Cemig Distribuicao S.A e outros x Tribunal Regional Do Trabalho Da 3 Regiao
ID: 321287890
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000545-57.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000545-57.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000545-57.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMANTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, em face de decisão do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos dos processos nº 0011731-13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000. Verifica-se que o presente processo foi distribuído automaticamente em 30.06.2025 ao Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa (fl. 6687), que determinou, em 02.07.2025, a redistribuição do feito, nos seguintes termos: Trata-se de Reclamação ajuizada pela Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se busca assegurar a autoridade da decisão proferida no âmbito da egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-ROT-11813-49.2022.5.03.0000, mediante a qual se deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela CEMIG “para declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª – VIGÊNCIA” do Acordo Coletivo de Trabalho 2010 e “CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA” do Acordo Coletivo de Trabalho 2016) ”. Alega a empresa autora que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao acolher parcialmente o pedido de tutela de urgência em favor dos entes sindicais profissionais nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve de n.ºs 0011731-13.2025.5.03.0000 e 0011802-15.2025.5.03.0000, contrariou o referido acórdão paradigma prolatado pela SDC deste Tribunal Superior. Noticia a reclamante que o Desembargador Relator dos mencionados Dissídios Coletivos de Greve acolheu liminarmente o pleito profissional para manter o custeio patronal do plano de saúde “ProSaúde Integrado – PSI” até decisão final de mérito, conferindo, no entender da empresa suscitada, ultratividade às condições anteriormente avençadas nos Acordos Coletivos de 2010 e 2016, a despeito da recente decisão de cessação da validade de tais cláusulas prolatada pela SDC desta Corte superior. Requer a reclamante, em síntese, “[o] deferimento do pedido liminar para suspender, cautelarmente, com amparo no artigo 989, II, do CPC e no artigo 213, II do RITST, a decisão impugnada até a decisão final da presente reclamação”, bem como, no mérito, “[a] procedência da presente reclamação, com a consequente cassação da decisão liminar proferida nos dissídios 0011731-13.2025.5.03.0000 e 0011802- 15.2025.5.03.0000, que determinou a manutenção do custeio do PSI após o fim da vigência da norma coletiva que o instituiu, por violarem a decisão da SDC do TST na ação 11813-49.2022.5.03.0000, o acórdão proferido no IRR 8 [n.º 83] e a recentíssima decisão do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 67.994”, em que acolhida a alegação de afronta ao quanto decidido na ADPF 323/DF (p. 27). O processo foi autuado pelo usuário externo do sistema PJe e a mim distribuído automaticamente no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (p. 6.687). Ao exame. Dispõe o artigo 210, II e § 2º, do Regimento Interno do TST, no que tange ao cabimento e ao órgão competente para o processamento e julgamento da Reclamação: Art. 210. Caberá reclamação para: [...] II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; [...] § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. Ademais, o artigo 988, § 3º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento quanto à autuação e distribuição da Reclamação, define (grifos acrescidos): Assim que recebida, reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 211 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento Da leitura da Petição Inicial, constata-se que a empresa autora busca assegurar a autoridade da decisão proferida em 9/12/2024 no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-ROT-11813-49.2022.5.03.0000, originalmente distribuídos à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, tendo sido Redator Designado para o acórdão o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo voto prevaleceu e que passou, a partir daí, à condição de Relator do feito. Desse modo, sendo possível a distribuição da presente Reclamação ao Exmo. Ministro Relator da causa principal, determino a remessa dos autos à Secretaria, a fim de que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito ao Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na forma regimental. Publique-se. Em 03.07.2025, foi certificado nos autos (fl. 6705) que “o inteiro teor do despacho de ID-8266a68 