decisão agravada interpretou de forma equivocada os arts. 20-B da Lei 11.101/05 e 17 da Lei 13.140/15, exigindo a prévia instauração de conciliação como pressuposto absoluto para a concessão de tutela de urgência, o que contraria o espírito da legislação aplicável, que visa garantir medidas eficazes e ágeis para empresas em situação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãode crise; (iii) demonstrou ter diligenciado junto ao CEJUSC, não sendo instaurado o procedimento conciliatório devido à complexidade do caso, sendo recomendado a ela a via judicial; (iv) deveria o próprio Juízo determinar a abertura do procedimento de conciliação, inclusive com a eventual indicação de câmara de arbitragem habilitada no sistema de auxiliares da justiça, e não impedir o acesso da parte ao mecanismo judicial; (v) no âmbito da cautelar preparatória de recuperação judicial, bem como no próprio procedimento de soerguimento não há qualquer previsão sobre abertura de prazo para contestação, na realidade, nos termos dos arts. 308 e 310 do CPC e 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05, se deveria conceder à parte a oportunidade de conversão da tutela antecipatória em pedido principal de recuperação judicial; (vi) apresentou dados e informações que comprovam o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, conforme estabelecido nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de se “determinar a abertura do CEJUSC visando a negociação organizada junto aos credores listados, bem como concedido a antecipação dos efeitos do stay period, inclusive quanto ao SERASA e SPC, ao menos até o julgamento do presente recurso”, defendendo, para tanto, estarem preenchidos os pressupostos legais correspondentes. E, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma das decisões de primeiro grau. II – O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito ativo, faz-se imprescindível a presença da probabilidade do direito, do perigo de demora e da reversibilidade do provimento (art. 300, caput e § 3º, do CPC/15). No caso, vislumbra-se, em parte, a presença dos citados requisitos, no entanto, de modo suficiente a justificar a concessão parcial do efeito ativo pretendido. A leitura preliminar dos autos faz ver que a agravante ajuizou medida cautelar antecipada de pedido de recuperação judicial, pleiteando liminarmente: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisão“a) Reconhecer liminarmente a legitimidade da parte e determinar que seja instaurado o procedimento de mediação e/ou conciliação junto ao CEJUSC deste e. Tribunal; b) Deferir a antecipação dos efeitos do stay period, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos listados, inclusive para ordenar a abstenção e/ou levantamento das anotações desabonadoras em cadastros de inadimplência (SERASA, SCPC e similares), viabilizando a abertura das sessões conciliatórias no intento de composição com os credores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no princípio da preservação da empresa esculpido no art. 47 da LRF, bem como, art. 20-B, § 1º, art. 6º, §12º e art. 47, todos da Lei 11.101/05; c) Que seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias da efetivação da tutela para apresentação de eventual pedido principal de Recuperação Judicial, na hipótese de restar infrutíferas as sessões conciliatórias, na forma do art. 308 do CPC”. Argumentou, para tanto, além da crise financeira pela qual passa, ter procurado anteriormente o CEJUSC para a abertura de procedimento pré-processual, não obtendo êxito, sendo informado a ela que buscasse a via judicial. Por meio da decisão de mov. 16.1, o Juízo de primeiro grau determinou à agravante que se manifestasse sobre a carência de interesse de agir. Para tanto, pontuou que, “nos termos do art. 7º da Resolução nº 403/2023, a dedução de reclamação pré-processual no CEJUSC independe, a priori, de determinação judicial”, acrescentando, ainda, que “a prévia instauração desse procedimento, com a designação de sessão de conciliação ou mediação, é, por sua vez, pressuposto para que possa a sociedade empresária devedora requerer a medida cautelar de suspensão de execuções em curso”. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, sobreveio a decisão de mov. 21.1 que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Tutela cautelar antecedente (art. 20-B, Lei nº 11.101/2005) O pedido de concessão liminar da tutela cautelar de caráter antecedente não comporta acolhimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoComo já destacado, admite-se a conciliação e mediação antecedente ou incidental aos processos de recuperação judicial ‘na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial’ (art. 20-B, IV, Lei nº 11.101/2005). Para viabilizar a conciliação ou mediação pré-processual, nessa hipótese, ‘será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015’ (art. 20-B, Lei nº 11.101/2005). Sobre a interpretação do dispositivo legal, MARCELO BARBOSA SACRAMONE registra que ‘para que a tutela cautelar seja concedida, o devedor já deve ter instaurado o procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada envolvendo cada um dos créditos cuja negociação pretende. Não se justifica suspensão de execução, se o devedor não promoveu a negociação com o respectivo credor’. A prévia instauração desse procedimento, com a designação de sessão de conciliação ou mediação, é, por sua vez, pressuposto para que possa a sociedade empresária devedora requerer a medida cautelar de suspensão de execuções em curso. Desse modo, se o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãoprocedimento não puder ser instaurado perante o CEJUSC, por insuficiência da estrutura, deverá a parte buscar sem necessidade de intervenção – câmara de mediação, a fim de instaurar previamente o procedimento, o qual, a teor do disposto no art. 17 da Lei nº 13.140/2025, reputa-se efetivamente instituído ‘na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação’. Na hipótese, como se admite na petição, não há até o momento procedimento de conciliação ou mediação já instaurado, o que impede o deferimento da medida. Ademais, ainda que se reputasse possível a concessão da liminar concomitante aos trâmites iniciais para