Liliane Regina De Franca x Clins Comercial E Servicos - Eireli - Epp e outros
ID: 262674753
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000003-16.2025.5.02.0604
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
NAYRA APARECIDA DA SILVA MAIA
OAB/SP XXXXXX
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AMANDA BEATRIZ DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000003-16.2025.5.02.0604 : LILIANE REGINA DE FRANCA : CLINS COMER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000003-16.2025.5.02.0604 : LILIANE REGINA DE FRANCA : CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1000003-16.2025.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: LILIANE REGINA DE FRANCA contra CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP e outros (3). SENTENÇA Alerta o Juízo que todas as referências das páginas destes autos têm por base o arquivo em formato PDF, gerado na opção “Baixar processo completo” do PJe-JT. I - RELATÓRIO LILIANE REGINA DE FRANCA, regularmente qualificada nestes autos, ajuizou em 02/01/2025 a presente Reclamação Trabalhista em face de CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP (1ª reclamada), HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN EIRELI - EPP (2º reclamado), SANTA IZILDINHA AMBULATORIO LTDA (3ª reclamada) e ISABELA VIEIRA DE AQUINO SANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA (4ª reclamada), também já qualificados, expondo, em síntese, que laborou para os reclamados de 01/10/2016 a 22/10/2022, na função de "técnica de enfermagem", com última remuneração mensal total de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Requereu os pedidos expostos em fls. 23-28, além dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 385.462,42 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e juntou documentos. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela negado pela decisão ID. a13b8a9. A 1ª reclamada foi citada pelo edital ID. 6026600. As(Os) reclamados apresentaram separadamente suas defesas escritas nos IDs. bec3ff9; 619aa6c; 27b0aa0, com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, aduziram as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos autorais. Na audiência de instrução, realizada no dia 26/03/2025 (ata em ID. 6eb36e2), foram recebidas as defesas e colhidos os depoimentos dos prepostos do 2º e da 3º reclamadas e de 1 (uma) testemunha. Sem outras provas a produzir, as partes requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Réplica nos IDs. ab2a66a; 55713cd; 28dbb38. Razões finais nos IDs. 0b87241; 5bcd46d; 398f7e0; 1eb6825. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (CPC, artigos 141 e 492). 1. QUESTÕES SANEADORAS. 1.1. Liquidação dos pedidos. A indicação de valores aos pedidos apostados na petição inicial deve corresponder aproximadamente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, interpretação essa decorrente do disposto no artigo 840, § 1º da CLT, não sendo exigível que a parte reclamante apresente exatamente o valor correspondente aos pedidos, situação que certamente demandaria a juntada de documentos em posse do adverso, além da observância de todos os trâmites decorrentes da fase de liquidação. Tal exigência afrontaria toda a lógica do regular trâmite processual, impedindo, ainda, a observância do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República. Reputo, pois, adequada a liquidação dos pedidos nos termos declinados na exordial e rejeito as impugnações genéricas do 2º e da 3ª reclamadas. Assinalo, ainda, pelos mesmos motivos, que não está este Juízo vinculado aos valores da exordial, pelo que, levando em consideração o conteúdo econômico dos pedidos da ação, reputo adequados os valores indicados pela reclamante, não havendo que se falar em qualquer limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 1.2. Impugnações aos documentos. Rejeito as impugnações feitas pelo 2º e pela 3ª reclamadas em relação aos documentos acostados aos autos com a petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação a seus conteúdos, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. A título de esclarecimento, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao deslinde do feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, da mesma forma que, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será ele desconsiderado. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, conforme preconizam a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 11, § 1º, e a Resolução nº 185/2013 do E. Conselho Nacional de Justiça, no caput de seu artigo 14. 1.3. Contestação a pedidos não declinados na inicial. Sendo certo que a reclamante não declinou quaisquer pedidos em relação a pagamentos de (i) diferenças salariais de acordo com o piso da categoria; (ii) indenização pela demissão próxima à data-base; (iii) adicional de insalubridade; e (iv) estabilidade pré-aposentadoria, não há nada a apreciar em relação às impugnações da 4ª reclamada de fls. 342/343. 1.4. Expedição de ofícios. Em relação aos ofícios requeridos pela reclamante, indefiro, pois cabe à própria parte diligenciar pessoalmente aos órgãos que entender pertinentes para a apuração de suas denúncias. 