será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06” e, após, o processo veio concluso a esta Presidência. Ao exame. Na presente reclamação, a reclamante, com fundamento no artigo 210 do RITST, sustenta que o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira deferiu pretensão liminar nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve de nºs 0011731-13.2025.5.03.0000 e 0011802-15.2025.5.03.0000, que foram reunidos para julgamento conjunto, e que (fl. 11) “a referida decisão da Douta Autoridade Reclamada desrespeita autoridade das decisões do Tribunal (...) na medida em que, em sede cognição sumária liminar, concedeu liminar sem os requisitos previstos para tanto, provocando evidente tumulto processual que, pelos prejuízos milionários trazidos, não pode aguardar o julgamento do agravo regimental interposto”. Eis o teor da referida decisão reclamada: Vistos os autos. Incorporo à presente decisão os relatórios constantes dos despachos Id 67e0d68 e Id , proferidos nos autos dos 5b8ccdc DCGs nºs 0011731- 13.2025.5.03.0000 e 0011802-15.2025.5.03.0000, respectivamente. Acrescento que foram realizadas audiências conjuntas para tentativa de conciliação nas datas de 15/04/2025 e 13/05/2025 e que, tendo em vista que as partes não alcançaram o consenso, os autos voltaram-me conclusos para a apreciação dos pedidos liminares apresentados em ambos os processos. As Suscitadas manifestam acerca dos mencionados pedidos mediante as petições Id 473bad7 e Id ac90c0f nos autos de nºs 0011731- 13.2025.5.03.0000 e 0011802-15.2025.5.03.0000, respectivamente. Os Suscitantes, em síntese, sustentam a inexistência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência e invocam, notadamente, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida na AACC nº 0011813-49.2022.5.03.0000. Noticiam que ajuizaram ações coletivas para a discussão da matéria em relação aos ex-empregados aposentados e outros substituídos, tais como as de nºs 0010003-64.2022.5.03.0024, 0010063-37.2022.5.03.0024, 0010078- 40.2024.5.03.0184 e 0010078-40.2024.5.03.0184. Mencionam decisões prolatadas nos citados processos que não reconheceram a forma de custeio do plano de saúde como direito adquirido dos beneficiários. Aduzem a não violação do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. Ato contínuo, reiteram, por meio da petição Id 5cc7a93, os pedidos liminares, com a juntada de novos documentos (Id af74705). Nos Dissídios Coletivos de Greve em epígrafe, foram formulados os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: 1) que sejam estabelecidas condições de trabalho com base nas disposições convencionadas anteriormente no Acordo Coletivo Específico (ACE) do PROSAÚDE INTEGRADO (PSI) das Suscitadas, vigente desde 19/03/2010 e renovado nos anos subsequentes, com a alteração promovida pelo ACE/2016; 2) subsidiariamente, que seja determinado às Suscitadas que mantenha o custeio de sua cota-parte no plano de saúde dos trabalhadores, inclusive sobre os valores provenientes do chamado reajuste técnico, no importe de 60,5%, até a decisão final de mérito. No DCG nº 0011731-13.2025.5.03.0000, foi requerido, ainda, que seja determinado às Suscitadas que se abstenham de efetuar quaisquer descontos nos salários de seus empregados em exercício do direito de greve, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. 1. Estabelecimento de novas condições para o plano de saúde ProSaúde Integrado – PSI da CEMIG. Manutenção do custeio patronal até a decisão final de mérito. A pretensão primordial dos Suscitantes é a negociação de novo instrumento coletivo que reproduza as condições anteriormente vigentes no que diz respeito ao PSI, especialmente nos ACEs 2010 e 2016, que previam regras de custeio proporcional, de forma que a CEMIG, como patrocinadora, subsidiava cerca de 50% do valor do plano, enquanto os beneficiários arcavam com o restante. Consta da inicial que os benefícios de assistência à saúde são concedidos pelas Suscitadas por meio de instrumentos coletivos desde 2001, sempre com a previsão de prorrogações automáticas e sucessivas de sua vigência, como se verifica, a título de exemplificação, da cláusula 4ª do ACE 2016: CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de Janeiro de 2016, com vigência de 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos" (ACE/2016). Sobre a matéria ficou consignado na peça de ingresso: "[...] O início dos benefícios assistenciais na CEMIG confunde-se com a própria existência da companhia, antes mesmo da incorporação da Companhia Força e Luz de Minas Gerais - CFLMG, em 1973. A implantação do PROSAÚDE (Programa Suplementar de Saúde) teve o seu primeiro