Camed Microcredito E Servicos Ltda x Gelson Gelyton De Lima Silva
ID: 323661846
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000705-33.2024.5.07.0035
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL MOTA REIS
OAB/CE XXXXXX
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NAYARA FONSECA DE SOUSA
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL LOPES REGO
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000705-33.2024.5.07.0035 RECORRENTE: CAMED …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000705-33.2024.5.07.0035 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GELSON GELYTON DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd4a95 proferida nos autos. RORSum 0000705-33.2024.5.07.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) Recorrido: Advogado(s): GELSON GELYTON DE LIMA SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) RECURSO DE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 923f06e; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 2ed05b5). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 87d18e0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 87d18e0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6239c23 891d3c9 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4be1e35 b984c60 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0e67acd e11ca8e : R$ 6.866,54; Custas processuais pagas no RR: idbd11a2c 6a5183c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade à Súmula nº 191 do TST. -Dispositivos infraconstitucionais: Arts. 2º e 193, § 1º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. -Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, CAMED Microcrédito e Serviços Ltda., insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Alega que o art. 193, § 4º, da CLT, ao reconhecer como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, deve ser interpretado em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho, de modo que o simples uso do veículo não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional. Sustenta que a utilização da motocicleta não era exigência da empresa, tampouco se tratava de instrumento indispensável ao exercício da função de Agente de Microcrédito, que poderia ser desempenhada por qualquer meio de transporte, inclusive carro ou transporte público. A empresa defende que o adicional de periculosidade somente é devido quando o uso da motocicleta é condição essencial e contínua para o trabalho, hipótese não verificada nos autos, tendo em vista que o empregado optava por utilizá-la, sem que houvesse imposição patronal. Para corroborar sua tese, traz julgados de diversos Tribunais Regionais do Trabalho que afastaram o pagamento do adicional em situações similares, quando ausente a exigência do uso da motocicleta como ferramenta imprescindível ao labor, o que, segundo a recorrente, configura divergência jurisprudencial específica. Ad argumentandum tantum, caso mantida a condenação, a recorrente requer que a base de cálculo do adicional de periculosidade observe o disposto no art. 193, § 1º, da CLT e na Súmula 191 do TST, incidindo apenas sobre o salário básico, com exclusão de quaisquer outras parcelas, como gratificações ou prêmios de desempenho, os quais possuem natureza distinta e não podem compor a base de cálculo do referido adicional. Por fim, invoca o requisito da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, ao argumento de que a controvérsia apresenta reflexos relevantes de natureza jurídica e econômica, extrapolando os interesses subjetivos da causa. Sustenta que a matéria debatida possui impacto coletivo e repercussão na uniformização da jurisprudência, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a divergência específica da jurisprudência em relação ao tema suscitado. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos ordinários tempestivos, nos termos da decisão de ID. f62eb66 / fls. 369. Representação regular (ID. b0aca37 / fls. 33 e ID. f6a594a / fls. 39). Recurso ordinário do reclamante/recorrente - preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da reclamada/recorrente - custas e depósito recursal devidamente recolhidos, conforme documentos de ID. 4be1e35 / fls. 347 e ss. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A reclamada/recorrente argumenta que o uso da motocicleta pelo reclamante/recorrido não era obrigatório, sendo mera opção do empregado, e que, portanto, não há direito ao adicional de periculosidade. A fundamentação cita jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho que reforçam esse entendimento, ressaltando a necessidade de obrigatoriedade do uso da motocicleta para o exercício da atividade, o que não se configura no caso em tela. Também questiona a falta de prova de exposição habitual a risco e destaca a aplicação do Anexo 5 da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O reclamante/recorrente, por sua vez, requer a majoração da base de cálculo do adicional de periculosidade, incluindo a remuneração variável e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR). À análise. A juíza, por meio da sentença de ID. 87d18e0 / fls. 308 e ss., decidiu: "(...) 