Banco Bradesco Cartoes S.A. e outros x Banco Bradesco Cartoes S.A. e outros
ID: 333810575
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000984-54.2024.5.02.0386
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB/SP XXXXXX
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LAERCIO MAURILIO FRANCISCO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000984-54.2024.5.02.0386 RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000984-54.2024.5.02.0386 RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:15916a2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1000984-54.2024.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto o relatório da I. Desembargadora sorteada: "Adoto o relatório da r. sentença de Id. b47e423, que julgou improcedente a ação. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, Id. aa09f8e, questionando os tópicos do r. julgado de Origem relativos às horas extras e à participação nos lucros e resultados. O reclamado, adesivamente, Id. 217da83, arguindo preliminares de nulidade e, no mérito, rebelando-se quanto aos temas horas extras, compensação da gratificação de função, critérios de apuração e reflexos das extraordinárias deferidas, honorários advocatícios, fato gerador da contribuição previdenciária, além de confrontar os cálculos liquidados pelo perito. Preparo regular (Id. 67714e4 e seguintes). Contrarrazões pela reclamante (Id. 4b3fd88), e reclamada (Id. 6b98699). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório." I - Admissibilidade Assim como a I. Relatora, conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso do reclamante Acompanho as seguintes razões de decidir da I. Desembargadora sorteada: "1. Horas extras. Cargo de confiança bancário: Perseguiu a petição inicial a condenação patronal ao pagamento da sétima e oitava hora laborada, argumentando que jamais exerceu funções de gerencia, 'porquanto totalmente subordinado aos outros gerentes e com toda sorte de limitações' (Id. d954652). O reclamado refutou a pretensão autoral, sustentando a correção do enquadramento autoral na exceção do §2º do artigo 224 da CLT. Por ocasião da audiência de instrução id. 1c67b1e, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma convidada por cada litigante. O autor relatou que 'trabalhou na reclamada de 1990 a 2023 e nos últimos cinco anos foi analista contábil; que como analista contábil fazia toda a programação do DEMGER, sendo que fazia a classificação e reclassificação das contas e despesas do banco, de aproximadamente 55 contas; exibida a defesa ID 87405d3, fls. 2034/2035 do PDF, nas atividades descritas no tópico CARGO DE CONFIANÇA - ANALISTA CONTÁBIL JR -, o depoente diz que realizava as atividades de 1 a 4, com exceção da atividade descrita no tópico 5, já que não acessava informações sigilosas; que as contas a que tinha acesso não eram bancárias e seria denominadas CICSSP; que o depoente fazia demonstrativo e análise destas contas; que apenas o depoente tomava a frente das atividades mencionadas; que as suas atividades eram exercidas unicamente por ele, com exceção do seu período de férias; que as atividades do depoente eram validadas pelo supervisor Sr. Mauricio, pelo gerente Sr. Rodrigo Tesser e pelo superintendente Sr. Terra; que em transações superiores a R$ 10.000,00 precisava pedir autorização para o supervisor e dependendo da alçada poderia chegar até o superintendente.' O preposto patronal, por sua vez, informou que 'o reclamante exerceu o cargo de Analista Jr nos últimos cinco anos do contrato de trabalho; que o autor fazia a análise das despesas do banco, extraia as despesas dos sistemas contábeis do banco, fazia relatórios e enviava à controladoria; que o reclamante tinha acesso aos sistemas VISION BRADESCARD e B2K CARTÕES; que se houvesse divergência dos valores e despesas o reclamante não tinha autonomia para fazer nenhuma alteração e precisava repassar para a controladoria, que tomaria as providências cabíveis.' (Grifei) Já, a testemunha do réu declarou que 'trabalha na reclamada desde 2002, atualmente na função de Analista Contábil; que trabalhou com o reclamante no setor de conciliação contábil; que o reclamante tinha acesso aos sistemas VISION BRADESCARD e B2K CARTÕES para fazer consultas e extrair relatórios.' Finalmente, a testemunha convidada a rogo autoral noticiou que 'trabalhou na reclamada de janeiro/2008 a setembro/2023, na função de Analista Contábil Pleno; que trabalhou com o reclamante de 2017 a 2021, quando o depoente foi transferido para o setor jurídico e o reclamante continuou na área de cartões; que o reclamante precisava acessar os sistemas VISION BRADESCARD e B2K CARTÕES; que o autor pegava dados desses sistemas para extrair informações de despesas e receitas do banco; que o supervisor era o Sr.. Mauricio Teixeira e o gerente era o Sr. Rodrigo Tesser; que as atividades do reclamante eram validadas pelo Sr. Mauricio e Sr. Rodrigo.' Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem rejeitou a pretensão autoral fundamentando (id. b47e423): '... Extrai-se do conjunto probatório que o grau de confiança depositado ao autor era superior aos demais funcionários. Logo, o fato de ter que estar subordinado a outras pessoas não retira do reclamante o maior grau de confiança em relação aos bancários comuns. Inclusive, além de ter confessado que era o único que realizava as atribuições elencadas acima, restou provado o acesso a informações sigilosas da instituição bancária, justificando o enquadramento especial. Desta feita, as atribuições do autor se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 224, § 2º da CLT, já que revelam traços de fidúcia especial no exercício de suas funções. Sendo assim, julga-se improcedentes os pedidos de horas extras excedentes a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Desta feita, tendo a primeira reclamada colacionado aos autos os controles de jornada e os recibos de pagamento, o reclamante não apresentou demonstrativo apontando numericamente, ainda que por amostragem, a existência de diferenças no pagamento. Isto posto, improcedem os pedidos de horas extras e reflexos. Prejudicada a análise da compensação da gratificação de função...'