1.5. Sigilo da(s) defesa(s). Não há que se falar em protocolo da(s) defesa(s) sem sigilo, na forma como reiteradamente aduzido pela reclamante em suas réplicas, pois se trata de prerrogativa das(os) reclamadas(os) prevista no parágrafo único do artigo 847 da CLT e no artigo 22 e §§ 3º e 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. Consigno que na audiência de instrução foi determinada a retirada de tal(is) sigilo(s), permitindo total acesso à reclamante, que apresentou regularmente suas praticamente idênticas réplicas, não havendo qualquer indício de prejuízo. Indefiro. 1.6. Contradita da testemunha sra. Ligia Kaline. A testemunha sra. Ligia Kaline, que compareceu a convite da reclamante, foi contraditada sob o argumento de “troca de favores e por ter processo contra a empresa” (fls. 476). Inquirida, disse que “ajuizou processo contra o hospital; que já aconteceu a audiência da depoente e a reclamante não foi testemunha no processo” (idem). Com base na Súmula nº 357 do C. TST, reitero o indeferimento da referida contradita, mormente porque não foram produzidas outras provas que pudessem minimamente demonstrar a sua eventual suspeição ou troca de favores. Eventuais indícios de parcialidade no depoimento serão apreciados por este Juízo. 1.7. Recuperação judicial do 2º reclamado Em sua contestação, o 2º reclamado informou que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 107029077.2024.5.8.26.0100, processo de recuperação judicial. Alega que, por este motivo, “o crédito reivindicado nestes autos, no caso de condenação dessa Reclamada, deve ser exigido tão somente no processo de Recuperação Judicial” e requer “a suspensão da presente ação” (sic; fls. 372/373). O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 preceitua que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Já o seu § 1º exclui da referida suspensão apenas as ações que demandem quantia ilíquida. Assim, a presente ação trabalhista pode prosseguir até a liquidação dos valores devidos. A matéria pertinente a existência saldo para satisfação do crédito deverá ser alegada e discutida quando da execução dos valores diretamente no juízo universal da falência, com base no que restar definido neste processo de conhecimento, de competência da Justiça do Trabalho, em que se discute a presente lide. A habilitação dos valores eventualmente deferidos neste feito junto ao juízo da falência será oportunamente determinada por este Juízo trabalhista, nos termos do artigo 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.101/2005. 2. PRELIMINARES. 2.1. Inépcia da petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT prevê como principais requisitos da reclamação escrita uma "breve exposição dos fatos" de que resulta a demanda e o pedido correspondente, que deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Dispõe o § 3º do citado artigo que “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. Assim, a reclamante não precisa fornecer detalhes acerca da situação que a levou a mover o Poder Judiciário, bastando que faça relato claro e coerente acerca dos fatos. Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, o que significa que deve ser apresentado, de forma precisa, a natureza e a extensão da pretensão veiculada, com indicação do valor do pedido. No caso, verifico que o 2º e a 3ª reclamadas não demonstraram prejuízo real ao seu direito de defesa, tanto que apresentaram contestações acerca dos pontos impugnados. Desse modo, rejeito a preliminar. As questões ora descritas serão enfrentadas no mérito. 2.2. Ilegitimidade passiva do 2º, da 3ª e da 4ª reclamadas. A legitimidade se refere à pertinência subjetiva para que a parte possa figurar no polo passivo da demanda. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata, ou seja, à luz das afirmações trazidas na petição inicial (in statu assertionis). Desta forma, está(ão) legitimado(s) passivamente aquele(s) em face de quem o direito é postulado, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. O exame da inexistência da relação jurídica narrada, do adimplemento da obrigação exigida, ou de qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva se relaciona ao mérito da demanda e não obsta o exercício do direito de ação. A(O) reclamante alega que foi contratada pela(o) 1ª reclamada(o) e sempre prestou serviços em favor da(o) 2º e 3ª rés, que, conjuntamente com a 4ª reclamada, mantêm administração e objetivos comuns, razão pela qual são elas(es) partes legítimas para figurarem na presente ação. Rejeito as impugnações do 2º, da 3ª e da 4ª reclamadas. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Com apoio no artigo 7º, XXIX da CRFB, no item I da Súmula nº 308 do C. TST e no § 3º do artigo 11 da CLT, distribuída a primeira reclamação (nº 1001966-93.2024.5.02.0604) em 03/10/2024, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 03/10/2019, resolvendo o mérito, neste particular, com fulcro no artigo 487, II do CPC. 4. CONFISSÃO E REVELIA DA 1ª RECLAMADA. Devidamente citados pelo edital ID. 6026600, a 1ª reclamada não apresentou defesa, tampouco compareceu na audiência de instrução designada. Quando isso acontece, o efeito do processo sem a presença da parte contrária e os fatos apontados pela parte reclamante são tomados como verídicos, desde que compatíveis com a realidade, respeitando, sempre, os pressupostos processuais, as condições da ação e o conjunto probatório encartado aos autos. Ressalto, no entanto, que a confissão quanto à matéria de fato, por si só, não pode conduzir à procedência instantânea dos pedidos, devendo a análise destes observar os critérios de razoabilidade e limites processuais dos efeitos da confissão ficta, nos moldes do § 4º do artigo 844 da CLT, bem como observar a quem cabe o ônus da prova. A experiência humana, consubstanciada naquilo que usualmente ocorre e é percebido, tem o poder de afastar alegações exageradas e inverossímeis. Esta regra ganha especial relevo em um sistema processual como o trabalhista, em que o princípio da verdade real (válido não apenas para a reclamante, mas para todas as partes) é sobremaneira valorizado. O livre convencimento do juiz, com respaldo no bom senso e na equidade, deve nortear a apreciação da lide posta e da prova. Nesse sentido, a jurisprudência indica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Em decorrência da obrigação legal de registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da verossimilhança. Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossímel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - 3ª Turma - RR 171600-84.2009.5.02.0231 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT7/6/2013). Sendo assim, decreto a revelia da 1ª reclamada e lhe aplico da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos. 5. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. Aduz a reclamante que “Existe no presente feito, uma verdadeira confusão patrimonial, financeira e de interesses entre as Reclamadas e o sócio EDSON SANCHES no que diz respeito a organização jurídica das empresas que atuam juntos no HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA IZILDINHA. Isto ocorre porque o médico Edson Sanches, que é sócio da 2ª Reclamada (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA IZILDINHA), por ele e através dela todas as outras Reclamadas, quais sejam, a 1ª Reclamada CLINS COMERCIAL E SERVIÇOS, 3ª Reclamada SANTA IZILDINHA AMBULATÓRIO, e a recente 4ª Reclamada ISABELA VIEIRA DE AQUINO SANCHES SERVICOS, são administradas, geridas e controladas. A admissão da Reclamante ocorreu pela 1ª Reclamada, porém, sempre prestou serviços no Hospital, ora 2ª Reclamada, onde também funciona a 3ª Reclamada, cuja abertura ocorreu para evitar penhoras de valores do hospital, assim como da 4ª Reclamada, que atualmente, é INDICADA AOS PACIENTES PARA PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS REALIZADOS EM NOME DA 2ª RECLAMADA, conforme comprova RECIBO DE SERVIÇO e o COMPROVANTE DE PIX para pagamento da consulta realizada no Hospital, ora Reclamada, (...)” (sic; fls. 9/10). E prossegue: “Portanto, apesar dos inúmeros processos de irregularidades, tanto de ordem trabalhista, quanto de saneamento e inadequação hospitalar, o Hospital, ora 2ª Reclamada CONTINUA operando pelas mãos do sócio e médico Edson Sanches, cujo CONTROLE FINANCEIRO AGORA OPERA ATRAVÉS DA 4ª RECLAMADA. No caso dos autos, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para efetuar as dívidas trabalhistas, que são prioritárias, o Sr. Edson Sanches optou por DISPENSAR A reclamante sem motivo, e pior, SEM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, destinando os valores e patrimônio do hospital, de forma clandestina pela 4ª reclamada, em detrimento e prejuízo ao preferencial débito trabalhista. A sociedade empresária que contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro atuam em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil). Uma vez que o sócio Edson Sanches, busca desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), resta caracterizada a gestão fraudulenta das pessoas jurídicas e má-fé, que justifica a inclusão das reclamadas no polo passivo da lide, para responderem de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego em questão. Por estes motivos, inclui-se 2ª, 3ª, e 4ª Reclamada, que atualmente, recebe os proveitos pelos serviços prestados pela 2ª Reclamada, ao polo passivo da lide, pois, compõem um grupo econômico empresarial, cuja confusão patrimonial, e de gestão e administração das Reclamadas, configuram a efetiva integração de interesses comuns e atuação compartilhada. Diante do exposto, considerando a existência de grupo econômico, requer seja reconhecido à responsabilidade solidária entre a 1ª, e as demais 2ª, 3ª, 4ª Reclamadas, com fulcro no artigo 2º, § 2º da CLT, por ser medida de lidima e cristalina Justiça. Alternativamente, na distante hipótese deste entendimento não ser compartilhado por Vossa Excelência, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, tendo em vista, que durante todo o período do contrato de trabalho, aproveitaram-se dos serviços prestados pela Reclamante.” (sic; fls. 10/11) Defendeu-se a 4ª ré dizendo que não integra o grupo econômico formado pela 1ª, 2º e 3ª rés e que “a inclusão da empresa da Dra Isabela no pólo passivo da ação, nada mais representa do que uma