1. Do Adicional de Periculosidade Divergem as partes, ainda, a respeito do pagamento de adicional de periculosidade, tendo o(a) autor(a) suscitado que durante todo o pacto laboral se utilizava de motocicleta para execução de seus serviços, sem contudo ter recebido o referido adicional. A reclamada, por sua vez, afirma, em suma, que o(a) reclamante tinha plena liberdade para deliberar quanto à utilização do meio de locomoção que melhor lhe conviesse, inexistindo exigência para que tivesse habilitação em motocicleta, ressaltando a ausência de risco acentuado e que era eventual. Pois bem, analiso. Com efeito, o §4º do Art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, estabelece como perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta, tendo a questão sido regulamentada inicialmente quando foi editada a Portaria de nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o Anexo nº 5 à Norma Regulamentadora 16, a qual trata das atividades e operações perigosas. A NR-16, anexo 5, se não se formou validamente para as empresas que pugnaram por sua invalidade, em verdade, apontou contornos que são de absoluta pertinência para o exame da controvérsia: uso não eventual e por tempo que não se possa considerar reduzido de motocicletas em vias públicas, para o desempenho das atividades. Ora, é incontroverso nos autos que a parte autora se utilizava de motocicleta para realizar visitas a clientes em sua atividade como agente de microcrédito, efetuando várias viagens no dia, conforme se observa no relato das testemunhas, sendo irrelevante que a empresa precise impor a utilização do referido veículo ou que o obreiro tenha plena liberdade para escolher o meio de deslocamento. De fato, restou comprovado que o uso da motocicleta não se dava de forma esporádica. O veículo era utilizado para execução do trabalho, exatamente para facilitar os deslocamentos constantes que, a depender da distância e do local, principalmente na zona rural, justificavam e mesmo exigiam a utilização de motocicleta por ser mais acessível e de menor custo de manutenção, imprimindo celeridade na consecução da atividade. Além disso, a reclamada não teve o cuidado de juntar aos autos o mapa de percurso diário do(a) autor(a) em sua jornada para averiguação por parte desse juízo de que o tempo de deslocamento fosse extremamente reduzido para afastar a concessão do adicional, ou que existia transporte público que possibilitasse, na ampla maioria dos casos, a captação e o atendimento de clientes, ônus este que cabia à ré, sendo certo, que o deslocamento mediante transporte público enfrenta diversas limitações (rota/horário/dias/lugar) que poderiam impactar de modo severo o número de visitas num determinado dia. Assim, evidenciado nos autos que a parte autora se utilizava de motocicleta para consecução de suas atividades, de forma constante, em várias viagens diárias, procede o pedido de pagamento do adicional de periculosidade de 30%, a incidir sobre o salário básico, durante o período laboral, com reflexo em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (para recolhimento). O autor pediu demissão, não sendo cabível o levantamento do FGTS nem a multa de 40%. Incabível igualmente reflexos sobre o DSR por se tratar de empregado mensalista. Na liquidação, deverá ser considerada a variação salarial do(a) autor(a) presente nos autos. (...)" Pois bem. Cabe esclarecer que, na hipótese sob exame, é desnecessária a realização de prova pericial, uma vez que a constatação da periculosidade advém da comprovação do trabalho em si, de forma objetiva, hipótese que excepciona a regra geral (art. 195 da CLT). Nesse sentido, os seguintes arestos: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. A averiguação da periculosidade pelo trabalho em motocicleta, diante da sua objetividade (art. 193, § 4º, CLT e NR 16, Anexo V, MTE) prescinde de prova pericial, quando o tempo que o trabalhador passava exercendo suas atividades com o uso desse meio de locomoção pode ser provado por outros meios, como por prova testemunhal. Preliminar rejeitada . RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A justa causa é a penalidade mais grave aplicável pelo empregador, dado que, além de consubstanciar uma mancha na vida funcional do trabalhador, lhe retira diversos direitos rescisórios. Por isso, a falta praticada pelo empregado há de ser suficientemente grave e robustamente provada . No caso, a prova dos autos não é suficiente para corroborar a tese de empresa, nem quantitativa, nem qualitativamente. Reversão da justa causa, decidida pela sentença e ora mantida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA . CIRCUNSTÂNCIA PROVADA. O trabalhador vendedor que, para o exercício de suas atividades, faz uso contínuo de motocicleta, conforme provado no caso, faz jus ao adicional de periculosidade - art. 193, § 4º, CLT e NR 16, Anexo V, MTE. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido . (TRT-7 - ROT: 00003141820225070013, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A reclamada requer a nulidade do julgado do TRT que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, sob o fundamento de que era necessária a realização de perícia técnica para caracterização da periculosidade, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante pelo uso de motocicleta por considerar que "A prova oral revelou que a utilização da motocicleta pelo obreiro não ocorria de forma ' eventual, assim considerado o fortuito' , nem de modo ' habitual,... por tempo extremamente reduzido'". Quanto a não realização de perícia para a caracterização da periculosidade, consignou o TRT que "O caso dos autos não envolve a análise do local de trabalho do Autor, verificação de produtos manipulados pelo obreiro, de EPT's disponibilizados, etc. A normatização pertinente assegura o direito ao adicional de periculosidade àqueles que utilizam motocicleta para a execução das suas atividades laborais, devendo-se verificar, de acordo com as alegações e provas produzidas, o efetivo uso habitual do veículo pelo obreiro na forma disciplinada pela Lei. Assim, ' a utilização de motocicleta para o desempenho do trabalho em vias públicas (e sem que reste configurada alguma das exceções do item 2 do anexo 5 da NR nº 16 do MTE) é fato objetivo, que prescinde de perícia para aferição'" . 4 - Não se ignora a disposição do art. 195, § 2º, da CLT de que "Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Contudo, é de se observar que o art. 193, § 4º, da CLT estabelece como "perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta" . 5 - Nesse contexto, conforme registrado pelo TRT, no caso concreto, a condição da periculosidade se dá por imposição legal e de forma objetiva, caracterizando-se pelo mero uso de motocicleta na atividade laboral. Logo, uma vez comprovado o uso de motocicleta nas atividades desenvolvidas pelo empregado, faz ele jus ao adicional de periculosidade, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para tal. Há julgados. 