Processo nº 5988987-38.2024.8.09.0064
ID: 294840655
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5988987-38.2024.8.09.0064
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB/SP XXXXXX
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME:Dupla apelação cí…
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME:Dupla apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, condenando a instituição financeira à exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como em dano moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão geral consiste, resumidamente, em determinar se a ausência de prévia notificação sobre registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza jurídica distinta dos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, sendo um instrumento de supervisão e monitoramento do sistema financeiro nacional operado pelo Banco Central, com acesso restrito às instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente.2. A comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 possui caráter administrativo diverso da notificação exigida pelo art. 43, §2º do CDC para cadastros restritivos, não se aplicando ao caso concreto o entendimento consolidado no Tema 40/STJ e na Súmula 359, razão pela qual a ausência dessa comunicação, por si só, não configura dano moral indenizável.3. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido, é incabível a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade (art. 85, § 2º do CPC), sobretudo quando o valor atualizado da causa não é considerado como ínfimo.IV. DISPOSITIVO E TESE2ª Apelação Cível conhecida e provida. 1ª Apelação Cível prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Lei nº 12.414/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/2/2020; STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06/04/2021
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia – GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5988987-38.2024.8.09.0064COMARCA: Goianira1º APELANTE: Luiz Augusto Parreira Braz1 º APELADO: MidWay S/A – Crédito, Financiamento e Investimento2º APELANTE: MidWay S/A – Crédito, Financiamento e Investimento2 º APELADO: Luiz Augusto Parreira BrazRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituo em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME:Dupla apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, condenando a instituição financeira à exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como em dano moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão geral consiste, resumidamente, em determinar se a ausência de prévia notificação sobre registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza jurídica distinta dos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, sendo um instrumento de supervisão e monitoramento do sistema financeiro nacional operado pelo Banco Central, com acesso restrito às instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente.2. A comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 possui caráter administrativo diverso da notificação exigida pelo art. 43, §2º do CDC para cadastros restritivos, não se aplicando ao caso concreto o entendimento consolidado no Tema 40/STJ e na Súmula 359, razão pela qual a ausência dessa comunicação, por si só, não configura dano moral indenizável.3. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido, é incabível a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade (art. 85, § 2º do CPC), sobretudo quando o valor atualizado da causa não é considerado como ínfimo.IV. DISPOSITIVO E TESE2ª Apelação Cível conhecida e provida. 1ª Apelação Cível prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Lei nº 12.414/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/2/2020; STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06/04/2021 VOTO Conforme relatório, tratam-se de dupla apelação cível interposta por Luiz Augusto Parreira Braz (mov. 29 – 08/04/2025) e MidWay S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 32 – 16/04/2025) contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, em 26/03/2025 (mov. 26), nos autos da Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em por Luiz Augusto Parreira Braz.– Da admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (no caso dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço dos recursos e do reexame necessário.