Dominique Rochane Dias Da Silva x Gol Linhas Aereas S.A.
ID: 334811608
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011555-83.2024.5.03.0092
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL HENRIQUE DE DEUS VIEIRA PIIO
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011555-83.2024.5.03.0092 AUTOR: DOMINIQUE ROCHANE DIAS DA SILVA RÉU:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011555-83.2024.5.03.0092 AUTOR: DOMINIQUE ROCHANE DIAS DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff7526 proferida nos autos. Processos nº.: 0011555-83.2024.5.03.0092 e 0011686-58.2024.5.03.0092 Submetidos os processos a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de ações trabalhistas propostas por DOMINIQUE ROCHANE DIAS DA SILVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., postulando, em síntese: rescisão indireta do contrato de trabalho; verbas rescisórias, multas do parágrafo 8º artigo 477 e do artigo 467 da CLT; salário substituição; equiparação salarial; adicionais de insalubridade e de periculosidade; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; folgas domingos e feriados; auxílio-alimentação; restituição de despesas; multa convencional; danos morais; e honorários advocatícios (IDs 6e50639 e 7deaf55). Deu às causas os valores de R$ 41.777,12 e de R$ 441.600,00. Juntou documentos. Nas audiências realizadas em 17/12/2024 e em 21/01/2025 compareceram a Autora e a Reclamada (IDs 442d05a e 8e9ef4c). Propostas de conciliação recusadas. Defesas apresentadas com documentos (IDs 7453701 e 00ab577). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada por meio da peça de ID bdd1586, seguida do demonstrativo de ID c541800. Determinada a realização de prova pericial no PJe nº 0011686-58.2024.5.03.0092, com laudo apresentado no ID e8ab10f e esclarecimentos por meio do ID a7fbc2b. Realizada audiência de instrução conjunta em ambos os processos em 30/06/2025, com produção de prova oral. Foi colhido depoimento de uma testemunha, indicada pela Autora (IDs f5f8a1f e 0b6db9f). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/KI_tg347WP2dj2Mybdmiy3POmmrz13AliMjl84VbYLNy8Ws3WTls5OFrNESo0_2e.eh4EBs5ytsG3eYiD?startTime=1751293729000 Certidões contendo resumo do depoimento sob os IDs 999141a e 99176ed. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES Dispõe o caput artigo 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Prossegue o parágrafo 1º daquele dispositivo legal: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Os processos nº 0011555-83.2024.5.03.0092 e nº 0011686-58.2024.5.03.0092 foram ajuizados pela mesma Reclamante contra a mesma Ré e, embora contenham pedidos distintos, possuem em comum a mesma causa de pedir remota. Desse modo, reconheço a conexão entre ambas as ações, ficando registrado que as sentenças de ambos os feitos serão proferidas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. TRAMITAÇÃO CONJUNTA Diante das limitações técnicas do sistema do PJe, impossível a reunião dos processos, porém, para não haver tramitação em duplicidade, evitando-se a remessa dos feitos para Turmas diversas do egrégio Regional em caso de interposição de recurso, como aconteceu em outras situações semelhantes à presente em processos sentenciados por este magistrado (o sistema do PJE não possui ferramenta capaz de direcionar a distribuição de ambos os processos para uma única Turma), determino que, após a publicação da presente sentença, o trâmite processual passe a seguir exclusivamente nos autos do processo nº 0011555-83.2024.5.03.0092, mais antigo. Vencidos os prazos para interposição de recurso ordinário e contrarrazões respectivas, caberá à Secretaria deste Juízo anexar ao processo 0011555-83.2024.5.03.0092 arquivo integral do processo nº 0011686-58.2024.5.03.0092, mediante certidão e com os devidos registros de alerta e anexação dos processos, concedendo, em seguida e, antes de eventual remessa o Eg. TRT, vista às partes por 2 (dois) dias, para conferência. Ainda, deverá a Secretaria do Juízo encaminhar o processo nº 0011686-58.2024.5.03.0092 para o fluxo "Suspensão ou Sobrestamento" (conclusão para decisão geral, escolhendo o fluxo "suspensão ou sobrestamento por decisão judicial"), estado no qual o feito deverá permanecer até o trânsito em julgado do primeiro processo, nº 0011555-83.2024.5.03.0092. Após tal procedimento, os futuros atos e manifestações praticados no processo nº 0011686-58.2024.5.03.0092 serão reputados inexistentes e eliminados do andamento processual, sendo que quaisquer manifestações futuras deverão ser inseridas no processo nº 0011555-83.2024.5.03.0092, mais antigo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os segundos autos (0011686-58.2024.5.03.0092), devendo a eventual execução prosseguir apenas no processo de nº 0011555-83.2024.5.03.0092. Fica, ainda, esclarecido que, nesta decisão, as remissões ao teor dos processos observará os IDs gerados pelo próprio PJe em cada um deles, para preservar a possibilidade de consulta por qualquer partícipe destes feitos. DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e tendo em vista que a relação jurídica discutida na presente demanda foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e encerrada após essa data, fica estabelecido que: a) os fatos consumados antes da vigência da referida norma serão regidos pela legislação então vigente, garantindo-se a eficácia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; b) os fatos pendentes, consumados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficam a ela submetidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada deles. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento do processo nº 0011686-58.2024.5.03.0092 em 28/11/2024, pronuncio a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 10/07/2019, considerando-se a suspensão por 141 dias decretada pela Lei nº 14.010/2020 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, exceto quanto aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11 da CLT). Por outro lado, afasto a extintiva temporal arguida pela Reclamada em relação aos pedidos formulados no PJe nº 0011555-83.2024.5.03.0092. Naquele feito, ajuizado em 05/11/2014, a parte Autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/10/2024 (último dia trabalhado), bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Além disso, há pedido de indenização por danos morais em razão do descumprimento da alegada promessa de promoção, que teria surgido após a empregada substituir a Sra. Cinthia Regina Fraga a partir de outubro/2023. Ou seja, todos os pedidos formulados naquele processo encontram-se inseridos no quinquênio legal permissivo. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A Autora afirma ter substituído a Sra. Cinthia Regina Fraga, ocupante do cargo de “supervisor de aeroporto”, em dois períodos: no mês de outubro/2023, em razão das férias da Sra. Cinthia, e entre fevereiro/2024 e setembro/2024 (inclusive), haja vista a licença maternidade da trabalhadora substituída, sem auferir, contudo, o salário-básico da substituída, que recebia de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 a mais por mês que a Reclamante. Postula as diferenças salariais daí decorrentes. A Reclamante foi admitida em 02/12/2013, para exercer a função de “auxiliar de aeroporto”, sendo formalmente promovida a “agente de atendimento de aeroporto” em 01/06/2014, conforme se observa pelas cópias da CTPS de IDs e30a4e5 e f751f54, do contrato de trabalho de IDs f761726 e 4f122c2 e da ficha de registro de IDs eaffef2 e 92df1af). Nos termos do artigo 450 da CLT c/c a diretriz da Súmula 159 do TST, ao empregado que substitui, sem caráter eventual, são devidos a contagem de tempo no serviço, bem como a remuneração a que faz jus o empregado substituído. O encargo probatório pertence à Reclamante, pois dela é o fato constitutivo do direito às pretendidas diferenças salariais (inciso II artigo 818 da CLT), sobretudo porque a Reclamada nega as substituições alegadas pela Autora. Sobre o tema, foi produzida prova oral em audiência. Consta do depoimento prestado pela testemunha NATHALEE FELIX DE OLIVEIRA, indicada pela Autora: A Reclamante trabalhou na função de supervisora de aeroporto, cobrindo férias da Sra. Cinthia, em outubro/2023, e também no