6 - Logo, não há como se reconhecer a nulidade do julgado, nos moldes pretendidos pela parte, tampouco cerceamento do direito de defesa . 7 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00109663220195030136, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) No caso concreto, restou demonstrado que o empregado se utilizava de motocicleta para exercer seu labor no período requerido. A prova testemunhal emprestada evidencia de forma segura o uso habitual de motocicleta pelo reclamante/recorrido no desempenho de suas funções como agente de microcrédito. As testemunhas ouvidas confirmaram que a utilização da motocicleta própria era prática comum entre os agentes do programa Crediamigo, sendo inviável o cumprimento das metas e visitas diárias sem esse meio de transporte, sobretudo diante da ausência de transporte público nas localidades atendidas. Embora a reclamada/recorrente alegue que o uso de motocicleta não era exigido, as testemunhas reconheceram que o reclamante/recorrido fazia uso do veículo próprio e não apresentaram qualquer exemplo concreto de agente que se utilizasse de transporte alternativo. Ademais, o pagamento de ajuda de custo por quilometragem reforça a ciência da empregadora quanto à exposição habitual do trabalhador ao risco. Ora, a testemunha Francisca Marliane da Silva, conduzida pela reclamante na ação judicial ATSum 0000535-61.2024.5.07.0035, afirmou que os agentes tinham que obrigatoriamente possuir e utilizar motocicleta. A própria testemunha Francisco Bruno Rufino da Silva, conduzida pela reclamada na ação judicial ATSum 0000535-61.2024.5.07.0035 asseverou que era agente de microcrédito e "que não há transporte coletivo na região; que o depoente também usa moto nos deslocamentos". Já a testemunha Viviane Oliveira Queiroz, conduzida pela reclamada na demanda ATOrd 0000559-89.2024.5.07.0035 não era agente de microcrédito, e, mesmo assim, confirma o uso preponderante de motocicleta pelo agente de crédito. Assim, revisando entendimento anterior, segundo o qual o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no exercício de suas funções teria surgido apenas em 14/10/2014, com a publicação da Portaria nº 1.565/MTE, que regulamentou a Lei nº 12.997/2014 (que acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT), concluo agora que as discussões sobre a validade ou nulidade dessa portaria não são aplicáveis à regra da CLT. Isso porque o § 4º do art. 193 da CLT possui aplicação imediata, sendo desnecessária a regulamentação para sua eficácia, já que se trata de norma clara e autoaplicável, que independe de inclusão formal em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, a partir da publicação da Lei nº 12.997/2014, em 20/06/2014, os trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas funções passaram a ter direito ao adicional de periculosidade de 30%. Essa norma garante o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem atividades utilizando motocicletas como meio de transporte, configurando um direito fundamental assegurado pelo inciso XXII do art. 7º, XXIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST): ""AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT . O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-608-80.2023.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024)." Este Egrégio Tribunal também vem decidindo nesse sentido, verbis: DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HORAS INTERVALARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Caso em Exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões/remuneração variável, bem como o pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no exercício de suas funções laborais.Os reclamados apresentaram recurso ordinário requerendo a reforma da sentença para exclusão da condenação de horas extras e intervalares, alegando labor externo e, ao mesmo tempo, validade dos cartões de ponto juntado aos autos.O recurso interposto pelo reclamado Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) se insurgiu, ainda, contra sua condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo Instituto Nordeste Cidadania.II. Questões em Discussão:Discussão acerca da validade dos indicadores estabelecidos para o cálculo da remuneração variável, especificamente no que tange ao critério de inadimplência, e a transferência de riscos da atividade econômica ao empregado. A controvérsia gira, também, em torno da aplicabilidade do § 4.º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão promovida pela Lei n.º 12.997/2014, e a necessidade ou não de portaria regulamentadora para a concessão do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas em suas atividades.Quanto às horas extras, discute-se a validade dos registros de ponto e a possibilidade de controle de jornada do labor externo.No que tange ao adicional de periculosidade, discute-se a aplicabilidade do adicional de periculosidade em face da nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, bem como a necessidade de regulamentação para a eficácia do §4º do art. 193 da CLT, que prevê o benefício para trabalhadores que utilizam motocicleta.Ouro ponto é o debate acerca da responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil pela inadimplência das obrigações trabalhistas pelo parceiro privado (Instituto Nordeste Cidadania), com base na alegada ausência de fiscalização adequada (culpa in vigilando) nos termos do Termo de Parceria firmado entre as partes.III. Razões de Decidir:Remuneração variável: Ficou constatado que a inadimplência de clientes interferia diretamente no cálculo da remuneração variável, violando o princípio de que o trabalhador não deve suportar os riscos da atividade econômica, prerrogativa exclusiva do empregador (art. 2º da CLT). Além disso, o recorrido, ao alegar fato impeditivo ao direito do recorrente, atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II da CLT e art. 373, I do CPC/2015), sem, contudo, apresentar documentos que comprovassem a correta apuração e pagamento das comissões devidas, não detalhando os valores relacionados a metas atingidas, inadimplência de clientes ou produção realizada. Nesse sentido, ficou demonstrado que os indicadores fixados transferiam ao reclamante o risco empresarial, o que é vedado pela legislação trabalhista.Adicional de periculosidade: Diante das decisões da Justiça Federal, com trânsito em julgado, declarando a nulidade da Portaria n.