postura cômoda e irresponsável de patronos que ‘ouvem dizer’ pelos ex-funcionários dos hospitais reclamados. Isso porque, o ‘ouviu dizer’ está ligado ao fato, inequívoco, de que a reclamada é FILHA do Dr Edson, dono das 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas” (sic; fls. 325). Juntou às fls. 347-358 (ID. c01783d) contrato de prestação de serviços firmado com empresa que sequer compõe o polo passivo desta demanda. Também apresentou às fls. 359-363 (IDs. c6ec7c3; f559a8c; 718051f; 053dd27; 746fd6b) notas fiscais emitidas a pessoas físicas e jurídicas que em nada se relacionam com o presente feito. Em defesas distintas, porém com as exatas mesmas palavras, o 2º e a 3ª reclamadas afirmaram que “Entre [elas] jamais houve comunhão de interesse e/ou administração integrada, não caracterizando grupo econômico, devendo ser afastada a responsabilidade solidária em relação aos créditos da demandante” (sic; fls. 375; 410). Na audiência de instrução, o preposto do 2º reclamado confirmou “que a reclamante nunca trabalhou para a 2ª reclamada; que o endereço da 2ª reclamada é Rua Dr.. Galvão Guimarães, 72; que não sabe quem é o médico coordenador do hospital; que a Dra. Isabela não fazia reunião com a equipe de enfermagem; (...)” (fls. 475). Já a preposta da 3ª reclamada afirmou “que não se recorda do endereço da 3ª reclamada; que o ambulatório santa izildinha fica em frente ao Terminal São Matheus; que é sócia do Dr. Edson; que a reclamante nunca trabalhou na 3ª reclamada” (idem). A testemunha sra. Ligia Kaline disse “que foi contratada pela master clin pelo Dr. Edson e pela Dra. Isabela; que trabalhou de 01/02/2017 a 01/08/2023; que também trabalhava para o Hospital Santa Izildinha; que entrou como auxiliar de enfermagem e depois passou para técnica de enfermagem; que trabalhava nos mesmos plantões que a reclamante; que a depoente começou como folguista e depois passou para ser fixa; que a reclamante prestou serviços para o hospital master clinj e para o Santa Izildinha; que a reclamante recebia ordens da Sra. Isabela e do Dr. Edson; (...) que as reuniões das equipes de enfermagem eram feitas pelo Dr. Edson e pela Dra. Isabela; que a entrevista de contratação da depoente foi feita no hospital master clin com a enfermeira Elizabeth; que o nome do hospital mudou para Santa Izildinha em 2022; que a reclamante começou a trabalhar depois da depoente e saíram juntas pois o hospital fechou; que melhor esclarecendo a reclamante foi dispensada primeiro; que a entrevista de contratação foi feita com a enfermeira e acredita que o contrato é feito pelos donos Sr. Edson e a Sra. Isabela; que foi contratada pelo hospital master clins; que nas reuniões com a Sra. Isabela, ela falava com médica e como chefe; que nunca recebeu pagamento da 4ª reclamada; que os pagamentos eram feitos em conta pelo hospital” (fls. 476; destaquei). A patrona da 4ª reclamada se manifestou, requerendo “o registro de falso testemunho, pelo fato da Dra. Isabela não fazer contratação de funcionários das empresas reclamadas, nem proceder com qualquer tipo de orientação ou cursos dentro da empresa. A função da 4ª reclamada era específica como médica obstetra do pronto-socorro da 2ª reclamada” (fls. 476). Em suas razões finais, a 4ª reclamada reiterou que “claramente a testemunha foi induzida a responder/manifestar sobre a suposta contratação de funcionários pela Dra Isabela, quando antes do ajuizamento da reclamação da Sra Liliane, ja havia ajuizado a reclamação (número 1002373-30.2023.5.02.0606) em face SOMENTE DOS HOSPITAIS, e não da Dra Isabela” (sic; fls. 508). E questiona: “Ora, se a testemunha Ligia atesta em juízo que a Dra Isabela contratava funcionários e dava ordens de patrão dentro do hospital, por que não a indicou como grupo econômico na sua reclamação? (...) Qual o problema de a Dra Isabela poder atender pacientes, particulares ou não, nas dependências do hospital? E, se tratou-se [sic] de um acordo de pagamento dos honorários da reclamada com o próprio hospital para recebimento? Qual a ilegalidade disso? Qual a prova de que esse não foi o único atendimento ou diversos deles?” (sic; fls. 508; 511). A 3ª reclamada também faz questionamentos neste sentido em suas razões finais: “No mais, a testemunha da Reclamante, a Sra. Ligia Kaline dos Santos, mentiu quando informou que laborou nesta Reclamada, haja vista que se de fato tivesse laborado ou prestado serviços para o Ambulatório teria colocado no polo passivo da ação que ingressou em face das primeira e segunda Reclamada” (sic; fls. 519). Pois bem. À vista da documentação encartada e principalmente do depoimento testemunhal, resta evidente que as empresas reclamadas se convergem em seus interesses, comungando suas administrações e se imiscuindo entre seus procedimentos e organizações. Além do mais, a 3ª e 4ª rés, em que pesem suas alegações em razões finais, não demonstraram o suposto induzimento da testemunha, nem mesmo a ligação do fato de ela (testemunha) não ter ajuizado sua ação também contra a 4ª ré. Ressalte-se que o grupo econômico de que fala o artigo 2º da CLT deve ser interpretado em atenção ao princípio de proteção do trabalhador, de forma que a administração, a direção ou o controle de uma empresa sobre a outra não precisa ser ostensivo a ponto de comprometer a autonomia de cada uma, bastando que exista elementos de conexão entre as empresas integrantes do grupo. Assim, ante o reconhecimento de que as reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico e com fundamento do § 2º do artigo 2º da CLT, acolho o pedido de declaração de responsabilidade solidária das referidas reclamadas pelas verbas devidas à parte autora. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. Sustentou a reclamante que laborava em escala 12x36 mas “nunca gozou de intervalo em sua integralidade, vez que o seu plantão era designado uma média de 15 a 20 pacientes, onde teria que preparar medicamentos, dar banhos e pulsionar remédios endovenosas e ainda prestar apoio as auxiliares e técnicas de enfermagem” (sic; fls. 13). Destaco que, ao contrário do que alegou a 4ª ré às fls. 341, a reclamante não disse que trabalhava de segunda a sexta-feira. Na audiência de instrução, o preposto do 2º reclamado disse “(...) que a escala do hospital funciona por plantões de 6h, 8h ou 12h” (fls. 475). A testemunha sra. Ligia Kaline disse “(...) que a reclamante trabalhava 12x36, das 7h às 19h ou das 19h às 7h; que faziam de 20 a 30 minutos de intervalo; que o controle da jornada era feito por biometria e quando o aparelho estava quebrado anotava em uma folha de ponto; que o ponto não era batido corretamente; que o intervalo ficava sem bater; que não recebia o espelho de ponto mensalmente; que quando vinha, vinham muitas de uma vez; que tinham que pedir o espelho para assinar; (...)” (fls. 476; destaquei). Considerando a revelia e a confissão da ex-empregadora (1ª reclamada) e a declaração testemunhal, fixo que a reclamante tinha 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Julgo, pois, procedente o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, dada a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. 7. VERBAS E MULTAS. Aduziu a reclamante que (i) não recebeu as gratificações natalinas dos anos de 2020, 2021 e 2022; (ii) a 1ª reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS dos meses de julho de 2017, de janeiro a setembro de 2018 e de setembro de 2019 até a rescisão; (iii) “as férias relativas ao período de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, deveriam ter sido gozadas com base no art. 134 e remuneradas conforme dispõe o art. 145 da CLT, mas não foi o que ocorreu” (sic; fls. 17); e (iv) não lhe foram pagas as verbas rescisórias. Sem comprovação de quitação de tais verbas, julgo procedente o pagamento de aviso-prévio de 48 dias; 22 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2022; 2/12 avos de férias de 2022/2022, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2018/2019, acrescidas de 1/3 constitucional; 11/12 avos de 13º salário de 2022; 13º salário integral de 2021; 13º salário integral de 2020; diferenças de FGTS de todo o período imprescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidas da multa fundiária de 40%; multa do artigo 477, § 8º da CLT; acréscimos do artigo 467 da CLT. Julgo também procedente a aplicação das multas previstas nas cláusulas trigésima sexta, item 1 das CCTs 2019/2020 (fls. 155) e 2020/2021 (fls. 174/175) e quinquagésima nona da CCT 2022/2023 (fls. 196), pelo atraso no pagamento das gratificações natalinas. A fim de não causar enriquecimento injustificado e considerando que a contagem da referida multa sem qualquer limitação até a data da prolação desta sentença é desarrazoada, estabeleço que as multas convencionais devem ser limitadas ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do CC/02. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da reclamante. Deverá também a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para habilitação no benefício governamental do seguro-desemprego pela reclamante, cabendo à autoridade competente analisar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos da Lei nº 8.900/1994. 8. DANOS MORAIS. O dano moral consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, ferindo valores afetos a sua personalidade, conforme orientam os incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna, somados aos artigos 12 e 186 do Código Civil. Embora de natureza extrapatrimonial, tal lesão é economicamente mensurável e admite a compensação pecuniária. Para que esta tenha lugar, entretanto, curial se mostra que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, exatamente como determinam os artigos 186, 187, 927, 932 e 933 do CC. A dignidade da pessoa humana e o valor do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito (CRFB, artigo 1º). Ao tratar o trabalhador de forma indigna e ao desqualificar/desvalorizar seu trabalho, a reclamada não só viola a integridade moral da parte autora, mas também ataca pilastras do Estado Democrático de Direito. Até mesmo a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano de modo a assegurar a todos a existência digna (CRFB, artigo 170). Lembrando, ainda, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais (CRFB, artigo 193). Às alegações. Alegou a reclamante que “A Reclamada não procedeu a entrega dos informes