instauração do procedimento – o que se cogita a título argumentativo – o deferimento da medida pressupõe o preenchimento dos ‘requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar’. Como consigna SACRAMONE, ‘o devedor deverá preencher todos os requisitos legais exigidos para o pedido de recuperação judicial, não apenas quanto à legitimidade e impedimentos do art. 48, mas pela apresentação de toda documentação necessária tal como prevista pelo art. 51’. A autora admite na petição inicial que não preenche todos os requisitos para requerer recuperação judicial. Contudo, sustenta que para o deferimento da medida seria necessário apenas a probabilidade do direito invocado, o que a dispensaria da pronta demonstração dos requisitos para requerer a recuperação judicial. Não é essa a interpretação adequada do texto normativo. O art. 20-B da Lei nº 11.011/2005 não estabelece como requisito a probabilidade de preenchimento dos pressupostos para requerimento da recuperação judicial. Textualmente, ao revés, registra que essa medida cautelar antecedente só poderá ser concedida para os devedores em dificuldade financeira que ‘que preencham os requisitos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãolegais para requerer recuperação judicial’. Dessarte, a falta de atendimento a quaisquer dos requisitos legais impede a concessão da tutela de urgência, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da tutela cautelar antecedente requerida pela parte autora. Do processamento da ação 1 – Não se amoldando o caso a qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e não havendo risco de exposição de fatos atinentes à privacidade, indefiro o pedido de atribuição de restrição à publicidade desta ação. 2 – Cite(m)-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contestem o pedido e indiquem as provas que pretendem produzir. 3 – Contestado o pedido ou decorrido o prazo, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Após, tornem conclusos”. Dado tal panorama, tem-se, em linha de princípio, que a conciliação e a mediação antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial ganharam tratamento específico na Lei 11.101/2005, após as alterações implementadas pela Lei 14.122/2020, através da criação da Seção II-A e inclusão dos arts. 20-A a 20-D. No que ora importa, nos termos do art. 20-B, inciso IV, serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentes “na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial”. Já o § 1º do mesmo art. 20-B enuncia que “na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãoos requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada , observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015” (destaquei). Assim, ao que tudo indica, para que a empresa em crise possa postular tutela de urgência cautelar, seria necessário, em tese, que um procedimento de mediação ou conciliação já estivesse em curso perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). É o que sugere a locução “já instaurado” contida no texto legal. Na hipótese em apreço, argumentou a recorrente que requereu a instauração do procedimento pré-processual de mediação junto ao CEJUSC, mas isso não foi possível diante da falta de Núcleo próprio, já instalado, para o acolhimento de procedimentos envolvendo recuperações judiciais, apresentando resposta encaminhada pela equipe do CEJUSC Fórum Cível, que ainda sugeriu a ela buscar a via judicial. Dentro desse contexto, vale ressaltar que a Recomendação nº 58, de 22 de outubro de 2019 do CNJ orienta os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação. Na mesma linha, a Recomendação nº 71, de 5 de agosto de 2020, também do CNJ, estabelece sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc Empresarial, assim como o fomento do uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial. Diante disso, a eventual falta de CEJUSC Empresarial para a análise de procedimentos que envolvam recuperações judiciais não poderia, teoricamente, inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional, seja para a possibilitar um ambiente de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãonegociação entre a empresa em crise e seus credores, seja para se obter tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005. A propósito, ainda que inexista CEJUSC Empresarial já instalado perante esta Corte, revela-se, em princípio, possível o encaminhamento das partes para uma das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas neste Tribunal (https://www.tjpr.jus.br/conciliacao-mediacao? p_p_id=com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_jY EM8Cph62hF&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&a_page_anchor=1 08153356 ) De toda sorte, a impossibilidade fática de instauração de procedimento pré-processual de conciliação não pode, em linha de princípio, constituir obstáculo para se postular medida cautelar de antecipação dos efeitos do “stay period”, segundo uma leitura literal do art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005. Superado, teoricamente, o empecilho para o exame do pedido cautelar, passo seguinte consiste em averiguar se a postulante preenche os requisitos legais para requerer a recuperação judicial, bem como se os pressupostos para a concessão da medida liminar se encontram presentes, o que ora se faz a partir de uma análise superficial dos autos, admitida nesta etapa processual. No que toca aos requisitos legais para se pleitear a recuperação judicial, eles estão estatuídos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05. E, nesse aspecto, ao que tudo indica, a recorrente preenche os pressupostos legais correspondentes, tendo apresentado, em princípio, toda a documentação necessária para demonstrar isso (mov. 1.3/1.41). Já em relação aos requisitos para a concessão da medida cautelar (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), exame preliminar e não exauriente sugere que eles também estão atendidos. No que respeita à probabilidade do direito, ela se verifica a partir da análise dos argumentos fáticos e jurídicos da parte interessada em cotejo com os elementos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãode prova inicialmente apresentados, que revelem a existência de um