regulamento em 1992, de ´caráter médico-social, com objetivo de fornecer recursos à cobertura de despesas com internação hospitalar dos empregados da Cemig e dos suplementados pela Forluz, bem como de seus dependentes´. Com a roupagem atual do plano de saúde, a sua implantação deu-se nos termos da cláusula Octagésima Sétima do ACT 2001/2002, onde as partes estipularam a implantação do novo ´Plano de Saúde da CEMIG´ acarretando na estipulação das regras de implantação pelo Acordo Coletivo Específico de Trabalho, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2003. Desde a sua origem, dada a natureza continuativa dos direitos sociais protegidos (assistência de saúde dos assistidos), e com a finalidade de dar estabilidade nas relações jurídicas, foi estipulado pelas partes a vigência do acordo coletivo de 12 (doze) meses, com prorrogações automáticas e sucessivas por igual período. As partes firmaram novos acordos coletivos, diante a preservação da autonomia da vontade coletiva, com ajustes/adequações às normas originalmente firmadas, a exemplo do onde, dentre outros, houve acordo coletivo assinado em 19/03/2010, a transferência da administração dos planos assistenciais da Forluz para a Cemig Saúde. Da mesma forma, ocorreu com o acordo coletivo assinado em 19/04/2016, ante a necessidade de restabelecer o equilíbrio financeiro e a viabilidade econômica do plano de saúde. [...]". O resgate histórico do benefício demonstra que os beneficiários usufruíram do plano de saúde, com as condições conquistadas nas negociações coletivas, ao longo de mais de duas décadas, favorecendo cerca de 60 mil pessoas, dentre empregados ativos, inativos e seus dependentes. A concessão nos moldes previstos nos ACEs anteriores, com o custeio de cota-parte substancial pela CEMIG, se manteve estável até a decisão proferida pelo TST, na AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000, que deu “provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelas Suscitadas para declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos.”, ao fundamento de que “[...] Ao fixarem a renovação automática da vigência dos acordos coletivos de trabalho por períodos sucessivos de 12 meses sem limitação, as cláusulas impugnadas são inválidas por estabelecerem vigência aos instrumentos por prazo indeterminado com prorrogações automáticas no tempo”, em ofensa ao que dispõe o art. 614, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e ao entendimento fixado na OJ 322 da SbDI-I do TST. Em prosseguimento, com amparo na referida decisão, a partir de março de 2025, a CEMIG não apenas transferiu todo o ônus do custeio do plano para os beneficiários, como também aplicou um reajuste de 60,5% ao PSI, ou seja, a CEMIG excluiu todo e qualquer participação no custeio do plano. No aspecto, em 31/03/2025, foi encaminhado aos beneficiários um comunicado com os seguintes termos: "[...] em decorrência da recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho [...] A partir de março de 2025, os beneficiários passarão a assumir o valor integral da mensalidade, exceto aqueles que possuem amparo de decisões judiciais liminares. Para este primeiro mês, você receberá em 01/04/2025 um boleto referente ao valor complementar (antiga cota patronal), com vencimento em 15 /04/2025 [...] A partir dos próximos meses, o valor completo será descontado diretamente em sua folha de pagamento. Se o contracheque não comportar o valor total, enviaremos um boleto para a diferença [...]" (Id 631fdbd - p. 2552 do PDF, g.a.). Nesse cenário, constato a presença dos elementos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, mas não sem antes delimitar as balizas que serão observadas nesta decisão, quais sejam: a) a análise aqui desenvolvida parte da premissa incorporada pela jurisprudência majoritária quanto à impossibilidade de conferir ultratividade à norma coletiva com prazo de vigência expirado; b) como corolário lógico, é incabível o restabelecimento das mesmas condições anteriormente vigentes nos ACE/2010 e ACE/2016, no tocante ao plano de saúde da CEMIG - PSI, considerado o impasse entre as partes no particular; c) a existência do vazio normativo que surgiu após a decisão proferida pelo TST na AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000, no tocante à matéria; d) o teor do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que dispõe que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Dito isso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) foi devidamente demonstrada, tendo em vista que a conduta das Suscitadas ofende o direito social à saúde, de status constitucional (art. 6º da CR), mormente porque o referido