Antonio Matias Da Silva Nunes x Teclav - Tecnologia E Lavagem Industrial Ltda
ID: 331987499
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001519-48.2024.5.07.0034
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB/SP XXXXXX
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DAVID VALENTE FACO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001519-48.2024.5.07.0034 RECORRENTE: ANTONI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001519-48.2024.5.07.0034 RECORRENTE: ANTONIO MATIAS DA SILVA NUNES RECORRIDO: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5794b0 proferida nos autos. RORSum 0001519-48.2024.5.07.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MATIAS DA SILVA NUNES DAVID VALENTE FACO (CE17071) Recorrido: Advogado(s): TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) RECURSO DE: ANTONIO MATIAS DA SILVA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7a1f9e; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 0fd1f64). Representação processual regular (Id 5d60f58). Preparo dispensado (Id e60d576). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação à Constituição Federal: foi alegada de forma genérica, ao invocar o art. 7º, XXII, da Constituição, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho; Violação à legislação infraconstitucional: alínea “d” do art. 483 da CLT; O Recorrente alega que: Foi equivocada a negativa de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que a Reclamada cometeu falta grave ao não pagar, de forma reiterada, o adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral. Aponta que essa omissão configura descumprimento contratual grave nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Houve afronta à Consolidação das Leis do Trabalho e à Constituição Federal, e que a decisão regional diverge de jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta pelo inadimplemento do adicional de insalubridade. Não se aplica a exigência de imediatidade para a rescisão indireta, pois a falta do pagamento do adicional de insalubridade se renova mês a mês. Sustenta que o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência, frequentemente tolera por necessidade o descumprimento contratual por parte do empregador. Cita diversas decisões do TST e Tribunais Regionais que reconhecem a rescisão indireta com base na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, independentemente de haver imediatidade, desde que caracterizada a reiteração da conduta patronal. Demonstra a transcendência da matéria (econômica, política e social), ressaltando a importância do debate para outros trabalhadores submetidos à mesma situação. Com fundamento no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c” da CLT, requer o provimento do Recurso de Revista para que seja reconhecida a rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, FGTS com multa de 40% e habilitação no seguro-desemprego. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (realizado pela reclamada e dispensado para o reclamante), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço do recurso ordinário e do adesivo, cujas razões serão analisadas em linhas futuras. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM Analisando essa temática, o juízo de primeiro grau condenou a empresa recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio - 20% sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, devido no período compreendido entre 20/4/2022 a 31/8/2024, mediante a seguinte fundamentação (ID. e60d576 - fls. 909-913). "3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Em sua petição inicial, o reclamante alegou que sempre trabalhou na função de auxiliar de lavanderia exposto a agentes insalubres (materiais infecto-contagiantes, calor excessivo e ruído elevado), razão pela qual requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada, por seu turno, sustenta que a reclamante exerceu suas funções como auxiliar de lavanderia em um setor denominado "área seca/limpa", onde, segundo alega, não havia qualquer exposição a agentes nocivos, pois as roupas já haviam sido higienizadas e desinfetadas antes do manuseio. Aduz que o obreiro desempenhava suas atividades no Setor Cirúrgico, sendo responsável por uma série de procedimentos relacionados ao tratamento e organização de roupas e tecidos hospitalares como realização de atividades relacionadas ao processo de passadoria e organização de roupas e tecidos em geral; Separação de peças conforme tipo de tecido, cor e grau de sujidade; Operação do sistema de derrubada de roupa no drop; Manuseio e operação das máquinas de dobra; e Manipulação, separação e dobragem manuais de itens cirúrgicos. Dessa forma, a reclamada argumenta que as funções desempenhadas pelo reclamante não configuram exposição a condições insalubres, afastando, assim, a aplicabilidade do adicional de insalubridade. Pois bem. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados, conforme a natureza e intensidade do agente e o tempo de exposição (art. 192 da CLT). Para tanto, é indispensável o enquadramento da atividade na legislação ministerial (art. 190 da CLT). Com efeito, o laudo pericial (Id. fec09e3) é a prova por excelência na caracterização e classificação da insalubridade (art. 195 da CLT). Exercendo a função de Auxiliar de Lavanderia, o Sr. Perito descreveu que o reclamante realizava as seguintes atividades: "Auxiliar de processo produtivo, dando suporte as rotinas diárias de produção, tais como: alimentação de máquina de descarregamento de bag, realização de dobras, pesagem, expedição de roupas, organização e limpeza de setor e limpeza e organização. O laudo pericial destacou, ainda, que: "Foi comprovado a entrega e EPI, durante a perícia também o reclamante confirmou que recebia e comprovado a entrega para o paradigma. (ID. c9ab24a)" Primeiramente, no que se refere à análise do agente físico calor, constou no laudo pericial que "Foi realizado avaliação quantitativa, no setor que o reclamante laborava CONDIÇÃO SALUBRE"(destaque original) Quanto à exposição do reclamante ao agente físico ruído, o Sr. Perito afirmou o seguinte: "Foi realizado avaliação quantitativa, no setor que o reclamante laborava resultado abaixo do limite de tolerância, com uso de EPI se gerando uma CONDIÇÃO SALUBRE"(destaques originais). Por fim, em relação à exposição do autor a agentes biológicos, constou no laudo pericial o seguinte: "Nas atividades e condições de trabalho do Reclamante NÃO ENCONTRAMOS fatores capazes de oferecer riscos à saúde dos trabalhadores, referente ao risco biológico. CONDIÇÃO SALUBRE.