direito crível, provável, verossímil que mereça pronta e imediata proteção. No caso, o direito postulado é justamente o de se possibilitar que a empresa em crise negocie com seus credores em um ambiente pré-processual, antes de buscar a via da recuperação judicial, o que, em linha de princípio, seria até presumível, já que a mediação e conciliação são recomendadas, conforme se vê do art. 20-A da Lei 11.101/2005, bem como dos atos normativos editados pelo CNJ, antes mencionados. Por sua vez, o perigo da demora é compreendido como sendo a impossibilidade de a parte postulante iniciar tratativas com seus credores, ciente do perigo de expropriação patrimonial, circunstância que pode ser utilizada até mesmo como argumento de negociação por algum credor, gerando o risco de inviabilidade de conciliação e consequente inutilidade do procedimento pré-processual, o que, no caso concreto, também está preenchido. Conforme apontado nas razões recursais, existem demandas em curso em desfavor da recorrente nas quais, segundo se defende, já foram formulados pedidos de constrição patrimonial pelos respectivos autores. Indicou-se, especificamente, os seguintes feitos: a) Processo nº 1034618-08.2024.8.26.0100, ajuizado pelo Banco Daycoval, requerendo a restrição de circulação relativa aos bens Mercedes-Benz, com deferimento em 06/05/2025; b) Processo nº 1137491-23.2023.8.26.0100, com pedido de penhora imobiliária formulado pelo Banco Industrial do Brasil S/A, deferido em 06/02/2025; c) Processo nº 0012215-47.2024.8.16.0001, com deferimento do pedido de arresto para tentativa de bloqueio via SISBAJUD em 30/04/2025, formulado pelo Banco Bradesco S/A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoDiante disso, a suspensão dos atos constritivos, assim como do próprio trâmite de processos de execução em curso – especificamente referidos nas razões recursais – constitui medida adequada para o momento. Contudo, o mesmo não se pode dizer, ao menos por ora, em relação aos alegados apontamentos em cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), pois não são situações que impactam imediatamente no patrimônio da empresa, tratando-se apenas de registros em bancos de dados públicos, sem interferência imediata nos bens da devedora, não se vislumbrando, ademais, possibilidade de influência nas eventuais negociações entre a empresa e seus credores. Vê-se, assim, que os requisitos para o deferimento da medida cautelar (art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005) estão atendidos, permitindo-se a suspensão dos processos mencionados pelo prazo de 60 dias, contados a partir da instauração do processo de mediação ou conciliação. No mais, é de se suspender também a eficácia das decisões recorridas (mov. 16.1 e 21.1) até nova deliberação, evitando-se, com isso, tumulto processual. À luz do exposto, defiro em parte o pedido liminar de concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de: a) encaminhar a agravante e seus credores (por ela indicados) para a SOERGUER - Câmara Brasileira e Transnacional de Conciliação e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial, Falimentar e de Insolvência Civil e Arbitragem Empresarial, credenciada junto a este Tribunal, conforme Portaria de Credenciamento nº 12090/2024 – NUPEMEC, para que seja instaurado procedimento pré-processual de mediação entre os interessados; b) após a instauração do procedimento pré-processual perante a instituição acima referida, suspender pelo prazo de 60 dias os seguintes feitos: (i) – autos nº 1034618-08.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura como autora Banco Daycoval S.A. e como ré a ora agravante; (ii) – autos nº 1137491-23.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 20ª Vara Cível Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãodo Foro Central da Comarca de São Paulo, em que é autor o Banco Industrial do Brasil S.A e ré a ora recorrente; (iii) autos nº 0012215-47.2024.8.16.0001, que tramita perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, tendo como autor o Banco Bradesco S.A. e ré a aqui agravante; c) suspender a eficácia das decisões recorridas (mov. 16.1 e 21.1) até nova deliberação. Para o cumprimento do item “a”, deverá a Secretaria solicitar o auxílio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC – órgão componente desta Corte. Já em relação ao item “b”, a expedição dos respectivos ofícios e comunicações se dará após a parte interessada informar (e comprovar) que foi instaurado o procedimento pré-processual. III – Comunique-se, com urgência, o douto Magistrado de origem acerca da presente decisão. IV – Após, intimem-se as partes que figuram como interessadas neste incidente recursal, conferindo-se a elas o prazo de 15 dias para apresentarem contrarrazões, caso seja de interesse delas. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX4 CN9JV 3YNR8 Y54YK PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoEmbargos de Declaração Cível nº 0060413-84.2025.8.16.0000 5ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Embargante: Marfres Construtora Incorporadora Ltda. Interessados: ABC Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Caterpillar S.A., Banco CNH Industrial Capital S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, Banco Santander (Brasil) S.A., Basecon Engenharia e Projetos Ltda., Bidese Corretora de Imóveis Ltda., Bruno Araujo Marcondes, Caixa Econômica Federal, Débora Louisa Borgmann Zanellatto, GS Consultoria Empresarial Ltda., Márcio Hiroaki Kume, Maria Fernanda Soluções Ambientais, Merchant Cobranças Ltda., Nadai Locação de Bens Próprios Ltda., Projelet Serviços de Engenharia Ltda., Reichert Machado – Advogados Associados e Rodrigues Alves Sociedade de Advogados Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Marfres Construtora Incorporadora Ltda. opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática (mov. 33.1 – TJ), proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0055090-98.2025.8.16.0000 por ela interposto, que concedeu em parte medida liminar pleiteada, encaminhando a embargante e os credores por ela indicados para Câmara Privada de Conciliação e Mediação, a fim de ser instaurado procedimento pré- processual de mediação entre os interessados