– Do mérito recursal:Cingem-se a controvérsia recursal dos recursos de apelação interpostos sobre os seguintes pontos: 1º Apelo (Luiz Augusto – mov. 29): a) A majoração do dano moral para o importe de R$ 25.400,00; b) Os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ); c) A majoração dos honorários sucumbenciais, respeitando a tabela de honorários da OAB Goiás, devido ao seu valor irrisório, de acordo com o §8º- A ao artigo 85 do CPC e o Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ.2º Apelo ( MidWay S/A – mov. 32): a) o SCR é um sistema com caráter informativo e não restritivo, o qual é alimentado pelas instituições financeiras, motivo pelo qual não houve fala no serviço prestado;b) não foi configurado nenhum ato ilícito capaz de gerar indenização e, caso subsista a sentença, que este deve ser reduzido;c) há previsão contratual para registro no SCR;d) modificação do parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais para equidade. Considerando que os temas dos recursos de apelação possuem correlação, proceder-se-á sua análise em conjunto. Pois bem. Revisitando detidamente os autos, reputo, de antemão, que razão assiste ao 2º apelante (MidWay S/A). Isso porque este julgador filia à tese, em consonância ao posicionamento recentemente adotado em outros julgamentos realizados nesta Câmara Cível, de Relatoria do Desembargador Altamiro Garcia Filho, de que a comunicação ao SCR, dos dados dos créditos, sem a correspondente notificação/comunicação ao consumidor, não é ato passível de ser enquadrado como ilícito e que gera dano moral “in re ipsa”.Sobre o SCR/BACEN, consigno que se revela inadequada e tecnicamente equivocada a equiparação do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) aos tradicionais órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA ou CADIN, uma vez que negligência as distinções fundamentais de ordem estrutural, normativa e funcional que conferem ao SCR uma natureza própria e inconfundível no âmbito do sistema financeiro. Nesse contexto, cabe uma breve consideração acerca do Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído pela Resolução nº 3.658/2008, em substituição ao então vigente Sistema Central de Risco de Crédito (CRC). Posteriormente, a Resolução nº 3.658/2008 foi revogada pela Resolução BACEN nº 4.571, de 26 de maio de 2017. Em sequência, sobreveio a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, atualmente em vigor. Na edição da mencionada resolução, ficou evidenciada a dupla finalidade do Sistema: fornecer ao Banco Central informações para a supervisão do risco de crédito no sistema financeiro e viabilizar o intercâmbio de dados entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e as responsabilidades de clientes em operações de crédito.De acordo com o normativo citado, o SCR é definido como "o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito (…) (art. 1º)".Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Conforme disposto na Resolução nº 5.037/2022, o Sistema é administrado pelo Banco Central (BACEN), sendo, no entanto, alimentado pelas instituições financeiras, que têm a obrigação de informar as operações de crédito realizadas entre pessoas físicas e jurídicas, independentemente de haver inadimplência (art. 3º, parágrafo único, e arts. 4º e 5º):Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:[...]Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...]Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:Nesses termos, conforme a Resolução nº 5.037/22 do CMN – Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras têm a obrigação de reportar todas as operações de crédito ao Banco Central, reforçando o caráter do SCR como um mecanismo de supervisão, e não como um sistema de restrição de crédito. As distinções entre o SCR e os cadastros de inadimplentes começam pela diferença de finalidade: enquanto os cadastros como CADIN, SERASA e SPC não têm a função de fornecer informações a órgãos públicos para o desempenho de suas atividades específicas, como ocorre com o Banco Central, que utiliza essas informações para fiscalizar e regular o sistema financeiro, o SCR tem um papel distinto de supervisão. O acesso ao SCR é restrito ao Banco Central e às instituições financeiras (art. 9º da Resolução nº 5.037/2022), diferentemente dos cadastros restritivos, cujo acesso é amplo e inclui comércio, bancos, financeiras, prestadores de serviços (como empresas de energia), imobiliárias, instituições educacionais e até mesmo pessoas físicas. O SCR é um instrumento utilizado para a supervisão e regulação do sistema financeiro, com o propósito de fornecer informações necessárias para a análise de risco e não para impedir o acesso ao crédito. Importante destacar que, enquanto a negativação é uma forma de alertar o mercado sobre a inadimplência, podendo, assim, impactar diretamente a concessão de crédito, o SCR, por ser um sistema restrito e utilizado exclusivamente por instituições financeiras e o Banco Central, não tem essa finalidade direta. Ou seja, a análise de crédito e as decisões relacionadas à concessão ou restrição de crédito são responsabilidade das instituições financeiras, com base nas informações fornecidas, e não uma função do SCR em si. Além disso, as consultas às informações constantes no SCR ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente contendo a extensão às instituições que podem consultar o SCR (art. 12 da Resolução 5.037/2022). Vejamos: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.