Processo nº 5271561-71.2023.8.09.0005
ID: 321125983
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Nº Processo: 5271561-71.2023.8.09.0005
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAGOBERTO MARIANO BERNARDI
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução …
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro, com fundamento na intempestividade, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de terceiro foram opostos tempestivamente, à luz do art. 675 do Código de Processo Civil e da ciência efetiva do embargante sobre a constrição judicial do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 675 do CPC estabelece que os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de cinco dias após a arrematação, adjudicação ou alienação, mas sempre antes da assinatura da carta, ressalvando-se situações em que o terceiro somente tenha ciência posterior da constrição.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o início do prazo a partir da ciência inequívoca do terceiro, quando este é alheio ao processo executivo e não foi intimado dos atos de constrição.5. Todavia, conforme art. 844 do CPC, a averbação da penhora na matrícula do imóvel gera presunção absoluta de ciência do terceiro acerca da constrição, inviabilizando a invocação de desconhecimento.6. No caso concreto, havendo averbação da penhora na matrícula do imóvel, aplica-se a presunção absoluta de ciência da constrição, nos termos do art. 844 do CPC, o que torna intempestivos os embargos de terceiro opostos após o prazo legal.7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, havendo averbação, aplica-se a presunção absoluta de conhecimento.8. Reconhecida a intempestividade, as demais alegações de mérito não comportam análise nesta instância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. O prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC, inicia-se a partir da averbação da penhora no registro imobiliário, que gera presunção absoluta de ciência do ato constritivo. 2. Embargos de terceiro opostos após o transcurso do prazo legal, mesmo sob alegação de desconhecimento da constrição, são considerados intempestivos quando houver averbação prévia. 3. A oposição extemporânea dos embargos enseja a extinção do processo sem resolução de mérito”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675 e 844.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2033653/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2049350/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5603690-12.2023.8.09.0149, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 12.02.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5271561-71.2023.8.09.00054ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GABRIEL DE AZEVEDO BAHIA LIMA1º APELADO: BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA 2º APELADO: AGROJABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INVESTIMENTOS LTDA3º APELADO: SÓ FILTROS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELIRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por GABRIEL DE AZEVEDO BAHIA LIMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Alvorada do Norte, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA, AGROJABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SÓ FILTROS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI. Por meio da sentença recorrida (evento 47), o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na intempestividade dos embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil. Considerou que a arrematação em leilão ocorrera em 12/09/2022, com lavratura do auto de arrematação em 06/02/2023, enquanto os embargos foram ajuizados somente em 02/05/2023, além do prazo legal de 5 (cinco) dias após a consolidação do ato expropriatório. O dispositivo da sentença assim consignou: Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts. 485, IV e 675 do CPC, considerando a intempestividade dos embargos. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com observância do art. 98, § 3° do NCPC, eis que beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignado, GABRIEL DE AZEVEDO BAHIA LIMA interpõe o presente recurso (evento 53). Em suas razões, argumenta que não fez parte da ação originária que pretende a imissão de posse do bem, vindo a tomar conhecimento da suposta constrição apenas quando buscou profissionais para realizar o georreferenciamento da área e foi informado da sobreposição. Afirma que o juízo a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito sob o fundamento de intempestividade na oposição dos embargos de terceiro, configurando cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a devida instrução processual para a demonstração da posse e da boa-fé do embargante. Alega que embora o artigo 675 do CPC estabeleça prazo exíguo para a oposição dos embargos de terceiro, o início da contagem do prazo prescinde da certeza da intimação do terceiro interessado, conforme fixado na jurisprudência pátria. Sustenta que o embargante nunca foi intimado de qualquer ato de constrição ou mesmo da tentativa de tomada de posse, ao passo que ajuizou a demanda antes mesmo de que o juiz da execução imitisse a arrematante/apelada Só Filtros na posse do imóvel descrito na matrícula 1.586, denominada Fazenda São Jorge II. Aduz que o documento ofertado nos autos principais sob matrícula 1.586, denominada Fazenda São Jorge, não possui área de terra, tratando-se apenas de papel, tendo o apelante conseguido, via administrativa, o cancelamento da tentativa de sobreposição da área perante o INCRA. Afirma ainda que os apelados agem em má-fé, pois a apelada/devedora AGROJABORANDI ofertou nos autos principais um documento sem terra, a fim de esquivar-se de uma dívida em detrimento do patrimônio do apelante; a apelada/arrematante Só Filtros busca a arrematação de um imóvel por preço vil; e a apelada/credora busca o recebimento do crédito sem importar-se com a origem do valor. Requer a concessão de efeito suspensivo, para manter os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a tempestividade dos embargos de terceiro, determinando o regular processamento do feito. De início, registra-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível, formulado no recurso, não comporta conhecimento, uma vez que não fora observado o procedimento estabelecido no §1º, do art. 1.012, do CPC, que elenca as hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação. Em casos tais, a parte apelante pode requerê-lo, dirigindo o requerimento ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator, se já distribuída a apelação, conforme preceitua o art. 1.012, § 3º, do CPC. Assim, não comporta conhecimento o pedido de efeito suspensivo apresentado pela recorrente, impondo-se o recebimento do recurso tão somente com o efeito devolutivo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. FORMA INADEQUADA. […] 1.De acordo com o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à apelação deverá ser postulada por meio de petição apartada. Inobservada a forma adequada, o pedido não comporta conhecimento. […] (TJGO, Apelação Cível 5191959-24.