e, a partir do início do procedimento, determinando a suspensão, por 60 dias, dos feitos apontados nas respectivas razões recursais. Sustenta a embargante, em seu recurso, (mov. 1.1-TJ), em síntese que: (i) na decisão monocrática não ficou suficientemente claro se os demais processos propostos por outros credores contra si também ficarão suspensos, o que pode comprometer a possibilidade de composição coletiva; (ii) a não extensão dos efeitos da tutela de urgência, para abranger todos os créditos apontados na demanda poderá resultar no vencimento antecipado de diversas obrigações, impossibilitando-a de ter acesso a capital de giro necessário à continuidade de suas operações, além de comprometer de forma irreversível Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62K FHMU4 DPTX7 C5LUB PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãoqualquer tentativa de repactuação e recuperação das obrigações; (iii) de forma subsidiária, a ampliação dos efeitos da decisão liminar deve alcançar os feitos que lista, sob pena de grave perigo ao equilíbrio da negociação coletiva, com prejuízos irreversíveis. Pede, então, que seja a decisão embargada esclarecida, de modo a deferir, de forma integral, “a antecipação dos efeitos do stay period para alcançar todos os créditos listados na presente demanda, pelo prazo de até 60 dias, contados da instauração do procedimento conciliatório”. Subsidiariamente, “a complementação da tutela para a ampliação dos efeitos para os processos especificamente listados [...], os quais se encontram em estágio avançado de tramitação e em iminente risco de confirmação de medidas constritivas” . II – Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar exclusivamente seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso, defende a embargante que a decisão monocrática embargada seria obscura, pois teria restringido seus efeitos aos processos expressamente mencionados nas razões do agravo de instrumento interposto. Com razão, em parte. Com efeito, a leitura do agravo de instrumento manejado revela ter a agravante argumentado que “diversos credores já possuem ações judiciais em andamento com iminente efetivação de atos constritivos”, mencionando especificamente 03 feitos: (i) – autos nº 1034618-08.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62K FHMU4 DPTX7 C5LUB PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoComarca de São Paulo; (ii) – autos nº 1137491-23.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo; (iii) autos nº 0012215- 47.2024.8.16.0001, que tramita perante a 17ª Vara Cível de Curitiba. Mais a frente, disse que a “manutenção de constrições patrimoniais em favor de credores isolados compromete de maneira irremediável qualquer tentativa de composição coletiva, frustrando o objetivo da legislação de permitir a superação da crise empresarial com preservação da atividade econômica, dos empregos e dos interesses de todos os credores”. E, ao final, pediu, em sede liminar, “a antecipação dos efeitos do stay period com suspensão da exigibilidade dos créditos pelo prazo de até sessenta dia, com termo inicial após a instauração do procedimento conciliatório, inclusive quanto abstenção e levantamento das anotações desabonadoras inadimplência”. Na decisão alvo do presente recurso, esses argumentos foram colocados em destaque, assentando-se, então, que a “suspensão dos atos constritivos, assim como do próprio trâmite de processos de execução em curso – especificamente referidos nas razões recursais – constitui medida adequada para o momento”. Frente a tal perspectiva, conquanto a embargante tenha mencionado genericamente a existência de diversas ações em curso, indicando, todavia, apenas 03 feitos, de fato, é caso de se estender a eficácia da decisão proferida no agravo de instrumento para outros feitos que já estejam tramitando ou que venham a ser ajuizados durante o procedimento pré-processual de mediação, conferindo-se, assim, maior efetividade à medida liminar. Vale ressaltar que, diante dos expressos termos do art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005, a providência alcança as demandas já propostas e aquelas que porventura sejam ajuizadas pelos credores listados pela embargante e que tenham natureza executiva (processos de execução, ações de busca e apreensão etc.), ou seja, nas quais foram ou possam ser deflagradas medidas de expropriação patrimonial. Não inclui a totalidade dos créditos listados pela embargante – como ela pretende no presente recurso –, mas apenas aqueles que estão ou venham a ser judicializados. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62K FHMU4 DPTX7 C5LUB PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoDiante disso, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de esclarecer que a decisão liminar que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento nº 0055090-98.2025.8.16.0000 abrange todas as ações de natureza executiva já propostas ou que venham a ser ajuizadas em face da embargante durante o procedimento pré-processual de mediação . III – Comunique-se, com urgência, o douto Magistrado de origem acerca da presente decisão. IV – Intimem-se, com a mesma celeridade, todos (embargante e interessados). V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ62K FHMU4 DPTX7 C5LUB PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.2 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoEmbargos de Declaração nº 0063496-11.2025.8.16.0000 5ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Embargante: Banco Industrial do Brasil S.A. Embargada: Marfres Construtora Incorporadora Ltda. Interessados: ABC Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Caterpillar S.A., Banco CNH Industrial Capital S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, Banco Santander (Brasil) S.A., Basecon Engenharia e Projetos Ltda., Bidese Corretora de Imóveis Ltda., Bruno Araujo Marcondes, Caixa Econômica Federal, Débora Louisa Borgmann Zanellatto, GS Consultoria Empresarial Ltda., Márcio Hiroaki Kume, Maria Fernanda Soluções Ambientais, Merchant Cobranças Ltda., Nadai Locação de Bens Próprios Ltda., Projelet Serviços de Engenharia Ltda., Reichert Machado – Advogados Associados e Rodrigues Alves Sociedade de Advogados Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Banco Industrial do Brasil S.A. opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de mov. 33.