(destaques originais) O Perito concluiu o seguinte: "Faces aos pedidos da parte do reclamante, as constatações periciais e a legislação trabalhista, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pela Reclamada são SALUBRES referente aos agentes CALOR, RUÍDO e BIOLÓGICO, conforme NR 15 da Portaria 3214/78, durante todo o pacto laboral" A parte reclamante impugnou o laudo pericial, apresentando quesitos complementares (Id. 5b5cbee), argumentando que os documentos internos da reclamada - como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) - evidenciavam que suas atividades excediam os limites de tolerância da NR-15, Anexo III, tornando devido o pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, o reclamante sustentou que diversas perícias realizadas na reclamada confirmaram a exposição ao agente insalubre calor, reforçando a tese de que o ambiente laboral era prejudicial à saúde. Nos esclarecimentos prestados (Id. f6b6e65), o Sr. Perito ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial. No entanto, ressaltou que a reclamada implementou melhorias nas condições térmicas do ambiente de trabalho. Além disso, em resposta aos quesitos complementares "1" e "2", o perito destacou a existência de aprimoramentos no sistema de climatização. Questionado no quesito complementar "4" sobre se a perícia foi conduzida considerando os equipamentos instalados e as eventuais alterações realizadas, o Perito respondeu afirmativamente, esclarecendo que a inspeção foi realizada com base na realidade atual e no funcionamento da empresa naquele momento. Dessa forma, embora o laudo pericial tenha concluído que as atividades exercidas pelo reclamante estavam abaixo dos limites de tolerância para o agente físico calor, é relevante destacar que o Sr. Perito considerou as condições do ambiente com as melhorias implementadas, decorrentes do uso do novo sistema de climatização. Em resposta ao quesito "3" do reclamante, o Perito informou no laudo que em 11/2021 foi instalado o sistema de climatização, e em 04/2024 as secadoras de piso foram desativadas(destacou-se). Tais melhorias evidenciam que as condições térmicas do ambiente de trabalho certamente diminuíram as temperaturas que o reclamante estava submetido. Ao analisar o Laudo de Insalubridade e Periculosidade realizado na empresa reclamada em setembro de 2020 (Id. beca881), o qual não foi impugnado pela parte reclamada, verifica-se que, no setor Cirúrgico (Área Limpa), os trabalhadores estavam expostos a um Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 28,8°C. Esse valor ultrapassa o limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15, evidenciando condições ambientais adversas. Ademais, ressalte-se que o laudo concluiu que os trabalhadores que exercem a função de Auxiliar de Lavanderia Ino setor mencionado "fazem jus ao adicional de insalubridade de 20% pelos agentes analisados, tendo como referência a Portaria nº 1.359 de 11 de dezembro de 2019, Anexo II, Quadro I". Adicionalmente, a parte reclamante anexou aos autos laudos periciais de paradigmas nos Ids 85cf306, c2c7a44, 6269368, 2a0823f, 0a7a985, 7188b90, 337a610, beca881, os quais foram realizados respectivamente, em 10/10/2020, 15/07/2021, 26/06/2023, 11/05/2023 e 25/03/2024, cujas conclusões confirmaram que os níveis de IBUTG registrados ultrapassavam os limites de tolerância da NR-15, Anexo 3. Especificamente quanto ao laudo pericial de id. 2a0823f, verifica-se que a perícia foi realizada no dia 29/08/2023 às 10h30min e que a reclamante Eliziana da Silva Nascimento exercia a mesma função do reclamante destes autos (auxiliar de lavanderia) no setor cirúrgico. No referido laudo o Sr. Perito Vanley Alves Alencar Rolim constatou que no período laboral posterior à vigência da portaria nº 1.359 de 09/12/2019, o Perito constatou que o IBUTG médio obtido foi de 29,0, estando acima do limite de tolerância, para uma taxa metabólica de 279W. Diante disso, o perito concluiu que o reclamante estava exposto a ambiente insalubre em grau médio. A testemunha Nyvia Carla Ferreira Pereira declarou que trabalhou com o reclamante no setor cirúrgico de 2023 a 2024, relatando frequente presença de seringas, agulhas, alicates e bisturis entre as roupas manuseadas. Contudo, afirmou que nunca se feriu e acredita que o reclamante também não sofreu lesões. Contudo, apesar do relato da testemunha sobre a presença de materiais perfurocortantes no ambiente de trabalho, cabe destacar que o reclamante exercia suas atividades em área classificada como Limpa, sem contato direto com agentes biológicos. Essa informação foi devidamente corroborada pelos Laudos Periciais constantes nos autos, especificamente o Laudo Pericial de Id. fec09e3 e o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de Id. beca881. Insta salientar que no laudo de id. 6de0629, cuja perícia foi realizada em 03/02/2025, em resposta ao quesito 3 do reclamante, o Sr. Perito afirmou que "foram instalados ventiladores industriais há aproximadamente 5 meses". Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos. Dessa forma, considerando que o reclamante trabalhou na reclamada a partir de 2022 como auxiliar de lavanderia no setor cirúrgico; considerando que a reclamada instalou ventiladores industriais aproximadamente em Setembro de 2024, o que influenciou as conclusões periciais neste processo e considerando que diferentes laudos periciais e documentos técnicos apontaram que, à época da prestação de serviços, o ambiente apresentava condições insalubres; afasta-se a conclusão do laudo pericial realizado neste processo e julga-se procedente o pleito de adicional de insalubridade no percentual mensal de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 20/04/2022 a 31/08/2024. Diante da habitualidade e da natureza salarial, julga-se procedente ainda o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nos 13ºs salários, nas férias + 1/3 e no FGTS do respectivo período." - destaques no original. Inconformada, a empresa demandada, ao recorrer ordinariamente, em síntese, sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a principal prova produzida nos autos, que é o laudo pericial, o qual "deixou cristalino que NÃO HÁ insalubridade no local de trabalho do Reclamante e, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova cabal para análise do pedido se dá por meio de laudo técnico e que não deixem margem para dúvidas, visto que o juiz não tem expertise técnica para verificar se um ambiente é insalubre ou não." Ressalta que, além de ter sido inicialmente atestado pelo perito que o obreiro não trabalhava em condições insalubres, quando da prestação de esclarecimentos sobre o laudo, o expert reiterou o que já havia informado anteriormente, ou seja, reafirmou que o ambiente de trabalho do obreiro não havia agentes insalubres. Aduz que é indevida a utilização de outros laudos periciais como prova emprestada, haja vista que, no seu entender, cada caso é singular, de modo que as circunstâncias percebidas em uma determinada perícia podem não estar presentes em outra, devido ao turno de trabalho, ao horário de realização do exame, e principalmente pela temperatura ambiente do dia de sua realização. Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para que seja indeferido o pagamento do adicional de insalubridade, nos exatos termos em que fora atestado pelo exame pericial. Em contrarrazões, a parte obreira pugna pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a sentença recorrida encontra-se lastreada nos elementos probatórios constantes dos autos. À análise. Primeiramente, faz-se necessário registrar que em ações que dependam da prova técnica, o perito judicial é a autoridade maior para dirimir a controvérsia, porquanto suas conclusões, embora não gozem de presunção juris tantum de veracidade, podem ser afastadas, desde que reste demonstrado que o resultado do exame partiu de equivocada premissa, ou mesmo quando outro profissional, igualmente gabaritado, demonstrar cabalmente que o expert incorreu em erro, o que não acontece no caso em apreço. Como vemos, no caso em apreço, a magistrada sentenciante recorreu aos laudos periciais produzidos anteriormente às mudanças ocorridas no ambiente de trabalho do obreiro para reconhecer a existência de trabalho insalubre em grau médio e, por conseguinte, condenar a empresa demandada ao pagamento do respectivo adicional. Essa medida se fez necessário porque o próprio perito por ela nomeado informou no seu laudo pericial que tinha havido mudanças no ambiente de trabalho do recorrido, mediante a instalação de um sistema de climatização, ocorrida em novembro de 2021. Portanto, plenamente cabível a análise da questão mediante a consideração de laudos periciais produzidos anteriormente a essa mudança, eis que, à época, o ambiente laboral correspondia exatamente àquele vivenciado pelo recorrido. Ademais, recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de utilização de prova pericial produzida em ações diversas para comprovar insalubridade ou periculosidade, no julgamento do Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 0001000-38.2023.5.23.0107, dando origem ao Tema Vinculante nº 140, cujo conteúdo é o seguinte: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107" No caso em apreço, observa-se que os laudos periciais referenciados na sentença recorrida preenchem todos os requisitos acima para serem utilizados como prova emprestada, já que foram produzidos no mesmo setor da empresa, com empregados exercentes da mesma função (auxiliar de lavanderia) e mediante a garantia o contraditório naqueles feitos, de modo que estão presentes a identidade fática entre esta e aquelas demandas. Todas essas circunstâncias fáticas-probatórias foram correta e adequadamente analisadas pela magistrada sentenciante, razão pela qual entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra lastreada nas provas existentes nos autos e nos dispositivos legais que regem a questão posta, os quais foram correta e adequadamente interpretados. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação per relationem, técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos da mesma ação, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da CRFB/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes transcritos a seguir: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - RE: 1401532 MA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - RE: 1499551 MA, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025)." "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025)." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Nada a reformar, portanto. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE Em primeiro grau, a verba honorária assim foi enfrentada (ID. e60d576 - fls. 914): "6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, parágrafo 2º da CLT, condena-se a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Julga-se improcedente o pedido de condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 que declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT." Em suas razões recursais, a empresa recorrente requer que seja reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 5%. Requer, também, que o recorrido seja condenado ao pagamento dessa verba, em observância ao princípio da sucumbência recíproca. Pois bem. Quanto à redução do percentual fixado na origem (15% sobre o valor da condenação), não se vislumbra a possibilidade de acolher tal pretensão, notadamente porque, diferentemente do que afirmam a recorrente, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. Nada a reformar, portanto. Passemos a apreciar o pedido de condenação da parte obreira, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de verba honorária. O art. 791-A da CLT estabelece que, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por oportuno, colaciono o teor do Acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." (grifamos) Ante o teor do acórdão supra, este Relator passou a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pela Excelsa Corte de Justiça na ação constitucional acima mencionada, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A aludida decisão transitou em julgado em 4/8/2022. Nesse contexto, fez-se necessário adequar os julgamentos dessa matéria ao que fora decidido pelo E. STF, de modo que passou-se a adotar o entendimento no sentido de ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade permanecer suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de o credor, nesse interregno, comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar a parte reclamante/recorrida, mesmo beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI n°5766. Recurso ordinário provido em parte. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (a) Reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3 e sobre a gratificação natalina de 2024 A empresa recorrente afirma que a contadoria da vara excedeu os valores devidos a título de adicional de insalubridade e reflexos, pois não considerou corretamente os períodos de gozo das férias pelo recorrido, compreendidos entre 10/8/2023 a 8/9/2023 e de 19/9/2024 a 18/10/2024. Afirma que a contadoria fez constar indevidamente que as férias do primeiro período teriam sido gozadas de 21/3/2024 a 19/4/2024 e, do segundo, teriam sido indenizadas. Analiso. De fato, a planilha de cálculos registra que as férias alusivas ao período aquisitivo de 20/4/2022 a 19/4/2023 foram gozadas no interregno compreendido entre 21/3/2024 a 19/4/2024. Já as adquiridas no lapso de 20/4/2023 a 19/4/2024 foram indenizadas (ID. 1a10e9b - fls. 923). Quanto aos períodos, assiste razão à recorrente. A Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) anexada pelo próprio reclamante/recorrido (ID. 9763b95 - fls. 17), registra que o primeiro período de férias fora gozado de 10/8/2023 a 8/9/2023 e, o segundo, de 19/9/2024 a 18/10/2024. Essas informações foram corroboradas pelas anotações constantes da ficha de registro de empregado (ID. 98ade8d - fls. 379) juntada pela parte demandada. Portanto, diante de tais provas, é de se concluir que, tanto em relação ao primeiro período de férias quanto ao segundo, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade por seu valor total, pois, ambos os períodos aquisitivos se iniciaram e terminaram dentro do lapso temporal em que fora reconhecido o direito do obreiro ao pagamento do adicional de insalubridade (20/4/2022 a 31/8/2024). Apenas o gozo do segundo período é que se deu após 31/4/2024, o que não retira o direito do obreiro à aludida verba. Quanto à gratificação natalina de 2024, razão assiste à parte recorrente, haja vista que o direito ao adicional de insalubridade se limitara a 31/8/2024. Assim, essa parcela deverá, também, ser limitada a essa data, ou seja, no ano de 2024 são devidos os reflexos do adicional de insalubridade não sobre 10/12 avos de gratificação natalina, como se fez constar na planilha de cálculos (ID. 1a10e9b - fls. 926), mas sim, sobre 8/12 avos. Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que, após o retorno dos autos, a contadoria da vara promova a retificação da conta liquidatória, a fim de calcular apenas 8/12 avos de reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina do ano de 2024. Impugnação acolhida em parte. (b) Reflexos do adicional de insalubridade sobre FGTS + 40% Aduz a empresa recorrente que, tendo sido reconhecido que o contrato de trabalho discutido nestes autos se rompera por meio de pedido de demissão, não há porque se falar em pagamento da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Diz mais que, apesar de a sentença recorrida ter deferido o FGTS apenas dos meses de setembro de outubro de 2024, nada mencionando sobre multa de 40%, a contadoria da vara fez incluir tais parcelas na conta de liquidação. Examino. De fato, a sentença guerreada condenou a empresa recorrida na obrigação de recolher o FGTS dos meses de setembro e outubro de 2024, e julgou improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre esses importes, em razão de haver reconhecido que o liame empregatício havido entre os litigantes se extinguiu por meio de pedido de demissão. Assim, sem necessidade de tecermos maiores considerações, acolho as razões suscitadas pela empresa recorrida para determinar que, após o retorno dos autos, o setor de cálculo da vara proceda a retificação da conta liquidatória, calculando o FGTS apenas nos meses de setembro e outubro de 2024, bem assim os reflexos do adicional de insalubridade deferido sobre tal parcela, excluindo qualquer valor a título de multa de 40%. Impugnação acolhida. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e, por conseguinte, reconheceu que o liame empregatício discutido nestes autos se extinguiu através de pedido de demissão, senão vejamos (ID. e60d576 - fls. 906-909): "2. DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DO FGTS + 40% - DO SEGURO-DESEMPREGO - DA BAIXA NA CTPS Em sua petição inicial, o reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: - Exposição a ambiente insalubre em grau médio sem o pagamento do adicional de insalubridade, decorrente de riscos biológicos, calor e ruído acima dos limites de tolerância; - Alteração unilateral e prejudicial da escala de trabalho, em desvantagem ao trabalhador; - Não pagamento regular da Participação nos Lucros e Resultados (PLR); - Recusa da reclamada em acatar os prazos dos atestados médicos apresentados. Por tais razões, pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora, bem como o pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A reclamada, por sua vez, sustenta não ter incorrido em descumprimento contratual que justifique a rescisão indireta. Argumenta, em suma, que o reclamante jamais esteve exposto a condições insalubres e que não há qualquer norma coletiva ou ajuste individual que determine o pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2024. Além disso, afirma que a possibilidade de alteração da jornada de trabalho foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, na Cláusula 7ª, contando com o consentimento expresso do reclamante. Defende que a mudança na escala de trabalho decorreu de necessidade operacional, não sendo arbitrária ou abusiva. No tocante à aceitação de atestados médicos, nega a recusa injustificada de qualquer documento e destaca que, a partir de junho de 2023, todas as unidades da empresa passaram a adotar uma política formal para o recebimento e validação desses atestados, amplamente divulgada entre os empregados. Por fim, a reclamada alega que o reclamante não retornou ao trabalho após o término de suas férias em 18/10/2024, razão pela qual considerou como pedido de demissão a ausência do trabalhador, efetivando a rescisão contratual na modalidade de desligamento a pedido em 21/10/2024. O reclamante, em réplica, limitou-se a ratificar os pedidos formulados na inicial. Pois bem. A rescisão indireta ocorre quando o empregado extingue unilateralmente o contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, conforme previsão do artigo 483 da CLT. Para sua configuração, são exigidos três requisitos fundamentais: - Tipicidade e gravidade da conduta patronal, conforme hipóteses previstas no art. 483 da CLT; - Culpa ou dolo do empregador na violação contratual; - Imediatidade na reação do empregado, ou seja, a resposta proporcional à falta grave cometida pelo empregador, sem demora excessiva. No caso em análise, o próprio reclamante alega que sua exposição a condições insalubres ocorreu desde o início do contrato de trabalho, em 20/04/2022. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 18/09/2024, mais de dois anos após o início do vínculo empregatício, sem que tenha havido qualquer manifestação anterior do trabalhador no sentido de rescindir o contrato por justa causa do empregador. Esse lapso temporal evidencia a ausência do requisito da imediatidade, o que impede o reconhecimento da rescisão indireta. Quanto ao argumento relativo à alteração unilateral da escala de trabalho, supostamente prejudicial ao trabalhador, observa-se que a Cláusula 7ª do contrato de trabalho, conforme documento de Id. ef37e2a - pág. 1, devidamente assinado pelo reclamante, estabelece expressamente sua anuência em prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho. Dessa forma, a alteração da escala encontra respaldo contratual, afastando-se, assim, a alegação de irregularidade por parte da reclamada. No que se refere à alegação de que a reclamada reduz os prazos dos atestados médicos apresentados pelos empregados, deve-se destacar que não há nos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que demonstre a ocorrência de tal prática em relação ao reclamante. Assim, inexistindo elementos concretos que corroborem essa assertiva, não há como reconhecer a suposta irregularidade. Por fim, quanto à alegação de inadimplência da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao primeiro semestre de 2024, cumpre ressaltar que o reclamante não juntou aos autos qualquer Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou outro instrumento normativo que comprove a obrigatoriedade do pagamento dessa verba. Dessa forma, à míngua de comprovação da exigibilidade do referido benefício, não há respaldo jurídico para o deferimento do pleito. Assim, tendo em vista que o autor não conseguiu se desonerar do seu ônus, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por via de consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, liberação do FGTS acrescido da indenização de 40%, além da liberação das guias de seguro-desemprego ou indenização equivalente. Ademais, considerando que o contrato de trabalho não pode ficar indefinidamente sem uma solução no que se refere a extinção do pacto laboral, reconhece-se que o liame empregatício se encerrou em razão do pedido de demissão do reclamante no dia 21/10/2024, data informada pela reclamada e não contestada especificamente pelo autor. Assim, julga-se procedente a obrigação de fazer consistente em proceder à baixa contratual na CTPS DIGITAL do reclamante, devendo a reclamada, após o trânsito em julgado da sentença, ser intimada para, no prazo de 48 horas, proceder à baixa contratual constando o dia 21/10/2024 como data da extinção do contrato de trabalho. Após transcorrido o prazo acima (2 dias), e não havendo registro, comina-se multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, com base no art. 537 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias e caso a reclamado não cumpra a obrigação de efetuar os registros na CTPS DIGITAL do reclamante, deverá a Secretaria desta Vara proceder a regularização do vínculo, efetuando os registros necessários. Ademais, julga-se improcedente o pedido de pagamento das férias simples acrescidas de 1/3 relativas ao período 2023/2024, tendo em vista que tal parcela foi devidamente paga, consoante contracheques dos meses de setembro e outubro de 2024 (Id. 572cc5a - pág. 31-32). Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); e b) férias proporcionais + 1/3 (6/12). Os cálculos devem observar o salário base do Reclamante, no valor de R$ 1.461,42, quantia não impugnada pela Reclamada e constante na Ficha de Registro do Reclamante (Id. 98ade8d.). Por fim, considerando que o extrato analítico de Id. dc8043 não comprova o depósito integral do FGTS na conta vinculada do Reclamante e com fundamento na Lei nº 8.036/90, julga-se procedente a obrigação de fazer consistente em comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o recolhimento do FGTS dos meses de setembro e outubro de 2024, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar no importe equivalente para posterior recolhimento na conta vinculada do autor, não sendo autorizada a respectiva liberação em razão do reconhecimento do pedido de demissão da parte autora." Em seu arrazoado, o reclamante, ora recorrente, sustenta que o inadimplemento do adicional de insalubridade se reveste de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista que a ausência de seu pagamento se trata de descumprimento de obrigação contratual, configurando-se na falta grave disposta na alínea "d" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, requer a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o cometimento da falta grave pela empresa recorrida e, por consequência, seja declarado que o liame empregatício fora extinto por meio de rescisão indireta, com o pagamento das parcelas próprias da dispensa imotivada. Analiso. É sabido que a rescisão indireta consiste na dissolução do contrato de trabalho, quando o empregado entende que seu empregador descumpriu ou se encontra descumprindo suas obrigações contratuais. Dessa forma, ela deve ser requerida em juízo quando ocorrerem situações intoleráveis para a continuação do vínculo empregatício, as quais devem ser demonstradas ao Estado-Juiz. Entendendo o empregado que seu empregador está a cometer quaisquer das faltas graves dispostas nas alíneas do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ajuizar uma ação trabalhista de natureza declaratória, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que caberá exclusivamente ao Poder Judiciário aferir se, de fato, o empregador está cometendo ou cometeu a falta grave apontada. A depender da situação, o juízo que processar a ação, poderá deferir medida liminar autorizando o empregado a se afastar do trabalho até a decisão final da demanda. Sobre o instituto da rescisão indireta, a experiência nos mostra que a prática trabalhista vem, diuturnamente, modificando o procedimento para o seu reconhecimento. Comumente vê-se que, em diversas ações que tratam sobre esse tema, a parte obreira declara que rescindiu seu contrato de trabalho por rescisão indireta, esquecendo-se que essa declaração é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Como dito acima, à parte cabe apenas indicar, através da competente ação trabalhista, a falta grave que entende estar ocorrendo e requerer que o Estado-Juiz aprecie se, de fato, há motivos suficientes para autorizar a rescisão indireta, podendo essa decisão, inclusive, ser exarada em sede de liminar. Segundo o Professor Sérgio Pinto Martins, a única maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador é justamente o ajuizamento de ação trabalhista, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho (MARTINS. Sergio Pinto. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 402). Há também casos em que o empregado decide, por ele próprio, pedir demissão e alegar em juízo que assim procedeu por não suportar as condições de trabalho a que era submetido. Ocorre que a rescisão indireta só pode ser reconhecida se existente um contrato de trabalho em curso, não se operando em contrato extinto, não podendo o empregado abandonar seu posto de trabalho ou mesmo pedir demissão e depois ir a juízo pedir a sua reversão em rescisão indireta, sob pena de configurar venire contra factum proprium, ou seja, comportamento contraditório após gerar legítimas expectativas no empregador com a intenção de não mais continuar com o liame empregatício. No caso dos autos, observa-se que, na petição inicial, o recorrente pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: (i) labor em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional; (ii) alteração unilateral da escala de trabalho prejudicial ao trabalhador; (iii) não pagamento regular da participação nos lucros e resultados (PLR) e (iv) recusa da recorrida em acatar os prazos dos atestados médicos apresentados. Agora, em sede recursal, o obreiro se limita a fundamentar sua pretensão apenas na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, não mencionado nenhuma das outras circunstâncias que fundamentaram sua pretensão. Em que pese o inconformismo do obreiro, razão não lhe assiste. Explico. De fato, da análise dos autos, vê-se que o obreiro agiu de forma indevida ao se afastar do seu posto de trabalho, sem, sequer, alegar, à época, qualquer motivo que o obrigasse a tomar tal atitude, pelo menos enquanto o pedido seria analisado pelo Poder Judiciário. Se ele, obreiro, não se conformava com as atitudes do seu empregador, deveria ter utilizado a permissão legal prevista no § 3º do artigo 483 Consolidado e, logo em seguida, postular em juízo a rescisão indireta. Ademais, é de se destacar que na legislação trabalhista inexiste qualquer previsão legal dispondo sobre a possibilidade de o próprio trabalhador reputar rescindido o contrato de trabalho e posteriormente vir a juízo requerer a sua conversão para rescisão indireta, pois, como dito antes, essa é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Importa salientar, ainda, que, repisando o que consta em linhas anteriores, o obreiro não