Bruna Ribeiro De Oliveira e outros x G10 Urbanismo S/A e outros
ID: 257748988
Tribunal: TJGO
Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5198483-29.2021.8.09.0162
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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RIEVANE SANTOS FONSÊCA
OAB/GO XXXXXX
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JOCILDA GODOI DA ANUNCIAÃÃO GAMA
OAB/GO XXXXXX
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MARIA JOSÉ ROCHA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRAB…
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5198483-29.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 153.987,25Requerente: Thiago Gomes Zaki GergesRequerido: Proinveste E M. Pimentel Serviços Ltda ProparJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Declaratória de Nulidade e Restituição de Quantias Pagas proposta por Thiago Gomes Zaki Gerges e Bruna Ribeiro de Oliveira contra G10 Urbanismo S/A e Proivenste E M. Pimentel Serviços Ltda – PROPAR. Afirma a parte requerente, em síntese, que celebrou, na data de 16/04/2018, contrato de promessa de compra e venda, na condição de promitente compradora, tendo como objeto o imóvel situado na Quadra 13, Lote 29, com área total de 402,62 metros quadrados, no loteamento fechado denominado Residencial Jardim de Versailles, no município de Valparaíso de Goiás/GO; que foi acordado o preço de R$268.287,25 (duzentos e sessenta e oito mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) com pagamento da seguinte forma: “a) 01 (uma) PARCELA DE SINAL (ENTRADA) de R$ 47.139,25 (quarenta e sete mil e cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) 180 (cento e oitenta) PARCELAS MENSAIS de R$ 1.228,60 (mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); c) Correção monetária pelo IGP-M sobre as parcelas mensais, como faz prova a Cláusula Terceira – caput e parágrafo primeiro do contrato imobiliário dos Autores, gerando novas 12 (doze) parcelas para o ano subsequente até a quitação do pacto; d) No Saldo Devedor, estão incluídos os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pelo sistema “Price”, a partir da data da proposta, conforme Cláusula Terceira – Parágrafo Segundo”.Aduz que em razão da cláusula segunda que trata do preço e financiamento o contrato já “nasceu desequilibrado”, já que foi prevista a aplicação de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pelo sistema “Price”, a partir da data da proposta; que é vedada capitalização mensal de juros em razão de a parte requerida não ser integrante do Sistema Financeiro Nacional; que houve omissão do preço à vista do imóvel; que esse ajuste adveio do distrato do contrato nº. 111 cujo objeto era o imóvel Lote 10, da Quadra 16, com área de 327,60 metros quadrados, no loteamento Reserva Jardim Versailles, sendo o valor de R$47.139,25 (quarenta e sete mil e cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) decorrente do distrato usado como pagamento do sinal. Assevera que após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda firmado em 16/04/2018 tomou conhecimento de que tinha sido proposta uma Ação Civil Pública pela Defensoria Pública distribuída sob o nº. 0716136-61.2020.8.07.0001 em trâmite na 08ª Vara Cível do DF, em face da parte requerida, sendo objeto da demanda a aplicação capitalização mensal com cálculo pelo Sistema Price; que em razão disso, percebeu o direito de pedir a revisão do contrato a fim de extirpar as abusividades e promover o recálculo do débito; que procurou ajuda de profissional, tendo sido apurado por meio de laudo técnico, dentre outros, um “SALDO DEVEDOR ATUAL (página 19 do Laudo) de R$ 117.454,50 (cento e dezessete mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e o MONTANTE PAGO A MAIOR de R$32.940,50 (trinta e dois mil e novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos)”, o qual deve ser restituído. Discorre acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela declaração de nulidade da: 1) cláusula segunda a fim de exclusão da capitalização mensal indevida e do uso da tabela Price; 2) cláusula segunda parágrafo primeiro que prevê o pagamento de da taxa de cobrança bancária pela emissão de carnês; 3) cláusula terceira parágrafo segundo que impõe juros de 0,50 (meio por cento) ao mês, calculados pelo sistema “Price”, a partir da data da proposta; 4) cláusula terceira parágrafo quarto que trata da aplicação de qualquer outro índice oficial que por força de lei venha substituir o que está no contrato; 5) cláusula terceira parágrafo quinto que prevê que “na hipótese de cobrança extrajudicial, serão devidos os honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do débito atualizado”; 6) cláusula terceira parágrafo oitavo que dispõe sobre a liquidação antecipada das parcelas ou prestações do contrato; 7) cláusula terceira parágrafo décimo que trata da autorização da vendedora de ceder a terceiros os recebíveis; 8) cláusula terceira parágrafo décimo segundo que assegura que a promitente compradora declara ciência e transparência das informações; 9) cláusula sexta parágrafo primeiro que veda a cessão do bem pelos compradores sem anuência da vendedora; 10) cláusula sexta parágrafo segundo que trata do pagamento dos custos relativos aos procedimentos para efetivação da Assunção de Dívida; 11) cláusulas sétima, oitava, nona e décima que tratam da alienação fiduciária, já que não houve empréstimo de dinheiro, mas parcelamento do imóvel à prazo; 12) cláusula décima primeira parágrafos quinto e sexto que dispõem sobre os casos e efeitos da rescisão do contrato; 13) cláusula décima terceira que impõe ao comprador o dever de pagar tributos, taxas e quaisquer outros encargos de qualquer natureza que incidam sobre o terreno; 14) cláusula décima quinta que institui cláusula compromissária.Adverte que o valor da parcela na data da exordial é de R$1.435,50 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, após cálculo há uma redução para R$1.003,88 (hum mil e três reais e oitenta e oito centavos), sendo esse o valor da quantia incontroversa, pretendendo autorização judicial para consignação. Ao final pediu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência a fim de afastamento da capitalização mensal de juros pelo sistema Price e depósito da quantia incontroversa de R$1.003,88 (hum mil e três reais e oitenta e oito centavos). Além disso, pugnou para que a parte requerida seja impedida de realizar qualquer ato de constrição e de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como promover atos extrajudiciais de cobrança, tais como leilão extrajudicial, bem como inserir o débito em cadastro do BACEN.No mérito, pretende a confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada e a declaração de nulidade das cláusulas citadas com a consequente determinação de recálculo do débito com utilização de “juros simples e capitalização anual dos juros no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, com correção pelo IGPM nos ditames e limites contratuais e legais”; que seja apurado os valores pagos a mais com a condenação da parte requerida de restituí-los. Por fim, pediu a juntada de documentos pelas empresas, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Com a inicial vieram documentos (mov. 01).Em mov. 05 o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Decisão do TJGO nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5211096-82.2021.8.09.0000 mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade e justiça e concedendo o parcelamento das custas iniciais de ofício (mov. 08). Manifestação da parte requerente em mov. 09 acerca da concessão do parcelamento das custas iniciais. Despacho de mov. 13 determinou o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Após alguns atos processuais para emissão e pagamento das custas, em mov. 25, a inicial foi recebida e deferido o pedido de depósito da quantia apontada como incontroversa sem afastar os efeitos da mora. Manifestações da parte requerente e juntada de documentos referentes ao pagamento de custas processuais (mov. 38 a 42, 46 a 48). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (mov. 51). A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos (mov. 52). Preliminarmente, suscitou a existência de cláusula compromissória no contrato e pediu o envio do processo para a 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. No mérito, defende que o contrato firmando entre as partes não é de adesão; que todas as cláusulas do contrato são legais; que na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública houve pedido de desistência em razão da constatação posterior de ausência de qualquer irregularidade nos contratos celebrados pela parte requerida; que é desnecessária a realização de prova pericial; que deve ser aplicada a boa-fé contratual, o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos; que o contrato celebrado entre as partes constitui ato jurídico perfeito. Em mov. 57 a parte requerente apresentou impugnação e juntou documentos. Inicialmente, pediu a decretação da revelia sob o argumento de ausência de juntada de procuração para atuação em audiência e apresentação de contestação. Quanto à defesa apresentada, pediu que seja afastada a preliminar e reiterou a nulidade das cláusulas do contrato destacadas na inicial. Ao final, apresentou assistente técnico, ratificou o pedido de realização de prova pericial e impugnou os argumentos da defesa e documentos juntados. Na fase de especificação de provas a parte requerente reiterou o pedido de perícia técnica, pediu o depoimento pessoal da parte requerida e inspeção da empresa (mov. 63). A parte requerida pediu o julgamento antecipado dos pedidos (mov. 64). Despacho de mov. 66 determinou que as partes apresentassem justificativas quanto aos pedidos de provas formulados. Manifestações das partes em mov. 71 e 72. Decisão de mov. 74 autorizou a parte requerente a diligenciar no Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de documentos relacionados ao loteamento. A parte requerente juntou documentos (mov. 77). Em mov. 81 a parte requerida manifestou-se que a requerente juntou a minuta do contrato padrão de compromisso de compra e venda, bem como contrato de compra e venda com confissão de dívida e cláusula de alienação fiduciária; que do compromisso de compra e venda não há qualquer previsão de juros, mas apenas correção monetária; que os juros estão previstos apenas no contrato de compra e venda com confissão de dívida e cláusula de alienação fiduciária (clausula IX); que em um primeiro momento a parte requerente optou por uma modalidade de contrato, contudo, em 25/02/2022, solicitou que a dívida fosse renegociada, passando a ser regida pela Lei nº. 9.514/1997; que a modificação contratual foi efetivada em 19/04/2022 e isso não foi informado ao juízo da presente ação; que esse segundo contrato foi levado a registro (protocolo n° 123.023, em 19/04/2022); que essa situação se amolda ao tema 1095 do STJ: “"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Pediu o julgamento antecipado dos pedidos e juntou documentos. Em mov. 83 foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC, pelo, até então, juízo da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso, acolhendo a preliminar de convenção de arbitragem. Após apresentação de Embargos de Declaração pela parte requerente (mov. 88) e decisão de não acolhimento (mov. 100), ela interpôs recurso de Apelação (mov. 105). Contrarrazões apresentadas pela parte requerida em mov. 109. Despacho de mov. 112 determinou, dentre outros, a remessa dos autos ao TJGO. Decisão monocrática do TJGO juntada em mov. 120 nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 5198483-29.2021.8.09.0162, a qual cassou a sentença recorrida sob o fundamento de que “1. é nula a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo (art. 51, VIII, CDC), a menos que a iniciativa da arbitragem seja do próprio consumidor. 2. Optando os consumidores, ora apelantes, pela propositura da ação na justiça comum, presume-se sua recusa à arbitragem como forma de resolução de eventuais conflitos inerentes à contratação. Logo, vislumbrada a competência do juízo a quo, não há óbice a que o feito prossiga em seus ulteriores termos (Súmula 45/TJGO), pelo que se faz imperiosa a cassação da sentença objurgada”.Certidão de trânsito em julgado em mov. 126.As partes foram intimadas do retorno dos autos para a primeira instância e para requererem o que entenderem de direito (mov. 130). A parte requerente pediu a realização de perícia contábil (mov. 135). Em mov. 137 esse juízo proferiu decisão destacando entendimento jurisprudencial no sentido de que “com a lavratura de instrumento de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, registrado no Cartório competente e com força de escritura pública, descabe falar em rescisão do contrato ou revisão das cláusulas do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, pois exauridos os seus efeitos”. Além de colacionar precedentes a esse respeito, com base no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação das partes para “manifestarem-se sobre a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, acerca da falta de interesse processual, causa de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte requerida comprovar que, à época da contratação, foi efetivado o registro do adjeto de alienação fiduciária no Cartório de Registros de Imóveis competente”. Em mov. 142 a parte requerente discorre que as irregularidades apontadas na inicial permanecem vigentes e continuam a causar prejuízos; que o acordo firmado foi feito sem a presença de advogados e que houve desvirtuamento da alienação fiduciária, uma vez que não houve empréstimo de dinheiro; que ainda que tenha havido nova relação contratual a parte requerida agiu de má-fé, o que não elimina a possibilidade de rediscutir as cláusulas abusivas. Ao final, defendeu a existência de interesse processual e pediu abertura da fase instrutória para realização de perícia judicial. A parte requerida apresentou manifestação e juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 143). Discorre que a certidão de matrícula reforça a argumentação de que a relação jurídica original foi modificada, tornando-se inaplicável qualquer discussão sobre as cláusulas do contrato anterior de promessa de compra e venda. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Fundamento e decido.O caso dos autos é de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente para resolução da controvérsia. Ademais, apesar de a parte requerente pretender a realização de prova contábil para análise do contrato, tem-se que tal prova é dispensável, uma vez que a análise de eventual abusividade e/ou nulidade das cláusulas do contrato são matérias estritamente de direito e ela juntou, na exordial, um laudo pericial contábil que serve para resolução da controvérsia (mov. 01). Em se tratando da alegação da parte requerente de que a ausência de procuração na data da audiência e no protocolo da contestação dão ensejo à decretação de revelia da parte requerida, razão não lhe assiste. Isso porque, nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade de representação processual o juiz deve suspender o processo e conceder prazo para regularização do vício. No caso, extrai-se que a parte requerida, antes mesmo de qualquer decisão nesse sentido, promoveu a juntada de procuração nos autos, na data de 13/07/2022 (mov. 56), motivo pelo qual conclui-se que está devidamente representada, não havendo que falar em decretação de revelia. No que se refere à preliminar extinção do processo com base na alegação de cláusula compromissária no contrato firmado entre as partes, registro que a sentença que havia acolhido o pedido foi objeto de sentença cassada pelo TJGO (mov. 120), estando a matéria devidamente discutida e decidida com trânsito em julgado. Por outro lado, apesar de esse juízo ter intimado as partes para manifestarem sobre uma possível falta de interesse de agir ou perda superveniente do objeto da ação (mov. 137), revendo melhor a matéria, é caso de dar prosseguimento ao feito para análise do mérito dos pedidos. Explico. Apesar de a certidão de matrícula do imóvel juntada em mov. 123 e os documentos de mov. 81 indicarem que as partes firmaram um novo contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária e efeito de escritura pública na data de 25/02/2022 registrada em 19/04/2022 no Cartório de Registro de Imóveis, o que pode ser interpretado como novação e, portanto, extinção do contrato anterior firmado em 16/04/2018 e que é objeto dos pedidos formulados nos presentes autos, o entendimento que prevalece é de que isso não impede a revisão do contrato primário. Em outras palavras, ainda que tenha havido novação do negócio jurídico firmado entre as partes, ou seja, substituição do contrato assinado no ano de 2018 pelo contrato assinado no ano de 2022, como a parte requerente não pretende a rescisão ou resolução dos primeiro ajuste, mas tão somente aponta abusividade a gerar a declaração de nulidade das suas cláusulas com os efeitos decorrentes, não há falar em perda superveniente do objeto. Sobre o tema é o entendimento do STJ seguido pelos tribunais estaduais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITAMENTOS POSTERIORES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO . ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NOVAÇÃO . REVISÃO DE CONTRATO NOVADO. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. TABELA PRICE . MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art . 535, II, do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso. Manutenção da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. 3. Acerca da Tabela Price, o STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ". 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557005 SC 2019/0227790-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM A RENEGOCIAÇÃO E AO CONTRATO ATUAL . POSSIBILIDADE. SÚMULA 286, DO STJ. Nos termos da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão de toda a cadeia contratual, incluindo os contratos extintos pelo pagamento, novação ou renegociação. Caso dos autos que a parte autora pretende a revisão do contrato atual e dos contratos anteriores que lhe deram origem em vista da renegociação de débitos anteriores . Desconstituição da sentença.APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001964-20 .2023.8.21.6001 PORTO ALEGRE, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS . QUITAÇÃO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS ILEGAIS. INTERESSE DE AGIR . PRESENTE. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO A TAXA CONTRATADA . INOCORRÊNCIA. TARIFA DE SEGURO. COBRANÇA REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, razão pela qual a quitação do contrato não enseja a perda superveniente do interesse de agir. Ausente dos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há que se falar em abusividade da cobrança, notadamente quanto se sabe que juros remuneratórios não se confundem com custo efetivo total (CET). Restando demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título . (TJ-MS - Apelação Cível: 08009151820218120051 Itaquiraí, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). (Grifos da Transcrição). Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais, sem nulidades ou vícios a sanar passo ao exame do mérito. Registro que a presente decisão se limitará a analisar as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda assinado em 16/04/2018, não sendo objeto do pedido ou da discussão o contrato anterior assinado em 24/11/2014 e o posterior assinado em 25/02/2022, o qual foi devidamente registrado na matrícula do imóvel na data de 19/04/2022. Fixadas essas premissas, analisando os fatos narrados pelas partes e os documentos juntados nos autos, verifica-se ser caso de aplicação das normas consumeristas. À luz do das normas consumeristas deve ser reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor (art. 4, I do CDC), fenômeno de direito material com presunção absoluta, cuja condição independe de prova. Além disso, em matéria de contratos deve ser levada em consideração a boa-fé dos participantes, tanto na fase pré-contratual, contratual e, ainda, na fase de execução, consoante art. 765 do CC e arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC. Quanto às cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Ademais, o art. 6º, V do CDC prevê à possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.Com efeito, dispõe o art. 51 CDC que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que:II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”;X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; (...).No caso, depreende-se que a parte requerente pretende a revisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito como terreno situado à Quadra 13, Lote 29 (contrato de venda nº 428), assinado em 16/04/2018, apontando a nulidade de diversas cláusulas e a consequente restituição de quantias pagas indevidamente ou a maior. Pois bem. Passo a enfrentar as alegações de nulidade das cláusulas contratuais: I) Cláusula Segunda do contrato nº. 428: a cláusula segunda do contrato prevê o preço e a forma de pagamento. Da referida cláusula, extrai-se que houve indicação do valor total do imóvel (R$268.287,25) e como o pagamento seria realizado, qual seja, mediante entrada no valor de R$47.139,25 e 180 