Processo nº 5043887-27.2024.8.09.0051
ID: 283266447
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5043887-27.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
OAB/GO XXXXXX
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Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403751109) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52761754420248090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0375110-…
Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403751109) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52761754420248090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0375110-9. Brasília, 2 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.371) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/10/2024 às 14:44:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2764410 / GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de outubro de 2024 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.372) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/10/2024 às 15:45:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764410 - GO (2024/0375110-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão (e-STJ Fl.373) Documento eletrônico VDA44056676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/10/2024 21:24:19 Código de Controle do Documento: a8f81424-1f8e-496c-9684-a88542a9cb2aagravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.374) Documento eletrônico VDA44056676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 18/10/2024 21:24:19 Código de Controle do Documento: a8f81424-1f8e-496c-9684-a88542a9cb2aAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 373 publicado(a) no DJe em ao/à 22/10/2024. Brasília, 22 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.375) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 03:46:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 21/10/2024, 373 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/10/2024, Brasília, 22 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.376) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 06:04:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2764410 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 373 publicado(a) no DJe em 22/10/2024. Brasília - DF, 04 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.377) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 01:18:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTSRO PRESIDENTE DO STJ PROCESSO:AGRAVO EM RECURSO ESPECIA – Processo nº 2764410 RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO: PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO: MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO: MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO, qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado ao final firmado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO, contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e arts. 259 e 288 do RISTJ, esperando pela RECONSIDERAÇÃO, ou pela reforma por esta eg. Corte superior, pelos fundamentos adiante expostos, que passa a expor e ao final requerer. Brasília, 08 de novembro de 2024. Pede deferimento. Pedro Márcio Mundim de Siqueira. OAB (GO) 3.270 (e-STJ Fl.378) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página2 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA ILUSTRE RELATORA 1- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1.1. TEMPESTIVIDADE Infere-se que a decisão ora agravada foi publicada em 22/10/2024, pelo Órgão STJ Diário Eletrônico, sendo que o vencerá em 12/11/2024. 1.2. CABIMENTO Verifica-se que o Douto Relator proferiu decisão monocrática, o que caberá agravo interno nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (e-STJ Fl.379) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página3 2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS – NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu que não admitiu o conhecimento do agravo em recurso especial em face da decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Relator Presidente, sob a alegação de que, no que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência do periculum in mora, deixando de impugnar especificamente o referido fundamento. No que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC), diz que não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Entendeu ainda que em síntese, o recusante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do recurso, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. (e-STJ Fl.380) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página4 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável ao caso por analogia. 2 – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA. 1ª OMISSÃO. O acórdão negou vigência ao artigo 169 do Código Civil. A questão está sub judice. Entendeu o acórdão de que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A propriedade está sub judice. Isto porque, no processo originário, processo nº: 5043887-27.2024.8.09.0051 no evento 8, o agravante além de fazer a defesa, formulou o pedido de reconvenção, na forma admitida pelo artigo 343 do CPC, onde demonstrou com clareza a nulidade da arrematação. (e-STJ Fl.381) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página5 Somente com o conhecimento de todo o processo é que serão apontadas as nulidades e a falta das formalidades legais, tal como foi o deferimento no processo nº: 5772893-72.2023.8.09.0051, no qual foi deferido o pedido de antecipação antecipada de prova e, determinou-se que os Srs. Maurício e Marina, juntasse o processo integral de leilão e arrematação dos imóveis matriculados no CRI da 1ª Circunscrição sob os números 355.847, 355.958; (box 61), 355.959; (box 62) e 356.086 (box 189/189-A). O recorrente não teve conhecimento dos procedimentos do leilão extrajudicial. No caso do leilão extrajudicial, a lei determina a observância de uma série de formas, condições e providências a serem adotadas, as quais foram preteridas. O art. 169, do Código Civil preceitua claramente que: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (e-STJ Fl.382) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página6 Ademais preceitua o art. 281 do CPC que: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. São nulos os atos realizados sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de uma questão processual gigante, capaz de impor toda a nulidade no ato de arrematação, em que o acórdão não manifestou, de forma fundamentada. A propriedade está sub judice. 2ª OMISSÃO. O acórdão negou vigência ao artigo 25 a 30, § 4º do artigo 27, da Lei 9.514/97, Decreto 70/1966, artigo 1.219 do Código Civil, artigo 886, 882, § 1º e 2º, 887 § 2º do CPC. (e-STJ Fl.383) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página7 Das benfeitorias. O acórdão entendeu que o direito de retenção por benfeitorias no imóvel não encontraria respaldo legal na hipótese, porquanto o valor da arrematação. No entanto faltou fundamentação diante dos fatos, porque, o agravado não trouxe um demonstrativo de débito e muito menos de que as formalidades teriam sido cumpridas e que as benfeitorias estariam incluídas. Portanto a questão posta em análise não se enquadra na previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. § 4º. Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que (e-STJ Fl.384) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página8 importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 516 do Código Civil. Deve ser analisado o pedido de retenção por benfeitorias pretendidas à imissão de posse. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu requerer a retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o nome de pedido contraposto. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa, cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias. A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, (e-STJ Fl.385) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página9 podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (Resp 2.055.270). O agravante pede vênia para colacionar jurisprudência e doutrina a respeito do tema, que se aplica tanto ao leilão judicial como no extrajudicial, in verbis: Jurisprudência: "A retenção é uma garantia do possuidor para se fazer pagar, e tanto favorece a quem apenas melhora e protege a coisa, com benfeitoria, como a quem planta ou constrói, estando benfeitorias e acessões subordinadas às mesmas regras jurídicas. " ('TJ/SP, Ap. Civ. 2.203-2, in "O Processo Civil à luz da Jurisprudência", Alexandre de Paula, Ed. Forense, vol. VIJ, p. 113). Doutrina. As plantações e edificações, conquanto em esmerada técnica jurídica, sejam acessões industriais, e não benfeitorias propriamente ditas, equiparam-se às benfeitorias úteis, e obedecem às regras a que se sujeitam. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, por cujo valor poderá exercer o direito de retenção." (e-STJ Fl.386) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página10 ("Comentários ao Código de Processo Civil", Eci. RT Amílcar de Castro, VIII, p. 407). O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o “direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. O direito de retenção é direito “com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem. Ele pode ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis que foram realizadas no mesmo” (PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: RT, 2014). Além do mais, não houve descrição correta ou suficiente do bem leiloado. A ausência de descrição das benfeitorias existentes no imóvel, como por exemplo, um apartamento que está completo em marcenaria, com armários embutidos na sala, quartos, cozinha, varanda ou, então, um apartamento que possui porcelanato em toda sua área. De igual modo, a ausência dessas benfeitorias no edital que, certamente, resultariam em uma disputa maior de lances, trará prejuízos a quem está perdendo o imóvel. (e-STJ Fl.387) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página11 A justiça, inclusive, entende que essa descrição insuficiente de benfeitorias no edital é motivo para declarar a nulidade do leilão, tanto judicial como extrajudicial, devendo-se realizar nova avaliação do bem, veja: 1. Consoante disposto no artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. 2. Na espécie, mostrou-se deficiente a descrição dos bens penhorados, porquanto o oficial de justiça avaliador fez menção apenas de seus limites e matrículas, baseando- se em meras informações de terceiros, sem qualquer referência às benfeitorias neles edificadas, o que acarreta substancial prejuízo à parte executada, haja vista a incorreta aferição do real valor dos imóveis. 3. Constatado que a descrição incompleta dos imóveis no auto de penhora e avaliação e no edital do leilão impediu a correta individualização dos bens, ensejando provável diminuição do número de interessados, excluindo eventuais adquirentes de moradia, bem assim a possibilidade de venda por um preço mais consentâneo com a realidade, faz-se mister a anulação do instrumento convocatório a realização de nova avaliação, com a observância de todas as formalidades legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5412442- 89.2018.