Alysson Santos Souza e outros x Alysson Santos Souza e outros
ID: 341397015
Tribunal: TRT20
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000334-79.2022.5.20.0002
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA
OAB/SE XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000334-79.2022.5.20.0002 RECORRENTE: ALYSSON SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000334-79.2022.5.20.0002 RECORRENTE: ALYSSON SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a7189 proferida nos autos. ROT 0000334-79.2022.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): ALYSSON SANTOS SOUZA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id b288cad; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id df6e653). Representação processual regular (Id 8dedda2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 53bc368,080d777: R$ 196.433,14; Custas fixadas, id 53bc368,080d777: R$ 2.998,28; Depósito recursal recolhido no RO, id 5138ed9: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3b96c44,f07044b; Condenação no acórdão, id e6dd09b,754cb27: R$ 234.060,03; Custas no acórdão, id e6dd09b,754cb27: R$ 3.570,14; Depósito recursal recolhido no RR, id b438ad0 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: ide094af6,7616280. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento "[...] de perguntas realizadas pelo patrono da Recorrente à testemunha do Recorrido". Sustenta que "ao indeferir a produção de provas o MM. Juízo a quo não permitiu que a recorrente exercesse seu direito constitucional a ampla defesa e contraditório (art. 5, LV da CF)". Pretende a reforma do Acórdão regional. Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional: "O juiz é quem dirige o processo (art. 765 c/c o art. 852-D, ambos da CLT, c/c o art. 370 do NCPC), e o faz com ampla liberdade, podendo determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento em busca da verdade real, sendo amplos os seus poderes instrutórios, não estando obrigado a deferir todos os requerimentos formulados pelas partes. Dessa forma, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do NCPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o julgador (art. 765 da CLT) e por força do art. 852-D da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, a dispensa de oitiva de testemunha não importa, necessariamente, em restrição ao direito de defesa. A propósito, o art. 370 do CPC dispõe que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. No caso dos autos, a dispensa da oitiva de testemunhas se deu, porque já existiam elementos necessários para formação de sua livre convicção acerca da matéria controvertida - o depoimento pessoal. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observandose os fatos e provas contidas dos autos. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, permanecendo ilesos os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 400, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-179200-11.2013.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020) No caso dos autos, a decisão do magistrado foi fundamentada, tendo destacado aquele juízo que as perguntas seriam desnecessárias ao deslinde das controvérsias do presente feito. Diante disso, não identificado cerceio de defesa, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se. " Assim, verifica-se que o entendimento adotado no Acórdão Regional não configurou violação literal e direta aos dispositivos suscitados, pois foi alicerçado na aplicação da diretriz estabelecida no artigo 765 da CLT, o qual dispõe que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Destarte, o entendimento do Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, como se infere da amostra a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o indeferimento de oitiva da testemunha não configurou o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte reclamante não demonstrou qual exatamente seria o prejuízo sofrido. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-946-28.2023.5.17.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2025). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. O TRT entendeu que o relato da testemunha não alteraria a conclusão de que o tempo e modo para avaliação é condição potestativa da ré, sendo que a análise da matéria não depende de prova testemunhal. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas se revelava providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se que os elementos necessários ao exame do pedido constam da prova documental juntada aos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR-1001270-97.2016.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal Regional consignado que “ a oitiva de testemunha, no caso, mostra-se desnecessária, ante o que restou comprovado pela prova oral produzida pelo reclamante e considerando, também, os demais documentos contidos nos autos, bastando para o convencimento do juízo” , não se cogita do cerceamento do direito de defesa. Ressalta-se que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC, não configurando cerceamento do direito de defesa o indeferimento de diligências inúteis e/ou desnecessárias. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-102401-36.2017.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). Nesse toar, resulta inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Reclamada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais. Aduz que "Conforme se denota dos documentos juntados, as fichas financeiras e o descritivo de remuneração, estes demonstram que a parte Recorrida, até 23/10/2020, sempre fora remunerada de forma comissionada, de acordo com a média da filial, sendo certo que a pretensão autoral é de induzir este Tribunal a erro, através de frágeis alegações e documentos, gerando interpretação ardilosa na peça atrial. 