Processo nº 0024243-47.2019.5.24.0002
ID: 334550866
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0024243-47.2019.5.24.0002
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
OAB/MS XXXXXX
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DRA. LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
OAB/MS XXXXXX
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Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): PAX MS ADMINISTRADORA DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME
ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): ZORAIDA RIOS DUIDAR
ADVO…
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): PAX MS ADMINISTRADORA DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME
ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): ZORAIDA RIOS DUIDAR
ADVOGADO: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
GMALR/mla
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interposto pela Reclamante e de agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "intervalo intrajornada" e "adicional de insalubridade" e deu seguimento em relação aos temas "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva" e "intervalo interjornada - período anterior à reforma trabalhista".
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "honorários periciais".
Quanto aos agravos de instrumento da Reclamada e da Reclamante, a Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: PAX MS ADMINISTRADORA DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/01/2021 - f. 1261 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 25/01/2021 - f. 1192, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 180.
Satisfeito o preparo (f. 791, 839, 838 e 1214).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegação(ões):
- Violação ao art. 790-B, § 4º; da CLT;
- Violação ao art. 5º, II, da CF;
- Violação ao art. 5º, da IN 41, do TST;
- Divergência jurisprudencial.
Alega que: a) há interesse em ter ingressado com recurso, pois o indevido pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi efetuado em seu desfavor; b) a lei não pode ser aplicada tão somente em desfavor da empregadora; c) a União não pode ser responsabilizada por aquilo que não deu causa, devendo a autora arcar com o custeio dos honorários periciais.
Pugna pela reforma.
O acórdão excluiu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade pelo seu pagamento.
Não houve, portanto, condenação da ré ao pagamento da verba honorária.
Assim, ausente sucumbência patronal, inexiste interesse recursal, o que por si só inviabiliza a análise das supostas violações legais e dissensos jurisprudenciais.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: ZORAIDA RIOS DUIDAR
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/01/2021 - f. 1261 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 02/02/2021 - f. 1215, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 18.
Dispensado o preparo. Beneficiário(a) da Justiça Gratuita, conforme f. 787.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do art. 832 da CLT, art. 489, § 1º, IV do CPC, art. 93, IX, da CF.
Alega, em suma, que: a) o acórdão não se pronunciou sobre diversas teses/provas ventiladas pela recorrente em suas contrarrazões recursais e em seu recurso ordinário; b) houve negativa de prestação jurisdicional.
Pugna pela reforma.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, da CLT que:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso, o recorrente, em tópico específico, transcreveu os embargos declaratórios (p. 1221-1232), em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculadas no recurso ordinário e a decisão regional que rejeitou tais embargos (p. 1232-1233), entretanto, não transcreveu os trechos do acórdão principal.
Dessa forma, diante da falta da transcrição de trecho do acórdão principal sobre o tema, não é possível analisar eventual recusa da Turma em apreciar as questões suscitadas.
Interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a SBDI-1 do C. TST firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável que a parte, ao suscitar a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, em recurso de revista, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Nesse sentido, jurisprudência verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. (...) (AgR-AIRR-879-68.2016.5.19.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2019)
Outrossim, eventual transcrição do trecho do acórdão principal em outro tópico recursal não supre a finalidade da norma, porquanto inviabilizaria o imediato cotejo analítico entre o decidido pela Turma e as argumentações trazidas pela parte recorrente, porquanto a falta dessa transcrição no adequando momento, "além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição" (TST/AIRR-559-73.2015.5.06.0313, Rel. Min. José Barros Levenhagen, 5ª T., DEJT 23/06/2017).
Dessarte, denego seguimento ao recurso, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- Contrariedade às Súmulas 357 e 437, I e III, do TST;
- Violação ao art. 71, § 4º da CLT.
Alega, em suma, que: a) a exclusão da força probatória da testemunha por possuir ação contra a mesma empresa contraria a Súmula 357 do TST; b) o não deferimento do período integral do intervalo suprimido e o não reconhecimento da natureza salarial do intervalo intrajornada suprimido, contraria o disposto na Súmula 437, I e III do TST, a qual ainda está em vigor e é clara e expressa em dispor que a supressão intervalo intrajornada acarreta o pagamento de todo intervalo e não somente do período suprimido, bem como sua natureza salarial.
Pugna pela reforma.
