Processo nº 5379892-71.2025.8.09.0137
ID: 333025540
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5379892-71.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO KATRIEL DIAS MAIA
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5379892-71.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5379892-71.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Luciana Coelho Sancho e Outros Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por LUCIANA COELHO SANCHO; CAUÃ SANCHO MACHADO; MARY COELHO SANCHO e SEBASTIÃO SANCHO, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A. - LATAM AIRLINES, partes devidamente qualificadas (ev. 01)Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, os promoventes alegaram, em síntese, que contrataram viagem internacional em voo operado pela ré com o seguinte itinerário: saída de Goiânia/GO no dia 09/04/2025, às 14h40, com conexão no Guarulhos/SP, e chegada em Lisboa/PT no dia 10/04/25 às 07h10 – localizadores HLAPAZ e YCCHWF, tendo ainda contratado, na viagem do localizador YCCHWF, assentos com espaço especial, ao custo adicional de R$ 1.697,59, para maior conforto de dois contratantes idosos que contam com mais de 80 anos de idade.Prosseguiram aduzindo que no dia do embarque o voo com saída de Goiânia/GO sofreu atraso injustificado, tendo decolado apenas às 16h05, e, em razão disso, não conseguiram chegar a tempo em Guarulhos/SP para pegar o voo da conexão, pois, apesar da aeronave estar ainda em solo, bem como de eles terem empreendido todos os esforços físicos e emocionais necessários para tanto, não foram autorizados a embarcar no voo contratado, sendo realocados pela ré, contra as suas vontades, em voo de outra cia aérea (TAP) com saída apenas no dia seguinte, isto é, e, 10/04/245 às 15h30 (reserva 2UFCJG).Continuaram relatando que apesar de suas realocações apenas para voo do dia seguinte, não tiveram as bagagens restituídas pela ré, tendo que esperar pelo novo voo com as mesmas vestimentas do dia anterior. Após, informaram que a ré não ofertou a devida assistência material, haja vista que embora tenha fornecido hospedagem, disponibilizou voucher de alimentação insuficiente para o período da espera, pois no valor irrisório de R$ 55,00 por passageiro, e traslado apenas de ida do aeroporto para o hotel, tendo o retorno ao aeroporto sido custeado com recursos próprios (R$ 60,00).Asseveram, também, que no dia seguinte, ao realizarem o check in no voo da TAP para os quais foram realocados pela ré, foram surpreendidos com a informação de que os seus embarques apenas se daria caso houvesse desistência de algum passageiro, pois a aeronave se encontrava com overbooking possuindo apenas 4 assentos disponíveis, porém, tendo a Latam encaminhado 08 passageiros para aquele voo, fato esse que segundo defenderam, agravaram os seus estados emocionais.Em seguida, afirmaram que apesar de terem conseguido embarcar no voo da TAP, não puderam utilizar os assentos contratados, sendo alocados ao fundo da aeronave, isto é, na fileira 39, e a despeito disso não tiveram a restituição da quantia paga (R$ 1.697,59) pelos assentos não utilizados, e que em razão da falha dos serviços da ré eles perderam uma diária em Porto/PT (11/04/25), que não era reembolsável.Ao final, invocando a aplicação do CDC, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.748,80, relativo a soma dos valores de R$ 17,97 (lanche); R$ 357,09 (restaurante); R$ 119,90 (consumo no hotel); R$ 12,00 e R$ 30,00 (consumos diversos); R$ 454,25 (refeição); R$ 60,00 (táxi); e R$ 1.697,59 (assentos especiais que não foram usados) e morais no valor de R$ 10.000,00 por passageiro. Juntou documentos (ev. 01)Na decisão do ev. 12 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação e intimação da requerida, com a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins desse processo, a promovida apresentou contestação (ev. 39), alegando, em preliminar a ilegitimidade ativa de Cauã Sancho Machado por ser menor de idade e, portanto, parte incapaz e ilegítima para figurar nesta especializada. Após, defendeu a discordância com a aplicação do juízo 100% digital, e a inépcia da inicial ao argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, qual seja, do comprovante de endereço. No mérito, sustentou a aplicabilidade das disposições da Convenção de Montreal na situação em análise. Em seguida, confessou o atraso de 1h21 na decolagem do primeiro voo contratado (LA3543) pelos autores, que acarretou à perda do voo da conexão, porém, defendeu que isso se deu em face da necessidade de readequação da malha aérea, o que, no seu entendimento, configura caso fortuito e força maior e, portanto, excludente de responsabilidade, ponderando que não há na situação em tela os requisitos ensejadores da sua