período de licença maternidade daquela supervisora, a partir de fevereiro/2024; a Reclamante assumiu integralmente as funções da Sra. Cinthia e possuía autonomia para fazer tudo o que um supervisor faz; as chefes da Reclamante e dos demais supervisores eram a Sra. Lívia e, após, a Sra. Érica, que assumiu a gerência quando a Sra. Lívia saiu de licença maternidade; a Reclamante fazia tudo o que a depoente e os outros supervisores faziam, pois as atividades eram as mesmas para todos os supervisores; a substituição durante a licença maternidade não teve interrupção; a Reclamante continuou respondendo como supervisora mesmo após a Sra. Cinthia retornar das férias, devido ao número muito pequeno de supervisores; a depoente aplicava medidas disciplinares nos colaboradores; a Reclamante também aplicava, utilizando o sistema de "File"; a depoente viu a Reclamante aplicando medidas disciplinares, mas não se lembra o nome de nenhum colaborador específico; tanto a depoente quanto a Reclamante faziam feedbacks diários. A prova oral revelou que a Reclamante substituiu a colega Cinthia Regina Fraga, seja no período em que a supervisora saiu de férias no final do ano de 2023, seja em razão da licença maternidade em 2024. A ficha de registro da substituída demonstra que ela, nesse período, ocupava o cargo de supervisora e gozou férias, em verdade, de 06/11/2023 a 25/11/2023. Além disso, a Sra. Cinthia afastou-se em razão de licença maternidade entre 05/02/2024 a 02/08/2024, emendando sua licença com férias, de 03/08/2024 a 01/09/2024, quando retornou ao trabalho (IDs 9e5448a e dbe01db). Isso posto, condeno a Reclamada a pagar à Autora diferenças salariais nos períodos de 06/11/2023 a 25/11/2023 e também de 05/02/2024 a 01/09/2024, a serem apuradas mensalmente levando em consideração o salário-básico pago à Reclamante (ficha de registro de IDs eaffef2 e 92df1af e contracheques de IDs 35e19c4 e 0fe82c8) e aquele quitado à empregada substituída (ficha de registro de IDs 9e5448a e dbe01db e contracheques de IDs 4287af0 e 72fd785). Dada a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em horas extras (pagas e objeto da condenação), adicional noturno (pago e objeto da condenação), férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS. Eventuais reflexos da parcela em aviso prévio indenizado e na indenização de 40% sobre o FGTS serão decididos no tópico destinado a analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Indefiro, por outro lado, as pretendidas repercussões em repouso remunerado, uma vez que a periodicidade mensal do pagamento de salário já remunera os dias de repouso (parágrafo 2º artigo 7º da Lei nº 605/49). Procedente, em parte. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Reclamante alega ter exercido as mesmas tarefas que seus colegas Laudelina Coelho, Bruno Cardoso Rocha e Bruno Vieira Alves no período em que trabalhou como “agente de atendimento de aeroporto”, com a mesma perfeição técnica e produtividade, recebendo, no entanto, salário inferior ao dos paradigmas indicados. Postula, desse modo, a equiparação salarial pertinente, bem como as diferenças salariais daí decorrentes, inclusive reflexos. A Reclamada, em defesa, nega que o trabalho da Reclamante fosse idêntico ao dos paradigmas, além de defender diferença superior a dois anos no exercício da função. A equiparação salarial neste processo deve ser analisada observando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, com a redação vigente à época do início da alegada diferenciação salarial, ou seja, o equiparando deveria desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo na função não superior a dois anos e identidade da localidade da prestação de serviços. Não se desconhece que a Lei nº 13.467/2017 trouxe alterações ao aludido dispositivo. No entanto, a norma a ser aplicada é aquela em vigor na data da prática dos atos, pois não se pode permitir a retroatividade da lei para alcançar situações pretéritas, já sedimentadas, na forma prevista no inciso XXXVI artigo 5º da CR/88 e no parágrafo 1º artigo 6º da LINDB. O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento prestado pela testemunha NATHALEE FELIX DE OLIVEIRA, indicada pela Autora: Conhece os paradigmas, que eram “agentes de aeroporto”, sendo responsáveis pelo check-in e embarque, além de trabalharem em áreas internas, setor de bagagens, atendimento de prioridades, atendimento a clientes armados, atendimento de loja, além de realizarem o acompanhamento de clientes em hospitais e/ou hotéis; a Reclamante, antes de atuar como supervisora, realizava as mesmas atividades que os modelos; não existe diferença entre as atividades de “agente de aeroporto” e “agente de atendimento de aeroporto”; não havia diferença de produtividade ou de trabalho entre a Autora e os modelos quando a Reclamante trabalhou como “agente de atendimento”; não havia cursos específicos exigidos apenas para os agentes de aeroporto; todos faziam os mesmos cursos; o sistema utilizado diariamente no aeroporto era o Cyber, e todos utilizavam esse mesmo sistema e tinham o mesmo acesso, inclusive os auxiliares; os paradigmas não substituíram nenhum supervisor; era comum a Reclamante dar apoio à supervisão, mesmo quando não exercia, na prática, a função de supervisora, o que não ocorreu com os modelos Bruno Cardoso e Bruno Vieira; o paradigma Laudelina deu suporte à supervisão em algumas oportunidades; no geral, a Reclamante fazia mais tarefas que os demais modelos, sobretudo a partir do momento em que ela passou a substituir a Sra. Cinthia. Ficou comprovada a identidade de atribuições entre a Autora e os modelos no período contratual em quem ela exerceu formalmente as funções de “agente de atendimento de aeroporto”, exceto nos períodos em que a Reclamante substituiu a supervisora Cinthia Regina Fraga (de 06/11/2023 a 25/11/2023 e de 05/02/2024 a 01/09/2024). Todavia, a Reclamada sustentou fato impeditivo do direito, argumentando que os modelos já exerciam as funções mencionadas mais de dois antes que a Reclamante. Nesse contexto, a ficha de registro da trabalhadora demonstra, como visto, que ela foi admitida para ocupar o cargo de “auxiliar de aeroporto”, sendo promovida a “agente de atendimento de aeroporto” em 01/06/2014 (IDs eaffef2 e 92df1af). A Sra. Laudelina Pereira Coelho Silva, por sua vez, foi admitida em 13/07/2009 como “auxiliar de aeroporto” e promovida a “agente de aeroporto” em 01/03/2012 (ficha de registro de ID cfe08c2). A prova testemunhal revelou que não havia, na prática, diferenças entre as atividades desempenhadas pelos “agentes de aeroporto” e pelos “agentes de atendimento de aeroporto”. Nesse contexto, é importante registrar que, para fins de equiparação salarial, o que importa é o exercício da “mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação” (item III da Súmula 6 do TST, que não foi atingido pela Resolução nº 225/2025 do TST). Não há qualquer elemento no processo que demonstre que as atividades desempenhadas pelos “auxiliares de aeroporto”, função exercida pela trabalhadora até 31/05/2013, fossem idênticas àquelas empreendidas pelos “agentes de aeroporto” e pelos “agentes de atendimento de aeroporto”. Além disso, a Reclamante foi expressa ao alegar, na petição inicial do PJe nº 0011686-58.2024.5.03.0092, que as atividades por ela desempenhadas “na função de Agente de Atendimento de Aeroportos, eram idênticas às realizadas pelos” paradigmas (artigos 141 e 492 do CPC). Logo, fica claro que a Reclamante somente passou a desempenhar as mesmas atividades que a Sra. Laudelina em 01/06/2014, ao ser promovida a “agente de atendimento de aeroporto”, ou seja, mais de 02 anos após o paradigma passar a ocupar o cargo de “agente de aeroporto” (em 01/03/2012). Essa situação é a mesma que observo em relação ao modelo Bruno Cardoso Rocha, admitido pela Ré em 07/07/2008 como “auxiliar de aeroporto” e promovido a “agente de aeroporto” em 01/03/2009 (ficha de registro de ID b520c18). Melhor sorte não assiste a Reclamante também em relação ao modelo Bruno Vieira Alves. A ficha de registro daquele empregado aponta que ele foi contratado em 13/04/2009, para exercer a função de “auxiliar de aeroporto”, sendo promovido a “agente de aeroporto” em 01/02/2010, ou seja, mais de 02 anos antes de a Reclamante passar a desempenhar as mesmas atividades como “agente de atendimento de aeroporto”. Portanto, apesar de comprovada a identidade de função entre a Reclamante e os modelos indicados nos autos, esta situação de fato ocorreu somente a partir de 01/06/2014, quando a obreira foi promovida “agente de atendimento de aeroporto”, de modo que o requisito temporal de dois anos na função não foi observado em relação a nenhum dos paradigmas. Assim sendo, afasto o direito às pretendidas diferenças salariais decorrentes do pleito equiparatório formulado com os modelos Laudelina Coelho, Bruno Cardoso Rocha e Bruno Vieira Alves. Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do perito oficial. No caso, o laudo pericial (de ID e8ab10f) concluiu que a Reclamante não trabalhou exposta acima dos limites de tolerância a quaisquer dos agentes insalubres descritos na NR-15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, informou ainda a prova técnica que a Autora prestava serviço em locais de risco em razão da presença de agentes perigosos previstos no Anexo 02 da NR-16 do Ministério do Trabalho. Isso porque, no exercício das suas atividades profissionais, a Reclamante acessava diariamente e de modo intermitente “a área de operações em torno das aeronaves - pista, inclusive no momento do abastecimento”, tal como relatado pela trabalhadora no dia da vistoria e expressamente confirmado pela represente legal da empresa presente naquela oportunidade, que, por sua vez, trabalhou com a Autora e ratificou todos os fatos descritos pela trabalhadora ao perito. Nesse contexto, o perito apontou que “A Reclamante tinha por atribuições de contrato de trabalho, de forma diária/habitual e intermitente, o livre acesso às áreas de operações de solo das aeronaves para realização de suas atividades, conforme descrito no item 7 deste Laudo Técnico Pericial. Os acessos eram feitos concomitantemente com o abastecimento das aeronaves com combustível querosene (QAV-1). De acordo com o apurado, a Reclamante realizava atividades nas áreas consideradas como áreas de risco em sua jornada diária de trabalho”, razão pela qual, “durante a realização de suas atividades em pista, [a Autora] executava suas tarefas em área de risco legalmente estabelecida pela NR 16 em seu Anexo 2”. Portanto, o laudo pericial concluiu pela caracterização da periculosidade, sem que a Reclamada indicasse qualquer fundamento de fato ou técnico, que pudesse resultar em sua nulidade ou inadequação. Apenas alegações, destituídas de fundamento técnico ou científico, em matéria em que a prova pericial é obrigatória (artigo 195 CLT), não podem afastar o valor de prova do laudo pericial, realizado por profissional regularmente habilitado e da confiança deste Juízo. É importante registrar que as conclusões apresentadas pelo vistor levaram em consideração as informações prestadas pelas partes, a análise do local de trabalho e a prova documental existente nos autos, não havendo falar na incidência do item I da Súmula 364 do TST, in casu, porquanto ficou o constatado o exercício habitual em área de risco, rotineiramente ao longo da jornada de trabalho. Defiro o pagamento do adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% sobre salário-básico da Reclamante, recomposto pelas diferenças salariais deferidas nesta sentença, nos termos do parágrafo 1º artigo 191 da CLT e do item I Súmula 191 do TST, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Em face do caráter salarial da parcela, ela deverá refletir, em sua totalidade, pela habitualidade, sobre horas extras (pagas e objeto da condenação), adicional noturno (pago e objeto da condenação), férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS. Eventuais reflexos da parcela em aviso prévio indenizado e na indenização de 40% sobre o FGTS serão decididos no tópico destinado a analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Indevidas, por outro lado, as repercussões da parcela sobre repouso remunerado, sob pena de bis in idem, pois o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário-básico mensal do trabalhador, que já remunera o RSR (inteligência do parágrafo 2º artigo 7º da Lei nº 605/1949 e OJ-SDI-1 nº 103, por analogia). Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do Colendo TST. Procedentes, em parte. OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) Considerada a procedência do pedido de reconhecimento e condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, devido o fornecimento de novo formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário), para constar o trabalho em condições insalubres. Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá juntar a documentação, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. Procedente. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO INTERJORNADA A Reclamante alega que foi contratada para empreender labor na escala 6x1, com jornada de 06 horas diárias e 36 horas semanais, que deveriam ser empreendidas das 03h às 09h, das 08h às 14h, das 09h às 15h e das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; os horários contratuais não eram respeitados, pois realizava cerca de 03 horas extras por dia, trabalhando das 09h às 17h (03 vezes por semana) e das 06h às 16h (03 vezes por semana), sem pausa para alimentação e descanso; havia contingência de 02 a 03 vezes por mês, quando prorrogava a jornada em 04-05 horas para além do horário contratual, sem registro do trabalho extraordinário nessas oportunidades; participou de cerca de 03-04 cursos presenciais por anos, na base (aeroporto de Confins) ou fora dela (em São Paulo), com duração de 02 a 10 dias cada e jornada das 08h às 17h30, com 01 hora de intervalo intrajornada, sem registro nos controles de ponto; realizava a leitura de 20 documentos e manuais da empresa por mês, atividade denominada “speeds”, o que era feito fora do horário contratual, em sua residência, com duração de 20 minutos a 01 hora cada leitura; impugna os controles de ponto da reclamada, seja porque não podia anotar corretamente o horário de trabalho empreendido, seja porque continuava trabalhando após o registro de saída, seja porque o relógio de ponto poderia estar inoperante, ou ainda porque “registrava o ponto em nome de terceiros alheios a reclamante”; a jornada registrada por meio do sistema eletrônico denominado RH online era igualmente incorreta, sobretudo porque os lançamentos feitos naquele sistema dependiam de validação dos supervisores, o que nem sempre acontecia; pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive pela participação em cursos de capacitação e em razão da alega violação aos intervalos intrajornada e interjornada. A Reclamada anexou ao processo os registros de horário relativos a parte do período contratual imprescrito (a partir de 01/09/2019 - IDs a17eaf2 e 3e380f3). Em impugnação aos documentos foi alegada a existência de marcações uniformes ou com pequenas varrições de horário; documentos sem qualquer marcação ou com registro dos lançamentos “curso” ou “trabalho externo” sem a indicação dos respectivos horários de trabalho; manipulação dos horários registrados, principalmente nas oportunidades em que o registro é feito por meio do sistema RH online; além do fato de os documentos não estarem assinados pelo trabalhador. Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º artigo 74 CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC, razão pela qual competia ao Reclamante provar esta tese ou apontar diferenças devidas, por ausência de compensação ou pagamento incorreto. Ademais, a CLT não exige a assinatura do empregado em tais documentos, bastando que haja o controle da jornada pelo empregador (Tema 136 julgado pelo TST no RR-425-05.2023.5.05.0342). O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento prestado pela testemunha NATHALEE FELIX DE OLIVEIRA, indicada pela Autora: Trabalhou na Reclamada de dezembro/2009 a janeiro/2025, ocupando, por último, o cargo de “supervisora de aeroporto”; trabalhou junto com a Reclamante durante todo o período em que a Autora esteve na Reclamada; no período de 2019 a 2024, a depoente já era “supervisora de aeroporto” e trabalhava no horário da madrugada, das 03h às 09h, mas poderia haver alteração do turno em algumas oportunidades; trabalhou com a Reclamante preponderantemente no horário da manhã, mas chegou a trabalhar na parte da tarde com a Autora; a Reclamada possui o sistema RH online para inserção manual de horário e o ponto físico para batida; o ponto deveria ser batido duas vezes ao dia por meio do relógio, na entrada e na saída, mas nem sempre isso acontecia; normalmente, a entrada era batida, mas a saída era feita com o ponto aberto e, na maioria das vezes, não era registrada; quando o registro não acontecia, o horário de saída era feito manualmente pelo sistema do RH online; em uma jornada de trabalho comum, a depoente chegava às 03h e batia o ponto no relógio, embora tenha havido um período sem registro de ponto; a saída ocorria por volta das 12h ou 13h, sendo registrada às vezes no ponto físico e às vezes manualmente; o horário de chegada da Reclamante variava, não sendo fixo; era mais comum a Autora chegar às 09h, mas podia acontecer dela iniciar a jornada às 08h ou 07h; a depoente não presenciava a Reclamante registrando o ponto, seja na entrada ou na saída, pois o relógio ficava em outra sala; os horários registrados não vinham em nenhum relatório ou documento para conferência; a Reclamante fazia cursos online e presenciais; cursos feitos fora da base não eram registrados no ponto, mas havia a informação na escala; os cursos eram realizados no horário administrativo, das 07h30 às 16h30/17h ou das 08h às 17h30/18h; a Reclamada tem cursos de renovação e novos processos constantemente, sendo muito frequentes; cada curso online durava no mínimo 01 hora, podendo chegar a 02 horas; os cursos presenciais duravam 08 horas ou mais; não sabre precisar quantos cursos eram feitos pela Reclamante; os cursos online não são os denominados “speeds”; os "speeds" são documentos/boletins que chegavam para leitura, numa médica de 10 documentos por semana; não era possível fazer essa leitura durante a jornada de trabalho; era exigida a leitura de aproximadamente 40 boletins por mês; o tempo de leitura variava, sendo de 12, 15 ou 20 minutos para documentos simples, podendo ultrapassar 01 hora para atualizações de manuais ou documentos maiores; a Reclamante não fazia intervalo para refeição ou descanso nos períodos em que a depoente trabalhou com ela, devido à demanda de trabalho; o horário de trabalho da Reclamante mudava muito, tendo trabalhado às 07h, às 08h e também no horário da madrugada com a depoente; nem todos os dias trabalhados eram registrados no ponto e, no caso da depoente, não constava nada naquele documento, já em relação à Reclamante o ponto ficava em aberto; a depoente não se lembra quando parou de registrar o ponto; os supervisores tinham acesso aos lançamentos feitos pelos empregados no sistema RH online para aprovar ou rejeitar, e casos de rejeição ocorriam; a Reclamante, no exercício das funções de supervisora, era tratada dessa forma pelos demais empregados; a jornada da Reclamante muitas vezes se estendia por mais de 03 ou 04 horas, dependendo da situação do dia; a Reclamante estava em grupos de WhatsApp junto com os supervisores durante o período em que atuou na supervisão; a depoente presenciou a Reclamante ser acionada muitas vezes fora do horário contratual nesses grupos para tratar de demandas de trabalho; a depoente já acionou a Reclamante por esses motivos; era comum para empregados mais focais, como a Reclamante, trabalharem com o ponto fechado, ou seja, sem registrar a jornada completa; isso acontecia porque a Reclamante muitas vezes já havia saído do aeroporto, mas ainda fazia escalas e reuniões de casa, cobrindo supervisão e gerência; a Reclamante também acompanhava auditorias fora do horário de trabalho, que começavam cedo e iam até tarde / noite, lidava com órgãos do aeroporto, como a Polícia Federal, além atender problemas com clientes ou colaboradores que exigiam sua permanência até mais tarde ou em delegacias; a Reclamante, exercendo funções de supervisora, tinha que fazer tudo o que os supervisores faziam; essa jornada estendida ocorria pelo menos umas 05 vezes por semana, ou seja, praticamente todos os dias, exceto aos sábados e domingos; isso ocorria devido à extensa agenda de reuniões, atividades com órgãos e problemas diários com clientes e colaboradores; a depoente deixou de registrar o ponto devido a aditivo contratual caracterizando o cargo de supervisora como sendo de confiança, mas esclarece que deixava de registrar antes desse aditivo; a depoente tem conhecimento da quantidade de horas extras prestadas pela Reclamante, pois tinha acesso ao ponto de todos os colaboradores e participava de reuniões para tratar sobre os colaboradores com mais horas extras; a Reclamante era uma das recordistas de hora extra da base; nem sempre a Reclamante registrava o ponto e havia o RH online para isso; o RH online era utilizado sempre que necessário para que o colaborador fizesse o registro, mas nem sempre acontecia; quando o empregado registra a jornada pelo RH online, o supervisor aprova ou desaprova e o horário vai direto para o cartão de ponto; se o registro não era feito, o ponto ficava em branco. No caso, o conjunto da prova revela que havia duas formas de anotar a jornada de trabalho: registro por meio do relógio de ponto ou via sistema denominado "RH online", este de forma suplementar, ambas realizadas pela própria empregada, sendo que a que era feita via sistema dependia de aprovação posterior do superior hierárquico. Ambas as formas de registro foram abordadas no laudo pericial juntado pela Reclamante, especificamente em seu "item 05" (IDs 92d4366, d2f4efa, 715f115, 0b7caeb e 2fabd8e), pelo qual busca comprovar nulidade dos horários registrados. Quanto ao sistema de registro de ponto por meio físico, por meio do relógio de ponto, o laudo pericial constatou a idoneidade das marcações. Em relação ao registro por meio do sistema, se os horários lançados não fossem aprovados, não seriam preservados. Nesse contexto, apesar da aparente vulnerabilidade do sistema de registro via RH online, caberia à Reclamante provar que houve, efetivamente, durante o seu contrato de trabalho, adulteração de registros, manipulação ou rejeição (não aprovação) de horas extras por ela inseridas no sistema, o que não ocorreu, considerando as inconsistências do depoimento acima transcrito. Deve ser observado, ainda, que, em regra, a marcação ocorria por meio do relógio instalado nas dependências do aeroporto, sendo a utilização do sistema eletrônico meramente suplementar. Além disso, o depoimento da testemunha indicada pela Autora apresentou inconsistências e falta de clareza em diversos trechos. A Sra. NATHALEE assegurou que o registro inicial da jornada de trabalho está correto; todavia, a saída nem sempre era registrada. Nada obstante, a testemunha disse que a trabalhadora era uma das empregadas que mais realizava horas extras na empresa, informando saber disso em razão dos registros lançados nos controles de ponto pela obreira. Ora, se a Autora não registrava corretamente o término da jornada de trabalho nos controles de ponto, não há como a testemunha ter ciência, por meio daqueles documentos, que a Reclamante fazia muitas horas extras. Por outro lado, se tais horas estavam registradas nos controles de ponto, a conclusão que se chega é a de que a empregada efetivamente anotava a saída naqueles documentos, ainda que por meio do sistema eletrônico (RH Online), de modo que a horas extras efetivamente prestadas estão contempladas nos controles de frequência. Não bastasse, a testemunha apresenta fatos que sequer foram mencionados pela Reclamante na petição inicial, como, por exemplo, a prestação de serviços de maneira remota. Em momento algum a Autora diz ter trabalhado em casa, sobretudo para participar de reuniões e/ou auditorias. Por esse motivo, o depoimento prestado pela Sra. NATHALEE, no contexto da jornada de trabalho, deve ser analisado com cautela. Em conclusão, tenho que os registros de frequência trazidos aos autos devem prevalecer, seja em razão da fragilidade da prova testemunhal, seja porque eles atestam horários variados de entrada e saída, bem como número razoável de horas extras, não havendo razão plausível alguma para que sejam invalidados. Por outro lado, não se pode ignorar que a Reclamada deixou de apresentar os documentos relativos ao período de 10/07/2019 (marco