Dessume-se do acórdão recorrido que foi afastada a idoneidade do depoimento da testemunha não só pelo fato de ter movido ação contra a mesma empresa, o que encontraria óbice na Súmula 357 do TST, mas também por outros motivos, senão vejamos (p. 1248-1249):
Ademais, verifica-se que a testemunha demonstra claramente a intenção de beneficiar a autora em seu depoimento, uma vez que declina que a reclamante sempre exerceu a função de agente funerária, ao passo que a própria autora afirma que somente até abril de 2017 exerceu tal função e que a partir daí se afastou em gozo de benefício previdenciário e, no retorno, passou a laborar no almoxarifado/farmácia, o que igualmente retira a credibilidade do seu depoimento (Ata de audiência, f. 675, itens 1 e 2 e f. 678, item 2).
Não há, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 357 do TST.
Quanto ao mais, entendeu o Tribunal que "não restou provada a supressão do intervalo intrajornada" (p. 1249).
Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, sobretudo quanto à efetiva supressão intervalar, ainda que parcial, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, de modo que resta prejudicada a análise quanto à violação ao art. 71, § 4º da CLT e à Súmula 437, I e III, do TST.
Denego seguimento.
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- Divergência jurisprudencial.
Alega que o acórdão recorrido deu interpretação diversa da que é dada por outros Tribunais Regionais do Trabalho no tocante ao capítulo que trata do adicional de insalubridade, pois mesmo reconhecendo que a autora no exercício da função de agente funerária mantinha contato com corpos com doenças infectocontagiosas, não reconheceu o direito da obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo mantido o entendimento do laudo pericial de que a mesma teria direito somente ao adicional de insalubridade em grau médio o qual já era pago pela reclamada.
Pugna pela reforma.
A divergência jurisprudencial de acórdão regional colacionada apresenta-se inapta eis que não observada a determinação contida no art. 896, § 8º, da CLT, a qual exige o confronto analítico mediante o apontamento das circunstâncias que demonstrem a semelhança entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma:
§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Com efeito, no acórdão paradigma, o empregado efetuava a "locomoção dos cadáveres até a sala de preparação, permanecendo no tempo de acondicionar o cadáver dentro da sala referida", ao passo que no acórdão recorrido "embora a autora realizasse o procedimento de tanatopraxia, de forma habitual e intermitente, verificou que pelo uso de instrumentos previamente esterilizados, bem como por ser eventual o procedimento em corpos com doenças infectocontagiosas, utilizando EPI's adequados, constatou que a insalubridade era de grau médio" (p. 1256).
Observa-se do acórdão paradigma, no qual se deferiu o adicional em grau máximo, que nem mesmo à menção à utilização de EPI's pela obreira.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, sobretudo quanto à análise da exposição ao agente insalubre e sua classificação, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Quanto aos agravos de instrumento da Reclamada e da Reclamante, as partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento da Reclamada e da Reclamante.
Quanto ao recurso de revista da Reclamante, a insurgência foi admitida em origem quanto aos temas "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva" e "intervalo interjornada - período anterior à reforma trabalhista", sob os seguintes fundamentos:
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Alegação(ões):
- Violação ao art. 60 da CLT;
- Violação ao art. 7º; XIV e XVI, da CF;
- Contrariedade às Súmulas 85, IV e 423 do TST.
Alega que: a) incontroverso que a reclamada adotava regime de compensação de jornada para labor em turno ininterrupto de revezamento com escala de 12x24, os quais eram cumpridos das 19h30 às 07h30 ou das 07h30 às 19h30; b) a constatação do acórdão, qual seja, de que a autora laboraria em turno ininterrupto de revezamento com jornada de 10 horas por dia, conforme previsto no ACT, é totalmente contrária a Súmula 423 do TST, a qual determina que o limite de labor diário para turno ininterrupto de revezamento é de 8 horas diárias; c) assentou o acórdão, ainda, que "da análise dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos constata-se que em diversos períodos houve habitualidade no pagamento de horas extras e prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, o que descaracteriza o acordo de compensação, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do Colendo TST"; d) é incontroverso que a reclamante laborava em ambiente considerado insalubre em grau médio, fato reconhecido pelo acórdão.
Pugna pela reforma.
O acórdão recorrido referendou a possibilidade de, por negociação coletiva, majorar a jornada do empregado que se ativa em turnos ininterruptos de revezamento a 12 horas diárias.
