Processo nº 1010874-61.2024.8.26.0624
ID: 277845500
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 1010874-61.2024.8.26.0624
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ADV: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP) Processo 1010874-61.2024.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Paulo Henrique Pareja - Vistos. PAULO HENRIQUE PAR…
ADV: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP) Processo 1010874-61.2024.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Paulo Henrique Pareja - Vistos. PAULO HENRIQUE PAREJA instaurou cumprimento individual de sentença coletiva em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central, Comarca de São Paulo/SP, visando a execução da obrigação de fazer. Instrumento de procuração e documentos à fl. 15/308. Indeferida concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e determinado, ainda, que o exequente esclarecesse a respeito da instauração de cumprimento de sentença, relativo à obrigação de fazer, pela própria AOMESP, bem assim, para que emendasse a inicial, sendo descabida a pretensão de cumular execução de obrigação de fazer com a de pagar contra a Fazenda Pública em um único procedimento (fl. 309/310). Emenda à inicial, para prosseguimento tão somente com relação à obrigação de fazer (fl. 313/315, comprovantes de recolhimento e docs. à fl. 316/325), recebida à fl. 326. Citada (fl. 329/331), a FESP ofereceu impugnação à fls. 332/362 (docs. à fl. 363/385), sede em que sustenta, em apertada síntese: (i) necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória n º 2111455-33.2023.8.26.0000; (ii) ilegitimidade ativa e ausência de título, sob uma multiplicidade de diferentes teses, porquanto (a) a seu ver a Sentença do MS coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 abrange apenas a categoria dos Oficiais que eram filiados à AOMESP à época da impetração, sendo que exequente não era associado, nem pertence à categoria dos substituídos (oficiais); (b) ainda com relação à legitimidade ativa, deve-se considerar a versão do estatuto que instruiu a ação coletiva; (c) embora a ação rescisória de nº 2111455-33.2023.8.26.0000 tenha sido julgada improcedente, no seu sentir, teria sido decidida de forma expressa questão prejudicial, no sentido de que [...] cada uma das quatro (4) ações coletivas tratadas na ação rescisória se refere estritamente a seus associados. (fl. 344), havendo, ainda em seu entender, coisa julgada; (ii) inaplicabilidade, in casu, das teses fixadas nos Temas Repetitivos 1119/STF e 1056/STJ; (iii) põe-se a discorrer, neste cumprimento de sentença, sobre o mérito (da ação coletiva de origem), aduzindo que a obrigação seria de trato continuado, de modo que seria aplicável a tese do Tema 5 de IRDRs, a partir do julgamento; (iv) e que o adicional de local de exercício ALE teria sido absorvido por reestruturações remuneratórias posteriores (Leis Complementares Estaduais ns. 1.216/13, 1.249/14,1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23). Manifestação sobre a impugnação à fl. 389/420 (docs. à fl. 421/482). Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, de se observar que, no cumprimento de sentença, o Magistrado deve zelar pela preservação da coisa julgada, observando seus limites objetivos. Constatada violação, cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, restaurar sua autoridade. Aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 5º, inc. XXXIV da CRFB/88 c/c arts. 6º, §3º da LINDB e arts. 494, inc. I; art. 503, caput e arts. 502, 506, 508 e 509 do CPC/2015. Desde já observo que não há se falar em suspensão do presente feito em vista da pendência de ação rescisória, porquanto esta já foi julgada, não havendo notícia de nova suspensão na Instância Especial. Nesse sentido, a Jurisprudência da própria C. 13ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, que a julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, manteve a suspensão do processo, para aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Ação rescisória julgada improcedente, em sessão realizada em 12/06 p.p., a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias, por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão não mais subsiste. Ausente hipótese legal para suspensão processual. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317555-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024, destaque nosso) No mais, ambas as partes se batem, debalde, sobre matéria completamente impertinente no bojo deste incidente (de cumprimento de obrigação de fazer), revolvendo matéria atinente ao mérito da ação de conhecimento (se os exequentes fariam jus ou não ao adicional). Ora, o presente procedimento é um cumprimento autônomo ou individual de sentença coletiva, de natureza executiva e, portanto, destinado tão somente a concretizar o comando contido no Título Executivo Judicial, já transitado em julgado, sendo aplicável o disposto no art. 508, do CPC/2015: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (CPC/2015, destaque nosso) Descabida, portanto, rediscussão acerca de haver ou não direito à incorporação da ALE ou dos parâmetros dessa, de acordo com o decidido em IRDR (nº 2151535-83.2016.8.26.0000), posto que matérias afetas à fase de conhecimento, sendo que, aqui, simplesmente se executa o que está contido no Título Executivo Judicial, cingindo-se aos seus lindes objetivos e subjetivos. Eventuais efeitos pecuniários da alegada absorção do adicional por modificações posteriores da estrutura remuneratória do cargo, ou da alteração dos parâmetros da incorporação do referido adicional, é matéria atinente ao cumprimento da obrigação de pagar, em sede de cumprimento/liquidação de sentença, na qual poderá ser examinado se essas questões se resolvem por meros cálculos aritméticos ou dependem de perícia, não tendo lugar neste procedimento que visa unicamente a concretização da obrigação de fazer. Essas sustentações se subsumem à alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação (art. 535, inc. VI, do CPC/2015), de modo que, no mínimo, teria cabimento apenas na fase de cumprimento da obrigação de pagar. O mesmo se diga a respeito das alegações acerca de suposto conflito de coisas julgadas coletivas. Aliás, a C. 13ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, preventa, já decidiu que as questões retro reclamam ação autônoma e não constituem óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polícia militar. Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários. Possibilidade da execução individual, independentemente do julgado no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000. Conflitos de duas coisas julgadas, que, se houver, deverá ser dirimido em ação própria, prevalecendo a posterior enquanto não rescindida. Pedido de suspensão do feito indeferido. Regular prosseguimento do feito determinado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015128-78.2023.8.26.0344; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024, destaque nosso) Note-se que a parte exequente também despendeu tempo e energia tecendo considerações sobre matéria impertinente, vale dizer, o modo na sua visão particular como deveria ser cumprida a obrigação de fazer. Porém, verificar a forma como realizará o apostilamento e implantação da vantagem cabe exclusivamente aos órgãos de recursos humanos da FESP, de acordo com a legislação administrativa pertinente, observado, é claro, exatamente o que foi disposto no Título Executivo. Descabido pretender a parte exequente ingerir e, ainda por cima, previamente, sobre a forma como se dará o apostilamento, atribuição exclusiva do Poder Público. Eventual execução de diferenças no período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança poderá, conforme o caso, ser objeto desse incidente próprio, sob o rito específico (obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública). Por outro lado, a cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança depende de ação em seu sentido estrito própria, nos exatos termos da Súmula 271/STF, caso não esteja prescrita: Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (destaque nosso) Por fim, no que é pertinente, de se rejeitar as alegações de ilegitimidade ativa, vertidas sob variados aspectos pela FESP: (a) a parte exequente não seria associada à AOMESP à época da impetração, sendo descabida, a seu ver, filiação posterior e (b) a Sentença do MS coletivo seria aplicável somente aos oficiais. Neste passo, de se notar que a FESP dedicou boa parte de sua impugnação a sustentar sua tese de que, de alguma forma, na ação rescisória, teria sido decidido expressamente, como questão prejudicial, que o MS coletivo se aplicaria tão somente aos associados e não à categoria, inclusive incidindo a coisa julgada sobre o tópico. Não é o caso: (i) em primeiro lugar, não se trata de questão prejudicial, porquanto o julgamento do mérito (que era restrito: rescisório), não dependia da resolução daquele ponto (abrangência subjetiva dos MSs coletivos anteriores); (ii) a duas, a rescisória foi julgada improcedente e não houve nenhuma decisão expressa nesse sentido (para que a resolução da questão prejudicial tenha força de coisa julgada, não basta que tenha constado da fundamentação, é imprescindível que o Magistrado declare, expressamente, que assim a está decidindo) e (iii) por fim, a fundamentação do V. Acórdão nesse ponto foi em sentido contrário às sustentações da FESP. Seria ademais, ilógico, julgar improcedente o pedido rescisório e, ao mesmo tempo, julgar procedente a pretensão da FESP no que se refere à suposta questão prejudicial (que não o é), contradizendo o próprio julgado. Note-se que, nos autos da ação rescisória, a FESP arguiu essa mesma tese em sede de embargos declaratórios, que foram igualmente rejeitados e do qual se extrai o seguinte excerto, por pertinente: Como observado no voto condutor, é notória a disputa entre diversas associações ditas representativas de policiais militares acerca até mesmo de quem as componha e integre; a alcançar disputas outras sobre beneficiários e unicidade sindical, a exigir medidas processuais outras e, por evidente, sem cabimento em ação rescisória. [...] Diante desses fatos, sobre o alcance de decisões proferidas em ações coletivas serem restritos aos associados da respectiva entidade, foi assinalado não ter havido sequer arguição de litispendência ou de caso julgado no curso da ação mandamental ora em análise e vir apenas agora o fundamento admitido pelo D. Relator. Foi reiterado de serem idênticas as demandas quando ocorrer a tríade mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos e como as partes em cada uma das quatro ações coletivas não são as mesmas e como os beneficiários de cada qual também não são os mesmos, já se afasta o primeiro daqueles itens, pois não ocorre identidade de partes e de destinatários da decisão judicial, a resultar em não ocorrência de coisa julgada. Aspecto suficiente para a improcedência da ação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2111455-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024, destaques nossos) Ainda assim não fosse, tal não teria o alcance imaginado pela FESP, posto que, no caso concreto (em vista dos termos do Título Executivo Judicial), mostram-se plenamente aplicáveis as teses vinculantes fixadas nos Temas 1119/STF e 1056/STJ: Quanto à primeira objeção (a parte exequente não seria filiada à AOMESP à época da impetração), regra geral, é desnecessária a filiação do membro da categoria substituída para a hipótese de mandado de segurança coletivo, posto que, neste, a associação age na qualidade de substituta processual de toda a categoria (legitimação extraordinária) e não de representante de seus associados. São nesse sentido as mencionadas teses vinculantes fixadas em Temas Repetitivos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMICUS CURIAE. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, RELAÇÃO NOMINAL OU FILIAÇÃO PRÉVIA À IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (ARE 1293130 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp n. 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 14/12/2021) Bem é verdade que o Título Executivo Judicial poderia em tese ter limitado seu alcance ou incidência, tanto subjetivamente, quanto temporalmente, a determinada parcela da categoria substituída, porém, não o fez, aplicando-se, por conseguinte, a regra geral, sem qualquer fator de distinguishing. De modo que o exequente constitui parte legítima para executar, individualmente, a coisa julgada formada no julgamento de writ coletivo, ainda que tivesse se filiado depois da impetração (posto que sequer é exigida essa filiação). De se analisar, ainda, a sustentação de ilegitimidade ativa, agora porquanto, no entender da FESP, o Título Judicial seria aplicável apenas aos Oficiais da Polícia Militar e não aos praças, como seria o exequente, o que, de uma leitura apressada, poderia se inferir da própria denominação da entidade associativa impetrante: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. E, realmente, como apontado, a C. 13ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, que julgou a apelação do mandado de segurança coletivo em comento e, por conseguinte, preventa assim chegou a decidir no ano de 2023. Ocorre que, a mencionada C. Câmara de Direito Público modificou sua posição, em vista do próprio Estatuto Social da associação impetrante vigente à época do ajuizamento, que englobava policiais militares não-oficiais. Nesse sentido, vide a sua Jurisprudência recente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação que incorreu em erro relevante decorrente da utilização de premissa equivocada para julgamento do feito, relativo ao Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Conforme demonstrado, a representatividade da Associação abarcava todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças. Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ. Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença. Incidente julgado extinto em 1º grau Reforma da decisão de rigor. EMBARGOS ACOLHIDOS, com modificação do julgado, para dar provimento ao recurso, afastando a extinção da ação e determinando o regular processamento do incidente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0006194-51.2023.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023, destaque nosso) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade para ajuizamento da ação. Prescrição Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Precedentes do E. STJ. Direito à cobrança reconhecido, ainda que limitadamente ao período posterior à vigência da LCE nº 1.197/13. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000672-16.2023.8.26.0315; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) A circunstância de haver ou não uma nova versão desse estatuto não toca a coisa julgada formada no MS coletivo, ora objeto de execução. Assim, de se rejeitar a arguição de ilegitimidade ativa, também por essa ótica. Observo mais que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é aplicável o teor da Súmula 345/STJ: Súmula 345/STJ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Orientação essa que não se alterou com a superveniência do art. 85, §7º, do CPC/2015, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. Oprocedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018) A verba honorária em referência ainda não foi fixada, o que faço neste momento, na parte dispositiva desta Decisão. Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, inc. IV, CPC). Ao resolver a lide ou, neste caso, as questões prejudiciais , não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Decisão/Sentença seja suficientemente fundamentada. Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996). E, nos termos da jurisprudência do E. STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019). De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual. Isto posto, REJEITO a impugnação de fl. 332/362, nos termos da fundamentação e DETERMINO o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no V. Título formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com referência ao exequente PAULO HENRIQUE PAREJA, apostilando-se, tudo no prazo razoável de 30 (trinta) dias corridos, pena de fixação de multa e/ou aplicação de outras medidas suasórias cabíveis. Deverá a FESP comprovar nos autos o cumprimento dentro prazo ora concedido. Custas e despesas processuais adiantadas pela executada. Por outro lado, a FESP é isenta de eventuais custas remanescentes. Tratando-se de cumprimento autônomo de obrigação de fazer, FIXO a verba honorária devida ao I. Advogado da parte exequente com base na Súmula 345/STJ e na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, visto que a fixação com base no valor da causa redundaria em valor ínfimo. Sem nova condenação das executada/impugnante em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, diante do disposto na Súmula nº 519/STJ. PIC
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