de rendimentos à Receita Federal” e que “Tal omissão acarreta prejuízos significativos à parte reclamante, tanto no âmbito financeiro quanto no pessoal, ensejando o direito à reparação” (sic fls. 21). Sem comprovação da efetiva entrega de tais documentos pela 1ª reclamada, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 9. CARTA DE APRESENTAÇÃO. Julgo procedente o pedido de entrega de carta de apresentação, nos ter da cláusula vigésima sexta da CCT 2022/2023 (fls. 190), após o trânsito em julgado da presente demanda, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 10. PPP. Deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à reclamante da guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), após o trânsito em julgado da presente demanda, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 11. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A(O) reclamante pugna pela aplicação da penalidade de litigância de má-fé às(aos) reclamadas(os), sustentando que, “ao alegarem uma inexistente relação de trabalho autônoma e ao juntarem documentos produzidos unilateralmente após o ajuizamento da ação, tentam induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé” (sic; fls. 516). O 2ª e a 3ª rés requerem a aplicação da “litigância de má-fé da testemunha da Reclamante, bem como seu depoimento deve ser totalmente desconsiderado, eis que esta eivado de inverdades”, alegando que ela “altera a verdade dos fatos com o objetivo de induzir este Juízo em erro” (sic; fls. 519/520; 522). Para além de nenhuma das alegações das partes caracterizar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 793-B, II e III da CLT e 80, II e III do CPC, não ficaram demonstradas, no curso do feito, as efetivas alterações da verdade por parte das(os) reclamadas(os) ou da testemunha capazes de direcionar a solução do litígio para outro norte. Além do mais, não litiga de má-fé aquele que se utiliza dos recursos previstos em lei para exercer o seu direito de ação ou de defesa (CRFB, artigo 5º, XXXV e LV), sem incorrer nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. Não havendo prova do dolo e da intenção de prejudicar, indefiro os pedidos. 12. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. 13. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, cabendo a cada parte arcar com sua cota, e à parte ré arcar com os juros e as multas incidentes sobre o total das contribuições previdenciárias. Registro que o artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991 tem cabimento restrito ao pagamento feito no curso do contrato, não se aplicando com relação à condenação fixada em Juízo, na qual cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (TST, Súmula nº 368, item II c/c CLT, artigo 879, § 4º). Todavia, para evitar prejuízo à parte reclamante, resta determinado que os juros e a multa cabíveis (TST, Súmula nº 368, item V) serão arcados exclusivamente pelos reclamados (na mesma linha, cito o C. TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo de Execução nº 31). A(O) 1ª reclamada(o) deverá emitir as GFIPs referentes aos pagamentos devidos em decorrência da presente Reclamação Trabalhista e recolher as contribuições previdenciárias de ambas as partes, em documento de arrecadação com código de pagamento específico para esse fim, como determina o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Consoante os artigos 879, § 4º da CLT e 43, § 3º da Lei n° 8.212/1991, respectivamente, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" e "as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo". E a Súmula nº 368 do C. TST dispõe que "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Em relação as contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente, com a observância do item VI da Súmula nº 368 do C. TST. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST, eles não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo artigo 404 do Código Civil. Além disso, os juros de mora deverão ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas e após a correção monetária, conforme Súmula nº 200 do C. TST. 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (CLT, artigo 459, § 1º e TST, Súmula nº 381), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CC, artigo 406). Assim, se fixou que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deste modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, na sua redação anterior); c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidido, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao(à) trabalhador(a), subtraído o IPCA-E, se admitindo a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029). Quanto à indenização por danos morais, aplicável a Súmula n° 439 do C. TST, que preconiza que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 15. GRATUIDADE JUDICIAL. Considerando o termo juntado em ID. 9f4ff61 (fls. 28), tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98 do CPC, não bastando mera(s) impugnação(ões) do(s) adverso(s) para infirmá-las. Neste sentido, o C. TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1001179-10.2019.