Ora, ainda que seja admitida a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva, não se deve extrapolar o limite do razoável em um regime já excepcional de revezamento, no que se refere à proteção da saúde e bem estar do trabalhador, bem como o máximo de 8 horas diárias. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS - INVALIDADE - No caso de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ampliada por norma coletiva, não se admite a sua extrapolação além da jornada máxima permitida na lei, mas tão somente até oito horas diárias. Nesse sentido a Súmula nº 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Logo, é devido ao reclamante o pagamento das horas a partir da 6ª diária como extras, porque no caso sub judice o reclamante laborava além da oitava hora diária e quarenta e quatro semanal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 169500-39.2007.5.15.0014 - 6ª T. - Relª Minª Kátia Magalhães Arruda - DJe 21.11.2014).
Inaplicável, assim, cláusula normativa que permite, em turnos de revezamento, jornada superior a 8 horas, em casos como o presente.
Entendo, nesse viés, que a decisão contrariou o disposto na Súmula 423 do TST, que limita a possibilidade de majoração da jornada, ainda que por negociação coletiva, a oito horas diárias, in verbis:
Súmula nº 423 do TST
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Recebo o recurso de revista por contrariedade ao disposto na Súmula 423 do TST.
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS
Alegação(ões):
- Contraridade à OJ 355, da SDI-I, do TST.
Alega que: a) o acórdão recorrido expressamente reconheceu que houve a supressão do intervalo interjornada, bem como que a nova legislação trazida pela Lei 13.467/2017 não se aplica ao caso em tela, todavia, deferiu somente o período suprimido e reconheceu que o mesmo possui natureza indenizatória; b) o intervalo interjornada suprimido deve ser deferido em sua integralidade e não somente o período suprimido.
Pugna pela reforma.
Assentou-se no acórdão recorrido que "as disposições da Lei n. 13.467/2017 não podem ser aplicadas ao direito material em discussão" (p. 1252) e, ao deferir-se o intervalo interjornada, determinou-se "o pagamento dos minutos não fruídos do intervalo, de forma indenizatória, uma vez que o tempo de trabalho efetivo já se encontra incorporado à jornada".
Assim estabelece a OJ 355, da SDI-I, do TST:
355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Observa-se que a orientação jurisprudencial é clara no sentido de que são devidas tao somente as horas que foram subtraídas do intervalo, não a totalidade do período intervalar devido.
Por outro lado, há que se conferir natureza salarial ao período suprimido, já que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas (art. 66 da CLT) acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada.
Dessarte, ao conferir natureza indenizatória à parcela, o acórdão contrariou o disposto na OJ 355, da SDI-I, do TST.
Recebo o recurso de revista por contrariedade à OJ 355, da SDI-I, do TST.
Quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva", o apelo busca a reforma do acórdão Regional que considerou válida a norma coletiva que previu a adoção de regime de turno ininterrupto de revezamento.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à adoção de regime em turno ininterrupto de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
No mais, o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do banco de horas/acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pela Reclamada.
Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).
As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares.
Destarte, quando se afasta a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF.
A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação.
Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST entendeu que "as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633" (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023).
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da matéria (art. 896-a, § 1º, II, da CLT), mas não conheço do Recurso de Revista da Reclamante, quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva".
Quanto ao tema "intervalo interjornada - período anterior à reforma trabalhista", registre-se que, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.
Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso ,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"[...] 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021).
No mesmo sentido, no que se refere ao intervalo interjornada, aplicando-se analogicamente o dispositivo de descumprimento do intervalo intrajornada, tem-se que, em relação ao período anterior à reforma Trabalhista, o pagamento do intervalo não se limita ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza salarial.
Pelo exposto, reconheço a transcendência jurídica da matéria e conheço do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "intervalo interjornada - período anterior à reforma trabalhista", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, para determinar que o pagamento do intervalo interjornada ocorra sobre a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, possuindo tal parcela natureza salarial.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Isto posto:
(a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento aos agravos de instrumento da Reclamante e da Reclamada;
(b) nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da matéria (art. 896-a, § 1º, II, da CLT), mas não conheço do Recurso de Revista da Reclamante, quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva";
(c) reconheço a transcendência jurídica da matéria e conheço do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "intervalo interjornada - período anterior à reforma trabalhista", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, para determinar que o pagamento do intervalo interjornada ocorra sobre a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, possuindo tal parcela natureza salarial.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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