. Inconformado, recorreu o autor, com razão. De plano, cumpre observar não haver que se falar em critério exclusivamente objetivo previsto na cláusula 11, §3º, da CCT, na medida em que a própria cláusula em seu § 1º prevê a possibilidade de decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º. Assim, não há óbice intransponível à apreciação judicial quanto ao efetivo exercício do cargo de confiança bancário. Já, em relação ao exercício de função de confiança, melhor sorte não acompanha a reclamada, conforme já assentado no tópico preliminar. Com efeito, a leitura das atribuições da reclamante citadas pela reclamada na sua contestação (id. 87405d3, págs. 2035/2036 do PDF), parcialmente confirmadas pela prova oral, aponta suficientemente a natureza meramente operacional e secundárias das atividades desempenhadas pelo autor, sem qualquer cunho decisório relevante ou hierárquico. Destaque-se que tais tarefas, ainda que possam impressionar ao leigo, não têm o condão, por si só, de enquadrar o autor na previsão do §2º do artigo 224 da CLT, como pretendeu o reclamado, haja vista que as funções desenvolvidas não apontam para o exercício de chefia, mas sim que a reclamante apenas exerceu tarefas atinentes à própria condição de bancário, em área contábil, sem maior fidúcia ou responsabilidades relevantes. O réu não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pela reclamante se enquadravam dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de 'analista contábil jr', tal qual as exercidas pela reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia, limitando-se a meras conferências ou elaborações de relatórios, que posteriormente eram submetidos à chefia, sem qualquer poder de defesa ou debate, uma vez que o próprio preposto do réu confessou 'que se houvesse divergência dos valores e despesas o reclamante não tinha autonomia para fazer nenhuma alteração e precisava repassar para a controladoria, que tomaria as providências cabíveis'. Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Das atividades e responsabilidades descritas defensivamente, portanto, não se extrai funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que a reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou sequer evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. O Autor não tinha subordinados, tampouco gerenciava tarefas para outrem. De frisar que o § 2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer '... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...', não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos '... outros cargos de confiança...', pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Prevalece, pois, não ter o réu se desincumbido de seu ônus comprobatório acerca do exercício de cargo de confiança (CPC, art. 373, II), posto haver alegado fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras realizadas após a 6ª diária, enquadrando o reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, razão porque atraiu para si o encargo probatório, do qual, repete-se, não se desvencilhou a contento, haja vista que a própria narrativa constante na contestação militou em seu completo desfavor. Por oportuno, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. O simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C.TST. Assim, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para condenar a ré ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada, conforme controles de jornada e limites do pedido inicial, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%, observada o adicional de 50% ou convencional mais benéfico, a evolução e globalidade salarial (Súmula nº. 264 do C. TST - salário base e gratificação de função paga com habitualidade) e divisor 180. Não houve pedido de reflexos em DSRs." Peço vênia, contudo, para divergir da I. Relatora sorteada quanto à compensação da gratificação de função paga ao autor com as 7ª e 8ª horas deferidas. Restando afastada a confiança bancária com consequente acolhimento da jornada fixada no 'caput' do artigo 224 da CLT, entendo pela compensação da gratificação de função paga ao autor com as 7ª e 8ª horas deferidas. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois a apreciação da aplicabilidade da cláusula normativa, bem como de seus limites está sendo feita nesta ação, de forma específica e incidental. Pelo mesmo motivo resta afastada possível incompetência funcional para apreciar a matéria, a medida que os efeitos dessa decisão estão restritos às partes do presente feito, não sendo "erga omnes". Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 109 do C. TST, o bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Contudo, foi estabelecida a seguinte disposição normativa (id 784d5a1): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do trabalho não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." Inicialmente, registre-se que a negociação coletiva é a forma mais eficaz para a solução dos conflitos coletivos, buscando-se uma acomodação. O artigo 7º, XXVI da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Na obra Instituições de Direito do Trabalho, de Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna, com participação de João de Lima Teixeira Filho, 14ª edição, páginas 1056/1057, encontramos sobre as convenções coletivas: "No caso em espécie, haveria uma delegação dada através da lei maior, concedendo ao sindicato a prerrogativa de legislar, em âmbito menor, para as relações contratuais de sua classe, como verdadeira lei de grupo. Por que leis de grupo? Responde-nos, brilhantemente, Roger Bonnard: 'a todo grupo social nitidamente integrado corresponde um direito que lhe é próprio, porque todo grupamento social comporta uma interpendência, uma solidariedade entre os seus membros, que determina um sistema de normas jurídicas, as quais forma o direito objetivo do grupo. Assim os grupamentos secundários que existem no interior do grupamento nacional têm, como este último, seu direito próprio. Se tais grupamentos secundários forem