prescricional) a 31/08/2019. Além disso há alguns documentos em branco dentre aqueles trazidos em Juízo, ou seja, sem qualquer marcação (de 01/02/2024 a 31/03/2024, por exemplo). Observo, também, a indicação de “serviço externo” (dia 13/09/2022, por exemplo) e a participação da Autora em cursos de capacitação sem os respectivos horários. Pela inteligência do item I Súmula 338 do TST, em princípio, haveria a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial. Entretanto, a presunção não dispensa a análise da prova pré-constituída nos autos, não prevalecendo caso esta infirme o quanto alegado pela Autora. Em relação ao período sem controle de ponto e também nas oportunidades em que não houver qualquer lançamento, assim como quando se verificar a indicação de “serviço externo” nos documentos de ID a17eaf2 e 3e380f3, entendo que deve prevalecer a média das horas extras empreendidas ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, a ser apurado com base nos registros de horário feitos pela trabalhadora nas demais oportunidades, pois não há alegação e/ou prova de que a realidade contratual tenha sido diversa naqueles dias (OJ-SDI-1 nº 233 do TST). Quanto aos treinamentos presenciais, deverão ser apurados com base nos controles de ponto, mas apenas nas oportunidades em que houver a indicação da expressão “CURSO” naqueles documentos. Fixo, ainda, que tais cursos foram ministrados das 08h às 17h30, contando a empregada com 01 hora diária de intervalo intrajornada nesses dias, na linha do que foi dito na inicial e confirmado pela prova testemunhal. Além disso, entendo que os treinamentos eram a única atividade empreendida pela Reclamante naqueles dias. No tocante aos chamados “speeds”, o depoimento da Sra. NATHALEE não se revelou convincente para comprovar que a Reclamante desempenhava tal atividade. Ressalto, ainda, que a testemunha apresentou uma versão que extrapola os limites da causa de pedir, ao afirmar que eram entregues 40 boletins/manuais por mês, com tempo de leitura superior a uma hora por documento, quando a Reclamante alegou a leitura de 20 documentos mensais, com duração estimada de até uma hora por leitura. Logo, afasto o direito da trabalhadora às pretendidas horas extras em razão desse fato. Já o parágrafo 2º artigo 74 da CLT dispensa o registro diário da concessão do descanso para repouso e alimentação, bastando a pré-assinalação do período respectivo nos controles de ponto. Os controles de ponto anexados ao feito, no entanto, não apontam qualquer marcação da pausa. Com efeito, é da Reclamada o encargo probatório de demonstrar a concessão integral do intervalo intrajornada, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado na inicial (inciso II artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, deve prevalecer a informação prestada pela testemunha NATHALEE, no sentido de que intervalo algum era concedido à trabalhadora em razão da alta demanda de trabalho. Dito isso, e com base nos critérios de apuração de jornada acima fixados, são devidas horas extraordinárias, por excesso de jornada, aqui incluídos os cursos de capacitação, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, incidindo reflexos sobre repousos semanais (25% e observada a modulação prevista na tese firmada no IRR 9 do Colendo TST quanto à aplicação da OJ 394 SDI-1), férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR (salvo a partir de 20/03/2023) e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS. Eventuais reflexos da parcela em aviso prévio indenizado e na indenização de 40% sobre o FGTS serão decididos no tópico destinado a analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Será devida, ainda, indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, exceto nos dias de curso, correspondente a 15 minutos (quando a jornada empreendida for superior a 04 horas até o limite de 06 horas diárias) e a 01 hora (nos dias em que foram superadas as 06 horas de efetivo labor), acrescida do adicional de 50% (ou o adicional superior, na vigência das normas coletivas juntada aos autos), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeitos de remuneração, na forma do parágrafo 4º artigo 71 da CLT, sem reflexos. O cálculo das parcelas observará, no que couber: - jornada contratual de 06 horas diárias e 36 horas semanais, exceto nos períodos de redução proporcional da jornada de trabalho em razão da pandemia de Covid-19, quando será considerado extraordinário o trabalho prestado para além do horário previsto na coluna “Resultados” dos documentos de IDs a17eaf2 e 3e380f3 (de 04 hora ou de 4,5 horas diárias); - divisores 120 (para jornada de 04 horas diárias), 135 (para jornada de 4,5 horas diárias) e 180 (para jornada de 06 horas diárias); - adicionais de horas extras estabelecidos pelas normas convencionais (de modo singelo, ou seja, sem a integração do RSR na respectiva base de cálculo, sob pena de bis in idem, valendo destacar a tese firmada no IRR nº 09 do TST e o fato de empresa ter pago o repouso de maneira destacada nos contracheques ao longo do período imprescrito - IDs 35e19c4 e 0fe82c8), ou aqueles adotados pela empresa (desde que mais benéficos) e, supletivamente, os legais; - redução ficta da hora noturna no período de 22h às 05h do dia seguinte (cláusula 12 da CCT de 2020/2021, por exemplo - ID 9c69939); - dias efetivamente laborados, conforme se apurar pelos controles de ponto carreados ao feito, e a frequência integral da trabalhadora quando não houver a juntada daqueles documentos e nos meses em que eles estão em branco, observada a escala 6x1, excluindo-se em ambos os casos os afastamentos como férias, licenças e faltas; - sistema de compensação previsto em norma coletiva, de modo que as horas extras devem ser compensadas “até o último dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho” (cláusula 10.7 da CCT de 2020/2021, por exemplo); - evolução salarial da trabalhadora; e - globalidade salarial na base de cálculo (Súmulas 132, I, e 264 do TST e OJ-SDI-1 nº 97 também do TST). Por outro lado, afasto o direito da trabalhadora às pretendidas horas extras pela alegada violação ao intervalo interjornada, pois, com base nos horários estampados nos controles de ponto, não ficou comprovada a violação ao período mínimo previsto no artigo 66 da CLT, o que prevalece mesmo nos meses sem controle de ponto ou sem registro de horário naqueles documentos, pois não há prova de que a realidade contratual tenha sido diversa naquelas oportunidades (OJ-SDI-1 nº 233 do TST). Procedentes, em parte. ADICIONAL NOTURNO A Reclamante pretende receber diferenças de adicional noturno sob o argumento de que a Reclamada não observava a redução ficta prevista no parágrafo 1º artigo 73 da CLT, tampouco quitava a parcela pelas horas trabalhadas em continuidade para além das 05h. Em réplica, a Reclamante demonstrou que a empregadora desrespeitava a redução ficta da hora noturna em relação ao trabalho prestado das 22h às 05h do dia seguinte. Logo, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, no período de 22h às 05h, a se apurar com base nos mesmos critérios fixados para o cálculo das horas extras deferidas, com reflexos sobre repousos semanais (25% e observada a modulação prevista na tese firmada no IRR 9 do Colendo TST quanto à aplicação da OJ 394 SDI-1), férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR (salvo a partir de 20/03/2023) e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS. Eventuais reflexos da parcela em aviso prévio indenizado e na indenização de 40% sobre o FGTS serão decididos no tópico destinado a analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, em relação ao trabalho prestado em continuidade para além das 05h, entendo que a previsão coletiva que limita o pagamento do adicional está de acordo com o Colendo TST, que tem pacificado o entendimento no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 05h, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, neste caso, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST (E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, SBDI-I, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018 e E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, SBDI-I, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 31/8/2018). Procedente, em