responsabilidade civil (conduto, dano e nexo causal), até porque reacomodou gratuitamente os autores em outro voo com saída no dia seguinte (10/04/25) e forneceu à eles a devida assistência material (hospedagem, alimentação e transporte). Ato contínuo, ratificou que os fatos que levaram à reacomodação dos autores em outro voo não configurou falha na prestação dos serviços comercializados, já que totalmente alheio à sua vontade e repisou que a despeito do ocorrido, cumpriu as determinações da Res. 400/16 da ANAC, tendo cumprido a contratação na integra. Alegou, ainda, a ausência de danos morais aduzindo que, à luz do disposto na Convenção de Montreal e art. 251-A do CBA, esse dano não é presumindo e que não há prova de sua ocorrência; a inexistência de danos materiais e pugnou, ao final, pela improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 41).Certificado nos autos (ev. 51) que apesar de devidamente intimados para apresentarem impugnação à contestação, os autores se quedaram inertes.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DAS PRELIMINARESDe início, verifico ser necessário ponderar acerca da preliminar de incompetência desta especializada para o processamento e julgamento da presente ação com relação ao requerente CAUÃ SANCHO MACHADO.Como se pode verificar, a legislação de regência impõe limitações no que tange à capacidade de certas pessoas integrarem os polos ativo ou passivo da relação processual nas lides afetas aos Juizados Especiais Cíveis, sendo uma delas o incapaz. Isso se deve à complexidade dos procedimentos dos quais participam esses sujeitos de direito, todos eles fartos de formalismos que retardam o desfecho do litígio, na contramão, portanto, da principiologia que informa o processo neste âmbito especializado.Dito isso, em razão da sua incapacidade, tenho que incide na casuística, o impedimento previsto no art. 8º da Lei n.º 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Logo, em razão da ilegitimidade deste promovente, posto que é pessoa incapaz, resta patente que a demanda em apreço, com relação a CAUÃ SANCHO MACHADO, não comporta processamento e julgamento neste Juizado Especial Cível.Com efeito, o artigo 51, II e IV, da Lei 9099/95 determina a extinção do processo sem resolução do mérito diante de qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º da mesma lei, o que é o caso dos autos.Nesse quadrante, sem mais delongas, ante a ausência dos requisitos do inc. I do §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para o processamento e julgamento do feito em relação a pessoa de CAUÃ SANCHO MACHADO, razão pela qual, com relação a ele, declaro extinto o feito nos termos do art. 51, inc. II e IV, da Lei nº 9.099/95.Ressalto, por oportuno, que a análise dos pedidos da presente ação se dará com relação aos demais autores, isto é: Luciana Coelho Sancho; Mary Coelho Sancho e Sebastiao Sancho.Com relação a oposição da requerida Latam quanto ao juízo 100% digital, tenho que referida matéria se afigura prejudicada, pois além dessa requerida ter dispensado a produção de outras provas (ev. 41), é cediço que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, estando a matéria de fato e de direito devidamente comprovada, não havendo, portanto, nenhum prejuízo às partes por ter o feito tramitado na forma do juízo 100% digital. Da mesma forma, tenho que não merece acolhimento a tese de inépcia da inicial ao argumento de ausência de documentação indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, do comprovante de endereço dos autores, pois, no ev. 10 os promoventes comprovaram, por meio de documentação idônea, os seus domicílios nesta Comarca, não podendo a mera alegação da requerida, sem a mínima prova, infirmar conclusão contrária aos endereços declarados.Ademais disso, verifico que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis (indenização por danos materiais e danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços da ré), não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do §1° do art. 330 do Código de Processo Civil.Superadas as preliminares invocadas e inexistindo outras ou questões a serem dirimidas incidentalmente, passo ao julgamento de mérito.DO MÉRITOObservo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, e que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não obstante, tendo em conta que, conforme indicado linhas acima, a matéria em análise prescinde da produção de prova oral, sobretudo diante do pedido de dispensa da dilação probatória formulado pela requerida (ev. 41), na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinente, à apreciação meritória da lide em apreço.Ainda em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagens aéreas noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) os