direito foi garantido ininterruptamente por muitas décadas. Cumpre registrar que não prospera a argumentação das Suscitadas no sentido de que "[...] vemos que a Constituição Federal estabelece o direito à saúde como direito fundamental de todo cidadão brasileiro, mas não determina que o empregador é o agente responsável por garantir esse direito e, nem tampouco, orienta ou estabelece o nível de participação das empresas no custeio do benefício à saúde de seus trabalhadores, sendo mera liberalidade dos empregadores […]". É que a referida alegação não considera a função social das empresas, especialmente das sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, caso da CEMIG, o que não se pode admitir, mormente porque o plano de saúde da empresa perdura há mais de duas décadas, sendo previsíveis as consequências funestas da imposição do custeio integral pelo trabalhador. O art. 173, § 1º, I, da Constituição da República, preconiza: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - e formas de sua função social fiscalização pelo Estado e pela sociedade [...]" O grupo CEMIG integra a Administração Pública Indireta e é sua função social assegurar o direito à saúde de seus trabalhadores. Ademais, a "fumaça do bom direito” ou a probabilidade do direito também se revela a partir dos arts. 114, § 2º, da CR/88 e 616 da CLT. Veja-se: "Art. 114 [...] § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente [...]” . "Art. 616 Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva." De fato, a decisão do TST na AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000 determinou a cessação da validade das cláusulas de renovação automática, mas não determinou a extinção do plano de saúde do PSI, pelo que é perfeitamente cabível a negociação coletiva para estipular as condições do novo plano de saúde. Como se sabe, antes de findar a vigência de cláusulas coletivas, devem as partes, quando provocadas, tentar a composição acerca das condições que definirão o próximo instrumento normativo, de modo que a recusa de qualquer delas em fazê-lo faculta o ajuizamento de Dissídio Coletivo, a fim de se obter sentença normativa junto a esta Justiça Especializada, nos termos do que prelecionam os arts. 114, § 2º, da CR/88 e 616 da CLT. Não é demais lembrar que, em caso de deflagração de movimento paredista, caso dos autos, o pressuposto do “comum acordo” previsto no texto constitucional torna-se prescindível, nos termos da jusrisprudência pacifica do TST. Embora se tenha notícias das tentativas de negociações entre as partes para composição de norma coletiva, inclusive com intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, elas se demonstraram frustradas até o momento (Ids. b8b60d9, 19614c2, 846bebc 3c9a594 do DCG 0011731-13.2025.5.03.0000). Nesse contexto, não se afigura razoável que a CEMIG suprima a sua cota-parte no custeio do PSI, deixando de observar por completo a obrigação que assumiu ao longo de vários anos, de forma repentina e unilateral, sem a consideração efetiva das vias da negociação direta entre as partes, ainda em curso, ou do ajuizamento de Dissídio Coletivo. A postura adotada pelas Suscitadas acarretou, em consequência, a deflagração do movimento de greve pelos trabalhadores, o que deu suporte fático aos presentes Dissídios Coletivos de Greve. O elemento do perigo na demora, por sua vez, desponta de forma indubitável, porquanto as Suscitadas emitiram boletos com a cobrança dos valores do custeio integral do plano pelo trabalhador (vide, por exemplo, o contracheque Id a442e16 do DCG nº 0011802-15.2025.5.03.0000). A cobrança desses valores inviabilizará a permanência de diversos beneficiários no PSI, especialmente porque a transferência da obrigação quanto ao custeio foi repentina e abrupta, frustrando o indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus, o que configura grave lesão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, caput e inciso III, 3º, I, IV, 5º, caput, da CR/88), da proteção à saúde (arts. 7º, XXII, e 196 da CR/88) e da estabilidade financeira (Súmula 372, I, do TST). A conduta das Suscitadas, sobretudo, impacta os mais vulneráveis em momento de maior necessidade, tais como os aposentados com idade mais avançada e que apresentam problemas de saúde. Como alegado pelas Suscitantes na peça de ingresso, "[...] há ainda situações mais graves de trabalhadores aposentados desde longa data, com idade avançada, rendimentos menores e sérios problemas de saúde com tratamento em curso, que foram diretamente impactados com as medidas ilícitas adotadas pelas suscitadas, impondo severos riscos à saúde e até mesmo de morte desses trabalhadores e seus