parcelas mensais de R$1.228,60 cada. Nesse contexto, pode-se concluir que o contrato trouxe informações claras e especificas quanto ao preço e forma de pagamento, não havendo qualquer omissão ou abusividade. Com efeito, ainda que não tenha apontado o preço final a ser pago com o seu financiamento (art. 52, V do CDC), a cláusula terceira indicou que sobre as parcelas incidiria, anualmente, correção monetária pelo IGP-M, sendo assegurado que a cada 12 meses o comprador receberia os novos valores das próximas 12 parcelas devidamente corrigidas e assim sucessivamente. Sobre o tema, impõe complementar que a Lei n. 13.786/2018 passou a exigir, após sua vigência (28/12/2018), diversos requisitos no quadro-resumo de todos os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária.Apesar de não se aplicar ao contrato firmado entre as partes, uma vez que assinado em data anterior à vigência da lei, impõe transcrever alguns de seus dispositivos: Art. 2º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 35-A, 43-A e 67-A:“Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro resumo, que deverá conter:I - o preço total a ser pago pelo imóvel;II - o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;IV - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;V - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;VII - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;VIII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;IX - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;X - as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;XI - o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;XII - o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.Da análise dos dispositivos, chega-se à conclusão de que a soma total a pagar sem o financiamento não é requisito de validade dos contratos envolvendo compra e venda de imóvel. Portanto, atualmente, a ausência de estipulação nesse sentido não acarreta no reconhecimento de nulidade do contrato.Assim, o contrato é claro ao trazer o valor total pela compra do imóvel, bem como respectivas parcelas e prazos (cláusula segunda), o que pressupõe conhecimento pela parte requerente e respeito ao princípio da informação. II) Cláusula Segunda, parágrafo primeiro do contrato nº. 428: o parágrafo primeiro da cláusula segunda prevê que o comprador receberá em sua residência ou em endereço indicado os carnês para pagamento das parcelas de acordo com o banco escolhido e acrescidas de taxa de cobrança bancária. Nesse ponto, a parte requerente postula a restituição da taxa de cobrança bancária para emissão de carnês, articulando, como causa de pedir, a nulidade da previsão contratual que autorizou a cobrança.Ocorre, porém, que se extrai dos demonstrativos de pagamentos juntados em mov. 01 que não houve cobrança de qualquer valor pela emissão de boleto bancário.Sendo assim, ausente qualquer cobrança e/ou repasse de taxa de cobrança bancária, não há falar em restituição de valores a esse título.III) Cláusula Terceira e parágrafo segundo do contrato nº. 428: a cláusula terceira estabelece a aplicação sobre o saldo devedor e parcelas do contrato de correção monetária pelo IGPM-M observado o índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses, levando a efeito a data da celebração do contrato.Acerca dessa cláusula, não há qualquer ilegalidade. Isso porque estabelece a forma como ocorrerá a correção monetária do saldo devedor, cuja previsão é pela aplicação do IGP-M ao final de cada período de 12 meses. Assim, a cada 12 meses as parcelas serão reajustadas, acrescidas do referido índice acumulado dos últimos 12 meses. Sendo a variação negativa, essa não será computada na revisão das parcelas, mantendo seu valor nominal.Sobre a utilização de correção monetária pelo índice IGP-M em contratos como o firmando pelas partes, entende o TJGO pela ausência de ilegalidade. Isso porque, o IGP-M é considerado o fator de correção monetária que melhor se amolda à hipótese, na medida em que reflete com maior precisão a atualização da moeda, garantindo a recomposição do valor, considerando as peculiaridades do mercado imobiliário. Eis os entendimentos dos tribunais, inclusive TJGO:(...) 1.O reajuste das parcelas pelo IGPM, acrescido de juros remuneratórios de 0,94% (zero vírgula noventa e quatro por cento) ao mês, não revela qualquer abusividade, eis que não causa desequilíbrio no ajuste, mormente porque expresso e devidamente pactuado (...). (TJ-GO 51810679020218090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação de forma cumulada com os juros remuneratórios. 2. Não havendo qualquer abusividade no método de amortização do saldo devedor aplicado no contrato firmado pelas partes, mostra-se inviabilizada a revisão das cláusulas contratuais, bem como o acolhimento da pretensão de rescisão contratual e o pedido indenizatório a título de danos materiais e morais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF 07028488020198070001 DF 0702848-80.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(...) Não há ilegalidade na adoção do IGP-M, como índice de correção monetária, nem na cobrança de juros remuneratórios, em promessa de compra e venda de bem imóvel com pagamento parcelado (...). (TJ-SP – AC: 10003654620208260128 SP 1000365-46.2020.8.26.0128, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021).APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVÉL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE, PERIODICIDADE E FORMA. Em promessa de compra e venda de imóvel, é válida estipulação do IGPM para correção monetária das parcelas e do saldo devedor, pois tal índice se mostra capaz de refletir inflação setorial, sem gerar abusividade. Versando sobre comercialização de imóvel com prazo de pagamento superior a 36 (trinta e seis) meses, o contrato pode prever correção monetária mensal, porque assim autorizado pelo art. 46 da Lei 10.931/04. Incorporação anual de diferenças decorrentes de correção monetária mensal não traduz cobrança em duplicidade, pois apenas posterga quitação de quantias devidas pela recomposição do valor real. (TJ-MG - AC: 10000220253132001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).Ademais, a parte requerente suscitou a impossibilidade de utilização do sistema price como método de cálculo de juros e incidência de 0,5% ao mês (parágrafo segundo da cláusula terceira). Ocorre que, não há falar em abusividade. A aplicação da tabela price, por si só, não caracteriza a prática de capitalização de juros, uma vez que na sistemática de cálculo os juros são calculados na forma simples sobre o saldo devedor não havendo, portanto, sobra de juros que se incorporam ao saldo devedor.Nesse sentido, são os precedentes do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALOR DO IMÓVEL, RETENÇÃO DE VALORES PARA O DISTRATO E RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CARACTERIZADA. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabidamente não se conhece de tese e requerimento arguidos apenas em sede de recurso e não submetidas ao escrutínio prévio da instância a quo, materializadores de inadmitida inovação recursal. 