autores enquanto adquirentes do indigitado serviço/produto, são, a toda evidência, consumidores, por serem destinatários finais dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) a requerida é pessoa jurídica que desenvolvem atividade profissional de comercialização de voos nacionais e internacionais, de forma direta e indiretamente, e também por meio de codeshare, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Registro, ainda, que a responsabilidade civil do transportador aéreo e de seus intermediários, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90, é de ordem objetiva, cabendo a eles o dever jurídico de reparar eventuais danos, sejam eles de natureza material, seja de natureza extrapatrimonial, que o consumidor sofra em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente da responsabilidade civil objetiva, notadamente: do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor.Não obstante, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Ressalto, também, que apesar de a requerida ter defendido, in casu, a aplicação das normas e tratados internacionais (Convenção de Montreal), e de ter indicado, para comprovar suas alegações, precedentes da Suprema Corte, o tema debatido no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331/RJ refere-se, exclusivamente, às normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros no que concerne aos danos de cunho material decorrentes de extravio de bagagem, não tendo havido, por força daquele julgamento, nenhuma alteração quanto ao posicionamento já firmado no sentido da prevalência da Constituição Federal sobre as normas e tratados internacionais no que diz respeito aos danos materiais e morais ocasionados por falha na prestação do serviço de transporte aéreo que não envolvam o extravio de bagagens. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. JULGAMENTO DE MÉRITO. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636.331/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 25/05/2017) (g.n.). Dito isso, não se tratando a hipótese dos autos de extravio de bagagem, mas sim de suposta falha na prestação dos serviços da ré (danos materiais e morais em decorrência do atraso injustificado do voo do início da viagem contratada, que fizeram os autores perder o voo internacional (de conexão), bem como por terem sido realocados em voo que teve partida apenas no dia seguinte ao da contratação e, ainda, por não terem recebido a devida assistência material), tenho que não se aplicam, ao caso posto a julgamento, as normas e tratados internacionais, conforme sustentado na defesa apresentada, mas sim as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.Em tempo, tenho que não merece acolhimento a preliminar da requerida de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pela Lei nº. 7.565/86 (CBA), é cediço que o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe a ele naquilo que disciplinar de forma diferente.Neste sentido, bem explicita Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350: Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali – porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal art.5°, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4°). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro… Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. Feitas esses esclarecimentos, passo a análise da questão de fundo com relação aos autores Luciana Coelho Sancho; Mary Coelho Sancho e Sebastiao Sancho, isto é, com relação a viagem objeto do localizador YCCHWF.Pois bem. Cinge-se a controvérsia em questão em analisar se houve falha nos serviços da ré, e, em caso positivo, se os 03 autores acima indicados fazem jus ao recebimento de indenização a título de danos morais e materiais, em razão do primeiro voo por eles contratados - com saída de Goiânia/GO - ter sofrido um atraso injustificado na decolagem, acarretando-lhes a perda do voo da conexão em Guarulhos/SP, e por eles terem sido realocados em voo com saída apenas no dia seguinte, isto é, após uma espera de quase 24h, além de terem perdido um dia de viagem; uma diária de hospedagem que não era reembolsável, e, ainda, por não terem tido a devida assistência material fornecida pela ré, tendo arcado com recursos próprios com alimentação e deslocamento, bem como por não terem tido a restituição do numerário pago pelos assentos especiais contratados, que não puderam ser por eles utilizados no voo subsequente para os quais eles foram realocados.De uma detida análise dos autos, verifico, de um lado, que restou incontroverso, pela documentação acostada na inicial e confissão da requerida na peça de defesa (ev. 39) – portanto independe de prova (CPC, art. 341 e 374, inciso III) que:I. os 03 promoventes adquiriram passagens áreas para voo internacional operado pela requerida, cujo trecho do início da viagem tinha o seguinte itinerário: saída de Goiânia/GO no dia 09/04/25, às 14h40 (voo LA 3543), conexão em Guarulhos/SP e chegada em Lisboa/PT no dia 10/04/25 às 7h10 (voo LA 8146), localizador YCCHWF, tendo nessa contratação adquirido, para cada um deles, assentos especiais não apenas para os 02 voos de ida como, também, para os 02 voos de retorno, totalizando os 12 assentos o preço total de R$ 1.697,59 (1.297,59 ÷ 12 = R$ 141,46).