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, cuja controvérsia central reside na aferição da tempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo apelante. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à tutela da posse ou propriedade de quem, não integrando a relação jurídico-processual originária, sofre constrição judicial sobre seus bens, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Quanto ao aspecto temporal para o exercício dessa pretensão, o art. 675 do mesmo diploma estabelece marco específico: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo quinquenal nem sempre coincide com a data da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sim com o momento da ciência inequívoca do terceiro prejudicado acerca do ato constritivo, considerando sua condição de estranho à relação processual executiva. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TERMO INICIAL. […] 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho” ( AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) .[…] (STJ - AgInt no REsp: 2033653 MG 2022/0329610-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Todavia, essa mitigação do prazo legal deve ser interpretada sistematicamente com o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil, que estabelece presunção absoluta de conhecimento por terceiros quando há averbação da constrição no registro competente: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (g.) No caso em análise, constata-se que a penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide foi devidamente averbada na matrícula do bem em 06/06/2008 (evento 28, arquivo 2), conferindo publicidade à constrição. Essa averbação registral gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros, inadmitindo prova em contrário, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.[…] 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros . Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015) . Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). […] (STJ - REsp: 1981646 SP 2022/0012846-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Diante de tal presunção legal, revela-se carente de respaldo jurídico a alegação de desconhecimento da constrição pelo embargante, especialmente quando se verifica que a arrematação em leilão ocorreu em 12/09/2022, o auto de arrematação foi lavrado em 06/02/2023, e os embargos de terceiro somente foram opostos em 02/05/2023, evidenciando sua manifesta extemporaneidade. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto nos Tribunais Estaduais, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. CONHECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA POR MEIO DE AVERBAÇÕES NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MANEJO DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. CONCLUSÕES FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . […] 2 . O acórdão concluiu que não era viável o acolhimento dos embargos de terceiro, justificando que o ajuizamento da ação de execução e os impedimentos legais lançados sobre os imóveis em questão foram averbados em suas respectivas matrículas. Em razão dessa premissa, estabeleceu a extemporaneidade do embargos de terceiro, haja vista que a carta de adjudicação foi assinada em 15/10/2014, formalizando o ato, ao passo que a lide foi ajuizada em apenas 3/12/2019, logo fora do prazo legal. 3. As ponderações do julgado estadual foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional . 4. Consoante o STJ, "havendo prévio registro imobiliário, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência de processo" (EREsp 655.000/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 23/6/2015). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049350 MG 2022/0002781-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO -PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO - PENHORA DEVIDAMENTE AVERBADA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS FORA DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro no processo de execução é de cinco dias após a arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, contados da data da ciência inequívoca do terceiro prejudicado acerca do ato constritivo. Tendo a penhora do imóvel sido registrada à margem da respectiva matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como tendo a embargante tido ciência da penhora desde 2016 e, tendo sido os embargos opostos mais de 05 dias após a arrematação o reconhecimento de sua intempestividade e, consequentemente, sua rejeição, é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26589833720218130000, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Embargos de terceiro. Sentença que julgou extintos os embargos por intempestividade. Inconformismo dos embargantes. Intempestividade corretamente reconhecida . Penhora do bem que foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. Presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Inteligência do art. 844, do CPC . Assinatura da carta e aperfeiçoamento da arrematação. Arrematação que só pode ser invalidada mediante ação autônoma. Art. 903, "caput" e § 4º, CPC . Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012697220228260653 SP 1001269-72 .2022.8.26.0653, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 15/12/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO . ART. 675 DO CPC. TERMO INICIAL. MITIGAÇÃO . EFETIVA TURBAÇÃO/ESBULHO DA POSSE. INAPLICABILIDADE. PENHORA REGISTRADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO . ART. 844 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. […] 1 - De acordo com as normas que regem a matéria (artigos 675, caput, e 903, caput e § 4º, ambos do CPC), assinada a respectiva Carta ou ultrapassados 5 (cinco) dias da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, a constrição e a alienação do imóvel não são mais suscetíveis de impugnação via Embargos de Terceiros, devendo o ato ser desafiado por meio de ação autônoma/própria. 2 - A jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal de Justiça, tem mitigado o prazo previsto no art . 675 do CPC nas hipóteses em que o terceiro não tem ciência da execução, considerando que o prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro se inicia com a efetiva turbação/esbulho da posse, momento em que inequivocamente dá-se a ciência do terceiro acerca da apreensão/constrição sobre o bem, admitindo-se, portanto, nessas situações, a oposição de Embargos de Terceiro mesmo após o prazo máximo previsto no normativo de regência. 