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, DJe de 31/10/2018). Desse modo, a descrição do objeto deve ser a mais completa possível, a fim de eliminar dúvidas sobre o bem praceado, permitindo-se ao licitante aferir seu interesse com precisão, elaborando adequadamente sua proposta. (e-STJ Fl.388) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página12 As formalidades são as mesmas, tanto para o leilão judicial, como para o extrajudicial, porque o executado não pode ser pego de surpresa, necessitando dar a ele o conhecimento do leilão extrajudicial, com o contraditório e a ampla defesa, que é uma garantia constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário nº 860.631/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, que trata da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial dos créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis, previsto na Lei Federal nº 9.514/1997, julgou recentemente ser constitucional a referida lei, mas não pronunciou quanto as formalidades necessárias para se aplicar a lei, mantendo rígido a exigência do contraditório, da intimação pessoal e da ampla defesa. A lei da alienação fiduciária contém um rígido e exaustivo procedimento que o fiduciário deve observar sob pena de invalidar a execução extrajudicial. Apesar de o procedimento ser manejado fora do Poder Judiciário, é possível concluir que os limites procedimentais são muito bem definidos pela própria lei e pelo contrato, dos quais o fiduciário não pode se afastar. Durante todo o procedimento de execução extrajudicial, é garantido o direito do fiduciante de (e-STJ Fl.389) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página13 discutir, no âmbito do Poder Judiciário, eventuais excessos na atuação do fiduciário. Será possível ao fiduciante, por exemplo, a propositura de ação anulatória de execução extrajudicial para ou impedir liminarmente a alienação do imóvel na fase dos leilões ou discuti-la posteriormente, caso já realizados, na hipótese de descumprimento de formalidades legais e contratuais pelo fiduciário. (TJSP, Apelação Cível nº 1000003-51.2020.8.26.0546). Ao se analisar a lei da alienação fiduciária, percebe-se que houve apenas um deslocamento do momento em que pode ocorrer a intervenção do Poder Judiciário. Dentro do sistema de execução judicial, o devedor pode exaurir sua defesa antes de sofrer as consequências patrimoniais definitivas para o pagamento da dívida. No procedimento extrajudicial também é garantido ao fiduciante exercer plenamente sua defesa durante todo o procedimento de execução, mas, para possibilitar a alienação da propriedade plena nos leilões extrajudiciais, pela estrutura da lei da alienação fiduciária, a consolidação da propriedade no fiduciário retira do fiduciante os direitos que este detinha sobre o imóvel enquanto era adimplente já no início do procedimento de execução. No procedimento judicial de execução, o receio de lesão ao direito do devedor prevalece em relação ao temor de lesão ao direito do credor. Adia-se a satisfação do crédito, ainda que tido como líquido e certo, para garantir o direito de defesa do devedor, quaisquer que sejam os motivos e os argumentos. O (e-STJ Fl.390) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página14 procedimento judicial, entretanto, convoca o devedor para efetuar o pagamento e não para contestar o crédito contido no título executivo. Sua defesa, porém, é garantida em sede de embargos, o que atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Na execução extrajudicial, essa ordem é invertida para prevalecer inicialmente a satisfação do crédito, mas sem impedir a defesa do fiduciante de poder alegar irregularidades durante a realização dos procedimentos. Caso seus argumentos sejam admitidos, por exemplo, na ação anulatória de execução extrajudicial, a decisão judicial desconstituirá a alienação feita em leilão para reparar a lesão (ou, ainda, liminarmente a ameaça de lesão) a direitos do fiduciante, além de poder impor, desde que constante do pedido, reparação de danos causados por fraudes de qualquer natureza. E essa modificação de perspectiva de interesses não acarreta danos irreparáveis às garantias de defesa do fiduciante, pois mantém aberta a via da reparação no âmbito do Poder Judiciário desde a sua notificação para purgação da mora, caso alguma ilegalidade seja cometida pelo fiduciário. Não se atribui ao fiduciário qualquer parcela de jurisdição, mas tão somente uma função administrativa de promover os leilões públicos extrajudiciais nos exatos termos que preveem a lei da alienação fiduciária e o contrato. Percebe-se que o acesso ao Judiciário está garantido ao fiduciante, não consistindo a propriedade (e-STJ Fl.391) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página15 fiduciária imobiliária em autotutela nem afronta aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, mas sim em procedimento administrativo com regras de condutas precisas, liderado pelo fiduciário, que deve observar os ritos da lei e os termos do contrato para não causar lesão ou ameaça de lesão aos direitos do fiduciante, sob pena de o Poder Judiciário poder ser acionado pelo prejudicado para que os repare, se o caso. Portanto, por ser possível ao fiduciante acionar o Poder Judiciário desde o momento de sua intimação para purgação da mora e também nas fases de alienação extrajudicial para submeter eventuais irregularidades ao controle jurisdicional, garantindo, assim, o acesso à justiça e a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária não pode ser tido como inconstitucional. (TJSP, Apelação Cível nº 1000706-97.2019.8.26.0228). Os artigos 25 a 30 da Lei 9.514, de 1.997 disciplinam os procedimentos que revestem de agilidade e de segurança a garantia fiduciária, contemplando a reversão da propriedade ao fiduciante após o pagamento da dívida pelo devedor. No entanto essa oportunidade o agravante não foi contemplado. (e-STJ Fl.392) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página16 Misael Montenegro Filho (2009, p. 38) adverte que o princípio do devido processo legal apresenta -se em plano superior em relação aos demais encartados no texto da Constituição Federal, pois outros princípios estão intimamente ligados a ele tais como o contraditório e a ampla defesa. Esse também é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara : Dos princípios constitucionais do Direito Processual o mais importante sem sombra de dúvida, é o do devido processo legal. Consagrado no art. 5º, LIV da constituição da República este princípio é, em verdade, causa de todos os demais. Quer-se dizer, com o que acaba de ser afirmado, que todos os outros princípios constitucionais do Direito Processual, como os da economia e do contraditório — para citar apenas dois — , são corolários do devido processo legal, e estariam presentes no sistema positivo ainda que não tivessem sido incluídos expressamente no texto constitucional ( FREITAS, 2004, p. 31-32). Decreto-lei 70, de 1966, sob vários argumentos, dentre os quais se destacam: • não há limitação ou redução do campo de defesa devedor, ao qual está assegurado o direito de propor ações cabíveis (consignatória, prestação de contas ou qualquer outra) sempre que entender lesado seu direito; • só não haveria o controle judicial se o próprio texto da lei assim dispusesse; • Decreto-lei 70/66 possibilita a purgação da mora a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, sem prejuízo de recurso ao Judiciário; • Decreto-lei 70/66 impõe severa sanção ao agente que não agir legalmente; • devedor, antes do início da execução, quando tiver fundada razão para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente (e-STJ Fl.393) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página17 fiduciário eleito no contrato, poderá pedir em juízo sua destituição (DL 70/66, arts. 31 e 41,§ 1). STJ sobre o tema, segundo a qual, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Ademais, convém registrar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. (Resp. 1970116-SP, relator Min. Marco Aurélio Bellize). De fato, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. (AgInt no Agravo em recurso especial nº 1.876.057). (e-STJ Fl.394) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página18 "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.). No julgamento de recurso junto ao TJGO, processo nº: 5569204-02.2019.8.09.0000, assim entendeu: A Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Portanto, não pode o presente procedimento, ainda que extrajudicial (leilão extrajudicial) ser tido como regular, uma vez que não observou a legislação aplicável, estando, portanto, eivado de nulidade. A propósito, o Tribunal da Cidadania, antes mesmo da edição da Lei n. 13.465/2017, já entendia que “havendo previsão legal de aplicação do artigo 36, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/1966 ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, e sendo pacífica, no âmbito daquele decreto, a jurisprudência no sentido da necessidade de intimação pessoal da data do leilão extrajudicial, conclui-se pela incidência desse entendimento aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997” (apud AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS (e-STJ Fl.395) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página19 BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Em se tratando de alienação fiduciária de bem imóvel, existe a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5184104- 89.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018) – g. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a notificação pessoal do devedor, conforme procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, não apenas para purgar a mora, mas também sobre a data da realização do leilão extrajudicial. III - Agravo desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5477208- 88.2017.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018) – g. Todas essas questões tornaram omissas no acórdão, em razão de que o embargante foi pego de surpresa quanto ao leilão extrajudicial, onde não teve o conhecimento dentro das formalidades necessárias. (e-STJ Fl.396) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página20 Várias outras questões restaram omissas, todas elas de extrema importância para demonstrar a nulidade absoluta do leilão, cujas mesmas regras se aplicam tanto ao leilão judicial, como o extrajudicial. O processo e o procedimento do leilão, tanto judicial como extrajudicial, têm suas formalidades, as quais sem elas é nulo o leilão, cujo procedimento são os mesmos para ambos. Assim, a exigência da ampla defesa e o contraditório garantido tanto no leilão judicial como no extrajudicial, e sendo o mesmo procedimento para ambos, porque a constituição não distingue, mas determina o procedimento. O recorrido ignorou a ação de produção de provas. Assim, seguindo as exigências formais do leilão extrajudicial que são as mesmas do judicial, faltou a publicação de edital divulgando a realização do leilão, em jornal de grande circulação, por três dias seguidos: essa regra normalmente vem escrita nos contratos. Mas ainda que não tenha no seu contrato, a Justiça tem entendido sobre a necessidade de publicar os editais nos jornais para maior publicidade e atrair mais compradores. (e-STJ Fl.397) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página21 A lei é clara quanto à publicação do edital – essa publicação deverá ocorrer, no mínimo, 5 dias antes do leilão. Ou seja, se a publicação for com 4 dias ou menos, o leilão será nulo. As imagens obtidas dos bens devem ser publicadas no site do leiloeiro; portanto, caso as imagens não sejam disponibilizadas, o leilão pode ser anulado. São muitos detalhes para se analisar, por isso, é necessário que os recorridos/autores cumpram ao que foi determinado judicialmente, juntando o processo do leilão extrajudicial por completo. O procedimento do leilão é cheio de regras, porque se trata de algo muito delicado, com a retirada da propriedade do bem, de modo forçado, de alguém. Certo é que, se o embargante tivesse tomado conhecimento do leilão, teria adimplido a sua dívida ou, depositado em juízo o que achava que era devedor. Não se cumpriu ao que determina do artigo 886 do CPC, traz que o edital do leilão, tanto judicial como extrajudicial, que é o documento que traz ou que deveria trazer todas as informações detalhadas acerca do bem que está sendo leiloado, deverá conter: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (e-STJ Fl.398) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página22 I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO LEILOEIRO DAS IMAGENS DOS IMÓVEIS PENHORADOS E LEILOADOS – GRAVE VIOLAÇÃO DO ART. 882, §1°, 887, §2° DO CPC C/C ART. 5°, II, DA RESOLUÇÃO N° 236/2016 DO CNJ: Há necessidade de o leiloeiro obter fotos dos imóveis e divulgá-las em seu site, bem com determinou medidas assecuratórias para tal desiderato. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2° O edital será publicado na rede (e-STJ Fl.399) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página23 mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. É obrigatório a disponibilização de imagens dos imóveis leiloados, notadamente se realizado por meio eletrônico. Neste sentido inclusive, recentemente, o Tribunal de Justiça determinou a suspensão de um leilão judicial único e exclusivamente, em virtude de não ter o leiloeiro cumprido tal preceito, diante da sua relevância. Antes de mais nada, a ausência de fotos do imóvel objeto do leilão marcado, de fato está em desacordo com as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 236/2016, em seu artigo 5º, inciso II, que tem por objetivo possibilitar a ampla publicidade dos leilões judiciais. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO EDITAL DA INFORMAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL A VISITAÇÃO DOS IMÓVEIS LEILOADOS, PELOS PRETENSOS ARREMATANTES – GRAVE VIOLAÇÃO DO ART. 882, §1°, 887, §2° DO CPC C/C ART. 5°, II, DA RESOLUÇÃO N° 236/2016 DO CNJ: A referida informação – possibilidade de prévio acesso ao imóvel, bem como o modo como deve ser realizado, mediamente cadastramento e agendamento pela internet com o leiloeiro, é de suma (e-STJ Fl.400) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página24 importância, e, como tal, deveria (e deve!) constar impreterivelmente no edital. Por vezes, quando uma pessoa tem interesse em comprar um imóvel, ainda mais um imóvel rural, é muito difícil tomar a decisão sem conhecer o bem, ainda mais, um imóvel de considerável extensão, cujas suas características e peculiaridades, as quais somente são constatáveis com a vistoria pessoal, são indispensáveis para atrair um maior número de licitantes, o que é de interesse tanto do credor como do executado, evitando-se a arrematação do imóvel por valor vil, ou próximo de vil. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL POR MATERIAL IMPRESSO - ART. 5, III DA RESOLUÇÃO 236/2016 C/C ART. 882, §2° DO CPC: Não consta nos autos nenhuma comprovação de que o leiloeiro tenha realizado a “divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso”, razão pela qual deverá determinado a suspensão do leilão judicial, por inobservância do art. 5, inciso III da Resolução 236/2016 do CNJ. 3.1 – Possibilidade do Juízo de Retratação. Art. 1.042 § 4º do CPC. Sabe-se que o agravo em recurso especial é o instrumento recursal apto a questionar a decisão do Presidente ou Vice- (e-STJ Fl.401) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página25 Presidente do Tribunal de Justiça que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial, conforme prevê o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, tem, assim, como única finalidade, possibilitar que o apelo obstado pelo tribunal seja apreciado pela Corte Superior. Para isso, porém, deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, isto é, o inconformismo nele contido está condicionado à superação do óbice aplicado na origem, mediante a refutação analítica. Pois bem. O juízo de retratação é a oportunidade conferida a autoridade julgadora de rever parcial ou totalmente sua decisão, seja por razões de mérito, seja por razões de legalidade. Segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva 5 “quando o recurso é interposto a fim de que o próprio juiz prolator da decisão recorrida reexamine o que fora por ele próprio decidido diz que o recurso provoca um juízo de retratação, dando ao julgador que tivera sua decisão impugnada a possibilidade de revê-la e modificá-la.” Ademais, o julgador poderá exercer o juízo de retratação até o efetivo encaminhamento ao órgão competente para julgamento do recurso. Assim sendo, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no presente instrumento recursal, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna, pelo exercício do juízo de retratação, a teor do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. A absoluta ausência de enfrentamento, por parte da Corte de origem, de fundamentos de direito suscitados na apelação e reiterados em sede de embargos de declaração, apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida configura deficiência na (e-STJ Fl.402) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página26 fundamentação decisória e consequente violação à regra do art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, impondo a anulação do acórdão fustigado, com o retorno do processo ao tribunal originário, a fim de que a matéria invocada, seja devidamente enfrentada. Outrossim, ao se abster de analisar a integralidade da matéria que levou à conclusão de desprovimento ao apelo, o Tribunal Goiano não entregou a devida prestação jurisdicional, sendo que o ato jurisdicional que se recusa a suprir omissão afronta direta e frontalmente o disposto no art. 1.022, inc. II, da lei adjetiva civil, merecendo, conseguintemente, intervenção desta Corte Superior para imposição de cumprimento dos dispositivos de lei infraconstitucional violados. A decisão em nada fundamentou ou motivou. Feriu em cheio o artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao (e-STJ Fl.403) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página27 advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada. 4 - PEDIDOS Ex positis, o Agravante requer seja CONHECIDO e PROVIDO o Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática em reconsideração ou por julgamento colegiado desta eg. corte, para provimento ao recurso para fins de apreciação do Recurso Especial em todos os seus termos, prestando a devida jurisdição devida. Outrossim, requer a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar sua resposta, nos moldes legais. Goiânia, 08 de novembro de 2024. Pede deferimento. Pedro Márcio Mundim de Siqueira. OAB (GO) 3.270. (e-STJ Fl.404) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 OAB: GO003270 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 08/11/2024 Hora: 15:01:47 Peticionamento SEQUENCIAL: 9520677 Processo: AREsp 2764410 (2024/0375110-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash DONIZETE.pdf Petição 50AD9C23A5C931DFA7F6910B9A3942B7C4 75A3C2 (e-STJ Fl.405) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00995359/2024 recebida em 08/11/2024 15:01:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 15:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9520677 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 08/11/2024 15:01:47AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 11/11/2024. Brasília, 11 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2024 às 03:47:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 08/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 995359/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/11/2024, Brasília, 11 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.407)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2764410 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/11/2024. Brasília - DF, 21 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/11/2024 às 01:04:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 12/11/2024 04/12/2024, para MAURÍCIO EMERICK LEAL apresentar resposta à petição n. 995359/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 378. Brasília, 05 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/12/2024 às 18:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 12/11/2024 04/12/2024, para MARINA OMMATI PIROVANI apresentar resposta à petição n. 995359/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 378. Brasília, 05 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/12/2024 às 18:00:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 05 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/12/2024 às 18:15:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764410 - GO (2024/0375110-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico VDA44919943 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 15:02:16 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 11e2d8f2-695e-4489-81fa-80fae3fd39c4AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 13 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 15:35:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 13 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 15:45:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 412 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415)AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 412 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:09:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 02/10/2024 09/10/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764410 (2024/0375110-9 Número Único: 5276175- 44.2024.8.09.0051) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GOIANIA / GO Nº na Origem : 50438872720248090051 527617544 52761754420248090051 Nºs Conexos : 202401916062 Nº de Folhas : 417 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 Brasília, 23 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.417) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/12/2024 às 10:27:35 pelo usuário: WILSON DICKMANNSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2764410 / GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 23/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, por prevenção do processo TutCautAnt 518 (2024/0191606-2). Encaminhamento Aos 23 de dezembro de 2024 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/12/2024 às 10:45:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2764410 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 412 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 03:53:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 11/03/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 17/03/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 25/02/2025 26/02/2025, 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.420)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.764.410/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000011-2025-AJC-4T, AREsp 2764410/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 28/02/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 10 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.421) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 12:15:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764410 - GO (2024/0375110-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. (e-STJ Fl.422) Documento eletrônico VDA46194808 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 21/03/2025 10:52:47 Publicação no DJEN/CNJ de 25/03/2025. Código de Controle do Documento: 1d00d418-6a3d-4aa5-974b-d38c24de5718 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 21 de março de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.423) Documento eletrônico VDA46194808 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 21/03/2025 10:52:47 Publicação no DJEN/CNJ de 25/03/2025. Código de Controle do Documento: 1d00d418-6a3d-4aa5-974b-d38c24de5718AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764410 - GO (2024/0375110-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. (e-STJ Fl.424) Documento eletrônico VDA45592036 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 13/02/2025 15:35:58 Código de Controle do Documento: 3d01202f-1ba0-4aca-b527-130328ae8cd4 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 378/404) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e- STJ fls. 373/374). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fls. 402/403): A absoluta ausência de enfrentamento, por parte da Corte de origem, de fundamentos de direito suscitados na apelação e reiterados em sede de embargos de declaração, apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida configura deficiência na fundamentação decisória e consequente violação à regra do art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, impondo a anulação do acórdão fustigado, com o retorno do processo ao tribunal originário, a fim de que a matéria invocada, seja devidamente enfrentada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 409/410). É o relatório. VOTO A insurgência não merece acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 373/374): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ Fl.425) Documento eletrônico VDA45592036 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 13/02/2025 15:35:58 Código de Controle do Documento: 3d01202f-1ba0-4aca-b527-130328ae8cd4Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl.426) Documento eletrônico VDA45592036 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 13/02/2025 15:35:58 Código de Controle do Documento: 3d01202f-1ba0-4aca-b527-130328ae8cd4Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No agravo interno (e-STJ fls. 378/404), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática – aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, por não ter sido impugnado o fundamento relativo à Súmula n. 735/STF –, limitando-se a repetir as alegações dos recursos anteriores. Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.427) Documento eletrônico VDA45592036 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 13/02/2025 15:35:58 Código de Controle do Documento: 3d01202f-1ba0-4aca-b527-130328ae8cd4TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.764.410 / GO Número Registro: 2024/0375110-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 50438872720248090051 527617544 52761754420248090051 Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FATOS JURÍDICOS - ATO / NEGÓCIO JURÍDICO - DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI AGRAVADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 (e-STJ Fl.428) Documento eletrônico VDA46180514 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 02:30:22 Código de Controle do Documento: 5242a954-1b38-4f68-838f-433995994959TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 17 de março de 2025 (e-STJ Fl.429) Documento eletrônico VDA46180514 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 02:30:22 Código de Controle do Documento: 5242a954-1b38-4f68-838f-433995994959AgInt no AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/03/2025, ACORDÃO de fls. 422 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.430)AREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 422 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/03/2025. Brasília, 25 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.431) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/03/2025 às 06:17:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 04/04/2025 fl.