– ev. 01, arq. 12. II. o primeiro voo da viagem, com saída de Goiânia/GO (voo LA 3543) no dia 09/04/25 sofreu atraso injustificado de 1h21 min na sua decolagem (devido a necessidade de alteração da malha aérea), o que fez os autores perderem o voo da conexão em Guarulhos/SP (voo LA 8146), e a serem realocados, pela ré, sem nenhuma opção de escolha, em voo com saída daquela localidade apenas no dia seguinte (10/04/25), às 15h30, conforme informações contidas na declaração de contingência fornecida na ocasião (ev. 01, arq. 16); III. em razão da suas realocações apenas no dia seguinte os autores só conseguiram chegar no destino contratado (Lisboa/PT) na madrugada do dia 11/04/25, por volta das 05h30, consoante informações extraídas da internet (https://pt.flightaware.com/live/flight/TAP82 ), isto é, com um atraso de quase 24h, já que a contratação originária tinha chegada em Lisboa/PT no dia 10/04/25, às 7h10, levando-os a perderem toda a programação deste dia. IV. embora a requerida tenha fornecido aos autores hospedagem, transporte e voucher alimentação no valor individual de R$ 55,00, - fatos esses confessados pelos autores e pela ré - , essa assistência não foi integral, pois, além do valor concedido a título de alimentação ter sido insuficiente, sendo necessário o pagamento complementar, com recursos próprios, pelos autores nos seguintes valores: 119,90 + 357,09 + R$ 254,25 (pois o valor de R$ 220,00 dessa conta foi pago com os vouchers fornecido à família dos autores) + R$ 12,00 + R$ 30,00 - ev. 01, arqs. 17 e 18, também o traslado fornecido compreendeu apenas o trecho de ida, tendo os autores que arcar com o pagamento do taxi no valor de R$ 60,00 para retornarem para o aeroporto no dia 10/04/25 – ev. 01, arq. 18. IV. os autores tinham reserva de hospedagem não reembolsável para o período de 11/04/24 a 12/04/25 no valor de € 413,42 – ev. 01, arqs 20 e 21. De outro lado, verifico que, na tentativa de afastar sua responsabilidade pela situação vivenciada pelos autores, a ré se limitou a alegar que o atraso do voo contratado para o dia 09/04/25 (voo LA 3543) foi ínfimo (1h21min), e que se deu em razão da necessidade de alteração da malha aérea, concluindo que essa situação configurou a ocorrência de caso fortuito e força maior, circunstância essa alheio a sua vontade, sem, contudo, trazer ao autos qualquer prova da imprevisibilidade e inevitabilidade desse evento.Registro, ademais, que a situação apontada pela ré como excludente de responsabilidade (alteração da malha aérea), ainda que tivesse sido comprovada (o que não foi o caso), não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos passageiros, pois essa situação constitui hipótese de fortuito interno, haja vista que está inserida nos desdobramentos naturais da atividade explorada, e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 3º do CDC.Após, a ré defendeu, também, a ausência de ato ilícito (falha nos serviços contratados) ao argumento de que apesar das condições adversas, cumpriu as disposições da Resolução 400/16 da ANAC, qual seja, prestou integralmente a contratação, pois realocou os autores gratuitamente em outro voo, e os transportou até o destino da viagem, além de ter-lhes prestado assistência material a título de hospedagem, traslado e alimentação durante o período de espera do voo de realocação. Ocorre que novamente equivocada a conclusão da ré, pois, conquanto os autores tenham sido reacomodados em outro voo, restou comprovado nos autos que a nova decolagem se deu com diferença de quase 24h após do horário do voo originalmente contratado, o que os fizeram perder um dia da viagem, sobretudo porque suas chegadas deveriam ter se dado em 10/04/25 às 7h10, porém, ela somente ocorreu na madrugada do dia 11/04/25. Soma-se a isso que não há nos autos nenhuma prova que a realocação dos autores, nesse voo com tamanha diferença de horário, foi de suas livres escolhas. Da mesma forma, não procede a alegação da ré de inexistência de ato ilícito por ter fornecido aos autores reacomodação gratuita, hospedagem, alimentação durante o período de espera e traslado. A um porque além dessa conduta se tratar de um dever mínimo (básico) dos fornecedores - diante da situação narrada -, não há nela nada de grandioso, servindo esse fato tão somente