Departamento De Estradas De Rodagem e outros x L B R Engenharia E Consultoria Ltda e outros
ID: 317711175
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO MANJACOMO CUSTODIO
OAB/SP XXXXXX
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THAIS FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR AIRR 0010464-95.2020.5.15.0016 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RECORRIDO: L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR AIRR 0010464-95.2020.5.15.0016 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RECORRIDO: L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010464-95.2020.5.15.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jnd/facv/als AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010464-95.2020.5.15.0016, em que é RECORRENTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, são RECORRIDOS L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e PAULINO TELES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id dc12db9. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO - NÃO CABIMENTO DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CULPA - ATRIBUIÇÃO À ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DA AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO DO RECORRENTE DO ÔNUS DA PROVA DA PARTERECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM por todas as verbas decorrentes da condenação, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", decidindo com fundamentado nas provas e em conformidade com a Súmula 331, IV, V e VI do C. TST. Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: Adoto o relatório da r. decisão de fls. 723 e seguintes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decisão contra a qual recorre a 2ª reclamada pelas razões de fls. 730 e seguintes, a 1ª reclamada, adesivamente, pelas razões de fls. 745 e seguintes e o reclamante pelas razões de fls. 768 e seguintes. A 2ª reclamada impugna os seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios - redução, atualização monetária. A 1ª reclamada impugna os seguinte tópicos: dano moral. O reclamante, por sua vez, impugna os seguinte tópicos: intervalo intrajornada, insalubridade e periculosidade, indenização por dano moral - majoração. Seguro garantia e custas às fls. 749/762. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 789 e seguintes. Manifestação do Ministério Público nos seguintes termos: "opina-se pelo improvimento do recursos ordinário da reclamada, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, e pelo provimento da resistência recursal do reclamante, para aumentar-se o valor da condenação a título de dano moral, na forma do pedido...considerando o descumprimento por parte do ente público do seu dever de fiscalização, é induvidosa a sua responsabilização patrimonial em caráter subsidiário, razão pela qual deve o recurso do segundo reclamado, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, ser rejeitado neste passar." É o relatório.Fundamentação V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do(s) recurso(s) por regular(es). ESCLARECIMENTO PRÉVIO. REFORMA TRABALHISTA A Lei nº 13.467/2017 é aplicável, no tocante aos dispositivos de direito material, a partir da sua vigência em 11/11/2017 e não atinge situações pretéritas (efeito "ex nunc"). Quanto aos dispositivos de direito processual, sua aplicação deve observar o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido aos serviços da 1ª reclamada em 05/11/2007, na função de ajudante, recebendo a última remuneração de R$1.521,00 e dispensado em 22/01/2018. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a condenação subsidiária reconhecida em sentença. Alega que: "No entanto, conforme consta nos autos, a r. sentença não demonstrou em que consistiria a conduta culposa do recorrente no caso em tela." Assevera que seria ônus do reclamante comprovar que o tomador de serviços agiu com culpa e não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado. Requer, por fim, que "por se tratar de créditos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual, cujo fato gerador encontra-se fora do alcance da fiscalização do tomador de serviços, tais valores devem ser excluídos do montante que o ente público venha a ser obrigado a pagar". Analiso. No caso dos autos, a recorrente contratou a 1ª reclamada, empregadora do reclamante para a prestação de serviços especializados inerentes à fiscalização de peso e dimensões de veículos pesados nas bases existentes na malha viária administradas pelo DER/SP. O contrato de trabalho do autor perdurou de 2007 a 2018, sendo que a r. sentença reconheceu como devidos os títulos: indenização por dano moral em razão de condições inadequadas de trabalho. A r. sentença julgou procedente o pedido de condenação subsidiária, sob o seguinte fundamento: O autor pleiteia tão somente a responsabilidade subsidiária em razão de ter atuado como tomadora dos serviços, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, pela escolha de empresa de prestação de serviços. Ademais, a responsabilidade subsidiária não é vinculada à existência de vínculo empregatício. Se o vínculo se fizesse direto, direta seria a responsabilidade da ora recorrente. Assim, resta ultrapassada a preconizada violação do artigo 37 da Constituição