2. Configura-se típica relação consumerista aquela que originada em compra e venda de imóvel, na medida em que a vendedora comercializa, no mercado imobiliário, bens imóveis e, os compradores, por sua vez, adquirem o bem como destinatários finais, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Em atenção a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (compra e venda de imóvel), o IGP-M como fator de correção monetária é o índice que melhor se amolda à hipótese, pois dimensiona com maior precisão a atualização da moeda, garantindo a recomposição do valor, considerando as peculiaridades do mercado imobiliário. 4. A aplicação da Tabela Price, per si, não caracteriza a prática de capitalização de juros, uma vez que na sistemática de cálculo do referido sistema de amortização, os juros são calculados na forma simples, incidentes sobre o saldo devedor e satisfeitos mensalmente, não havendo, portanto, sobra de juros que se incorporam ao saldo devedor. Precedentes do STJ. 5. Não merece guarida a arguição de capitalização de juros à míngua de elementos nos autos que caracterizem a referida prática. 6. Não acolhido o pleito de revisão de encargos e reajuste do débito, resta configurada a mora, impossibilitando o deferimento da manutenção dos compradores na posse do imóvel. 7. Verificando-se que houve sucumbência recursal, a majoração da verba honorária é medida impositiva, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5481282-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALOR DO IMÓVEL, RETENÇÃO DE VALORES PARA O DISTRATO E RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CARACTERIZADA. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabidamente não se conhece de tese e requerimento arguidos apenas em sede de recurso e não submetidas ao escrutínio prévio da instância a quo, materializadores de inadmitida inovação recursal. 2. Configura-se típica relação consumerista aquela que originada em compra e venda de imóvel, na medida em que a vendedora comercializa, no mercado imobiliário, bens imóveis e, os compradores, por sua vez, adquirem o bem como destinatários finais, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Em atenção a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (compra e venda de imóvel), o IGP-M como fator de correção monetária é o índice que melhor se amolda à hipótese, pois dimensiona com maior precisão a atualização da moeda, garantindo a recomposição do valor, considerando as peculiaridades do mercado imobiliário. 4. A aplicação da Tabela Price, per si, não caracteriza a prática de capitalização de juros, uma vez que na sistemática de cálculo do referido sistema de amortização, os juros são calculados na forma simples, incidentes sobre o saldo devedor e satisfeitos mensalmente, não havendo, portanto, sobra de juros que se incorporam ao saldo devedor. Precedentes do STJ. 5. Não merece guarida a arguição de capitalização de juros à míngua de elementos nos autos que caracterizem a referida prática. 6. Não acolhido o pleito de revisão de encargos e reajuste do débito, a existência de depósitos judiciais em valor menor ao contratado não afasta a caracterização da mora, impossibilitando o deferimento da manutenção dos compradores na posse do imóvel. 7. Verificando-se que houve sucumbência recursal, a majoração da verba honorária é medida impositiva, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458259-18.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023). (Grifos da Transcrição). Vale pontuar que em Ação Civil Pública (autos de nº. 0716136-61.2020.8.07.0001 em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília) em que se discutia cláusulas contratuais em contratos de promessa de compra e venda celebrados pela empresa requerida, notadamente a utilização da Tabela Price e uma suposta atualização monetária das parcelas em valor superior ao IGP-M, a Defensoria Pública pediu a desistência da ação sob o argumento de que as renegociações não geraram cálculos abusivos, o que corrobora na conclusão de que a aplicação de tais índices não ensejam ilegalidade (mov. 52).Registro que não há falar em atualização do valor pago pela parte requerente (contrato nº. 111) e abatido ao débito do ajuste firmado em 2018 (contrato nº. 428), conforme apresentado no laudo juntado em mov. 01, na medida em que decorreu de livre ajuste das partes (autonomia da vontade), não havendo qualquer abusividade. IV – Cláusula Terceira parágrafo quarto, parágrafo quinto, parágrafo oitavo, parágrafo décimo e parágrafo décimo segundo do contrato nº. 428:A parte requerente aponta a nulidade dos parágrafos quarto, quinto oitavo, décimo e décimo segundo da cláusula terceira. Em se tratando do parágrafo quarto suscitado pela parte requerente como nulo por constar a possibilidade de substituição do índice de correção monetária por outro oficial decorrente de lei, não há abusividade. Isso porque, ele apenas indica que caso haja mudança na lei que implique extinção ou supressão do índice de correção monetária, autoriza-se a aplicação de outro índice que venha a substituir o anterior. Ora, havendo legislação que promova alteração do índice com aplicabilidade imediata aos contratos em vigor, nada mais justo que a parte requerida possa adotar um índice de correção monetária, de acordo com a lei, com o objetivo de evitar ou compensar a perda de valor da moeda, mantendo o valor real de obrigações financeiras. O Código Civil, inclusive, passou a contar com dispositivo (parágrafo único do art. 389) que se aproxima do que está no contrato: “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.A parte requerente defende que o parágrafo quinto da cláusula terceira é nulo porque dispõe sobre o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, pro rata die, com juros de mora de 1% ao mês sobre o capital corrigido, multa de 2% e honorários advocatícios de 20% no caso de cobrança extrajudicial. A esse respeito, também, não há falar em nulidade, na medida em que os juros de 1% estão pelo pagamento das parcelas em atraso estão dentro da legalidade e da normalidade e a multa de 2% atende ao previsto do CDC (art. 52, §1º). Quanto à previsão de incidência de 20% de honorários advocatícios sobre o valor do débito corrigido em caso de cobrança extrajudicial, tem-se que ela decorre do art. 389 do CC: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (Grifos da Transcrição). Assim, a cláusula contratual que prevê a incidência de honorários advocatícios em razão de cobrança extrajudicial não é, por si só, nula, contudo, para que seja possível a cobrança deve haver a efetiva prestação de serviço pelos advogados da parte requerida. A parte requerente aponta a nulidade do parágrafo oitavo da cláusula terceira, alegando, em suma, que fica a critério da parte requerida aceitar o pagamento antecipado dos débitos e parcelas e que permite a imposição de correção monetária e outros encargos sobre essas parcelas de forma unilateral, o que fere o §2º do art. 52 do CDC. Contudo, da leitura do contrato, infere-se que essa cláusula prevê apenas que o pagamento antecipado ou quitação do saldo devedor não acarretará mudança ou novação no que foi originariamente contratado. Além