fortemente constituídos e de modo que o Estado lhes reconheça poder, acontece-lhes contestar e formular esse direito objetivo do grupo, oriundo das relações de independência de seus membros. Uma verdadeira função legislativa é assim exercida por órgãos não estatais'. Destarte, a solução extracontratual e da lei delegada nos parece inevitável ... Definimos, dentro da legislação brasileira, a convenção coletiva como um ato legislativo elaborado por entidades sindicais e por via convencional, visando a regular e estipular as condições para as relações individuais de trabalho.". Logo, as convenções coletivas fazem lei entre as partes e são plenamente aplicáveis, salvo se contiverem objeto ilícito (artigo 611, B da CLT). E o E. STF, no Tema 1046, entendeu que os acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, previstos na Constituição Federal. A cláusula em questão não atenta contra nenhum dispositivo constitucional. O artigo 7º, incisos XIII e XVI preveem duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais e o pagamento das horas extras com adicional mínimo de 50%. A jornada reduzida de 6 horas para os bancários está prevista na CLT e não na Constituição. Pelo exposto, entendo cabível a aplicação da cláusula normativa livremente pactuada no sentido de compensar das 7ª e 8ª horas deferidas o valor já recebido pelo autor a título de gratificação de função, vez que restou afastado nesses autos seu enquadramento na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Apesar da cláusula normativa prever que a compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, não há como se validar a aplicação retroativa, por falta de amparo legal, como pretende a reclamada. As normas coletivas têm vigência determinada, sendo vedada sua retroatividade, bem como sua ultratividade (artigo 614, parágrafo 3º da CLT). E de todo modo, restou acolhida a prescrição quinquenal dos títulos anteriores a 24/01/2019. Portanto, a compensação dos títulos se dará a partir de tal data. Deste modo, entendo pela possibilidade de compensação do valor da gratificação de função e reflexos dos valores das 7ª e 8ª horas e reflexos, a partir do início do período não prescrito. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. No mais, acompanho as seguintes razões de decidir da I. Desembargadora sorteada: "2. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte decisão (id. b47e423): '... Não é dado ao Juízo, sob pena de ferir a imparcialidade, além de ofender o contraditório e ampla defesa, proceder a pesquisa das cláusulas que entende a autora aplicáveis ao seu contrato de trabalho. Isto posto, não tendo a autora realizado o apontamento da cláusula referente ao PLR, tampouco especificada a origem das diferenças alegadas, improcede o pedido...'. Inconformado, recorreu o autor sustentando que 'A PLR trata de parcela de cunho indenizatório, mas era paga com base no salário do autor, logo considerando as horas extras e adicionais é devido o reflexo nos pagamentos da PLR.' (Id. aa09f8e). Não prospera o inconformismo. Transcrevo a causa de pedir formulada na petição pedido inicial (id. d954652): 'Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2001, todas as empresas são obrigadas a pagar uma participação nos seus lucros a todos os empregados. Diante de todo exposto acima, requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças da PLR, com os reflexos em todas as parcelas de direito, notadamente, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS+ 40%.' Nesse contexto, evidente que as razões de reforma encontram-se divorciadas da narrativa inicial, emergindo evidente a inovação recursal, procedimento defeso segundo a norma instrumental vigente, sob pena de violação aos artigos 141, 329, I e 482 do Código de Processo Civil. Nada a deferir. 3. Parâmetros da para liquidação de sentença: Diante da parcial procedência da ação, com a reversão da total improcedência decretada na Origem, devem ser consignados os parâmetros para a liquidação de sentença, no seguintes termos: 3.1. Natureza das verbas: As parcelas deferidas detêm natureza salarial, exceção feita às férias indenizadas na rescisão e seu terço, o aviso prévio indenizado e o FGTS mais 40%, cuja natureza é indenizatória. 3.2. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto n. 3.048/99: 'A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição'. Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 3.3. Retenções fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei n. 8.541/92: 'O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário', assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento n. 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei n. 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo'[1]. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei n. 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei n. 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: 'Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.'[2] (grifei), estando a prever seus §§: '§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que '...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...', deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: 'Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa' E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela n. 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.' Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: 'As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional', impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. 3.4. Juros. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser 'manifestamente inferior à inflação' não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: 'A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.'. Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do '... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...', entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que 'a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção...' (em: www.stf.jus). Prosseguindo, em 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, verifica-se o acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: 'Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.' Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: 'Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.' Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração 'Selic - IPCA', nos termos do art. 406 do CC/02. III - Recurso do reclamado 1. Julgamento extra petita. Suspensão do prazo prescricional quinquenal. Lei 14.010/2020: Trouxe o recorrente preliminar de julgamento extra petita do r. julgado de Origem relacionada à pronuncia da prescrição quinquenal, em especial à 'suspensão de prazo prescricional do período entre 12/06/2020 e 30/10/2020' por força da Lei 14.010/2020, trazendo o réu considerações à luz do princípio da adstrição. Sem razão o banco recorrente. Com efeito, registro que eventual julgamento extra petita não acarreta nulidade da decisão, impondo-se apenas a sua adequação aos limites delineados pela petição inicial, até porque a ré não apontou qualquer prejuízo efetivo, na medida em que abordou a matéria no idêntico tópico recursal. E, nesse contexto meritório, melhor sorte não acompanha o reclamado, porque a Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, dentre outras providências, determinou: 'art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.'. Assim, no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 deve ser considerado para todos os efeitos como de suspensão do prazo prescricional, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias. Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, da Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (grifei) 'PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido' (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Portanto, de 12/06/2020 (data de publicação da lei) até 30/10/2020 (141 dias), os prazos prescricionais estavam suspensos, motivo pelo qual esse período deve ser considerado de forma retroativa no termo inicial da prescrição, diretriz essa fielmente adotada na decisão recorrida. Observo que a prescrição é matéria de defesa, cabendo ao Julgador a análise da prejudicial segundo compreensão legal que detém, sendo desnecessária qualquer citação na petição inicial pelo autor da ação, o que afasta, consequentemente, a alegação de ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desprovejo. 2. Lei nº. 13.467/2017. Aplicação: Recorreu o réu objetivando 'a reforma da r. sentença para que seja aplicada a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 ora em vigência.' Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: '...A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, sendo certo que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, razão pela qual são aplicáveis as disposições da lei nova, conforme disposto no art. 14 do CPC: 'A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.' No âmbito do direito material, temos que as alterações foram de natureza legal, sendo aplicáveis de maneira imediata e não retroativa. Vale dizer, as eventuais alterações têm efeitos ex nunc, inexistindo direito adquirido a lei. Portanto, aplicam-se a legislação anterior (aspecto material) relativamente ao período até 10/11/2017, e, incide a Lei 13.467/17, após 11/11/2017. Assim, à luz do exposto acima, serão apreciados os pedidos propriamente ditos...'. Pois bem. De início, constato carecer de interesse recursal o apelo na medida em que o D. Juízo de Origem já determinou a aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso em apreço, não se olvidando que o MM. Juiz de Primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal 'em relação às pretensões anteriores a 24/01/2019'. Portanto, do apelo igualmente não se verifica o requisito recursal relativo ao binômio necessidade-utilidade. Rejeito. 3. Retificação do polo passivo: Colhe-se do r. julgado a seguinte fundamentação (id. b47e423): '... Prevalece a indicação realizada pelo autor na exordial. Indefiro...'. Recorreu o réu sustentando que, 'conforme TRCT juntado, o empregador do Recorrido foi o Banco Bradesco S.A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, motivo pelo qual foi requerida a retificação' (id. 217da83). Não prospera o inconformismo. Os controles de ponto indicam a empresa 'BANCO BRADESCO CARTÕES, CNPJ 59.438.325/0001-01' como empregador (Id. c45ad29) até 31.11.2019, sendo que a partir de então passou a constar 'BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12'. O contrato de trabalho vigorou de 02.05.1990 a 12.12.2023, sendo que a contratação foi realizada, à época, pela empresa 'Tempo & Cia', vide CTPS id. 8bc8653, empresa que passou por seguidos processos de aquisição (sucessão), fulminando na reclamada ora recorrente (Banco Bradesco Cartões). O recorrente não fez qualquer prova da transferência autoral entre as empresas do grupo, em especial para o Banco Bradesco S/A, consoante encargo probatório que lhe pertencia, ao menos por ora, ressalva que se faz por se tratar de questão que não se sujeita aos efeitos da imutabilidade derivada do trânsito em julgado. Assim, imperativa a manutenção do indeferimento originário. Nada a alterar. 4. Justiça gratuita: Rebelou-se o recorrente com a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 80a7837, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: 'Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)'. Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: 'Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).' Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, coma abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: '... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido.' (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 5. Honorários advocatícios: Relativamente ao inconformismo patronal, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: 'Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.'. É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: '... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.', tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assim, imperativa a reforma da sentença para afastar a isenção da obrigação autoral, condenando o autor ao pagamento da verba sucumbencial em favor do réu, no idêntico patamar de 5% do valor correspondente aos títulos jugados integralmente improcedentes, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A da CLT e decisão Excelsa supra transcrita. De outro lado, ex officio, diante da sucumbência patronal reconhecida no presente julgado, fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no importe de 5% dos valores apurados em liquidação de sentença, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, o que significa dizer que deverá ser observado o crédito bruto do autor apenas, sem a inclusão das demais verbas devidas pela ré, como custas, honorários periciais, INSS cota patronal, emolumentos na referida base de cálculo. Apelo provido parcialmente. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho." ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao do reclamante para condenar a ré, observada a prescrição já reconhecida na Origem (marco inicial em 24.02.2019), ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, conforme controles de jornada e limites do pedido inicial, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, gratificação natalina e FGTS mais 40%, observada o adicional de 50% ou convencional mais benéfico, a evolução e globalidade salarial (Súmula nº. 264 do C. TST - salário base e gratificação de função paga com habitualidade) e divisor 180, além de honorários advocatícios; e ao do reclamado, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Autorizada a compensação do valor da gratificação de função e reflexos dos valores das 7ª e 8ª horas e reflexos, a partir do início do período não prescrito. As parcelas deferidas possuem natureza salarial, exceção feita às férias indenizadas pagas na rescisão contratual, aviso prévio, FGTS mais 40%. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito da autora na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Observar-se-á a atualização monetária conforme: na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Arbitra-se a condenação no importe de R$ 50.000,00, importando as custas em R$ 1.000,00 a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas, bem como do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao afastamento do reclamante ao enquadramento no art. 224, parágrafo 2º, da CLT. Sustentação Oral: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO (telepresencial) e GERLANE ARETUZA DO PRADO PEREIRA (presencial). REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. São Paulo, 17 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Convocada Relatora Designada Jms/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao afastamento do reclamante ao enquadramento no art. 224, parágrafo 2o, da CLT. Verifico do conjunto probatório que o grau de confiança depositado ao autor era superior aos demais funcionários. E o fato de não ter subordinados ou de ter que estar subordinado a outras pessoas não retira do reclamante o maior grau de confiança em relação aos bancários comuns. Outrossim, além de ter confessado que era o único que realizava as atribuições elencadas acima, restou provado o acesso a informações sigilosas da instituição bancária, justificando o enquadramento especial. Assim sendo, tenho que as atribuições do autor se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 224, § 2º da CLT, pois revelam traços de fidúcia especial no exercício de suas funções. Mantenho a decisão de origem. Porém, caso vencido nesse item, defiro a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas, conforme cláusula 11a da CCT. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1000984-54.2024.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO VOTO VENCIDO Adoto o relatório da r. sentença de Id. b47e423, que julgou improcedente a ação. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, Id. aa09f8e, questionando os tópicos do r. julgado de Origem relativos às horas extras e à participação nos lucros e resultados. O reclamado, adesivamente, Id. 217da83, arguindo preliminares de nulidade e, no mérito, rebelando-se quanto aos temas horas extras, compensação da gratificação de função, critérios de apuração e reflexos das extraordinárias deferidas, honorários advocatícios, fato gerador da contribuição previdenciária, além de confrontar os cálculos liquidados pelo perito. Preparo regular (Id. 67714e4 e seguintes). Contrarrazões pela reclamante (Id. 4b3fd88), e reclamada (Id. 6b98699). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Cargo de confiança bancário: Perseguiu a petição inicial a condenação patronal ao pagamento da sétima e oitava hora laborada, argumentando que jamais exerceu funções de gerencia, "porquanto totalmente subordinado aos outros gerentes e com toda sorte de limitações" (Id. d954652). O reclamado refutou a pretensão autoral, sustentando a correção do enquadramento autoral na exceção do §2º do artigo 224 da CLT. Por ocasião da audiência de instrução id. 1c67b1e, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma convidada por cada litigante. O autor relatou que "trabalhou na reclamada de 1990 a 2023 e nos últimos cinco anos foi analista contábil; que como analista contábil fazia toda a programação do DEMGER, sendo que fazia a classificação e reclassificação das contas e despesas do banco, de aproximadamente 55 contas; exibida a defesa ID 87405d3, fls. 2034/2035 do PDF, nas atividades descritas no tópico CARGO DE CONFIANÇA - ANALISTA CONTÁBIL JR -, o depoente diz que realizava as atividades de 1 a 4, com exceção da atividade descrita no tópico 5, já que não acessava informações sigilosas; que as contas a que tinha acesso não eram bancárias e seria denominadas CICSSP; que o depoente fazia demonstrativo e análise destas contas; que apenas o depoente tomava a frente das atividades mencionadas; que as suas atividades eram exercidas unicamente por ele, com exceção do seu período de férias; que as atividades do depoente eram validadas pelo supervisor Sr. Mauricio, pelo gerente Sr. Rodrigo Tesser e pelo superintendente