Isaac Vieira Soares x Fundacao Do Abc e outros
ID: 277739435
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000324-14.2024.5.02.0466
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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GABRIEL LIMA FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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LIGIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000324-14.2024.5.02.0466 RECORRENTE: ISAAC VIEIRA SOARES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000324-14.2024.5.02.0466 RECORRENTE: ISAAC VIEIRA SOARES RECORRIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:537cf80): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000324-14.2024.5.02.0466 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTES: QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA (1ª ré) ISAAC VIEIRA SOARES (autor) RECORRIDA: FUNDAÇÃO DO ABC (2ª ré) REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Peço vênia para divergir do voto da desembargadora KYONG MI LEE, no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Adoto o relatório e as demais razões de decidir do voto vencido. "Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b42fbf1), recorrem ordinariamente: a 1ª ré QUALITECH (Id. 3c55d07), quanto a justa causa e honorários advocatícios sucumbenciais; e o autor (Id. 1498036), arguindo preliminar de cerceamento e pretendendo a reforma em relação a rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela QUALITECH (Id. eb600a5/5ccef42). Contrarrazões pela autora (Id. 1498036) e pela QUALITECH (Id. 36496f7). VOTO I - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge o autor, arguindo preliminar de cerceamento em razão do indeferimento de "todas as perguntas relativas à exposição do Reclamante a condições insalubres e à rotina de trabalho em áreas críticas", o que "prejudicou a comprovação plena da insalubridade e das condições reais de trabalho". No mérito, aponta "flagrante divergência entre o presente laudo e outro laudo elaborado pelo ilustre perito Ronald Gozzo (Engenheiro de Seg. do Trabalho CREA - 5062781289-SP) em processo análogo, onde a insalubridade foi devidamente reconhecida ao Autor, autos sob o n.º 1000414-22.2024.5.02.0466", demonstrando que houve "análise superficial das áreas em que o Reclamante desempenhava suas funções (matéria tratada na impugnação), notadamente em setores de elevado risco, como a UTI, centro cirúrgico, necrotério e UDC (Unidade de Doenças Contagiosas)", além de que o "laudo sustenta que os EPIs fornecidos ao Reclamante teriam neutralizado os riscos insalubres, mas não há qualquer comprovação documental efetiva da entrega contínua e adequada desses equipamentos" (Id. 5ab0046). Não lhe dou razão. Segundo a inicial, foi admitido em 08.05.2022 como "porteiro líder", prestando serviços com exclusividade na "sede da 2ª reclamada" até 21.02.2024, "contudo, após essa data fora recolhido para a BASE", e "frequentemente adentrava diversas dependências do hospital contratante sem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual de forma adequada", nas áreas de "de emergência e recepção, correspondente ao epicentro das urgências hospitalares", onde "eram atendidos pacientes acometidos por uma variedade de condições, desde COVID-19 até casos de meningite, tuberculose, atropelamentos e ferimentos por arma de fogo, dentre outros", e também "próximo ao necrotério, cabendo-lhe a tarefa de abrir a porta deste recinto para que a enfermeira procedesse ao depósito do corpo falecido em uma das gavetas, além de registrar as informações pertinentes no livro de óbitos". Acompanhava "pacientes enfermos, conduzindo-os em cadeiras de rodas para dentro e para fora das instalações hospitalares", inclusive "aqueles diagnosticados com COVID-19", prestando "esclarecimentos e orientações". Foi postulado o "adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade" (Id. 43dad63), sendo juntados laudos periciais positivos extraídos de três outros processos (Id. 84de528/cfc02f6). A defesa aduziu que o reclamante não "ingressava em áreas de isolamento", tampouco mantinha "contato com pacientes enfermos e/ou Covid/19", tendo sido "contratado para laborar na função de controlador de acesso", "na qual a única atividade exercida é controlar a entrada e saída de pessoas" (Id. 8b62e55). Foram acostados laudos periciais negativos extraídos de dois outros processos (Id. dcdb56b/7ed917e). Em vistoria ambiental realizada em 18.07.2024 nas "instalações do Hospital Municipal de Clínicas José Alencar", na presença de representantes da QUALITECH e do reclamante, o Perito do Juízo apurou as seguintes atividades por este desenvolvidas como "CONTROLADOR DE ACESSO/LÍDER" (Id. 35766d2): "IV - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS No decorrer dos trabalhos periciais realizados na oportunidade desta diligência, apuramos que competia ao(a) reclamante desempenhar predominantemente ao longo de toda a jornada de trabalho, atividades laborais de caráter regular de frequente de caráter específico e prioritário no desempenho das tarefas de vigilância, monitoramento e proteção ao patrimônio e corporativo da(s) reclamada(s), apresentar-se junto ao estabelecimento ao qual foi designado/a, dirigir-se junto a base/posto de apresentação/rendição, encaminhar-se junto ao vestiário/trocar-se, registrar o ponto junto ao marcador eletrônico, compor a equipe de atuação do turno, tomar ciência das ocorrências de maior relevância transcorridas até o presente momento (pessoalmente, relatório impresso, meio eletrônico e/ou através do livro de ocorrências), deslocar-se até o respectivo ponto de atuação, assumir o(s) posto(s) de trabalho e/ou demais área(s) de atuação atribuídas sob sua responsabilidade, e desempenhar as seguintes tarefas - rotinas de trabalho tais como: - apresentar-se junto as respectivas estações, postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação designadas (Portarias, Recepção e Acessos Principais: entradas e saídas), alternar-se junto aos respectivos postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação designadas em escala programada e/ou por ordem direta do superior imediato, assumir atuação (transcorrendo-se por diferentes permanências/durações) junto ás respectivas estações, postos e/ou demais áreas designadas, abrangendo-se inclusive: - Entrada de Funcionários, Terceiros/Prestadores de Serviços, - Controle de Entrada e Saída de Veículos/Estacionamento, - Oftalmológico/Administração, - Recepção Central/Adulto, Corredores/Consultórios, - Pediatria, - Ortopedia, - Recepção de Urgência/Emergência, - Entrada e Saída de Ambulâncias, - Salas de Visitantes, Internação Adulto e Pediatria, UDC, empenhando-se na realização de encargos gerais e/ou demais rotinas de trabalho primordialmente correlatas aos serviços, operações - procedimentos de vigilância, guarda, monitoramento e proteção ao patrimônio e do corporativo, tal como abrangendo-se ao controle - restrição de acesso de veículos e pessoas (ex. funcionários, pacientes, visitantes, acompanhantes, fornecedores, prestadores de serviços, terceiros e outros), efetuar a abertura e fechamento de portões/cancelas de acesso, realizar o atendimento de telefonemas internos e externos, comunicar-se junto aos demais colegas de turno (caso hajam) e/ou demais setores de suporte - apoio (utilizando-se de rádio HT, e/ou telefone comum), reportar eventuais problemas de funcionamento de infraestrutura tais como; sistema de abertura/fechamento dos portões, operacionalidade do sistema de interfone, lâmpadas queimadas, e etc., providenciar liberação de acesso para casos específicos (ex. perda e/ou extravio do crachá), e/ou outras situações irregulares de ordem similar, controlar os acessos (entrada e saída) de pessoas (pacientes, acompanhantes, funcionários, prestadores de serviços, terceiros, fornecedores, vendedores, e outros), veículos oficiais (ex. SAMU, ambulâncias, serviços