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). Desse modo, defiro à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com esteio no § 3º do artigo 790 da CLT, valendo salientar que tal assistência é "integral" de acordo com a Lei Maior de nosso ordenamento jurídico (CRFB, artigo 5º, LXXIV), razão pela qual se mostra descabida qualquer cobrança de custas ou honorários sucumbenciais da reclamante, ao menos no caso em tela, tendo em vista a ausência de crédito que infirme a hipossuficiência já mencionada. 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 16.1. Perdas e danos. Indenização por contratação de advogado particular. Pleiteia a reclamante que seja os reclamados condenados a pagar honorários advocatícios, “observando o contido no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, ou seja, todo aquele que causar prejuízo a outrem deve ressarcir” (sic; fls. 23). Razão não assiste à reclamante. Dispõe a Súmula Regional nº 18 do E. TRT da 2ª Região, publicada no DOE em 02/04/2014, in verbis: “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404 ambos do Código Civil.” Ademais, o que pretende a reclamante, em última análise, é obter, por via transversa, a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Às razões acima despendidas cumprem ainda acrescentar, com a devida vênia aos notáveis entendimentos em sentido contrário, que a pretensão da parte se mostra de todo incompatível com o disposto nos artigos 791 e 791-A da CLT. Por tais fundamentos, indefiro o pleito em análise. 16.2. Honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 791-A da CLT, bem como seus parágrafos, trata de honorários de advogado, antiga reivindicação da classe, conforme se observa das ações distribuídas antes da Lei nº 13.467/2017, e a Constituição não veda o estabelecimento de honorários de sucumbência. Ao contrário, estabelece no artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim como na legislação processual civil e prestigiando o princípio constitucional da isonomia no que tange à atuação do advogado em qualquer ramo do Poder Judiciário, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ainda que em lides que tenham a relação empregatícia como fundamento. Exclui-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, que deverão ser revisadas ou canceladas. Considerando o zelo do profissional, o tempo de trabalho despendido, a perfeição técnica e o grau de complexidade da causa, fixo honorários sucumbenciais em prol dos(as) advogados(as) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. 17. ESCLARECIMENTOS FINAIS. 17.1. Estímulo à conciliação. Este Juízo renova os estímulos para que as partes envidem seus melhores esforços para a efetivação das medidas conciliatórias, em homenagem ao princípio da conciliação que norteia a Justiça do Trabalho e à razoável duração do processo, consignando que a conciliação poderá ser celebrada em qualquer momento processual. 17.2. Razões de decidir. Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, registro que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (CPC, artigo 489, § 1º, IV c/c TST, IN nº 39/2016, artigo 15 e incisos). Atentem as partes, outrossim, que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. Por fim, destaco que, por expresso imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 3º c/c TST, Súmula nº 393), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos. São estas, portanto, as razões de decidir. 17.3. Pedidos de habilitação de advogados. Alerta o Juízo que já é possível que o(à) patrono(a) interessado(a) promova sua própria habilitação, ainda que haja outros(as) advogados(as) já habilitados(as). Dessa forma, cabe ao(à) próprio(a) advogado(a) que requer habilitação promovê-la de forma correta e sob sua responsabilidade, mediante peticionamento específico. Ao Juízo compete apenas analisar a habilitação, sua regularidade, os documentos necessários (procuração e atos constitutivos) e, sendo o caso, conceder prazo à parte para que regularize a sua representação processual. Ficam, desde já, cientes as partes de que, nos casos de pedido de intimação exclusiva de advogado(a) deverá o(a) referido(a) patrono(a) proceder a sua habilitação de forma automática, uma vez que este processo não tramita em segredo de justiça, peticionando com o respectivo certificado digital, sendo este um ônus exclusivo das próprias partes/advogados(as), à luz da Resolução do CSJT nº 185/2017. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, deverá habilitar o(a) respectivo(a) advogado(a) em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do(a) causídico(a) cadastrado(a). Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os(as) advogados(as) e os(as) vinculando ao(à) reclamante ou reclamado(a), de acordo com o caso. O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que não há nulidade nos casos em que a intimação de ato processual seja feita em nome de apenas um(a) dos(as) advogados(as) indicados(as), ainda que tenha havido indicação de outro(a) patrono(a): “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA. 1. "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29/10/2009). 