§ 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.Por outro lado, nos cadastros restritivos, como os mantidos por entidades como o SERASA, SPC ou CADIN, não há a necessidade de obtenção de autorização prévia por parte do consumidor para que suas informações sejam consultadas. Outrossim, no SCR, a obrigação de prestar informações ao Banco Central sobre as operações financeiras realizadas pelos usuários do sistema financeiro recai sobre as instituições bancárias, independentemente de haver inadimplência. Isso contrasta com os cadastros restritivos de crédito, cujas informações são repassadas pelas instituições financeiras somente quando ocorre o descumprimento de obrigação por parte do devedor, e ainda assim de forma facultativa.Vale ressaltar que as informações disponibilizadas pelo SCR também são usadas para fins da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo). O artigo 10 dessa Lei estabelece que "o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis aos gestores de bancos de dados registrados nos termos do art. 12 da Lei nº 12.414/2011, as informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento dos cadastrados naqueles bancos de dados, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil."Dessa forma, observa-se que o SCR possui natureza jurídica distinta dos cadastros restritivos tradicionais, constituindo-se como um sistema multifacetado de monitoramento e supervisão bancária.Diferentemente dos órgãos como SERASA e SPC, que se concentram primordialmente em registros de inadimplência, o SCR contempla o panorama completo das operações financeiras dos usuários, incluindo tanto informações sobre operações regulares quanto sobre eventuais inadimplementos, independentemente da existência de restrições.Seu objetivo primordial é fornecer subsídios para a fiscalização do sistema financeiro pelo Banco Central, e não simplesmente alertar o mercado sobre devedores inadimplentes.Portanto, existem diferenças substanciais entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito, o que é suficiente para afastar a ideia de que ambos os "bancos de dados" possuem a mesma natureza jurídica. De fato, a própria utilização do termo "banco de dados" para se referir ao SCR não é inteiramente precisa, conforme a posição do Banco Central. A Lei nº 12.414/2011 conceitua "banco de dados" como o "conjunto de dados relativos a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro" (art. 2º, I).Entretanto, o "banco de dados" do SCR, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre as responsabilidades dos clientes em operações de crédito, também tem a finalidade de fornecer ao Banco Central dados para suas atividades de regulação e fiscalização. Nesta última função, específica do Banco Central, não há qualquer intuito de concessão de crédito.A diferenciação entre os "bancos de dados" dos cadastros restritivos de crédito e o SCR/BACEN é evidenciada pela Lei nº 12.414/2011, que estabelece que "os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica" (art. 1º). Esta legislação especifica que tais bancos de dados não estão subordinados às mesmas normas que regem os cadastros restritivos de crédito.De mais a mais, há decisão da 1ª Turma do STJ que sequer entende haver legitimidade do Banco Central para figurar nas ações com pedido de condenação por danos morais, em razão de ausência de prévia notificação da autarquia federal ao cliente da instituição financeira credora (STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021).Entrementes, no caso de inclusão da informação no SCR, até não quer dizer que o cliente bancário não deva ser comunicado, de algum modo, de que será incluída a informação acerca de operação. Essa previsão consta expressamente do art. 13 da Resolução n. 5.037/2022:Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2ºA comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.Veja que o artigo 13 do Sistema de Informações de Crédito (SCR) estabelece que as instituições financeiras devem comunicar ao cliente, de forma prévia, que seus dados relativos às operações de crédito serão registrados no SCR. Essa comunicação deve ser feita antes do momento em que as informações são, de fato, enviadas para o Banco Central. O uso do singular ("a comunicação") ao longo do artigo e seus parágrafos também reforça a ideia de que a obrigação de notificação se refere a uma única comunicação.O § 2º deixa claro que essa comunicação deve ocorrer antes da remessa das informações ao SCR, ou seja, no momento em que o cliente é informado de que seus dados serão incluídos no sistema. Já o § 3º, ao tratar da guarda dessa comunicação, também menciona a "comunicação" no singular, o que indica que o banco deve guardar o registro da notificação feita inicialmente, sem a exigência de manter provas de novas notificações a cada inadimplência. Para tanto, destaco precedentes relevantes de alguns tribunais:APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. 1. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) É INSTRUMENTO DE REGISTRO GERIDO PELO BANCO CENTRAL, ALIMENTADO DE FORMA COMPULSÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O ESCOPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DE MODO QUE NÃO SE TRATA EXATAMENTE DE UM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.2. DIANTE DA NATUREZA DIFERENCIADA DO SCR, O CARÁTER COMPULSÓRIO DOS REGISTROS, A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS E A EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO/AUTORIZAÇÃO NA CONTRATAÇÃO QUANTO AO ENVIO DAS INFORMAÇÕES, DESNECESSÁRIA REMESSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. AUSENTE ILICITUDE DO ATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50013258420248210013, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-09-2024). (Grifou-se)Apelação – Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por danos morais - Pretensão fundada em alegação de indevida anotação do nome da autora em cadastro do BANCO CENTRAL conhecido como SCR - Sentença de improcedência - Recurso por ela interposto – Demandante que não nega a relação jurídica mas apenas a existência de débitos - Ausência de comprovação de pagamento, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC - Pedido de declaração de inexigibilidade da dívida que não se sustenta – Existência de autorização contratual expressa no sentido de permitir as anotações em referido cadastro - Dano moral não configurado - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1077870-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) (Grifou-se)7. A previsão contida no contrato assinado pelas partes que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) prevê que não cabe indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas e preexistentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do devedor antes da inclusão nos registros do SISBACEN/SRC não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais quando não há questionamento acerca da existência da dívida e quando há inscrição preexistente. (Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Ora, seria um contrassenso exigir que a instituição financeira credora notifique o devedor a cada parcela não paga no seu vencimento e mantenha essas comunicações por cinco anos. Essa medida resultaria em um processo excessivamente burocrático e oneroso, tanto para as instituições quanto para os consumidores, sem trazer benefícios práticos para o propósito do sistema. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:“(…) Anotação regular e lícita, sem desdobramentos negativos, a abranger período de inadimplemento da autora. Dever do Banco de prestar informações, ainda que o inadimplemento seja temporário. Trata-se de banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor. Comunicação obrigatória ao SCR pelas instituições financeiras (art. 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022), relativamente a operações superiores a R$ 200,00. Ausência de caráter restritivo. Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente. Em suma: são dados de transmissão obrigatória pela instituição financeira credora, acessível somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. No caso vertente, as informações da autora lançadas no sistema do Banco Central, ao que tudo indica, correspondem à realidade. Eventual falta de prévia notificação sobre a inserção de informações que, por si só, não teria o condão de acarretar o acolhimento da pretensão inicial. Falta de comprovação do alegado pagamento e do prejuízo. Impossibilidade de declaração da inexistência do débito e de determinação de exclusão das anotações. Ausência de dano moral indenizável. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003930-82.2024.8.26.0223; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 0007517-23.2023.8.26.0011; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) A questão central desta demanda, em seu contexto macro, quando analisado a causa de pedir inicial, consiste no pedido indenizatório formulado pelo 1º apelante/autor contra a instituição financeira Midway S/A, fundamentado na alegada ausência de notificação prévia sobre o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que, segundo sua tese, violaria direitos previstos na legislação consumerista e caracterizaria dano moral passível de compensação pecuniária.Todavia, dentro dessa perspectiva e em consonância com os pontos aqui abordados, é necessário destacar que as premissas fáticas utilizadas no julgamento do REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ) e na Súmula 359 do STJ, em que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais (Tema 40)", e que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359)” (STJ, REsp 1.062.336/RS), não se aplicam à situação em questão, dado o caráter específico da hipótese presente