(s) 422 publicado(a) no DJe em 25/03/2025. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.432) Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTSRO PRESIDENTE DO STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764410 - GO (2024/0375110-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 AGRAVADO : MARINA OMMATI PIROVANI e outro SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO, qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, via de seu advogado endereço eletrônico pedromms@terra.com.br, nos autos do presente Agravo em Recurso Especial – Agravo Interno, que contende com MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, apresentar. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA O que faz tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, do Código de Processo Civil e nos artigos 266 a 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pelas razões a seguir expostas: I – TEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição dos embargos de divergência é de 15 dias, conforme o artigo 1.003, § 5º do CPC, e segue o procedimento estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Superiores, conforme o artigo 1.943 também do CPC. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página2 Infere-se que a decisão ora Agravada foi publicada em 25/03/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15, findando em 16/04/2025. Assim, patente, pois, a tempestividade do presente recurso. 2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS – NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu o Agravo em Recurso Especial. 2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS – NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu que não admitiu o conhecimento do agravo em recurso especial em face da decisão monocrática, sob a alegação de que, no que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência do periculum in mora. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página3 No que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC), diz que não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Entendeu ainda que em síntese, o recusante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do recurso, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável ao caso por analogia. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu que não admitiu o conhecimento do agravo em recurso especial em face da decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Relator Presidente, sob a alegação de que, no que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página4 demonstração da ocorrência do periculum in mora, deixando de impugnar especificamente o referido fundamento. No que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC), diz que não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Entendeu ainda que em síntese, o recusante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do recurso, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável ao caso por analogia. 2 – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA. 1ª OMISSÃO. O acórdão negou vigência ao artigo 169 do Código Civil. A questão está sub judice. (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página5 Entendeu o acórdão de que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A propriedade está sub judice. Isto porque, no processo originário, processo nº: 5043887-27.2024.8.09.0051 no evento 8, o agravante além de fazer a defesa, formulou o pedido de reconvenção, na forma admitida pelo artigo 343 do CPC, onde demonstrou com clareza a nulidade da arrematação. Somente com o conhecimento de todo o processo é que serão apontadas as nulidades e a falta das formalidades legais, tal como foi o deferimento no processo nº: 5772893-72.2023.8.09.0051, no qual foi deferido o pedido de antecipação antecipada de prova e, determinou-se que os Srs. Maurício e Marina, juntasse o processo integral de leilão e arrematação dos imóveis matriculados no CRI da 1ª Circunscrição sob os números (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página6 355.847, 355.958; (box 61), 355.959; (box 62) e 356.086 (box 189/189-A). O recorrente não teve conhecimento dos procedimentos do leilão extrajudicial. No caso do leilão extrajudicial, a lei determina a observância de uma série de formas, condições e providências a serem adotadas, as quais foram preteridas. O art. 169, do Código Civil preceitua claramente que: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais preceitua o art. 281 do CPC que: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. (e-STJ Fl.438) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página7 São nulos os atos realizados sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de uma questão processual gigante, capaz de impor toda a nulidade no ato de arrematação, em que o acórdão não manifestou, de forma fundamentada. A propriedade está sub judice. 2ª OMISSÃO. O acórdão negou vigência ao artigo 25 a 30, § 4º do artigo 27, da Lei 9.514/97, Decreto 70/1966, artigo 1.219 do Código Civil, artigo 886, 882, § 1º e 2º, 887 § 2º do CPC. Das benfeitorias. O acórdão entendeu que o direito de retenção por benfeitorias no imóvel não encontraria respaldo legal na hipótese, porquanto o valor da arrematação. (e-STJ Fl.439) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página8 No entanto faltou fundamentação diante dos fatos, porque, o agravado não trouxe um demonstrativo de débito e muito menos de que as formalidades teriam sido cumpridas e que as benfeitorias estariam incluídas. Portanto a questão posta em análise não se enquadra na previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. § 4º. Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 516 do Código Civil. Deve ser analisado o pedido de retenção por benfeitorias pretendidas à imissão de posse. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu requerer a (e-STJ Fl.440) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página9 retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o nome de pedido contraposto. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa, cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias. A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (Resp 2.055.270). O agravante pede vênia para colacionar jurisprudência e doutrina a respeito do tema, que se aplica tanto ao leilão judicial como no extrajudicial, in verbis: (e-STJ Fl.441) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página10 Jurisprudência: "A retenção é uma garantia do possuidor para se fazer pagar, e tanto favorece a quem apenas melhora e protege a coisa, com benfeitoria, como a quem planta ou constrói, estando benfeitorias e acessões subordinadas às mesmas regras jurídicas. " ('TJ/SP, Ap. Civ. 2.203-2, in "O Processo Civil à luz da Jurisprudência", Alexandre de Paula, Ed. Forense, vol. VIJ, p. 113). Doutrina. As plantações e edificações, conquanto em esmerada técnica jurídica, sejam acessões industriais, e não benfeitorias propriamente ditas, equiparam-se às benfeitorias úteis, e obedecem às regras a que se sujeitam. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, por cujo valor poderá exercer o direito de retenção." ("Comentários ao Código de Processo Civil", Eci. RT Amílcar de Castro, VIII, p. 407). O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o “direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. O direito de retenção é direito “com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem. Ele pode ser utilizado para manter (e-STJ Fl.442) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página11 a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis que foram realizadas no mesmo” (PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: RT, 2014). Além do mais, não houve descrição correta ou suficiente do bem leiloado. A ausência de descrição das benfeitorias existentes no imóvel, como por exemplo, um apartamento que está completo em marcenaria, com armários embutidos na sala, quartos, cozinha, varanda ou, então, um apartamento que possui porcelanato em toda sua área. De igual modo, a ausência dessas benfeitorias no edital que, certamente, resultariam em uma disputa maior de lances, trará prejuízos a quem está perdendo o imóvel. A justiça, inclusive, entende que essa descrição insuficiente de benfeitorias no edital é motivo para declarar a nulidade do leilão, tanto judicial como extrajudicial, devendo-se realizar nova avaliação do bem, veja: 1. Consoante disposto no artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. 2. Na espécie, mostrou-se deficiente a descrição dos bens penhorados, porquanto o oficial de justiça avaliador fez (e-STJ Fl.443) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página12 menção apenas de seus limites e matrículas, baseando- se em meras informações de terceiros, sem qualquer referência às benfeitorias neles edificadas, o que acarreta substancial prejuízo à parte executada, haja vista a incorreta aferição do real valor dos imóveis. 3. Constatado que a descrição incompleta dos imóveis no auto de penhora e avaliação e no edital do leilão impediu a correta individualização dos bens, ensejando provável diminuição do número de interessados, excluindo eventuais adquirentes de moradia, bem assim a possibilidade de venda por um preço mais consentâneo com a realidade, faz-se mister a anulação do instrumento convocatório a realização de nova avaliação, com a observância de todas as formalidades legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5412442- 89.2018.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, DJe de 31/10/2018). Desse modo, a descrição do objeto deve ser a mais completa possível, a fim de eliminar dúvidas sobre o bem praceado, permitindo-se ao licitante aferir seu interesse com precisão, elaborando adequadamente sua proposta. As formalidades são as mesmas, tanto para o leilão judicial, como para o extrajudicial, porque o executado não pode ser pego de surpresa, necessitando dar a ele o conhecimento do leilão extrajudicial, com o contraditório e a ampla defesa, que é uma garantia constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário nº 860.631/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, que trata da constitucionalidade do (e-STJ Fl.444) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página13 procedimento de execução extrajudicial dos créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis, previsto na Lei Federal nº 9.514/1997, julgou recentemente ser constitucional a referida lei, mas não pronunciou quanto as formalidades necessárias para se aplicar a lei, mantendo rígido a exigência do contraditório, da intimação pessoal e da ampla defesa. A lei da alienação fiduciária contém um rígido e exaustivo procedimento que o fiduciário deve observar sob pena de invalidar a execução extrajudicial. Apesar de o procedimento ser manejado fora do Poder Judiciário, é possível concluir que os limites procedimentais são muito bem definidos pela própria lei e pelo contrato, dos quais o fiduciário não pode se afastar. Durante todo o procedimento de execução extrajudicial, é garantido o direito do fiduciante de discutir, no âmbito do Poder Judiciário, eventuais excessos na atuação do fiduciário. Será possível ao fiduciante, por exemplo, a propositura de ação anulatória de execução extrajudicial para ou impedir liminarmente a alienação do imóvel na fase dos leilões ou discuti-la posteriormente, caso já realizados, na hipótese de descumprimento de formalidades legais e contratuais pelo fiduciário. (TJSP, Apelação Cível nº 1000003-51.2020.8.26.0546). (e-STJ Fl.445) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página14 Ao se analisar a lei da alienação fiduciária, percebe-se que houve apenas um deslocamento do momento em que pode ocorrer a intervenção do Poder Judiciário. Dentro do sistema de execução judicial, o devedor pode exaurir sua defesa antes de sofrer as consequências patrimoniais definitivas para o pagamento da dívida. No procedimento extrajudicial também é garantido ao fiduciante exercer plenamente sua defesa durante todo o procedimento de execução, mas, para possibilitar a alienação da propriedade plena nos leilões extrajudiciais, pela estrutura da lei da alienação fiduciária, a consolidação da propriedade no fiduciário retira do fiduciante os direitos que este detinha sobre o imóvel enquanto era adimplente já no início do procedimento de execução. No procedimento judicial de execução, o receio de lesão ao direito do devedor prevalece em relação ao temor de lesão ao direito do credor. Adia-se a satisfação do crédito, ainda que tido como líquido e certo, para garantir o direito de defesa do devedor, quaisquer que sejam os motivos e os argumentos. O procedimento judicial, entretanto, convoca o devedor para efetuar o pagamento e não para contestar o crédito contido no título executivo. Sua defesa, porém, é garantida em sede de embargos, o que atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Na