-TJ, proferida nos autos nº 0055090- 98.2025.8.16.0000 do agravo de instrumento (complementada por embargos de declaração nº 0060413-84.2025.8.16.0000 – decisão de mov. 7.1-TJ), interposto pela embargada Marfres Construtora Incorporadora Ltda., por meio da qual foi deferido em parte o pedido liminar para o fim de “a) encaminhar [a ora embargada Marfres Construtora Incorporadora Ltda.] e seus credores (por ela indicados) para a SOERGUER - Câmara Brasileira e Transnacional de Conciliação e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial, Falimentar e de Insolvência Civil e Arbitragem Empresarial, credenciada junto a este Tribunal, conforme Portaria de Credenciamento nº 12090/2024 – NUPEMEC, para que seja instaurado procedimento pré-processual de mediação entre os interessados; b) após a instauração do procedimento pré-processual Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Y3 9ZTQ7 XFVTF CR6SR PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.3 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: Decisãoperante a instituição acima referida, suspender pelo prazo de 60 dias todas as ações de natureza executiva já propostas ou que venham a ser ajuizadas em face [da ora embargada Marfres Construtora Incorporadora Ltda.]” Alega a embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) a decisão é omissa, pois a embargada deixou de informar que o crédito dela – embargante – tem origem em contrato garantido por alienação fiduciária, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial; (ii) nos autos da execução nº 1137491- 23.2023.8.16.0100, as partes se compuseram, ocasião em que a embargada reconheceu a dívida e renunciou ao direito de discutir a matéria judicialmente, no entanto o acordo foi descumprido; (iii) o pedido de suspensão da execução que move em face da embargada deve ser completamente indeferido; (iv) referido processo de execução também foi movido em face dos avalistas do título e o entendimento jurisprudencial é no sentido que o pedido de recuperação judicial não se estende aos sócios garantidores; (v) pelo presente recurso objetiva-se esclarecer a realidade dos fatos e, assim, possibilitar o afastamento de premissa equivocada / contradição presente na decisão embargada, possibilitando, consequentemente, o indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução que move em face da embargada. II – O conteúdo do inconformismo apresentado pela parte embargante constitui matéria de defesa, especialmente porque, após defender a existência de vícios de embargabilidade na decisão monocrática, relata fatos e circunstâncias que, segundo afirma, possibilitaria o indeferimento do pedido liminar formulado no agravo de instrumento interposto pela embargada. Por esta razão, com fundamento no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo os embargos de declaração como agravo interno . III – Promova-se a retificação do recurso. IV – Após, intime-se a recorrente Banco Industrial do Brasil S.A . para, no prazo de 05 dias, complementar suas razões recursais, nos exatos limites da insurgência apresentada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Y3 9ZTQ7 XFVTF CR6SR PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.3 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoV – Em seguida, intime-se a parte recorrida Marfres Construtora Incorporadora Ltda., para que, em 15 dias, apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. VI – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Y3 9ZTQ7 XFVTF CR6SR PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 29.3 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Pericl es Bellusci de Batista Pereira) 04/06/2025: JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arq: DecisãoTERMO DE INSTAURAÇÃO Procedimento de Mediação Antecedente A Câmara Brasileira e Transnacional de Conciliação e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Insolvência, Recuperação Judicial e Falências – SOERGUER, recebeu Requerimento de Instalação de Mediação, endereçada por MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 19.517.229/0001-26, com sede junto a Rua Heitor Stockler de Franca, n°396, Centro Cívico, Curitiba/PR – CEP 80.030-030, na data de 05 de junho de 2025. Na forma do artigo 5º do Regulamento da Câmara SOERGUER, estando presentes todos os requisitos legais e procedimentais, instauro o presente Procedimento de Mediação, que seguirá individualizado para cada credor e se processará de acordo com o Regulamento da SORGUER e a Lei nº13.140/2015, no que couber. I. A SOLICITANTE São as Requerentes do Procedimento, conforme informado na Solicitação de Instalação de Mediação: 1. MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 19.517.229/0001-26, com sede junto a Rua Heitor Stockler de Franca, n° 396, Centro Cívico, Curitiba/PR – CEP 80.030-030, devidamente representada por seus advogados ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER NELDEMAR SLEDER - OAB/PR 36.441; MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - OAB/PR 60.677; GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - OAB/PR 89.364; LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - OAB/PR 74.372 OAB/PR 92.390 e JENNIFER BARBARA YAMADA - OAB/PR 97.963; todos com escritório profissional à com escritório na Avenida Doutor Gastão Vidigal, n.º 913, Zona 08, no Município de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87050-620, fone (44) 3025-3690; Avenida do Batel, n.