funerários, policia, e etc.) e/ou veículos particulares, prestar orientação junto as pessoas que buscavam atendimento e/ou visitantes (atendimento ao público), promover á liberação da porta de acesso para o pessoal da equipe técnica: enfermeiros/técnicos de enfermagem efetuarem á guarda e/ou retirada dos corpos (morgue/necrotério), indicar e/ou acompanhar os respectivos até os locais de trânsito desejados (livre ou restrito), percorrer os setores internos e externos do estabelecimento prestando orientações gerais as visitas e/ou acompanhantes sobre os procedimentos e os horários limites, controlar o acessos e uso das vagas destinadas aos funcionários, preencher relatórios e/ou formulários de ocorrências (controles), inibir tumultos e/ou aglomerações junto aos corredores e pontos de acesso, inibir furtos e/ou degradação do patrimônio, prestar auxílio geral aos demais membros da equipe, e ativar-se no desempenho nas demais tarefas inerentes ao cargo e/ou conforme determinação do superior imediato. Ao término da jornada, competia ao(a) reclamante preencher eventuais relatórios de ocorrências e/ou mesmo finalizá-lo, aguardar a rendição, dar baixa no posto, encaminhar-se junto ao vestiário (trocar-se), registrar o ponto junto ao marcador, e encerrar o turno. Competia inclusive ao(a) reclamante desempenhar as seguintes rotinas de trabalho: - elaborar escalas de trabalho, distribuir (delegar) os trabalhos entre os membros da equipe, efetuar rondas de checagem geral de modo á inspecionar/averiguar 'in loco' as condições gerais dos respectivos postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação atribuídos em responsabilidade, unir-se à força de trabalho dos demais membros da equipe alocados em atendimento das demandas requeridas, encaminhando-se e transitando por acessos internos e vias/ruas externas, gerir e delegar as atribuições, distribuir e/ou readequá-las aos membros das equipes, prestar apoio orientativo e/ou prático, auxiliar na tomada de decisões, atualizar-se das demandas e reais condições de atendimento dos requerimentos (alinhamento), abordar os(as) funcionários(as) de sua equipe questionando-os sobre os andamentos (evolução dos status) relacionados aos trabalhos delegados, assim como realocar os respectivos conforme à necessidade requerida, preencher formulários, fichas, guias e/ou demais controles administrativos, e ativar-se no desempenho das demais atividades inerentes ao cargo e/ou conforme requerimento e/ou peculiaridade exigida em cada situação apresentada. O(a) reclamante não fazia uso de armamento. O(a) reclamante ao constatar que o referido paciente - cliente e/ou acompanhante encontrava-se em situação/condição de dificuldade de locomoção e/ou mesmo notável debilitação, requisitava imediatamente o auxílio/suporte junto ao pessoal técnico especializado do quadro da 02ª reclamada (ex. enfermeiras, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, e etc.), assim como em determinados casos poderia inclusive lhes oferecer o uso de cadeiras de rodas e/ou muletas, conforme á urgência e complexidade peculiar de cada situação. Realizava inclusive outras atividades correlatas de arrumação, organização, e conservação do(s) posto(s) de trabalho. Repetia-se os métodos, procedimentos, práticas, rotinas, ambientes, operações, situações e demais condições de trabalho durante toda jornada de trabalho e, na ocorrência de irregularidades as quais não conseguia solucionar, comunicava ao seu superior hierárquico." (destaquei) Informou que não "foram fornecidas as fichas de entrega dos equipamentos de proteção individual que o (a) reclamante teria utilizado durante o desenvolvimento de suas atividades, mesmo tendo sido por nós solicitadas", contudo, conforme "as informações obtidas junto ao(s) funcionário(s), paradigma(s), e demais presentes, fomos informados que houve o fornecimento" de "álcool gel (frascos dispostos nos postos de trabalho), máscaras descartáveis, máscaras N-95, e uniforme simples (ex. calça, camisa, e etc.)", concluindo pela inexistência de insalubridade: "IX - ANÁLISE DE CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE RUÍDO (Anexo 01) ... Os índices de pressão sonora mensurados junto aos postos de trabalho, áreas de atuação e demais pontos de interesse nos quais o(a) reclamante desempenhou ás suas atividades laborais em caráter regular e freqüente apontaram valores abaixo/dentro dos limites máximos estabelecidos pela legislação vigente, que determina 85 dB(A) para a exposição ao ruído contínuo e intermitente previsto como máxima exposição diária permissível para uma jornada de trabalho de 08 horas, não havendo portanto condições de insalubridade. CALOR (Anexo 03) ... As atividades laborais executadas pelo(a) reclamante eram realizadas em ambiente fechado, com circulação de ar natural e forçada, vivenciadas em condição de alternância/mista (de pé/sentado), considerando o trabalho executado do tipo: TRABALHO MODERADO (em máquina ou bancada, com alguma movimentação), corresponde a uma taxa de metabolismo de 220 Kcal/hora, segundo a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 3, o máximo IBUTG é de 26.7, este superior aos valores encontrados junto aos postos, áreas e demais locais de interesse nos quais o(a) reclamante desempenhou as suas rotinas de trabalho, não havendo portanto condições de insalubridade. ANEXOS 02, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 12. ... Não ocorreu exposição ao(s) referido(s) agente(s) em virtude dos valores quantitativos ora obtidos e/ou disponibilizados nos autos apontarem índices abaixo/dentro dos limites de tolerância, e/ou foram neutralizados - elididos pela prática da utilização dos equipamentos de proteção (individual/coletivo) estes devidamente providos das específicas capacidades técnicas para promover á eliminação eventuais condições de risco, e/ou mesmo pelo resultado da inspeção realizada no local de trabalho, á qual comprovou ausência/inexistência deste(s) agente(s) em meio aos métodos, rotinas, práticas, procedimentos e demais condições de trabalho efetivamente vivenciadas em regime habitual permanente e/ou intermitente pelo(a) reclamante ao longo do específico período de interesse em que ativou-se junto á(s) reclamada(s), não havendo portanto condições de insalubridade. AGENTES QUÍMICOS (Anexo 11 e 13) ... Não ocorreu exposição ao(s) referido(s) agente(s) em virtude dos valores quantitativos ora obtidos e/ou disponibilizados nos autos apontarem índices abaixo/dentro dos limites de tolerância, e/ou foram neutralizados - elididos pela prática da utilização dos equipamentos de proteção (individual/coletivo) estes devidamente providos das específicas capacidades técnicas para promover á eliminação eventuais condições de risco, e/ou mesmo pelo resultado da inspeção realizada no local de trabalho, á qual comprovou ausência/inexistência deste(s) agente(s) em meio aos métodos, rotinas, práticas, procedimentos e demais condições de trabalho efetivamente vivenciadas em regime habitual permanente e/ou intermitente pelo(a) reclamante ao longo do específico período de interesse em que ativou-se junto á(s) reclamada(s), não havendo portanto condições de insalubridade. AGENTES BIOLÓGICOS (Anexo 14) ... Metodologia: Atividades (trabalhos ou operações, em contato permanente) que envolvem agentes biológicos, tais como: pacientes em isolamento por doença infecto contagiosas; animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização); hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, etc. Não foram constatadas também a presença dos respectivos agentes nocivos e/ou outros de características similares junto aos postos de trabalho e demais áreas de atuação nas quais o(a) reclamante desempenhou as suas rotinas de trabalho, não havendo portanto condições de insalubridade. As atividades laborais desempenhadas em caráter regular e freqüente pelo(a) reclamante, ao empenhar-se no desenvolvimento de suas rotinas de trabalho junto á reclamada, não caracterizavam-se por trabalhos ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetivos de seu uso, não previamente esterilizados, assim como não caracterizavam-se por trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, o qual aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetivos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, e por fim, não caracterizam-se á quaisquer outras atividades, trabalhos e/ou operações previstas e/ou enquadradas nos termos do Anexo 14, da NR 15, por exposição á agentes biológicos. ... XI - DA CONCLUSÃO Em virtude da visita pericial executada, das informações obtidas, dos fatos observados, dos estudos e entrevistas realizadas, concluímos deste modo, que as atividades laborais desempenhadas pelo(a) reclamante - SR.