Sr. Terra; que em transações superiores a R$ 10.000,00 precisava pedir autorização para o supervisor e dependendo da alçada poderia chegar até o superintendente." O preposto patronal, por sua vez, informou que "o reclamante exerceu o cargo de Analista Jr nos últimos cinco anos do contrato de trabalho; que o autor fazia a análise das despesas do banco, extraia as despesas dos sistemas contábeis do banco, fazia relatórios e enviava à controladoria; que o reclamante tinha acesso aos sistemas VISION BRADESCARD e B2K CARTÕES; que se houvesse divergência dos valores e despesas o reclamante não tinha autonomia para fazer nenhuma alteração e precisava repassar para a controladoria, que tomaria as providências cabíveis. (Grifei) Já, a testemunha do réu declarou que "trabalha na reclamada desde 2002, atualmente na função de Analista Contábil; que trabalhou com o reclamante no setor de conciliação contábil; que o reclamante tinha acesso aos sistemas VISION BRADESCARD e B2K CARTÕES para fazer consultas e extrair relatórios." Finalmente, a testemunha convidada a rogo autoral noticiou que "trabalhou na reclamada de janeiro/2008 a setembro/2023, na função de Analista Contábil Pleno; que trabalhou com o reclamante de 2017 a 2021, quando o depoente foi transferido para o setor jurídico e o reclamante continuou na área de cartões; que o reclamante precisava acessar os sistemas VISION BRADESCARD e B2K CARTÕES; que o autor pegava dados desses sistemas para extrair informações de despesas e receitas do banco; que o supervisor era o Sr.. Mauricio Teixeira e o gerente era o Sr. Rodrigo Tesser; que as atividades do reclamante eram validadas pelo Sr. Mauricio e Sr. Rodrigo." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem rejeitou a pretensão autoral fundamentando (id. b47e423): "... Extrai-se do conjunto probatório que o grau de confiança depositado ao autor era superior aos demais funcionários. Logo, o fato de ter que estar subordinado a outras pessoas não retira do reclamante o maior grau de confiança em relação aos bancários comuns. Inclusive, além de ter confessado que era o único que realizava as atribuições elencadas acima, restou provado o acesso a informações sigilosas da instituição bancária, justificando o enquadramento especial. Desta feita, as atribuições do autor se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 224, § 2º da CLT, já que revelam traços de fidúcia especial no exercício de suas funções. Sendo assim, julga-se improcedentes os pedidos de horas extras excedentes a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Desta feita, tendo a primeira reclamada colacionado aos autos os controles de jornada e os recibos de pagamento, o reclamante não apresentou demonstrativo apontando numericamente, ainda que por amostragem, a existência de diferenças no pagamento. Isto posto, improcedem os pedidos de horas extras e reflexos. Prejudicada a análise da compensação da gratificação de função...". Inconformado, recorreu o autor, com razão. De plano, cumpre observar não haver que se falar em critério exclusivamente objetivo previsto na cláusula 11, §3º, da CCT, na medida em que a própria cláusula em seu § 1º prevê a possibilidade de decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º. Assim, não há óbice intransponível à apreciação judicial quanto ao efetivo exercício do cargo de confiança bancário. Já, em relação ao exercício de função de confiança, melhor sorte não acompanha a reclamada, conforme já assentado no tópico preliminar. Com efeito, a leitura das atribuições da reclamante citadas pela reclamada na sua contestação (id. 87405d3, págs. 2035/2036 do PDF), parcialmente confirmadas pela prova oral, aponta suficientemente a natureza meramente operacional e secundárias das atividades desempenhadas pelo autor, sem qualquer cunho decisório relevante ou hierárquico. Destaque-se que tais tarefas, ainda que possam impressionar ao leigo, não têm o condão, por si só, de enquadrar o autor na previsão do §2º do artigo 224 da CLT, como pretendeu o reclamado, haja vista que as funções desenvolvidas não apontam para o exercício de chefia, mas sim que a reclamante apenas exerceu tarefas atinentes à própria condição de bancário, em área contábil, sem maior fidúcia ou responsabilidades relevantes. O réu não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pela reclamante se enquadravam dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "analista contábil jr", tal qual as exercidas pela reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia, limitando-se a meras conferências ou elaborações de relatórios, que posteriormente eram submetidos à chefia, sem qualquer poder de defesa ou debate, uma vez que o próprio preposto do réu confessou "que se houvesse divergência dos valores e despesas o reclamante não tinha autonomia para fazer nenhuma alteração e precisava repassar para a controladoria, que tomaria as providências cabíveis". Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Das atividades e responsabilidades descritas defensivamente, portanto, não se extrai funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que a reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou sequer evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. O Autor não tinha subordinados, tampouco gerenciava tarefas para outrem. De frisar que o § 2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Prevalece, pois, não ter o réu se desincumbido de seu ônus comprobatório acerca do exercício de cargo de confiança (CPC, art. 373, II), posto haver alegado fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras realizadas após a 6ª diária, enquadrando o reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, razão porque atraiu para si o encargo probatório, do qual, repete-se, não se desvencilhou a contento, haja vista que a própria narrativa constante na contestação militou em seu completo desfavor. Por oportuno, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. O simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C.TST. Assim, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para condenar a ré ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada, conforme controles de jornada e limites do pedido inicial, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%, observada o adicional de 50% ou convencional mais benéfico, a evolução e globalidade salarial (Súmula nº. 264 do C. TST - salário base e gratificação de função paga com habitualidade) e divisor 180. Não houve pedido de reflexos em DSRs. Ainda, sobre a pretendida compensação do valor pago a título de gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT da categoria, impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020 e 2020/2022, cláusula 11ª, §1º, não podem ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Por fim, registre-se que não haver que se falar em litisconsórcio passivo necessário, como aventado pelo réu em defesa e em contrarrazões. E isto porque, na presente ação, a autora não pretendeu a invalidade da norma coletiva e sim, o afastamento da compensação da gratificação de função com os valores relativos ao labor extraordinário, inexistindo motivo para a inclusão da Fenaban no polo passivo, cuja pretensão deve ser apreciada pelo Juízo competente para apreciar apenas o caso específico, não havendo que se falar, inclusive em competência do C. TST para apreciar a questão. Sob o idêntico fundamento, assinale-se que a decisão que afasta a compensação não configura violação à Súmula Vinculante 10 do C. TST quanto à violação de reserva de plenário, por não se tratar de lei ou ato normativo do Poder Público. Acrescente-se ser irrelevante a suposta igualdade de representação dos sindicatos patronal e da categoria, uma vez que não se discute supremacia de uma entidade sobre a outra e, sim, o estabelecimento de regra violadora à garantia constitucional ao direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, disposição de natureza inderrogável. Assim, rejeito a compensação pretendida pelo reclamado, ainda que apenas sobre o valor da gratificação negociada acima do mínimo legal, sob os idênticos e jurídicos fundamentos. Recurso autoral provido. 2. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte decisão (id. b47e423): "... Não é dado ao Juízo, sob pena de ferir a imparcialidade, além de ofender o contraditório e ampla defesa, proceder a pesquisa das cláusulas que entende a autora aplicáveis ao seu contrato de trabalho. Isto posto, não tendo a autora realizado o apontamento da cláusula referente ao PLR, tampouco especificada a origem das diferenças alegadas, improcede o pedido...". Inconformado, recorreu o autor sustentando que "A PLR trata de parcela de cunho indenizatório, mas era paga com base no salário do autor, logo considerando as horas extras e adicionais é devido o reflexo nos pagamentos da PLR." (Id. aa09f8e). Não prospera o inconformismo. Transcrevo a causa de pedir formulada na petição pedido inicial (id. d954652): "Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2001, todas as empresas são obrigadas a pagar uma participação nos seus lucros a todos os empregados. Diante de todo exposto acima, requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças da PLR, com os reflexos em todas as parcelas de direito, notadamente, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS+ 40%." Nesse contexto, evidente que as razões de reforma encontram-se divorciadas da narrativa inicial, emergindo evidente a inovação recursal, procedimento defeso segundo a norma instrumental vigente, sob pena de violação aos artigos 141, 329, I e 482 do Código de Processo Civil. Nada a deferir. 3. Parâmetros da para liquidação de sentença: Diante da parcial procedência da ação, com a reversão da total improcedência decretada na Origem, devem ser consignados os parâmetros para a liquidação de sentença, no seguintes termos: 3.1. Natureza das verbas: AS parcelas deferidas detêm natureza salarial, exceção feita às férias indenizadas na rescisão e seu terço, o aviso prévio indenizado e o FGTS mais 40%, cuja natureza é indenizatória. 3.2. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto n. 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 3.3. Retenções fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei n. 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento n. 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei n. 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"[1]. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei n. 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei n. 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês."[2] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela n. 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. 3.4. Juros. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Prosseguindo, em 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, verifica-se o acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. III - Recurso do reclamado 1. Julgamento extra petita. Suspensão do prazo prescricional quinquenal. Lei 14.010/2020:Trouxe o recorrente preliminar de julgamento extra petita do r. julgado de Origem relacionada à pronuncia da prescrição quinquenal, em especial à "suspensão de prazo prescricional do período entre 12/06/2020 e 30/10/2020" por força da Lei 14.010/2020, trazendo o réu considerações à luz do princípio da adstrição. Sem razão o banco recorrente. Com efeito, registro que eventual julgamento extra petitanão acarreta nulidade da decisão, impondo-se apenas a sua adequação aos limites delineados pela petição inicial, até porque a ré não apontou qualquer prejuízo efetivo, na medida em que abordou a matéria no idêntico tópico recursal. E, nesse contexto meritório, melhor sorte não acompanha o reclamado, porque a Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Assim, no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 deve ser considerado para todos os efeitos como de suspensão do prazo prescricional, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias. Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, da Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (grifei) "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Portanto, de 12/06/2020 (data de publicação da lei) até 30/10/2020 (141 dias), os prazos prescricionais estavam suspensos, motivo pelo qual esse período deve ser considerado de forma retroativa no termo inicial da prescrição, diretriz essa fielmente adotada na decisão recorrida. Observo que a prescrição é matéria de defesa, cabendo ao Julgador a análise da prejudicial segundo compreensão legal que detém, sendo desnecessária qualquer citação na petição inicial pelo autor da ação, o que afasta, consequentemente, a alegação de ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desprovejo. 2. Lei nº. 13.467/2017. Aplicação: Recorreu o réu objetivando "a reforma da r. sentença para que seja aplicada a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 ora em vigência." Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "...A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, sendo certo que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, razão pela qual são aplicáveis as disposições da lei nova, conforme disposto no art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." No âmbito do direito material, temos que as alterações foram de natureza legal, sendo aplicáveis de maneira imediata e não retroativa. Vale dizer, as eventuais alterações têm efeitos ex nunc, inexistindo direito adquirido a lei. Portanto, aplicam-se a legislação anterior (aspecto material) relativamente ao período até 10/11/2017, e, incide a Lei 13.467/17, após 11/11/2017. Assim, à luz do exposto acima, serão apreciados os pedidos propriamente ditos...". Pois bem. De início, constato carecer de interesse recursal o apelo na medida em que o D. Juízo de Origem já determinou a aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso em apreço, não se olvidando que o MM. Juiz de Primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal "em relação às pretensões anteriores a 24/01/2019". Portanto, do apelo igualmente não se verifica o requisito recursal relativo ao binômio necessidade-utilidade. Rejeito. 3. Retificação do polo passivo: Colhe-se do r. julgado a seguinte fundamentação (id. b47e423): "... Prevalece a indicação realizada pelo autor na exordial. Indefiro...". Recorreu o réu sustentando que, "conforme TRCT juntado, o empregador do Recorrido foi o Banco Bradesco S.A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, motivo pelo qual foi requerida a retificação" (id. 217da83). Não prospera o inconformismo. Os controles de ponto indicam a empresa "BANCO BRADESCO CARTÕES, CNPJ 59.438.325/0001-01" como empregador (Id. c45ad29) até 31.11.2019, sendo que a partir de então passou a constar "BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12". O contrato de trabalho vigorou de 02.05.1990 a 12.12.2023, sendo que a contratação foi realizada, à época, pela empresa "Tempo & Cia", vide CTPS id. 8bc8653, empresa que passou por seguidos processos de aquisição (sucessão), fulminando na reclamada ora recorrente (Banco Bradesco Cartões). O recorrente não fez qualquer prova da transferência autoral entre as empresas do grupo, em especial para o Banco Bradesco S/A, consoante encargo probatório que lhe pertencia, ao menos por ora, ressalva que se faz por se tratar de questão que não se sujeita aos efeitos da imutabilidade derivada do trânsito em julgado. Assim, imperativa a manutenção do indeferimento originário. Nada a alterar. 4. Justiça gratuita: Rebelou-se o recorrente com a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 80a7837, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, coma abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 5. Honorários advocatícios:Relativamente ao inconformismo patronal, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assim, imperativa a reforma da sentença para afastar a isenção da obrigação autoral, condenando o autor ao pagamento da verba sucumbencial em favor do réu, no idêntico patamar de 5% do valor correspondente aos títulos jugados integralmente improcedentes, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A da CLT e decisão Excelsa supra transcrita. De outro lado, ex officio, diante da sucumbência patronal reconhecida no presente julgado, fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no importe de 5% dos valores apurados em liquidação de sentença, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, o que significa dizer que deverá ser observado o crédito bruto do autor apenas, sem a inclusão das demais verbas devidas pela ré, como custas, honorários periciais, INSS cota patronal, emolumentos na referida base de cálculo. Apelo provido parcialmente. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, conheço dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, ao do reclamante para condenar a ré, observada a prescrição já reconhecida na Origem (marco inicial em 24.02.2019), ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada, conforme controles de jornada e limites do pedido inicial, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, gratificação natalina e FGTS mais 40%, observada o adicional de 50% ou convencional mais benéfico, a evolução e globalidade salarial (Súmula nº. 264 do C. TST - salário base e gratificação de função paga com habitualidade) e divisor 180, além de honorários advocatícios; e ao do reclamado, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, cuja obrigação permanecerá sob o manto da suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 791-A da CLT, tudo nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza salarial, exceção feita às férias indenizadas pagas na rescisão contratual, aviso prévio, FGTS mais 40%. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito da autora na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Observar-se-á a atualização monetária conforme: na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Arbitra-se a condenação no importe de R$ 50.000,00, importando as custas em R$ 1.000,00 a cargo da ré. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora Vencida 28r SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DA SILVA
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