como fator a ser levado em consideração no quantum dos danos morais. A dois porque restou comprovado em juízo por meio de prova documental que a assistência alimentar e a título de deslocamento não foi integral, tendo os autores gastos excedentes durante o período de espera do novo voo.Assim, tenho que os argumentos apresentados pela ré (atraso do voo do início da viagem contratada em face da necessidade de alteração da malha aérea -, sem a mínima prova da inevitabilidade do evento) não a isenta da responsabilidade civil pelos danos gerados aos autores. Ademais, é do fornecedor o ônus da operação dos serviços disponibilizados ao consumo (teoria do risco do empreendimento) com segurança e de conformidade com a respectiva passagem aérea e nos horários previamente estipulados, sob pena de incorrer na responsabilidade pelos danos que vierem a causar àqueles que com ela contratou, não sendo permitido a internalização dos bônus e externalização dos ônus, sendo patente, portanto, que in casu, a situação vivenciada pela autora é decorrente de falha na prestação do serviço da ré. Sobre a matéria de fundo, o artigo 737 do Código Civil, estabelece que o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." E, a Resolução 400 da ANAC, assim dispõe: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; eII - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Incide, no caso, ademais, a acima indicada “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa, na medida em que tal responsabilidade germina do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo.No caso, aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos que lhe são inerentes, porquanto o contrato de transporte tem um fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionado, as pessoas que viajam e os seus respectivos bens.Não ignoro que, na aviação comercial, não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade. Todavia, não há perder de vista que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar não apenas a ausência de culpa, mas precipuamente que o evento danoso decorreu por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima.A par, pois, da legislação acima copiada e, pela documentação constante dos autos, concluo que se impõe, in casu, a responsabilidade da promovida nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor e 186 do CC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Estando, pois, consubstanciado nos autos os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido há que se empunhar contra a requerida a condenação pelos danos morais impingido aos autores, pois é flagrante que a situação por eles vivenciadas ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, lhes gerando angústia e ofensa às suas honras subjetivas, pelo que nasce o dever de indenizar, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a sentença é impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em âmbito recursal. 2. A companhia aérea responde civilmente pelos danos morais advindos do cancelamento do voo e realocação em outro com atraso ao destino de aproximadamente cinco horas, o que ultrapassa o razoável, além de outros infortúnios causados pelos danos na bagagem da esposa do autor apelante, pois tiveram que permanecer por mais tempo no aeroporto até o registro da ocorrência. 3. Os alegados problemas operacionais alegados pela empresa de aviação caracterizam fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da fornecedora/prestadora de serviços. 4. O arbitramento da indenização pelos danos morais deve alcançar dupla função, de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com os acréscimos legais. 5. Comprovada, nos autos, a despesa efetuada pelo autor/apelante com alimentação (R$ 51,90), no período em que ficou aguardando o novo voo, a condenação da companhia aérea à indenização pelos danos materiais é medida que se impõe, com os devidos acréscimos. 6. Com a reforma da sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. Assim, diante da sucumbência mínima do autor, o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte requerida/apelada na sua integralidade (art. 86, parágrafo único, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 56209310220238090051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO EM VOO NACIONAL QUE RESULTOU EM ATRASO DE 33 HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO. SITUAÇÃO OCASIONADA POR MOTIVOS OPERACIONAIS, COM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REMANEJAMENTO DA MALHA AÉREA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO QUE ENSEJA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. MUITO EMBORA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONDUZAM AO ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR EXPERIMENTOU CONTRATEMPOS SIGNIFICATIVOS, HÁ A NECESSIDADE DE QUE A COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS SEJA MANTIDA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10010532320228260068 SP 1001053-23.2022.8.26.0068, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 08/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Atraso e Cancelamento de Voo em razão De Supostos Problemas Técnicos. Sentença de Procedência. Indenização fixada fm R$ 10.000,00. Insurgência da requerida pretenso afastamento do dever de indenizar. alegação de alteração de voo em decorrência de fortuito externo que afastaria a responsabilidade da empresa. Inacolhimento. Ausência de comprovação. Responsabilidade Objetiva. Descumprimento do Contrato de Transporte. Ademais empresa que não comprovou ter disponibilizado ao consumidor a devida assitência material. falha na prestação dos serviços e ato ilicito evidenciados. dano moral comprovado. Sentença mantida. Pretendida minoração do quantum indenizatório. Acolhimento. Importância que deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. redução para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra adequada. sentença reformada no ponto.Jjuros de mora. Incidência a partir da citação em razão da relação contratual entre as partes. Adequação de ofício. Honorários Recursais. Descabidos. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-SC - APL: 50005818520198240044, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 23/09/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Reconhecida a responsabilidade da ré pela indenização extrapatrimonial devida aos autores, ante a situação por eles vivenciadas pela falha do serviços contratados, passo a sua quantificação.Quanto ao montante a ser indenizado, observo que no momento da fixação do quantum do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a sua estipulação, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.Feitas essas considerações, e uma vez que restou provado que:(i) o atraso injustificado do voo LA 3543 levou os autores a perderem o voo internacional contratado (LA 8146) que tinha saída de Guarulhos/SP em 09/04/25; (ii) e que em virtude disso eles foram realocados em outro voo que só saiu de Guarulhos/SP no dia seguinte (10/04/25 às 15h30), ou seja, após uma espera de quase 24h, e que o fez chegar no destino contratado também com atraso de quase 24h (na madrugada do dia 11/04/25);(iii) em razão do atraso de quase 24h nas suas chegadas ao destino eles perderam um dia da programação da viagem (dia 10/04/25) e (iv) que apesar da ré ter prestado assistência material ela não e deu de forma integral, sobretudo relativo a alimentação e translado;porém, sopesando que não restou comprovado em juízo:(v) a ocorrência de overbooking com relação ao voo para os quais os autores foram realocados (voo da TAP), até porque eles embarcaram nele; (vi) e, ainda, que o simples fato de dois dos autores serem idosos (contando com mais de 80 anos), sem a prova de que essa condição (idade), por si só, tenha agravado o seu estado emocional ante a falha na prestação dos serviços da ré, e considerando que esse fato não implica automaticamente majoração de danos indenizáveis; Concluo que deve ser fixada a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos 03 autores, já que referido numerário atende as peculiaridades do caso concreto, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atendimento à Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), cumprindo o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da vítima.No que diz respeito ao dano material, consigno, desde já, que para configurar o dever de reparação, este dano deve ser provado, pois a indenização é medida pela extensão do dano.Corroborando este entendimento, a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO DE ARRIMO. ACORDO COM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO MURO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUANDO DO DISPÊNDIO DOS VALORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. (Grifou-se). (TJPR - 18ª C.Cível - 0007529-61.