(A) ISAAC VIEIRA SOARES a serviço da(s) reclamada(s) NÃO FORAM enquadradas como sendo em condições de insalubridade, em conformidade com a legislação vigente. Portanto; = NÃO FORAM EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE = Em conformidade com os termos e/ou demais disposições estabelecidas pelo Capítulo V do Título II, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Art. 189 á 197 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e anexos, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, STF, SDI, e demais disposições legais, em observação dos respectivos períodos de vigência, correlatas as atividades laborais exercidas pelo(a) reclamante junto a(s) reclamada(s), em observação dos respectivos períodos de vigência." (destaquei) O autor impugnou o laudo, arguindo "análise superficial das áreas em que o Reclamante desempenhava suas funções, notadamente em setores de elevado risco, como a UTI, centro cirúrgico, necrotério e UDC (Unidade de Doenças Contagiosas)", e "flagrante divergência entre o presente laudo e outro laudo elaborado pelo ilustre perito Ronald Gozzo (Engenheiro de Seg. do Trabalho CREA - 5062781289-SP) em processo análogo", "sob o n.º 1000414-22.2024.5.02.0466", no qual "a insalubridade foi devidamente reconhecida ao Autor", que "também exercia atividades no mesmo hospital e em condições laborais praticamente idênticas, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida e enquadrada como insalubre". Acrescentou que o "laudo sustenta que os EPIs fornecidos ao Reclamante teriam neutralizado os riscos insalubres, mas não há qualquer comprovação documental efetiva da entrega contínua e adequada desses equipamentos", além de que "o próprio Reclamante declarou que em diversas ocasiões não havia recebido os EPIs apropriados para atuar em áreas de risco". Apontou que as "áreas do necrotério e da UDC, onde o Reclamante frequentemente atuava, sequer foram documentadas em fotografias", e "esses locais constituem pontos críticos para a contaminação por agentes biológicos, e a ausência de sua documentação visual prejudica a imparcialidade e a completude do laudo pericial" (Id. 8b6b94c). Em resposta, o Perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, visto ter apurado na "inspeção pericial junto aos respectivos locais de trabalho que não havia a requerida aplicação técnica para á utilização de equipamentos de proteção individual, fato este que consiste na revelada ausência da ação nociva de quaisquer agentes junto as rotinas de trabalho vivenciadas pelo(a) reclamante, sejam estes físicos, químicos e/ou biológicos, em caráter qualitativo e/ou quantitativo, ora previstos na Portaria 3214/78, NR 15 e seus respectivos anexos", e a "situação de não caracterização/enquadramento de condições de insalubridade consolidou-se em fato absoluto e determinante, e deu-se sobre tudo, visto ao conjunto de elementos, circunstâncias/situações comprovadas, irrefutáveis e prevalecentes, os quais nos foram apresentados, constatados e ratificados pelas partes/presentes á diligência, o(s) qual(is) nos acompanhou(aram) detalhando minuciosamente 'in loco' as suas rotinas, métodos e demais condições de trabalho vivenciadas no decorrer desta diligência". Quanto ao laudo emprestado, apenas mencionou que "não presenciou em quais circunstâncias, condições, situações, métodos, critérios, elementos, entre outros componentes e variáveis em que efetivamente ocorreram e/ou foram adotados para á elaboração do(s) trabalho(s)/estudo(s) exposto(s) em questão", não havendo o que "comentar ou mesmo especular sobre o(s) respectivo(s)" (Id. e8714c6, destaquei). Na ata de audiência realizada em 27.09.2024, após a oitiva da testemunha do autor, constou o indeferimento de "todas as questões relativas à insalubridade", sob protestos (Id. 3af916b). O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais as necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. No caso, a apuração da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante é de caráter eminentemente técnico, conforme estabelece o art. 195, §2º, da CLT, sendo a perícia realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente capacitado e da confiança do Juízo, que avaliou as condições de trabalho in loco, sem que tenha sido anotada na ocasião qualquer discordância das partes a esse respeito, não havendo, pois, se falar em cerceamento. No mérito, as atribuições do controlador de acesso descritas no laudo não implicavam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais infectocontagiantes ou objetos infectados de uso dos pacientes, atribuições estas restritas aos profissionais habilitados como enfermeiros e auxiliares. A simples presença no ambiente hospitalar e o eventual auxílio na condução de pacientes não configuram a hipótese legal, sobretudo porque suas atividades não estão enquadradas como insalubres, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE ("aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados", destaquei). Nesse sentido, a Súmula 448, I, do TST: 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (destaquei) Mantenho. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. A sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos (Id. b42fbf1): "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Requer a parte autora o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive intervalares, dado que, habitualmente, laborava em sobrejornada, sem a contraprestação respectiva. Relata que ingressava na ré, por exigência de seu empregador, uma hora antes do início da jornada, sem a possibilidade do registro de ponto, para a troca de uniforme, passagem do posto, organização da escala de trabalho e realização de reuniões. Relata, ainda, que usufruía de, apenas, 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré nega o alegado, juntando aos autos controles de ponto não britânicos, assinados pelo reclamante. Diante de tal panorama, é do autor o ônus de prova, na forma do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha do autor afirma, nestes autos, que iniciava sua jornada 30 minutos antes do horário estabelecido no contrato, por exigência da ré, usufruindo, ainda, de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Contudo, nos autos do Processo nº 1000623-88.2024.5.02.0466, afirma, de forma diversa, que 'sempre chegava 1 hora antes'. Oportunizada manifestação sobre os pontos controvertidos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, manteve a testemunha o seu relato. Ante tais contradições, desconsidero, por completo, o depoimento prestado pela testemunha do autor e considero não comprovado o ingresso antecipado na ré, assim como a concessão parcial do intervalo intrajornada. Indefiro, portanto, os pedidos referentes a este capítulo." (destaquei) O autor limita-se a evocar o depoimento de sua testemunha, com o qual teria comprovado que "era obrigado a comparecer antes do horário formalmente anotado, para realizar procedimentos preparatórios necessários ao exercício de suas funções, como preparações, colocação uniforme, realização de preleção e passagem de posto", e "usufruía apenas de 30 minutos de intervalo" (Id. 5ab0046), todavia, sem razão. Como visto, a sentença corretamente desconsiderou, "por completo, o depoimento prestado pela testemunha do autor", inexistindo elementos nos autos a infirmar os controles de frequência, que contêm horários variáveis de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada na média de uma hora (Id. 09204ca, p. 243 do PDF), sem que tenha apontado eventuais diferenças pendentes de quitação. Nada a deferir. 