suscitou nenhuma questão de maior gravidade, capaz de tornar insuportável sua permanência no emprego, já que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade não se constitui como fato grave o bastante para tornar insuportável a continuidade da relação laboral, podendo, inclusive, ser corrigido através de uma ação trabalhista, sem necessidade de romper o vínculo laboral. O fato é que o contrato de trabalho foi extinto a partir do momento em que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho, de sorte que não há dúvidas acerca da sua manifestação de vontade de não mais continuar com a relação empregatícia. Portanto, tem-se que a causa determinante para a ruptura do liame empregatício, não foi o suposto descumprimento de obrigação contratual, mas sim o afastamento do recorrente do seu posto de trabalho. Nesse contexto, não se enxerga a possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que declarou o rompimento do liame empregatício por meio de pedido de demissão. Recurso adesivo improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pela empresa TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, (i) condenar a parte reclamante/recorrida, mesmo beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI n°5766; (ii) determinar que, após o retorno dos autos, a contadoria da vara promova a retificação da conta liquidatória, a fim de calcular apenas 8/12 avos de reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina do ano de 2024, bem assim, calcule o FGTS apenas nos meses de setembro e outubro de 2024 e os reflexos do adicional de insalubridade sobre tal parcela no interregno de 20/4/2022 a 31/8/2024, excluindo qualquer valor a título de multa de 40%. Conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante ANTONIO MATIAS DA SILVA NUNES e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem necessidade de majoração das custas processuais em razão do pequeno impacto desta decisão no valor da condenação constante da planilha de cálculos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUANTO AOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS + 1/3, SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2024, SOBRE FGTS + 40% I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A recorrente questiona o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo tendo a perícia técnica realizada nestes autos, constatando que o obreiro não trabalhava sob condições insalubres; questiona ainda os cálculos de liquidação, relativamente aos reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3, sobre gratificação natalina de 2024 e sobre o FGTS + 40%. Requer, também, a redução dos honorários de sucumbência fixados na origem, bem assim a condenação da parte obreira ao pagamento dessa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No caso, há quatro questões em discussão, a saber: (i) aferir se o obreiro faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo o perito nomeado pelo juízo tendo constatado que não havia condições insalubres no seu ambiente de trabalho; (ii) analisar se é devida a redução dos honorários de sucumbência fixados na origem; (iii) analisar sobre a possibilidade de se impor condenação à parte obreira, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência; (iv) se a conta de liquidação fora confeccionada nos exatos termos em que foram decididas as parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após analisar acuradamente os fatos e provas constantes dos autos, chegou-se à seguinte conclusão: i) Adicional de insalubridade: no caso em apreço, a magistrada sentenciante recorreu aos laudos periciais produzidos anteriormente às mudanças ocorridas no ambiente de trabalho do obreiro para reconhecer a existência de trabalho insalubre em grau médio e, por conseguinte, condenar a empresa demandada ao pagamento do respectivo adicional. Essa medida se fez necessário porque o próprio perito por ela nomeado informou no seu laudo pericial que tinha havido mudanças no ambiente de trabalho do recorrido, mediante a instalação de um sistema de climatização, ocorrida em novembro de 2021. Portanto, plenamente cabível a análise da questão mediante a consideração de laudos periciais produzidos anteriormente a essa mudança, eis que, à época, o ambiente laboral correspondia exatamente àquele vivenciado pelo recorrido. Ademais, recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de utilização de prova pericial produzida em ações diversas para comprovar insalubridade ou periculosidade, no julgamento do Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 0001000-38.2023.5.23.0107, dando origem ao Tema Vinculante nº 140, cujo conteúdo é o seguinte: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Na espécie, observa-se que os laudos periciais referenciados na sentença recorrida preenchem todos os requisitos acima para serem utilizados como prova emprestada, já que foram produzidos no mesmo setor da empresa, com empregados exercentes da mesma função (auxiliar de lavanderia) e mediante a garantia o contraditório naqueles feitos, de modo que estão presentes a identidade fática entre esta e aquelas demandas. Todas essas circunstâncias fáticas-probatórias foram correta e adequadamente analisadas pela magistrada sentenciante, razão pela qual entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante a técnica per relationem, eis que se encontra lastreada nas provas existentes nos autos e nos dispositivos legais que regem a questão posta, os quais foram correta e adequadamente interpretados. Nada a reformar, portanto. (ii) Redução do percentual de honorários fixados na origem: não se vislumbra a possibilidade de acolher o pedido recursal de redução do percentual fixado a título de honorários de sucumbência (15%) sobre o valor da condenação, notadamente porque, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. (iii) Honorários de