nos autos. Logo, diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing), para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada pela Corte nos precedentes vinculantes, para afastar o dever de indenizar pela ausência de notificação prévia acerca do registro dos dados de suas respectivas operações, prevista no art. 13 da Resolução n. 5.037/2022.A questão em debate no Tema 40 do STJ abordou o dever de indenizar por danos morais resultantes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito sem a devida comunicação prévia, especialmente em situações em que o devedor já possui outras inscrições.Nesse contexto, observa-se que a notificação prévia mencionada refere-se, especificamente, às inscrições negativas em cadastros de proteção ao crédito. A gravidade da sanção de “negativação do nome” justifica a exigência de uma notificação prévia, em respeito ao princípio do “aviso prévio a uma sanção”, fundamentado nos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório.A doutrina contemporânea do Direito Civil aponta que o princípio do aviso prévio a uma sanção implica que todos têm direito a serem informados previamente sobre qualquer restrição de direitos. A sanção, em sentido amplo, abrange qualquer restrição imposta a um indivíduo, seja ela punitiva ou não, como exemplificado pela interrupção de serviços essenciais, como fornecimento de energia elétrica, a prisão civil do alimentante inadimplente, ou a constituição de mora do devedor. O fundamento desse princípio está na boa-fé objetiva e no contraditório, ambos essenciais para garantir a transparência e a justiça nas relações jurídicas (OLIVEIRA, C.E.E. de. O princípio do Aviso Prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, Maio/2019).Nos cadastros restritivos de crédito tradicionais, a comunicação prévia estabelecida pelo art. 43, § 2º do CDC desempenha função garantidora ao consumidor, permitindo-lhe ciência da iminente negativação, oportunidade para contestação de registros indevidos, retificação de dados incorretos ou quitação da dívida antes da efetivação da restrição creditícia.O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância desta proteção, consolidou entendimento através do Tema 40 e da Súmula 359, estabelecendo que a ausência desta comunicação prévia em cadastros negativos gera dano moral “in re ipsa”, dispensando comprovação do efetivo prejuízo, uma vez que tal omissão impede a prévia ciência do consumidor e compromete sua possibilidade de evitar a restrição ao crédito mediante pagamento do débito (STJ, AgRg no REsp 1186062, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/6/2011).Este entendimento jurisprudencial, contudo, não pode ser automaticamente aplicado ao contexto do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), considerando que a comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 possui natureza administrativa diversa, não visando alertar sobre uma restrição creditícia iminente, mas apenas cientificar o cliente sobre o compartilhamento de seus dados operacionais para fins de supervisão bancária e monitoramento do sistema financeiro.A ausência da comunicação específica do SCR, embora configure irregularidade administrativa, não produz os mesmos efeitos jurídicos da omissão da notificação prévia nos cadastros restritivos convencionais, impondo-se a diferenciação técnica entre os institutos para a correta aplicação do direito ao caso concreto, respeitando a natureza particular de cada sistema e evitando a equiparação indevida entre mecanismos que servem a propósitos distintos no ordenamento jurídico-financeiro brasileiro.Nesse contexto, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do § 2 º, do art. 43, do CDC, é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores (Cf. FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do Consumidor. 15. ed. rev. atual. e ref. São Paulo: Atlas, 2018). Já a comunicação do registro no SCR que trata a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 não cumpre a mesma função que a comunicação prévia dos cadastros de inadimplentes, como o SERASA.Enquanto a finalidade da comunicação nos cadastros restritivos de crédito visa garantir a proteção do consumidor, assegurando que ele não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores, e lhe oferecendo a oportunidade de pagar a dívida, impedindo a negativação, ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para contestar a negativação, o mesmo não ocorre no contexto do SCR. No Sistema de Informação de Crédito, a natureza do registro é histórica e informativa, refletindo as operações financeiras realizadas, sem a intenção de punir ou restringir diretamente o crédito do consumidor. Assim, a comunicação prévia sobre o registro de dados no SCR, ao contrário da comunicação nos cadastros de inadimplentes, não visa dar ao consumidor a possibilidade de evitar um registro negativo, mas apenas informar sobre as operações