º 1230, Jardim Batel, em Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80420-907, fone (41) 3149-3690 e Av. Blumenau, 2385, SL 101, Centro, Sorriso – MT. II. OS SOLICITADOS São os solicitados do Procedimento, conforme informado pela Requerente na Solicitação de Instalação de Mediação: a) AGROPECUÁRIA NADAI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.948.708/0001-20, com endereço junto a Av. República Argentina, n° 1332, Sala Iguassu, Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP: 85.851-200; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL28 ZLXJD CR894 DEGEA PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 30.2 - Assinado digitalmente por Neldemar Sleder:41376307987 06/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Tomada de Termob) BANCO ABC BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 28.195.667/0001-06, com endereço junto a Av. Cidade Jardim, nº 803, Andar 2, Itaim Bibi, CEP: 01.453-000, localizado na cidade de São Paulo/SP; c) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.207.996/000150 com endereço junto a Nuc. Cidade de Deus, Andar 4, Pred. Prata, Vila Yara, CEP 06.029-900 localizado na cidade de Osasco/SP; d) BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12 com endereço junto a Nuc. Cidade de Deus, Andar 4, Pred. Prata, Vila Yara, CEP 06.029-900 localizado na cidade de Osasco/SP; e) DÉBORA LOUISA BORGMANN ZANELLATTO, brasileira, devidamente inscrita no CPF sob o nº 009.403.240-83 com endereço junto a Rua Comandatuba, nº 252, Carpe Diem, CEP 78555-902 localizado na cidade de Sinop/MT; f) BANCO CATERPILLAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.658.435/0001-53 com endereço junto a Avenida Doutor Chucri Zaidan, n°1240, 17 andar, Vila São Francisco (Zona Sul), CEP 04.711-130 localizado na cidade de São Paulo/SP; g) BANCO DAYCOVAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90 com endereço junto a Avenida Paulista, n° 1793, Bela Vista CEP 01.311-200 localizado na cidade de São Paulo/SP; h) BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.992.446/0001-75 com endereço junto a Avenida Juscelino Kubitschek De Oliveira, n° 11.825, Cidade Industrial, CEP 81.170-901 localizado na cidade de Curitiba/PR; i) BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 92.816.560/0001-37 com endereço junto a Rua Uruguai, 155 4º andar - Centro - CEP: 90.010-140, localizado na cidade de Porto Alegre/RS; j) BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 31.895.683/0001-16 com endereço junto a Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.703, Itaim Bibi, CEP: 04543-011, localizado na cidade de São Paulo/SP; k) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04 com endereço junto a ST SBS Quadra 4 Bloco A, Asa Sul, CEP: 70.092-900, localizado na cidade de Brasília/DF; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL28 ZLXJD CR894 DEGEA PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 30.2 - Assinado digitalmente por Neldemar Sleder:41376307987 06/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Tomada de Termol) BANCO SANTANDER S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42 com endereço junto a Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235 - Bloco A - Vila Olímpia - CEP: 04.543- 011, localizado na cidade de São Paulo/SP; m) BASECON ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 28.906.946/0001-30 com endereço junto a Av. Maria Clara de Jesus Nº 305, Centro - CEP: 76.245-000, localizado na cidade de Bom Jardim de Goiás/GO; n) GS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 49.648.246/0001-63 com endereço junto a Rua Campo Mourão, 329, Aviação, CEP 83.045-440, localizado na cidade de Curitiba/PR; o) BRUNO ARAÚJO MARCONDES, brasileiro, portador do CPF cadastrado sob o nº 008.813.479-22 com endereço junto a Professor Ulisses Vieira, 30, Ap 302, Vila Izabel - CEP: 80320-090 localizado na cidade de Curitiba/PR; p) BIDESE CONSTRUTORA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 13.460.356/0001-50 com endereço junto a Av. Sete De Setembro, 6679, Batel, CEP 80.240-001, localizado na cidade de Curitiba/PR; q) PROJELET SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 46.400.322/0001-29 com endereço junto a Avenida Afonso Pena, 2918, Sala 602, Savassi, CEP: 30.130-012, localizado na cidade de Belo Horizonte/MG; r) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 92.702.067/0001-96 com endereço junto a Rua Capitão Montanha, n° 177, Centro, CEP 90.010-040, localizado na cidade de Porto Alegre/RS; s) MARIA FERNANDA SOLUCOES AMBIENTAIS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 06.923.754/0001-08, com endereço junto a Rua das Laranjeiras, n° 562, Sala 01, Jardim Celeste, CEP 78.556-660, localizado na cidade de Sinop/MT; t) MARCIO HIROAKI KUME, brasileiro, portador do CPF cadastrado sob o nº 023.587.159-13, com endereço junto a Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 3480, AP 34, Campo Comprido, CEP 81210-000, localizado na cidade de Curitiba/PR; u) MERCHANT COBRANCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 45.885.753/0001-60 com endereço junto a Avenida Paulista, N° 807, 13 Andar, Bela Vista, Cep: 01.311-915, São Paulo/SP; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL28 ZLXJD CR894 DEGEA PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 30.2 - Assinado digitalmente por Neldemar Sleder:41376307987 06/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Tomada de Termov) REICHERT MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 17.979.433/0001-33 com endereço junto a Rua Padre Giacomo Cusmano, 223, SLJ 11 Andar 01, Condomínio Bueno, Campina Do Siqueira, Cep: 80.780-230, localizado na cidade de Curitiba/PR; w) RODRIGUES ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 03.209.050/0001-71 com endereço junto a Alameda Doutor Muricy, 54. 1º Andar, Centro, CEP: 80.010-120, localizado na cidade de Curitiba/PR, A solicitante se comprometeu a fornecer as informações relevantes e necessárias referentes a todos os credores envolvidos no procedimento, incluindo endereço completo, número(s) de telefone, endereço(s) de e-mail e quaisquer outros meios de comunicação disponíveis e aplicáveis. O fornecimento desses dados tem como objetivo viabilizar o envio das cartas-convite aos credores, utilizando diferentes canais de comunicação, a fim de garantir que todos sejam devidamente notificados e tenham a oportunidade de participar. É importante ressaltar a necessidade da precisão e completude das informações fornecidas, uma vez que a falta ou imprecisão dos dados pode comprometer o andamento adequado do procedimento e a efetiva comunicação com os credores. Além disso, as cartas convites serão expedidas nos próximos dias, informando acerca do procedimento de mediação instaurado, por meio de Carta Registrada via correios e e-mail, garantindo assim a transparência