29. Somente a partir de 23/10/2020, quando promovido ao cargo de VENDEDOR DTS, é que o Recorrido passou a receber a remuneração fixa + variáveis, não havendo que se falar em diferenças salariais". Sustenta que "Quando do pagamento da remuneração, a Recorrente disponibilizava os contracheques e a parte Recorrida nunca ofertou oposição aos valores quitados, não havendo se falar em desconhecimento da modalidade de recebimento salarial.". Também argumenta que "[...] a verba denominada “mínimo garantido de comissão”, eventualmente paga a seus vendedores, trata-se de média que deliberadamente a Recorrente concede integral ou proporcionalmente conforme suas políticas e regramentos internos, aos seus colaboradores, caso estes não alcancem o salário base da categoria". Pugna pela reforma do Julgado, para que seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Analiso. Não vislumbro as possíveis violações alegadas, considerando a conclusão da Turma, nos seguintes termos: "Sem razão. Restou demonstrado nos autos que a norma coletiva vigente, a partir de maio de 2018, previa que o piso salarial da categoria do reclamante era de R$1.363,00. De fato, como bem observou o julgador a quo, a parcela salário base, passou a compor o demonstrativo de pagamento do autor em novembro de 2020 (id. 63047e5). O autor logrou êxito em demonstrar o descumprimento dos acordos coletivos vigentes entre 2016 e 2018, bem como o descumprimento do valor registrado na sua CTPS (id. 8d29c59, fl. 250). Demonstrado o descumprimento do pactuado entre as partes restam devidas as diferenças pleiteadas. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos." Desse modo, verifica-se que, após análise da prova documental coligida (CTPS, contracheques e normas coletivas), a Turma Julgadora fixou a premissa de que "O autor logrou êxito em demonstrar o descumprimento dos acordos coletivos vigentes entre 2016 e 2018, bem como o descumprimento do valor registrado na sua CTPS (id. 8d29c59, fl. 250)", sendo que a parte recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos, uma vez que o papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada processo. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se também a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento do adicional previsto no artigo 8º da Lei n° 3.207/57. Nesse plano, sustenta que "[...] conforme já exaustivamente asseverado, tais atividades estavam previstas e enquadradas dentro dos deveres laborais do Recorrido não havendo que se falar em pagamento do referido adicional em razão de execução de tarefa que já estava inserida dentro de suas tarefas laborais.". Além disso, argumenta que "[...] sequer houve comprovação de que o Recorrido teria manifestado oposição ao cumprimento da tarefa em questão." Analiso. Não visualizo violação aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas fixadas pela Turma Julgadora no Acórdão Recorrido: "Em que pese a alegação da reclamada de que a atividade de fiscalização tenha sido desempenhada no horário regular de trabalho e que não era de complexidade superior à desempenhada pelo autor, observo que o fundamento do julgador a quo para o deferimento da parcela foi a previsão legal, contida no artigo 8º da Lei 3.207/1957. Considerando que houve a confirmação da realização de fiscalização pelo preposto da reclamada e a previsão legal para o acréscimo salarial deferido, pontos não infirmados pela recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe". Assim, delineada a premissa fática de que as atividades desenvolvidas se enquadram na hipótese de percepção do adicional previsto no artigo 8º da Lei 3.207/1957 (cujo revolvimento é inviável em sede de Recurso de Revista - Súmula n° 126 do C. TST), revela-se inviável o seguimento do Recurso, na linha do §7º do artigo 896 e da Súmula 333 do TST, eis que a Decisão está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST: [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VENDEDOR. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado vendedor que exerce, cumulativamente, as funções de inspeção e fiscalização de produtos faz jus ao adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração previsto no 8º da Lei nº 3.207/1957. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (ARR-30100-23.2009.5.03.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018). [...] IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VENDEDOR. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. O art. 8º da Lei 3.207/1957 assegura o pagamento de adicional de 1/10 (um décimo) ao empregado vendedor que realizar serviços de inspeção e fiscalização. Esse adicional tem por finalidade recompensar os eventuais prejuízos sofridos pela redução de vendas em razão da acumulação de outras funções. Assim, a tese fixada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o empregado não faz jus ao adicional sob comento, uma vez que as atividades de inspeção e fiscalização são compatíveis com a função de vendedor, viola o art. 8º da Lei 3.207/1957. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 11375-06.2016.5.03.0106 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021). [...] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. VENDEDOR. ADICIONAL POR ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI 3.205/1957. ACÚMULO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Frise-se que, à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). No entanto, especificamente para as funções de vendedor, viajante ou pracista , há lei específica - Lei 3.207/1957 - regulamentadora das respectivas atividades, a qual, em seu art. 8º, prevê que: "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957, por acúmulo das funções de vendas, inspeção e fiscalização, por entender que tais atividades são "desdobramento da própria função de vendedor". Contudo, diversamente do entendimento adotado pela Corte de origem, infere-se da Lei nº 3.207/1957 que as atividades de inspecionar e fiscalizar são funções específicas que, se acumuladas com as de vendedor, ensejam o adicional de 1/10 da remuneração do empregado, justamente para compensar a diminuição das vendas e consequente redução nas comissões decorrentes daquela função. Nesse sentido, julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1370-56.2017.5.09.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2020). [...] ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 3.207/57. A Corte Regional foi expressa ao registrar que o reclamante, além de exercer a função de vendedor, também realizava as atividades de fiscalização e inspeção, fazendo jus, portanto, ao adicional previsto no 8º, da Lei 3.207/57. Consignou, ainda, que apesar da empresa possuir promotores, cabia ao autor realizar a inspeção e fiscalização dos produtos como preparo para as suas vendas. A função dos vendedores é exclusivamente vender, sendo que realizar inspeção e fiscalização efetivamente não compõe o rol de atribuições dessa categoria profissional. Assim, a percepção do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração amparado pelo art. 8º da Lei nº 3.207/57 visa a recompensar o empregado que acumula a atividade de vendedor com outras, de modo a reduzir o seu tempo útil e, consequentemente, diminuir o volume das vendas, com franco prejuízo à sua remuneração. Para a hipótese dos autos, tem-se que o réu é uma empresa de comércio varejista, sendo que o autor laborava na área de vendas e, ainda assim, realizava inspeção e fiscalização de produtos e mercadorias. Nesse passo, está correta a decisão pela qual se deferiu o adicional que ora se debate. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-10835-90.2017.5.03.0180, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) ACUMULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VENDEDOR COM AS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO - ADICIONAL MENSAL DE 1/10 DA REMUNERAÇÃO DO OBREIRO - ART. 8º DA LEI 3.207/57. Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, é devido ao vendedor que acumula funções de fiscalização e inspeção de produtos, o adicional de 1/10 da remuneração do empregado, previsto no art. 8º da Lei 3.207/57, de modo que merece provimento o agravo, no aspecto, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento provido, no particular. [...]" (RR-10615-45.2018.5.03.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 4. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI 3.207/57. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de ser devido ao vendedor que acumula funções de fiscalização e inspeção de produtos o adicional previsto no art. 8º da Lei 3.207/57. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do Autor, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei 3.207/57 e reflexos. Consignou que, " do exame dos depoimentos acima transcritos compreendo demonstrado que as tarefas desenvolvidas pelo obreiro correspondiam, além das atribuições normais de vendedor, àquelas de inspeção/fiscalização a que se refere o art. 8º da Lei 3.207/57, porquanto estas se relacionam à gestão, manutenção e controle dos produtos vendidos ". Asseverou que " o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito é que os vendedores realizavam tarefas estranhas à função de vendedor, dentre elas a conferência de validade dos produtos, reposição e contagem de estoque do cliente, além de tarefas relativas à cobrança dos clientes inadimplentes ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...). Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). [...] VENDEDOR. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOSNa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus ao adicional previsto no art. 8º, da Lei nº 3.207/57 porque a previsão legal se aplica apenas ao vendedor comissionista puro e o reclamante recebe salário fixo. Ademais, defende que as tarefas de inspeção e fiscalização de produtos são compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT, o que afasta a condenação ao adicional.No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante além de realizar vendas, também inspecionava e fiscalizava produtos, bem como fazia merchandising e cobrança de clientes inadimplentes, validação de produtos, troca e rodízio, de modo que lhe seria devido o adicional previsto no art. 8º, da Lei nº 3.207/1957. Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo”.As premissas fáticas fixadas pelo TRT, insuscetíveis de modificação nesta Corte (Súmula 126 do TST), apontam que a remuneração do reclamante “não era fixada em função da duração do trabalho, mas englobava parcela fixa e variável, essa última apurada sobre as vendas efetuadas durante o mês”; que “ao ativar-se em obrigações de fiscalização e inspeção, o obreiro deixava de atuar com as efetivas vendas, função para a qual foi contratado” e “que não há previsão contratual para a realização concomitante das funções de vendas e fiscalização”.Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 3.207/1957, o vendedor que exerce as atividades de inspeção e fiscalização cumulativamente com suas atribuições tem direito ao adicional pelo acúmulo de funções. Julgados.[...] .Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010159-06.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2025). [...] II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VENDEDOR. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. LEI nº3.207/57. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, faz jus ao adicional por acúmulo de função, previsto no artigo 8º da Lei nº3.207/57, o empregado vendedor que cumula a função de inspeção e fiscalizaçãode produtos. 2. A percepção do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor cumulado com outras, que tomam seu tempo e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração. Precedentes . 3. No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional por acúmulo de função, nos termos do artigo 8º da Lei nº3.207/57, ao fundamento de que o reclamante cumulava sua atividade principal (vendas) com as atribuições de inspeção e fiscalização de produtos. 4. Dessa forma, verifica-se que a referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. 5. Registre-se, por oportuno, que o aresto indicado a fim de comprovar divergência jurisprudencial é inespecífico, à luz da Súmula nº296, I, por não considerar a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, isso porque, no aresto transcrito, diferentemente do acórdão atacado, o reclamante, naquele caso, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a demonstração que exercia cumulativamente às atividades de vendas e inspeção. 6. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024). Nessa senda, resulta inviável o seguimento do Recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais causados ao Empregado em virtude do transporte de valores. Sustenta que "[...] não houve provas contundentes por parte do Recorrido para o deferimento de indenização por danos morais, vez que não demonstrados o dolo ou a culpa da ora recorrente em relação a assédio e/ou jornada excessiva sofridos pelo Reclamante." e que "[...] a Recorrida não apontou sequer uma situação que tenha lhe causado constrangimento, ou qualquer ato ilícito praticado pela Recorrente, estando deste modo, seu pedido fadado ao insucesso". Analiso. No particular, não vislumbro a violação alegada quanto aos dispositivos invocados, tampouco a especificidade da divergência, tendo em vista a conclusão adotada pelo E. Regional no sentido de que: "A responsabilidade civil surge do descumprimento obrigacional pela desobediência de uma regra estabelecida em Contrato ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo) albergada no artigo 186 do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput e parágrafo único, do CC. In casu, incide a regra geral, incumbindo, portanto, ao autor o encargo probatório acerca do alegado ato ilícito praticado pela empresa, a teor dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC. O simples fato de o Reclamante ser obrigado a transportar valores habitualmente, sem qualificação técnica e qualquer segurança, mesmo sem ter sido vítima de assalto durante o transporte de tais valores, enseja reparação por dano moral haja vista a exposição do trabalhador a risco em potencial. Nessa linha, independente da demonstração da ocorrência de assalto(s) envolvendo o Autor, no TST predomina o entendimento no sentido de que, ainda que não se trate de instituição financeira, o transporte de valores por empregado não habilitado dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida à situação de risco. Por oportuno, os seguintes julgados da SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário concluiu que o reclamante não fazia jus à indenização por dano moral postulada, não obstante transportasse numerário sem o respectivo treinamento, os presentes embargos logram êxito, no sentido de deferir ao embargante a pretendida indenização. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1773- 88.2014.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2021). (Grifo nosso). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. Nesse passo, não se demonstra divergência atual acerca do tema, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos, conforme disciplina o § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-2094- 51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). (Grifo nosso) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade . Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). (Grifo nosso). [...] Pelas razões expostas, impõe-se reformar a decisão de origem no que atine ao cabimento da indenização por danos morais." Nesse toar, percebe-se que o entendimento adotado pela Turma Julgadora se encontra em total consonância com a tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema n° 61 da sistemática de Recursos Repetitivos (RR 0011574-55.2023.5.18.0012): "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Diante do exposto, o seguimento do presente Recurso encontra óbice na Súmula 333 do C. TST, uma vez que a discussão estabelecida já se encontra superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Portanto, nego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Pugna a Recorrente pela reforma do Acórdão Regional que manteve a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Argumenta que "A parte Reclamante não faz jus a qualquer dos títulos ora postulados, sendo totalmente sucumbente, razão pela qual a decisão que suspende a exigibilidade da condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais vai de encontro ao que prevê artigo 791-A, § 3º da CLT, além de divergir do entendimento jurisprudencial a respeito.". Analiso. Não vislumbro a violação aos dispositivos legais ou mesmo a especificidade da divergência apontada na Decisão da Turma Regional que concluiu pela manutenção da Sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de justiça ao Reclamante. Outrossim, o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como se infere da ementa proveniente da SBDI-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. APELO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Muito embora esta Subseção tenha acolhido o recurso de embargos do reclamante para deferir-lhe a Justiça Gratuita, nada disse a respeito da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a que a parte foi condenada, em que pese essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). 