dependentes. [...]" (Id 83f00b6). Vale frisar, diante da manifestação das Suscitadas, que não se desconhece a diretriz jurisprudencial que afasta o de direito status adquirido à forma de custeio do plano de saúde. Entretanto, repito que não se demonstra razoável promover alterações tão expressivas, de forma unilateral e repentina, valendo-se da anomia jurídica que se apresentou após a decisão do TST na AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000, quando a matéria deveria ter sido objeto de debates prévios e efetivos com os substituídos pela via da autocomposição ou da hetereocomposição, a partir do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Nessa mesma linha de pensamento, é importante citar a decisão do TST no Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que tratou das modificações no custeio do plano de saúde dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, § 2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. [...] As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT /2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio “pacta sunt servanda” encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - “rebus sic stantibus”. A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios – CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios – POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. [...] A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. [...] Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de Deste modo, o pedido deve ser parcialmente coparticipação. procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. [...] A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos [...]" (grifos e negritos nossos). No caso da ECT, as alterações das condições econômicas inerentes ao plano de saúde dos trabalhadores foram promovidas após amplos e longos debates, com a participação de diversos setores, e sob o crivo do poder normativo da Justiça do Trabalho, com a concessão de prazo razoável para adequação dos beneficiários, sem desconsiderar a observância aos princípios constitucionais da proteção à saúde e à vida. Não se pode deixar de mencionar que nos autos da AACC nº 11813-49.2022.5.03.0000, as Suscitadas, visando à conciliação, fizeram propostas com a previsão de medidas mais favoráveis do que aquelas agora adotadas e que são objeto de questionamento. Nas aludidas propostas foi prevista uma regra de transição, denominada de "proteção social", pela qual a CEMIG se comprometeria a subsidiar o custeio da sua cota-parte nos moldes anteriores em benefício dos aposentados, conforme faixa salarial e por períodos pré-determinados. No tocante aos empregados ativos com idade superior a 45 anos, foi oferecida a opção de escolha entre permanecer no PSI com o custeio nos moldes anteriores ou migrar para o plano Premium com custeio de 100% das mensalidades pelas patrocinadoras. Diante do exposto, é imperiosa a adoção de uma medida intermediária, ainda que provisória, tendo em vista a gravidade da matéria, bem como a necessidade de adequar as condições do benefício à realidade atual dos serviços hospitalares e clínicos essenciais. Ao longo de todo o processado, restou evidente a onerosidade excessiva do PSI para a CEMIG. Desse modo, até que haja uma solução definitiva, entendo adequado reduzir o custeio por parte das Suscitadas e majorar a participação no custeio por parte dos beneficiários. A partir dessas premissas, determino uma redução de 20% no valor custeado pela CEMIG, cujo montante será atribuído proporcionalmente aos beneficiários. Com efeito, determino a manutenção de todas as condições de cobertura do plano de saúde PSI, para beneficiários ativos, inativos e dependentes, retroativamente a 1º/03/2025. Para fins de recálculo do custeio do plano, deverá ser apurada a média do valor despendido pela CEMIG ao longo de 2024, conforme seus registros contábeis. Sobre este valor apurado, 20% serão transferidos para ônus dos beneficiários. A apuração será feita pelos valores percentuais de participação no custeio, e não pelo valor histórico que foi desembolsado pela CEMIG, para fins de repercussão a partir de 1º/03/2025. Assim, as quantias apuradas sofrerão os reajustes cabíveis, caso sejam aprovados pelas instâncias competentes, inclusive aquele discutido na Tutela Cautelar Antecedente nº 5073570-48.2025.8.13.0024, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Como se trata de determinação retroativa a 1º/03/2025, considerando que o plano esteve em vigor até 28/02/2025, deverão as Suscitadas providenciarem os cálculos das diferenças no prazo de 10 dias, consoante determinado. Determino também que as Suscitadas abstenham-se de excluir qualquer beneficiário ou deixem de conceder a eles qualquer benefício previsto no PSI, enquanto permanecer os efeitos desta liminar. Para melhor compreensão do que foi deferido, suponhamos que o importe apurado ao longo de 2024 e suportado pelas Suscitadas represente 60% do custeio total do PSI, conforme registros contábeis. Em tal hipótese, uma redução de 20% indica que a Empresa ficará responsável por 48% do custeio total, a partir de 1º/03 /2025, e, por consequência, os trabalhadores ficarão responsáveis por um custeio da parte que lhes foi atribuída equivalente a 52% do custeio total. Em suma, no exemplo dado, a parcela atribuída ao empregador será reduzida de 60% para 48% do custeio total do PSI, enquanto a parcela que recai sobre os trabalhadores ficará aumentada de 40% para 52% do custeio total do plano. Em um segundo exemplo, se o valor suportado pela CEMIG, conforme apurado em registros contábeis, tenha sido de 55%, após a redução dos 20%, a Suscitada arcará com 44% do custeio integral do plano, enquanto os trabalhadores beneficiários suportarão 56%, também do custeio integral do plano. 2. Greve. Desconto dos dias de paralisação. Em relação ao pleito de que as Suscitadas se abstenham de descontar os dias não trabalhados dos salários dos empregados que aderiram ao movimento paredista, registro que não cabe a este Juízo decidir, monocraticamente, acerca da legalidade e da abusividade da greve noticiada. A competência, na hipótese, é funcional e, portanto, afeta à Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, na forma regimental. A tutela de urgência requerida, no entanto, autoriza que sejam obstados descontos nos salários dos empregados grevistas, até que seja proferida eventual sentença normativa quanto a todas as situações ocorridas no curso deste Dissídio. O direito de greve é assegurado pela Constituição da República (art. 9º) e pela Lei nº 7.783/89, cabendo aos trabalhadores decidir quanto à oportunidade do exercício e sobre os interesses que por meio dele devam defender. A teor do art. 6º da Lei de Greve, é vedado às empresas adotarem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar o movimento. Demonstrado o elemento do fumus boni iuris no particular, o periculum in mora existe no fato de que, por ser o salário uma verba de natureza eminentemente alimentar, a ameaça do desconto pode comprometer a subsistência do trabalhador. O art. 7º da Lei nº 7.783/89 estipula que as relações obrigacionais durante o período de greve devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, não obstante a participação em greve configurar suspensão do contrato de trabalho. De se acrescer que o tema poderá ser debatido em audiência e as evoluções das negociações mantidas entres as partes poderão ensejar a solução consensual da questão, de modo que poderá ser pactuada pelo não desconto ou por uma forma de compensação das horas não trabalhadas. ANTE O EXPOSTO, e em virtude da urgência e da anomia jurídica quanto à matéria, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos Suscitantes em sede de tutela de urgência, para determinar que as partes cumpram as seguintes obrigações, até que sobrevenha o julgamento final da demanda ou que seja alcançado o consenso entre as partes: 1) redução de 20% no valor custeado pela CEMIG, cujo montante correspondente será rateado pelos beneficiários. Para fins de recálculo do custeio do plano, deverá ser apurada a média do valor despendido pela CEMIG ao longo de 2024, conforme seus registros contábeis. Sobre este valor apurado, 20% serão transferidos para ônus dos beneficiários. A apuração será feita pelos valores percentuais de participação no custeio, e não pelo valor histórico que foi desembolsado pela CEMIG, para fins de repercussão a partir de 1º/03/2025. Assim, as quantias apuradas sofrerão os reajustes cabíveis, caso sejam aprovados pelas instâncias competentes, inclusive aquele discutido na Tutela Cautelar Antecedente nº 5073570-48.2025.8.13.0024, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte; 2) manutenção de todas as condições de cobertura do plano de saúde PSI, para beneficiários ativos, inativos e dependentes, retroativamente a 1º/03 /2025, observando-se a nova forma de rateio do custeio. 3) Como se trata de determinação retroativa a 1º/03/2025, considerando que o plano esteve em vigor até 28/02/2025, as Suscitadas deverão providenciar os cálculos das diferenças no prazo de 10 dias, consoante determinado. 4) Determino também que as Suscitadas abstenham-se de excluir qualquer beneficiário ou deixem de conceder a eles qualquer benefício previsto no PSI, enquanto permanecer os efeitos desta liminar. 5) absterem-se de efetuar quaisquer descontos referentes às horas não trabalhadas em decorrência do movimento paredista, enquanto permanecer os efeitos desta liminar. O descumprimento de quaisquer das referidas obrigações acarretará multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, cuja destinação será oportunamente definida e sempre vinculada ao interesse público. Dê-se ciência às partes mediante contato telefônico e/ou eletrônico e intime-se o MPT pelo sistema PJe-JT. Ao exame. Como observado acima, a insurgência da reclamante refere-se a decisão liminar proferida em 15.05.2025 pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos dos processos nº 0011731-13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, e que determinou - até que sobrevenha o julgamento final da demanda ou que seja alcançado o consenso entre as partes - a manutenção do custeio patronal do plano de saúde “ProSaúde Integrado – PSI”, mas reduzido em 20% no valor custeado pela CEMIG . A reclamante alega que a decisão confere ultratividade às condições estabelecidas nos Acordos Coletivos de 2010 e 2016, em contrariedade ao acórdão (processo TST nº 11813-49.2022.5.03.0000) da SDC desta Corte Superior, que, em julgamento realizado em 09.12.2024, determinou a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos da “Cláusula 17ª – VIGÊNCIA” do acordo coletivo de trabalho 2010 e “CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA” do acordo coletivo de trabalho 2016. Ocorre que a questão aqui trazida já foi objeto de análise por esta Presidência em 04.06.2025, em sede de procedimento correicional, uma vez que a ora reclamante ajuizou, em 26.05.2025, sob os mesmos fundamentos aqui deduzidos, “reclamação correicional com pedido de liminar”, que foi autuada nesta Corte Superior sob o número CorPar 1000672-87.2025.5.90.0000. Na referida análise da questão, restou por mim consignado que: “Nos termos do caput do art. 15 do Regimento Interno da CGJT, a Correição Parcial é um instrumento de natureza excepcional, cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual, quando inexistir recurso processual específico para o caso. O parágrafo 1º do referido dispositivo possibilita, ainda, a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral, com forma de impedir lesão de difícil reparação. Para se chegar à constatação da presença dos requisitos acima mencionados, faz-se necessária a delimitação do contexto que deu ensejo aos dissídios coletivos de greve, em que proferida a decisão corrigenda. Do teor do pronunciamento transcrito, verifica-se que, ao longo de quase duas décadas, os beneficiários do plano de saúde (PRO SAUDE INTEGRADO – PSI), usufruíram das condições estabelecidas em norma coletiva, notadamente quanto ao seu custeio por dois agentes (patrocinadora e beneficiário, responsáveis por, aproximadamente, 50% do valor do plano, cada). Constata-se, ainda, que, com a decisão da SDC do TST, de cessação da validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio (Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000), fora encaminhado aos beneficiários um comunicado, dispondo que, a partir de março de 2025, passariam a assumir o valor integral da mensalidade, com recebimento, em 1º/04/2025, de um boleto referente ao valor complementar (antiga cota patronal), com vencimento em 15/04/2025 e que, nos meses seguintes, o valor completo seria descontado diretamente em folha de pagamento, de forma que se o contracheque não comportasse o valor total, seria enviado um boleto para a diferença. E foi essa postura das requerentes, em síntese, conforme relatado na decisão corrigenda, de supressão da cota patronal, de forma repentina e unilateral, que acarretou a deflagração do movimento de greve pelos trabalhadores, que deu suporte fático aos dissídios coletivos de greve em referência. O Desembargador Vice-Presidente do TRT3, após tentativas frustradas de conciliação (em 15/04/2025 e 13/05/2025), passou à apreciação do pedido liminar das entidades sindicais, que culminou no deferimento parcial do pleito, ora impugnado. No que se refere à postulada manutenção do custeio patronal até decisão final de mérito, o eminente desembargador, ao ressaltar o vácuo normativo que surgiu após a decisão do TST (nº 11813- 42.2022.5.03.0000), a impossibilidade de se conferir ultratividade à norma coletiva e, ainda, o fato de a cobrança dos valores (nos termos em que realizada) inviabilizar a permanência de diversos beneficiários no PSI, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus, determinou, liminarmente, a manutenção de todas as condições de cobertura do pano de saúde do PSI para beneficiários ativos, inativos