º 1.565 do MTE, de 13/10/2014, o Tribunal Superior do Trabalho tem proclamado recentes julgamentos asseverando que "O art. 193, "caput ", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade." (RR-123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Contudo, a despeito dessas premissas, a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do §4.º do art. 193 da CLT, criada pela Lei n.º 12.997/14, sem a imposição de edição de norma infralegal para produção de efeitos. Pelo contrário, para os demais membros deste órgão jurisdicional, não se pode perder de vista que o próprio dispositivo legal traz em si elementos que permitem sua aplicação de pronto, prescindindo de portaria regulamentadora, ante a eficácia plena que ostenta no sentido de agregar benefício ao trabalhador que atua primordialmente no exercício da função de moto transporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade assegurado no art. 7.°, XXIII, da CF, como direito fundamental do trabalho. Nessa esteira, sendo incontroverso, conforme as provas dos autos, que a parte reclamante fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo, curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2.ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade.Horas extras e intervalares: Sendo os registros de pontos apresentam horários britânicos e/ou pequenas variações nos horários, afigurando-se imprestáveis como meio de comprovar a efetiva jornada laborativa diária, tem-se como válida a jornada declinada pela autora, das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta. Já quanto às horas intervalares, a externalidade preponderante como modalidade laborativa mostra não ser crível a ausência de fruição do intervalo intrajornada, pois, nesse caso, o empregado poderia e deveria realizá-lo de acordo com suas possibilidades e necessidades, não se afigurando verossímil a tese de que só dispunha de 20 minutos de intervalo para almoço, sobretudo considerando a jornada de trabalho diária aqui reconhecida das 7h00 às 19h00.Responsabilidade subsidiária: Resulta induvidosa a culpa "in vigilando" do Banco do Nordeste em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, eis que o banco reclamado não trouxe aos autos nenhuma comprovação da regularidade das contas da entidade privada mantida como parceira. Em assim, diante de sua conduta omissa quanto aos direitos trabalhistas do reclamante, correta a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas condenatórias, porquanto configurada a culpa "in vigilando".IV. Dispositivo e Teses de Julgamento:Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento das diferenças salariais no valor de R$2.000,00 mensais, com reflexos, considerando ilícita a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, sendo do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos de remuneração variável vinculada a metas e indicadores. Reforma-se, ainda, a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, observados os princípios da colegialidade e da disciplina judiciáriaReconhece-se a jornada de trabalho das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, conforme declinado pela autora, mantendo a condenação do pagamento de horas extras. Contudo, dar-se provimento parcial aos recurso do reclamado para julgar improcedente o pedido de horas intervalares, diante da presunção de fruição regular do intervalo intrajornada, em virtude da externalidade preponderante da atividade laboral.Fica mantida a condenação subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, incluindo honorários advocatícios, por estar comprovada a sua omissão no dever de fiscalização, conforme os termos da Súmula nº 331, VI, do TST, e a jurisprudência consolidada. O inadimplemento dos direitos trabalhistas pelo parceiro privado já demonstra a ausência de fiscalização adequada por parte do ente público tomador dos serviços.Legislação/Jurisprudência Relevante Citada:Art. 2º e art. 818, II da CLT; Art. 373, I do CPC/2015.CLT, art. 193, § 4.ºLei n.º 12.997/2014CF, art. 7.º, XXIIIRR-123-86.2021.5.08.0010, TST, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023Súmula nº 331, V e VI, do TST.Artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.RE 760.931/DF - STF.ADC 16/DF - STF.Art. 62, I, da CLTRecurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso do primeiro reclamado conhecido e provido parcialmente. Recurso do segundo reclamado conhecido e provido parcialmente. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001137-28.2023.5.07.0022; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) À propósito, a respeito da nulidade da referida Portaria, o C. TST firmou entendimento de que, "em que pese existir decisão transitada em julgado, proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da portaria nº 1.565/2014, além de diversas liminares e processos que questionam a aplicabilidade da aludida norma regulamentar, é certo que os efeitos das referidas decisões deve se restringir às partes da lide, não havendo extrapolação de seus efeitos, razão pela qual se conclui que a Portaria MTE nº1.565/2014 continua em vigor, a não ser nos casos de associações ou empresas que obtiveram judicialmente a suspensão de seus efeitos, ou ainda a declaração de nulidade, em relação a elas." Não subsiste ainda a alegativa da defesa de que não impunha ao obreira a utilização de motocicleta para prestar seus serviços. Na verdade, há um contrassenso na afirmação de que o reclamante/recorrido poderia se utilizar de carro ou transporte público para realizar suas atividades diárias. De outra banda, ainda que os locais de visitação dos clientes fossem servidos por transporte público, a