sucumbência pelo reclamante: sabe-se a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim sendo, revela-se plenamente cabível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade permanecer suspensa nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de o credor, nesse interregno, comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do trabalhador restou afastada (§ 4º do art. 791-A Celetizado). Pelo exposto, fixa-se honorários de sucumbência a cargo da parte obreira, no percentual de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, cuja quantia deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma acima registrada. (iv) Impugnação aos cálculos: tanto em relação ao primeiro período aquisitivo de férias quanto ao segundo, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade por seu valor total, pois, ambos os períodos se iniciaram e terminaram dentro do lapso temporal em que fora reconhecido o direito do obreiro ao pagamento do adicional de insalubridade (20/4/2022 a 31/8/2024). Apenas o gozo do segundo período é que se deu após 31/4/2024, o que não retira o direito do obreiro à aludida verba. Quanto à gratificação natalina de 2024, de fato, essa parcela deve ser limitada a 31/8/2024. Assim no ano de 2024 são devidos os reflexos do adicional de insalubridade 8/12 avos de gratificação natalina. No tocante ao FGTS, o setor de cálculo também deve proceder a retificação da conta liquidatória, calculando o FGTS apenas nos meses de setembro e outubro de 2024, bem assim os reflexos do adicional de insalubridade deferido sobre tal parcela, excluindo qualquer valor a título de multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: 1. "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." 2. "Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." 3. "De acordo com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766, é plenamente possível impor condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais." 4. "Não estando a conta liquidatória em observância ao que fora decidido, necessária é a sua retificação para que os valores reflitam exatamente o quantum devido." _________________________________ Legislação relevante citada: arts. 190, 192, 195, §§ 2º e 4º do art. 791-A, todos da CLT; art. 479 do CPC; inciso IX do art. 93 da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: Portaria nº 1.359 do MTE; RRAg nº 0001000-38.2023.5.23.0107 (Tema Vinculante nº 140) do C. TST; ADI nº 5766 do E. STF; decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO. FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, reconhecendo que o liame empregatício discutido neste feito fora extinto através de pedido de demissão. 2. Em síntese, a parte recorrente sustenta que o inadimplemento do adicional de insalubridade se reveste de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista que a ausência de seu pagamento se trata de descumprimento de obrigação contratual, configurando-se na falta grave disposta na alínea "d" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma única questão em discussão: aferir se há motivos suficientemente capazes de justificar o afastamento do obreiro do seu posto de trabalho e, por conseguinte, de autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na espécie, o que se tem de fato é que o contrato de trabalho foi extinto a partir do momento em que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho, de sorte que não há dúvidas acerca da sua manifestação de vontade de não mais continuar com a relação empregatícia. Assim, tem-se que a causa determinante para a ruptura do liame empregatício, não foi o suposto descumprimento de obrigação contratual, mas sim o afastamento da recorrida do seu posto de trabalho. Nesse contexto, não se enxerga a possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que declarou o rompimento do liame empregatício por meio de pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso adesivo conhecido improvido. Tese de julgamento: 1. "Tendo, inequivocamente, o reclamante tomado a iniciativa de romper o liame empregatício e agindo por sua própria vontade, é de se reconhecer que o liame empregatício se rompeu por meio de pedido de demissão e não por rescisão indireta." __________________________________ Legislação relevante citada: alínea "d" do art. 483 da CLT. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ANTONIO MATIAS DA SILVA NUNES, com fundamento no artigo 896 da CLT, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, ao julgar o recurso ordinário adesivo do reclamante, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão. O feito está submetido ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual incide, de plano, a regra restritiva de admissibilidade recursal prevista no art. 896, §9º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.015/2014, que assim dispõe: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal.” No caso dos autos, o Recurso de Revista não aponta contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, tampouco a súmula vinculante do STF, e a alegação de violação direta à Constituição Federal se dá de forma genérica e indireta, ao invocar o art. 7º, inciso XXII, da CF/88 (segurança e saúde no trabalho), sem demonstrar ofensa direta e literal à norma constitucional, como exige a jurisprudência consolidada do C. TST para a admissão do recurso nessa modalidade procedimental. Além disso, o recurso se fundamenta, majoritariamente, em violação a dispositivos infraconstitucionais (art. 483, “d”, da CLT) e em divergência jurisprudencial, o que é incabível no rito sumaríssimo, conforme o §9º do art. 896 da CLT. Dessa forma, descabe o seguimento do Recurso de Revista por manifesta inadmissibilidade, nos exatos termos da legislação vigente. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MATIAS DA SILVA NUNES
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