3. Rescisão indireta x Abandono de emprego. O Juízo de origem afastou a justa causa alegada na defesa, diante do ajuizamento da ação com contrato de trabalho ativo, em que o autor postulou a rescisão indireta, que tampouco foi acolhida, reconhecendo a demissão por iniciativa do empregado, assim se pronunciando (Id. b42fbf1): "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS Ajuizada a ação trabalhista com o contrato de trabalho ainda em vigor, e havendo pedido de rescisão indireta em face de descumprimentos contratuais, não se configura a justa causa alegada pela ré. Isto porque, ao deixar de comparecer ao trabalho, a parte autora lançou mão da prerrogativa de não permanecer no trabalho até a decisão final do processo em que pleiteia a ruptura do contrato, não configurando, deste modo, o abandono de emprego alegado. Não há que se falar, ainda, em rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque a justa causa que autoriza a rescisão indireta é aquela que torna impossível ou intolerável a manutenção do vínculo empregatício, exigindo, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado. Não se verificaram os descumprimentos contratuais apontados pela parte autora. Assim, indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. Como não vejo falta da reclamada que enseje o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), considero que, na realidade, o reclamante não pretendia manter o vínculo de emprego, por sua exclusiva vontade. O ajuizamento da lide requerendo a rescisão do contrato, portanto, demonstra a intenção em extinguir o contrato por sua iniciativa, o que equivale a um pedido de demissão. Ante o princípio da primazia da realidade, considero o contrato rompido em 27/02/2024, data consignada nos cartões de ponto de ID 3f1a189 como último dia trabalhado. Defiro ao obreiro, portanto, as verbas rescisórias correspondentes ao pedido de demissão, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título: - Saldo de salário de fevereiro de 2024 (27 dias); - Férias proporcionais com o terço constitucional, à razão de 10/12; - 13º salário proporcional, à razão de 02/12; - FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcionais ora deferidos, cujo valor deve ser depositado em conta vinculada, ante a modalidade rescisória. Indefiro o pagamento de aviso prévio, multa fundiária, bem como liberação de guias, não sendo devidos ante a modalidade da rescisão do contrato. Após o trânsito em julgado, determino à ré que proceda à baixa na CTPS com a data 27/02/2024, quando intimada para tal, sob pena de pagamento de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo." (destaquei) A 1ª ré QUALITECH insiste no abandono de emprego e que o reclamante "foi dispensado por justa causa na data de 09/05/2024, visto que deixou de comparecer à empresa desde 27/02/2024", tendo sido "devidamente comunicado de sua dispensa através telegrama contendo a exposição de motivos", concluindo que "a justa causa aplicada foi correta" (Id. 3c55d07, destaquei). O autor também recorre, alegando ter comprovado que os "depósitos do FGTS foram realizados com atraso, violando a segurança financeira e social do trabalhador", o "intervalo intrajornada foi suprimido, sendo concedidos apenas 30 minutos de descanso" e as horas extras "pré-jornadas exigidas, não foram registradas, nem pagas", pretendendo seja reconhecida "a validade da rescisão indireta, permitindo ao Reclamante receber a integralidade das verbas rescisórias e liberação das guias para FGTS e SD" (Id. 5ab0046, destaquei). Aqui, ouso DIVERGIR DA I. RELATORA. A ação foi ajuizada em 13.03.2024, com pedido de rescisão indireta, em razão da "quebra das condições do contrato de trabalho(Art. 483, 'd' da CLT/43), durante o referido vínculo laboral de curta duração", uma vez que "houve atraso nos seguintes itens: 1. FGTS; 2. Supressão de intervalo intrajornada. 3. Horas extras; 4. FT e 5. Falta pagamento do adicional de insalubridade" (Id. 43dad63). A defesa da QUALITECH arguiu que o autor foi dispensado por justa causa em 09.05.2024, "visto que deixou de comparecer à empresa desde 27/02/2024, para prestar esclarecimentos acerca de seu retorno ao labor", ressaltando que houve "gradação da pena", uma vez que fora advertido, "o que se comprova com os documentos carreados aos autos, com o intuito de educar o Autor a não mais realizar tais condutas, o que nada adiantou" (Id. 8b62e55). Juntou a advertência "em razão da falta do dia 23/02/2024 ao dia 25/02/2024 sem justificativa", aplicada em 27.02.2024 e assinada pelo empregado, que consignou de próprio punho: "faltei nos dias 23/02 e 25/02 e não tenho atestado médico" (Id. efabe43). Foram acostados dois telegramas, o primeiro de 25.03.2024 solicitando "COMPARECIMENTO EM NOSSO ESCRITÓRIO NO PRAZO DE 48HRS PARA JUSTIFICAR SUAS FALTAS DESDE: 27/02/2024", e "O NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO, ACARRETARÁ SUA DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO CONFORME ARTIGO 482 LETRA 'I' DA CLT" (Id. 99b982d), que não foi entregue (Id. 3e37c9d); e o segundo de 09.05.2024 informando que, "PELO FATO DE NÃO COMPARECIMENTO PARA JUSTIFICAR SUAS FALTAS, DESDE 27/02/2024, COMUNICAMOS SUA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A PARTIR DESTA DATA POR ABANDONO DE EMPREGO CONFORME ARTIGO 482 LETRA 'I' DA CLT. OUTROSSIM, FAVOR COMPARECER AO RH DA EMPRESA NO DIA 20/05/2024 ÀS 09:30 HORAS PARA A DEVIDA BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E ASSINATURA DA RESCISÃO CONTRATUAL" (Id. 314591c, destaquei), cujo recibo foi assinado por "GLEICIANE DIONISI" (Id. 90bf68d). Não há se falar em abandono de emprego, porque a empregadora foi comunicada em 08.03.2024 da intenção do empregado de rescindir o contrato a partir de 29.02.2024 (Id. 65939e6, p. 22/4 do PDF), antes da convocação para comparecimento em 25.03.2024 (Id. 99b982d), sendo evidente a ausência de animus abandonandi. Afasto, portanto, a justa causa da Reclamante. Por outro lado, analisando os autos, verifico que não houve prova consistente de fatores a impedir a continuidade do contrato de trabalho, como afirmado na inicial. Não se verificaram os descumprimentos contratuais apontados pela parte autora. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). Os elementos dos autos mostram que o reclamante a partir de 27.02.2024 não mais trabalhou, o que deixa patente que o reclamante já demonstrava interesse em se desligar da reclamada. Assim, porque não houve demonstração de fatos relevantes para o pretenso pleito de rescisão indireta e, considerando, também, não provado o abandono de emprego, impõe-se reconhecer que o desligamento se deu por iniciativa própria do autor (pedido de demissão), como o fez o MM. Juiz "a quo". Mantenho. 4. Honorários sucumbenciais. Foram fixados reciprocamente em 5%, a cargo da ré "sobre o valor da condenação", e do autor "sobre o valor dos pedidos improcedentes", "a ser dividido em partes iguais entre as reclamadas", estes sob a condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento na ADI 5766, contra o que se insurge a QUALITECH, pretendendo a exclusão da condenação em caso de reversão do resultado da ação e, subsidiariamente, a fixação da verba em seu benefício, ao passo que o autor requer a majoração dos honorários para 15%, ambos sem razão. Mantida a parcial procedência e ante a regular complexidade da demanda, confirmo o patamar estabelecido a quo, em observância ao disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reconhecia a dispensa sem justa causa. REDATOR DESIGNADO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. São Paulo, 9 de Abril de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES -Redator designado- VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b42fbf1), recorrem ordinariamente: a 1ª ré QUALITECH (Id. 3c55d07), quanto a justa causa e honorários advocatícios sucumbenciais; e o autor (Id. 1498036), arguindo preliminar de cerceamento e pretendendo a reforma em relação a rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela QUALITECH (Id. eb600a5/5ccef42). Contrarrazões pela autora (Id. 1498036) e pela QUALITECH (Id. 36496f7). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge o autor, arguindo preliminar de cerceamento em razão do indeferimento de "todas as perguntas relativas à exposição do Reclamante a condições insalubres e à rotina de trabalho em áreas críticas", o que "prejudicou a comprovação plena da insalubridade e das condições reais de trabalho". No mérito, aponta "flagrante divergência entre o presente laudo e outro laudo elaborado pelo ilustre perito Ronald Gozzo (Engenheiro de Seg. do Trabalho CREA - 5062781289-SP) em processo análogo, onde a insalubridade foi devidamente reconhecida ao Autor, autos sob o n.º 1000414-22.2024.5.02.0466", demonstrando que houve "análise superficial das áreas em que o Reclamante desempenhava suas funções (matéria tratada na impugnação), notadamente em setores de elevado risco, como a UTI, centro cirúrgico, necrotério e UDC (Unidade de Doenças Contagiosas)", além de que o "laudo sustenta que os EPIs fornecidos ao Reclamante teriam neutralizado os riscos insalubres, mas não há qualquer comprovação documental efetiva da entrega contínua e adequada desses equipamentos" (Id. 5ab0046). Não lhe dou razão. Segundo a inicial, foi admitido em 08.05.2022 como "porteiro líder", prestando serviços com exclusividade na "sede da 2ª reclamada" até 21.02.2024, "contudo, após essa data fora recolhido para a BASE", e "frequentemente adentrava diversas dependências do hospital contratante sem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual de forma adequada", nas áreas de "de emergência e recepção, correspondente ao epicentro das urgências hospitalares", onde "eram atendidos pacientes acometidos por uma variedade de condições, desde COVID-19 até casos de meningite, tuberculose, atropelamentos e ferimentos por arma de fogo, dentre outros", e também "próximo ao necrotério, cabendo-lhe a tarefa de abrir a porta deste recinto para que a enfermeira procedesse ao depósito do corpo falecido em uma das gavetas, além de registrar as informações pertinentes no livro de óbitos". Acompanhava "pacientes enfermos, conduzindo-os em cadeiras de rodas para dentro e para fora das instalações hospitalares", inclusive "aqueles diagnosticados com COVID-19", prestando "esclarecimentos e orientações". Foi postulado o "adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade" (Id. 43dad63), sendo juntados laudos periciais positivos extraídos de três outros processos (Id. 84de528/cfc02f6). A defesa aduziu que o reclamante não "ingressava em áreas de isolamento", tampouco mantinha "contato com pacientes enfermos e/ou Covid/19", tendo sido "contratado para laborar na função de controlador de acesso", "na qual a única atividade exercida é controlar a entrada e saída de pessoas" (Id. 8b62e55). Foram acostados laudos periciais negativos extraídos de dois outros processos (Id. dcdb56b/7ed917e). Em vistoria ambiental realizada em 18.07.2024 nas "instalações do Hospital Municipal de Clínicas José Alencar", na presença de representantes da QUALITECH e do reclamante, o Perito do Juízo apurou as seguintes atividades por este desenvolvidas como "CONTROLADOR DE ACESSO/LÍDER" (Id. 35766d2): "IV - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS No decorrer dos trabalhos periciais realizados na oportunidade desta diligência, apuramos que competia ao(a) reclamante desempenhar predominantemente ao longo de toda a jornada de trabalho, atividades laborais de caráter regular de frequente de caráter específico e prioritário no desempenho das tarefas de vigilância, monitoramento e proteção ao patrimônio e corporativoda(s) reclamada(s), apresentar-se junto ao estabelecimento ao qual foi designado/a, dirigir-se junto a base/posto de apresentação/rendição, encaminhar-se junto ao vestiário/trocar-se, registrar o ponto junto ao marcador eletrônico, compor a equipe de atuação do turno, tomar ciência das ocorrências de maior relevância transcorridas até o presente momento (pessoalmente, relatório impresso, meio eletrônico e/ou através do livro de ocorrências), deslocar-se até o respectivo ponto de atuação, assumir o(s) posto(s) de trabalho e/ou demais área(s) de atuação atribuídas sob sua responsabilidade, e desempenhar as seguintes tarefas - rotinas de trabalho tais como: - apresentar-se junto as respectivas estações, postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação designadas (Portarias, Recepção e Acessos Principais: entradas e saídas), alternar-se junto aos respectivos postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação designadas em escala programada e/ou por ordem direta do superior imediato, assumir atuação (transcorrendo-se por diferentes permanências/durações) junto ás respectivas estações, postos e/ou demais áreas designadas, abrangendo-se inclusive: - Entrada de Funcionários, Terceiros/Prestadores de Serviços, - Controle de Entrada e Saída de Veículos/Estacionamento, - Oftalmológico/Administração, - Recepção Central/Adulto, Corredores/Consultórios, - Pediatria, - Ortopedia, - Recepção de Urgência/Emergência, - Entrada e Saída de Ambulâncias, - Salas de Visitantes, Internação Adulto e Pediatria, UDC, empenhando-se na realização de encargos gerais e/ou demais rotinas de trabalho primordialmente correlatas aos serviços, operações - procedimentos de vigilância, guarda, monitoramento e proteção ao patrimônio e do corporativo, tal como abrangendo-se ao controle - restrição de acesso de veículos e pessoas (ex. funcionários, pacientes, visitantes, acompanhantes, fornecedores, prestadores de serviços, terceiros e outros), efetuar a abertura e fechamento de portões/cancelas de acesso, realizar o atendimento de telefonemas internos e externos, comunicar-se junto aos demais colegas de turno (caso hajam) e/ou demais setores de suporte - apoio (utilizando-se de rádio HT, e/ou telefone comum), reportar eventuais problemas de funcionamento de infraestrutura tais como; sistema de abertura/fechamento dos portões, operacionalidade do sistema de interfone, lâmpadas queimadas, e etc., providenciar liberação de acesso para casos específicos (ex. perda e/ou extravio do crachá), e/ou outras situações irregulares de ordem similar, controlar os acessos (entrada e saída) de pessoas (pacientes, acompanhantes, funcionários, prestadores de serviços, terceiros, fornecedores, vendedores, e outros), veículos oficiais (ex. SAMU, ambulâncias, serviços funerários, policia, e etc.) e/ou veículos particulares, prestar orientação junto as pessoas que buscavam atendimento e/ou visitantes (atendimento ao público), promover á liberação da porta de acesso para o pessoal da equipe técnica: enfermeiros/técnicos de enfermagem efetuarem á guarda e/ou retirada dos corpos (morgue/necrotério), indicar e/ou acompanhar os respectivos até os locais de trânsito desejados (livre ou restrito), percorrer os setores internos e externos do estabelecimento prestando orientações gerais as visitas e/ou acompanhantes sobre os procedimentos e os horários limites, controlar o acessos e uso das vagas destinadas aos funcionários, preencher relatórios e/ou formulários de ocorrências (controles), inibir tumultos e/ou aglomerações junto aos corredores e pontos de acesso, inibir furtos e/ou degradação do patrimônio, prestar auxílio geral aos demais membros da equipe, e ativar-se no desempenho nas demais