utilização desse meio de locomoção certamente traria uma redução significativa na quantidade de visitas, o que, visivelmente, traria prejuízos para a empregadora. Desse modo, podemos assegurar que houve total anuência da empregadora para que o reclamante/recorrido utilizasse uma motocicleta para prestar seus serviços, até porque essa forma de locomoção permitia a otimização do trabalho, proporcionando maior agilidade no atendimento aos clientes, mormente porque se trata de meio de transporte ágil e com capacidade de atingir um número maior de locais atendidos, o que, sem dúvida, beneficiava diretamente a empresa com o aumento do volume de atendimentos. Essa mesma matéria já foi objeto de enfrentamento em outras ocasiões pela 2ª Turma deste Tribunal, senão vejamos: "DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HORAS INTERVALARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Caso em Exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões/remuneração variável, bem como o pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no exercício de suas funções laborais.Os reclamados apresentaram recurso ordinário requerendo a reforma da sentença para exclusão da condenação de horas extras e intervalares, alegando labor externo e, ao mesmo tempo, validade dos cartões de ponto juntado aos autos.O recurso interposto pelo reclamado Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) se insurgiu, ainda, contra sua condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo Instituto Nordeste Cidadania.II. Questões em Discussão:Discussão acerca da validade dos indicadores estabelecidos para o cálculo da remuneração variável, especificamente no que tange ao critério de inadimplência, e a transferência de riscos da atividade econômica ao empregado. A controvérsia gira, também, em torno da aplicabilidade do § 4.º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão promovida pela Lei n.º 12.997/2014, e a necessidade ou não de portaria regulamentadora para a concessão do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas em suas atividades.Quanto às horas extras, discute-se a validade dos registros de ponto e a possibilidade de controle de jornada do labor externo.No que tange ao adicional de periculosidade, discute-se a aplicabilidade do adicional de periculosidade em face da nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, bem como a necessidade de regulamentação para a eficácia do §4º do art. 193 da CLT, que prevê o benefício para trabalhadores que utilizam motocicleta.Ouro ponto é o debate acerca da responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil pela inadimplência das obrigações trabalhistas pelo parceiro privado (Instituto Nordeste Cidadania), com base na alegada ausência de fiscalização adequada (culpa in vigilando) nos termos do Termo de Parceria firmado entre as partes.III. Razões de Decidir:Remuneração variável: Ficou constatado que a inadimplência de clientes interferia diretamente no cálculo da remuneração variável, violando o princípio de que o trabalhador não deve suportar os riscos da atividade econômica, prerrogativa exclusiva do empregador (art. 2º da CLT). Além disso, o recorrido, ao alegar fato impeditivo ao direito do recorrente, atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II da CLT e art. 373, I do CPC/2015), sem, contudo, apresentar documentos que comprovassem a correta apuração e pagamento das comissões devidas, não detalhando os valores relacionados a metas atingidas, inadimplência de clientes ou produção realizada. Nesse sentido, ficou demonstrado que os indicadores fixados transferiam ao reclamante o risco empresarial, o que é vedado pela legislação trabalhista.Adicional de periculosidade: Diante das decisões da Justiça Federal, com trânsito em julgado, declarando a nulidade da Portaria n.º 1.565 do MTE, de 13/10/2014, o Tribunal Superior do Trabalho tem proclamado recentes julgamentos asseverando que "O art. 193, "caput ", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade." (RR-123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Contudo, a despeito dessas premissas, a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do §4.º do art. 193 da CLT, criada pela Lei n.º 12.997/14, sem a imposição de edição de norma infralegal para produção de efeitos. Pelo contrário, para os demais membros deste órgão jurisdicional, não se pode perder de vista que o próprio dispositivo legal traz em si elementos que permitem sua aplicação de pronto, prescindindo de portaria regulamentadora, ante a eficácia plena que ostenta no sentido de agregar benefício ao trabalhador que atua primordialmente no exercício da função de moto transporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade assegurado no art. 7.°, XXIII, da CF, como direito fundamental do trabalho. Nessa esteira, sendo incontroverso, conforme as provas dos autos, que a parte reclamante fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo, curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2.ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade.Horas extras e intervalares: Sendo os registros de pontos apresentam horários britânicos e/ou pequenas variações nos horários, afigurando-se imprestáveis como meio de comprovar a efetiva jornada laborativa diária, tem-se como válida a jornada declinada pela autora, das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta. Já quanto às horas intervalares, a externalidade preponderante como modalidade laborativa mostra não ser crível a ausência de fruição do intervalo intrajornada, pois, nesse caso, o empregado poderia e deveria realizá-lo de acordo com suas possibilidades e necessidades, não se afigurando verossímil a tese de que só dispunha de 20 minutos de intervalo para almoço, sobretudo considerando a jornada de trabalho diária aqui reconhecida das 7h00 às 19h00.Responsabilidade subsidiária: Resulta induvidosa a culpa "in vigilando" do Banco do Nordeste em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, eis que o banco reclamado não trouxe aos autos nenhuma comprovação da