parte. DOMINGOS E FERIADOS REPOUSOS REMUNERADOS FOLGAS COMPENSATÓRIAS, COMPLEMENTARES E AGRUPADAS A concessão de folga compensatória somente é válida quando concedida na mesma semana e de forma que o empregado não trabalhe mais de seis dias consecutivos. Nesse sentido, a OJ 410 da SDI-I do TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Na hipótese, as informações apresentadas pelas partes e a análise dos controles de pontos juntado aos autos revelam que a Reclamante empreendeu labor, em regra, na escala 6x1, usufruindo de, pelo menos, uma folga semanal. A Constituição Federal e a Lei nº 605/49 asseguram ao trabalhador o descanso semanal, durante a semana de trabalho, preferencialmente aos domingos, não dizendo ser obrigatoriamente aos domingos, considerando-se devidamente concedido o descanso que for usufruído em um dos sete dias da semana. Em impugnação à defesa, a trabalhadora citou, por amostragem, a realidade vivenciada nos meses de fevereiro/2020, março/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021. Analisando os controles de ponto respectivo, válidos quanto à frequência, pois a prova oral não foi capaz de infirmá-los nesse ponto, constato que não houve trabalho para além do 6º dia consecutivo e ao menos 01 folga mensal foi coincidente com o domingo (dias 22/02/2020, 29/03/2020, 20/12/2020 e 24/01/2021). Logo, julgo improcedente o pretendido pagamento em dobro pelo trabalho empreendido aos domingos e nos alegados dias de folga remunerada. Em relação aos feriados, levando-se em consideração a amostragem feita pela Reclamante, observo a prestação de serviço no dia 25/12/2020, sem a concessão de outro dia de folga na mesma semana. Tampouco a totalidade das horas trabalhadas naquela oportunidade foram lançadas como crédito no sistema de banco de horas ou quitadas à trabalhadora (contracheque de ID 35e19c4 - fl. 347 do PJe nº 0011555-83.2024.5.03.0092). Assim, condeno a Ré ao pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados e não compensados na mesma semana, não se considerando compensação as folgas concedidas a título de repouso semanal ordinário, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho. São feriados, excluída a apuração dúplice quando recaírem em domingos: de acordo com as Leis nº 662/1949, nº 6802/1980 e nº 14.759/2023, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro (a partir do ano de 2024) e 25 de dezembro, além daqueles considerados pela parte Ré, conforme se apurar pelos controles de ponto anexados ao feito (princípio da condição mais benéfica). A parcela não é habitual, pelo que são devidos apenas os reflexos em FGTS. Eventuais reflexos da parcela na indenização de 40% sobre o FGTS serão decididos no tópico destinado a analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, registro que as cláusulas 11ª das CCTs estabelecem o pagamento dobrado apenas na hipótese de haver trabalho no dia de feriado, sem a concessão de folga compensatória, silenciando-se quanto ao pagamento na hipótese de o feriado ser coincidente com o dia de folga regulamentar. Assim, considerando que as normas convencionais devem ser interpretadas de maneira restritiva, julgo improcedente o pedido de pagamento dobrado das pretendidas folgas complementares em razão de eventual feriado coincidente com o dia de folga regulamentar. De igual modo, não ficou demonstrada, com base nos controles de ponto carreados ao feito, a violação à chamada folga agrupada prevista nas cláusulas 18ª das CCTs, valendo destacar que, no período da amostragem, as folgas agrupadas foram concedidas nos dias 24/02/2020 e 23/01/2021. Procedentes, em parte. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Pleiteia a Reclamante o pagamento de tíquetes-alimentação nas oportunidades em que houve a extrapolação do limite de 02 horas extras diárias, a teor do que dispõem as normas coletivas aplicáveis nos autos. De fato, as cláusulas 10.5 dos instrumentos normativos em vigor no curso do período imprescrito contrato de trabalho asseguram o direito ao trabalhador. E, in casu, com base nos critérios de apuração da jornada fixados pelo Juízo, constato que o limite de 02 horas extras diárias foi ultrapassado em algumas oportunidades, tornando-se, assim, devido o auxílio-alimentação, quando se verificar tal violação. Logo, defiro à Reclamante o auxílio-alimentação em todas as oportunidades em que se verificar a prestação de horas extras acima do limite imposto pelas normas convencionais, devendo, em liquidação, serem observados como parâmetros: os horários e os dias efetivamente trabalhados, conforme critérios fixados nesta sentença; as jornadas contratuais de 04 horas, 4,5 horas e 06 horas diárias conforme o caso; e os valores estabelecidos pelas normas coletivas vigentes no período contratual imprescrito para pagamento da parcela. Procedentes. GASTOS PESSOAIS Pleiteia a Reclamante o ressarcimento dos gastos despendidos com maquiagem, manicure, cabeleireiro e demais acessórios utilizados durante a prestação dos serviços, os quais seriam exigidos pela empregadora, apontando o valor mensal de R$ 350,00. A Reclamada, a seu turno, sustenta que não exigia padrão de aparência para o trabalho e que as recomendações feitas acerca de maquiagem, unhas e cabelos eram meramente orientativas, sem caráter vinculativo, sendo que nunca puniu ou proibiu funcionárias de laborar pelo não atendimento das orientações. O princípio da alteridade estabelece que os riscos e custos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não pelo empregado. Este princípio visa proteger o trabalhador, garantindo que ele não seja onerado com despesas que são necessárias para o desempenho das suas funções e que, em última análise, beneficiam a empresa. O tema foi objeto da prova oral. Consta do depoimento prestado pela testemunha NATHALEE FELIX DE OLIVEIRA, indicada pela Autora: Existia um manual de apresentação pessoal na Reclamada; a depoente tinha que fazer investimentos pessoais para estar de acordo com esse manual; os gastos incluíam majoritariamente maquiagem, mas também abarcavam custos com cabelo dentre entre outros; o uniforme era reposto anualmente, com pouquíssimas meias-calças; as meias-calças duravam apenas dois dias quando trabalhavam no check-in, o que gerava gastos constantes; o gasto mensal da depoente, incluindo meia-calça e maquiagem, era de aproximadamente R$ 400,00; presenciava a Reclamante maquiada e impecável, sendo uma referência para as outras colaboradoras; o manual de apresentação sempre foi obrigatório e os supervisores deveriam cobrar dos demais empregados para que ele fosse respeitado; os gastos de R$ 400,00 incluíam meia-calça, maquiagem e cabelo; a depoente, por ter sensibilidade na pele, gastava quase R$ 200,00 só com a base e precisava de protetor solar específico, indicando que o gasto pessoal era alto e diário para manter a maquiagem. Ficou demonstrada a exigência, por parte da Reclamada, de um certo padrão de maquiagem e cabelo, sendo que as despesas para manutenção desse cuidado, embora suportadas pela empregada, convertiam-se em favor do empreendimento da Ré. Assim, é dela o dever de arcar com as despesas suportadas pela trabalhadora para que esta mantivesse o padrão exigido pela empresa, porquanto são da empregadora os riscos da atividade econômica. Já no que se refere ao valor, entendo superestimado aquele apresentado na inicial, sobretudo porque a Reclamante não apresentou um único recibo ou nota fiscal para comprovar o valor dessas despesas. Além disso, a testemunha NATHALEE informou que gastava cerca de R$ 400,00 por mês e que esse valor era alto por questões pessoais de saúde, de modo que os produtos utilizados acabavam sendo mais caros. Considerando o montante indicado na inicial, o que foi dito pela testemunha, a ausência de prova documental e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização das despesas pessoais em R$ 100,00 por mês, devendo ser deduzidos os meses de eventuais afastamentos e férias. Procedente, em parte. MULTA CONVENCIONAL Verificado o descumprimento das cláusulas normativas atinentes às horas extras, por exemplo, e não havendo previsão de cumulação, defiro ao obreiro o pagamento de 01 multa por cada Convenção Coletiva de Trabalho vigente ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, observadas