disso, ratifica que em caso de antecipação deve ser considerada a data do pagamento (juros, correção e prazos estabelecidos), não vedando o benefício, mas apenas prevendo a necessidade de negociação específica e estabelecendo que a parte requerida pode aceitar ou não a liquidação antecipada quando houver débitos anteriores não satisfeitos e quitados. Tal previsão é compatível com o §2º do art. 52 do CDC, uma vez que o que esse dispositivo determina é a redução proporcional de juros e demais acréscimos em caso de liquidação antecipada do débito e não do valor do contrato e das respectivas parcelas. Portanto, o parágrafo oitavo da cláusula terceira não é ilegal e/ou abusivo. Ainda sobre a cláusula terceira, a parte requerente afirma que há nulidade do parágrafo décimo que trata do direito de cessão da parte credora dos seus recebíveis. Permite-se a transcrição: “Fica autorizada a VENDEDORA, ceder a terceiros os recebíveis que lhe cabem, mediante securitização ou qualquer outra modalidade de negociação desse título, em antecipação de carteira, oferecendo em garantia os créditos oriundos do objeto deste contrato no que o (A/S) COMPRADOR (A/ES) aceita (m), concorda (m) e anue(m), independente de aviso/notificação”.Nesse aspecto, não há qualquer abusividade, já que é direito da parte credora ceder os recebíveis, inclusive por meio de operações com instituições financeiras, oferecendo como garantia os contratos firmados com os promitentes compradores, como é o caso dos autos, sendo prática comum no mercado. Assim, o fato de constar autorização e anuência dos promitentes compradores quanto a essas supostas operações de transferência de créditos e garantia em favor de terceiro, não acarreta qualquer risco e/ou prejuízo aos consumidores. Em relação ao parágrafo décimo segundo apontado como nulo, a parte requerente afirma que não houve repasse de informações transparentes no contrato, sendo que a requerida omitiu preço à vista e aplicou juros além do permitido, o que acarretou o ajuizamento da presente ação. O parágrafo citado como nulo está assim redigido na exordial: “Os COMPRADORES declaram que as informações de pagamento quanto à intermediação do negócio foram realizadas satisfatoriamente, com correção e transparência, não tendo nada a reclamarem a este título, seja em juízo ou fora dele”, em atenção ao art.4º e art.6º do CDC”. Contudo, o simples fato de constar genericamente que houve repasse de informações acerca do contrato, notadamente quanto à intermediação, não gera nulidade do parágrafo, uma vez que o CDC permite a revisão dos contratos em prol dos consumidores, inclusive judicialmente, como ocorre na hipótese. V - Cláusula sexta parágrafo primeiro do contrato nº. 428: o parágrafo primeiro da cláusula sexta foi assim redigido: “A exceção das hipóteses prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 31 da Lei nº 6.766/79, não terão efeitos em relação à VENDEDORA, a cessão ou transferência, ou ainda, a promessa de cessão dos direitos ora compromissados, sem a anuência dela, VENDEDORA”. A parte requerente afirma que a Lei nº. 6.766/79 autoriza a cessão por parte dos promitentes compradores sem anuência da parte requerida, bastando comunicação escrita. Ocorre que, essa não é melhor interpretação. Isso porque, a Lei nº. 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências permite a cessão apenas em algumas hipóteses e desde que respeitado alguns requisitos. Nesse ponto, o contrato foi permissivo quanto à cessão nos casos da Lei nº. 6.766/79, se limitando aos outros não abrangidos pela referida lei. Em outras palavras, apenas quando não for hipótese de aplicação da lei, os promitentes compradores precisam da anuência da promitente vendedora para transferência dos direitos do contrato. Sobre o tema, há precedentes acerca da validade dessa previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITOS - CLÁUSULA CONTRATUAL - ANUÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGÓCIO INVÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - É inválida a cessão de direitos do promitente comprador a terceiros sem a anuência do promitente vendedor nos casos em que o contrato de promessa de compra e venda a exige. (TJ-MG - AC: 10290160048564001 Vespasiano, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PADRÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATUAIS E DO IMPOSTO MUNICIPAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA . 1. Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes. 2 . Não implica desvantagem exagerada para o promitente-comprador a cláusula que condiciona a cessão do contrato à prévia quitação dos débitos contratuais e do imposto municipal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1027669 SC 2008/0025714-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015).O TJGO possui precedente de que é ineficaz a cessão operada sem anuência do vendedor quando expressamente exigida no contrato de compra e venda: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5359467-86.2020.8.09 .0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADOS: CONCEIÇÃO ALVES RIBEIRO E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . CESSÃO DE DIREITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE AUTORIZAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA . SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, haja vista a ninguém ser dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei. 2 . Verificado que o contrato de promessa e compra e venda de imóvel apresenta cláusula vedando expressamente a cessão de direitos referentes ao imóvel, sem a prévia anuência da promitente vendedora, não há como ser reconhecida a legitimidade da cessionária para propor a ação para discutir o pacto originário. 3. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 4 . Diante do provimento da apelação, se impõe a inversão da verba sucumbencial, devendo ser observado os parâmetros do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53594678620208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023 (S/R) DJ). (Grifos da Transcrição). VI - Cláusula sexta parágrafo segundo do contrato nº. 428: a parte requerente afirma que esse parágrafo do contrato é nulo por gerar desvantagem exagerada e ser excessivamente oneroso ao consumidor. Aponta que a cláusula impõe o pagamento de despesas para formalização de assunção de dívida sem indicar os custos, ou seja, sem definir qualquer percentual. Não obstante a ausência de valor fixo para pagamento das despesas administrativas para formalização de termo de assunção de dívida e/ou cessão de direitos, nota-se, com base no art. 375 do CPC, que esse tipo de procedimento exigirá despesas, inclusive cartorárias, não se podendo estipular um montante, o qual variará conforme o local e a data das negociações. Assim, o fato de o pagamento das despesas para formalização da transferência dos direitos recair sobre os promitentes compradores e de não se estipular antecipadamente o valor dos gastos, não acarreta abusividade ou onerosidade excessiva. Ao revés, é razoável que esses custos sejam imputados aos cedentes, uma vez que atendem aos seus interesses.VII - Cláusulas