regularidade das contas da entidade privada mantida como parceira. Em assim, diante de sua conduta omissa quanto aos direitos trabalhistas do reclamante, correta a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas condenatórias, porquanto configurada a culpa "in vigilando".IV. Dispositivo e Teses de Julgamento:Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento das diferenças salariais no valor de R$2.000,00 mensais, com reflexos, considerando ilícita a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, sendo do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos de remuneração variável vinculada a metas e indicadores. Reforma-se, ainda, a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, observados os princípios da colegialidade e da disciplina judiciáriaReconhece-se a jornada de trabalho das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, conforme declinado pela autora, mantendo a condenação do pagamento de horas extras. Contudo, dar-se provimento parcial aos recurso do reclamado para julgar improcedente o pedido de horas intervalares, diante da presunção de fruição regular do intervalo intrajornada, em virtude da externalidade preponderante da atividade laboral.Fica mantida a condenação subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, incluindo honorários advocatícios, por estar comprovada a sua omissão no dever de fiscalização, conforme os termos da Súmula nº 331, VI, do TST, e a jurisprudência consolidada. O inadimplemento dos direitos trabalhistas pelo parceiro privado já demonstra a ausência de fiscalização adequada por parte do ente público tomador dos serviços.Legislação/Jurisprudência Relevante Citada:Art. 2º e art. 818, II da CLT; Art. 373, I do CPC/2015.CLT, art. 193, § 4.ºLei n.º 12.997/2014CF, art. 7.º, XXIIIRR-123-86.2021.5.08.0010, TST, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023Súmula nº 331, V e VI, do TST.Artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.RE 760.931/DF - STF.ADC 16/DF - STF.Art. 62, I, da CLTRecurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso do primeiro reclamado conhecido e provido parcialmente. Recurso do segundo reclamado conhecido e provido parcialmente. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001137-28.2023.5.07.0022; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO)" (grifos acrescidos) Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme determinado no item I da Súmula nº 191 do C. TST, é o salário básico do obreiro, compreendido este de parte fixa e parte variável (somente em relação às comissões), conforme requerido na petição inicial. Colaciono os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST): "(...) 2. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de salário variável decorrentes da integração das parcelas quitadas a título de adicional de periculosidade, com reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no FGTS com acréscimo de 40%, nos limites da petição inicial. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST - Ag-RRAg-1001094-66.2015.5.02.0710, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante as diferenças de adicional de periculosidade a serem calculadas sobre a gratificação de função e comissões, com reflexos. A comissão é retribuição pelo trabalho, portanto, compõe o salário do trabalhador em seu sentido estrito. O art. 193, § 1º, da CLT ao estabelecer a base de cálculo do adicional de periculosidade exclui as " gratificações, prêmios ou participações no lucros ", não se referindo às comissões, porque elas são salário em sentido estrito. No entanto, a gratificação de função recebida pelo empregado não deve integrar na base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme expressa previsão no artigo 193, §1º, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)" (TST - ARR-516-85.2015.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018). "(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. Conforme o entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 191 do TST, "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais . " Tendo em vista que as comissões, a teor dos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, integram o conceito de salário básico, tem direito o autor ao adicional de periculosidade calculado sobre o salário integral. (...)" (TST - AIRR-10001-41.2016.5.18.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/05/2017). Por fim, não cabe reflexo do adicional de periculosidade em repouso semanal remunerado (RSR) quando o reclamante é mensalista, pois sua remuneração já abrange os RSR, conforme Lei nº 605 de 1949. Recurso ordinário da reclamada improvido. Recurso ordinário do reclamante provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante/recorrente requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, alegando a complexidade da causa, o trabalho em segundo grau e a extensão da demanda. A reclamada/recorrente requer a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%, alegando baixa complexidade da causa e apresentando jurisprudência que corrobora a sua tese. À análise. A juíza, por meio da sentença de ID. 87d18e0 / fls. 308 e ss., decidiu: "(...) Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da parte autora, inteiramente vitoriosa na pretensão principal. (...)" Pois bem. Uma vez mantida na presente hipótese a condenação da parte demandada, ora recorrente, permanece também a imputação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos causídicos que assistem a parte reclamante/recorrida. No tocante à pretensão de majoração da verba honorária, requerida pela recorrida, entendo ser plenamente possível o acolhimento desse pleito, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, a fim de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. Assim, acolho a pretensão da parte obreira para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos recorrentes para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consequentemente, nega-se provimento ao pedido de redução do percentual fixado na origem. Recurso ordinário do reclamante provido. Recurso ordinário da reclamada improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O reclamante/recorrente requer: "(...) Assim, e por todo o exposto, requer que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos com o IPCA-E, no interregno pré-processual (da época própria até o dia anterior à data da citação), e com a Selic a partir de então (data da citação, inclusive); e, por outro lado, a se demonstrar em sede de liquidação de sentença que a correção pela Selic é inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m. nesse mesmo interregno (entre a citação e a própria conta de liquidação), conceder ao autor indenização suplementar até esse limite, nos termos do art. 404, par. único, do Código Civil (c.c. art. 8º, §1º, da CLT), provendo-se a "restitutio in integrum", inclusive à vista dos juros mínimos derivados do art. 406 do CC (já que, quanto ao mais, os juros de mora estarão "embutidos" na própria Selic, que deveria chegar a esse patamar). (...)" (ID. 400c5ba / fls. 351 e ss.) À análise. A juíza, por meio da sentença de ID. 87d18e0 / fls. 308 e ss., decidiu: "(...) ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por GELSON GELYTON DE LIMA SILVA em face CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, para condenar este último,ao final, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 381 do C. TST e precedentes do STF), as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação, com base na variação salarial constante nos autos: (...)" Pois bem. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar em definitivo o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)", senão vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (grifei). Advirta-se, todavia, que em sessão virtual ocorrida de 15/10/2021 a 22/10/2021, o E. STF, diante da oposição de embargos de declaração, prestou esclarecimentos e sanou erro material, resolvendo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021".(Destaquei). Os Ministros do E. STF, em sede de Reclamações, tem reiteradamente decidido que no julgamento das ADC's 58 e 59, firmou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial, com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Todavia é de se observar, que a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (grifei) (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (grifei) A fim de se atender ao caráter erga omne vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Logo, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação (caputdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista com sentença transitada em julgado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Insta destacar, por fim, que a correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso ordinário parcialmente provido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto pela empresa CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA., e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço, ainda, do recurso ordinário interposto por GELSON GELYTON DE LIMA SILVA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar que a base de cálculo do adicional de periculosidade corresponde ao salário básico do trabalhador, englobando tanto a parcela fixa quanto a parcela variável, limitada esta às comissões. Majoro, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa recorrida para o patamar de 15% (quinze por cento). Ademais, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada/recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença prolata pela juíza da Vara do Trabalho de Aracati, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Argumenta que o uso da motocicleta pelo reclamante/recorrido não era obrigatório, sendo mera opção do empregado, e que, portanto, não há direito ao adicional de periculosidade. A fundamentação cita jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho que reforçam esse entendimento, ressaltando a necessidade de obrigatoriedade do uso da motocicleta para o exercício da atividade, o que não se configura no caso em tela. Também questiona a falta de prova de exposição habitual a risco e destaca a aplicação do Anexo 5 da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), alegando baixa complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o uso habitual de motocicleta pelo empregado para o desempenho de suas funções caracteriza trabalho perigoso, com o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não haja determinação expressa da empresa para tal conduta; e (ii) o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença é adequado à complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que o reclamante/recorrido utilizava motocicleta para o desempenho de suas funções, configurado o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma autoaplicável, dispensando regulamentação posterior. 4. Não se vislumbra a possibilidade de reduzir o percentual de honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que utiliza motocicleta de forma habitual no trabalho, conforme § 4º do art. 193 da CLT, norma de aplicação imediata. 2. É incabível a redução dos honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. _________________________ Dispositivos relevantes citados: §4º do art. 193, art. 195 e §2º do art. 791-A da CLT; inciso XXII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); Portaria MTE nº1.565/2014; § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC); Jurisprudências relevantes citadas: TRT-7 - ROT: 00003141820225070013, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2023; TST - Ag-AIRR-608-80.2023.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; TST - ARR-516-85.2015.