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021). Com base nas lições acima transcritas, tenho que, não merece acolhimento o pedido dos autores de condenação da ré ao pagamento da diária relativa ao dia 11/04/25 a 12/04/25, que teve o custo de € 413,42 (ev. 01, arqs 20 e 21). E isso porque, embora tenha sido reconhecido nesta decisão que em razão da falha nos serviços da ré eles perderam um dia da viagem e, por consequência, a 1ª diária de hospedagem contratada, na verdade, essa perda se deu com relação a hospedagem do 10/04/25 a 11/04/25 (e não do dia 11/04/25 a 12/04/25), cujo montante pago não foi nem comprovado em juízo, nem objeto dos pedidos deste autos.No tocante ao pedido de ressarcimento de despesas com alimentação, observo que os valores pleiteados pelos autores mostram-se parcialmente indevidos. E isso porque consta dos autos que parte do montante apresentado refere-se a despesas que, na realidade, foram custeadas por voucher fornecido pela própria companhia aérea (R$ 220,00), tendo os autores arcado apenas com a diferença da conta (R$ 234,25) que totalizou a quantia de R$ 454,25. Não bastasse isso, verifico, também, que as notas fiscais anexadas englobam itens de consumo que extrapolam a obrigação legal imposta à ré, a exemplo de bebidas alcoólicas e gorgetas, cuja cobertura não se enquadra no conceito de assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC.Assim, impõe-se o reconhecimento de que o valor efetivamente despendido pelos autores a título de alimentação, e passível de eventual ressarcimento, é inferior ao pleiteado, devendo ser limitado exclusivamente à quantia correspondente a itens essenciais (excluídos os valores a título de bebidas alcoolicas e gorgetas - cujo pagamento se dão de forma espontêa), quais sejam: nos valores de R$ 10,00 - da nota que totalizou R$ 119,90 + R$ 207,01 - da nota que teve total de R$ 357,09 + R$ 50,00 - da nota de valor de R$ 234,25 + R$ 12,00 + R$ 30,00), cujo valor totaliza o montante de R$ 309,01.Já com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos gastos que os autores tiveram com o deslocamento (taxi) para retornarem no dia seguinte ao aeroproto, tenho que esse pleito é procedente, pois, incumbia a ré fornecer o traslado de ida e volta do aeroporto/hotel, e não apenas de ida. Logo, diante da prova cabal do valor pago pelos autores à esse título, tenho que se impõe a condenação da ré ao pagamento, à eles, do valor de R$ 60,00.Por fim, no que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a título dos assentos especiais, tenho que os autores assistem razão apenas em parte. Conforme comprovado nos autos, foram adquiridos, ao todo, 12 assentos para os trechos de ida e volta da viagem (03 passageiros x 04 trechos – 02 voos de ida e 02 voos de volta), pelo valor total de R$ 1.697,59. Todavia, verifico que os 03 assentos relativos ao primeiro trecho (Goiânia/GO – Guarulhos/SP – voo 3543) foram devidamente utilizados pelos autores, assim como os 06 assentos correspondentes aos 02 voos de retorno (um para cada um dos 3 autores). Restaram, portanto, sem utilização, apenas os 03 assentos do trecho de conexão perdida — Guarulhos/SP – Lisboa/PT (voo LA 8146) — em razão do atraso injustificado no primeiro voo e da posterior realocação dos autores em voo de cia aérea diversa (TAP), sem a disponibilização das poltronas previamente contratadas. Dessa forma, tendo que é cabível a restituição proporcional do valor pago, isto é, no montante de R$ 424,38, correspondente a 03 assentos não utilizados (R$ 1.697,59 ÷ 12 x 3 = R$ 141,46 cada).DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, ante a ausência dos requisitos do inc. I do §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para o processamento e julgamento do feito em relação a pessoa de CAUÃ SANCHO MACHADO, razão pela qual, com relação a ele, declaro extinto o feito nos termos do art. 51, inc. II e IV, da Lei nº 9.099/95.Outrossim, com relação aos autores LUCIANA COELHO SANCHO; MARY COELHO SANCHO E SEBASTIAO SANCHO, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:a) CONDENAR a requerida ao pagamento, a cada um dos 03 autores, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse numerário ser corrigido pelos índices que deverá ser corrigida pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.b) CONDENAR a requerida ao pagamento, aos autores, a título de danos materiais no valor total de R$ 793,39 (setecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), correspondente a soma dos seguintes valores: b.1 - R$ 309,01 (trezentos e nove reais e um centavo), a título de reembolso parcial das despesas com alimentação, limitadas à quantia comprovadamente complementada pelos autores e relativa a itens essenciais, excluídos valores referentes a bebidas alcoólicas e gorjetas; b.2 - R$ 60,00 (sessenta reais), a título de reembolso pelo deslocamento de retorno ao aeroporto no dia 10/04/25, não providenciado pela ré;b.3 - R$ 424,38 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), referente à restituição proporcional dos valores pagos por 03 assentos especiais contratados e não utilizados no trecho Guarulhos/SP – Lisboa/PT (voo LA 8146), em razão da realocação dos autores em voo de cia aérea diversa (TAP). Esses numerários deverão ser corrigidos, monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, ao teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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