Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 278230648
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020795-03.2020.5.04.0030
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TOBIAS DE MACEDO
OAB/PR XXXXXX
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NEWTON DORNELES SARATT
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO 0020795-03.2020.5.04.0030 : JORGE RODRIGUES DOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO 0020795-03.2020.5.04.0030 : JORGE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) : JORGE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a706379 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. Recorrido(a)(s): 1. JORGE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 209efec; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 2836c83). Representação processual regular (id aef296e). Preparo satisfeito (id 99bc90f,aee0115,9a4050b,b7da243). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.1.- COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Inicialmente, registra-se que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade só é declarada quando comprovado o prejuízo à parte que alega o cerceamento. A declaração de nulidade de processo nesta Justiça Especializada está adstrita ao princípio da transcendência insculpido no art. 794 da CLT, que assim dispõe: "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Compulsando o conjunto probatório produzido, encontro nos autos elementos suficientes para decidir a controvérsia, não verificando a necessidade de retorno dos autos à Vara da origem para a produção da prova requerida pela ré. (...). Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2.2.- OITIVA DE TESTEMUNHAS – DIREITO SONEGADO NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA". 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No tocante às lesões decorrentes de acidente/doença laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". O entendimento sumulado é claro ao referir que o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade. É o que leciona Sebastião Geraldo de Oliveira: "É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral" . (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª Edição, 2013, Editora LTr, São Paulo, fls. 385-386). A Súmula 230 do STF, por sua vez, estabelece: "Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho - Contagem - Exame Pericial - Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Portanto, em se tratando de doença ocupacional ou acidente de trabalho, o marco prescricional é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, assim entendida como a gravidade de seu estado de saúde e da incapacidade laborativa, ou da consolidação das lesões resultantes do acidente ou relacionadas à doença. Esclarece-se que, por força da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição a ser aplicada é a trabalhista, quinquenal, consoante a previsão do art. 7o, XXIX, da Constituição da República - em detrimento, inclusive, da prescrição civil de três anos. No caso, registra-se entendimento de que a análise acerca da consolidação das lesões não pode ser realizada com base unicamente na data da cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) concedido, da rescisão laboral, ou de eventual adaptação do trabalhador à limitação física decorrente do acidente. Registra-se, ainda, entendimento de que eventual parecer do INSS no sentido da ausência de incapacidade, na medida em que emitido no âmbito administrativo, não tem nenhum poder vinculativo em relação às decisões judiciais. Portanto, entendo que até o ajuizamento da presente ação não estava clara a extensão das lesões e sua consolidação em decorrência de doença ocupacional, devendo prevalecer, como marco temporal para a contagem do prazo prescricional, a data da juntada do laudo médico pericial aos autos (...). Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da consolidação do dano: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho , ou de doença ocupacional a ele equiparada , é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se o empregado foi aposentado por invalidez, conta-se dessa data o prazo prescricional . 2. Ajuizada a reclamação trabalhista antes do transcurso do quinquênio, não há prescrição a ser declarada . Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-1871-89.2013.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2018). Nesse mesmo sentido, exemplificativamente, outras decisões da SDI do TST: E-ED-RR-1300-27.2007.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023; E-ED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/08/2019; AgR-E-ED-RR-114700-91.2008.5.05.0018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/3/2018; E-ED-RR-17985-25.2009.5.12.0028, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/2/2018; Ag-E-RR-120900-89.2009.5.01.0245, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017. E nas Turmas: RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024; RR-1000700-41.2017.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023; ARR-979-56.2011.5.02.0434, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-13137-11.2017.5.15.0099, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-24500-22.2017.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RRAg-1853-08.2012.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-16308-17.2015.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Dessa forma, é inadmissível o recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.3.- PRESCRIÇÃO PARCIAL". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 927, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação às ADC 58 e 59. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os critérios atinentes a juros e correção monetária ainda não definidos na presente decisão, especialmente no tocante a índices e outras especificidades, devem ser dirimidos na liquidação do julgado, época processual oportuna a tal definição. Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso, no tema "2.4.- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – NULIDADE - COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação ao art. 927, I, do CPC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187, 927, parágrafo único e 944, do CC; 223-B, 223-C, 223-E e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 118, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso dos autos, a atividade do demandado, enquadrada na CNAE 6422-1/00 (bancos múltiplos, com carteira comercial), apresenta grau de risco máximo (3) para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957/2009, o que permite a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais registra-se que, segundo o INSS, são três os nexos técnicos previdenciários: "I - nexo técnico profissional ou do trabalho - fundamentado nas associações entre doenças e exposições constantes das listas A e B, do Anexo II, do Decreto 3048/99; II - nexo por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual - decorrentes de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.213/91; III - nexo técnico epidemiológico previdenciário - aplicado quando houver significância estatística de associação entre o CID - Código de Classificação Internacional d e Doenças e CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, fundamentado na Lista C do Anexo II do Decreto 3048/99." Salienta-se que no Decreto 3048/99, atualizado pelo Decreto 6957/09, Anexo II, Lista B, encontram-se enumeradas dentre as "Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo, Relacionadas com o Trabalho" (Grupo XIII da CID-10), nos itens "VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-)" Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8) e Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)" e "XI - Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista")" e dentre os "Fatores Etiológicos ou de Risco" as "Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8), o Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) e Condições difíceis de trabalho (Z56.5)", bem como nos itens "IX - Síndrome do Túnel do Carpo (G56)" e "X - Síndrome do Manguito Rotatório (M75)" consta dentre os "Fatores Etiológicos ou de Risco", além destes acima especificados, as Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7), tudo a indicar a existência de nexo técnico profissional ou do trabalho da patologias que acometem o autor com a atividade laboral exercida em prol da ré. Além disso, constata-se a presença de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade explorada pela ré (CNAE 6422-1/00, com grau de risco 3 para doenças ocupacionais e acidentes do trabalho) e todas as patologias ortopédicas desenvolvidas pelo demandante no curso da relação laboral. Desta forma, além da responsabilidade objetiva atraída pelo elevado grau de risco da atividade (grau de risco 3), há presunção legal, pela presença de nexo profissional ou do trabalho e de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) com as patologias ortopédicas, de que as atividades realizadas em prol da ré têm potencial para acarretar as lesões diagnosticadas em punhos, cotovelos e ombros, como de fato ocorreu. Nesse sentido, destaco que o nexo técnico epidemiológico previdenciário é uma metodologia que objetiva identificar as doenças e os acidentes que estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no Brasil. Desse modo, com a presença do NTEP, significa que há uma relação estatística entre a doença ou a lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, de