as diretrizes traçadas por tais instrumentos convencionais. RESCISÃO INDIRETA VERBAS RESCISÓRIAS FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 DA CLT MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho no fato de ter substituído a Sra. Cinthia Regina Fraga durante suas férias e também no período de licença maternidade, sem receber salário compatível com as atividades empreendidas; na alegada promessa de promoção para o cargo de “supervisora”, o que jamais ocorreu; e na prática de jornadas de trabalho extenuantes, sem intervalo intrajornada; informa que último dia laborado foi 31/10/2024; postula a condenação da Ré nas obrigações de pagar e de fazer decorrentes dessa modalidade de término contratual. A declaração da rescisão indireta é a maior penalidade, prevista no contrato de trabalho, para aplicação ao empregador, razão pela qual pode ser admitida somente quando provada a falta grave (artigo 483 CLT), encargo processual do empregado, como fato constitutivo do direito à integralidade das verbas rescisórias (inciso I artigo 818 da CLT). Desse ônus a Autora se desincumbiu. Com efeito, ficou comprovado que a Reclamante substituiu a Sra. Cinthia Regina Fraga nos períodos de 06/11/2023 a 25/11/2023 e de 05/02/2024 a 01/09/2024, em razão das férias e da licença maternidade daquela supervisora. Demonstrou-se, ainda, que a empregada assumiu integralmente as atividades da substituída, mas não recebeu remuneração compatível com as atividades desempenhadas. Ficou demonstrada, também, a prática habitual de horas extras, bem como a violação do intervalo intrajornada, sem que a Reclamada tenha quitado corretamente as parcelas trabalhistas respectivas. Entendo que a conduta da empregadora violou o contrato de trabalho, na medida em que os direitos trabalhistas da Reclamante foram desrespeitados. Além disso, as faltas praticadas trouxeram graves prejuízos à trabalhadora, pois parcelas remuneratórias, de natureza alimentar, deixaram de ser quitadas à obreira nos momentos corretos, implicando inegável violação a seus direitos fundamentais. As faltas praticadas estão tipificadas na alínea “d” artigo 483 da CLT e são graves o suficiente para acarretar a rescisão contratual por culpa da empregadora. Nesse sentido, aliás, cito precedente firmado pelo TST no julgamento do Tema 85 (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086): “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Em tempo, afasto a tese de inobservância da imediatidade levantada em contestação, pois o TST possui entendimento consolidado no sentido de que não se exige esse requisito nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, "D", DA CLT. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela relativização do princípio da imediatidade, pois a ação trabalhista foi ajuizada após dois anos da conduta gravosa do empregador e assim, afastou o reconhecimento da rescisão indireta. Conforme dispõe o art. 483, "d", da CLT, pode o empregado considerar seu contrato rescindido quando empregador não cumprir com suas obrigações contratuais. Nesse contexto, a não observância do pagamento de salário mínimo legal enseja falta grave, inclusive causando impactos em outros direitos trabalhistas. Nesse caso, em relação ao requisito da imediatidade, o acórdão regional decidiu em dissonância de jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, ainda que a ação ajuizada não seja imediata à conduta gravosa do empregador, a rescisão indireta deve ser reconhecida, nos termos do art. 483, "d", da CLT” (RRAg-258-09.2023.5.20.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/07/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador descumpre obrigações contratuais. Assim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o inadimplemento de parcelas essenciais, como o pagamento de horas extraordinárias e a concessão do intervalo intrajornada, pode configurar falta grave. Também se reconhece que a ausência de imediatidade na reação do trabalhador não impede o deferimento da rescisão indireta, sobretudo diante de conduta patronal reiterada. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a existência de irregularidades quanto ao pagamento de horas extraordinárias, mas concluiu que tais condutas não se revestem de gravidade suficiente a ensejar a ruptura indireta do vínculo e, ainda, afastou o pedido sob o fundamento de que os fatos careciam de atualidade diante da ausência de queixa anterior do empregado. 4. Desse modo, ao afastar a configuração da falta grave mesmo diante do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, notadamente quanto ao pagamento de horas extraordinárias , e ao exigir imediatidade na reação do empregado em hipótese de conduta patronal continuada, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior quanto à aplicação do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento” (RRAg-1001249-09.2022.5.02.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). “RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483 da CLT e provido” (RR-1000256-24.2023.5.02.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). Posto isso, declaro rescindido o contrato de trabalho em 30/12/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), por culpa da empregadora, condenando-a ao pagamento das seguintes parcelas (artigos 141 e 492 do CPC): - saldo de salário (01 dia do mês de outubro/2024, pois a autora gozou férias de 01/10/2024 a 30/10/2024 e já recebeu a remuneração respectiva - contracheques de IDs 35e19c4 e 0fe82c8); - aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias, projetando o efetivo término do contrato de trabalho para 30/12/2024 (artigos 487 e 489 da CLT, Lei nº 12.506/2011 e OJ-SDI-1 nº 82 do TST); - 13º salário integral do ano de 2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, na razão de 11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado e tendo em vista as anotações da ficha de registro de IDs eaffef2 e 92df1af), com um terço; - FGTS sob as verbas rescisórias, exceto àquelas de natureza indenizatória; e - indenização de 40% sobre o FGTS devido e depositado. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, são devidos os reflexos das diferenças salariais, do adicional de periculosidade, das horas extras e do adicional noturno deferido nesta sentença sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS. Também haverá repercussão dos feriados laborados na indenização de 40% do FGTS. Condeno a Reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer, no prazo de cinco dias, a contar de intimação específica após o trânsito julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00, ambos passíveis de majoração, consistentes em: 1) realizar a baixa CTPS digital no e-social, com os dados acima, sem mencionar que decorre de ordem judicial; 2) comunicar a dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% - artigo 20 Lei 8.036/90, providenciando a chave de conectividade social que ficará disponível no aplicativo do (a) Reclamante, do FGTS; 3) entregar à parte Autora ou juntar no processo do TRCT (código “RI2”); e 4) emitir os documentos para habilitação no seguro desemprego, da forma vigente no momento do cumprimento, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação, sendo que atualmente deve ser realizado pela expedição de Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo EmpregadorWEB no Portal Mais Emprego do MTE (http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução nº 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015. Em caso de descumprimento, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (artigo 39 da CLT) e expedir ofícios e alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego e saque do FGTS, sem prejuízo da cobrança da multa. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º artigo 477 da CLT, conforme precedente firmado pelo TST no julgamento do Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, é devida a multa em favor da parte Autora, a ser calculada na forma do Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043). Por outro lado, considerada a controvérsia acerca da modalidade de término contratual, indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT. Procedentes, em parte. DANOS MORAIS A reparação por danos morais, decorrentes da execução do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). No caso, o pedido inicial foi embasado na alegada promessa de promoção feita pela empregadora à Reclamante, que jamais foi cumprida. Todavia, a parte Autora não comprovou que lhe foi prometida a promoção para o cargo de “supervisora”, ônus que lhe competia, sobretudo porque a Reclamada expressamente nega o fato narrado pela trabalhadora (inciso I artigo 818 da CLT). Não bastasse, a empregada requereu as parcelas devidas pela empregadora haja vista a substituição da Sra. Cinthia Regina Fraga, que foram deferidas, com acréscimo de juros de mora e atualização monetária, ficando reparado o prejuízo que lhe foi causado. Não ficou comprovado qualquer outro fato que fosse capaz de causar transtornos pessoais à Reclamante, razão pela qual nada lhe será devido. Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Entendo não preenchidos os pressupostos do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, uma vez que os créditos obtidos neste processo alteram a situação socioeconômica da parte Autora, sendo, irrelevante, neste caso, o recebimento atual de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte Autora. Os valores deverão ser deduzidos do crédito trabalhista. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no artigo 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Quanto ao enquadramento na Lei nº 12.546/2011, a empregadora deve comprovar sua adesão à sistemática tributária especial pra ter direito à isenção da quota-patronal das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas em processos judiciais trabalhistas, consoante reiterada jurisprudência do TRT da 3ª Região: “RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.546/2011. CONTRATO EXTINTO. CRÉDITO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA COL. CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. Extrai-se da reiterada jurisprudência da Col. Corte Superior Trabalhista que a aplicação do regime de recolhimento previdenciário previsto na Lei 12.546/2011 não se limita apenas aos contratos de trabalho em curso, mas está vinculada ao período no qual a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à prestação de serviços. Assim, e na esteira da iterativa jurisprudência do Col. TST, esta d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que a desoneração previdenciária prevista na legislação em comento também incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões proferidas no âmbito desta Especializada, não se limitando aos contratos em curso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010667-11.2021.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 19/03/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 952; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Para se beneficiarem do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal previsto na Lei 12.546/2011, as executadas devem comprovar nos autos que aderiram à substituição do recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamentos, pela contribuição sobre a receita bruta, devendo apresentar, outrossim, toda a documentação exigida pela referida Lei. Não se desincumbindo a parte devedora de tal ônus probatório, não há como ser acolhida a sua pretensão de desoneração da folha de pagamento para fins de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-46.2021.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 24/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 2957; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Nilton Ferreira Pandelot) No caso concreto, a Reclamada comprovou seu enquadramento apenas no período de janeiro/2013 a novembro/2015 (IDs 31cc2e5 e db28c34). As ações envolvem direitos relativos ao período imprescrito, cujo marco prescricional foi fixado em 10/07/2019 no PJe nº 0011686-58.2024.5.03.0092. Logo, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à quota-patronal sobre as parcelas deferidas nesta sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a conexão entre os processos nº 0011555-83.2024.5.03.0092 e 0011686-58.2024.5.03.0092, determinando a tramitação conjunta na forma da fundamentação; reconheço a prescrição, fixando o marco prescricional em 10/07/2019 em relação aos pedidos formulados no PJe nº 0011686-58.2024.5.03.0092, e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC; e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nas reclamações trabalhistas propostas por DOMINIQUE ROCHANE DIAS DA SILVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em em 30/12/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio); b) condenar a Reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais nos períodos de 06/11/2023 a 25/11/2023 e também de 05/02/2024 a 01/09/2024, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%; - adicional de periculosidade, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%; - horas extras, aqui incluídos os cursos de capacitação, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR (salvo a partir de 20/03/2023) e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%; - indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, exceto nos dias de curso, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno, no período de 22h às 05h, pelo período contratual imprescrito, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR (salvo a partir de 20/03/2023) e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40%; - feriados trabalhados e não compensados na mesma semana, em dobro, com reflexos em FGTS e indenização de 40%; - auxílio-alimentação em todas as oportunidades em que se verificar a prestação de horas extras acima do limite imposto pelas normas convencionais; - indenização pelas despesas pessoais arbitradas em R$ 100,00 por mês, exceto nos períodos de afastamento e de férias; - multa convencional; - saldo de salário (01 dia do mês de outubro/2024); - aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias, projetando o efetivo término do contrato de trabalho para 30/12/2024; - 13º salário integral do ano de 2024; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, na razão de 11/12, com um terço; - FGTS sob as verbas rescisórias, exceto àquelas de natureza indenizatória; - indenização de 40% sobre o FGTS devido e depositado; e - multa do parágrafo 8º artigo 477 da CLT. c) condenar a Reclamada a entregar à trabalhadora novo formulário PPP devidamente assinado, sob pena de multa pelo não cumprimento dessa obrigação de fazer, nos moldes do artigo 536 do CPC, no prazo, em valores e limites a serem oportunamente fixados pelo Juízo da execução. d) condenar a Reclamada, no prazo de cinco dias, a contar de intimação específica após o trânsito julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00, ambos passíveis de majoração, a cumprir as obrigações de fazer consistentes em: 1) realizar a baixa CTPS digital no e-social, com os dados acima, sem mencionar que decorre de ordem judicial; 2) comunicar a dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% - artigo 20 Lei 8.036/90, providenciando a chave de conectividade social que ficará disponível no aplicativo do (a) Reclamante, do FGTS; 3) entregar à parte Autora ou juntar no processo do TRCT (código “RI2”); e 4) emitir os documentos para habilitação no seguro desemprego, da forma vigente no momento do cumprimento, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação, sendo que atualmente deve ser realizado pela expedição de Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo EmpregadorWEB no Portal Mais Emprego do MTE (http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução nº 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015. Em caso de descumprimento, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (artigo 39 da CLT) e expedir ofícios e alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego e saque do FGTS, sem prejuízo da cobrança da multa. Para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas a cargo da Reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 250.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, neste momento. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 24 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
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