tarefas inerentes ao cargo e/ou conforme determinação do superior imediato. Ao término da jornada, competia ao(a) reclamante preencher eventuais relatórios de ocorrências e/ou mesmo finalizá-lo, aguardar a rendição, dar baixa no posto, encaminhar-se junto ao vestiário (trocar-se), registrar o ponto junto ao marcador, e encerrar o turno. Competia inclusive ao(a) reclamante desempenhar as seguintes rotinas de trabalho: - elaborar escalas de trabalho, distribuir (delegar) os trabalhos entre os membros da equipe, efetuar rondas de checagem geral de modo á inspecionar/averiguar 'in loco' as condições gerais dos respectivos postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação atribuídos em responsabilidade, unir-se à força de trabalho dos demais membros da equipe alocados em atendimento das demandas requeridas, encaminhando-se e transitando por acessos internos e vias/ruas externas, gerir e delegar as atribuições, distribuir e/ou readequá-las aos membros das equipes, prestar apoio orientativo e/ou prático, auxiliar na tomada de decisões, atualizar-se das demandas e reais condições de atendimento dos requerimentos (alinhamento), abordar os(as) funcionários(as) de sua equipe questionando-os sobre os andamentos (evolução dos status) relacionados aos trabalhos delegados, assim como realocar os respectivos conforme à necessidade requerida, preencher formulários, fichas, guias e/ou demais controles administrativos, e ativar-se no desempenho das demais atividades inerentes ao cargo e/ou conforme requerimento e/ou peculiaridade exigida em cada situação apresentada. O(a) reclamante não fazia uso de armamento. O(a) reclamante ao constatar que o referido paciente - cliente e/ou acompanhante encontrava-se em situação/condição de dificuldade de locomoção e/ou mesmo notável debilitação, requisitava imediatamente o auxílio/suporte junto ao pessoal técnico especializado do quadro da 02ª reclamada (ex. enfermeiras, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, e etc.), assim como em determinados casos poderia inclusive lhes oferecer o uso de cadeiras de rodas e/ou muletas, conforme á urgência e complexidade peculiar de cada situação. Realizava inclusive outras atividades correlatas de arrumação, organização, e conservação do(s) posto(s) de trabalho. Repetia-se os métodos, procedimentos, práticas, rotinas, ambientes, operações, situações e demais condições de trabalho durante toda jornada de trabalho e, na ocorrência de irregularidades as quais não conseguia solucionar, comunicava ao seu superior hierárquico." (destaquei) Informou que não "foram fornecidas as fichas de entrega dos equipamentos de proteção individual que o (a) reclamante teria utilizado durante o desenvolvimento de suas atividades, mesmo tendo sido por nós solicitadas", contudo, conforme "as informações obtidas junto ao(s) funcionário(s), paradigma(s), e demais presentes, fomos informados que houve o fornecimento" de "álcool gel (frascos dispostos nos postos de trabalho), máscaras descartáveis, máscaras N-95, e uniforme simples (ex. calça, camisa, e etc.)", concluindo pela inexistência de insalubridade: "IX - ANÁLISE DE CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE RUÍDO (Anexo 01) ... Os índices de pressão sonora mensurados junto aos postos de trabalho, áreas de atuação e demais pontos de interesse nos quais o(a) reclamante desempenhou ás suas atividades laborais em caráter regular e freqüente apontaram valores abaixo/dentro dos limites máximos estabelecidos pela legislação vigente, que determina 85 dB(A) para a exposição ao ruído contínuo e intermitente previsto como máxima exposição diária permissível para uma jornada de trabalho de 08 horas, não havendo portanto condições de insalubridade. CALOR (Anexo 03) ... As atividades laborais executadas pelo(a) reclamante eram realizadas em ambiente fechado, com circulação de ar natural e forçada, vivenciadas em condição de alternância/mista (de pé/sentado), considerando o trabalho executado do tipo: TRABALHO MODERADO (em máquina ou bancada, com alguma movimentação), corresponde a uma taxa de metabolismo de 220 Kcal/hora, segundo a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 3, o máximo IBUTG é de 26.7, este superior aos valores encontrados junto aos postos, áreas e demais locais de interesse nos quais o(a) reclamante desempenhou as suas rotinas de trabalho, não havendo portanto condições de insalubridade. ANEXOS 02, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 12. ... Não ocorreu exposição ao(s) referido(s) agente(s) em virtude dos valores quantitativos ora obtidos e/ou disponibilizados nos autos apontarem índices abaixo/dentro dos limites de tolerância, e/ou foram neutralizados - elididos pela prática da utilização dos equipamentos de proteção (individual/coletivo) estes devidamente providos das específicas capacidades técnicas para promover á eliminação eventuais condições de risco, e/ou mesmo pelo resultado da inspeção realizada no local de trabalho, á qual comprovou ausência/inexistência deste(s) agente(s) em meio aos métodos, rotinas, práticas, procedimentos e demais condições de trabalho efetivamente vivenciadas em regime habitual permanente e/ou intermitente pelo(a) reclamante ao longo do específico período de interesse em que ativou-se junto á(s) reclamada(s), não havendo portanto condições de insalubridade. AGENTES QUÍMICOS (Anexo 11 e 13) ... Não ocorreu exposição ao(s) referido(s) agente(s) em virtude dos valores quantitativos ora obtidos e/ou disponibilizados nos autos apontarem índices abaixo/dentro dos limites de tolerância, e/ou foram neutralizados - elididos pela prática da utilização dos equipamentos de proteção (individual/coletivo) estes devidamente providos das específicas capacidades técnicas para promover á eliminação eventuais condições de risco, e/ou mesmo pelo resultado da inspeção realizada no local de trabalho, á qual comprovou ausência/inexistência deste(s) agente(s) em meio aos métodos, rotinas, práticas, procedimentos e demais condições de trabalho efetivamente vivenciadas em regime habitual permanente e/ou intermitente pelo(a) reclamante ao longo do específico período de interesse em que ativou-se junto á(s) reclamada(s), não havendo portanto condições de insalubridade. AGENTES BIOLÓGICOS (Anexo 14) ... Metodologia: Atividades (trabalhos ou operações, em contato permanente) que envolvem agentes biológicos, tais como: pacientes em isolamento por doença infecto contagiosas; animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização); hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, etc. Não foram constatadas também a presença dos respectivos agentes nocivos e/ou outros de características similares junto aos postos de trabalho e demais áreas de atuação nas quais o(a) reclamante desempenhou as suas rotinas de trabalho, não havendo portanto condições de insalubridade. As atividades laborais desempenhadas em caráter regular e freqüente pelo(a) reclamante, ao empenhar-se no desenvolvimento de suas rotinas de trabalho junto á reclamada, não caracterizavam-se por trabalhos ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetivos de seu uso, não previamente esterilizados, assim como não caracterizavam-se por trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, o qual aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetivos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, e por fim, não caracterizam-se á quaisquer outras atividades, trabalhos e/ou operações previstas e/ou enquadradas nos termos do Anexo 14, da NR 15, por exposição á agentes biológicos. ... XI - DA CONCLUSÃO Em virtude da visita pericial executada, das informações obtidas, dos fatos observados, dos estudos e entrevistas realizadas, concluímos deste modo, que as atividades laborais desempenhadas pelo(a) reclamante - SR.