Processo nº 1002772-57.2024.8.11.0013
ID: 276742559
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002772-57.2024.8.11.0013
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FARES AQUINO DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002772-57.2024.8.11.0013. REQUERENTE: M. S. AUTOR: GLEICI KELE PEREIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002772-57.2024.8.11.0013. REQUERENTE: M. S. AUTOR: GLEICI KELE PEREIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por M. S., representado por sua genitora GLEICI KELE PEREIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Narra a parte autora ser possui enfermidades que a incapacitam para a vida independente e participação plena/efetiva, principalmente para trabalho. Recebida a inicial (ID 158108005), foi deferida a AJG e determinada a citação do INSS. Aportou o laudo social (ID 162761856). Em sequência, procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 177536947. Manifestação da parte autora ao ID 178251954. Citada, a autarquia previdenciária aportou contestação e pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 186868819). Réplica, ID 187413910. Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito autoral, ID 194450995. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do laudo pericial e do estudo social HOMOLOGO o laudo pericial de ID 177536948 e o estudo social (ID 162761856), visto que suficientes para o esclarecimento da lide, não demonstrando qualquer mácula em sua conclusão. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir – indeferimento forçado O INSS suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o proponente não cumpriu exigências determinadas na via administrativa, razão pela qual houve o indeferimento forçado da benesse. De início, vale ressaltar que o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou a Tese segundo a qual é necessário, em regra, para que haja interesse de agir, o prévio requerimento administrativo e o consequente indeferimento pelo INSS, pois, do contrário, não se tem lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, da CF): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas(STF, Pleno, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, data de julgamento: 03/09/2014) A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. No entanto, em se tratando de benefício previdenciário é necessário que o interessado, inicialmente, requeira administrativamente a sua concessão. No caso em tela, pretende a parte autora obter o reconhecimento do direito à concessão de benefício de prestação continuada. Ante o disposto no art. 17 do CPC, o interesse de agir, matéria de Ordem Pública, é condição para a propositura de toda Ação Judicial. Debruçando-se aos autos, observa-se existir formalmente o ingresso do requerimento no âmbito da esfera administrativa (ID 186868820 - Pág. 1). Apesar disso, sustenta a autarquia que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte e não procedeu as diligências indicadas na esfera administrativa, situação que culminou no indeferimento forçado Apesar dos fatos narrados, entendo que a pretensão da autarquia previdenciária não merece prosperar. Justifico: Estabelece o artigo 40, da Lei nº 9.784/99 que, nos casos em que os dados, atuações ou documentos solicitados ao beneficiário forem indispensáveis à análise do requerimento, a ausência de atendimento à exigência administrativa culminará no arquivamento do procedimento administrativo. No caso dos autos, denota-se que, distintamente da previsão legal supramencionada, a autarquia demandada realizou a apreciação do mérito ao indeferir a benesse vindicada (ID 186868820 – Pág. 31), situação que faz configurar o interesse de agir da proponente. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS ANÁLISE DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). CASAMENTO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pretensão resistida pelo réu, já que, se o interessado deixa de apresentar documentos elementares a embasar o seu pleito, não há como considerar que o INSS resistiu à sua pretensão. 2. Nos termos do que dispõe a Instrução Normativa de nº 102/2019, que modificou o art. 678 da Instrução Normativa de nº 77/2015, caso a parte requerente não apresentasse os documentos solicitados e não houvesse elementos que permitisse o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento deveria ter sido encerrado sem a análise do mérito, isto é, distintamente da maneira como fora realizado, porquanto o INSS realizou a apreciação do mérito. 3. Constatada a ausência de documentos necessários ao exame do pedido na seara administrativa, a diligência adequada seria o arquivamento do processo, não o indeferimento ao argumento da não comprovação da qualidade de dependente da autora, de modo que caracterizado está o interesse de agir do autor. 4. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 5. No que se refere à qualidade de segurado, inexiste dúvida, já que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito (CNIS, fl. 32). 6. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, o cônjuge como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 7. Para comprovar que era casada com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, da qual consta do que falecido era casado com a autora (fl. 13); certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 11/06/1977 (fl. 19). 8. Assim, as provas documentais anexadas aos autos confirmaram o casamento da requerente com o instituidor da pensão, caracterizando a entidade familiar. Provada, portanto, a condição de dependente da autora. 9. Quanto à data de início do pagamento do benefício, no caso dos autos, o benefício foi requerido em 26/08/2020, sendo devidas as parcelas retroativas desde a data do óbito (Lei 8.213/91, art. 74, I). 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 11. Apelação da parte autora provida. Condenação da parte ré em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), ora fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (AC 1000424-91.