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante/recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença prolata pela juíza da Vara do Trabalho de Aracati, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Requer a majoração da base de cálculo do adicional de periculosidade, com a inclusão da remuneração variável e seus respectivos reflexos no RSR. Postula, ainda, a elevação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Por fim, devolve ao Tribunal a matéria relativa aos juros e à correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) a correta base de cálculo do adicional de periculosidade; (ii) se cabe o reflexo da parcela em RSR; (iii) o percentual adequado de honorários advocatícios; e (iv) quais critérios de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados aos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do item I da Súmula nº 191 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), deve-se considerar o salário básico do obreiro, assim compreendido aquele composto pela parte fixa e pela parte variável, limitada esta às comissões, conforme requerido na petição inicial. 4. Inviável o reconhecimento de reflexos do adicional de periculosidade no repouso semanal remunerado (RSR) quando se trata de empregado mensalista, porquanto sua remuneração já abrange os referidos repousos, nos termos do disposto na Lei nº 605/1949. 5. É plenamente possível o acolhimento do pedido de majoração da verba honorária, porquanto lastreado no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências e impugnou documentos. Assim, acolhe-se a pretensão da parte obreira para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa recorrida para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no §2º do art. 791-A da CLT: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Em relação aos juros e correção monetária, a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 determinou a aplicação dos mesmos índices das condenações cíveis em geral. Após embargos de declaração, o E. STF esclareceu que na fase pré-judicial incide IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção e juros. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil (CC), definindo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) para juros a partir de 30 de agosto de 2024. Desse modo, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o item I da Súmula nº 191 do C. TST, sendo a base de cálculo do adicional de periculosidade o salário básico do empregado, composto pela parte fixa e pelas comissões. 2. Empregado mensalista não faz jus ao reflexo do adicional de periculosidade no RSR, pois sua remuneração já o contempla, nos termos da Lei nº 605/1949. 3. Admite-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e do §2º do art. 791-A da CLT, quando demonstrado o efetivo zelo profissional, a complexidade da causa e a atuação em todos os atos processuais. 4. Aplicam-se os seguintes critérios de atualização: (i) na fase pré-judicial, incidem IPCA-E e TR desde o vencimento da obrigação; (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, aplica-se apenas a Selic; b) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para correção e a Selic deduzido o IPCA para juros, conforme §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil". _________________________ Dispositivos relevantes citados: §4º do art. 193, art. 195 e §2º do art. 791-A da CLT; inciso XXII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); Portaria MTE nº1.565/2014; § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC); §3º do art. 406 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-7 - ROT: 00003141820225070013, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2023; TST - Ag-AIRR-608-80.2023.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; TST - ARR-516-85.2015.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018; Súmula 191 do C. TST; ADCs de nºs 58 e 59 do E. STF. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por CAMED Microcrédito e Serviços Ltda. contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista em que figura como reclamado GELSON GELYTON DE LIMA SILVA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do apelo se encontra restrita às hipóteses previstas no § 9º do art. 896 da CLT. De plano, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentou-se na prova oral colhida nos autos, que confirmou o uso habitual e não eventual de motocicleta pelo empregado no desempenho das atividades de agente de microcrédito, especialmente em regiões desprovidas de transporte público, o que, inclusive, era do conhecimento da reclamada, evidenciado pelo pagamento de ajuda de custo por quilometragem e pela ausência de qualquer impedimento ao uso desse meio de transporte. Com base nessa realidade fática, reconheceu-se a incidência do art. 193, § 4º, da CLT, norma dotada de eficácia imediata, para assegurar o pagamento do adicional de periculosidade. No tocante à base de cálculo do adicional, a Turma julgadora decidiu nos termos da Súmula 191, I, do TST, assentando que este deve incidir sobre o salário básico, o qual pode incluir parcela variável a título de comissões, desde que comprovadas, mas não sobre gratificações ou prêmios. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 193, § 1º, da CLT, bem como à Súmula 191 do TST, e aduz divergência jurisprudencial sobre a caracterização do direito ao adicional em hipóteses em que o uso de motocicleta não é imposto pela empresa. Todavia, observa-se que, à luz do rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é cabível nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou do STF, ou de violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º), o que não se verifica na espécie. Não se constata violação direta à Constituição da República, tampouco contrariedade a súmula vinculante do STF ou a jurisprudência uniforme do TST. A tese recursal cinge-se à interpretação de norma infraconstitucional (art. 193 da CLT), fundada em premissas fáticas soberanamente delineadas pelo acórdão regional, as quais não podem ser reexaminadas nesta instância superior (Súmula 126 do TST). Dessa forma, ausentes os requisitos legais de admissibilidade, notadamente aqueles previstos no § 9º do art. 896 da CLT para causas sob o rito sumaríssimo, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
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