e dependentes retroativamente a 1º/03/2025, mas com redução de 20% no valor custeado pela CEMIG, ante onerosidade excessiva do PSI para a CEMIG. Registrou, nesse sentido, que a SDC do TST, nos autos da ação anulatória mencionada, ao determinar a cessação da validade das cláusulas de renovação automática, não determinou a extinção do plano de saúde, sendo cabível a negociação coletiva para estipulação de condições para o novo plano de saúde. Em relação aos descontos dos dias de paralisação, a decisão corrigenda registrou a impossibilidade de, monocraticamente, se concluir pela legalidade ou abusividade da greve noticiada, a teor da competência da SDC do Tribunal Regional quanto à matéria. Registrou, contudo, a teor da natureza eminente alimentar do salário, que a tutela de urgência requerida autoriza que sejam obstados os descontos dos salários dos empregados grevistas, até que seja proferida eventual sentença normativa quanto a todas as situações ocorridas no curso do dissídio. Invocou, nesse sentido, os arts. 6º, 7º e 9º da Lei 7.783/89, aduzindo que o tema pode ser debatido em audiência e que a evolução das negociações poderão ensejar a solução consensual da questão, de forma a ser pactuada, inclusive, a ausência de descontos ou a compensação das horas não trabalhadas. De todo exposto, além da existência de recurso específico para o caso, já interposto pela parte, não verifico, da decisão impugnada, o alegado tumulto à boa ordem processual e, tampouco, a caracterização de situação excepcional que demande a sua suspensão. O pronunciamento impugnado fora proferido de forma fundamentada, pelo Desembargador Vice- Presidente do TRT3, nos limites de sua competência (art. 25, II, “c”, do RITRT3). Ao concluir pela presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial dos pedidos formulados em tutela de urgência, verifica-se que o órgão julgador adotou medida intermediária, que considerou não somente o potencial risco à saúde dos beneficiários (decorrente da transferência abrupta e repentina da obrigação de custeio), mas também a onerosidade excessiva do PSI a CEMIG, determinando a redução de 20% no valor por ela custeado, com transferência do referido percentual aos beneficiários. A decisão corrigenda, na forma em que prolatada, está inserida na esfera discricionária da atividade jurisdicional, sem que haja notícia de inversão de fases, cerceamento de defesa ou inobservância de contraditório que demonstre vício formal grave ou irregularidade procedimental, que enseje a atuação deste órgão. A Correição Parcial, registre-se, é instrumento de natureza administrativa, não se voltando à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso. A possibilidade de reforma do pronunciamento corrigendo pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, desse contexto, por meio do agravo interno já interposto, garante à parte todos os meios processuais necessários à salvaguarda de seus interesses. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Essa decisão, inclusive, foi mantida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que “decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo o indeferimento da liminar postulada”, nos termos do voto do relator, Exmo. Ministro Cláudio Brandão, conforme certidão de julgamento de 02.07.2025. Depreende-se que a questão da “renovação do Acordo Coletivo Específico do Plano de Saúde” (vide fl. 2301) está sendo discutida, no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de Dissídio Coletivo de Greve. Importa ressaltar que o julgamento desta c. SDC se deu em sede de ação anulatória de cláusula específica que determinava a renovação automática das cláusulas relativas ao plano de saúde. Como observado na decisão do E. TRT da 3ª Região, de fato, esta c. SDC não determinou a extinção do plano de saúde, que pode ser objeto de negociação entre as partes, o que é, justamente, o objeto da pretensão deduzida em sede de Dissídio Coletivo perante o E. TRT da 3ª Região. Diante disso, não se vislumbra, em cognição sumária, afronta à autoridade de decisão desta Corte Superior no caso em concreto, especialmente porque, como já consignado na decisão proferida em sede de correição parcial, a decisão do E. TRT da 3ª Região, na forma em que prolatada, está inserida na esfera discricionária da atividade jurisdicional, vez que lá está a se discutir a “renovação do acordo coletivo específico do plano de saúde”. Do exposto, por ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar. Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC). Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
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