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS ANÁLISE DE MÉRITO. HABILITAÇÃO TARDIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Suscitada pelo INSS preliminar de ausência de interesse de agir, é necessário, diante do caso posto nos autos, realizar uma cisão entre as hipóteses em que há a judicialização de pretensão à concessão de benefício previdenciário sem que tenha havido prévia postulação junto à autarquia previdenciária, o que nitidamente se aperfeiçoa ao consignado no tema nº 350 do STF, e a situação em que os documentos apresentados, ainda que exigidos outros além dos anexados, se revelam, na acepção do INSS, insuficientes para a comprovação de algum dos requisitos legais. 2. Nos termos do que dispõe a Instrução Normativa de nº 102/2019, que modificou o art. 678 da Instrução Normativa de nº 77/2015, caso a parte requerente não apresentasse os documentos solicitados e não houvesse elementos que permitisse o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento deveria ter sido encerrado sem a análise do mérito, isto é, distintamente da maneira como fora realizado, porquanto o INSS realizou a apreciação do mérito. 3. A despeito de o apelante suscitar a ausência de apresentação de documentos, se esse fosse o caso, a diligência adequada seria o arquivamento do processo, não o indeferimento ao argumento da não comprovação da qualidade de segurado especial por tempo igual à carência necessária à concessão do benefício, de modo que caracterizado está o interesse de agir do autor. 4. Por fim, o INSS alega que a DIB deve ser considerada na data de citação, em razão da habilitação tardia dos dependentes, mas não fez prova de que há outro dependente previamente habilitado, razão pela qual não há como "restar caracterizada a dupla condenação", devendo ser mantida a DIB na data do óbito. 5. Apelação do INSS não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). (AC 1000105-96.2018.4.01.3901, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG. (grifo nosso). Ademais, considerando o Princípio da Primazia da Resolução de Mérito, disposto no art. 6º do CPC que prevê: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, tem-se que o Poder Judiciário é responsável por garantir a todos o acesso à justiça, garantia que somente se efetiva quando o provimento jurisdicional confere uma “decisão de mérito justa e efetiva”. Sendo assim, pelas razões expostas REJEITO a preliminar suscitada pela requerida. 3. Do mérito. O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, e regulamentado no art. 20 da Lei n. 8.742/92 e Decreto n. 6.214/2007, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, considera-se como tal aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.214/2007, (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Deve ser observado ainda o critério legal disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No caso dos autos, ambos os critérios foram atendidos, senão vejamos: Submetida ao exame pericial, o perito concluiu (ID 177536948): O Menor é portador de um transtorno opositor desafiador (TOD). A patologia não tem uma etiologia definida e é controlada com medicamentos. Não há previsão de cura total, sendo que é necessário tratamento multidisciplinar. Faz uso diário de medicamentos. (grifo nosso). Nesse ponto, convém tecer algumas considerações a respeito da peça combativa aportada pela autarquia ao ID 186868819. Alega a autarquia demandada que não restou comprovada a deficiência suportada pela autora e, em razão disso, sustenta que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Malgrado os fundamentos defensivos, entendo que os argumentos da autarquia não merecem prosperar. Justifico: O art. 2º, da Lei 13.146/2015, estabelece: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). A disposição supracitada alterou a redação do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, que passou a figurar do seguinte modo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização, analisando controvérsia quanto à relação entre o conceito de pessoa com deficiência e incapacidade laboral, firmou o seguinte entendimento: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Súmula 48, Precedentes PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301, julgamento: 25/04/2018) (grifo nosso). De mais a mais, consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1263382 / SP, a legislação não exige comprovação de grau de incapacidade para concessão do benefício por incapacidade. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.263.382/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (grifo nosso). Ante todo exposto, no caso sub judice, o perito indicou que o requerente é portador de limitações funcionais que resultam em impedimento de longo prazo e efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, tornando-o completamente dependente de terceiro para as atividades diárias (ID 177536948 – Pág. 2). Além disso, o expert relatou que não há previsão de término do tratamento que necessita ser submetido o autor, situação que, somada ao lapso de perduração do impedimento (1 ano – ID 177536948- Pág. 3), indica que o quadro clínico suportado pela parte autora provoca impacto em prazo superior a 2 (dois) anos, não se exigindo a constatação de quadro permanente para tanto. Nesse sentido, trago à baila o entendimento jurisprudencial colacionado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2. Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3. Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica. 4. Requisitos da da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos. Benefício devido (TRF-4 - AC: 50020532120224049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Dessa maneira, tendo em vistas as considerações acima expostas, demonstrado o impedimento de longo prazo (2 anos), bem como a condição de pessoa com deficiência, nos termos prescritos em lei. Por seu turno, no tocante ao requisito da renda per capita, da análise do estudo acostado dos autos é possível se aferir, nesse ponto, que a requerente se enquadra no requisito de miserabilidade. O autor reside na companhia de seu irmão e primo, menores impúberes; de sua genitora, que atualmente se encontra desempregada; e dos avós maternos, que percebem a quantia de aproximadamente R$800,00 (oitocentos reais) e R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a título de benefício previdenciário (ID 162761856 – Pág. 3/4). No mais, o conjunto familiar conta com o valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais) a título de benefício assistencial (bolsa-família). Nesse ponto, convém destacar que, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007, o benefício auferido pelo núcleo familiar do requerente não pode ser considerado para fins de cômputo da renda familiar, por se tratar de quantia oriunda de programa social de transferência de renda. Veja-se: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...]. § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) (grifo nosso). De igual modo se manifesta a jurisprudência do e. TRF1: ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4. O laudo social (fls. 105) demonstrou que o núcleo familiar era composto por 10 pessoas, o autor (35 anos), seu irmão (39 anos) a esposa do irmão (39 anos) e mais 07 sobrinhos, todos menores, variando as idades entre 17 a 01 ano. A renda familiar é proveniente de trabalho esporádico do irmão, como diarista, no valor de R$ 40,00 o dia, e de Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 recebido pela cunhada. A família vive em casa de madeira, coberta por palha, sem água, luz ou esgoto, não tem banheiro e nem saneamento básico, não possuem eletrodomésticos ou móveis, apenas, um fogão a gás. Vulnerabilidade social constatada. 5. O fato de o núcleo familiar receber Bolsa Família, não configura óbice à concessão do LOAS, porquanto trata-se de programa de transferência de rendas, é assente pela jurisprudência que o referido valor não deve ser considerado na análise do direito ao BPC (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03- 10-2013). 6. O laudo pericial médico (fl. 79) atestou que a parte autora (35 anos, desempregada) sofre de transtorno mental, de origem hereditária, e depressão, desde 2007, apresentando déficit cognitivo, redução da fala, dificuldade de inteiração e participação social, apresentando surtos psicóticos, com necessidade de internação. O autor é analfabeto e não tem formação profissional. O perito atestou a incapacidade parcial e permanente. Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo de natureza física/mental. 7. Devida a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. Mantida a sentença. 8. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810). 9. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905). 10. Consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado. 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1005676-77.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) (grifo nosso). No caso sub judice, os valores auferidos pelo conjunto familiar se mostram insuficientes para satisfazer as despesas apontadas nos autos (ID 162761856 – Pág. 4). Nessa senda, denota-se do feito que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Esse, inclusive, foi o parecer da equipe técnica ao longo do estudo psicossocial (ID 162761856 – Pág. 5): Por meio da visita técnica e entrevista psicossocial, foi possível constatar que Gleice Kele e seus filhos, moram de favor na residência dos pais de Gleice, que no momento ela está desempregada, é dependente de seus pais para suprir suas despesas básicas, auxiliar com a compra dos medicamentos e o tratamento médico das duas crianças. Gleice Kele relata que seus filhos são dependentes de seus cuidados diários. A moradia em que a familia é simples, são pessoas humildes com poucas instruções. Observamos que os avós das crianças são aposentados, mas recebem o valor bem abaixo da de um salário mínimo devido aos empréstimos consignados. A renda per capita familiar é inferior ou igual a 1/4 do salário minimo vigente no pais. Diante das condições socioeconômicas apresentadas pela requerente, o parecer é favorável a concessão do Beneficio de Prestação Continuada, pleiteado pela autora. (grifo nosso). Com efeito, o conjunto probatório trazido ao feito permite concluir que a autora preenche aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial da prestação continuada – LOAS previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Nesses termos, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo está demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos (Id 354423157, fl. "4. A doença ou lesão de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? (X) Sim 5. Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é:(X)temporária (X)parcial 6.Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é 22/01/2020." 4. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da autora também restou comprovado pelo laudo sócio-econômico (Id 354423157, fl. 08/14): "De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramente de forma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando a questão de saúde, seu acesso aos bens e serviços são limitados e necessita viver com dignidade. Necessita de inclusão social, recursos financeiros e Benefício da Assistência Social." 5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2021). 6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2021). (AC 1018744-31.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) (grifo nosso). 4. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o fazendo com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o requerido INSS a conceder à parte autora, M. S., devidamente qualificada nos autos, no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente no país, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do requerimento administrativo, isto é, 22/04/2024 (ID 157976518 - Pág. 1). O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. Sentença Não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC, bem como porque líquida. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Tópico Síntese do Julgado - o nome do(a) segurado(a): M. S.; II - o benefício concedido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA; III - a renda mensal atual: A CALCULAR PELO INSS; IV - a data de início do benefício – DIB: 22/04/2024; V - a renda mensal inicial – RMI: prejudicado; VI - data do início do pagamento: prejudicado.
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