financeiras que são registradas no sistema. Nessa esteira de intelecção, impõe-se, ainda, destacar que as regras jurídicas excepcionais, como as que restringem direitos, devem ser interpretadas restritivamente, não admitindo interpretação extensiva, conforme leciona o mestre hermeneuta Carlos Maximiliano, verbis: O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico – Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis (“interpretam-se as exceções estritissimamente”) no art. 6º da antiga Introdução, assim concebido: “A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica”. [...] As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente. [...] Impõe-se também a exegese estrita à norma que estabelece uma incapacidade qualquer, ou comina a decadência de um direito: esta é designada pelas expressões legais – “ou restringe direitos”. Consideram-se excepcionais, quer estejam insertas em repositórios de Direito Comum, quer se achem nos de Direito Especial, as disposições que: a) de caráter punitivo, quando não se referem a delitos, porém cominam multa; indenização; perda, temporária ou definitiva, de cargo; incapacidade; privação de direitos ou regalias: nulidade, rescisão, decadência ou revogação; b) as que restringem ou condicionam o gozo ou o exercício dos direitos civis ou políticos (...) q) enfim, introduzem exceções, de qualquer natureza, a regras gerais, ou a um preceito da mesma lei, a favor, ou em prejuízo, de indivíduos ou classes da comunidade (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 183 e 187-189) [g.n.] Firme nesse entendimento, tenho por inviável o dever de indenizar da instituição financeira pela falta de notificação sobre o registro de dados de suas operações em um sistema com natureza jurídica distinta da dos órgãos de proteção ao crédito, decorrente da obrigação estipulada por resolução do Banco Central, uma vez que se trata de uma interpretação ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida. Nesse quadro, quanto ao SCR e o dever de indenizar, é de conclusão imperativa acolher a pretenção recursal do 2º apelante (Midway S/A) e, por conseguinte, julgar prejudicado o 1º apelo (Luiz Augusto), a fim de julgar improcedente os pedidos inaugurais. Deverá, ainda, ser determinada ineficaz a determinação liminar outrora exarada para exclusão da anotação de Midway S/A do sistema SCR, em nome do autor, no período questionado. Por derradeiro, quanto ao pedido de revisão dos honorários para que sejam fixados mediante o critério da equidade, melhor sorte não socorre ao 2º apelante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, trazido prevê hipótese de exceção à regra, estabelecendo que, embora vedado o parâmetro equitativo como regra, ele deve ser utilizado quando verificada a impossibilidade de se estimar o valor da causa e/ou objeto. Ipsis literis, tem-se:Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa é elevado (R$ 26.847,08), o que, por si só, obsta a aplicação da equidade. Neste particular: […] Honorários sucumbenciais. Critérios para fixação. Valor da causa elevado. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido, é incabível a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade (art. 85, § 2º do CPC) quando o valor atualizado da causa (R$ 15.436,82) não é considerado como ínfimo. Apelação cível conhecida e parcialmente-provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5084767-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)Dessa maneira, considerando que os pedidos iniciais, neste julgamento, foram reputados totalmente improcedentes, é certo que a verba sucumbencial deverá ser suportadas integralmente por quem deu causa ao ajuizamento da ação, isto é, a parte autora, motivo pelo qual os inverto. Quanto ao critério de fixação, este deverá ser modificado, face ao fato de que, diante do novo cenário jurídico (inexistência de condenação ou proveito econômico), repousará sobre o valor atualizado da causa. Pelas razões expostas CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao 2º apelo (Midway S/A), a fim de reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos inaugurais, ao passo que JULGO PREJUDICADO o 1º apelo (Luiz Augusto). Por consequência, deverá, ainda, ser determinada a reinclusão da anotação de Midway S/A do sistema SCR, em nome do autor, no período questionado. Quanto a verba sucumbencial, inverto os encargos sucumbenciais, condenando a demandante/1ºapelante ao pagamento da integralidade das despesas processuais remanescentes, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do que dispõem os §§ 2° e 3° do art. 98 do Código de Processo Civil. Advirto, por derradeiro, que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em 2º GrauAGF10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo e JULGAR PREJUDICADO o 1º apelo, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em 2º GrauAGF10
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