sétima, oitava, nona e décima do contrato nº. 428 que tratam da alienação fiduciária e procedimento: a parte requerente afirma que apesar de constar no contrato cláusulas sobre confecção de escritura pública com garantia de alienação fiduciária e procedimento de leilão extrajudicial nos termos da Lei nº. 9.514/97, não houve empréstimo de dinheiro por parte de terceira pessoa; que deve haver resolução do contrato apenas na hipótese de quitação total do contrato; que a imposição de rescisão do contrato se não for elaborada a escritura dentro do prazo é coercitiva; que a alienação fiduciária na forma proposta acarreta desvantagem exagerada e onerosidade excessiva. No que se refere aos pontos apresentados pela parte requerente, razão não lhe assiste. Primeiro porque para que haja aplicação das referidas cláusulas acerca da elaboração de escritura pública com alienação fiduciária envolvendo instituição financeira, de fato, haveria necessidade de empréstimo e/ou financiamento, o que não ocorreu. Com efeito, a simples previsão constante no item II da cláusula sétima sobre a lavratura de escritura pública com cláusula de alienação fiduciária após o prazo de 12 (doze) meses, os parágrafos posteriores e cláusulas oitava, nona e décima que tratam do conteúdo e formato da escritura pública, leilão extrajudicial e cessão de créditos dos certificados recebíveis não podem ser considerados abusivos. Isso porque, a alienação fiduciária é um instituto amplamente utilizado no mercado imobiliário, uma vez que implica na garantia do próprio bem como pagamento do débito. Explico. A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do bem até o pagamento da dívida. O devedor fica com a sua posse direta até a quitação da dívida. Sendo o débito quitado a propriedade é transferida definitivamente ao devedor que passa a ter propriedade plena do bem.A título de complemento, registro que a Lei nº. 9.514/1997 prevê que a alienação fiduciária não é exclusiva de pessoas integrantes do sistema financeiro nacional e pode ser firmada até mesmo por meio de contrato particular:Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Assim, as cláusulas imputadas como nulas pela parte requerente são amplamente admitidas em contratos dessa natureza, não havendo abusividade e/ou ilegalidade. As consequências dessa espécie de garantia é a de que em casos de desistência ou inadimplemento do comprador haverá a consolidação da propriedade em favor do credor e o imóvel pode ser levado a leilão extrajudicial.VIII - Cláusula décima primeira parágrafos quinto e sexto do contrato nº. 428: a cláusula décima primeira do contrato trata sobre a rescisão do contrato. Os parágrafos quinto e sexto que estão sendo questionados pela parte requerente foram redigidos da seguinte forma: PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo a rescisão, qualquer que seja a causa, o (a/s) COMPRADOR (A/ES) retirará (ão) no prazo de 10 (dez) dias corridos, as eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel, de forma a devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu (ram), não cabendo em nenhum hipótese ao (a/s) COMPRADOR (A/ES) alegar (em) o direito de retenção ou indenização por benfeitorias.PARÁGRAFO SEXTO - Ainda no caso de rescisão, o(a/s) COMPRADOR (A/ES ) pagos, receberá(ão) os valores pagos, excluídos os juros, multa, ou quaisquer valores cobrados por sua inadimplência, observando-se as seguintes condições:a) 23 % (vinte e três por cento) do valor atualizado que tiver sido efetivamente pago pelos COMPRADORES para aquisição do Lote objeto deste, ficarão como pagamento ou ressarcimento das despesas decorridas e em hipótese alguma serão restituídos aos COMPRADORES.b) A incidência deste percentual não impede e nem substitui possível indenização devida frente a possíveis perdas e danos suportados pela VENDEDORA, bem como lucros cessantes, todos em decorrência do descumprimento contratual por parte dos COMPRADORES. c) Se o(a/s) COMPRADOR (A/ES) estiverem na posse do imóvel comercializado, ainda que precariamente, será também por descontado de sua restituição o valor a título de fruição, uso e utilização, correspondente a 1% (um por cento) por mês sobre preço reajustado monetariamente deste imóvel calculado a partir da entrega do lote, até a efetiva imissão na posse do imóvel, pela Vendedora, ficando desde agora autorizada a VENDEDORA a abater a quantia equivalente, da devolução aos COMPRADORES, bem como os valores acima mencionadas, sendo que a restituição do saldo remanescente se houver, em favor dos COMPRADORES, será efetuada em iguais parcelas pagas, com vencimentos mensais e consecutivos sendo o primeiro 30 (trinta) dias após a rescisão ou distrato, com a obrigatória devolução do imóvel à VENDEDORA.d) A restituição do saldo remanescente, se houver, em favor dos COMPRADORES será efetuada pela VENDEDORA quando esta alienar o objeto do presente a terceiros e receber os valores de venda respectivos. A devolução dar-se-á proporcionalmente aos recebimentos, isto é, à medida que a VENDEDORA for recebendo seus haveres do novo e eventual adquirente, colocará, em sua sede, à disposição do (a/s) COMPRADOR (A/ES), no último dia do mês subsequente ao recebimento, o valor proporcionalmente tocará a este último.No que se refere ao parágrafo quinto da cláusula décima primeira não vejo qualquer ilegalidade na previsão. Isso porque, a cláusula é consequência da resolução da rescisão ou resolução do contrato, hipótese em que as partes devem retonar ao status quo ante. Assim, se o imóvel for devolvido para a parte requerida, a parte requerente deve fazê-lo sem as benfeitorias, ressalvada apenas as hipóteses em que houver autorização expressa da requerida para sua construção.Ademais, tal previsão não implica desconsiderar as circunstâncias do caso concreto em caso de eventual pedido de rescisão ou resolução do contrato, à luz dos artigos 1.219 e 1.220 do CC que disciplinam hipóteses do possuidor de boa-fé e do possuidor de má-fé e os direitos indenizatórios relacionados às benfeitorias e direitos de retenção. Quanto ao parágrafo sexto e respectivas alíneas, depreende-se que a parte requerente questiona a perda do valor pago e direito de retenção da vendedora, a cobrança de taxa de fruição em razão de o imóvel ser “lote vago” e o prazo para restituição de eventuais quantias pagas, mencionando a Súmula 543 do STJ. Acerca da primeira questão, registro que não há previsão de perda total das prestações e valores pagos pela parte requerente, mas apenas retenção do percentual de 23%. Sobre o direito de retenção nas hipóteses de rescisão ou resolução do contrato, não há falar em qualquer ilegalidade. A retenção de parte do valor pago pela parte requerente, a fim de custear as despesas administrativas provenientes da rescisão ou resolução do contrato e indenizar é medida justa e razoável como forma de indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem do imóvel. No que se refere ao percentual de 23% ele está dentro das balizas da jurisprudência, que tem entendido pela inexistência de abuso na imposição do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) para retenção – vide STJ, REsp. n.