Federal. Por outro lado, o C. TST reformulou o texto da Súmula 331, inserindo novo inciso V, o qual confirma a constitucionalidade da responsabilização subsidiária da administração pública "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Observe-se não haver qualquer conflito entre o item V da Súmula 331 e a previsão do artigo 71 da Lei 8.666/93, mesmo após recente alteração implementada no sentido de que, apesar da aludida responsabilização não decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pode decorrer da conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço . Na hipótese dos autos, observa-se que a tomadora não logrou demonstrar que fiscalização eficiente do contrato firmado com a 1ª reclamada, tanto que descumpridas regras básicas de higiene e segurança, sem providência provada pela tomadora. Da mesma forma, a reclamada não nega ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, devendo, pois responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, uma vez que se beneficiou do labor do reclamante, na qualidade de tomadora dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Sendo assim, como regra geral, a Administração Pública contratante não deve responder pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados. Responde, apenas, nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Nessa hipótese, comprovada a culpa do tomador de serviços, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Lei nº 13.467/2017, que passou a prever a terceirização de maneira mais abrangente, pois o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização ampla, mas também admitiu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (RE 958.252 e ADPF 324, julgamento do Tribunal Pleno, em 30/08/2018). No caso dos autos, está comprovada a ausência de fiscalização da execução contratual. Não há documentos que comprovem a efetiva fiscalização quanto ao bom cumprimento contratual por parte da prestadora de serviços. Observe-se que a condenação versa justamente sobre condições inadequadas de trabalho, as quais cabia ao ente público averiguar. Neste aspecto, também entendeu o il. Parquet sobre a responsabilidade da 2ª ré, pelas razões de fls. 800 e seguintes que ora reproduzo e também adoto como razão de decidir: III.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO No que tange à irresignação do 2º reclamado a respeito da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante na presente demanda, de igual modo não merece prosperar. Como bem frisou o D. Juízo de piso na r. sentença, não se pode falar que houve por parte do reclamado, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, fiscalização efetiva do contrato de terceirização, tanto que culminou no descumprimento de regras básicas de higiene e segurança. Logo, considerando que o ente público não demonstrou a necessária diligência nas fases de fiscalização do contrato administrativo, resta revelada a sua culpa in vigilando. Evidenciada a culpa in vigilando, resta configurada a responsabilidade subsidiária do ente público para arcar com os créditos deferidos à parte autora. Incidem, então, os itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. Por fim, registre-se que esse entendimento está em consonância com o princípio da valorização social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal). A supremacia do interesse público assenta-se, de forma primaz, na concretização dos fundamentos e objetivos da República e na garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, entre os quais aqueles expressamente vinculados à garantia da dignidade obreira (art. 7º da CR). Logo, não pode prevalecer o interesse secundário do Poder Público na defesa, a qualquer custo, do próprio patrimônio, às expensas dos mais elementares princípios e direitos, consagrados nos âmbitos civil, administrativo e trabalhista, os quais devem ser primordialmente resguardados pela própria Administração. Ante o exposto, considerando o descumprimento por parte do ente público do seu dever de fiscalização, é induvidosa a sua responsabilização patrimonial em caráter subsidiário, razão pela qual deve o recurso do segundo reclamado, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, ser rejeitado neste passar. Reconheço, comprovado o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, o que autoriza a responsabilização do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 (para os casos em que a relação jurídica se desenvolveu na vigência das citadas leis). Logo, sem se vislumbrar afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, inclusive eventuais penalidades, com ressalva apenas às parcelas de caráter personalíssimo. Assim, nego provimento ao apelo do ente público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a 2ª reclamada pela minoração dos honorários advocatícios devidos ao reclamante. No aspecto, a r. sentença de Origem não merece reforma. O arbitramento do percentual dos honorários sucumbenciais é ato discricionário do julgador, considerando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º da CLT. Assim, entendo que o percentual fixado na origem (10%) está entre o mínimo e o máximo previstos, e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Pretende a recorrente a limitação dos juros e da correção monetária, aplicando-se a EC nº 113/2021. No entanto, é de se notar que a condenação nas verbas trabalhistas foi imposta ao devedor principal e não à 2ª reclamada, que somente responderá em caso de impossibilidade de se executar a 1ª reclamada. Portanto, não há que se falar em limitação dos juros e correção, uma vez que a dívida é da responsabilidade principal de pessoa jurídica de direito privado. E mesmo que o ente público venha a ser, na execução, eventualmente chamado a responder pelo débito, ainda assim será uma dívida do ex-empregador, cabendo ao recorrente, se for o caso, o direito de regresso. Essa é a atual orientação da Corte Superior Trabalhista, conforme a OJ nº 382 da SDI-1 do C. TST Mantenho a r. sentença. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA DANO MORAL. Impugna a 1ª reclamada a condenação em indenização por dano moral. Alega que o reclamante e sua testemunha "faltaram com a verdade nestes autos". Aduz que a testemunha Jonas prestou depoimento em outro Processo, no qual figura como reclamante e lá confirmou que havia água potável. Afirma que naqueles mesmos autos, há laudo pericial confirmando a existencia de banheiro no local de trabalho, que era o mesmo dos presentes autos. O reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, Assim foi a r. sentença de Origem: Entende-se por dano moral a ofensa que atinge o âmbito da moral do indivíduo a afetar sensivelmente a pessoa em relação à vida social e profissional. Cabe salientar, ainda, que a indenização por danos morais tem caráter exclusivamente compensatório e educativo. No presente caso, o autor pleiteia indenização por danos morais citando condições inadequadas de trabalho, especialmente ausência de refeitórios, água potável e banheiro. A reclamada nega qualquer irregularidade, mas traz aos autos apenas um depoimento testemunhal que, embora inicialmente diga haver refeitório e banheiro, ao final reconhece que é benefício instituído após a contratação, sem saber dizer quando teria ocorrido, sequer um indício a respeito. Já a do reclamante confirma o relato inicial e as fotos do feito, demonstrando que trabalhavam sem qualquer estrutura. A Constituição Federal assegura no artigo 7º, XXII, como direito do empregado, com o fim de lhe garantir melhores condições de trabalho, medidas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, isso, sem dúvida vem de encontro com o que dispõe o artigo 1º, III, da CF, ou seja, dignidade da pessoa humana. E, nos mesmos moldes da garantia ao trabalhador, o legislador cuidou de regular a matéria nas normas celetistas, no artigo 200, VII, da CLT, tendo ainda o Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora 24, estabelecido as condições para se atender ao dispositivo legal citado. No caso presente, demonstrado que não havia banheiro, água potável e local para refeições nas obras, reconhece-se que causou dano de ordem moral ao reclamante, que desenvolveu seu labor em condições não propícias à saúde e higiene, cabendo aplicação do artigo 186 do Código Civil que assim prescreve: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Pelo exposto, condeno a reclamada no pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e as peculiaridades do caso em questão. Pois bem. Para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do reclamante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do artigo 186 do Código Civil. Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação. O recorrente afirmou, na inicial, que "...Em todas as balanças onde o Reclamante ativou-se, não havia banheiros, nem local adequado para refeições, muito menos água potável. Durante todo o contrato de trabalho, o Autor e seus demais colegas de trabalho, eram obrigados a realizar suas necessidades fisiológicas no meio do mato, as margens da rodovia ou, quando conseguiam uns minutos durante sua jornada de trabalho, o que raramente era possível, utilizavam-se de carro para irem até um posto de combustível mais próximo, para poderem fazer uso de um banheiro...". A testemunha ouvida a convite do autor confirmou em seu depoimento que: "...no local de trabalho não havia banheiro nem refeitório; que não havia água potável; que usavam o mato como banheiro; que faziam as refeições embaixo de árvores ou dentro do carro...que trabalharam nas balanças de São Miguel Arcanjo, Porto Feliz, Ibiuna e Sorocaba...". A testemunha ouvida a convite da 1ª reclamada, em que pese tenha afirmado haver banheiro químico próximos às balanças e local para refeição, ao final de seu depoimento afirmou que "...não se recorda quando foi colocada a primeira tenda para refeição nem o primeiro banheiro químico...". Assim, ainda que atualmente a 1ª reclamada tenha passado a fornecer condições dignas de trabalho, não foi o que aconteceu por todo o contrato do autor, vigente desde 2007. Quanto ao depoimento da testemunha do autor em outros autos, não há contradição. Embora ele tenha confirmado a existência de micro-ondas e água potável, confirmou que não havia banheiro e que faziam as necessidades "no mato" (fls. 764). Assim, entendo comprovadas as condições degradantes de trabalho. Constitui dever do empregador a adoção de medidas suficientes para atender os objetivos da NR 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego, e garantir aos trabalhadores as adequadas condições de trabalho, higiene e conforto. Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito da reclamada, uma vez que verificado, na hipótese dos autos, o nexo causal. O dano moral, por sua vez, é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços. Permitir que o empregado satisfaça suas necessidades fisiológicas em local inapropriado e sem condições mínimas de higiene legitima a condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral. A imposição de indenização, nessas circunstâncias, objetiva reparar o dano e evitar a reincidência do empregador no mesmo ato desumano e humilhante. No mesmo sentido foi o parecer do Il. Parquet, que ora reproduzo e cujas razões também adoto: III.1. DAS MÁS CONDIÇÕES NO AMBIENTE LABORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA Vislumbra-se que o reclamante exercia a função de Ajudante na pesagem de caminhões em rodovias operadas pelo segundo reclamado, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. Ademais, extrai-se que, nas balanças em que se ativava, não havia banheiros, precisando realizar suas necessidades fisiológicas no meio do mato, às margens da rodovia, e, raras vezes, em postos de combustível mais próximos. Do mesmo modo, que não havia local adequado para refeições pelos empregados, muito menos água potável era-lhes fornecida. Ademais, em audiência de instrução realizada em 06 de junho de 2023, a testemunha do reclamante confirmou que, no local de trabalho, não havia banheiro, precisando os empregados realizarem suas necessidades fisiológicas no meio do mato. Do mesmo modo, que não havia refeitório, realizando as refeições embaixo de árvores ou dentro do carro, e que não era fornecida água potável. Destaca-se, portanto, que tal conduta praticada pela reclamada, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA , é de extrema gravidade porquanto violou normas básicas relacionadas à saúde, à higiene e ao conforto no meio ambiente de trabalho. Neste sentido, o art. 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores, dentre outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), responsabilidade a ser assumida pelas prestadoras e tomadoras de serviços. Em compasso a isto, a ordem econômica, por sua vez, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e assegura a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da defesa do meio ambiente, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego, entre outros, nos termos do art. 170 da CF/88. O necessário respeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, além de reiterado na seara constitucional, está igualmente previsto nos arts. 154 e 157 da CLT, além da Norma Regulamentadora nº 24 (Portaria nº 3.214/78) do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, na esfera do direito comparado, o recorrente ofende o disposto no art. XXIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e o art. 7º do Protocolo de San Salvador e a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Do mesmo modo, há farto respaldo jurídico que atende e garante o trabalho decente ao trabalhador e à trabalhadora, como se verifica no entendimento consolidado do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA P Ú B L I C A . AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada violação dos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃOPROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Cinge-se a controvérsia a definir sobre o direito do empregado que labora em via pública, na poda de árvores e roça de calçadas, à indenização por danos morais em razão do não fornecimento instalações sanitárias pelo empregador. 2. Considerando que a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social . 3 . No caso dos autos, consoante se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, resulta inequívoco o não fornecimento de instalações sanitárias ao obreiro. Concluiu a Corte de origem que, diante das características do labor do reclamante, realizado em via pública, sem lugar fixo preestabelecido, resulta inviável o fornecimento de sanitários, podendo o autor fazer uso dos banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo. 4. Ainda que se cuide de labor externo, em via pública, não há dúvidas de que o empregador cometeu um ato ilícito por omissão ao não garantir ao obreiro local apropriado para as suas necessidades fisiológicas, deixando de observar, portanto, a integralidade da Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho. Tal ato ilícito indubitavelmente atinge a dignidade do trabalhador, em virtude da humilhação e do constrangimento suportados ao não dispor de um ambiente de trabalho adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu labor. 5. Por ocasião do julgamento de controvérsia similar à dos presentes autos, já se pronunciou a colenda SBDI-I desta Corte superior, em sua composição completa , pela configuração de dano moral indenizável em razão da ausência de fornecimento de instalações sanitárias a empregado que labora em via pública (E- Ag- RR-1152-59.2017.5.09.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 07/08/2020). 6. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST - RR: 121727320175150021, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) (g.n.). Por outro viés, não se pode transferir à terceiros a responsabilidade de oferecer instalações sanitárias, cabendo ao empregador providenciar medidas preventivas e satisfativas para necessidades básicas dos trabalhadores. Logo, com a submissão do trabalhador a más condições de trabalho - como no caso em tela, depara-se com ofensa à sua dignidade. Assim, resta devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais, conforme acertadamente pontuou a r. sentença recorrida (fls. 724): "[...] No caso presente, demonstrado que não havia banheiro, água potável e local para refeições nas obras, reconhece-se que causou dano de ordem moral ao reclamante, que desenvolveu seu labor em condições não propícias à saúde e higiene, cabendo aplicação do artigo 186 do Código Civil que assim prescreve: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Pelo exposto, condeno a reclamada no pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e as peculiaridades do caso em questão." (g.n.) Todavia, a valor fixado à titulo de dano moral deve ser aumentado, considerando o lapso de tempo a que foi submetido o reclamante, privado de satisfazer suas necessidades fisiológicas com dignidade. Assim, entende-se proporcional e razoável o valor requerido à título de indenização por dano moral. Por todo exposto, opina-se pelo improvimento do recursos ordinário da reclamada, L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, e pelo provimento da resistência recursal do reclamante, para aumentar-se o valor da condenação a título de dano moral, na forma do pedido. No mais, a quantificação da indenização por dano moral a ser paga é matéria de grande complexidade e discussão, cabendo ao julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo a equivalência entre a gravidade da lesão e o importe da indenização a ser imposta. Destaco que a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá-lo a reincidir na conduta que se quer reprimir. É preciso levar em consideração a gravidade da lesão, a situação econômica daquele que lesou, assim como as circunstâncias em que os fatos ocorreram. Ressalto, ainda, que os valores apontados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são meros parâmetros indicativos e, pois, não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. Consigno, também, que a condenação não pode ser tão exagerada que provoque o enriquecimento indevido da vítima. Mas também é certo que não pode ser tão ínfima que provoque no ofensor um sentimento de impunidade. Feitas essas considerações, e principalmente diante do tempo de duração do contrato de trabalho, entendo por cabível majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Dou provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da 1ª reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Insiste o reclamante no pedido de pagamento do intervalo intrajornada, eis que "o Autor sempre realizou suas refeições dentro do veículo de trabalho, na beira da estrada, longe da cidade, sendo impedido de deixar o local, conforme orientação do seu superior. Na forma como sabiamente decidido pela jurisprudência de todos os demais Tribunais Regionais, resta pacifico o entendimento de que está desconfigurada a finalidade do intervalo intrajornada para repouso e alimentação a impossibilidade do obreiro se ausentar do local de trabalho, pois fazem com que o empregado permaneça, durante esse período, física e psicologicamente ligado ao serviço, sem que possa se desconectar de seu labor e, efetivamente, descansar.". Com razão. O autor comprovou, através do depoimento de sua única testemunha, que lhe era regularmente concedido uma hora diária de intervalo intrajornada, mas que, contudo, tal período deveria ser usufruído no local de trabalho. A testemunha ouvida a convite da ré afirmou que se encontrava com o autor apenas duas vezes por mês após 2014, pelo que seu depoimento não tem robustez para se sobrepor ao depoimento da testemunha do reclamante que com ele trabalhava diariamente. Assim, o reclamante não poderia usufruir do intervalo da maneira que melhor lhe conviesse, pois tinha de permanecer no local de trabalho, o que significa que estava integralmente à disposição. Com efeito, a finalidade da norma (art. 71 da CLT) é conferir ao empregado a concessão de um período mínimo de uma hora para repouso e alimentação, de modo que possa recompor as energias para o prosseguimento do labor. Ora, se o empregado é obrigado a usufruir o intervalo no próprio local de trabalho, não podendo se ausentar, é nítido que não tem a livre disposição do tempo que lhe é destinado, permanecendo, sim, à disposição do empregador (art. 4º da CLT). No mesmo sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALOINTRAJORNADA. IMPOSIÇÃO DE FRUIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR . In casu , discute-se se o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, por imposição do empregador, durante o intervalo intrajornada evidencia o descumprimento do art. 71 da CLT. A livre fruição do intervalo intrajornada é condição inerente ao próprio escopo do art. 71 da CLT, como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XII, da Constituição Federal), de forma que eventual restrição imposta pelo empregador quanto à possibilidade de