(A) ISAAC VIEIRA SOARES a serviço da(s) reclamada(s) NÃO FORAM enquadradas como sendo em condições de insalubridade, em conformidade com a legislação vigente. Portanto; = NÃO FORAM EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE = Em conformidade com os termos e/ou demais disposições estabelecidas pelo Capítulo V do Título II, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Art. 189 á 197 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e anexos, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, STF, SDI, e demais disposições legais, em observação dos respectivos períodos de vigência, correlatas as atividades laborais exercidas pelo(a) reclamante junto a(s) reclamada(s), em observação dos respectivos períodos de vigência." (destaquei) O autor impugnou o laudo, arguindo "análise superficial das áreas em que o Reclamante desempenhava suas funções, notadamente em setores de elevado risco, como a UTI, centro cirúrgico, necrotério e UDC (Unidade de Doenças Contagiosas)", e "flagrante divergência entre o presente laudo e outro laudo elaborado pelo ilustre perito Ronald Gozzo (Engenheiro de Seg. do Trabalho CREA - 5062781289-SP) em processo análogo", "sob o n.º 1000414-22.2024.5.02.0466", no qual "a insalubridade foi devidamente reconhecida ao Autor", que "também exercia atividades no mesmo hospital e em condições laborais praticamente idênticas, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida e enquadrada como insalubre". Acrescentou que o "laudo sustenta que os EPIs fornecidos ao Reclamante teriam neutralizado os riscos insalubres, mas não há qualquer comprovação documental efetiva da entrega contínua e adequada desses equipamentos", além de que "o próprio Reclamante declarou que em diversas ocasiões não havia recebido os EPIs apropriados para atuar em áreas de risco". Apontou que as "áreas do necrotério e da UDC, onde o Reclamante frequentemente atuava, sequer foram documentadas em fotografias", e "esses locais constituem pontos críticos para a contaminação por agentes biológicos, e a ausência de sua documentação visual prejudica a imparcialidade e a completude do laudo pericial" (Id. 8b6b94c). Em resposta, o Perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, visto ter apurado na "inspeção pericial junto aos respectivos locais de trabalho que não havia a requerida aplicação técnica para á utilização de equipamentos de proteção individual, fato este que consiste na revelada ausência da ação nociva de quaisquer agentes junto as rotinas de trabalho vivenciadas pelo(a) reclamante, sejam estes físicos, químicos e/ou biológicos, em caráter qualitativo e/ou quantitativo, ora previstos na Portaria 3214/78, NR 15 e seus respectivos anexos", e a "situação de não caracterização/enquadramento de condições de insalubridade consolidou-se em fato absoluto e determinante, e deu-se sobre tudo, visto ao conjunto de elementos, circunstâncias/situações comprovadas, irrefutáveis e prevalecentes, os quais nos foram apresentados, constatados e ratificados pelas partes/presentes á diligência, o(s) qual(is) nos acompanhou(aram) detalhando minuciosamente 'in loco' as suas rotinas, métodos e demais condições de trabalho vivenciadas no decorrer desta diligência". Quanto ao laudo emprestado, apenas mencionou que "não presenciou em quais circunstâncias, condições, situações, métodos, critérios, elementos, entre outros componentes e variáveis em que efetivamente ocorreram e/ou foram adotados para á elaboração do(s) trabalho(s)/estudo(s) exposto(s) em questão", não havendo o que "comentar ou mesmo especular sobre o(s) respectivo(s)" (Id. e8714c6, destaquei). Na ata de audiência realizada em 27.09.2024, após a oitiva da testemunha do autor, constou o indeferimento de "todas as questões relativas à insalubridade", sob protestos (Id. 3af916b). O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais as necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. No caso, a apuração da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante é de caráter eminentemente técnico, conforme estabelece o art. 195, §2º, da CLT, sendo a perícia realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente capacitado e da confiança do Juízo, que avaliou as condições de trabalho in loco, sem que tenha sido anotada na ocasião qualquer discordância das partes a esse respeito, não havendo, pois, se falar em cerceamento. No mérito, as atribuições do controlador de acesso descritas no laudo não implicavam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais infectocontagiantes ou objetos infectados de uso dos pacientes, atribuições estas restritas aos profissionais habilitados como enfermeiros e auxiliares. A simples presença no ambiente hospitalar e o eventual auxílio na condução de pacientes não configuram a hipótese legal, sobretudo porque suas atividades não estão enquadradas como insalubres, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE ("aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados", destaquei). Nesse sentido, a Súmula 448, I, do TST: 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (destaquei) Mantenho. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. A sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos (Id. b42fbf1): "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Requer a parte autora o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive intervalares, dado que, habitualmente, laborava em sobrejornada, sem a contraprestação respectiva. Relata que ingressava na ré, por exigência de seu empregador, uma hora antes do início da jornada, sem a possibilidade do registro de ponto, para a troca de uniforme, passagem do posto, organização da escala de trabalho e realização de reuniões. Relata, ainda, que usufruía de, apenas, 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré nega o alegado, juntando aos autos controles de ponto não britânicos, assinados pelo reclamante. Diante de tal panorama, é do autor o ônus de prova, na forma do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha do autor afirma, nestes autos, que iniciava sua jornada 30 minutos antes do horário estabelecido no contrato, por exigência da ré, usufruindo, ainda, de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Contudo, nos autos do Processo nº 1000623-88.2024.5.02.0466, afirma, de forma diversa, que 'sempre chegava 1 hora antes'. Oportunizada manifestação sobre os pontos controvertidos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, manteve a testemunha o seu relato. Ante tais contradições, desconsidero, por completo, o depoimento prestado pela testemunha do autor e considero não comprovado o ingresso antecipado na ré, assim como a concessão parcial do intervalo intrajornada. Indefiro, portanto, os pedidos referentes a este capítulo." (destaquei) O autor limita-se a evocar o depoimento de sua testemunha, com o qual teria comprovado que "era obrigado a comparecer antes do horário formalmente anotado, para realizar procedimentos preparatórios necessários ao exercício de suas funções, como preparações, colocação uniforme, realização de preleção e passagem de posto", e "usufruía apenas de 30 minutos de intervalo" (Id. 5ab0046), todavia, sem razão. Como visto, a sentença corretamente desconsiderou, "por completo, o depoimento prestado pela testemunha do autor", inexistindo elementos nos autos a infirmar os controles de frequência, que contêm horários variáveis de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada na média de uma hora (Id. 09204ca, p. 243 do PDF), sem que tenha apontado eventuais diferenças pendentes de quitação. Nada a deferir. 