e a efetividade na comunicação. III. A MEDIADORA Foi nomeado para condução dos procedimentos de Pré-Mediação, a Dra. Luciana Drimel Dias, integrante da Lista de Mediadores da SOERGUER, por atender os requisitos de imparcialidade, inexistência de impedimentos e capacitação especializada. Ressalta-se que poderão as partes recusar o Mediador, apresentando suas razões por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da conclusão das reuniões de pré-mediação, na forma do art. 13, do regulamento da SOERGUER. Transcorrido o prazo do art. 13, sem impugnação, o Mediador terá 5 (cinco) dias para fixar a data e a forma de realização da audiência preliminar para assinatura do Termo de Compromisso de Mediação. IV. DEMAIS PROVIDÊNCIAS REGIMENTAIS A administração do Procedimento de Mediação será feita pela SOERGUER, com sede à Rua André de Barros, n. 226, 15º andar, Ed. Novo Centro, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-080, What’sApp – (41) 99194-0540, telefone (41) 3122- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL28 ZLXJD CR894 DEGEA PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 30.2 - Assinado digitalmente por Neldemar Sleder:41376307987 06/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Tomada de Termo5496, e-mail: contato@soerguer.org.br , com funcionamento em dias úteis das 9h00 às 17h30, endereço físico e eletrônico onde deverão, a partir desse ato, serem encaminhados todos os requerimentos, petições, correspondências e laudos periciais relacionados a este Procedimento de Mediação, sendo consideradas ineficazes, de plano, todos os expedientes endereçados em desconformidade com o detalhado acima, salvo disposição ou acordo expresso das Partes, em contrário. O procedimento de mediação é sigiloso. Todas as informações e documentos apresentados durante sua a realização até lavratura do termo final de mediação que o encerrará, seja ele para firmar acordo ou apenas informar sua finalização estão protegidos pela confidencialidade nos termos da Lei nº 13.140/2015. Nada mais a se informar, expedem-se as Cartas Convites, para que, querendo, os Solicitados indicados no item II deste Termo, manifestem-se sobre seu interesse de participar das reuniões de Pré-Mediação. Curitiba, 05 de junho de 2025. Presidente Câmara Brasileira e Transnacional de Conciliação e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Insolvência, Recuperação Judicial e Falências Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL28 ZLXJD CR894 DEGEA PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 30.2 - Assinado digitalmente por Neldemar Sleder:41376307987 06/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Tomada de Termo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007700-35.2025.8.16.0194 Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ABC BRASIL S/A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO CATERPILLAR S.A. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BASECON ENGENHARIA E PROJETOS LTDA BIDESE CORRETORA DE IMOVEIS LTDA. Banco Daycoval S/A Bruno Araujo Marcondes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DÉBORA LOUISA BORGMANN ZANELLATTO GS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA MARCIO HIROAKI KUME MARIA FERNANDA SOLUCOES AMBIENTAIS MERCHANT COBRANCAS LTDA NADAI LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA PROJELET SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA RODRIGUES ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Reichert Mchado - Advogados Associados A decisão monocrática proferido no agravo de instrumento interposto antecipou os efeitos da tutela recursal e, previamente à instauração do procedimento prévio de conciliação e mediação, determinou, uma vez comprovada a instauração, a suspensão “pelo prazo de 60 dias os seguintes feitos: (i) – autos nº 1034618-08.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura como autora Banco Daycoval S.A. e como ré a ora agravante; (ii) – autos nº 1137491-23.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que é autor o Banco Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8E4 LSDMQ GQJ6M JN3CR PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Mario Dittrich Bilieri) 09/06/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: DecisãoIndustrial do Brasil S.A e ré a ora recorrente; (iii) autos nº 0012215- 47.2024.8.16.0001, que tramita perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, tendo como autor o Banco Bradesco S.A. e ré a aqui agravante”. Opostos embargos de declaração, acolheu-se parcialmente o recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para “esclarecer que a decisão liminar que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento nº 0055090-98.2025.8.16.0000 abrange todas as ações de natureza executiva já propostas ou que venham a ser ajuizadas em face da embargante durante o procedimento pré-processual de mediação” (mov. 7.1). Demonstrado o requerimento de expedição de convite para participação do procedimento de mediação (mov. 30.2), oficie-se, comunicando os juízos em que se processam as execuções o deferimento do pedido de suspensão desses processos, nos termos do art. 20-B da Lei nº 11.101/2005. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8E4 LSDMQ GQJ6M JN3CR PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Mario Dittrich Bilieri) 09/06/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: DecisãoAO JUÍZO DA 25ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA-PR. AUTOS: 0007700-35.2025.8.16.0194 MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores judiciais que a esta subscrevem, em resposta ao ato ordinatório em seq. 23, bem com às decisões em seq. 26 e 34, manifestar e requerer o que se segue: 1. Excelentíssimo Juízo, a parte Autora, intimada a recolher custas para a expedição de citação aos Réus, deixa de prosseguir de tal forma, pois a decisão que determinou a expedição das citações encontra-se suspensa, nos termos da decisão liminar proferida em sede de Agravo de instrumento, consulte-se: 2. No mais, objetivando o cumprimento da referida decisão, à luz da decisão dos Embargos de Declaração, que estendeu os efeitos do stay period à todas as ações de natureza executiva já propostas ou que