2 - Assim, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para sanar a omissão existente no acórdão recorrido, com determinação de que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão (EDCiv-E-ED-Ag-RRAg-1001701-78.2019.5.02.0374, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2025). Nessa senda, revela-se inviável o seguimento do Apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação aos termos da ADC 58 e 59 Insurge-se a Recorrente contra do Acórdão que manteve os parâmetros definidos na Sentença quanto ao índice de correção monetária e juros legais. Argumenta que"[...] conforme as decisões proferidas nas ADC’s nº 58 e 59, mais particularmente, em seu dispositivo, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, sem a incidência de juros e, após, a partir o ajuizamento da ação, a SELIC, que já engloba os juros e a correção. Assim, como a r. decisão se pauta nas referidas ADC’s nº 58 e 59, inexiste possibilidade de aplicação de juros de mora sobre o montante da execução já corrigido monetariamente, dada a inexistência de previsão deste na fase pré-processual. Reitera-se que não encontra amparo legal a determinação de cumulação de juros e IPCA-E, na medida em que os dispositivos dos v. acórdãos proferidos nas referidas ADCs 58 e 59 somente determinam a incidência do IPCA-E e da SELIC, sem nenhuma menção aos juros, sob pena de ofensa à decisão do C. STF e ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, pelo que se requer a reforma da r. decisão de primeiro grau, a fim de excluir a incidência de juros em fase pré-processual.". Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, nem contrariedade aos verbetes indicados, considerando a conclusão da Turma Regional no sentido de que "Conforme se depreende do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da Planilha de Cálculo (id. 1449da4), cumprindo a decisão da Corte Superior, que vincula todos os órgãos judiciais e administrativos do País, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, sem incidência de juros, por ser a SELIC índice composto (juros e correção monetária). Cabe destacar que, a atualização dos créditos trabalhistas está disciplinada no caput e no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, segundo o qual a correção monetária e os juros moratórios devem ser computados até a data do efetivo pagamento do montante exequendo.". Outrossim, destaca-se que o Acórdão está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, razão pela qual a pretensão recursal encontra óbice no entendimento preconizado na Súmula n° 333 do Colendo TST: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nº 58 E 59. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista da 2ª reclamada para adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. II. Nas razões de embargos a parte buscou demonstrar que o STF não assegurou a incidência de juros legais ao crédito extrajudicial, mas somente o IPCA-E. O apelo, todavia, não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral”. Consignou, expressamente, que em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, acrescidos de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, ao passo que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. IV. Nesse contexto, ao entender pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial, acrescido de juros legais, a Turma julgadora decidiu em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, deixando-se de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por tratar-se de agravo interposto antes do dia 30/6/2022, data da uniformização da matéria por esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ag-E-Ag-RR-10350-15.2017.5.15.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). Portanto, revela-se inviável o seguimento do Recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o Acórdão Regional “não observou os limites estabelecidos na lide, em flagrante violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 123. Os artigos em comento são expressos quanto ao limite do Juízo ao julgar a lide, o que jamais poderia ter sido extrapolado pelo juízo de origem e confirmado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho". Pugna pela reforma do Acórdão, para que, em caso de manutenção das condenações impostas, haja limitação aos valores indicados na Inicial. Analiso. Não verifico violação aos dispositivos suscitados, nem vislumbro a especificidade da divergência apontada, considerando a conclusão adotada no Acórdão Regional, no sentido de que "[...] na presente ação, ajuizada já sob a vigência da Lei nº13.467/2017, o art. 840 já se aplica, ficando a ressalva de que, nos termos da instrução normativa nº 41/2018, o valor da causa será estimado. Nesse sentido, reputa-se que a pretensão da recorrente configura ofensa às inovações legislativas introduzidas no art. 840 da CLT, mormente considerando-se a mera estimativa do valor indicado na inicial". Desse modo, inviável o seguimento do Recurso, na linha do §7º, do artigo 896, da CLT e Súmula 333 do C. TST, eis que a Decisão está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ante o exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 01 de agosto de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALYSSON SANTOS SOUZA
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
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