modo que o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de um benefício acidentário e não de um benefício previdenciário normal. Destarte, com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que a doença ou o acidente de trabalho não foi causado pela atividade desenvolvida pela pessoa trabalhadora, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Conforme o Decreto 6.042/2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do fator acidentário de prevenção - FAP e do nexo técnico epidemiológico: "Art. 337 . O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (...) § 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (...). " A respeito do tema, registra-se não ser incomum, pelo que se tem conhecimento dos processos julgados no âmbito desta Justiça Especializada, que estabelecimentos bancários façam cobranças excessivas e que geram ansiedade e mal estar aos trabalhadores que lhes prestam serviços, diante da constante demanda pela prestação de serviços mais eficientes e produtivos, muitas vezes, sem qualquer contrapartida financeira, a qual, mesmo que existente, jamais eximiria a responsabilização civil em tais casos. A respeito do tema doenças ocupacionais em bancários, pertinente a consulta à tese de doutorado elaborada em 2017, por Juliana Lemos Silva Fortes, para obtenção do título de Doutora em Ciências Médicas, na qual efetuada robusta pesquisa sobre o assunto, inclusive, com análises de casos de afastamento do trabalho e as razões de adoecimento. Oportuna a transcrição de alguns trechos do aludido trabalho: "(...) esta pesquisa de doutorado, intitulada "Sofrimento a adoecimento no mundo do trabalho; estudo com bancários afastados do emprego por motivos de saúde relacionados ao trabalho", dá continuidade ao estudo que se iniciou no ano de 2007 e que resultou em minha dissertação de mestrado defendida em 2009. O meu objetivo foi conhecer como se dá o processo de adoecimento e de afastamento do emprego por motivos de saúde relacionados ao trabalho. Para isso, tomei como sujeitos trabalhadores bancários que foram afastados, tendo então ampliado o estudo ao entrevistar trabalhadores pertencentes à diferentes instituições bancárias: Banco do Brasil, Caixa, Itaú , Santander, HSBS e Bradesco - onde 90% dos bancários encontram-se inseridos atualmente. Para se compreender a questão dos adoecimentos e dos afastamentos bancários, foi preciso retratar o mundo do trabalho dentro das agências bancárias. No Brasil, o processo de trabalho dos bancos sofreu profundas mudanças com adoção de sistemas automatizados e com a informatização. A essas tecnologias, largamente difundidas no setor a partir da década de 1980, se somaram as privatizações, a desnacionalização do setor, a terceirização e a adoção de novas formas de gestão de trabalho, mudanças que continuaram a ocorrer, de forma mais acelerada, na década seguinte. Do ponto de vista do capital, tais mudanças, (...) resultaram em um aumento da produtividade e lucratividade do setor. Por outro lado, do ponto de vista do trabalho, verificou-se uma enorme redução de postos de trabalho, bem como a intensificação de seu ritmo laboral, a sobrecarga de tarefas, o aumento do controle e da pressão sobre os trabalhadores, entre outras. Todas essas alterações repercutiram fortemente nas condições de trabalho e na saúde dos trabalhadores do setor, e o pionerismo da automatização e da informatização não tardou em cobrar seu preço: rapidamente, o setor financeiro brasileiro tornou-se o pioneiro também no registro de casos de LER/DORT, doença estreitamente relacionada à intensificação do trabalho. (...) O aumento da pressão sobre os trabalhadores, expresso pela necessidade de cumprir metas cada vez mais difíceis e o recorrente desrespeito à jornada de trabalho, agravaram a saúde física e mental dos bancários. (Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/17/17139/tde-08062017-084953/pt-br.php. Consulta em 23/10/18)." Desse modo, o réu não pode se eximir da imputação de responsabilidade, a teor do que estabelecem os arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, pois, na espécie, resta nítido que havia grau elevado de risco na atividade desempenhada pelo trabalhador, além da presença de NTEP e nexo profissional ou do trabalho com as patologias acima mencionadas, impondo a responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC. Por outro viés, além da plena possibilidade de responsabilização objetiva do demandado, pelo elevado grau de risco da atividade e presença de NTEP, no caso, há, indiscutivelmente, elementos que induzem também à responsabilidade subjetiva. A higidez do meio ambiente de trabalho é princípio de índole constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, caput, da Constituição da República. Também nos termos do art. 7o, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. E o ônus da prova em matéria de meio ambiente do trabalho e cumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho é todo da ré. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, prevê que: "1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.". É incumbência do empregador - e de qualquer outra empresa que, de qualquer forma, venha a se beneficiar da força de trabalho de empregado - a apresentação da documentação obrigatória, consubstanciada no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, §1o e 58, §1o, da Lei 8213/91. Conforme a CLT: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Lei 8213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1o A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2o Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3o É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4o O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4o A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. E a NR 09 do MTE: 9.3.8. Do registro de dados. 9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1) 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1) 9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1) 9.4. Das responsabilidades. 9.4.1. Do empregador: I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. A Lei 8080/90, em seus arts. 2o e 3o, define que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e tem como fator determinante e condicionante o meio ambiente e o trabalho, tendo o Estado e as empresas o dever de formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, e garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. O art. 6o, § 3o, da referida lei, ao tratar do campo de atuação do SUS - Sistema Único de Saúde, traça como conceito de saúde do trabalhador, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo direito de assistência ao trabalhador vítima; direito de participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle, normatização, fiscalização; direito à avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; direito de informação ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical; revisão periódica da listagem oficial de doenças, com a colaboração das entidades sindicais; e a garantia ao sindicato de requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. Em síntese, as diretrizes relativas ao meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador visam a tutelar, sobretudo, a vida humana, a incolumidade físico-psíquica do cidadão trabalhador (saúde), além da qualidade de vida e dignidade no trabalho, eliminação de riscos à vida, prevenção de sinistros com mortes, lesões corporais e adoecimento, garantia às pessoas e à coletividade de condições de bem-estar físico, mental e social no trabalho. Vale frisar: na forma do art. 200, II e VIII, da Constituição da República, trata-se de questão de saúde pública afeta ao Sistema Único de Saúde ao qual compete: - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as ações de saúde do trabalhador; - colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho. A rigor do art. 58 da Lei 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos é obrigatória e deve ser realizada mediante formulário a ser emitido pelo empregador, com base no LTCAT, o qual, por sua vez, deve consignar informações quanto à disponibilização de equipamentos de proteção coletiva e individual que diminuam a intensidade dos agentes agressivos. Ainda, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades exercidas pelo empregado. De forma semelhante, a NR-9, cuja observância pelo empregador é obrigatória por força do art. 157, I, da CLT, determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da "antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais". Nos termos dos itens 9.2.1, 9.3.1 e 9.3.3, "f", da NR-9, o PPRA deve incluir o registro e a divulgação de dados, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho, inclusive decorrentes de riscos ambientais, e que "deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.". Portanto, é incumbência do empregador trazer aos autos os documentos referentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO). Ou seja, a teor do disposto no art. 818 da CLT, c/c art. 373, I e II, do CPC, estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. E, para isto, não basta tão somente a juntada de programas ambientais laborais, sem que, de fato, sejam adotadas e comprovadas as necessárias medidas para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral. A parte ré não apresentou a totalidade da documentação acima, deixando de comprovar a adoção e a implementação de medidas assecuratórias da higidez do ambiente laboral desde o início da prestação laboral, em 01/02/1991. E não se diga que eventual natureza multifatorial ou degenerativa da patologia impede o reconhecimento do nexo de causalidade ou de concausa com a atividade laboral. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, é preciso cuidado para não se apegar demasiadamente à interpretação literal do art. 20, §1º, "a", da Lei 8.213/91, porquanto muitas doenças ocupacionais são de natureza degenerativa ("Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", p. 55). A respeito, o doutrinador cita as ponderações do médico do trabalho Primo Brandimiller: "O processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, microtraumática ou mesmo macrotraumática. O câncer ocupacional também é doença degenerativa, causada por agentes cancerígenos ocupacionais, alguns deles listados na NR-15. A própria surdez ocupacional é um processo degenerativo das células nervosas do órgão de Corti. Provada sua relação direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho. Na traumatologia ocupacional e desportiva, cabe considerar especialmente o processo degenerativo osteoarticular de origem mecânica, representado por microtraumatismos repetitivos (esforços repetitivos, impacto articular) e as posturas viciosas prolongadas. Destaca-se ainda um tipo de degeneração articular induzida por vibrações mecânicas nas mãos, decorrentes da utilização de equipamentos elétricos e principalmente pneumáticos, como furadeiras, lixadeiras, parafusadeiras, britadeiras, serras portáteis gls." (BRANDIMILLER, Primo. A Perícia judicial em acidentes e doenças ocupacionais. São Paulo: SENAC, 1996, p. 155-156, apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 2013, p. 55). Desse modo, não se pode afastar o nexo de causalidade (ou de concausa) da doença simplesmente por considerá-la de natureza crônica, degenerativa, hereditária ou preexistente. Mesmo em se tratando de moléstias ortopédicas de natureza degenerativa e multifatorial associadas, inclusive, ao envelhecimento natural do indivíduo, é inarredável a conclusão de que, no caso, a atividade laboral exercida em favor do réu por mais de 33 anos contribuiu diretamente para o surgimento das patologias em ombros, cotovelos e punhos. Nessa linha, não se pode perder de vista uma interpretação que prestigie a perspectiva de Enfoque de Direitos Humanos. O tema, de inquestionável relevância atual, este Relator, inclusive, teve a oportunidade de abordar, em texto publicado, sendo oportuna a transcrição de alguns trechos: Especificamente, na hermenêutica juslaboral, em que se faz presente o conflito entre capital e o valor humano, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos adotada como referencial tem potencial transformador das decisões judiciais que, da tradicional visão econômica do Direito, passam a centralizar seu fundamento nas pessoas, como sujeitos de direitos. A atração é natural, pois o Direito do Trabalho pode se chamar Direito Humano do Trabalho, já que os direitos sociais se constituem, como visto, em direitos humanos de primeira grandeza, razão maior de aplicação do EDH à hermenêutica juslaboral. Embora pareça simples, na prática representa um giro de cento e oitenta graus na posição dos juízes e juristas no trato das questões laborais: primeiramente, o alicerce do ato de interpretar e julgar estará na fonte de Direitos Humanos aplicável ao caso em análise (PIDESC - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais, Convenções da OIT etc.), que orientará a construção de toda a lógica da solução da causa; depois, sua conclusão ou dispositivo se fará com viés de concreção e efetividade dos próprios direitos humanos identificados no processo. Assim, apreciar um acidente de trabalho à luz da responsabilidade extracontratual ou aquiliana é bem diferente de apreciá-lo na perspectiva de direitos humanos como a vida, saúde, incolumidade do trabalhador, meio ambiente laboral hígido, trabalho com segurança etc., bens jurídicos que passam a orientar a lógica do julgador, transpondo, assim, uma visão econômico-reparadora em prol de uma ótica humanitária, contextualizando a pessoa no sinistro ocorrido e não apenas a reparação econômica de direitos e obrigações. Também se pode imaginar, a título de exemplo, demandas de Direito Sindical envolvendo o exercício de liberdades sindicais, enquanto direitos humanos, no que toca à necessidade de sua efetivação. Com o EDH, a lógica da exploração capitalista das relações de trabalho é contraposta pela centralização da prestação jurisdicional nas pessoas que prestam serviços como sujeitos de direitos humanos dentro e fora do trabalho. Portanto, um pedido de dano moral decorrente de assédio moral deixa de ser analisado por seu conteúdo econômico e sob o viés da prestação remunerada de serviços, em prol de uma dimensão ampla da preservação da incolumidade da esfera íntima da pessoa trabalhadora. No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação do Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem. (...) Especial é a observação de Herrera Flores (...), ao afirmar que um direito humano fundamental se constitui exatamente nos próprios meios e condições necessárias para pôr em prática os processos de luta pela dignidade humana. Sem dúvida, a aplicação do Enfoque de Direitos Humanos à hermenêutica juslaboral é uma forma de aprofundar a construção e o respeito à dignidade humana, como mecanismo de efetivação dos Direitos Humanos por juristas e pelo Poder Judiciário e em resgate da cidadania perdida das pessoas no caos globalizado pelo neoliberalismo. Nos limites deste texto, justifica-se o destaque ao campo da hermenêutica jurídica trabalhista, ante a citada atração natural do Direito do Trabalho ao EDH, restando a Justiça do Trabalho, enquanto aparato público destinado à consecução do primado do valor social do trabalho, como último garante de efetividade dos direitos humanos no plano das relações laborais. Urge, pois, a busca de um pensamento diferente do estabelecido, apto a construir uma plataforma de concretização da dignidade da pessoa humana para todos os povos e, também, de um instrumento que permita a efetividade dos direitos humanos no mundo globalizado. Como diz Michel Maffesoli (São Paulo: 2009, p. 114-5), é preciso passar pelo crivo da inteligência todas as palavras da modernidade (individualismo, racionalismo, universalismo, democratismo, republicanismo, contratualismo, progressismo, desenvolvimentismo etc.), sob pena de ficarmos atolados num dogmatismo esclerosado, aceitando a ideia de que nada é tabu. (Texto elaborado em 15/08/2018. Íntegra disponível em: http://estadodedireito.com.br/interpretacao-humanistica-e-hermeneutica-juslaboral-o-enfoque-de-direitos-humanos) Nesse mesmo passo, em normativa internacional, a busca pela saúde e segurança no trabalho é imperativa, como também a dignidade do trabalhador, atentando-se que tais normas destinam-se aos Estados Partes e inclusive, aos cidadãos respectivos, especialmente no caso da República Federativa do Brasil, tendo em conta a inquestionável eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos e fundamentais. Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 591/1992, assim dispõe: ARTIGO 3º Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto. (...) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: (...) b) A segurança e a higiene no trabalho; (...) d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (...) ARTIGO 12 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. 2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças; b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade. (...) Além disso, a Convenção 161 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto 127, de 22/05/91, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, a qual assim especifica: ARTIGO 3º 1 - Todo Membro se compromete e a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas. 2 - Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta com a organizações de empregadores mais representativas, onde elas existam, elaborar planos que visam a instituição desses serviços. 3 - Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com vistas à sua aplicação. (...) PARTE II Funções ARTIGO 5º Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega , e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho: a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador; c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho; d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva; f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho; g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores; h) contribuir para as medidas de readaptação profissional; i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia; j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência; k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Evidenciada, portanto, a incúria da parte ré no tocante à higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não há prova de que tenha adotado e, de fato, implementado, medidas preventivas e compensatórias necessárias para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral, mormente se considerado o Enfoque aos Direitos Humanos, com as diretrizes normativas internacionais e nacional (constitucional e infraconstitucional) acerca do tema, nos moldes expostos. Reitera-se que os elementos constantes dos autos evidenciam que as atividades desenvolvidas ao longo do pacto laboral (por mais de 33 anos) apresentam grau de risco máximo (3) para doenças ocupacionais, além