o empregado se ausentar durante esse período desvirtua a própria finalidade da norma. Registrado pelo Tribunal a quo que a reclamada não permitia que o empregado se ausentasse do local de prestação dos serviços no horário destinado à alimentação, é devido o pagamento do período correspondente, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-772-79.2011.5.04.0732, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021). Assim sendo, dou provimento ao recurso do reclamante, quanto a esta matéria, condenando a reclamada a lhe pagar horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, no valor equivalente a 01 (uma) hora por dia. No período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada ensejava o pagamento integral, acrescido do adicional previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, com reflexos nas demais parcelas salariais e remuneratórias, à vista da natureza salarial desse pagamento. consoante entendimento veiculado na súmula 437 do C. TST. Já no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017), em razão de previsão expressa do artigo 71,§ 4º da CLT, não há que se falar em pagamento de reflexos, diante da natureza indenizatória. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. Afirma o recorrente que trabalhava em condições periculosas, em razão da exposição a inflamáveis, bem como insalubres, por exposição à radiação solar. Pois bem. Quanto à exposição à radiação não ionizante (solar) pelo trabalho a céu aberto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 173, item I, da SDI-1 do C. TST é o de que "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)". Dessa forma, como o adicional de insalubridade por sujeição à radiação solar não possui previsão legal, de rigor o indeferimento do pedido. Anoto que não foi verificada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do item II da referida OJ. Nego provimento ao recurso, no aspecto. Quanto à periculosidade, o reclamante também não tem razão. O laudo pericial produzido foi controverso e em esclarecimentos, concluiu o perito: 7.Em caso positivo, sabe dizer o sr. Perito quais as dimensões da área de trabalho para pesagem desses caminhões-tanques? Esta área é considerada de risco pela legislação vigente? Por quanto tempo o reclamante permanecia nessa área? R. A área de pesagem de caminhões não é considerada área de risco conforme a legislação vigente. (...) 11.As atividades exercidas pelo Reclamante, na Reclamada, estão enquadradas dentre aquelas descritas no Quadro de Atividade/Área de Risco, conforme item 2, subitem I, alínea "a" e letra "r" do item 3 da NR-16? R. Não. 12.Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, obséquio esclarecer se o Reclamante realizava habitualmente tarefa de risco, em situação de exposição contínua. R. Resposta negativa. Observe-se que o juízo não está adstrito às conclusões periciais. Contudo, a prova hábil a desconstituir o laudo ambiental urge ser robusta e incontestável, a qual não consta dos autos. Note-se que o Anexo 2, item 1 da NR16 dispõe que: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: "b" - no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados", atividades nas quais o reclamante não se ativava, nos termos do que se apurou no laudo ambientou que veio aos autos e cujo conteúdo não foi infirmado. Portanto, tendo o Reclamante a atividade tão somente de realizar a pesagem de caminhões, este não estava especificamente na área de risco e, por consequência, não devido o adicional de periculosidade. simples fato de o autor realizar a pesagem dos caminhões de álcool no setor da balança não é, em nosso entendimento, considerado uma atividade em condições perigosas de acordo com o anexo 02 da NR 16. No setor da balança, transitam diferentes tipos de cargas, sendo o álcool o único inflamável. No entanto, esses caminhões passam pelo local apenas de forma transitória, ou seja, não há armazenamento fixo de inflamáveis nesse setor. Pelo exposto, mantenho a sentença de origem no particular. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decide-se se CONHECER do recurso interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, CONHECER do recurso interposto por LBR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO e CONHECER do recurso interposto por PAULINO TELES e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE para majorar a indenização por dano moral para R$10.000,00 e acrescer à condenação horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada , tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93, II, "c", do C.TST, rearbitro o valor da condenação para R$30.000,00. Custas pela Reclamada, no importe de R$600,00.Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de maio de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Convocada a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN para compor o "quorum", nos termos do art. 104, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. É o relatório. 1.CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA a)Conhecimento A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. b) Mérito Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 25 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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