venham a ser ajuizadas em face da Autora, requer a expedição de ofícios aos juízos descritos abaixo, a fim de comunica- los a respeito da suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. PARANÁ VARA E COMARCA NÚMERO DOS AUTOS 16ª Vara Cível - Curitiba 0014136-07.2025.8.16.0001 17ª Vara Cível - Curitiba 0012215-47.2024.8.16.0001 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV9D U2F5Y 37VX4 RNS5R PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Rosangela Cristina Barboza Sleder 12/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Petição1ª Vara Cível - Curitiba 0036768-95.2023.8.16.0001 8ª Vara Cível - Curitiba 0006143-44.2024.8.16.0001 0038446-14.2024.8.16.0001 0043578-52.2024.8.16.0001 24ª Vara Empresarial - Curitiba 0012563-39.2022.8.16.0194 0025993-55.2022.8.16.0001 1ª Vara Cível - José Dos Pinhais 0005793-51.2024.8.16.0035 23ª Vara Cível – Curitiba 0018730-04.2024.8.16.0194 14ª Vara Cível – Curitiba 0006651-90.2024.8.16.0194 Cejusc Curitiba - Fórum Cível - Pro Cart - Cível 0034007-57.2024.8.16.0001 0012735-07.2024.8.16.0001 21ª Vara Cível – Curitiba 0018894-66.2024.8.16.0194 22ª Vara Cível – Curitiba 0007294-14.2025.8.16.0194 5ª Vara Cível - Curitiba 0043508-35.2024.8.16.0001 2ª Vara Cível – Curitiba 0043509-20.2024.8.16.0001 0006043-55.2025.8.16.0001 0017858-49.2025.8.16.0001 10ª Vara Cível - Curitiba 0007794-77.2025.8.16.0001 Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara – CURITIBA 0011884-68.2024.8.16.0194 4. SÃO PAULO VARA E COMARCA NÚMERO DOS AUTOS 14ª Vara Cível – Atibaia 1121712-91.2024.8.26.0100 1049209-72.2024.8.26.0100 6ª Vara Cível – Atibaia 1034618-08.2024.8.26.0100 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV9D U2F5Y 37VX4 RNS5R PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Rosangela Cristina Barboza Sleder 12/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Petição20ª Vara Cível – Atibaia 1137491-23.2023.8.26.0100 5. MATO GROSSO VARA E COMARCA NÚMERO DOS AUTOS 3ª Vara Cível – Sinop 1018758-45.2024.8.11.0015 1014058-26.2024.8.11.0015 6. Para tanto, com base no princípio da economia, da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII da CF) e da colaboração entre juízos (art. 67 do CPC), recolheu-se custas para a expedição de ofícios eletrônicos para as comarcas da jurisdição do Paraná, ao passo que, para os demais estados, além destas, foram recolhidas despesas postais, a fim de possibilitar a expedição de ofício pela via postal. 7. Requer todas as publicações e intimações dos atos realizados se deem única e exclusivamente em nome da Procuradora Judicial ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER, inscrita na OAB/PR 36.441, sob pena de nulidade. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Maringá/PR, aos 12 de junho de 2025. ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER NELDEMAR SLEDER OAB/PR 36.441 / OAB/MS 15.120-A OAB/PR 84.462 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER OAB/PR 60.677 OAB/PR 89.364 / OAB/SP 428.939 OAB/ MT 27.236-A /OAB/AM A1.330 OAB/BA 69.306 / OAB/PI 21.825 OAB/RJ 260.645 / OAB/DF 82.749 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES ALEXANDRE DE SOUZA GENTA OAB/PR 74.372 OAB/PR 92.390 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV9D U2F5Y 37VX4 RNS5R PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Rosangela Cristina Barboza Sleder 12/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- s@tjpr.jus.br OFÍCIO Cumprimento n.:0007700-35.2025.8.16.0194.0017 Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ABC BRASIL S/A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO CATERPILLAR S.A. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL BASECON ENGENHARIA E PROJETOS LTDA BIDESE CORRETORA DE IMOVEIS LTDA. Banco Daycoval S/A Bruno Araujo Marcondes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DÉBORA LOUISA BORGMANN ZANELLATTO GS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA MARCIO HIROAKI KUME MARIA FERNANDA SOLUCOES AMBIENTAIS MERCHANT COBRANCAS LTDA NADAI LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA PROJELET SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA RODRIGUES ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Reichert Mchado - Advogados Associados Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba - Paraná Assunto: Ciência de Decisão Liminar – Suspensão das Execuções. Autos nº: 0011884-68.2024.8.16.0194. Excelentíssimo a) Senhor(a), Informo a Vossa Excelência, por este expediente, que foi determinada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0055090-98.2025.8.16.0000 a de todas assuspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias ações de natureza executiva em trâmite ou que venham a ser propostas em face de MARFRES , a contar da data deCONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA., CNPJ: 19.517.229/0001-26 instauração do procedimento prévio de conciliação e mediação, o que se deu no dia .5 de junho de 2.025 Envio anexas, por oportuno, as decisões prolatadas nestes autos, bem como aquelas prolatadas em grau de recurso, a cópia termo de instauração do procedimento de mediação antecedente e a petição com a indicação dos juízos destinatários. (mov. 29.1, 29.2, 29.3, 30.2, 34 e 40.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYSF 37ZKM G5EFX VMTJD PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Mario Dittrich Bilieri) 13/06/2025: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Arq: OfícioAgradeço, desde já, pela atenção dispensada. Curitiba, data da assinatura digital. Mario Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto Solicita-se a gentileza de que eventual resposta seja enviada por meio eletrônico paraOBSERVAÇÃO: o e-mail informado no cabeçalho deste ofício, ou pelo sistema mensageiro/malote digital, caso tenha , com a comprovação do cumprimento da determinação judicial e indicação do número doacesso processo ou número do cumprimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYSF 37ZKM G5EFX VMTJD PROJUDI - Processo: 0007700-35.2025.8.16.0194 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Mario Dittrich Bilieri) 13/06/2025: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Arq: Ofício
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