3. Rescisão indireta x Abandono de emprego. O Juízo de origem afastou a justa causa alegada na defesa, diante do ajuizamento da ação com contrato de trabalho ativo, em que o autor postulou a rescisão indireta, que tampouco foi acolhida, reconhecendo a demissão por iniciativa do empregado, assim se pronunciando (Id. b42fbf1): "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS Ajuizada a ação trabalhista com o contrato de trabalho ainda em vigor, e havendo pedido de rescisão indireta em face de descumprimentos contratuais, não se configura a justa causa alegada pela ré. Isto porque, ao deixar de comparecer ao trabalho, a parte autora lançou mão da prerrogativa de não permanecer no trabalho até a decisão final do processo em que pleiteia a ruptura do contrato, não configurando, deste modo, o abandono de emprego alegado. Não há que se falar, ainda, em rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque a justa causa que autoriza a rescisão indireta é aquela que torna impossível ou intolerável a manutenção do vínculo empregatício, exigindo, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado. Não se verificaram os descumprimentos contratuais apontados pela parte autora. Assim, indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. Como não vejo falta da reclamada que enseje o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), considero que, na realidade, o reclamante não pretendia manter o vínculo de emprego, por sua exclusiva vontade. O ajuizamento da lide requerendo a rescisão do contrato, portanto, demonstra a intenção em extinguir o contrato por sua iniciativa, o que equivale a um pedido de demissão. Ante o princípio da primazia da realidade, considero o contrato rompido em 27/02/2024, data consignada nos cartões de ponto de ID 3f1a189 como último dia trabalhado. Defiro ao obreiro, portanto, as verbas rescisórias correspondentes ao pedido de demissão, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título: - Saldo de salário de fevereiro de 2024 (27 dias); - Férias proporcionais com o terço constitucional, à razão de 10/12; - 13º salário proporcional, à razão de 02/12; - FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcionais ora deferidos, cujo valor deve ser depositado em conta vinculada, ante a modalidade rescisória. Indefiro o pagamento de aviso prévio, multa fundiária, bem como liberação de guias, não sendo devidos ante a modalidade da rescisão do contrato. Após o trânsito em julgado, determino à ré que proceda à baixa na CTPS com a data 27/02/2024, quando intimada para tal, sob pena de pagamento de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo." (destaquei) A 1ª ré QUALITECH insiste no abandono de emprego e que o reclamante "foi dispensado por justa causa na data de 09/05/2024, visto que deixou de comparecer à empresa desde 27/02/2024", tendo sido "devidamente comunicado de sua dispensa através telegrama contendo a exposição de motivos", concluindo que "a justa causa aplicada foi correta" (Id. 3c55d07, destaquei). O autor também recorre, alegando ter comprovado que os "depósitos do FGTS foram realizados com atraso, violando a segurança financeira e social do trabalhador", o "intervalo intrajornada foi suprimido, sendo concedidos apenas 30 minutos de descanso" e as horas extras"pré-jornadas exigidas, não foram registradas, nem pagas", pretendendo seja reconhecida "a validade da rescisão indireta, permitindo ao Reclamante receber a integralidade das verbas rescisórias e liberação das guias para FGTS e SD" (Id. 5ab0046, destaquei). Dou parcial razão ao reclamante. A ação foi ajuizada em 13.03.2024, com pedido de rescisão indireta, em razão da "quebra das condições do contrato de trabalho (Art. 483, 'd' da CLT/43), durante o referido vínculo laboral de curta duração", uma vez que "houve atraso nos seguintes itens: 1. FGTS; 2. Supressão de intervalo intrajornada. 3. Horas extras; 4. FT e 5. Falta pagamento do adicional de insalubridade" (Id. 43dad63). A defesa da QUALITECH arguiu que o autor foi dispensado por justa causa em 09.05.2024, "visto que deixou de comparecer à empresa desde 27/02/2024, para prestar esclarecimentos acerca de seu retorno ao labor", ressaltando que houve "gradação da pena", uma vez que fora advertido, "o que se comprova com os documentos carreados aos autos, com o intuito de educar o Autor a não mais realizar tais condutas, o que nada adiantou" (Id. 8b62e55). Juntou a advertência "em razão da falta do dia 23/02/2024 ao dia 25/02/2024 sem justificativa", aplicada em 27.02.2024 e assinada pelo empregado, que consignou de próprio punho: "faltei nos dias 23/02 e 25/02 e não tenho atestado médico" (Id. efabe43). Foram acostados dois telegramas, o primeiro de 25.03.2024 solicitando "COMPARECIMENTO EM NOSSO ESCRITÓRIO NO PRAZO DE 48HRS PARA JUSTIFICAR SUAS FALTAS DESDE: 27/02/2024", e "O NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO, ACARRETARÁ SUA DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO CONFORME ARTIGO 482 LETRA 'I' DA CLT" (Id. 99b982d), que não foi entregue (Id. 3e37c9d); e o segundo de 09.05.2024informando que, "PELO FATO DE NÃO COMPARECIMENTO PARA JUSTIFICAR SUAS FALTAS, DESDE 27/02/2024, COMUNICAMOS SUA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A PARTIR DESTA DATA POR ABANDONO DE EMPREGO CONFORME ARTIGO 482 LETRA 'I' DA CLT. OUTROSSIM, FAVOR COMPARECER AO RH DA EMPRESA NO DIA 20/05/2024 ÀS 09:30 HORAS PARA A DEVIDA BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E ASSINATURA DA RESCISÃO CONTRATUAL" (Id. 314591c, destaquei), cujo recibo foi assinado por "GLEICIANE DIONISI" (Id. 90bf68d). Uma vez arguida a dispensa por justa causa, fica prejudicado o pedido de rescisão indireta, por já ter sido procedida à ruptura contratual por parte do empregador. Por outro lado, não há se falar em abandono de emprego, porque a empregadora foi comunicada em 08.03.2024 da intenção do empregado de rescindir o contrato a partir de 29.02.2024 (Id. 65939e6, p. 22/4 do PDF), antes da convocação para comparecimento em 25.03.2024(Id. 99b982d), sendo evidente a ausência de animus abandonandi. Em assim sendo, afastado o alegado abandono, impõe-se o reconhecimento da rescisão sem justa causa e o deferimento das verbas rescisórias correspondentes, que se equivalem à hipótese de rescisão indireta, não implicando, pois, julgamento extra petita. Considerando que a sentença já deferiu saldo salarial de 27 dias de fevereiro/2024, férias proporcionais com 1/3 (10/12) e o 13º salário proporcional (2/12), acresço à condenação aviso prévio indenizado de 33 dias, 1/12 de 13º salário e de férias proporcionais, estas acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio, além da liberação das guias para levantamento do seguro-desemprego e do FGTS+40%, sob pena de execução direta, observando-se que já foi "autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título" (Id. b42fbf1). Retifico, ainda, a data da baixa a ser anotada na CTPS para 31.03.2024, pela projeção do aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. 4. Honorários sucumbenciais. Foram fixados reciprocamente em 5%, a cargo da ré "sobre o valor da condenação", e do autor "sobre o valor dos pedidos improcedentes", "a ser dividido em partes iguais entre as reclamadas", estes sob a condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento na ADI 5766, contra o que se insurge a QUALITECH, pretendendo a exclusão da condenação em caso de reversão do resultado da ação e, subsidiariamente, a fixação da verba em seu benefício, ao passo que o autor requer a majoração dos honorários para 15%, ambos sem razão. Mantida a parcial procedência e ante a regular complexidade da demanda, confirmo o patamar estabelecido a quo, em observância ao disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Conheço de ambos os recursos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao da 1ª ré QUALITECH; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para, reconhecendo a dispensa sem justa causa, acrescer à condenação aviso prévio indenizado de 33 dias, 1/12 de 13º salário e de férias proporcionais, estas acrescidas de 1/3, além da liberação das guias para levantamento do seguro-desemprego e do FGTS+40%, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitrado o valor da condenação em R$9.000,00 e custas no importe de R$180,00. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
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