de nexo técnico epidemiológico (NTEP) e nexo profissional ou do trabalho as patologias apresentadas, não havendo notícia de que, à época da admissão, quando contava com apenas 16 anos de idade (DN 05/08/1975), o trabalhador estivesse inapto para o trabalho ou apresentasse patologias prévias. Destaque-se que somados a tais elementos, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Tal Decreto atendeu à necessidade de viabilização do acordo comercial de 2018 com o Chile e, também, à pretensão de ingresso do Brasil como membro da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, obedecendo às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da entidade, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto. Neste sentido, o Decreto 9571, que veio à lume no apagar das luzes de 2018, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, a saber: a própria obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais; a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos; o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (art. 2º). Além disso, ao regulamentar concretamente a obrigação do Estado com a proteção dos Direitos Humanos, refere expressamente o estímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em direitos humanos; garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas trabalhadoras, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas; combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios; aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão etc. (art. 3º). O Decreto 9571 igualmente prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º). Inclusive, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho. Importante destacar que o Decreto 9571/18 possui status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil (inserindo-se na cláusula de recepção do §2º), como as Convenções da OIT, inclusive porque o País é membro da ONU e da OIT e está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas e do organismo internacional laboral. O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade tem esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. Convém destacar alguns trechos do aludido Decreto o qual reforça as teses acima expostas: "(...) DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS Art. 4º Caberá às empresas o respeito: I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição. Art. 5º Caberá, ainda, às empresas: I - monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa; (...) Art. 6º É responsabilidade das empresas não violar os direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante o controle de riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente: I - agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação, inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias, de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros, clientes, comunidade onde atuam e população em geral; II - evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais, (...) IV - adotar compromisso de respeito aos direitos humanos, aprovado pela alta administração da empresa, no qual trará as ações que realizará, para evitar qualquer grau de envolvimento com danos, para controlar e monitorar riscos a direitos humanos, assim como as expectativas da empresa em relação aos seus parceiros comerciais e funcionários; V - garantir que suas políticas, seus códigos de ética e conduta e seus procedimentos operacionais reflitam o compromisso com o respeito aos direitos humanos; (...) IX - comunicar internamente que seus colaboradores estão proibidos de adotarem práticas que violem os direitos humanos, sob pena de sanções internas; X - orientar os colaboradores, os empregados e as pessoas vinculadas à sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa e em observância aos direitos humanos; (...) Art. 7º Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para: I - manter ambientes e locais de trabalho acessíveis às pessoas com deficiência, mesmo em áreas ou atividades onde não há atendimento ao público, a fim de que tais pessoas encontrem, no ambiente de trabalho, as condições de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento pleno de suas atividades; (...) IV - não manter relações comerciais ou relações de investimentos, seja de subcontratação, seja de aquisição de bens e serviços, com empresas ou pessoas que violem os direitos humanos; (...) VI - avaliar e monitorar os contratos firmados com seus fornecedores de bens e serviços, parceiros e clientes que contenham cláusulas de direitos humanos que impeçam o trabalho infantil ou o trabalho análogo à escravidão; VII - adotar medidas de prevenção e precaução, para evitar ou minimizar os impactos adversos que as suas atividades podem causar direta ou indiretamente sobre os direitos humanos, a saúde e a segurança de seus empregados; e VIII - assegurar a aplicação vertical de medidas de prevenção a violações de direitos humanos. § 1º A inexistência de certeza científica absoluta não será invocada como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos empregados. § 2º As medidas de prevenção e precaução a violações aos direitos humanos serão adotadas em toda a cadeia de produção dos grupos empresariais. (...) Art. 9º Compete às empresas identificar os riscos de impacto e a violação a direitos humanos no contexto de suas operações, com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas e, principalmente: I - realizar periodicamente procedimentos efetivos de reavaliação em matéria de direitos humanos, para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas do risco, do impacto e da violação decorrentes de suas atividades, de suas operações e de suas relações comerciais; II - desenvolver e aperfeiçoar permanentemente os procedimentos de controle e monitoramento de riscos, impactos e violações e reparar as consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar; III - adotar procedimentos para avaliar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva; (...) V - informar publicamente as medidas que adotaram no último ciclo para evitar riscos, mitigar impactos negativos aos direitos humanos e prevenir violações, com base em compromisso assumido pela empresa, consideradas as características do negócio e dos territórios impactados por suas operações; VI - divulgar e identificar publicamente aos seus fornecedores as normas de direitos humanos às quais estejam sujeitos, de modo a possibilitar o controle por parte dos trabalhadores e da sociedade civil, ressalvado o sigilo comercial; e (...) (...) Art. 12. Compete às empresas adotar iniciativas para a sustentabilidade ambiental, tais como: I - ter conhecimento dos aspectos e dos impactos ambientais causados por suas atividades, seus produtos e seus serviços; II - desenvolver programas com objetivos, metas e ações de controle necessárias, vinculadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, suficientes para evitar danos e causar menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo, água e utilizar, de forma sustentável, os recursos materiais; III - divulgar as informações de que trata o inciso I do caput de forma transparente, especialmente para grupos diretamente impactados; (...) CAPÍTULO IV DO ACESSO A MECANISMOS DE REPARAÇÃO E REMEDIAÇÃO Art. 13. O Estado manterá mecanismos de denúncia e reparação judiciais e não judiciais existentes e seus obstáculos e lacunas legais, práticos e outros que possam dificultar o acesso aos mecanismos de reparação, de modo a produzir levantamento técnico sobre mecanismos estatais de reparação das violações de direitos humanos relacionadas com empresas, como: I - elaborar, junto ao Poder Judiciário e a outros atores, levantamento dos mecanismos judiciais e não judiciais existentes e dos entraves existentes em sua realização e realizar levantamento, sistematização e análise de jurisprudência sobre o tema; II - propor soluções concretas para tornar o sistema estatal de reparação legítimo, acessível, previsível, equitativo, transparente e participativo; (...) VII - incentivar a adoção por parte das empresas e a utilização por parte das vítimas, de medidas de reparação como: a) compensações pecuniárias e não pecuniárias; b) desculpas públicas; c) restituição de direitos; e d) garantias de não repetição; (...) XII - fortalecer as ações de fiscalização na hipótese de infração de direitos trabalhistas e ambientais. Art. 14. Compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos direitos humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para: (...) IV - reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Art. 15. A reparação integral de que trata o inciso IV do caput do art. 14 poderá incluir as seguintes medidas, exemplificativas e passíveis de aplicação, que poderão ser cumulativas: I - pedido público de desculpas; II - restituição; III - reabilitação; IV - compensações econômicas ou não econômicas; V - sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e VI - medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Parágrafo único. Os procedimentos de reparação serão claros e transparentes em suas etapas, amplamente divulgados para todas as partes interessadas, com garantia da imparcialidade, da equidade de tratamento entre os indivíduos e serem passíveis de monitoramento de sua efetividade a partir de indicadores quantitativos e qualitativos de direitos humanos. (...)" Considerando as circunstâncias do caso, inexistindo prova cabal da adoção de medidas eficientes para a conservação da saúde do trabalhador em atividade com elevado grau de risco ocupacional, entendo presente o nexo de causalidade, em que pese a natureza multifatorial das patologias, e não de concausa com a atividade laboral. Neste sentido, cito precedentes contra a mesma empresa imputando responsabilidade: processos 0021367-22.2017.5.04.0334, 0022359-22.2017.5.04.0030, 0022378-28.2017.5.04.0030. Mantida a condenação do réu e, pois, sua sucumbência no objeto da perícia, fica mantido o pagamento da verba honorária. Dou, pois, provimento ao recurso do autor para reconhecer o nexo de causalidade das patologias em ombros (Tendinopatia do manguito rotador dos ombros D/E - CID M 75.1), cotovelos (Epicondilite dos cotovelos D/E - CID M 77.1) e punhos (Tendinopatia de extensores dos punhos D/E - CID M 65.8 e Síndrome do túnel do carpo dos punhos D/E - CID G 56.0) com a atividade laboral. E, pelos mesmos fundamentos, nego provimento ao recurso do réu. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT, na linha dos seguintes precedentes do TST: "AGRAVO . EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO . SÚMULA N.º 296, I, DO TST. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. EMPREGADA BANCÁRIA. CAIXA EXECUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Na hipótese vertente dos autos, consoante registrado pelo TRT de origem, mediante acórdão reproduzido pela Turma do TST, restou comprovado que a reclamante fora acometida por doenças relacionadas com o labor desempenhado na função de caixa bancária ("LER/DORT"). A despeito de tal constatação, a Corte regional não reconheceu o dano moral e material infligido à obreira, ao entendimento de que não evidenciada a culpa patronal pelo adoecimento da empregada, que não desempenhava atividade exclusiva ou preponderante de digitação . 2. A partir de tal contexto, a Turma do TST houve por bem não conhecer do Recurso de Revista obreiro, por não divisar, dentre outros fundamentos, afronta ao artigo 927 do Código Civil . Ao fazê-lo, expendeu tese jurídica no sentido de que " [o] Eg. TST já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva apenas na hipótese de o evento lesivo estar relacionado ao exercício de atividade de risco, o que não ocorreu na espécie ". Ressaltou o douto Órgão fracionário que " esta Eg. Corte admite que a função de caixa bancário compreende outras tarefas além da digitação, não sendo aplicável o benefício legal do intervalo adicional" , razão pela qual concluiu que " correta a decisão que afirmou inexistir ilícito e, portanto, culpa do empregado r ". 3 . Ao interpor Embargos à SBDI-1, a reclamante transcreveu arestos para a caracterização do dissenso jurisprudencial. Referidos modelos, no exame de controvérsias envolvendo postulação de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, com esteio na norma do artigo 927 do Código Civil, adotaram entendimento no sentido de que é cabível a imputação de responsabilidade civil ao empregador, na modalidade objetiva, no caso de acometimento por LER/DORT a empregados bancários, por desempenharem atividade profissional de risco para tal enfermidade. Um dos modelos transcritos registra, inclusive, que, no caso lá examinado, cuidava-se de " LER adquirida por empregada bancária, no exercício da função de caixa ". 4 . Diante da adoção de entendimentos jurídicos distintos em torno da aplicação do disposto no artigo 927 do Código Civil, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas, resulta satisfatoriamente demonstrado o pretendido dissenso jurisprudencial, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, a autorizar o trânsito dos Embargos a que se denegou seguimento. Registre-se que a emissão de tese jurídica, nos arestos paradigmas, acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador é suficiente para caracterizar o dissenso jurisprudencial, haja vista cuidar-se de entendimento que se sobrepõe a qualquer discussão em torno da eventual configuração de culpa por parte do empregador. 5 . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CAIXA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Conquanto constituísse, outrora, objeto de intensa controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente não mais remanesce dúvida acerca da aplicação da teoria de responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista, haja vista a consolidação da jurisprudência desta Corte superior nesse sentido. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da fixação de tese jurídica, de efeito vinculante , conforme se extrai do Tema 932 da tabela de Repercussão Geral, de seguinte teor: " [o] artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (fixação da tese em 12/3/2020; publicação do acórdão - DJe de 26/6/2020) . 2. Precisamente no tocante ao ramo de atividade profissional relacionada aos serviços bancários, é inerente à sua execução o risco diferenciado de adquirir doenças relacionadas com as Lesões por Esforço Repetitivo - LER e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT. Respaldam tal assertiva dados extraídos do sítio do Ministério da Saúde na internet. 3. Afinada a essa realidade, a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho vem de consolidar-se no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador pelo acometimento por LER/DORT a empregados bancários, notadamente tendo em conta o risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares advindo das atribuições cometidas a essa categoria profissional. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Não afasta tal conclusão o entendimento perfilhado pela Corte regional, endossado pela Turma do TST, no sentido de que a obreira não faz jus aos intervalos intrajornada previstos no artigo 72 da CLT, ao fundamento de que as atividades por ela desempenhadas não se limitavam, de forma exclusiva ou preponderante, à digitação. A discussão em torno da possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que prevê pausas especiais durante a jornada de trabalho dos empregados digitadores - aos caixas bancários não impede o reconhecimento da configuração dos danos morais e materiais, a partir da constatação do adoecimento da reclamante, diretamente relacionado com suas atividades laborais. O que se leva em conta para o enquadramento da atividade profissional como de risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares é o conjunto das atribuições cometidas aos empregados bancários, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior. 5 . Num tal contexto, merece reforma o acórdão prolatado pela Turma de origem, no que ratificou a exclusão da condenação das indenizações por danos morais e materiais, com fundamento na ausência de demonstração de culpa do empregador pelo adoecimento da obreira. Uma vez comprovado o acometimento por doenças osteomusculares a empregada bancária e efetivamente demonstrado o nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais - premissa fática explicitamente consignada no acórdão prolatado pela Corte regional - , o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, na modalidade objetiva , é medida que se impõe, por expresso imperativo legal, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 6 . Recurso de Embargos interposto pela parte reclamante de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-541-66.2012.5.07.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/01/2022). Grifei. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . Acórdão embargado em dissonância com o entendimento firmado por esta Subseção, no sentido de que reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista o risco acentuado de desenvolvimento dessa doença na atividade bancária . Cumpre ressaltar, ainda, que o STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11654-65.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021). EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". QUALIFICADA FORÇA IMPOSITIVA E OBRIGATÓRIA (TEMA RG 733) A SER OBSERVADA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA RG 360). I. No julgamento do Tema 733 da repercussão geral, assentou-se que "a sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera (...) também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental)..." (RE 730462, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08/09/2015 PUBLIC 09/09/2015). Já na fixação de tese no Tema 360, o STF pronunciou que "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.", aduzindo que "Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado." (RE 611503, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18/03/2019 PUBLIC 19/03/2019). II. No presente caso, a Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revisto interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, ausente a culpa do Reclamado no infortúnio ocorrido, uma vez que comprovado nos autos que havia a adoção de medidas preventivas (ginástica laboral, uso de cadeiras apropriadas para o labor e concessão de intervalo a cada 50 minutos de trabalho). O Colegiado reputou não se tratar, a hipótese, de responsabilidade objetiva o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais, visto que não configurada a culpa do Banco. III. Contudo, o STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." IV. A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. V. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. Dessa forma, sendo incontroversa a existência de lesão por esforço repetitivo (Síndrome do Túnel Carpal bilateral) em decorrência da atividade laboral de caixa bancário , depreende-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano moral, por conseguinte, é devida a indenização por danos morais . Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.1.- DOENÇA OCUPACIONAL E DEVER DE INDENIZAR". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Alegação(ões): - violação dos arts. 944 e 950, do CC; 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No que respeita ao parâmetro para a verificação do percentual de incapacidade ou redução da capacidade laboral, adota-se a Tabela CIF, aprovada e editada pela Organização Mundial da Saúde, porque no entendimento deste Relator, é o documento que melhor avalia e classifica os graus de perda funcional/incapacitação, com base em uma visão mais ampla, mediante avaliação estrutural do ambiente de trabalho e seu contexto. No aspecto, portanto, este Relator entende não incidente a tabela DPVAT em que se baseou a perícia médica para estabelecer os graus de redução da capacidade laborativa e adotados em sentença para fixar o percentual de pensionamento. Assim, com amparo nos elementos de prova anexados aos autos - notadamente exames complementares apresentados pelo autor - entende-se razoável, diante do caso em concreto já esmiuçado anteriormente, fixar em 45% o percentual total de redução da capacidade funcional definitiva (PROBLEMA MODERADO - 25%-49% - Tabela CIF) em razão de TODAS as patologias ortopédicas identificadas em laudo pericial e apresentadas pelo demandante em ombros, cotovelos e punhos, bilateralmente. Embora reconhecida a natureza multifatorial e o caráter degenerativo das patologias, entendo que o percentual de 30% deve ser atribuído ao réu, nos moldes dos fundamentos anteriormente expendidos. Este Relator entende que o percentual de responsabilidade atribuído ao réu - 30% - deve incidir sobre a última remuneração auferida pelo trabalhador em atividade, devidamente atualizada, exatamente como determinado em sentença, carecendo de amparo o recurso do réu neste aspecto. (...). Não admito o recurso de revista no item. Interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou", a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST consolidou-se no sentido de que, para fixação do pensionamento, devem ser observados o parâmetro remuneratório e a função específica do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho / doença ocupacional, e não em relação a sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Dessa forma, "havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Todavia, em se tratando de concausa, deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida" (RRAg-AIRR-10446-24.2017.5.15.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). E "embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho em geral, ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração" (RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nesse sentido, precedentes da SDI-I do TST: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral . Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022). No mesmo sentido, exemplificativamente, decisões das Turmas daquele Tribunal Superior: ARR-36-64.2010.5.05.0022, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/04/2024; RRAg-1528-10.2017.5.13.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024; ARR-743-10.2015.5.05.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-512-44.2015.5.17.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-1000199-25.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024; RR-11200-60.2006.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3.2.1.- PENSÃO MENSAL - PROVA DO DANO GRAU DE REDUÇÃO OU INVALIDEZ". 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884, 949 e 950 do Código Civil; 58, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A base de cálculo a ser observada é a última remuneração recebida pelo trabalhador em atividade, devidamente atualizada, considerando-se todas as parcelas integrantes da referida remuneração (inclusive a verba de representação), com o cômputo de 13º salário, terço de férias e FGTS do período referente ao pensionamento. Considerando o afastamento do trabalho em razão de lesão reconhecida como ocupacional, o autor faz jus ao cômputo do valor da PLR no cálculo do pensionamento. Salienta-se não prevalecer eventual previsão normativa em sentido contrário, uma vez que evidentemente limita direito fundamental do trabalhador que apenas se afastou do trabalho em razão das lesões decorrentes das atividades laborativas. O fato de o INSS ter concedido o benefício previdenciário na forma de auxílio-doença previdenciário e não acidentário não limita o reconhecimento no âmbito desta Especializada da natureza ocupacional das lesões. Devido, pois, o pensionamento em cota única, nos seguintes termos: 30% incidente sobre a última remuneração recebida pelo trabalhador em atividade, a ser apurada e atualizada conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, com inclusão de PLR, gratificação natalina, terço constitucional de férias e FGTS, multiplicada pela expectativa de sobrevida do autor na data do ajuizamento da ação (03/08/2020), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com o acréscimo de correção monetária e juros a contar de tal data, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula 439 do TST, nos moldes da fundamentação. (...). Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida se encontra em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme verifica-se nos seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA. SÚMULA 126 DO TST. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. Ante a possível violação do art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. O TRT excluiu do cálculo da pensão mensal as verbas relativas às férias e ao correspondente terço. A decisão que exclui as férias e o respectivo terço do cálculo da pensão mensal é contrária à jurisprudência praticada neste Tribunal Superior do Trabalho, que verte no sentido de que a pensão mensal deve ser calculada com base na remuneração que seria devida ao empregado caso estivesse em atividade. Precedentes. É esta, na verdade, a ratio contida no art. 949 do CC. Mantém-se, no entanto, a exclusão do FGTS da base de cálculo da pensão, haja vista que tal parcela não possui natureza remuneratória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. (...)De par com isso, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido à viúva equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus, considerando a presunção que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Ocorre que, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento . Por outro lado, esta Corte já se manifestou no sentido de que os valores pagos a título de FGTS não integram a base de cálculo da pensão mensal, por não fazerem parte da renda habitual do Obreiro, somente podendo ser sacado em situações excepcionais, o que resultaria em rendimento superior ao que habitualmente recebia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1452-96.2014.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). 2. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (HÉRNIA). NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONHECIMENTO EM PARTE. I. No que tange a base de cálculo da pensão mensal, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa enseja pensão calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado. II. Do mesmo modo, ao excluir o FGTS , o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Ao decidir que no cálculo da indenização por danos materiais não se considera o valor do adicional de 1/3 de férias, o Tribunal Regional violou o art. 950 do CC, que determina a reparação integral dos danos causados à vítima. V. Recurso de revista de que se conhece parcialmente, por violação do art. 950 do CC, e a que se dá provimento. (...)" (RR-942-62.2011.5.09.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019); "(...). III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO INTEGRUM". ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Em matéria de reparação de dano, vige o princípio da "restitutio integrum", que determina a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, com o objetivo de reconduzir as partes ao "status quo ante". No caso em apreço, restou comprovada a culpa da reclamada, pois segundo o Regional, analisando o conjunto probatório, a empresa agiu com negligência na proteção à saúde do empregado, que ensejou em sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente automobilístico grave, com sequelas físicas faciais, perda de audição e distúrbio psíquico. Assim, constatada a incapacidade total para o exercício do labor, ensejadora, inclusive, da aposentadoria por invalidez do reclamante, com a culpa da reclamada, há se falar em indenização por danos materiais, levando-se em conta o valor do salário para o qual se inabilitou, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Na hipótese, consoante às premissas registradas no acórdão regional, o caso é bastante peculiar, já que o obreiro laborou menos de 02 (dois meses) para a empresa reclamada (janeiro e fevereiro de 2010) e teve o contrato de trabalho firmado na modalidade de horista. Por sua vez, é possível observar que o Eg. TRT, ao calcular a pensão mensal, considerou o salário base de R$ 1.754,00 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais), mais a média das parcelas de natureza salarial, quais sejam, ajuda região e horas extras. Inclusive, quanto ao labor extraordinário, utilizou-se a média de cada percentual de hora extra apurado, uma vez que consta o recebimento de horas extras a 50%, a 80% e a 100% pelo Reclamante. Assim, não se faz possível, como pretende o obreiro, que o valor da pensão mensal seja de R$ 5 . 