2. Recurso Especial não provido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1610505/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18/08/2016, DJe 12/09/2016) “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE OSASCO - IPTU - Insurgência contra r. decisão que rejeitou o pleito de reconhecimento de nulidade processual. Recurso interposto pelo executado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Das intimações dos atos processuais deve constar o nome dos advogados indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou da sociedade de advogados, bem como o nome das partes, a teor do artigo 272, §2º e §5º do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 135, I e 136 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça (Tomo I) - O desatendimento a esse mandamento implicará em nulidade processual, desde que reste configurado efetivo prejuízo a qualquer das partes - Não há nulidade nos casos em que a intimação do ato processual seja feita em nome de apenas um dos advogados indicados, ainda que tenha havido indicação de outros patronos pela parte - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos - No caso dos autos, os patronos do agravante não foram intimados de nenhum ato processual após a remessa do feito a este E. Tribunal - Prejuízo configurado, ante a distribuição, processamento e julgamento do recurso sem que os patronos tivessem conhecimento - Nulidade configurada - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão reformada - Recurso provido.” (AI nº 2224155-25.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. EURÍPEDES FAIM, j. 28/03/2019) Destaco que o peticionamento deve ser individualizado e assinado eletronicamente por cada um(a) dos(as) advogados(as) que eventualmente requererem a habilitação. Assim, para cada habilitação, deverá haver um pedido específico e correspondente, assinado eletronicamente pelo(a) patrono(a). Eventuais dúvidas quanto ao procedimento de habilitação podem ser dirimidas consultando o manual disponível em http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Solicitar_habilitação, cujo conteúdo é autoexplicativo. III - DISPOSITIVO Isto posto, 1. REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS; 2. FIXO O MARCO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 02/01/2020 e DECLARO PRESCRITAS AS PRETENSÕES ANTERIORES A REFERIDA DATA, EXTINGUINDO, QUANTO A ESTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC; 3. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA, nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; e 4. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por LILIANE REGINA DE FRANCA em face de CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP (1ª reclamada), HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN EIRELI - EPP (2º reclamado), SANTA IZILDINHA AMBULATORIO LTDA (3ª reclamada) e ISABELA VIEIRA DE AQUINO SANCHES SERVICOS MEDICOS LTDA (4ª reclamada), para o fim de: a. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS(OS) RECLAMADAS(OS) no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias, por todo o período imprescrito; b. CONDENAR AS(OS) RECLAMADAS(OS) AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - intervalo intrajornada suprimido, por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, dada a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT; - aviso-prévio de 48 dias; 22 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2022; 2/12 avos de férias de 2022/2022, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2018/2019, acrescidas de 1/3 constitucional; 11/12 avos de 13º salário de 2022; 13º salário integral de 2021; 13º salário integral de 2020; diferenças de FGTS de todo o período imprescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidas da multa fundiária de 40%; multa do artigo 477, § 8º da CLT; acréscimos do artigo 467 da CLT; - multas previstas nas cláusulas trigésima sexta, item 1 das CCTs 2019/2020 (fls. 155) e 2020/2021 (fls. 174/175) e quinquagésima nona da CCT 2022/2023 (fls. 196), pelo atraso no pagamento das gratificações natalinas; - indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e c. DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990; - deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, cabendo à autoridade competente analisar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos da Lei nº 8.900/1994; - deverá a(o) 1ª reclamada(o), no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, a contar da intimação para tanto, entregar à(ao) reclamante a carta de apresentação, nos ter da cláusula vigésima sexta da CCT 2022/2023 (fls. 190), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); e - deverá a(o) 1ª reclamada(o), no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, a contar da intimação para tanto, entregar à(ao) reclamante a guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL À(AO) RECLAMANTE. CONDENO AS(OS) RECLAMADAS(OS) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE AUTORA no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observados o valor que resultar da liquidação do julgado e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS(OS) RECLAMADAS(OS) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP
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