º 1.820-330/SP.Por outro lado, a alínea b do parágrafo sexto que prevê a incidência de taxa de fruição no percentual de 1% por mês sobre preço reajustado monetariamente deste imóvel calculado a partir da entrega do lote até a efetiva imissão na posse do imóvel não pode ser considera válida, uma vez que o objeto do contrato é terreno não edificado (lote), não havendo proveito econômico. Nesse sentido, ou seja, acerca da impossibilidade de cobrança de taxa de fruição relacionados a contratos de compra e venda de lote, entende o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025245-53.2023.8.09.0176 Comarca de Nova Crixás 4ª Câmara Cível Apelante: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelada: FLAVIA HUDSA PIRET FRANCO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES AO IMÓVEL. DEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A imposição de multa penal no percentual de 10% do valor atualizado do contrato é abusiva (art. 51, IV, CDC), mostrando-se razoável a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago pela apelada. 2. A verba de fruição não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. 3. A promitente compradora é responsável pelo pagamento dos impostos e taxas gerados pelo imóvel, desde sua efetiva posse até a declaração de rescisão do contrato. 4. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção da sucumbência das partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, 4ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 19/02/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO. RESILIÇÃO POR INTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. I. Diante da inexistência de proveito econômico concreto decorrente de eventual cessão de uso de terreno residencial não edificado a terceiros, colhe-se abusiva a cobrança de taxa de ocupação e/ou fruição na hipótese de resilição unilateral do contrato de compra e venda do imóvel. Precedentes do STJ e do TJGO. II. À luz do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5110316-78.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). (Grifos da Transcrição). Assim, é nula a alínea “b” do parágrafo sexto da cláusula décima primeira do contrato de compra e venda nº. 428. No tocante ao prazo de restituição de eventuais parcelas em favor da parte requerente em caso de resolução e/ou rescisão do contrato ela deverá ocorrer de maneira imediata, não havendo que se falar em pagamento quando a parte requerida alienar imóvel a terceiros e receber os valores de venda (alínea “d” do parágrafo sexto), nos termos do que prevê a Súmula nº. 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.Nesse contexto, a alínea “d” do parágrafo sexto da clausula décima primeira do contrato de compra e venda nº. 428 é nula. IX - Cláusula décima terceira do contrato nº. 428: a parte requerente afirma que a cláusula décima terceira é nula sob o argumento que impõe a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos, taxas e quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel como sendo de responsabilidade da promitente compradora, independente se estiverem lançados em nome da vendedora ou de terceiros. No tocante a essa previsão contratual, torna-se importante fazer uma interpretação. Isso porque, a responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel só podem alcançar a parte requerente a partir do momento em que detiver a posse do bem e até a data da rescisão ou resolução do contrato. O TJGO, em contratos de promessa de compra e venda, já decidiu acerca dessa matéria. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025245-53.2023.8.09.0176 Comarca de Nova Crixás 4ª Câmara Cível Apelante: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelada: FLAVIA HUDSA PIRET FRANCO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES AO IMÓVEL. DEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A imposição de multa penal no percentual de 10% do valor atualizado do contrato é abusiva (art. 51, IV, CDC), mostrando-se razoável a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago pela apelada. 2. A verba de fruição não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. 3. A promitente compradora é responsável pelo pagamento dos impostos e taxas gerados pelo imóvel, desde sua efetiva posse até a declaração de rescisão do contrato. 4. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção da sucumbência das partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, 4ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 19/02/2024). (Grifos da Transcrição). Sendo assim, apesar de não ser caso de declaração de nulidade da referida cláusula, ela deve sofrer essa redução interpretativa, a fim de a responsabilidade pelo pagamento das taxas e tributos e quaisquer outros encargos ser direcionada à parte requerente a partir da posse até que, se for o caso, sobrevenha a rescisão ou resolução do contrato. X - Cláusula décima quinta do contrato nº. 428: a cláusula décima quinta do contrato trata da instituição de cláusula compromissória. Foi redigida a fim de que qualquer demanda ou discussão envolvendo o contrato deveria ser decidida por corte de conciliação e arbitragem. Sobre essa cláusula, o TJGO quando julgou o Recurso de Apelação interposto pela parte requerente reconheceu a sua nulidade, cuja ementa se transcreve (mov. 120): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO (NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS). CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ART. 485, VII, CPC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. SÚMULA 45/TJGO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA FASE DILATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. É nula a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo (art. 51, VIII, CDC), a menos que a iniciativa da arbitragem seja do próprio consumidor. 2. Optando os consumidores, ora apelantes, pela propositura da ação na justiça comum, presume-se sua recusa à arbitragem como forma de resolução de eventuais conflitos inerentes à contratação. Logo, vislumbrada a competência do juízo a quo, não há óbice a que o feito prossiga em seus ulteriores termos (Súmula 45/TJGO), pelo que se faz imperiosa a cassação da sentença objurgada. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, dada a necessidade de deflagração da fase dilatória, devem os autos retornar à origem, para regular prosseguimento. Apelação Cível conhecida e provida (art. 932, V, “a”, CPC). Sentença cassada.Nesse contexto, dispensável qualquer enfrentamento da matéria, já que a nulidade já foi reconhecida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de declarar a nulidade da cláusula décima primeira, parágrafo sexto, alíneas “b e “d” do contrato de compromisso de compra e venda residencial Jardim de Versailles (contrato de venda nº. 428), firmado entre Thiago Gomes Zaki Gerges, Bruna Ribeiro de Oliveira e G10 Urbanismo S/A. Ante a sucumbência mínima da parte requerida (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno a parte requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se. Intimem-se.
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