461,89 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), porque o quantitativo de horas extras deve ser extraído de todo o período trabalhado (aproximadamente 2 meses) e não apenas do último mês, considerando a premissa fática registrada, no sentido de que o recebimento de horas extras ocorreu no percentual de 50%, 80% e 100%. Em contrapartida, com relação aos pedidos de incidência do valor da pensão mensal vitalícia sobre o 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, o recurso comporta provimento parcial, de modo a ser corrigida a base de cálculo para fins de indenização por danos materiais, considerando a remuneração percebida à época em que se inabilitou para o trabalho, nos termos em que decidido pelo Regional, incluindo o 13º salário e o 1/3 (um terço) das férias , mas excluídos os depósitos de FGTS, na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-610-09.2013.5.05.0014, 5ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...)RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em observância ao disposto na norma civil (artigo 950 do CC) e ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração recebida pelo empregado, nela incluídas todas as verbas de natureza salarial, ou seja, os valores relativos aos reajustes normativos, 13º salário e férias mais o terço constitucional. Os depósitos do FGTS + indenização de 40%, contudo, são realizados em conta vinculada, de forma que não devem ser levados em conta no cálculo do pensionamento mensal. Da mesma forma a verba paga a título de Participação nos Lucros e Resultados não compõe a base de cálculo da pensão, pois possui natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido no artigo 7º, inciso XI, da CF . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RR-1001202-59.2017.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). (...) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. (...) INCLUSÃO DO FGTS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio do restitutio in integrum , a jurisprudencial do TST é quanto à base de cálculo da pensão mensal ser a remuneração global da vítima, devendo incluir o décimo terceiro salário e o 1/3 constitucional das férias. Dessemelhantes do décimo terceiro salário e do 1/3 constitucional de férias, os depósitos efetuados na conta vinculada do obreiro referente ao FGTS não compõem a sua remuneração. O falecimento do empregado, mesmo decorrente de acidente de trabalho, implica a extinção do vínculo empregatício, motivo pelo qual o empregador deixa de ser obrigado quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Os valores pagos a título de FGTS também não passam a integrar a pensão porventura devida aos dependentes, porquanto não compõem a remuneração e não configuram "a importância do trabalho para que se inabilitou" de que dispõe o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR - 1157300-77.2009.5.09.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/5/2017 "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Discute-se a base de cálculo da pensão mensal. Por se trata de remuneração líquida da reclamante, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, devem ser incluídas as verbas de natureza salarial, como 13º salário, férias, terço de férias. Contudo, não cabe a pretensão de inclusão do FGTS mais 40%, por se tratar de parcela de natureza previdenciária Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-658-86.2013.5.09.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Admito o recurso, no tema "3.2.2.- PENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULO", por possível violação ao disposto no artigo 950, do CC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) 201, § 7º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 944, do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O pensionamento deverá considerar a idade do autor na data do ajuizamento da demanda (03/08/2020), conforme a data de nascimento do trabalhador (05/08/1975) e a tábua de mortalidade do IBGE, https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados (expectativa de vida para homens). (...). Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão, a ser paga em parcelas mensais, decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Na hipótese de pagamento em parcela única, a jurisprudência consolidada no TST indica que o cálculo deve levar em conta a expectativa de vida do trabalhador na data do acidente do trabalho, com base no levantamento feito pelo IBGE. Nessa linha: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. (...) 3. Da mesma forma, no art. 950 do Código Civil, não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; no entanto, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única, tem, como efeito, a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 Código Civil, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do cidadão brasileiro. (...) (RRAg - 258-62.2014.5.05.0193, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/01/2022 No mesmo sentido: Ag-AIRR-10959-21.2020.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/06/2023; RRAg-258-62.2014.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2022; RRAg-1002218-66.2017.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-11787-80.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024; RR-25882-93.2016.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RR-10098-26.2014.5.15.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; RR-608-18.2013.5.15.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-AIRR-163-03.2017.5.05.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; Ag-AIRR-297-70.2018.5.06.0232, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; ARR-135300-09.2012.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-345-32.2021.5.17.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024; Ag-EDCiv-AIRR-1001790-36.2016.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-20311-46.2015.5.04.0811, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; RR-Ag-1001568-68.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024; AIRR-11659-46.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula n. 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.2.3.- TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO". 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 884, 944 e 950, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O caput do art. 950 do CC estabelece, como regra geral, a indenização sob a forma de alimentos vertidos em pensionamento e, como exceção à regra, o parágrafo único prevê o pagamento da aludida indenização em parcela única. Em última análise, o pagamento de alimentos na forma de pensão mensal vitalícia corresponde, na prática, ao pagamento parcelado do valor da indenização devida em razão do acidente ou doença ocupacional. Todavia, para evitar sucessivas liquidações, este Relator entende que é cabível o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa média de vida, independentemente de o autor viver ou não até lá, sendo necessário estabelecer a proporcionalidade em relação ao pensionamento típico (mensal - regra geral). (...) Devido, pois, o pensionamento em cota única, nos seguintes termos: 30% incidente sobre a última remuneração recebida pelo trabalhador em atividade, a ser apurada e atualizada conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, com inclusão de PLR, gratificação natalina, terço constitucional de férias e FGTS, multiplicada pela expectativa de sobrevida do autor na data do ajuizamento da ação (03/08/2020), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com o acréscimo de correção monetária e juros a contar de tal data, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula 439 do TST, nos moldes da fundamentação. Não há falar em redutor, diante do princípio da reparação integral e por inexistir respaldo jurídico a tal deságio. (...). Admito o recurso de revista no item. A Turma Julgadora deferiu a conversão da pensão mensal em cota única de forma antecipada, porém, deixou de aplicar o redutor no valor da indenização devida, em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada diante da antecipação de todos os pagamentos devidos, evitando-se o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-101110-23.2016.5.01.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024). Também no sentido de reconhecer a incidência de redução na hipótese de pensão vitalícia paga em parcela única: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; RR-3492-03.2013.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024; Ag-RR-100256-04.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-20258-72.2017.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-894-10.2021.5.10.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RRAg-1000572-35.2019.5.02.0472, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024; RR-1001772-21.2016.5.02.0363, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; RR-11135-95.2015.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024; RR-1000072-73.2015.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CC. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico "3.2.4.- PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA ARBITRAMENTO – DESÁGIO REDUÇÃO EQUITATIVA", com base no art. 896, "c", da CLT. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 884, 944 e 950, do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os arts. 949 e 950 do CC estabelecem: (...) Da análise dos mencionados dispositivos legais, resulta interpretação de que a indenização por danos materiais corresponde aos lucros cessantes (proveito econômico que o trabalhador deixa de auferir), aos danos emergentes (despesas com tratamento médico) e pensão mensal (ressarcimento pela perda ou redução da capacidade laborativa), tratando-se de institutos diversos e resultantes de fatos geradores distintos, que não se confundem e não guardam nenhuma similitude entre si. O lucro cessante é devido em virtude do decréscimo patrimonial suportado pelo trabalhador que fica afastado do serviço, em razão do acidente, e não à indenização pela perda ou diminuição da capacidade laborativa (pensionamento). Em tais períodos, o trabalhador faz jus ao pagamento de alimentos vertidos em lucros cessantes, correspondente à integralidade da remuneração devida no período de afastamento em benefício previdenciário, que é exatamente o que o trabalhador deixou de ganhar no período de benefício. Saliento que o benefício previdenciário não é compensável com o pensionamento pela redução da capacidade laborativa. Porém, os lucros cessantes referem a perda de ganho gerada pelo sinistro, o qual, na espécie, compreende a totalidade da remuneração, e são devidos no período correspondente ao afastamento para fruição do benefício. O fato de o empregado receber ou não benefício previdenciário e do empregador contribuir com a sua alíquota para o recebimento de eventual benefício acidentário não é óbice ao recebimento de indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil do empregador, uma vez que possuem fatos geradores distintos (art. 7º, XXVIII, CF). A cobertura do seguro acidentário não exclui o direito à indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador, exatamente por se tratarem de institutos de natureza diversa. Nisso, o autor faz jus ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à integralidade remuneratória nos períodos em que esteve afastado em benefício previdenciário para tratamento em ombros, cotovelos e punhos, conforme comprovado nos autos. (...). Não admito o recurso de revista no item. A notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material (pensão mensal), vez que a indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Assim, sendo o benefício previdenciário instituto juridicamente diferente da indenização devida pelo empregador, bem como comportando diferente finalidade, é possível a cumulação, vedada a compensação entre os valores. Nessa linha: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art . 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016). No mesmo sentido: RO-163-26.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; RR-1473-34.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-EDCiv-AIRR-12274-86.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024; RR-812-88.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; Ag-ARR-40500-59.2012.5.17.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-1121-53.2012.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-EDCiv-RRAg-153-85.2016.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024; RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024. Deste modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.2.5.- LUCROS CESSANTES BASE DE CÁLCULO". 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, 223-A, 223-G, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A questão relativa à plena legitimidade da responsabilização civil do réu de modo objetivo e subjetivo inclusive quanto ao nexo causal determinante entre as lesões e as atividades desenvolvidas pelo autor em favor do réu, já restou devidamente analisada no tópico anterior, restando desnecessárias maiores digressões acerca do tema. No que concerne à indenização por dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Salienta-se que a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. (...) No presente caso, conforme já dito, evidenciadas lesões de natureza ocupacional e definido o nexo causal com o labor prestado em favor do réu, além da culpabilidade do demandado, que no caso é grave. O réu desenvolve atividades com grau de risco máximo para doenças ocupacionais, há NTEP com as patologias apresentada pelo autor, bem como não trouxe aos autos, por exemplo, documentos obrigatórios, além de haver postura omissiva com a saúde do empregado. Repisa-se, ainda, que o réu não tomou as providências mínimas necessárias a amparar o trabalhador em situação de lesão à integridade física que decorreu da atividade laboral. Logo, não restam dúvidas que a situação vivida pelo demandante em face das lesões, traz-lhe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas. Quanto à extensão do dano - repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifica-se que é de intensidade mediana, tendo em vista as patologias e os termos já noticiados no item anterior. Com relação ao grau de culpa do réu, caracteriza-se como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos ao quais o trabalhador estava submetido, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, reiterando-se que restaram inertes na adoção de providências mínimas a amparar o trabalhador em situação de lesão à integridade física, decorrente da atividade laboral, além de descumprir regramentos normativos internacionais e nacionais, acerca do tema, já citados anteriormente. Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita. Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor, a capacidade econômica do ofensor (capital social de mais de 38 bilhões de reais - ID. b729fea), o período de relação de emprego (desde 1991), a remuneração do trabalhador, o grau de culpa do réu, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entende-se razoável e proporcional, majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), especialmente considerando a violação de direitos fundamentais do trabalhador, a um meio ambiente hígido e seguro e a circunstâncias do caso em concreto. (...) Ademais no que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, trata-se de inovação atinente à normas de direito material, que, portanto, por questão de segurança jurídica, em primeiro lugar, não pode ser aplicada a casos pretéritos e consolidados sob a égide normativa anterior (ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardados no art. 5º, XXXVI, da CRFB). Ainda que se entendesse de modo diverso, há de se levar em conta que tais parâmetros, mesmo que se admitisse a incidência no caso em concreto, funcionariam apenas como balizadores, jamais como instrumento de limitação indevida de direitos fundamentais, mormente diante do tema responsabilização civil, que exige observância de regramento amplo, observado ainda, o princípio que veda o retrocesso social no âmbito trabalhista (art. 7º, "caput", da CRFB). No mesmo sentido o Enunciado 1 da Comissão 7, I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4: DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO. ART. 223-A DA CLT. I - A expressão "apenas" contida no artigo 223-A restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. II - A legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes. (...) De conseguinte, dou provimento ao recurso do autor, no item, a fim de majorar a indenização por danos morais em decorrência de doenças ocupacionais para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. E, pelos mesmos fundamentos, nega-se provimento ao recurso do réu. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, identifica-se possível lesão aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, alínea 'c', da CLT.A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, identifica-se possível lesão ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso de revista, no tema "3.2.6.- DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO", nos termos do art. 896, alínea 'c', da CLT. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O art. 790, § 4º, da CLT especifica que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. " A redação é da Lei 13.467/17. De qualquer modo, observa-se dos autos que inexistem elementos a autorizar a conclusão de que o autor tem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Os elementos existentes nos autos autorizam o reconhecimento da hipossuficiência econômica do autor, mormente porque declarou tal condição (ID. 0a071a9), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015, de modo que não se pode afastar o direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, LXXIV, da CRFB, o qual prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, faz jus o autor à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono. (...) De conseguinte, consideradas as circunstâncias fáticas, inexistindo nos autos elementos concretos a corroborar a tese de que a parte autora efetivamente tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, cabível a concessão do benefício de justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT e Lei 1060/50, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. (...). Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.3.- JUSTIÇA GRATUITA - REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO RGPS (cargo de gerente comercial reintegrado)". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- JORGE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
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