execução extrajudicial, essa ordem é invertida para prevalecer inicialmente a satisfação do crédito, mas sem impedir a defesa do fiduciante de poder alegar irregularidades durante a realização dos (e-STJ Fl.446) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página15 procedimentos. Caso seus argumentos sejam admitidos, por exemplo, na ação anulatória de execução extrajudicial, a decisão judicial desconstituirá a alienação feita em leilão para reparar a lesão (ou, ainda, liminarmente a ameaça de lesão) a direitos do fiduciante, além de poder impor, desde que constante do pedido, reparação de danos causados por fraudes de qualquer natureza. E essa modificação de perspectiva de interesses não acarreta danos irreparáveis às garantias de defesa do fiduciante, pois mantém aberta a via da reparação no âmbito do Poder Judiciário desde a sua notificação para purgação da mora, caso alguma ilegalidade seja cometida pelo fiduciário. Não se atribui ao fiduciário qualquer parcela de jurisdição, mas tão somente uma função administrativa de promover os leilões públicos extrajudiciais nos exatos termos que preveem a lei da alienação fiduciária e o contrato. Percebe-se que o acesso ao Judiciário está garantido ao fiduciante, não consistindo a propriedade fiduciária imobiliária em autotutela nem afronta aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, mas sim em procedimento administrativo com regras de condutas precisas, liderado pelo fiduciário, que deve observar os ritos da lei e os termos do contrato para não causar lesão ou ameaça de lesão aos direitos do fiduciante, sob pena de o Poder Judiciário poder ser acionado pelo prejudicado para que os repare, se o caso. (e-STJ Fl.447) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página16 Portanto, por ser possível ao fiduciante acionar o Poder Judiciário desde o momento de sua intimação para purgação da mora e também nas fases de alienação extrajudicial para submeter eventuais irregularidades ao controle jurisdicional, garantindo, assim, o acesso à justiça e a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária não pode ser tido como inconstitucional. (TJSP, Apelação Cível nº 1000706-97.2019.8.26.0228). Os artigos 25 a 30 da Lei 9.514, de 1.997 disciplinam os procedimentos que revestem de agilidade e de segurança a garantia fiduciária, contemplando a reversão da propriedade ao fiduciante após o pagamento da dívida pelo devedor. No entanto essa oportunidade o agravante não foi contemplado. Misael Montenegro Filho (2009, p. 38) adverte que o princípio do devido processo legal apresenta -se em plano superior em relação aos demais encartados no texto da Constituição Federal, pois outros princípios estão intimamente ligados a ele tais como o contraditório e a ampla defesa. Esse também é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara : Dos princípios constitucionais do Direito Processual o mais importante sem sombra de dúvida, é o do devido processo legal. Consagrado no art. 5º, LIV da (e-STJ Fl.448) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página17 constituição da República este princípio é, em verdade, causa de todos os demais. Quer-se dizer, com o que acaba de ser afirmado, que todos os outros princípios constitucionais do Direito Processual, como os da economia e do contraditório — para citar apenas dois — , são corolários do devido processo legal, e estariam presentes no sistema positivo ainda que não tivessem sido incluídos expressamente no texto constitucional ( FREITAS, 2004, p. 31-32). Decreto-lei 70, de 1966, sob vários argumentos, dentre os quais se destacam: • não há limitação ou redução do campo de defesa devedor, ao qual está assegurado o direito de propor ações cabíveis (consignatória, prestação de contas ou qualquer outra) sempre que entender lesado seu direito; • só não haveria o controle judicial se o próprio texto da lei assim dispusesse; • Decreto-lei 70/66 possibilita a purgação da mora a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, sem prejuízo de recurso ao Judiciário; • Decreto-lei 70/66 impõe severa sanção ao agente que não agir legalmente; • devedor, antes do início da execução, quando tiver fundada razão para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduciário eleito no contrato, poderá pedir em juízo sua destituição (DL 70/66, arts. 31 e 41,§ 1). STJ sobre o tema, segundo a qual, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. (e-STJ Fl.449) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página18 Ademais, convém registrar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. (Resp. 1970116-SP, relator Min. Marco Aurélio Bellize). De fato, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. (AgInt no Agravo em recurso especial nº 1.876.057). "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.). (e-STJ Fl.450) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página19 No julgamento de recurso junto ao TJGO, processo nº: 5569204-02.2019.8.09.0000, assim entendeu: A Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Portanto, não pode o presente procedimento, ainda que extrajudicial (leilão extrajudicial) ser tido como regular, uma vez que não observou a legislação aplicável, estando, portanto, eivado de nulidade. A propósito, o Tribunal da Cidadania, antes mesmo da edição da Lei n. 13.465/2017, já entendia que “havendo previsão legal de aplicação do artigo 36, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/1966 ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, e sendo pacífica, no âmbito daquele decreto, a jurisprudência no sentido da necessidade de intimação pessoal da data do leilão extrajudicial, conclui-se pela incidência desse entendimento aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997” (apud AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Em se tratando de alienação fiduciária de bem imóvel, existe a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO (e-STJ Fl.451) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página20 CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5184104- 89.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018) – g. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a notificação pessoal do devedor, conforme procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, não apenas para purgar a mora, mas também sobre a data da realização do leilão extrajudicial. III - Agravo desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5477208- 88.2017.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018) – g. Todas essas questões tornaram omissas no acórdão, em razão de que o embargante foi pego de surpresa quanto ao leilão extrajudicial, onde não teve o conhecimento dentro das formalidades necessárias. Várias outras questões restaram omissas, todas elas de extrema importância para demonstrar a nulidade absoluta do leilão, cujas mesmas regras se aplicam tanto ao leilão judicial, como o extrajudicial. O processo e o procedimento do leilão, tanto judicial como extrajudicial, têm suas (e-STJ Fl.452) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página21 formalidades, as quais sem elas é nulo o leilão, cujo procedimento são os mesmos para ambos. Assim, a exigência da ampla defesa e o contraditório garantido tanto no leilão judicial como no extrajudicial, e sendo o mesmo procedimento para ambos, porque a constituição não distingue, mas determina o procedimento. O recorrido ignorou a ação de produção de provas. Assim, seguindo as exigências formais do leilão extrajudicial que são as mesmas do judicial, faltou a publicação de edital divulgando a realização do leilão, em jornal de grande circulação, por três dias seguidos: essa regra normalmente vem escrita nos contratos. Mas ainda que não tenha no seu contrato, a Justiça tem entendido sobre a necessidade de publicar os editais nos jornais para maior publicidade e atrair mais compradores. A lei é clara quanto à publicação do edital – essa publicação deverá ocorrer, no mínimo, 5 dias antes do leilão. Ou seja, se a publicação for com 4 dias ou menos, o leilão será nulo. As imagens obtidas dos bens devem ser publicadas no site do leiloeiro; portanto, caso as imagens não sejam disponibilizadas, o leilão pode ser anulado. (e-STJ Fl.453) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página22 São muitos detalhes para se analisar, por isso, é necessário que os recorridos/autores cumpram ao que foi determinado judicialmente, juntando o processo do leilão extrajudicial por completo. O procedimento do leilão é cheio de regras, porque se trata de algo muito delicado, com a retirada da propriedade do bem, de modo forçado, de alguém. Certo é que, se o embargante tivesse tomado conhecimento do leilão, teria adimplido a sua dívida ou, depositado em juízo o que achava que era devedor. Não se cumpriu ao que determina do artigo 886 do CPC, traz que o edital do leilão, tanto judicial como extrajudicial, que é o documento que traz ou que deveria trazer todas as informações detalhadas acerca do bem que está sendo leiloado, deverá conter: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; (e-STJ Fl.454) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página23 IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO LEILOEIRO DAS IMAGENS DOS IMÓVEIS PENHORADOS E LEILOADOS – GRAVE VIOLAÇÃO DO ART. 882, §1°, 887, §2° DO CPC C/C ART. 5°, II, DA RESOLUÇÃO N° 236/2016 DO CNJ: Há necessidade de o leiloeiro obter fotos dos imóveis e divulgá-las em seu site, bem com determinou medidas assecuratórias para tal desiderato. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2° O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. É obrigatório a disponibilização de imagens dos imóveis leiloados, notadamente se realizado por meio eletrônico. Neste sentido inclusive, recentemente, o Tribunal de Justiça determinou a suspensão de um (e-STJ Fl.455) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página24 leilão judicial único e exclusivamente, em virtude de não ter o leiloeiro cumprido tal preceito, diante da sua relevância. Antes de mais nada, a ausência de fotos do imóvel objeto do leilão marcado, de fato está em desacordo com as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 236/2016, em seu artigo 5º, inciso II, que tem por objetivo possibilitar a ampla publicidade dos leilões judiciais. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO EDITAL DA INFORMAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL A VISITAÇÃO DOS IMÓVEIS LEILOADOS, PELOS PRETENSOS ARREMATANTES – GRAVE VIOLAÇÃO DO ART. 882, §1°, 887, §2° DO CPC C/C ART. 5°, II, DA RESOLUÇÃO N° 236/2016 DO CNJ: A referida informação – possibilidade de prévio acesso ao imóvel, bem como o modo como deve ser realizado, mediamente cadastramento e agendamento pela internet com o leiloeiro, é de suma importância, e, como tal, deveria (e deve!) constar impreterivelmente no edital. Por vezes, quando uma pessoa tem interesse em comprar um imóvel, ainda mais um imóvel rural, é muito difícil tomar a decisão sem conhecer o bem, ainda mais, um imóvel de considerável extensão, cujas suas características e peculiaridades, as quais somente são constatáveis com a vistoria pessoal, são indispensáveis para atrair um maior número de licitantes, o que é de interesse tanto do credor como do (e-STJ Fl.456) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página25 executado, evitando-se a arrematação do imóvel por valor vil, ou próximo de vil. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL POR MATERIAL IMPRESSO - ART. 5, III DA RESOLUÇÃO 236/2016 C/C ART. 882, §2° DO CPC: Não consta nos autos nenhuma comprovação de que o leiloeiro tenha realizado a “divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso”, razão pela qual deverá determinado a suspensão do leilão judicial, por inobservância do art. 5, inciso III da Resolução 236/2016 do CNJ. 3.1 – Possibilidade do Juízo de Retratação. Art. 1.042 § 4º do CPC. Sabe-se que o agravo em recurso especial é o instrumento recursal apto a questionar a decisão do Presidente ou Vice- Presidente do Tribunal de Justiça que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial, conforme prevê o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, tem, assim, como única finalidade, possibilitar que o apelo obstado pelo tribunal seja apreciado pela Corte Superior. Para isso, porém, deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, isto é, o inconformismo nele contido está condicionado à superação do óbice aplicado na origem, mediante a refutação analítica. Pois bem. O juízo de retratação é a oportunidade conferida a autoridade julgadora de rever parcial ou totalmente sua decisão, seja por razões (e-STJ Fl.457) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página26 de mérito, seja por razões de legalidade. Segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva 5 “quando o recurso é interposto a fim de que o próprio juiz prolator da decisão recorrida reexamine o que fora por ele próprio decidido diz que o recurso provoca um juízo de retratação, dando ao julgador que tivera sua decisão impugnada a possibilidade de revê-la e modificá-la.” Ademais, o julgador poderá exercer o juízo de retratação até o efetivo encaminhamento ao órgão competente para julgamento do recurso. Assim sendo, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no presente instrumento recursal, melhor demonstradas no tópico abaixo, pugna, pelo exercício do juízo de retratação, a teor do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. A absoluta ausência de enfrentamento, por parte da Corte de origem, de fundamentos de direito suscitados na apelação e reiterados em sede de embargos de declaração, apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida configura deficiência na fundamentação decisória e consequente violação à regra do art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, impondo a anulação do acórdão fustigado, com o retorno do processo ao tribunal originário, a fim de que a matéria invocada, seja devidamente enfrentada. (e-STJ Fl.458) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página27 Outrossim, ao se abster de analisar a integralidade da matéria que levou à conclusão de desprovimento ao apelo, o Tribunal Goiano não entregou a devida prestação jurisdicional, sendo que o ato jurisdicional que se recusa a suprir omissão afronta direta e frontalmente o disposto no art. 1.022, inc. II, da lei adjetiva civil, merecendo, conseguintemente, intervenção desta Corte Superior para imposição de cumprimento dos dispositivos de lei infraconstitucional violados. A decisão em nada fundamentou ou motivou. Feriu em cheio o artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada. A) Violação aos Arts. 489 e 1.022, da Lei n° 13.105/15 (Código de Processo Civil). N. Ministros, a primeira questão jurídica a ser debatida cinge-se na AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A FALTA DE (e-STJ Fl.459) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página28 ESCLARECIMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Sabe-se que os embargos de declaração, destinam-se a sanar vícios do ato decisório que comprometa seu entendimento, a fim de esclarecê-lo ou integrá-lo, o que pode decorrer de quatro hipóteses: obscuridade (ausência de clareza), contradição (fundamentos inconciliáveis); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); ou, ainda, para correção de erro material, consoante preleciona o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (e-STJ Fl.460) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página29 Sucintamente, trata-se de um instrumento formal de aperfeiçoamento, destinado a complementar uma decisão omissa; aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição ou, ainda, simplesmente, corrigir erro não mais que material nela contido. Isto é, ostenta caráter aclaratório ou integrativo. Segundo lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, resta “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, inc. IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” 1 Outrossim, entendem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que “a omissão representa falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” 1 Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação de Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 251. (e-STJ Fl.461) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página30 (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” 2 Cite-se, ainda, o art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentado o édito que “[...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Portanto, explicações abstratas e genéricas não correspondem à prestação jurisdicional, pois o que o jurisdicionado espera é a aplicação efetiva da lei no caso concreto, sendo indispensável para tanto a apreciação e 2 Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556. (e-STJ Fl.462) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página31 exame das peculiaridades de cada demanda submetida a julgamento. Pois bem. Em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, os recorrentes opuseram embargos de declaração para suprimir omissão, vez que não foram analisados os fundamentos acerca do julgamento extra petita, por necessidade do contraditório efetivo, além de, logicamente, prequestionar a matéria legal. No entanto, com base em fundamentação que se prestaria à rejeição de qualquer recurso, a Corte de Origem, novamente, não examinou a matéria suscitada, declinando-se, pois, de prestar a tutela jurisdicional pleiteada. Senão vejamos a ementa: Com efeito, ainda que as teses não mereçam amparo por parte do julgador, devem ser apreciadas, mesmo que para ser rechaçada, o que não é o caso. (e-STJ Fl.463) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página32 A absoluta ausência de enfrentamento, por parte da Corte de origem, de fundamentos de direito suscitados na apelação e reiterados em sede de embargos de declaração, apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida configura deficiência na fundamentação decisória e consequente violação à regra do art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, impondo a anulação do acórdão fustigado, com o retorno do processo ao tribunal originário, a fim de que a matéria invocada, seja devidamente enfrentada. Outrossim, ao se abster de analisar a integralidade da matéria que levou à conclusão de desprovimento ao apelo, o Tribunal Goiano não entregou a devida prestação jurisdicional, sendo que o ato jurisdicional que se recusa a suprir omissão afronta direta e frontalmente o disposto no art. 1.022, inc. II, da lei adjetiva civil, merecendo, conseguintemente, intervenção desta Corte Superior (e-STJ Fl.464) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página33 para imposição de cumprimento dos dispositivos de lei infraconstitucional violados. A decisão em nada fundamentou ou motivou. Feriu em cheio o artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada. B) Violação ao Art. 11, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil). Pugna que esta Colenda Corte da Cidadania esclareça SE PADECE DE NULIDADE ABSOLUTA O ACÓRDÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Pois bem. Sabe-se que a fundamentação se presta a dar validade, eficácia e legitimidade às decisões judiciais, por meio da apresentação das justificativas (e-STJ Fl.465) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página34 racionais que levaram à conclusão do julgador quanto à pretensão deduzida. Trata-se de exigência legal que visa demonstrar, no âmbito do processo, que o Estado-Juiz observou e respondeu a(s) quaestio(n) jurídica(s) suscitada(s). A par dessas premissas, decisões genéricas incorrem em mácula processual, sendo certo que o dever de fundamentação foi normatizado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil hodierno, nos seguintes termos: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Acerca do tema, vale transcrever a lição doutrinária de Nelson Nery Júnior 3 : 3 Princípios do Processo na Constituição Federal: (Processo Civil, Penal e Administrativo), 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 301. (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página35 “[...] Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A motivação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” Ainda, pertinentes os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves 4 : “[...] Segundo o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu 4 Novo Código de Processo Civil, Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, 2016, p. 29. (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página36 para chegar às conclusões contidas na decisão. Apesar da suficiente previsão constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil também consagra expressamente o princípio da motivação das decisões judiciais ao prever em ser art. 11, caput, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Por oportuno, é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, et al 5 : “Se determinada decisão apresenta fundamentação que serve para justificar qualquer decisão, é porque essa decisão não particulariza o caso concreto. A existência de respostas padronizadas que servem indistintamente para qualquer caso justamente 5 Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 444-455. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página37 pela ausência de referências às particularidades do caso demonstra a inexistência de consideração judicial pela demanda proposta pela parte. Com fundamentação padrão, desligada de qualquer aspecto da causa, a parte não é ouvida, porque o seu caso não é considerado.” Percebe-se, portanto, que o julgador tem o dever (e não a prerrogativa) de enfrentar e efetivamente motivar seu pronunciamento, respondendo os argumentos apresentados pelos litigantes. Trata-se de caráter excepcional. No julgamento do EAREsp nº 1.672.966/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, pode ser, excepcionalmente, afastada, em caso de falta de indicação expressa no recurso (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página38 especial da norma constitucional autorizadora da sua interposição, quais sejam, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, do artigo 105 da CRFB. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso (alíneas a, b e c do inciso III do artigo 105) implica o seu não- conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo se, em caráter excepcional, as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento”. Esse novo entendimento evidencia uma mudança na posição há muito consolidada no STJ, que, de modo geral, não vinha conhecendo recursos especiais com base na Súmula 284 do STF, tão somente por não conterem a indicação expressa do dispositivo constitucional violado, em evidente excesso de rigor formal. Prestigiou-se, assim, os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, assim como os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade. O especial foi suficientemente fundamentado. Os argumentos formulados permitiram a plena compreensão da (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página39 controvérsia e da alegação de violação da lei federal e que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação. Em outro ângulo, como pode-se observar, o Resp apontou o dispositivo violado, assim expressando: DA DIVERGÊNCIA. DA ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA E EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. O acórdão foi de encontro com o artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. O acórdão foi também de encontro com o artigo 7º e 8º do CPC - Princípios fundamentais do processo civil. Nenhum momento o TJGO menciona qualquer situação de fato ou de direito, atinente ao caso. Ainda que assim não fosse, a análise das teses sustentadas no Recurso Especial, promovida à luz dos fatos incontroversos que são, permite concluir, de maneira isenta de (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11 Edifício Wall Street Center Rua 1, n. 928, St. Oeste, salas 503/505 Goiânia-GO, 74115-040 (62) 3945-2724 escritoriopedromms@gmail.com Página40 dúvidas, que restou cabalmente demonstrada a violação aos dispositivos legais apontados. PEDIDO. Diante do exposto, os presentes embargos de divergência merecem conhecimento e provimento na exata medida em que resta amplamente comprovada, a divergência apontada. Ex positis, os presentes Embargos de Divergência merecem conhecimento e provimento na exata medida em que resta amplamente comprovada. Requer-se, por fim, a intimação do Banco do Brasil para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarazões aos presentes embargos nos termos do art. 1003 § 5º do CPC. Pede deferimento. Goiânia, 07 de março de 2025. Pedro Márcio Mundim de Siqueira. OAB (GO) 3.270. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04113.232179 5 10650000012956 00190.00009 02941.991008 04113.232179 5 10650000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 28/04/2025 28/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004113232 29419910004113232 08/04/2025 08/04/2025 4113232 4113232 RC RC N N 08/04/2025 08/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0375110-9. Processo no STJ: 2024/0375110-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 08/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 08/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/Recorrente: SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO (CPF/CNPJ: 263.020.391-34) Autor/Recorrente: SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO (CPF/CNPJ: 263.020.391-34) Endereço: Rua 1138 (Goiânia,GO). CEP 74180-170. Endereço: Rua 1138 (Goiânia,GO). CEP 74180-170. Réu/Recorrido: MAURICIO EMERICK LEAL (CPF/CNPJ: 11362125741) Réu/Recorrido: MAURICIO EMERICK LEAL (CPF/CNPJ: 11362125741) (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:1182A0.F15A.0F8C.BB5C.433C.5152.74E. Autenticação Eletrônica: Descrição do Pagamento: 129,56 Valor Pago (R$): 0,00 Valor do Abatimento (R$): 0,00 Valor da Multa (R$): 0,00 Valor do Juros/Mora (R$): 0,00 Valor do Desconto (R$): 129,56 Valor do Título (R$): 08/04/2025 Data do Pagamento: 15:18 Hora da Transação: 08/04/2025 Data da Transação: 28/04/2025 Data de Vencimento: 00190000090294199100804113232179510650000012956 Código de Barras: 2690256975 Número de Controle: 263.020.391-34 CPF/CNPJ Pagador: SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO Nome Pagador: 00.488.478/0001-02 CPF/CNPJ Beneficiário: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome Fantasia Beneficiário: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Razão Social Beneficiário: BCO DO BRASIL S A Instituição Emissora: 660.764.551-87 CPF/CNPJ Pagador Efetivo: 28096-7 Conta Origem: 03950 Cooperativa Origem: Associado: CLAUDIUS OLICIO PESSOA DE OLIVEIRA Cooperativa: 3950 Conta Corrente: 28096-7 Boletos * A transação acima foi realizada via Aplicativo Sicredi conforme as condições especificadas neste comprovante. * Os dados digitados são de responsabilidade do usuário. * Os pagamentos realizados aos sábados, domingos e feriados serão processados com a data contábil do próximo dia útil. * Em caso de agendamento, a efetivação da transação ocorrerá mediante disponibilidade de limite, saldo e demais requisitos do serviço. Acompanhe sua conta e sempre confira a execução dos agendamentos na data programada. Serviços por telefone 0800 724 4770 SAC 0800 724 7220 - Ouvidoria 0800 646 2519 Atendimento aos deficientes auditivos ou de fala 0800 724 0525 (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11Petição Eletrônica protocolada em 10/04/2025 06:09:11 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 OAB: GO003270 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 10/04/2025 hora: 06:09:11 Partes/Advogados AGRAVANTE - SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO 26302039134 Peticionamento Processo: AREsp 2764410 (2024/0375110-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10028998 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4113232 Peça Nome do Arquivo Hash Petição SEBASTIÃO x Marina 2764410.pdf B0D061E72659F6C9F4C79CA8980DB342FF6C4515 Outros Documentos Sebasti ão Donizete - guia EmDiv.pdf 952B0237E0C28B35F6F06A775BCC933CBBD50934 Outros Documentos sicredi1744136374730.pdf 8F422A6C7EE73DD19C5F929A9089AF152317DC8C Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 10/04/2025 06:09:11 (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00316393/2025 recebida em 10/04/2025 06:09:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 06:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10028998 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 10/04/2025 06:09:11Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.764.410/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência) . Brasília, 10 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 10 de abril de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.476) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 08:38:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403751109) de AREsp 2764410/GO para EAREsp 2764410/GO Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.477) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 09:10:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2764410 / GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 11/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 11 de abril de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.478) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 08:34:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5276175- 44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO EMBARGADOS: MAURÍCIO EMERICK LEAL E OUTRA RELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO contra o acórdão (mov. 17) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA C/C TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). 2. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 3. Verifica-se que o bem foi arrematado via leilão extrajudicial pelos agravados, que figuram como terceiros de boa-fé, de modo que eventual reconhecimento de nulidade do ato de consolidação da propriedade PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 6ª Câmara Cível Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 10:01:43 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2024 16:51:45 Assinado por GUSTAVO DALUL FARIA Localizar pelo código: 109487615432563873832156898, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45do imóvel não poderá lhes prejudicar, mormente diante da possibilidade da condenação do causador do dano ao pagamento indenização por perdas e danos. 4. A alegação do direito de retenção por benfeitorias no imóvel não encontra respaldo legal na hipótese, porquanto o valor da arrematação já incluí as benfeitorias realizadas no bem, consoante previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões deste recurso (mov. 22), o embargante, Sebastião Donizete Siqueira Lobo, aduz que o acórdão recorrido padece de omissões. Sustenta que não há expressa manifestação acerca da propriedade do imóvel ser objeto de discussão em razão da nulidade da arrematação, tendo em vista a inobservância do procedimento para realização do leilão. Afirma que o acórdão deixou de analisar a questão referente a retenção das benfeitorias do imóvel, assim como entende ser insuficiente a sua descrição no edital, sendo, por isso, passível de anulação. Acrescenta que não há manifestação sobre a ausência de intimação pessoal previamente ao leilão. Assevera que “são muitos detalhes para se analisar, por isso, é necessário que os agravados/autores cumpram ao que foi determinado judicialmente, juntando o processo do leilão extrajudicial por completo”. Tece considerações pontuais sobre o que deveria ter sido observado para expropriação extrajudicial, para defender que o procedimento está eivado de nulidades e, por isso, a imissão de posse deve ser obstada. Pede, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração “a fim de sanar as omissões, ou decretando desde já, por causa madura a nulidade do leilão, ante a falta da notificação pessoal do devedor”. Contrarrazões apresentadas (mov. 25). É o relato. Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 10:01:43 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2024 16:51:45 Assinado por GUSTAVO DALUL FARIA Localizar pelo código: 109487615432563873832156898, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45 Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Consoante relatado, SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO opôs embargos de declaração contra o acórdão (mov. 17) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA C/C TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). 2. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 3. Verifica-se que o bem foi arrematado via leilão extrajudicial pelos agravados, que figuram como terceiros de boa-fé, de modo que eventual reconhecimento de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel não poderá lhes prejudicar, mormente diante da possibilidade da condenação do causador do dano ao pagamento indenização por perdas e danos. 4. A alegação do direito de retenção por benfeitorias no imóvel não encontra respaldo legal na hipótese, porquanto o valor da arrematação já incluí as benfeitorias realizadas no bem, consoante previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões deste recurso (mov. 22), o embargante, Sebastião Donizete Siqueira Lobo, aduz que o acórdão recorrido padece de omissões, principalmente sobre a nulidade da arrematação, diante da inobservância do procedimento para realização do leilão. Razão não lhe assiste. Sobre a omissão, em particular, orienta-se a doutrina: Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 10:01:43 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2024 16:51:45 Assinado por GUSTAVO DALUL FARIA Localizar pelo código: 109487615432563873832156898, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45 “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico- jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados.” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1101). No caso, o acórdão embargado não foi omisso, uma vez que expôs com clareza e coesão as questões atinentes à retenção por benfeitorias no imóvel arrematado e a alegada nulidade do procedimento de expropriação extrajudicial. É o que demonstra o seguinte trecho: “No caso em comento, consoante disposto na decisão atacada, os autores, ora agravados, apresentaram certidão de matrícula atualizada do imóvel, na qual figuram como legítimos proprietários decorrente de arrematação. Noutra banda, a alegação do direito de retenção por benfeitorias no imóvel não encontra respaldo legal na hipótese, porquanto o valor da arrematação já incluí as benfeitorias realizadas no bem, consoante previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. Por fim, eventual reconhecimento de nulidade do ato de consolidação Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 10:01:43 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2024 16:51:45 Assinado por GUSTAVO DALUL FARIA Localizar pelo código: 109487615432563873832156898, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45da propriedade do imóvel objeto da lide não poderá prejudicar o terceiro de boa-fé que arrematou o bem, mormente diante da possibilidade da condenação do causador do dano ao pagamento indenização por perdas e danos (art. 30 da Lei 9.514/97). Portanto, tenho que o magistrado da instância singular agiu com o costumeiro acerto, mormente porque possui liberdade e autonomia para aferir o cabimento e a conveniência da concessão da tutela liminar, sobretudo quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. Assim, revela-se claro, no caso em testilha, o uso da discricionariedade que a lei confere ao julgador para o exercício do livre convencimento motivado, pois se não estiver plenamente convicto da verossimilhança do direito alegado pelo autor e do risco iminente de dano, é livre para denegar a liminar requerida ou reformar uma eventualmente concedida.” Nesse contexto, é de se concluir pela inexistência de omissões no julgado embargado, tendo em vista a expressa manifestação sobre os pontos devolvidos pelo recurso de agravo de instrumento. Outrossim, deve-se destacar que eventuais nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda originária, como dito, não podem ser opostas em face do arrematante de boa-fé. O que se constata é que, a pretexto de apontar suposto vício, o embargante pretende a reanálise de questões analisadas e decidas, o que não se admite nesta via processual. Com efeito, “dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, de 11/10/2023). Com efeito, desassociada a pretensão do embargante de qualquer dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se escorreita a rejeição dos aclaratórios. Pelo exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 10:01:43 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2024 16:51:45 Assinado por GUSTAVO DALUL FARIA Localizar pelo código: 109487615432563873832156898, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45 Goiânia, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA C/C TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca da alegada nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel e sobre possível direito de retenção por benfeitorias, de modo que não há falar em omissão do julgado sobre referidas teses recursais. 3. Não se admite a oposição de embargos declaratórios com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeitar nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 10:01:43 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2024 16:51:45 Assinado por GUSTAVO DALUL FARIA Localizar pelo código: 109487615432563873832156898, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presente ao julgamento a Dra. Lívia Augusta Gomes Machados, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 10:01:43 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/06/2024 16:51:45 Assinado por GUSTAVO DALUL FARIA Localizar pelo código: 109487615432563873832156898, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5276175-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO AGRAVADOS: MAURÍCIO EMERICK LEAL E MARINA OMMATI PIROVANI EMERIC RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em epígrafe, dele conheço. Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO contra decisão proferida pelo juiz de direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat, nos autos da ação de imissão na posse c/c pedido liminar alicerçado no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 proposta em seu desfavor por MAURÍCIO EMERICK LEAL e MARINA OMMATI PIROVANI EMERIC. Nos autos principais, o autor aduziram ter arrematado um apartamento e 4 boxes de garagem em um leilão extrajudicial autorizado pelo Banco Safra, realizado em conformidade com a Lei 9.514/97. Em 06 de dezembro de 2023, após a conclusão de todos os trâmites e quitação do valor de arrematação ao banco, foi feita a escritura pública de compra e venda de Imóvel e os registros necessários nas matrículas dos bens. Contudo, sustentaram que o antigo proprietário, Sebastião Donizete Siqueira Lobo, após a realização do leilão, invadiu o imóvel e permanece nele até o momento. Assim, ajuizaram a mencionada ação, na qual, em sede de tutela, pugnaram pela expedição de mandado de imissão na posse em seus favores, consistente na determinação de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 09:56:10 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2024 11:20:34 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Localizar pelo código: 109687625432563873880078320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45imediata desocupação do imóvel pelo réu/agravante, e, ao final, requereram a confirmação da medida liminar, com a condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação/fruição e no ônus de sucumbência. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada apresentado na inicial e concedeu o prazo de 15 dias para o réu/agravante desocupar voluntariamente o imóvel. Caso não seja a ordem cumprida voluntariamente, foi autorizado o arrombamento e o auxílio de reforço policial. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO interpõem o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, afirmou que o juiz de primeiro grau não apreciou adequadamente o pedido de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda. Trouxe ampla exposição acerca de supostos vícios ocorridos na fase extrajudicial de venda do imóvel pela instituição financeira credora fiduciária. Alegou que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 886 e 887, § 2º, do CPC c/c o art. 5º da resolução 236/2016 do CNJ. Adentrando ao caso, antecipo que melhor sorte não socorre ao agravante. Isso porque, de fato, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso em comento, consoante disposto na decisão atacada, os autores, ora agravados, apresentaram certidão de matrícula atualizada do imóvel, na qual figuram como legítimos proprietários decorrente de arrematação. Noutra banda, a alegação do direito de retenção por benfeitorias no imóvel não encontra respaldo legal na hipótese, porquanto o valor da arrematação já incluí as benfeitorias Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 09:56:10 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2024 11:20:34 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Localizar pelo código: 109687625432563873880078320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45realizadas no bem, consoante previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97 Por fim, eventual reconhecimento de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide não poderá prejudicar o terceiro de boa-fé que arrematou o bem, mormente diante da possibilidade da condenação do causador do dano ao pagamento indenização por perdas e danos (art. 30 da Lei 9.514/97). Portanto, tenho que o magistrado da instância singular agiu com o costumeiro acerto, mormente porque possui liberdade e autonomia para aferir o cabimento e a conveniência da concessão da tutela liminar, sobretudo quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. Assim, revela-se claro, no caso em testilha, o uso da discricionariedade que a lei confere ao julgador para o exercício do livre convencimento motivado, pois se não estiver plenamente convicto da verossimilhança do direito alegado pelo autor e do risco iminente de dano, é livre para denegar a liminar requerida ou reformar uma eventualmente concedida. O entendimento deste Tribunal de Justiça não diverge: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÕES PROPOSTAS PELA OCUPANTE CONTRA A CEF. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATANTE. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO BEM ARREMATADO. NULIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. RECHAÇADA. DECISÃO MANTIDA. (…). 3. Operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, e aperfeiçoado o ato, assiste ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, ex vi dos arts. 903 do CPC/15 e 37, §2º, do decreto-lei 70/66. 4. Incabível a discussão, na ação de imissão na posse, de eventuais nulidades que, em tese, maculam o procedimento de execução, a expropriação extrajudicial do imóvel ou a arrematação do bem alienado, bem como, o alegado excesso de execução, temáticas que são objeto de ações próprias já ajuizadas perante a Justiça Federal. 5. Escorreita a decisão liminar que, balizada pela legislação de regência e elementos corroborativos, deferiu ao arrematante a imissão na posse do imóvel arrematado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545047-53.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 09:56:10 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2024 11:20:34 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Localizar pelo código: 109687625432563873880078320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA FÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PROVIMENTO. 1. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 2. A ação de imissão de posse apresenta natureza petitória e fundamenta-se em direito real, visando o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face do possuidor. Exige-se para a sua procedência, prova da titularidade da propriedade do bem, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, Constituição Federal. 3. Demonstrada a titularidade do imóvel pelo autor agravante, nos moldes da matrícula pertinente acostada, o qual arrematado em leilão após observância do procedimento de execução extrajudicial disciplinado na Lei nº 9.514/97 - que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário -, tem-se a probabilidade do direito alegado, também evidenciado o perigo da demora ante os prejuízos patrimoniais experimentados pelo adquirente de boa-fé, obstado de usufruir imóvel de sua propriedade, em favor de mutuário inadimplente. 4. Agravo conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5119547-20.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023, DJe de 29/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA FÉ. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. AÇÃO QUE VISA A ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. 1. Tratando-se de imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, arrematado em leilão extrajudicial e após consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, é cabível, nos termos do art. 30 da Lei n° 9.517/97, a concessão de medida liminar em favor do adquirente que comprova sua propriedade, para fins de desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Eventual acolhimento de pedido relativo à nulidade de leilão extrajudicial não pode prejudicar o arrematante de boa-fé. Trata-se de questão a ser resolvida mediante conversão da obrigação em perdas e danos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5144285-09.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 09:56:10 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2024 11:20:34 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Localizar pelo código: 109687625432563873880078320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do recurso em testilha e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 06 de maio de 2024. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (362/LRF) Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 09:56:10 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2024 11:20:34 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Localizar pelo código: 109687625432563873880078320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5276175-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SEBASTIÃO DONIZETE SIQUEIRA LOBO AGRAVADOS: MAURÍCIO EMERICK LEAL E MARINA OMMATI PIROVANI EMERIC RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA C/C TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). 2. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 3. Verifica-se que o bem foi arrematado via leilão extrajudicial pelos agravados, que figuram como terceiros de boa-fé, de modo que eventual reconhecimento de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel não poderá lhes prejudicar, mormente diante da possibilidade da condenação do causador do dano ao pagamento indenização por perdas e danos. 4. A alegação do direito de retenção por benfeitorias no imóvel não encontra respaldo legal na hipótese, porquanto o valor da arrematação já incluí as benfeitorias realizadas no bem, consoante previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5276175-44.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Dr. Maria Cristina Costa Morgado, substituta da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e a Dra. Roberta Nasser Leone, substituta do Desembargador Jairo Ferreira Júnior. Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 09:56:10 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2024 11:20:34 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Localizar pelo código: 109687625432563873880078320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45 Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 06 de maio de 2024. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LRF) Processo: 5276175-44.2024.8.09.0051 Usuário: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - Data: 13/04/2025 09:56:10 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/05/2024 11:20:34 Assinado por DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES Localizar pelo código: 109687625432563873880078320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45Petição Eletrônica protocolada em 13/04/2025 10:04:45 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 OAB: GO003270 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 13/04/2025 hora: 10:04:45 Partes/Advogados EMBARGANTE - SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO 26302039134 Peticionamento Processo: EAREsp 2764410 (2024/0375110-9) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10040373 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Sebastião 2 2764410.pdf E08CD8D7A0C8F027407FCCB79F31819DED91E822 Petição Sebatião 1 2764410.pdf DA8B6091110B6414263FD523B7CBEB55325009F6 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 13/04/2025 10:04:45 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (DOC) 00326892/2025 recebida em 13/04/2025 10:04:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/04/2025 ?s 09:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10040373 com assinatura eletrônica Signatário(a): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA CPF: 08175888172 Recebido em 13/04/2025 10:04:45EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764410 - GO (2024/0375110-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO ADVOGADO : PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO003270 EMBARGADO : MARINA OMMATI PIROVANI EMBARGADO : MAURÍCIO EMERICK LEAL ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN - SP107573 AGOSTINHO CASARIN JÚNIOR - RS043248 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SEBASTIAO DONIZETE SIQUEIRA LOBO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EAREsp n. 1.672.966/MG, julgado proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou (e-STJ Fl.494) Documento eletrônico VDA47110364 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/04/2025 20:45:46 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: c3c6c75d-4b0b-4b30-b3ad-bac2cacfd5cfInternet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 28 de abril de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.495) Documento eletrônico VDA47110364 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/04/2025 20:45:46 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: c3c6c75d-4b0b-4b30-b3ad-bac2cacfd5cfEAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/04/2025, DECISÃO de fls. 494 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.496) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 10:46:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 494 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.497) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 16:00:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 15/05/2025 de fl.(s) 494 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.498)EAREsp 2764410/GO (2024/0375110-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 494: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 15:03:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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