3 - Inferindo-se que, à ocasião da cessão de direitos sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel, a penhora efetivada sobre o bem na Execução de Título Extrajudicial já estava devidamente registrada na respectiva matrícula, acarretando, nos termos do art. 844 do CPC, a presunção absoluta de conhecimento da constrição por terceiros, inviável cogitar-se que a Embargante, ao tempo do negócio, não tivesse conhecimento da penhora que recaía sobre o imóvel, donde ressai a impossibilidade de se estender o prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC, que, no caso concreto, foi em muito superado, haja vista que o auto de arrematação foi assinado em 14/09/2019 e os Embargos de Terceiro somente foram propostos em 23/04/2021, sendo manifesta a intempestividade da peça . […] (TJ-DF 07132964420218070001 1372200, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) Tendo sido os embargos de terceiro opostos após o transcurso do prazo legal, a manutenção da sentença que reconheceu sua intempestividade impõe-se como medida de rigor. Neste sentido, colaciona-se precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo de embargos de terceiro por intempestividade. O embargante alegou posse mansa e pacífica de um lote, pretendendo usucapião e indenização por benfeitorias, em face de constrição judicial em processo de execução. A sentença entendeu que os embargos de terceiro são incabíveis para pedidos de usucapião ou indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de terceiro foram opostos tempestivamente, considerando a data em que o embargante teve conhecimento da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 675 do CPC, o quinquídio legal apenas pode ser contabilizado a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca do efetivo ato de turbação ou esbulho contra a sua posse. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO firmou entendimento que o prazo quinquenal para embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca da constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de cinco dias após o conhecimento inequívoco do ato praticado contra sua posse, conforme art. 675 do CPC e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.2. Embargos de terceiro opostos após o prazo legal são intempestivos e devem ser extintos, conforme decidido na sentença." (TJGO, Apelação Cível 5603690-12.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, DJe de 14/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. […] EMBARGOS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EXTEMPORANEIDADE . TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUINQUÍDIO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DE DEFESA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. […] 2. Em regra, à luz do art. 675 do CPC, o prazo para o oferecimento de embargos de terceiro é, no processo de execução, de até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para o terceiro de boa-fé que, por não fazer parte da relação processual, não é intimado dos atos processuais e, diante disso, não detém conhecimento acerca de eventual ato de apreensão judicial, referido prazo somente começa a fluir a partir do momento em que toma ciência inequívoca do esbulho ou da turbação contra a sua posse. […] 5. Verificado nos autos que a embargante teve ciência da constrição em 01/02/2023, mediante comparecimento espontâneo nos autos da execução, porém somente ingressou com os embargos de terceiro na data de 22/07/2023, o reconhecimento da sua intempestividade é medida impositiva. […] (TJ-GO 54604359620238090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Cumpre ressaltar que o reconhecimento da intempestividade dos embargos não prejudica o direito material do terceiro, que poderá reivindicar o bem pelas vias ordinárias. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “esse prazo é meramente preclusivo, não afetando o direito material do terceiro” (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 978). Por derradeiro, considerando o reconhecimento da intempestividade dos presentes embargos, as questões meritórias suscitadas pelo apelante restam prejudicadas, não comportando apreciação nesta sede recursal. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto.Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5271561-71.2023.8.09.00054ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GABRIEL DE AZEVEDO BAHIA LIMA1º APELADO: BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA 2º APELADO: AGROJABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INVESTIMENTOS LTDA3º APELADO: SÓ FILTROS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELIRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro, com fundamento na intempestividade, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de terceiro foram opostos tempestivamente, à luz do art. 675 do Código de Processo Civil e da ciência efetiva do embargante sobre a constrição judicial do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 675 do CPC estabelece que os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de cinco dias após a arrematação, adjudicação ou alienação, mas sempre antes da assinatura da carta, ressalvando-se situações em que o terceiro somente tenha ciência posterior da constrição.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o início do prazo a partir da ciência inequívoca do terceiro, quando este é alheio ao processo executivo e não foi intimado dos atos de constrição.5. Todavia, conforme art. 844 do CPC, a averbação da penhora na matrícula do imóvel gera presunção absoluta de ciência do terceiro acerca da constrição, inviabilizando a invocação de desconhecimento.6. No caso concreto, havendo averbação da penhora na matrícula do imóvel, aplica-se a presunção absoluta de ciência da constrição, nos termos do art. 844 do CPC, o que torna intempestivos os embargos de terceiro opostos após o prazo legal.7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, havendo averbação, aplica-se a presunção absoluta de conhecimento.8. Reconhecida a intempestividade, as demais alegações de mérito não comportam análise nesta instância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. O prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC, inicia-se a partir da averbação da penhora no registro imobiliário, que gera presunção absoluta de ciência do ato constritivo. 2. Embargos de terceiro opostos após o transcurso do prazo legal, mesmo sob alegação de desconhecimento da constrição, são considerados intempestivos quando houver averbação prévia. 3. A oposição extemporânea dos embargos enseja a extinção do processo sem resolução de mérito”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675 e 844.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2033653/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2049350/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5603690-12.2023.8.09.0149, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5271561-71.2023.8.09.0005, figurando como apelante GABRIEL DE AZEVEDO BAHIA LIMA; 1º apelado BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA, 2º apelado AGROJABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INVESTIMENTOS LTDA e 3º apelado SÓ FILTROS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear