Bra Servicos Administrativos Ltda e outros x Bra Servicos Administrativos Ltda e outros
ID: 329851048
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000726-40.2023.5.10.0009
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI
OAB/DF XXXXXX
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CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS
OAB/AL XXXXXX
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PRISCYLLA COSTA DE CASTRO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000726-40.2023.5.10.0009 RECORRENTE: ILENE DE SOUSA BARROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000726-40.2023.5.10.0009 RECORRENTE: ILENE DE SOUSA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-40.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: BRUNO CÉSAR GONÇALVES TEIXEIRA RECORRENTE: BRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO : CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS RECORRENTE: ILENE DE SOUSA BARROS ADVOGADO : PRISCYLLA COSTA DE CASTRO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) EMENTA RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.CABIMENTO. O acidente de trajeto equipara-se, para fins previdenciários, ao acidente do trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), ensejando a estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma lei, desde que demonstrado o afastamento superior a quinze dias e a existência de nexo causal entre o infortúnio e a incapacidade laborativa. Ainda que o benefício previdenciário concedido tenha sido da espécie B-31, a conclusão pericial quanto ao vínculo entre o acidente e as lesões autoriza o reconhecimento do direito à estabilidade, sendo irrelevante a ausência de classificação acidentária do benefício. Preenchidos os requisitos legais, é devida a indenização substitutiva diante da não reintegração. Recurso da reclamada não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. Restando comprovado, por laudo técnico pericial, que a trabalhadora desempenhava atividades de limpeza e higienização em unidade de saúde de grande circulação, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inclusive durante a pandemia de COVID-19, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Aplicação da Súmula nº 448, II, do TST. Laudo pericial elaborado por profissional habilitada, com base em vistoria direta, que não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário.Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. O acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, assegurando ao empregado, em caso de afastamento superior a quinze dias, a estabilidade provisória prevista no art. 118 do mesmo diploma legal. Tal garantia, no entanto, não se confunde com a configuração de dispensa discriminatória, a qual exige prova concreta de que a rescisão contratual decorreu de preconceito, retaliação ou estigma vinculado à condição de saúde do trabalhador. No caso, embora tenha sido reconhecido o direito à estabilidade provisória e deferida a correspondente indenização substitutiva, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva, vexatória ou discriminatória por parte da empregadora, tampouco indícios de que a dispensa tenha sido motivada exclusivamente pelas limitações físicas da reclamante. Inexistente o elemento subjetivo da discriminação e ausente prova de comportamento ilícito da empresa, é incabível a indenização por danos morais pleiteada com base na alegação de dispensa discriminatória. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO INICIAL. PRIMEIROS 15 DIAS. INCIDÊNCIA DEVIDA. É devido o pagamento do adicional de insalubridade durante os 15 primeiros dias de afastamento por motivo de saúde, quando ainda subsiste a responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de parcela de natureza salarial, integra a remuneração devida nesse período, mesmo sem prestação efetiva de serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 60, I, do TST. Recurso da reclamante provido para estender a condenação do adicional de insalubridade ao período de 05/10/2021 a 19/10/2021. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ACIDENTE DE TRAJETO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. CABIMENTO. Reconhecido o acidente de trajeto como equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91), impõe-se a aplicação do art. 4º, § 1º, da CLT, que determina o cômputo do período de afastamento previdenciário como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para a apuração do aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de cálculo de outras parcelas trabalhistas (CLT, art. 487, § 1º; OJ nº 82 da SDI-1 do TST), razão pela qual são devidos seus reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS. Recurso provido.MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme o art. 487, § 1º, da CLT e a OJ nº 82 da SDI-1 do TST, projetando o término do vínculo empregatício. Quando a rescisão é declarada com efeitos futuros e as verbas rescisórias são pagas dentro do prazo legal contado a partir do termo final projetado, não se configura mora apta a ensejar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, a simples existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente não caracteriza, por si só, inadimplemento injustificado, salvo se comprovada conduta dolosa ou resistência indevida do empregador. Recurso não provido. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118/STF. SÚMULA 331, V, DO TST. Evidenciada a prestação de serviços à Administração Pública por meio de contrato de terceirização, resta caracterizada a condição de tomador de serviços do ente público. Constatada, nos autos, a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, configura-se a culpa in vigilando, autorizando a responsabilização subsidiária do ente público, conforme disposto na Súmula nº 331, inciso V, do TST. Nos termos da tese firmada com repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), é imprescindível a demonstração de conduta negligente da Administração para ensejar sua responsabilização. No caso concreto, a inércia estatal diante das irregularidades contratuais evidencia o comportamento omissivo necessário à configuração da culpa in vigilando. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da interpretação sistemática em harmonia com os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela primeira reclamada (BRA SERVIÇOS), pelo segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL) e pela reclamante, contra a sentença da lavra do Exmo. Juiz Renan Pastore Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Apenas a reclamante apresentou contrarrazões aos recursos interpostos. Em manifestação, o Ministério Público do Trabalho oficiou "pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93". É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ofertados pelas partes. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante alegou ter sofrido acidente de trajeto em 04/10/2021 após o encerramento da jornada de trabalho. Narra que enquanto se dirigia ao ponto de ônibus situado nas proximidades da Unidade Básica de Saúde nº 2 da Asa Norte, local onde prestava serviços, foi atropelada ao atravessar uma faixa de pedestres a menos de 200 metros do local de trabalho. Em decorrência do acidente, sofreu diversas fraturas e foi submetida a cirurgias, permanecendo afastada de suas funções por mais de 1 ano, no período de 23/10/2021 a 18/01/2023. Alega que, após a cessação do benefício previdenciário, compareceu à sede da empresa em 20/01/2023, quando foi informada da dispensa sem justa causa, consumada formalmente em 06/02/2023. Com base nesses fatos, postulou o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e o pagamento da respectiva indenização substitutiva, além de indenização por danos morais pelo sofrimento causado e outras verbas trabalhistas supostamente inadimplidas. O juízo assim decidiu quanto ao tema: "ACIDENTE DE PERCURSO E REPERCUSSÕES É incontroverso que há acidente de percurso. Nesse sentido, inclusive, o empregador emitiu a comunicação do acidente de trabalho. Quanto ao alegado em defesa, não se discute, no presente caso, que, para que o empregador seja responsabilizado pelo acidente de trabalho, há necessidade de que seja comprovado o dolo ou a culpa, o dano e a ocorrência de nexo causal, dispensado o dolo ou a culpa nos casos de responsabilidade objetiva (CRFB/88, art. 7º, XXVIII e CC, art. 927, parágrafo único). No caso, não há culpa. No caso concreto, o pedido de reparação de dano decorre de outra causa de pedir, no caso alegação de dispensa discriminatória. Conforme consta no PREVJUD e documentos apresentados pelas partes, a autora teve os benefícios AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (644.369.794-8 e 636.851.073-4) de 23/10/2021 até 18/01/2023 e de 30/6/2023 até 30/1/2024. Os benefícios não são acidentários (B31). A perita concluiu que há nexo causal entre acidente apenas quanto ao afastamento de 23/10/2021 até 18/01/2023. Quanto aos demais períodos, no esclarecimento, atestou que: "2. Considerando o relatório médico datado te 20/09/2023 (fl. 2345 do PDF), citado no laudo médico pericial do INSS para concessão do afastamento previdenciário no período de 30/06/2023 a 30/01/2024, é possível afirmar que a incapacidade decorre do acidente de trajeto ocorrido em 04/10/2021? R. Não há elementos técnicos que permitam essa conclusão". A autora está empregada desde 11/6/2024, conforme depoimento pessoal e CNIS. A ré rescindiu o contrato em 6/2/2023. Considerando o teor do laudo pericial e da presunção que decorre da alta previdenciária, concluo que a autora estava apta quando da resilição. Conforme Lei 8213: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (...) Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Considerando o nexo causal entre o primeiro afastamento e o acidente de percurso, reconheço que a autora faz jus à garantia provisória de 12 meses, a contar de 18/1/2023. Condeno a primeira ré ao pagamento de salários, FGTS, 13º salário, férias e indenização de 40% sobre o FGTS, observada a garantia de emprego de 12 meses a contar da alta previdenciária e data da rescisão. Não há qualquer indício de dispensa discriminatória, considerando o encerramento do contrato de prestação de serviços e a alta previdenciária, em benefício não acidentário. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fixos os honorários periciais (perícia médica) em R$ 5.500,00, a serem pagos pela primeira ré, que é sucumbente no objeto da perícia". A reclamada insurge-se contra a condenação, ao argumento de que o acidente sofrido pela reclamante em 04/10/2021 ocorreu fora dos limites da empresa e, portanto, "não possui qualquer responsabilidade". Sustenta, ainda, que o benefício concedido à obreira foi de natureza previdenciária comum (espécie B-31), o que afastaria a estabilidade reconhecida na sentença. Pois bem. Destaco que a reclamada, inicialmente, direciona sua insurgência com o fim de afastar eventual responsabilidade pelo acidente sofrido pela reclamante. Entretanto, no caso, não houve reconhecimento de culpa ou responsabilidade do empregador. Essa hipótese foi expressamente rechaçada pelo juízo de origem, que afirmou de forma clara que não há culpa da reclamada e, assim, não reconheceu qualquer tipo de responsabilidade civil pelo evento, mas tão somente o direito à estabilidade provisória. Ademais, a jurisprudência do col. TST, é firme no sentido de que "no caso de acidente de trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego independe da análise de culpa do empregado ou do empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material".(TST - RR: 0000296-72.2019.5.20.0002, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023) No que diz respeito à estabilidade provisória reconhecida, o parágrafo único do art. 21 da Lei 8.213/91 considera como equiparado ao acidente de trabalho aquele ocorrido durante o deslocamento do segurado entre sua residência e o local de trabalho, ou no trajeto inverso, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive se for veículo de sua própria propriedade, assim dispondo: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Por sua vez, o art. 118 da mesma lei assegura ao empregado que sofre acidente de trabalho a estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário decorrente do afastamento. No caso, o acidente de trajeto é incontroverso, porquanto registrado em boletim de ocorrência policial (fls. 48/52), com laudo de exame de corpo de delito (fl.53/55), tendo a reclamada emitido CAT (fls.60/61). O acidente resultou em graves lesões (fraturas na perna e no ombro), exigindo extenso período de recuperação e intervenções cirúrgicas. Tal evento culminou no afastamento previdenciário da obreira, que percebeu auxílio por incapacidade temporária (espécie B-31) no período de 23/10/2021 a 18/01/2023. Embora o benefício concedido tenha sido classificado como auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31), o laudo pericial médico foi categórico ao confirmar o nexo causal entre o acidente de trajeto e as lesões sofridas pela reclamante, as quais lhe acarretaram incapacidade laborativa parcial e permanente, fixada em 20%, com a exigência de esforços acrescidos para o desempenho de sua função habitual (deambulação prolongada e elevação do braço direito). Restou evidenciado nos autos que o encerramento contratual, ocorrido em 01/02/2023, deu-se menos de um mês após a cessação do benefício, em 18/01/2023. Assim, a reclamante estava dentro do período de estabilidade de 12 meses, cujo termo inicial se conta do fim do benefício, independentemente do efetivo retorno às atividades laborais. A alegação de que a reclamante foi considerada "apta" na data da demissão (01/02/2023) não descaracteriza o direito à estabilidade. A própria Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, contempla a possibilidade de reconhecimento da estabilidade mesmo quando a doença ou sequela é constatada após a despedida, desde que comprovado o nexo causal, como ocorreu por meio da perícia médica nos autos. A incapacidade parcial e permanente, atestada pelo perito judicial, demonstra que a reclamante, de fato, não estava plenamente apta para o retorno às suas atividades sem limitações ou esforços adicionais. Reitero que, no caso, o deferimento da estabilidade decorre unicamente da configuração de acidente de trajeto com afastamento previdenciário superior a quinze dias, e da comprovação do nexo técnico-causal entre o acidente e as lesões, conforme atestado pela perícia judicial. Trata-se, portanto, de consequência legal objetiva, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, dissociada da análise de culpa patronal. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto configura entendimento assente desta Corte superior, em razão da previsão expressa contida no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, a qual equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho, inclusive para os fins do art. 118 do mesmo diploma legal. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece como requisito para a estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício previdenciário acidentário. No mesmo sentido foi editada a Súmula nº 378, II, do TST. Como bem decidiu a Corte Regional, a estabilidade que ora se discute não decorre da culpa do empregador, mas da observância dos requisitos previstos em lei, por isso não se confunde com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material. Verifica-se do acórdão recorrido que o autor sofreu acidente de trajeto, em decorrência do qual ficou afastado por mais de 2 meses por auxílio-doença, sendo posteriormente demitido sem justa causa antes de decorridos doze meses da alta previdenciária. Do exposto, conclui-se que o acidente de percurso de que foi vítima o reclamante se equipara ao acidente de trabalho típico para fins previdenciários, do que decorre a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 102299220155050401, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Diante de todo o exposto, e considerando que o acidente de trajeto sofrido pela reclamante é equiparado, para fins previdenciários, ao acidente do trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), bem como a comprovação do afastamento superior a 15 dias e a existência de nexo técnico-causal atestado por perícia judicial, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 do mesmo diploma legal. Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada do C. TST, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à estabilidade e, diante da impossibilidade de reintegração, condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Recurso não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu atividades de limpeza, higienização, asseio e desinfecção em ambientes hospitalares e de saúde pública, a exemplo do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e da Unidade Básica de Saúde nº 2 da Asa Norte, também conhecida como Centro de Saúde nº 13. Sustentou que, nessas unidades, atuava de forma contínua em setores com pacientes portadores de doenças graves e infectocontagiosas, realizando a limpeza de banheiros públicos de grande circulação e o recolhimento de resíduos hospitalares e objetos não previamente esterilizados. Destacou que, durante o período contratual - de março de 2020 a fevereiro de 2023 -, esteve exposta ao risco biológico elevado, sobretudo em razão da pandemia de COVID-19, dado que a UBS onde trabalhava era ponto de testagem e vacinação da população. Alegou que, apesar dessa realidade, recebeu apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), requerendo a condenação das reclamadas ao pagamento da diferença para o grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, e da Súmula nº 448, II, do TST, bem como com base em cláusulas das convenções coletivas aplicáveis. O juízo originário, com base no laudo pericial, deferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu que: No período de 03/2020 a 12/2021, de ocorrência da pandemia do COVID-19, havia 2 (duas) tendas de atendimentos de teste de COVID-19 na Unidade Básica de Saúde, doença infectocontagiante que necessita de isolamento, e nesse período é devido o adicional de insalubridade de grau máximo devida a enorme quantidade de pacientes infectados com esta doença, e a reclamante realizava atividades em contato com materiais infectocontagiantes de pacientes portadores do COVID-19 - doença infectocontagiosa que necessitavam de isolamento, e estava exposta a agentes Insalubres de Grau Máximo Embora o laudo pericial não vincule o Juízo (CPC, art. 479), não há, nos autos, qualquer elemento técnico capaz de afastar a sua conclusão. Amparado no laudo pericial, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade e condeno a ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, entre o grau máximo (40%) e o valor quitado, calculados sobre o salário mínimo federal, no período de 3/2020 a 04/10/2021, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio. Fixos os honorários periciais em R$ 4.500,00, a serem pagos pela ré, que é sucumbente no objeto da perícia. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando ausência de exposição habitual a agentes insalubres e sustentando que as atividades desempenhadas pela reclamante não ensejavam contato direto com agentes biológicos ou ambientes contaminados, tampouco com pacientes em isolamento. Insurge-se, ainda, quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, postulando sua redução, por entender que o valor arbitrado se mostra excessivo. Não assiste razão à recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande fluxo de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, justificam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST: "SÚMULA 448 DO TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014) I - [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O laudo pericial elaborado por engenheira de segurança do trabalho, após a realização da diligência no local, foi conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante - limpeza, higienização, desinfecção e coleta de resíduos em ambiente de unidade básica de saúde - caracterizavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em especial durante a pandemia de COVID-19. A perita apontou, com base nas informações colhidas e nas condições do ambiente laboral, que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros públicos e áreas de circulação de pacientes, inclusive recolhendo resíduos potencialmente contaminados, além de objetos e superfícies não previamente esterilizados. A descrição da atividade encontra enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que considera insalubre em grau máximo o trabalho executado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Ainda que a unidade de saúde não estivesse formalmente classificada como área de isolamento, a perícia destacou que a UBS nº 2 da Asa Norte funcionava como ponto de testagem e vacinação contra a COVID-19, com alta rotatividade de pacientes infectados e suspeitos, circunstância que evidencia a exposição significativa e permanente a risco biológico elevado. Não há nos autos elementos técnicos que infirmem as conclusões da expert, tampouco se verifica que os documentos unilaterais apresentados pela empresa (laudos internos ou de outros contratos) tenham o condão de afastar o laudo oficial, elaborado de forma isenta, com base em vistoria direta no local e nas informações fornecidas por ambas as partes. A decisão originária encontra-se em conformidade à jurisprudência do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de banheiros ou retirada de lixo, em ambiente hospitalar, como no caso dos autos, ou de banheiros de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, nos termos da Súmula 448, II, do TST. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000242-88.2023.5.02.0604, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025). Dessa forma, diante da prova pericial conclusiva e da atividade efetivamente desempenhada, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos legais. Quanto aos honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00, entendo que o valor arbitrado na origem revela-se razoável e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. Considero, para tanto, a complexidade da matéria analisada, a diligência in loco realizada pela expert, o tempo despendido, bem como o local da prestação do serviço e a própria natureza da demanda. Tais elementos justificam a fixação adotada, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, mantêm-se os honorários periciais conforme fixados na sentença. Mantém-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a pretensão foi deduzida de forma meramente subsidiária, condicionada ao eventual provimento do recurso quanto aos pedidos principais da ação. Como as condenações relativas à estabilidade acidentária e ao adicional de insalubridade foram integralmente mantidas, permanece inalterado o juízo de procedência parcial da demanda. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Na inicial, a reclamante alegou que foi dispensada logo após a cessação do benefício previdenciário, sem que estivesse plenamente recuperada das sequelas do acidente sofrido. Relatou que compareceu à sede da empresa em 20/01/2023, dois dias após a alta médica do INSS, ocasião em que foi informada de que deveria aguardar os trâmites da rescisão contratual em casa. Sustentou que a dispensa teve caráter retaliativo e discriminatório, por conta da sua condição de saúde e limitação funcional decorrente do acidente. O juízo de origem reconheceu a estabilidade acidentária e deferiu a correspondente indenização substitutiva, mas afastou qualquer ilicitude na dispensa, destacando que não havia culpa da empregadora pelo acidente e que a extinção do contrato ocorreu após o término do benefício e da estabilidade. Transcrevo excerto da sentença: "No caso concreto, o pedido de reparação de dano decorre de outra causa de pedir, no caso alegação de dispensa discriminatória. (...) Não há qualquer indício de dispensa discriminatória, considerando o encerramento do contrato de prestação de serviços e a alta previdenciária, em benefício não acidentário. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano moral". No recurso, a reclamante reitera a tese de dispensa discriminatória, sustentando que a dispensa foi arbitrária e decorreu da sua condição de saúde fragilizada "simplesmente porque as Reclamadas não queriam "uma empregada encostada", sequer respeitaram a estabilidade legal e demitiram a Reclamante quando a mesma "apresentou defeito". Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral "independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa das Reclamadas", com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias no trabalho. Sem razão, contudo. A mera proximidade temporal entre a alta previdenciária e a rescisão contratual não autoriza, por si só, a conclusão de que a dispensa tenha tido caráter discriminatório. Para a configuração de dispensa com cunho discriminatório, exige-se prova robusta de que a ruptura contratual decorreu diretamente de preconceito ou represália fundada na condição de saúde do trabalhador, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que o acidente de trajeto, embora equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91), não implica automaticamente responsabilidade civil do empregador ou presunção de discriminação. A responsabilização por dano moral exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ademais, o juízo de origem já reconheceu e resguardou o direito da autora à estabilidade provisória decorrente do acidente, deferindo-lhe a indenização substitutiva correspondente. Trata-se da proteção legal adequada à hipótese, cujo objetivo é justamente mitigar os efeitos da dispensa em momento delicado, sem necessidade de atribuir culpa ou intenção discriminatória à empregadora. Ainda que persistam sequelas físicas, sua existência, por si só, não autoriza a presunção de que a dispensa teve cunho discriminatório, especialmente na ausência de qualquer indício de tratamento vexatório, preconceituoso ou marginalizador por parte da empresa. Não há nos autos elemento probatório que indique intenção patronal de antecipar o término do contrato para se esquivar de obrigações legais ou para excluir a reclamante em razão de sua condição de saúde. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de que a extinção do contrato após o término da estabilidade acidentária, mesmo nos casos de acidente de trajeto, não configura ato ilícito ou discriminatório, salvo prova inequívoca de conduta abusiva - o que não ocorreu neste caso. Diante da ausência de elementos que revelem prática discriminatória ou violação de direitos fundamentais, não há fundamento jurídico para a condenação por danos morais. A reclamada exerceu seu direito potestativo de rescindir o contrato, após o término do benefício e dentro dos limites legais, sem qualquer prova de abuso ou desvio de finalidade. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. Recurso não provido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO MÉDICO O juízo de origem reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), quando anteriormente era pago apenas em grau médio (20%). Assim, deferiu o "pagamento da diferença do adicional de insalubridade, entre o grau máximo (40%) e o valor quitado, calculados sobre o salário mínimo federal, no período de 3/2020 a 04/10/2021, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio". No recurso, a reclamante aponta omissão da sentença quanto à inclusão dos primeiros 15 dias de afastamento médico (05/10/2021 a 19/10/2021), sustentando que, nesse intervalo, o contrato de trabalho permaneceu em vigor, com ônus salarial a cargo da empregadora, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Invoca, ainda, a Súmula 60, I, do TST, que assegura a manutenção das parcelas de natureza salarial durante afastamentos legais. Com razão. Restou incontroverso nos autos o reconhecimento do direito do recorrente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), quando anteriormente era pago apenas em grau médio (20%). Da mesma forma, ficou esclarecido que o acidente de trajeto ocorreu em 04/10/2021 e que, a partir de 05/10/2021 até 19/10/2021, a reclamante esteve afastada, ainda sob responsabilidade da empregadora, antes do início do benefício previdenciário (espécie B-31). Conforme estabelece o § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou a remuneração a que tiver direito." Nesse contexto, a remuneração devida abrange todas as verbas de natureza salarial devidas habitualmente, entre elas o adicional de insalubridade, na forma reconhecida judicialmente. Ressalta-se que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador e refletindo nos demais direitos trabalhistas, conforme disposto nos artigos 192 e seguintes da CLT. Desse modo, é devido ao recorrente o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, para o grau máximo (40%), também sobre o período correspondente aos primeiros 15 dias do afastamento, em razão da manutenção da relação de emprego e da responsabilidade da reclamada pelo pagamento da remuneração nesse interregno. Dessa forma, deve ser estendida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo, e seus reflexos, ao período de 05/10/2021 a 19/10/2021. Recurso provido. AVISO PRÉVIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO E REFLEXOS. Quanto ao aviso prévio, assim decidiu o Juízo: "AVISO-PRÉVIO E MULTA DO ART 477 CLT A tese da parte autora, que sustenta a simulação de aviso-prévio trabalhado para garantir um prazo maior para o pagamento das verbas rescisórias, não se sustenta após a alteração legislativa A CLT dispõe que: "Art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. " Logo, ainda que se tratasse de aviso-prévio indenizado, a ré poderia pagar as verbas rescisórias até 10 dias após a data do término do contrato, considerando a integração do aviso-prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º da CLT e das OJ's 82 e 83 da SBDI-1). Nesse sentido, cito o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DO FGTS. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. A multa do art. 477, § 8º da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal. Nos termos do art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90, a indenização rescisória do FGTS deve ser paga com observância do art. 477 da CLT. Dessa forma, a indenização rescisória deve ser paga no prazo do art. 477, § 6º da CLT. Ocorre que, a partir de 11/11/2017, por força da Lei nº 13.467/2017, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é contado a partir do término do contrato. Nos termos do art. 487, § 1º da CLT e das OJ's 82 e 83 da SBDI-1, o término do contrato só ocorre ao final do período de aviso prévio indenizado. Observada a nova forma de contagem de prazo, o pagamento da indenização rescisória ocorreu antes mesmo de iniciado o prazo para a reclamada, logo, não há falar em multa do art. 477, § 8º, da CLT.Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000559-95.2020.5.10.0019; Data de assinatura: 14-07-2021; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) No mesmo sentido, cito os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: " DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. 1. A Corte Regional assentou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais e como o aviso prévio terminou em 16/4/2018, data esta considerada como término do contrato, o termo final do prazo para pagamento e entrega dos documentos da rescisão seria em 26/4/2018, e como a entrega da documentação se seu em 23/3/2018, o prazo foi observado, pelo que não se há de falar em pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. Com a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato .-. Ademais, a Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SbDI-1 do TST prescreve: - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado .-. 3. Assim, a v. decisão regional ao reconhecer que a data do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o fim do pagamento das verbas rescisórias e da entrega da documentação e como, na hipótese, o término do aviso prévio se deu em 16/4/2018, as verbas rescisórias foram pagas em 14/3/2018 e a entrega da documentação se deu em 23/3/2018, não se há de falar em descumprimento do prazo do § 6º do art. 477 da CLT. Precedente recente de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-10156-40.2019.5.15.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024). "PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITO DE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com a reforma trabalhista, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDBI-1 do TST. Desse modo, tendo em vista que os efeitos da data de término do contrato repercutem para o pagamento das verbas rescisórias, constata-se que a Corte regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos na nova redação do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT, não havendo falar em pagamento da multa pretendida. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000653-03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896, "C" DA CLT. A nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu um prazo único de 10 dias para a entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e para o pagamento das verbas rescisórias. O descumprimento desse prazo enseja a aplicação de multa em favor do empregado, salvo se o atraso for imputável ao trabalhador, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT. Todavia, o aviso prévio, ainda que indenizado, é considerado tempo de serviço do empregado. Portanto, o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos referidos documentos só começa a contar após o fim da projeção ficta do término do contrato de trabalho. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20132-87.2022.5.04.0352, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Ademais, a Súmula nº 462 do TST, invocada pela recorrente, aplica-se às hipóteses de relação de emprego reconhecida apenas em juízo, o que não é o caso dos autos - aqui, a controvérsia refere-se ao conteúdo das parcelas rescisórias, não à existência do vínculo empregatício em si O aviso-prévio de ID - 682a723 está datado apenas de 1/2/2023. Não há prova de concessão em janeiro ou de contratação pelo novo tomador de serviços. Diante disso, julgo procedente o pedido de aviso-prévio indenizado, considerando, inclusive, a garantia provisória de emprego. Os período de benefício previdenciário não são computados para fins de aviso-prévio proporcional (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único). Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT, pois o período do aviso-prévio objeto da condenação e o período da garantia provisória de emprego integram o contrato de trabalho. Assim, as parcelas quitadas na data informada na petição inicial foram pagas dentro do período do contrato de emprego. A primeira ré, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, no prazo de 5 dias, deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS da parte autor, observada a garantia de emprego e integração do aviso-prévio (SDI-1, TST, OJ 82), através da CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de não anotação da baixa. Nessa hipótese, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente através da CTPS digital, sem prejuízo da posterior execução da multa (CLT, art. 39, § 1º)." A reclamante, em recurso, insurge-se contra dois aspectos da sentença: a ausência de condenação quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional; e o indeferimento da inclusão do período de afastamento acidentário no cômputo do aviso prévio proporcional, à luz da Lei nº 12.506/2011. No que tange aos reflexos do aviso prévio, assiste razão à recorrente. Embora a sentença tenha reconhecido expressamente o direito ao aviso prévio indenizado, deixou de apreciar o pedido formulado na petição inicial (ID 9a9ab58 - fl.28,item "h"), no qual a autora requereu reflexos da parcela em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS. Considerando que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, § 1º c/c OJ nº 82 da SDI-1 do TST), é devido o pagamento dos reflexos pleiteados. Configurada a omissão, impõe-se condenação das reclamadas ao pagamento dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS, postulados noID 9a9ab58 - fl.28,item "h". No que diz respeito à contagem do período de afastamento previdenciário (Acidente de Trajeto) para o aviso prévio, a reclamante argumenta que o seu afastamento se deu em razão de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91), e que o art. 4º, parágrafo único da CLT é claro ao prever que, para efeito de indenização e estabilidade, computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho. Com razão. A sentença reconheceu expressamente a ocorrência de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, bem como o recebimento de benefício previdenciário entre 23/10/2021 e 18/01/2023. Nos termos do art. 4º, § 1º, da CLT, o período de afastamento em razão de acidente do trabalho deve ser computado como tempo de serviço, inclusive para fins de indenização e estabilidade. Embora o contrato de trabalho permaneça suspenso durante o afastamento, o tempo respectivo é juridicamente reconhecido como de serviço efetivo, produzindo efeitos diretos sobre o cálculo do aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011. Assim, considerando o reconhecimento do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, e diante da previsão expressa do art. 4º, § 1º, da CLT, que excepciona justamente os casos de acidente de trabalho e seus equiparados, o período de afastamento previdenciário (de 23/10/2021 a 18/01/2023) deve ser computado como tempo de serviço para fins de apuração da duração do aviso prévio indenizado, observando-se a proporcionalidade legal. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; e para determinar que o período de afastamento previdenciário (23/10/2021 a 18/01/2023) decorrente do acidente de trajeto seja computado como tempo de serviço para fins de cálculo da duração do aviso prévio proporcional, conforme dispõe o art. 4º, § 1º da CLT. Recurso provido. Multa do art. 477, §8º da CLT O Juízo originário indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, considerando a projeção do aviso prévio e da estabilidade acidentária reconhecida, consignando: "Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT, pois o período do aviso-prévio objeto da condenação e o período da garantia provisória de emprego integram o contrato de trabalho. Assim, as parcelas quitadas na data informada na petição inicial foram pagas dentro do período do contrato de emprego". No recurso, a reclamante sustenta que o inadimplemento das verbas rescisórias, em especial o aviso prévio indenizado e a indenização substitutiva do período estabilitário, decorreu de culpa exclusiva da reclamada, que teria se recusado a reconhecer a natureza acidentária do afastamento e a consequente estabilidade. Alega que não houve pagamento espontâneo das parcelas devidas e que o posterior reconhecimento judicial não afasta a mora patronal, nos termos da Súmula nº 462 do TST. Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com base de cálculo correspondente à última remuneração percebida antes do afastamento previdenciário, acrescida das parcelas salariais habituais, incluindo o adicional de insalubridade em grau máximo e demais verbas reconhecidas em juízo. Sem razão, contudo. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento de parcelas rescisórias ou na entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos públicos: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6o - A entrega ao empregado de documentos que comprovem o a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." No caso, o juízo de origem reconheceu que o vínculo de emprego se estendeu até o término do aviso prévio indenizado, bem como durante o período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto. Conforme o art. 487, § 1º, da CLT e a OJ nº 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, definindo o termo final da relação empregatícia. Assim, considerando que a rescisão contratual foi declarada com efeitos futuros e que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal contado a partir desse termo final projetado, não se caracteriza mora no pagamento, razão pela qual é incabível a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência que eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo não ensejam, por si sós, a incidência da penalidade, salvo em caso de comprovação de resistência injustificada ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se, por fim, que a Súmula nº 462 do TST, invocada pela parte autora, aplica-se a hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, o que não é o caso dos autos, onde a controvérsia reside na extensão e no conteúdo das parcelas rescisórias, e não na própria existência do vínculo empregatício em si. Recurso não provido. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O juízo originário julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado (DF) pelas verbas deferidas à autora. O segundo reclamado, Distrito Federal, insurge-se contra a sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Alega que não houve demonstração concreta de culpa in vigilando e que a decisão violou o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o art. 121 da Lei 14.133/2021 e os entendimentos vinculantes do STF, especialmente a ADC 16 e o RE 760.931. Sustenta que o mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada não autoriza a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública. O ente público também afirma ter apresentado provas documentais que comprovam a existência de fiscalização contratual efetiva, com exigência de comprovantes de pagamento de salários, recolhimentos de INSS e FGTS, bem como certidões de regularidade. Aduz que a sentença, apesar de reconhecer a atividade fiscalizatória, entendeu que a simples inadimplência seria suficiente para configurar a culpa do ente público, o que, segundo o recorrente, é equivocado e afronta os princípios da legalidade e da responsabilidade subjetiva estatal. Por fim, o Distrito Federal sustenta que a responsabilização subsidiária não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma específica e cabal. Defende que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização e, diante disso, requer a reforma da sentença, com a exclusão da responsabilidade subsidiária, bem como o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.118/STF, que trata do ônus da prova em tais situações. Pois bem. O segundo reclamado não negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Os autos comprovam a existência de contrato entre os reclamados (fls. 331/358), cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza em unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Os contracheques também indicam a atuação da autora como servente em UBS vinculada ao ente público. Dessa forma, resta evidente a condição de tomador de serviços do segundo reclamado, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. O entendimento consolidado nessa súmula, especialmente nos itens V e VI, autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando, nos moldes do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. No caso, a sentença foi precisa ao reconhecer falha na fiscalização da contratada, evidenciada pelo não recolhimento de FGTS, atrasos salariais e ausência de pagamento do adicional de insalubridade, sem qualquer demonstração de adoção de providências pelo ente público, nem mesmo após o encerramento do contrato. Ressalte-se que o STF, ao julgar o RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente ou omissão relevante. No mesmo julgado, foi enfatizado que a inércia do ente público após notificação formal sobre descumprimentos contratuais caracteriza culpa suficiente para responsabilização subsidiária. Como bem consignou o juízo em sentença"o objeto da condenação permite concluir que há ficou comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, inclusive porque há diversas competências de FGTS não recolhidas, atraso no pagamento no curso do contrato de emprego, sem qualquer notícia de providências, pelo segundo réu. Há, ainda, confissão, em razão do não comparecimento à audiência". Como bem assentado na sentença, houve confissão ficta pela ausência de comparecimento do segundo reclamado à audiência, além da comprovação objetiva de inadimplementos durante o pacto laboral, sem qualquer prova de que o ente público tenha adotado medidas corretivas. Tal omissão evidencia comportamento negligente, nos exatos termos do que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, comprovada a falha na fiscalização e a conduta omissiva da Administração Pública frente aos reiterados descumprimentos trabalhistas por parte da contratada, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. As decisões citadas no recurso não se ajustam às especificidades do presente caso, razão pela qual não têm o condão de infirmar a conclusão adotada. Igualmente, não há violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, tampouco justificativa para o sobrestamento do feito. No que diz respeito à alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, não se verifica, no caso concreto, qualquer declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 por órgão fracionário deste Tribunal. A responsabilização subsidiária atribuída ao ente público não decorre da negação da validade do dispositivo legal, mas da interpretação harmônica entre esse preceito e a jurisprudência consolidada na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST. A decisão recorrida apenas aplicou entendimento pacificado na esfera trabalhista, sem afastar expressamente a norma legal. Ressalte-se que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 trata da vedação à responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada, mas não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, quando constatada a falha na fiscalização - o que não representa juízo de inconstitucionalidade, mas mera compatibilização com os princípios constitucionais do art. 37, § 6º, da CF. Dessa forma, não se vislumbra afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF nem ao art. 97 da Constituição, pois a decisão recorrida não declarou, nem implicitamente, a inconstitucionalidade da norma legal, limitando-se a aplicá-la de modo conforme à jurisprudência dominante e aos princípios constitucionais que regem a responsabilidade da Administração Pública em contratações terceirizadas. Recurso não provido. CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento aos recursos dos reclamados e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que o período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trajeto (23/10/2021 a 18/01/2023) seja computado como tempo de serviço para fins de cálculo do aviso prévio indenizado, e para condenaras reclamadas ao pagamento dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS, nos termos do pedido inicial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ofertados e, no mérito, negar provimento aos recursos dos reclamados e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ILENE DE SOUSA BARROS
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